Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02286/17.2BELRS

2020-02-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02286/17.2BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02286/17.2BELRS
***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;

O Município de Lisboa, neste processo de impugnação judicial (Em que se questionou a legalidade de liquidações, no valor total de € 161.380,81, emitidas pelo Município/Câmara Municipal de Lisboa, relativas a Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC), do ano 2014.), recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 12 de setembro de 2018, que, além do mais, julgou procedente o pedido da sua condenação ao pagamento de juros indemnizatórios à, impugnante, A…………, S.A.
O recorrente (Rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «

A. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo de 12 de Setembro de 2018, que determinou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao montante correspondente a liquidação da TMPC impugnada nos autos, e condenou o ora Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, à Recorrida, desde a data do pagamento indevido até à emissão da respectiva nota de crédito.

B. Face a anulação da liquidação e seu reembolso concretizadas pelo ora Recorrente em execução do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 59.º, dos n.ºs 1 e 2 do art. 6o.º, da primeira parte do art. 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do art. 63.º e do n.º 1 do art. 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação, o Tribunal a quo, além de determinar a impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al. e) do art. 277.º do CPC, aplicável ex vi da al. c) do art. 2.º do CPPT, com a consequente extinção da instância (com a qual o Recorrente concorda), condenou o Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, a Recorrida, desde a data do pagamento indevido até a emissão da respectiva nota de crédito, por remissão e sufragando na íntegra a fundamentação do douto Acórdão do TCAN, de 11/10/2007, proferido no Recurso n.º 796/05, que considerou devidos os juros indemnizatórios “ao contribuinte que impugnou judicialmente a liquidação e viu julgada procedente essa impugnação, se na liquidação houve erro sobre os pressupostos de direito imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao devido”, nos termos dos arts. 43.º da LGT e 61.º do CPPT.

C. Não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, porquanto a prática dos actos de liquidação teve como fundamento a aplicação de normas regulamentares em vigor, posteriormente julgadas inconstitucionais, as quais não podiam, até tal declaração, deixar de ser aplicadas pelo Recorrente, actuando na qualidade de Administração Tributaria (cfr. art. 1.º, n.º 3 da LGT).

D. Com efeito, de acordo com o art. 282.º, n.º 1 da CRP “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares fundamento da liquidação da TMPC conduz à impossibilidade de subsistência de todos os actos administrativos e jurídicos praticados com base nessas normas, sendo aqueles inválidos para todos os efeitos legais. Neste conspecto, as liquidações impugnadas nos autos assentes em tais normas inconstitucionais foram anuladas pelo ora Recorrente, no decorrer destes autos.
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02286/17.2BELRS
E. Por outro lado, a anulação de um acto de liquidação, por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, determina que, havendo prestação patrimonial indevidamente exigida, seja atribuída uma indemnização, sob a forma de juros. O contribuinte que se sinta lesado nos seus direitos patrimoniais pode exigir a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição, por força do art. 22.º, como, concretamente, em matéria tributária, tal direito resulta da conjugação dos arts. 43.º e 100.º da LGT.

F. A obrigação do pagamento de juros indemnizatórios na responsabilidade civil das entidades públicas resulta de consagração constitucional, no referido art. 22.º da CRP de acordo com o qual “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” O art. 22.º enuncia o princípio geral em matéria de responsabilidade civil do Estado e das entidades públicas, por ações ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, pelos prejuízos que tais actos ilegais provoquem aos contribuintes. Embora reconhecendo ao lesado o direito a ser indemnizado, tem sido entendido na nossa doutrina que o legislador pode concretizar esse direito, quando e se tal se justificar, balizado pelas normas e princípios constitucionais.

G. Não obstante o art. 22.º da CRP conter normas imediatamente aplicáveis e abranger o dever de indemnização, a mesma deixa larga margem de conformação ao legislador quanto a definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado, sem prejuízo de a lei ordinária não poder restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental a reparação dos danos consagrados constitucionalmente.

H. A Lei Geral Tributária veio, pois, concretizar, no plano tributário, o disposto no art. 22.º da Constituição, estabelecendo, no art. 100.º da LGT (na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) que a Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, a imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

I. Consagrou, igualmente, no n.º 1 do art. 43.º a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, donde resulta, desde logo e como primeiro pressuposto para a condenação em juros indemnizatórios, a existência de um erro imputável aos serviços.

J. As circunstâncias em que a Administração Tributária está obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios, em caso de anulação do tributo, já pago pelo sujeito passivo, quando o fundamento da ilegalidade do acto tributário decorre da inconstitucionalidade das normas aplicáveis, têm sido apreciadas na nossa jurisprudência no sentido de não poder ser imputado aos serviços da Administração Tributária erro que tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não está na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu. Não podendo a errada aplicação de normas posteriormente julgadas inconstitucionais, ser atribuída a ilegal conduta dos serviços, também não pode legitimar a condenação nos juros indemnizatórios pedidos ao abrigo do art. 43.
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02286/17.2BELRS
º da LGT por se não verificar um pressuposto de facto constitutivo de tal direito — o erro imputável aos serviços.

K. A este respeito e neste sentido pronunciou-se já por diversas vezes este Supremo Tribunal, orientação unânime e uniforme firmada nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 0481/13, de 21/01/2015, no Processo n.º 0703/14, de 04/03/2015, no Processo n.º 01529/14, de 14/09/2016, no Processo n.º 0299/16, de 22/03/2017, no Processo n.º 0471/14, e no Processo n.º 0399/15, de 05/04/2017.

L. No caso sub judice, as normas ao abrigo das quais foram efectuadas as liquidações impugnadas vieram a ser declaradas organicamente inconstitucionais, com força obrigatória geral, por violação da competência da Assembleia da República, pela referida Decisão do Tribunal Constitucional — Acórdão n.º 848/2017, de 13 de Dezembro de 2017. Por força de tal declaração e em execução da mesma e do determinado no n.º 1 do art. 282.º da CRP, o ora Recorrente procedeu à anulação do acto de liquidação em causa. É inequívoco que a anulação da liquidação não foi determinada em reclamação graciosa ou impugnação judicial, mas administrativamente decidida, procedendo do facto de as normas em que se suportava terem sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral e efeitos ex tunc. Logo, os actos não foram anulados por algum erro dos serviços, mas devido a questão normativa, por inconstitucionalidade.

M. Uma vez que a Administração Tributária está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 55.º da LGT), não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 282.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP), o que não é o caso dos autos.

N. Estando sujeito ao princípio da legalidade, o Recorrente não podia recusar a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação da reserva da competência legislativa da Assembleia da República, sem que esta inconstitucionalidade tivesse sido previamente declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral. Não poderia, pois, o Recorrente fazer julgamento de conformidade constitucional do disposto nas normas que consagravam a TMPC constantes dos artigos do Regulamento.

O. Com efeito, a invalidade do tributo sindicado nos autos resulta da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, após a sua liquidação e na pendência da Impugnação Judicial. Pelo que só pode concluir-se, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, que o Recorrente não incorreu em erro de que resulte o pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do n.º 1 do art. 43.º da LGT.

P. Aliás, a douta Sentença Recorrida a manter-se na ordem jurídica, na condenação do Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, revela-se desconforme com a mais recente jurisprudência deste douto Supremo Tribunal e com o art. 8.º, n.º 3 do CC, que privilegia uma interpretação e aplicação uniforme do direito.

Q. Por estes motivos e pelos demais de Direito, deverá o Tribunal ad quem julgar procedente o presente Recurso, revogando (parcialmente) a Sentença Recorrida e julgar não serem devidos quaisquer juros indemnizatórios.
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02286/17.2BELRS
Nestes termos e nos demais de Direito conclui-se, invocando o douto suprimento de V. Exas., pela revogação parcial da douta Sentença Recorrida, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.»

