Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por sentença proferida em 11 de dezembro de 2020, no Juízo Local Criminal de Lisboa, (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o arguido AA, (e também o co-arguido), absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca p. e p. no artigo 323º, al. f), do Código da Propriedade Industrial (CPI). Em consequência, pela mesma sentença, foi julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante cível “Chaves do Areeiro”. 2. Não foi interposto recurso da sentença na parte referente à matéria penal. Porém, inconformada com a absolvição do pedido, a demandante cível recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Por acórdão de 08 de março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgando verificado um erro na apreciação da prova, alterou a matéria de facto provada e, consequentemente, julgou o recurso procedente, com condenação do arguido a pagar à demandante “Chaves do Areeiro”, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de dezassete mil euros (17 000.00 €), bem como juros devidos sobre tal importância, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efectivo pagamento. 4. Não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o arguido interpõe recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões: “1. A decisão da 1ª instância absolveu o ora Recorrente e o co-arguido do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca de que vinham acusados, assim como também os absolveu integralmente do pedido de indemnização cível contra si formulado. 2. Por sua vez, o Tribunal da Relação veio alterar a decisão da 1ª instância, condenando o ora Recorrente e o co-Arguido no pagamento de uma indemnização a título de lucros cessantes ao Demandante Cível. 3. No caso sub judice, o Tribunal da Relação decidiu alterar a decisão de 1ª instância e julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado, no valor global de € 988.500,00 (novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos euros), tendo condenado o ora Recorrente no pagamento da quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido até ao efetivo pagamento. 4. Ora, daqui resulta indubitavelmente que no caso sub judice o valor do pedido é superior à alçada do Tribunal da Relação - porquanto a alçada da Relação é de € 30.000,00 (trinta mil euros), conforme dispõe o artigo 44.º da Lei 62/2013, de 26/08 (LOSJ) -, assim como a decisão objeto do presente recurso é desfavorável ao ora Recorrente em valor superior a metade desta alçada (i.e. é superior a € 15.000,00).
Jurisprudência
Processo 5010/15.0TDLSB.L2.S1
5. Pelo que, in casu, não existindo dupla conforme e perante as normas supra identificadas, a decisão sub judice é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 6. Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 e 432.º, n.º 1alínea b), ambos do CPP, conjugados com o disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, é o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça legalmente admissível, pelo que deverá ser admitido e apreciado, atenta a sua pertinência e cabimento nos termos e com o fundamento legal acima expostos. 7. Veio a Demandante Cível recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela (i) declaração de nulidade insanável da sessão de julgamento onde foi lida a sentença; (ii) condenação dos arguidos pela prática do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca; e (iii) condenação dos arguidos no pedido de indemnização civil formulado. 8. O Acórdão da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de Março de 2022, decidiu pela parcial procedência do recurso interposto pela Demandante Cível, alterando a matéria de facto provada e condenando o ora Recorrente a pagar à Demandante Cível, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), bem como os juros devidos sobre tal importância, à taxa legal, desde a notificação do pedido até efetivo pagamento. 9. Decisão com a qual o Recorrente não se pode conformar e da qual vem recorrer, designadamente no que concerne a sua condenação no pagamento à Demandante da quantia de € 17.000,00, acrescida de juros à taxa legal, a título de lucros cessantes. 10. No caso sub judice, importa começar por referir que o recurso para o Tribunal da Relação foi apenas interposto pela Demandante Cível, tendo-se o Ministério Público conformado com a absolvição dos Arguidos, tanto em matéria penal como em matéria cível. 11. Como tal, falta legitimidade à Demandante Cível “para impugnar os factos com reflexo na tipicidade, ilicitude e culpa penal se mantiver a simples qualidade de demandante civil e se, simultaneamente, não se constituir assistente”. 12. Assim, não podia o Tribunal da Relação vir alterar a matéria de facto provada, na medida em que o fez, incluindo na factualidade provada factos que se refletem na ilicitude e na culpa penal do Arguido, ora Recorrente, porquanto o Ministério Público não apresentou recurso e a Demandante Cível, como se demonstrou, não tem legitimidade para recorrer de factos que colidam com a possibilidade de alterar a factualidade penal. 13. Ora, o Tribunal não se pode substituir à vontade das partes e decidir para além do escopo delimitado no objeto do recurso - da parte que, legalmente, pode conhecer. 14. Não poderia o Tribunal da Relação ter alterado a matéria de facto provada, acrescentando-lhe os factos atinentes à consciência da ilicitude e à culpa do Recorrente, designadamente no sentido de julgar provado que o Recorrente atuou, de forma livre, deliberada e consciente com o propósito, concretizado, de obter uma vantagem patrimonial, que sabia não ser legítima, bem sabendo que a sua conduta não era legalmente permitida.
15. O Tribunal de 1ª instância decidiu de acordo com o entendimento que formulou sobre a prova, documental e testemunhal, produzida em julgamento e tendo em conta os princípios que norteiam a valoração da mesma, designadamente os da imediação e da livre convicção (cfr. artigo 127.º do CPP), conjugados com o princípio in dubio pro reo, não existindo qualquer erro nessa sua apreciação da prova. 16. In casu, suscitou-se a dúvida razoável sobre o conhecimento da proibição por parte do ora Recorrente, porquanto este não prestou quaisquer declarações em audiência de julgamento e não foi produzida prova alguma, direta ou indireta, confirmativa desse conhecimento, ao qual somente se poderia chegar através de presunções naturais extraídas da descrição dos aspetos objetivos da sua conduta. 17. Resulta claro que a prova produzida perante o Tribunal de 1ª instância é suficiente para fazer surgir a dúvida razoável sobre o conhecimento da proibição de o Recorrente atuar como atuou, razão pela qual se recorreu ao princípio in dubio pro reo, entendendo-se ter agido o Recorrente em erro sobre a proibição. 18. Por esta razão consideraram-se não provados os demais factos ou sub-factos integrantes da descrição dos elementos subjetivos dos crimes, na formulação do libelo acusatório. 19. Pelo que, não merece qualquer censura ou alteração a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal de 1ª instância, que agiu, como se demonstrou supra, no estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos princípios que conformam a apreciação da prova. 20. Como tal, também por esta razão, não poderia o Tribunal da Relação ter procedido à alteração da matéria de facto provada, nos termos em que o fez, uma vez que não tinha legitimidade nem fundamento para tal, tendo assim extravasado, em larga medida, os poderes de cognição do Tribunal. 21. A matéria factual considerada provada e não provada resultou do entendimento formulado pelo Tribunal de 1ª instância sobre a prova produzida em julgamento, tendo em conta os princípios que norteiam a valoração da mesma, designadamente os da imediação e da livre convicção (cfr. artigo 127.º do CPP). 22. Resulta evidente que o Tribunal recorrido não poderia ter extraído da prova produzida as ilações que extraiu, não existindo, consequentemente, qualquer fundamento ou suporte factual que lhe permitisse proceder à alteração da matéria de facto provada - aí incluindo factos dados como não provados pelo Tribunal de 1ª instância - e, consequentemente, condenar o Recorrente no pagamento à Demandante de uma indemnização por lucros cessantes. 23. Neste âmbito, importa salientar que “a ausência de imediação determina que o Tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem”. 24. O que não sucedeu in casu, i.e., a prova não impunha uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
25. Pelo que, no caso em apreço, as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, tendo o Tribunal recorrido incluído indevidamente na matéria fáctica provada factos essenciais que não se verificaram e que não se encontram fundados na prova - documental ou testemunhal - produzida. 26. O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo que ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. 27. O Tribunal recorrido não só apreciou erradamente os factos, como também interpretou e aplicou erradamente a lei, como melhor se explanará já de seguida. 28. No caso sub judice, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, desde logo por se ter considerado que o Demandado, ora Recorrente, não praticou qualquer ato ilícito e culposo que fosse causa adequada dos danos alegadamente sofridos pela Demandante Cível. 29. Concomitantemente, não se verificam os pressupostos para a atribuição da indemnização, nomeadamente o dano. 30. A indemnização por perdas e danos, prevista no artigo 338.º-L do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 5 de março, aplicável nestes autos, pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. 31. Da matéria de facto não resulta provado qualquer dano que possa ser considerado para efeitos de indemnização. 32. Evidentemente, não se provando o dano, está excluído o recurso à equidade como meio de quantificar a indemnização, pois tal pressupõe a existência do dano. 33. Ademais, sempre se dirá que, seja à luz do preceituado no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, seja na do artigo 338.º-L, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial, a Demandante Cível nestes autos não consentiu nem expressou a sua não oposição ao recurso à equidade -em momento algum - nem alegou, e muito menos provou, factos que pudessem traduzir os índices previstos na Lei para a fixação da indemnização. 34. A matéria de facto é claramente insuficiente para responsabilizar o Recorrente pela ilicitude do artigo 338.º-L do CPI, conjugado com o artigo 483.º do CC. 35. Ademais, importa ressalvar a ausência de qualquer fundamentação que sustente a determinação do quantum indemnizatório pelo qual o Recorrente vem condenado e a sua discrepância face ao montante indemnizatório em que o co-arguido vem condenado (numa acentuada diferença entre € 17.000,00 para o Recorrente e € 6.000,00 para o co-arguido), tendo-se limitado o Tribunal a recorrido a referir o seguinte “(…)subsiste uma acentuada incerteza sobre as balizas em que a própria equidade funcionará, a qual tem que ser imputada à Recorrente, para ressarcimentos dos indicados lucros cessantes, teríamos com adequadas e justas a fixação das seguintes indemnizações: - € 6.000,00 no caso dos Arguidos BB/J...: - € 17.000,00 no caso do Arguido AA”.
