1.RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAF Porto, a qual julgou procedente a oposição deduzida por A………… no processo de execução fiscal nº 468201401517643 (SFGondomar 2) para cobrança coerciva de coima aplicada em processo de contraordenação tributária Culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução instaurada contra o aqui Oponente. B. Concluiu o Tribunal na sentença recorrida que: “ No entanto, verifica-se ocorrer caso julgado formal, na medida em que aquela decisão não conheceu do mérito da acção. Como tal, o caso julgado somente tem força dentro daquele outro processo, não influenciando os presentes autos.” C. Não se conforma a Fazenda Pública com o decidido, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de direito, designadamente na interpretação e aplicação dos artigos 580.º, 581.º e 582.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); D. Entende a Fazenda Pública ter ocorrido a excepção de litispendência e caso julgado, nos termos dos artigos 580.º e 581.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). E. Foi a própria Ilustre Mandatária do Oponente que em 13.03.2017, apresentou nos presentes autos requerimento a arguir a excepção de litispendência, uma vez que “o referido processo de execução fiscal (PEF) n.º 3468201481085184, já se encontra a correr termos no processo n.º 2848/16.5BEPRT – Unidade Orgânica 3, deste tribunal, encontrando-se na mesma fase processual.”, F. adiantando no mesmo requerimento que, após análise dos processos “verifica-se que o ato visado em ambos é a falta de pagamento da taxa de portagem no valor global de 104,25 € e acrescido de juros de mora e custas.”, G. concluindo a citada peça processual referindo que “existe no caso em apreço uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de F, conforme estatuído no artigo 581.º do Código de Processo Civil.”, H. finalizando no sentido de que “Subsistindo os requisitos previstos no artigo 580.º do CPC, necessários para a verificação da litispendência que se invoca.” I. Deveria ter sido decidida a excepção de litispendência, caso a presente sentença tivesse sido proferida antes de 05.09.2017 (data do trânsito em julgado da acção proposta em primeiro lugar – processo n.º 2848/16.5BEPRT); J. Deveria ter sido decidida a existência de caso julgado, caso a presente sentença fosse proferida, como foi, após o trânsito em julgado da oposição que correu termos sob o n.º 2848/16.5BEPRT;
Jurisprudência
Processo 02842/16.6BEPRT 0509/18
K. Conforme reza a douta sentença recorrida (fls. 3 e 4), encontram-se preenchidos, na totalidade, os pressupostos exigidos no artigo 581.º, do CPC L. Não pode acolher o argumento utilizado pelo Mmo. Juiz “a quo” no sentido de na acção deduzida em primeiro lugar ter ocorrido um “caso julgado formal, na medida em que aquela decisão não conheceu do mérito da acção.”; M. Diz-nos o n.º 2, do artigo 580.º, do CPC, que “Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” N. Ora, sucedeu exactamente aquilo que a norma acabada de citar pretendeu evitar, ou seja, veio o Mmo. Juiz que decidiu o processo de oposição n.º 2842/16.6BEPRT contradizer o Mmo. Juiz que decidiu o processo de oposição n.º 2848/16.5BEPRT. O. No processo n.º 2848/16.5BEPRT (acção intentada em primeiro lugar), com decisão transitada em 05.09.2017, o Mmo. Juiz veio decidir pela “procedência da excepção de erro na forma de processo” (oposição), absolvendo da instância da Fazenda Pública. P. Nos presentes autos de oposição – processo n.º 2842/16.6BEPRT (acção intentada em segundo lugar) – vem o Mmo. Juiz decidir pela procedência da oposição, considerando correcta a forma de processo, determinando a extinção da execução. Q. A ratio legis do artigo 580.º, n.º 2, do CPC é precisamente a de evitar a ocorrência de uma situação como a acabada de relatar, em que um Juiz, ou uma Sentença, vem contraditar ou dizer precisamente o contrário daquilo que foi decidido em primeiro lugar, estando em causa os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir! R. Constituindo a Certeza e a Segurança Jurídica dois pilares essenciais do Direito e da Justiça, não pode o sistema judicial permitir que coexistam duas sentenças que digam exactamente o contrário uma da outra; S. Verifica-se, no entendimento da Fazenda Pública, a violação de valores essenciais e basilares do Direito e da Justiça como a Certeza e a Segurança Jurídica, legal e devidamente conformados, entre outros, nos artigos 580.º, 581.º e 582.º, todos do CPC; T. Os citados artigos foram, no entendimento da Fazenda Pública, aqui Recorrente, alvo de incorrecta interpretação e errada (omissão de) aplicação (5 Neste sentido o teor do Acórdão do STA, de 05.11.2014, no processo n.º 01063/14, disponível em www.dgsi.pt.)5. U. No que respeita à distinção entre caso julgado formal e caso julgado material, entende a Fazenda Pública que, tendo transitado em julgado a decisão tomada no processo de oposição n.º 2848/16.5BEPRT (primeira acção intentada), na qual se determinou a ilegitimidade do meio processual utilizado (oposição à execução) face ao pedido formulado pelo Autor, aqui Oponente/Recorrido, não pode agora o Mmo. Juiz “a quo”, no âmbito do processo de oposição n.º 2842/16.6BEPRT, vir dizer que, contrariando a primeira decisão, a oposição à execução é, afinal, o meio processual idóneo para o Oponente fazer valer a sua pretensão;
V. Configura necessária e obrigatoriamente a decisão tomada no processo n.º 2848/16.5BEPRT de considerar a acção de oposição um meio processual inidóneo do autor fazer valer a sua pretensão uma questão prejudicial à tomada de decisão vertida no processo n.º 2842/16.6BEPRT6. W. Não é admissível que um Tribunal contradite uma decisão já transitada em julgada, ignorando os mais elementares princípios que enformam o Estado de Direito. X. Ao decidir como decidiu, é entendimento da Fazenda Pública que se fez na douta sentença recorrida errónea interpretação e aplicação do Direito aos factos em causa, maxime dos artigos 580.º, 581.º e 582.º, todos do CPC, padecendo a mesma de erro de julgamento da matéria de Direito, Y. razão pela qual deverá ser revogada e substituída por Acórdão que declare e determine a ocorrência da excepção dilatória da litispendência ou autoridade de caso julgado, absolvendo a Fazenda Pública da instância 2. Não foram apresentadas contra-alegações 3.O Ministério Público emitiu parecer culminando com a seguinte conclusão: O entendimento sufragado na sentença recorrida sobre os efeitos do caso julgado formal não têm suporte na lei, designadamente no regime consagrado nos artigos 580º e 581º do CPC, uma vez que o tribunal “a quo” violou o princípio da proibição da repetição e da contradição e pôs em causa a certeza e segurança jurídica e o prestígio dos tribunais ao apreciar de novo e de forma oposta a anterior decisão do mesmo tribunal, a questão da idoneidade do meio processual utilizado pelo Autor da ação. Atento que os autos contêm diversos elementos de facto contraditórios sobre a que execução fiscal respeita a oposição deduzida pelo executado, impõe-se a ampliação da matéria de facto de forma a definir o objeto mediato da ação. Nesta medida deve a sentença recorrida ser revogada e ser determinada a baixa dos autos para esclarecimento de tais elementos e prolação de nova decisão à luz dos considerandos efectuados 4.Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre decidir em conferência 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) Em 25.09.2009, B………… emitiu declaração de responsabilidade com o seguinte teor: “(…) declaro que na data de hoje, comprei o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula …-…-…, a A…………, e como tal declaro tomar inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos que o veículo possa causar a terceiros e, declaro ainda assumir a “Responsabilidade Civil” inerente a qualquer acidente que porventura venha a acontecer (…) assim como qualquer coima a partir da presente data. (…)” – cfr. fls. 11 e 12 dos autos.
2) O Serviço de Finanças de Gondomar 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3468201481085184 por dívidas de coimas e outros encargos administrativos por falta de pagamento de taxa de portagem no dia 5.03.2012, no montante de €104,25. 2.2. DE DIREITO 2.2.1. QUESTÕES DECIDENDAS: 1ª Ofensa de caso julgado formado pela decisão transitada em julgado proferida no processo nº 2848/16.5BEPRT 2ª Erro na forma de processo 2.2.2. Nota preliminar: O recurso foi admitido e deve ser apreciado no pressuposto de que, embora o valor da causa (€123,28,correspondente ao montante da dívida exequenda) se contenha na alçada do tribunal tributário, foi invocado como fundamento a ofensa de caso julgado (arts.97º-A nº1 al.e) CPPT; art.105º LGT; art. 629º nº2 al.b) CPC /art.2º al.b) CPPT) 2.2.3 OFENSA DE CASO JULGADO Tendo sido invocado como fundamento do recurso a ofensa do caso julgado formado pela decisão proferida em 27.06.2017, transitada em julgado em 5.09.2017, releva para a apreciação do recurso a distinção entre caso julgado material e caso julgado formal As figuras jurídicas têm expressão normativa distinta: - transitada em julgado a sentença que aprecie o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida configura caso julgado material, tendo força obrigatória dentro e fora do processo, sem prejuízo da sua alteração em consequência da procedência de recurso de revisão (art.619º nº1 CPC); - recaindo unicamente sobre a relação processual, a decisão constante da sentença tem força obrigatória restrita ao processo onde foi proferida, formando caso julgado formal (art.620º CPC) O caso julgado material exprime o efeito imperativo da sentença transitada em julgado que tenha apreciado a relação material controvertida (art.619º nº1 e 621º CPC vigente) A força do caso julgado material abrange, para além da decisão da questão expressamente submetida à apreciação do tribunal, a decisão das questões instrumentais que constituam o antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado O caso julgado cumpre uma dupla função: a) positiva, exercida pela autoridade do caso julgado que se traduz na sua força obrigatória dentro e fora do processo;
b) negativa, manifestada na excepção dilatória do caso julgado que impede a reapreciação da mesma causa pelo tribunal Sobre a distinta autoridade e consequências jurídicas do caso julgado material e do caso julgado formal pronunciou-se doutrina qualificada: A diferença está no seguinte: a) tratando-se de caso julgado meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respectivo; e por isso tudo se reduz ao fenómeno da preclusão; b) tratando-se de caso julgado material, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo. Por outras palavras: ao passo que o réu dispõe da excepção do caso julgado para obstar a que o caso julgado material seja desrespeitado noutro processo, e até o tribunal tem o dever de invocar oficiosamente esse caso julgado (…) para o efeito de recusar o conhecimento do mérito da causa, nada disto sucede no tocante ao caso julgado formal; este não tem força obrigatória fora do processo respectivo(…) e portanto nem vincula o juiz ,nem pode ser alegado pelas partes em processo diferente daqueles em que foi proferido (Professor Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado Coimbra 1984 Volume V pp.157/158 ) No caso concreto, é inquestionada a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir pressuposta na repetição de uma causa, exigível para a verificação da excepção do caso julgado (arts.580º nº1 e 581º CPC) Porém, a sentença proferida na causa anterior (processo nº 2848/16.5BEPRT) não conheceu do mérito da causa, tendo absolvido a Fazenda Pública da instância com fundamento na procedência da excepção de erro na forma de processo, no entendimento de que a oposição à execução fiscal não era o meio processual adequado para a tutela judicial do pedido formulado de revogação da decisão de aplicação da coima em processo de contraordenação tributária O erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processo instaurado sob forma imprópria, constituindo excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa, tem como consequência a absolvição da instância (arts.193º nº1, 278º nº1 al.b), 576º nº2 e 577 al.b) CPC) 2.2.4 ERRO NA FORMA DE PROCESSO A verificação de caso julgado meramente formal formado na causa anterior não impede o tribunal de apreciar o mérito da oposição à execução deduzida na causa posterior, no pressuposto de que esta era a forma processual adequada à tutela judicial pretendida Não obstante a inexistência de ofensa a caso julgado formal, a sentença incorreu em erro de julgamento ao pronunciar-se no sentido de que a oposição à execução era o meio processual adequado à pretensão de tutela jurídica reclamada pelo oponente na petição inicial
A questão do erro na forma do processo é de conhecimento oficioso até à sentença final (arts.193º nº1 e 200º nº2 CPC; art.97º nº3 LGT e art.98º nº4 CPPT/ na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 2006 Volume I p.690 art.98º anotação 10) O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir sem prejuízo de, na interpretação do pedido, para indagação da real pretensão do autor, se poder usar como elemento hermenêutico a causa de pedir invocada No caso concreto o A. formulou na petição de oposição à execução o pedido de revogação da decisão de aplicação da coima (e não de extinção da execução fiscal com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda); com invocação de fundamentos que questionam a legalidade da cominação da coima, a qual deveria ter sido discutida oportunamente em recurso a interpor da decisão proferida no processo de contraordenação tributária: inexistência de posse e propriedade do veículo na data em que utilizou a infraestrutura rodoviária sem pagamento da taxa de portagem, de onde emergiu a coima exequenda. Neste contexto verifica-se erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processo de oposição à execução fiscal, excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa e conducente à absolvição da Fazenda Pública da instância (cf. normas indicadas em 2.2.3) 3.DECISÃO Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso (embora com diferente fundamentação) em consequência - revogar a sentença recorrida - julgar procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo - absolver a Fazenda Pública da instância Custas pela recorrida (sem taxa de justiça no STA, em virtude de não ter apresentado contra-alegações) Lisboa, 25 de setembro de 2019. - Neves Leitão (relator) - Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.