*

Não houve lugar à apresentação de contra-alegações.

*

O Exmo. magistrado do Ministério Público (MP) emitiu parecer, que, em parte, se transcreve, a seguir. «
(…).

III. Análise do Recurso.

A questão que se coloca consiste em saber se a sentença padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pelo Recorrente, ao ter dado como verificados os pressupostos do direito a juros indemnizatórios peticionado pela impugnante.

Assiste razão ao Recorrente no sentido de que tem sido entendimento do STA, no sentido de que estando a Administração sujeita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral, o que foi recentemente reafirmado no acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário de 30/01/2019, processo n° 0564/18.2BALSB, com o seguinte sumário: «Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao principio da legalidade (cfr. art. 266º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18º, n.º 1, da CRP)».

Sucede que a Lei n° 9/2019, de 1 de Fevereiro, com entrada em vigor no dia 2 de Fevereiro, veio introduzir alterações ao artigo 43° da LGT, introduzindo a al. d) do n° 3, na qual veio a prever expressamente o direito a juros indemnizatórios nestes casos, e com a seguinte redação:

“d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.”

Por sua vez o artigo 3º da mesma Lei consagra a seguinte norma transitória:
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02286/17.2BELRS
«A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011»

Resulta do referido normativo a produção de efeitos retroativos das alterações introduzidas ao artigo 43º da LGT, conferindo, assim, direito a juros indemnizatórios, a situações anteriores a sua vigência, desde que as prestações tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011, o que abrange o caso concreto dos autos.

Assim sendo e ainda que por outros fundamentos, temos que concluir que a impugnante tem direito a juros indemnizatórios em relação ao período em que esteve privada do montante pago a título de taxa municipal de proteção civil, referente ao ano de 2014, no valor global de € 161.380,81 euros, motivo pelo qual se impõe a confirmação da sentença, ainda que com outros fundamentos, que são os decorrentes da entrada em vigor da nova lei, cujos efeitos se estendem a situação dos autos.

Em face do exposto, entendemos que o recurso deve ser julgado improcedente.»

*

Colhidos os vistos legais, compete conhecer e decidir.

*******
II

Na sentença, em sede de julgamento factual, expressou-se: «
A) A Impugnante foi notificada da liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC), efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa relativa ao ano de 2014, mediante as notas de liquidação n.º 940000005776, no montante de € 160.626,77, n° 940000005791, no montante de € 20.929.94 e n° 940000210167, no montante de € 10.398,54, — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

B) A Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas em A), que correram no Município de Lisboa — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

C) O Município de Lisboa indeferiu parcialmente a reclamação por despacho datado de 13-05-2016, da Senhora Directora Municipal de Finanças — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

D) Pelo ofício OF/918/DMF/DRF/17 de 25-10-2017, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento parcial da reclamação — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

E) Em 24-11-2017, deu entrada a presente petição de impugnação, do indeferimento da reclamação graciosa, no que se refere a da liquidação n.º 940000005776, no montante de € 160.626,77 e ao montante de € 754,04 remanescente da liquidação n° 940000005791 — cfr. doc. 1, junto com a petição inicial;
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02286/17.2BELRS
F) A Impugnante pagou as liquidações identificadas na alínea A) — cfr. doc. 2 e 3, junto com a petição inicial;

G) A Câmara Municipal de Lisboa reembolsou a Impugnante do montante de € 30.565,44 - cfr. doc. 4, junto com a petição inicial;

H) A Câmara Municipal de Lisboa procedeu a anulação das liquidações impugnadas, por despacho de 28-02-2018 — cfr. doc. registado em 26-03-2018 15:16:26;

I) A Câmara Municipal de Lisboa procedeu ao reembolso dos valores pagos pela impugnante relativos a TMPC — cfr. doc. registado em 23-04-2018 15:33:06;»
***

