Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A... LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de outubro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si apresentada, referente a actos liquidação de taxas de publicidade e sua renovação, relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006, efetuados pela Câmara Municipal de Lisboa. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Na decisão recorrida entendeu-se que embora expurgando-se/suprimindo-se do probatório fixado o constante do seu ponto 7, da conjugação dos artigos 152, 162, 172, 202 e 182, nº 4 do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa resultaria que a Recorrente não tinha que ser notificada da renovação da licença, ainda que a mesma tivesse sido inicialmente solicitada por um período de 12 dias. b) A situação, designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido de qualquer dos preceitos legais em que se ancora a decisão, na sua conjugação com a necessidade, constitucionalmente prevista, de os actos administrativos, em particular aqueles que se afiguram como ablativos, terem de ser notificados ao destinatário, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista. c) Na decorrência do artigo 285.º 2 do CPPT para que a revista seja admitido será necessário que: I) A questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; Ou II) A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. d) Acrescendo que a questão em causa nos autos extravasa em muito os limites do caso concreto, antes sendo propagável a múltiplas situações, o que é também um critério a ter de ser levado em consideração aquando da apreciação preliminar que estará agora em causa nos autos. e) E que pode vir a ter aplicação a uma multiplicidade de situações resulta claro se atendermos no facto, por demais conhecido, de que os Entes Públicos se socorrem das taxas, de modo a poderem obter financiamento para o exercício da sua actividade pública. f) É consabido que as taxas, juntamente com impostos e contribuições, são essenciais para financiar a ação pública, pois geram a receita necessária para cobrir as despesas do Estado e satisfazer as necessidades da sociedade. g) Está-se perante a temática, com guarida na Lei Fundamental, da (necessidade) de notificação dos actos administrativos. h) Como respiga do artigo 268º, nº 3 da CRP: «Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.»
Jurisprudência
Processo 0919/09.3BELRS.SA1
i) O artigo 268.°, n° 3, da CRP (após a revisão de 1989) passou a constituir para os administrados um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias. j) O que torna que a questão da notificação, ou, melhor dizendo, da sua eventual desnecessidade, à aqui Recorrente assuma importância jurídica mais do que suficiente de molde a justificar a admissibilidade da revista. k) Pelo que considera a Recorrente que, estando preenchidos os respectivos requisitos, o presente recurso de revista deve ser admitido. I) O argumento do Douto Acórdão escrutinando, de que da conjugação dos artigos 152, 162, 172, 202 e 182, nº 4 do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa resultaria que a Recorrente não tinha de ser notificada da renovação da licença, ainda que a mesma tivesse sido inicialmente solicitada por um período de 12 dias, não logra obter qualquer respaldo no texto legal. m) Reiterando o já sobejamente dado como provado nos autos o licenciamento requerido pela Recorrente comportava o período de 27/09/2004 a 08/10/2004, isto é, por um período de 12 dias, período de 12 dias esse que é inferior a 30 dias. n) O que faz com que a invocação feita no Douto Acórdão Recorrido, aos artigos 202 e 182, nº 4 do Regulamento de modo a, com base nos mesmos, pretender sustentar a desnecessidade de notificação à Recorrente não obtém qualquer guarida no texto legal, ainda que de forma imperfeitamente expressa. o) Ora na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 92, nº 3 do Código Civil. p) E no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expressado de forma medíocre, dizendo menos ou diferente do que aquilo que pretenderia dizer. q) O preceito do Regulamento aplicável não seria aquele em que a Douta Sentença assim como o Douto Acórdão se albergaram mas antes o seu artigo 172, ou seja, a decisão sobre o pedido de licenciamento, que a Recorrente formulou, tinha imperativamente de lhe ser notificada. r) Notificação essa que, por inexistir no Regulamento de Publicidade norma específica, se aplicariam as regras do CPA então em vigor, em concreto a prevista no artigo 702, nº 1 a) do CPA, ou seja, a notificação teria de ser efectuada por carta registada. s) E sem notificação da decisão a deferir a licença qualquer autorização que putativamente tivesse sido concedida teria de ser cancelada por não levantamento da licença e pagamento da respectiva taxa dentro do prazo na mesma fixada, sendo tal o que resulta claramente do nº 2 do artigo 182 do Regulamento de Publicidade. t) E cancelamento aquele a ocorrer de forma imediata e automática sem necessidade de qualquer outra interpelação.
