Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 238/249 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 06.01.2020, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [cfr. fls. 175/186], que tinha julgado procedente a ação administrativa instaurada por A……………. [doravante A.], devidamente identificado nos autos, e em decorrência, condenou o R. «a sanar o défice instrutório de que padece o procedimento relativo ao pedido de proteção internacional formulado pelo A., para o efeito reunindo informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 257/276] na relevância jurídica fundamental da questão e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 04.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 03.º, 05.º, 18.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06 [vulgo Regulamento de Dublin III], 17.º, 19.º-A, 36.º e 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»]. 3. O A. devidamente notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 277 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAC/L julgou totalmente procedente a pretensão do A., aqui recorrido, juízo este que foi confirmado pelo TCA/S, por maioria, porquanto entendeu in casu que «[t]endo sido o pedido de asilo recusado em Itália deixou de fazer sentido fazer apelo à cláusula de salvaguarda referida no art. 3.º/2, § 2º do Tratado de Dublin III, porém o SEF está sujeito à aplicação do princípio do “non refoulement”, que vincula Portugal, o qual não tem aplicação restrita às condições existentes no país de origem do requerente, que no caso será a Gâmbia, onde refere ter tido problemas familiares.
Jurisprudência
Processo 02253/19.1BELSB
… Aplicar-se-á também ao retorno a Itália, não podendo o SEF ignorar os pareceres emitidos pelos Conselhos para os Refugiados dinamarquês, suíço e português, o último dos quais elaborado em 14/8/2019 e que se encontra junto a numerosos processos, e que dão conta das péssimas condições de acolhimento dos refugiados em Itália, ainda que na condição de “retornados” e que não excluem que os requerentes não vulneráveis, por estarem em boas condições de saúde, posam ser sujeitos a tratos desumanos ou degradantes naquele país, tratamentos esses que não se resumem à prática da tortura, a qual não é praticada na geografia europeia ocidental», impondo-se que o SEF «averiguasse das concretas condições de acolhimento do recorrido em Itália como bem refere a sentença recorrida, indagando, no mínimo, juntos das suas congéneres italianas quais irão ser as concretas condições de acolhimento, em termos de habitação, alimentação, vestuário, saúde, dinheiro de bolso, o que não fez, alheando-se da situação do recorrido e confiando na sorte». 7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 8. A questão do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro quanto às condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável [in casu a Itália] para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros. 9. Temos, por outro lado, que o TCA/S no juízo que proferiu terá, primo conspectu, decidido ao arrepio da jurisprudência deste Supremo [cfr., nomeadamente, entre outros os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT, de 05.11.2020 - Procs. n.ºs 01108/19.4BELSB, 01932/19.8BELSB e 02364/18.0BELSB, de 19.11.2020 - Proc. n.º 01301/19.0BELSB], donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida e melhor aplicação do direito. 10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que se mostra necessária a intervenção deste Supremo e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008]. D.N.. Lisboa, 18 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho