Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02341/19.4BEBRG.SA1

2026-05-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02341/19.4BEBRG.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02341/19.4BEBRG.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. Na sequência de requerimento de injunção, a A... UNIPESSOAL, LDA intentou, no TAF, contra a AGERE - EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, EM, acção administrativa, onde pediu a condenação da entidade demandada a pagar-lhe a quantia de € 38.007,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados até efectivo e integral pagamento, em virtude da falta de pagamento da factura referente à prestação de 2018, por conta de contrato de fornecimento e prestação de serviços relativo à aquisição de duas máquinas de Software ... - Lote ...8 - Pacotes de Software, Portfólio de indicadores Operacionais baseados no ..., Portfólio de Indicadores ERSAR, ... - Plano de Atividades e dos respectivos serviços de manutenção pelo período de 60 meses.

Após a A. ter ampliado o pedido, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a entidade demandada “a proceder ao pagamento do valor constante das faturas apresentadas, € 114.021,00, de capital em dívida, acrescida de juros, à taxa legal prevista para das dívidas comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até ao efetivo e integral pagamento”.

A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/11/2025, que foi objecto de uma declaração de voto, concedeu provimento ao recurso, julgando “procedente a excepção de não cumprimento do contrato pela Autora e, em consequência, improcedente a acção”.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, considerando que do contrato de fornecimento e prestação de serviços celebrado entre as partes resultava para a A. a obrigação de fornecer, instalar e colocar em funcionamento o software e de proceder à manutenção evolutiva da ferramenta e à assistência em helpdesk, julgou improcedente a excepção de não cumprimento do contrato por o incorrecto funcionamento do software resultar de erros cometidos pelos técnicos da R., por não saberem onde inserirem os dados para obterem as informações pretendidas ou por não disporem de permissões para a obtenção de resultados pretendidos e por, no caso, a aplicação da excepção se mostrar desproporcional.
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Já o acórdão recorrido, depois de proceder à alteração da matéria de facto dada por provada pela sentença, considerou verificada a excepção de não cumprimento do contrato, com a seguinte fundamentação:

“(…).

Sucede, porém, que nesta instância vai julgado relevante e provado que à data de 20/8/2019, isto é, após três anos de execução do contrato, o sistema fornecido e apoiado pela Autora ainda não executava uma “Solução Web descentralizada de avaliação, com suporte para o SIADAP, com autenticação integrada sobre uma Active Directory e com suporte para multientidade na mesma instância da aplicação”.

Acresce que também está provado que na carta de resposta à correspondente queixa da Ré conforme artigo 29º dos factos provados, a Autora, depois de sustentar que existe o suporte para o SIADAP, confirmou que o sistema não executava a “solução”, mas, em vez de se dispor a executar a função, comunicou que não era sua obrigação suprir tal situação, que esta função não fazia parte da proposta pelo que teria de ser objecto de novo contrato:

Recordemos o teor da resposta da Autora:

“Resposta A...:

O suporte SIADAP existe. A autenticação via Active Directory é possível, bastando para isso, fazer as devidas configurações. Decorridos 3 anos sobre a contratação, e uma vez que até à data em que recebeu a comunicação a que agora se responde, a AGERE nunca solicitou a sua implementação. De certo modo compreende tendo em conta que a inclusão do SIADAP no pacote em apreço constituiu, em rigor, uma oferta da A....

A ACERE pretende implementar o SIADAP?

Em caso afirmativo, informa-se que o módulo do SIADAP implica uma instalação e configuração específicas que não foram incluídas na proposta.

Essa instalação e configuração, bem como a formação de formadores tem de ser objecto de proposta. Agradecemos por isso que nos informem se pretendem que seja enviada a proposta correspondente.

Certo é, porém, que esta função era exigida incondicionalmente - para estar disponível ab initio - pelas clausulas 16ª do caderno de encargos e 5ª do contrato, pelo que a resposta da Autora, nessa carta, não só carece de fundamento jurídico, como não releva da melhor fé na execução do contrato.

Mais, desta feita a Ré deparou-se com uma recusa expressa da Autora a executar a correspondente parte da prestação contratual. Ora, a solução informática para aplicar o SIADAP, enquanto sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Ré, mostra ser uma funcionalidade de sensível importância numa ferramenta informática que se pretendia holística.
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Cumpre notar, ainda, que, conforme factos 28 e 29, a Ré advertiu a Autora da sua insatisfação e do que considerava serem os aspectos em falta ou em defeito, entre eles, expressamente, este do SIADAP, informando-a de que iria fixar um prazo para o um prazo para a supressão, sob pena de resolução do contrato, com o que procedeu com boa fé contratual.

Quando a Ré se absteve de pagar as facturas enviadas pela Autora estavam decorridos três de cinco anos de prestação de serviços e pagos 45% do preço total.

Tudo visto e ponderado, julgamos que não ofende a proporcionalidade e o dever de boa fé contratual por parte da Ré, a invocação, por esta, da exceptio non adimpleti contractus quanto à parte restante do preço.

Daqui se conclui que julgamos que a acção devia improceder, por proceder a excepção”.

A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões de saber se, no âmbito da contratação pública, uma entidade adjudicante pode paralisar o pagamento de 55% do preço, apesar de ter havido uma análise, utilização e validação prévia à contratação durante 6 meses, eximindo-se ao pagamento decorridos mais de três anos da celebração do contrato com fundamento na inoperacionalidade de um módulo (SIADAP) que não fazia parte do caderno de encargos do contrato e se tem legitimidade para invocar a excepção quem se encontra em incumprimento quanto ao pagamento do preço, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade e por a recusa do pagamento do remanescente do preço com fundamento na inoperacionalidade do referido módulo corresponder ao exercício abusivo de um direito, sendo certo que a parametrização da aplicação SIADAP não estava na esfera da sua definição. Quanto ao segmento do acórdão que rejeitou a ampliação do recurso, imputa-lhe uma nulidade processual, por recusar o aditamento de factos sob o pretexto de serem genéricos quando a sua densificação dependia da instrução que o tribunal não ordenou.

A solução adoptada pelo acórdão recorrido, numa matéria dotada de complexidade jurídica, objecto de posições divergentes das instâncias que reveste potencialidade de repetição noutras situações e assume cariz inovatório neste STA, suscita fundadas dúvidas sobre o seu acerto.

Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras num assunto que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 21 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.