u) Violou o Douto Acórdão sob censura os artigos 172, 182, nº 4 e 202 do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, 702, nº 1 a) do CPA e 92, nº 3 do CC, com isto tudo o presente recurso deverá proceder e como consequência devendo ter a revogação do Douto Acórdão recorrido e a inerente anulação das taxas nos autos questionadas. Nestes termos e nos melhores de direito deverá: a) O presente recurso de revista ser admitido mais se ordenado a sua prossecução para apreciação de meritis; b) Ser ordenada a anulação do actos de liquidação de taxas colocados em crise, tudo o mais com as consequências legais. 2 – Contra-alegou o recorrido Município de Lisboa, concluindo nos seguintes termos: I. O presente Recurso foi apresentado ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, norma que estabelece pressupostos de admissibilidade para o Recurso de Revista, por natureza, excecional e restringido às situações naquela norma identificadas. Cabe à Recorrente a demonstração do preenchimento daqueles pressupostos, cuja delimitação e cumprimento são jurisdicionalmente aferidos; II. O Recurso de Revista destina-se à apreciação de questões que, pela sua importância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, por estar em causa a expansão da controvérsia a que a mesma se reconduz, de forma suscetível de ultrapassar os limites da situação controvertida, requisitos que não se verificam e a Recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia; III. O Recurso Excecional de Revista não se destina, por natureza, à apreciação da impugnação de decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, de erros ou nulidades, de facto ou de direito, de que estas, eventualmente, padeçam, ou à apreciação da legalidade de actos de liquidação em concreto, ou ainda à melhor composição do litígio, intuitos a que, na verdade, se dirige a pretensão da Recorrente nestes autos, e para as quais existem as demais formas de recurso, que exauriu; IV. Na falta de verificação dos aludidos pressupostos, não poderá ser admitido e julgado o presente Recurso, cuja rejeição, nessa medida, se requer a V.Exas, pois a questão que a Recorrente pretende sujeitar à douta apreciação desse Supremo Tribunal é casuística, não assume especial relevo jurídico ou social em abstrato e não é suscetível de ultrapassar os limites da situação controvertida em inúmeras outras, para além de não se justificar, igualmente, pela inexistência de controvérsia jurisprudencial (ou mesmo doutrinária) que justifique a intervenção desse douto Supremo Tribunal, para uniformizar a aplicação do Direito; V. A questão que a Recorrente pretende ver apreciada foi perfeitamente analisada e decidida pelo TCA Sul, no douto Acórdão recorrido, que deve manter-se na íntegra, pois não padece de qualquer erro que careça da especial intervenção desse Supremo Tribunal; VI. A Recorrente perante o sentenciado, sujeita a escrutínio do TCA Sul, a discussão de que a renovação do licenciamento inicial lhe deveria ter sido notificada, por carta registada, alegando desconhecer a mesma (renovação), invocando a errónea aplicação do artigo 20.
º do Regulamento de Publicidade, quando deveria, ao invés, ter sido aplicado o estatuído no artigo 17.º regulamentar, uma vez que o pedido de licenciamento foi feito por um período inferior a 30 dias; VII. O TCA Sul, no seu Acórdão, transcreve, analisa e aplica aos factos provados os artigos regulamentares que regem o licenciamento publicitário no Município de Lisboa, a saber, artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º 20.º e artigos 27.º e 28.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais ex vi do 15.º, concluindo que não merece acolhimento o argumentário de ser o licenciamento inicial inferior a 30 dias, uma vez que por força do disciplinado no artigo 15.º do Regulamento e nos artigos 27.º e 28.º da Tabela de Taxas, sempre o licenciamento, considerando o dispositivo publicitário licenciado, seria trimestral ou anual, caindo, assim, no âmbito de aplicação do artigo 20.º do mesmo Diploma Regulamentar; VIII. Assente nos autos: - o licenciamento inicial e sua renovação por período superior a trinta dias, conforme renovação expressamente requerida pela Recorrente antes do término do licenciamento inicial [cfr. Factos provados 1) a 6) da Sentença recorrida]; - a titularidade do licenciamento; - a renovação do licenciamento publicitário com a consequente utilização do painel publicitário e a disponibilização da sua utilização, pelo Município de Lisboa, até ao ano de 2006, data em que a Recorrente foi interpelada, pelo Recorrido para retirar a publicidade instalada [cfr. Facto provado 8) da Sentença], o que a Recorrente, instada, fez [cfr. Facto provado 9]; não alcança o Município Recorrido, como pode a Recorrente em revista, querer ver reexaminada a decisão, acordada em segunda instância, em conformidade com o decidido em primeira instância e que se mostra em estrita consonância com a lei e regulamentos aplicáveis, não merecendo qualquer censura, ou observância; IX. Ao contrário da asserção aqui trazida pela Recorrente, com a renovação do licenciamento publicitário não foi praticado um novo acto administrativo decisório, cuja notificação se impusesse nos termos do artigo 17.º regulamentar. Com efeito, verificando os serviços municipais a conformidade das condições do licenciamento, renovaram-no, no seguimento do requerido expressamente pela Recorrente e de acordo com o regularmente disciplinado, habilitando a Recorrente a exibir de publicidade; porquanto foi a renovação do licenciamento inicial que permitiu à Recorrente (continuar a) exibir publicidade, in casu, até ao momento em que o Município se obstou a tal renovação; X. Renova o Recorrido, decorre da prova produzida, a requerimento da Recorrente o licenciamento inicial foi renovado por período superior a trinta dias, não tendo aquela manifestado oposição à renovação, razão pela qual aquele se manteve em vigor, até o Município Recorrido ter manifestado o interesse no seu cancelamento, em 2006, nos termos da disciplina prevista no artigo 20.º do Regulamento da Publicidade do Município de Lisboa; XI. Ao requerer e ao ser deferido o licenciamento publicitário e suas renovações a Recorrente constituiu-se numa relação jurídica-tributária com Município Recorrido, conformadora de direitos e obrigações, constituída ao abrigo das normas constitucionais, legais e regulamentares que permitem ao Município de Lisboa licenciar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou serviços afetos ao domínio público, ou dele visível, bem como liquidar as correlativas taxas;
XII. Seguindo a linha orientadora perfilhada pelo Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 177/2010, proferido no Processo n.º 742/09, na perspetiva da remoção do limite (à exibição da publicidade) e do benefício atribuído ao particular, não existem diferenças entre o licenciamento inicial e a sua posterior renovação; ambos, são condição indispensável daquelas, remoção e faculdade e, assim, representativas do sinalagma característico da taxa de publicidade (cfr. nº 2 do artigo 4.º da LGT e artigo 3.º do RGTAL); XIII. Matéria esta quanto à qual, diga-se, não se levantam dúvidas de aplicação do direito, nem emergem questões de inabalável relevância social ou divergência de julgamento, como se constata da posição assente pelo TC, e perfilhada em ampla e uniforme jurisprudência pelo STA e pelo TCA. XIV. Neste conspecto, é também unânime e pacifica a posição da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quanto à desnecessidade de notificação, por carta registada, da liquidação decorrente da renovação do licenciamento publicitário, ao considerar aplicável, nesta situação, o disciplinado no n.º 4 do artigo 38.º do CPPT, não se exigindo a notificação do sujeito passivo por carta registada, sendo ademais, entendido que o artigo 36.º do mesmo Código não estabelece a notificação como requisito da exigibilidade da liquidação (vide, neste sentido, entre outros o Acórdão do STA de 29/05/2019, no âmbito do Processo n.º 74/11.9BELRS); XV. Tal questão, definida pela Recorrente como fundamento do presente e que sempre deverá ser julgada improcedente, não é suscetível de exceder os limites do caso concreto, não se vislumbrando a possibilidade de expansão de uma controvérsia que na verdade e salvo o devido respeito, é casuística e desenvolvida para contemplar a posição da Recorrente, não dispondo de especial complexidade, como também resulta da aplicação aos factos fixados nos autos, das normas vigentes e das orientações jurisprudenciais mais recentes, e unânimes, não carecendo da atenção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do artigo 285.º do CPPT cujos pressupostos, insiste-se, não se mostram preenchidos; mais, inexiste qualquer erro que imponha a intervenção corretiva de V.Exas; XVI. Improcedem, assim, todos os fundamentos invocados pela Recorrente, devendo, consequentemente, manter-se o douto Acórdão recorrido, sem conceder quanto à, demonstrada, falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 285.º, do CPPT para o Recurso de Revista. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO SE CONCLUI, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXªS, PELA REJEIÇÃO DO PRESENTE RECURSO OU, CASO CONSIDEREM O MESMO DE ADMITIR, PELA IMPROCEDÊNCIA DO MESMO, SEMPRE COM A MANUTENÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO A JÁ COSTUMADA 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte fundamentação específica: «(…) De acordo com as alegações da Recorrente, a questão que pretende ver apreciada por este tribunal prende-se com a exigência ou não de notificação para efeitos de dar conhecimento do deferimento do licenciamento de publicidade, que no seu entendimento configura uma questão com relevância jurídica ou social e suscetível de replicação.
3.2 Ou seja, e segundo percebemos, para a Recorrente apenas houve o deferimento do pedido de licenciamento para o período de 27/09/2004 a 08/10/2004, uma vez que o seu posterior pedido de renovação não foi objecto de qualquer resposta. E nessa medida entende que não há qualquer outro licenciamento que justifique as taxas liquidadas, por não lhe ter sido comunicada qualquer decisão nesse sentido. 3.3 Já as instâncias dão como assente que a Recorrente obteve licenciamento para utilizar o painel publicitário para aí publicitar o jogo da SCML e que de acordo com o regulamento municipal, e renovação do mesmo era automática. 3.4 Ora, mostra-se evidente que a questão principal subjacente ao litígio contende com os termos do licenciamento, ou seja, perante a prova produzida e os requisitos do licenciamento previstos no regulamento municipal saber o que foi de facto licenciado. E nessa parte o acórdão recorrido entendeu (com uma fundamentação que não é nada clara) que o licenciamento feito tinha um prazo igual ou superior a 30 dias e que nessa medida era de renovação automática. É o que resulta do seguinte trecho do acórdão: «Isto significa que, independentemente do prazo pelo qual foi pedida a licença inicial, a duração dessa licença tem de ser vista, atendendo ao respectivo suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, e nesta, nos artigos 27.º e 28º as licenças têm em conta os m2 dos painéis e podem ser atribuídas por trimestre ou por ano, o que faz cair o caso dos autos no art. 20.º do Regulamento». 3.5 Ou seja, independentemente das dúvidas que tal fundamentação nos suscita (não se percebe em que dados o tribunal assenta o seu juízo sobre a dimensão do painel publicitário e como é que nesse caso o licenciamento foi feito por 12 dias), certo é que para a apreciação da questão que a Recorrente pretende ver apreciada por este tribunal haveria que tomar conhecimento de outras questões que envolvem a apreciação de matéria de facto, de modo a definir os termos em que foi ou não concluído o procedimento de licenciamento que justifique as taxas liquidadas. 3.6 Ora, não só tal tipo de valoração é vedada ao STA, como tais questões não são suscetíveis de conhecimento em sede de recurso de revista, como se alcança do nº4 do artigo 285º do CPPT.(…)» 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 12 a 15 e 18 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sob escrutínio negou provimento ao recurso da sentença de improcedência de impugnação judicial de taxas de publicidade e sua renovação relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 liquidadas pelo Município de Lisboa. O TCA Sul confirmou o julgado de 1.ª instância no sentido de serem devidas as taxas, não obstante o painel publicitário não ter sido efetivamente utilizado, porquanto a alegada não utilização do Painel Countdown, propugnada pela Impugnante, não afeta a relação jurídico-tributária que estabeleceu e manteve com o Município de Lisboa no período correspondente às renovações do licenciamento inicial, uma vez, que, a Impugnante estava titulada pela Licença n.º...59 a utilizá-lo, estando na esfera da sua disponibilidade fazê-lo ou não.” Do decidido requer a recorrente revista, alegando que A situação, designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido de qualquer dos preceitos legais em que se ancora a decisão, na sua conjugação com a necessidade, constitucionalmente prevista, de os actos administrativos, em particular aqueles que se afiguram como ablativos, terem de ser notificados ao destinatário, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista. Não estamos, porém, minimamente convencidos que assim seja, antes nos parece que, como bem diz o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer, a questão principal subjacente ao litígio contende com os termos do licenciamento, ou seja, perante a prova produzida e os requisitos do licenciamento previstos no regulamento municipal saber o que foi de facto licenciado. E nessa parte o acórdão recorrido entendeu (…) que o licenciamento feito tinha um prazo igual ou superior a 30 dias e que nessa medida era de renovação automática, como o entendera já a primeira instância.
Ora, não suscitando qualquer dúvida a este STA que o direito à notificação dos atos lesivos tem raiz constitucional e se encontra legalmente consagrado na lei ordinária administrativa e tributária, certo é que a sorte do caso dos autos depende dos termos do licenciamento inicial e dos termos em que este se subsume do regime das taxas de licenciamento de publicidade do Município de Lisboa, sendo que o julgado das instâncias relativamente a essa questão – da subsunção da licença requerida no Regime de Taxas -, não se afigura como ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, justificando a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Do mesmo modo, estando a questão dependente dos termos do licenciamento inicial, também não se descortina como poderá servir de paradigma para futuros casos, daí que não se conceda estar-se perante questão de relevo social fundamental ou sequer de especial complexidade jurídica. Não se justifica, pois, a admissão do recurso. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de março de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto – Francisco Rothes.