A única e linear questão a clamar por resposta, neste apelo, é a de saber, determinar, se a anulação de liquidação/ões, fundada em decisão, transitada em julgado, declarante de inconstitucionalidade da/s norma/s legal/ais que suportou/aram tal/tais ato/s tributário/s, tendo ocorrido pagamento da dívida tributária, implica a existência de causa capaz de, só por si, gerar o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT).
 Esta pergunta e inerente problemática foi, recentemente, versada em acórdão, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA (Datado de 23 de outubro de 2019, processo n.º 2011/18.0BALSB (disponível em www.dgsi.pt).), nos termos que, aqui, passamos a reproduzir.

«

…, a resposta à questão que foi decidida em sentido divergente à luz do n.º 1 do art. 43.º da LGT está, hoje, legislativamente condicionada pela introdução no n.º 3 daquele artigo – «São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias» – de uma alínea d), com o seguinte teor: «Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução».

É certo que a introdução desta alínea no n.º 3 do art. 43.º da LGT foi efectuada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, ou seja, ulteriormente à prolação das decisões em confronto. No entanto, nos termos do art. 1.º da referida Lei, a mesma «altera a Lei Geral Tributária, clarificando, com natureza retroactiva, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais» e, de acordo com o art. 3.º, «A redacção da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011».

Ou seja, a Lei n.º 9/2019 determina, com natureza retroactiva, o dever das entidades públicas, designadamente a AT, de pagar juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais, acrescentando a alínea d) ao n.º 3 do art. [p] 43.º da LGT; e mais, a mesma Lei determina que esta nova alínea se aplica também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrega em vigor (2 de Fevereiro de 2019, de acordo com o respectivo art. 4.
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02286/17.2BELRS
º), sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011.

Em face dos preceitos legais transcritos, é hoje inquestionável que, em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução, são devidos juros indemnizatórios; e, por força do efeito retroactivo conferido àquela alteração legislativa, deixou de ter sentido útil a pretendida uniformização de jurisprudência: sempre se imporia a alteração da jurisprudência deste Supremo Tribunal (pelo menos relativamente a prestações tributárias liquidadas após 1 de Janeiro de 2011), em que se inclui o acórdão fundamento, se não por força de um diferente resultado hermenêutico, em virtude do efeito retroactivo que foi conferido à nova legislação.»

Em suma, presente este entendimento, na situação sub judice, tal como, também, conclui o Exmo. magistrado do MP, ainda que por alternativos fundamentos, o julgamento efetivado, na 1.ª instância, no sentido da condenação do Rte, no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante, que saldou o montante liquidado por aquele e os pediu expressamente, é acertado e, por isso, de manter. Doutro modo, estando em causa, nos autos, liquidações, emitidas pelo Município/Câmara Municipal de Lisboa, relativas a Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC), do ano de 2014, pagas pela A…………, S.A., posteriormente, restituídas, pela edilidade, na sequência da sua anulação, oficiosa, determinada e justificada, por decisão do Tribunal Constitucional, passada em julgado, declarante, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade dos artigos 59.º n.ºs 1 e 2, 60.º n.ºs 1 e 2, 61.º (primeira parte), 63.º n.ºs 1 e 2 e 64.º n.º 1, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, com suporte legitimante das quais foram efetivados os atos de liquidação impugnados, estão reunidos todos os pressupostos, legais, para a impugnante perceber juros indemnizatórios, a coberto do disposto nos artigos 43.º n.º 3 alínea d) da LGT (redação, no presente, em vigor) e 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2019 de 1 de fevereiro.

*******
III

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se negar provimento ao recurso.

*

Custas a cargo do recorrente.

*
[Elaborado em computador e revisto, com versos em branco]

Lisboa, 19 de fevereiro de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) – Francisco Rothes – Suzana Tavares da Silva.