36. Afigura-se evidente que o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, decidiu mal, sendo prova produzida claramente insuficiente para responsabilizar o Recorrente e não se encontrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito que permitissem condená-lo no pagamento de uma indemnização à Demandante. 37. O princípio in dubio pro reo encerra uma posição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, perante a persistência de uma dúvida razoável, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido. 38. Como tal, não poderia o Tribunal Recorrido - perante a prova produzida nos autos -decidir, sem mais, que o Recorrido atuou de forma livre, deliberada e consciente, obtendo uma vantagem patrimonial que sabia não ser legítima, bem sabendo que a sua conduta não era legalmente permitida. 39. De todo o modo, é inequívoco que a prova produzida suscitava dúvidas razoáveis e que, ainda assim, o Tribunal Recorrido decidiu contra o arguido, ora Recorrente, condenando-o no pagamento à Demandante a título de indemnização por lucros cessantes. 40. A prova produzida impunha efetivamente um estado de dúvida, estado esse que foi ignorado e obliterado pelo Tribunal Recorrido, que assim decidiu em desfavor do arguido, ora Recorrente, numa violação crassa do princípio in dúbio pro reo. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, revogando a decisão anterior, porquanto o Acórdão recorrido padece de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, de erro de julgamento e de falta de fundamentação no que concerne ao quantum indemnizatório, tendo ainda violado os poderes de cognição do Tribunal e o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser substituído por outro que absolva o Recorrente do pagamento do pedido de indemnização cível.” 5. A demandante civil não apresentou resposta ao recurso interposto. II - Objeto do recurso 5. É objeto do recurso o ac. da Relação de Lisboa de 08/03/2022 que sobre decisão absolutória e ausência de condenação em matéria civil da 1ª instância, na sequência de recurso da demandante cível, veio a condenar o arguido em indemnização civil no quantum de 17 000.00 €. O pedido inicial era de 988 500.00 €. Nos termos do disposto no artigo 403, nº 1, do CPP, “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.” O nº2 do mesmo artigo prescreve que , para efeito do número 1, é autónoma a parte da decisão que se referir a matéria civil.”
O art. 400.º, n.º 2, do CPP, sob a epígrafe da norma “Decisões que não admitem recurso”, estatui: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.” E o nº 3 dispõe que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.” O valor da alçada da Relação foi fixado em € 30 000.00 (art. 44.º, da Lei n.º 62/13, de 26-08, LOSJ), pelo que os recursos para o STJ estão limitados, em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor seja igual ou superior a € 30 000,00 e em que o recorrente tenha ficado vencido em valor igual ou superior a € 15 000,00. A nossa lei consagra, pois, na sequência do já consagrado no CPC, artigo 629, nº 1, (Anterior CPC, art. 678, nº 1) “um regime híbrido ou misto quanto à admissibilidade de recurso, pois que esta depende, cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (differendum), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este” (AUJ do STJ, Pleno das Secções Cíveis, n.º 10/2015). “A exigência de uma sucumbência ou decaimento mínimo, como pressuposto da admissibilidade do recurso, mais não é do que uma intervenção "cirúrgica" - como lhe chamou o Cons. CARDONA FERREIRA (cf "Guia de Recursos em Processo Civil", 2010, Coimbra pág. 120, nota 99) -no regime dos recursos em Processo Civil com vista a restringir e filtrar as questões que devem ser consideradas merecedoras de serem submetidas à apreciação dos tribunais superiores, impedindo que sucumbências insignificantes (ou, como tal, consideradas pela lei) facultassem a interposição de recurso, porque - e só porque - o valor da causa excedia o valor da alçada do tribunal a quo.” (idem, ibidem) “Parafraseando Carnelutti (cf. "Instituciones del Proceso Civil", vol II, Buenos Aires, 1959, pág. 193), poderemos dizer que a limitação da recorribilidade da decisão em função do valor da sucumbência equivalente a metade da alçada do tribunal que a proferiu é o limite máximo da "tolerabilidade da injustiça" da decisão que não justifica os custos do recurso que a reparação de tal injustiça exigiria.” (idem, ibidem) No caso o valor do pedido é superior ao do valor da alçada da Relação e a sucumbência também é superior a metade dessa alçada. Assim, considerando o disposto no artigo 432, nº 1, al. b), do CPP, - admissibilidade de recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400,- o recurso é admissível. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acão, ut artigo 44, nºs 1 e 3 da L. 62/2013, de 26/08). Com o que o recurso se admite e é restrito à parte civil. 6. Mas o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, 434 do CPP, sendo o seu âmbito delimitado pelas conclusões da motivação, 412, nº 1, do CPP, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, a cujo exercício o artigo 410, nºs 2 e 3, obriga. 6. Depois dos vistos decidiu-se em conferência.
III - Fundamentação III - 1 - Factos provados III - 1 - l - pela Ia instância “ 1.1 Da acusação: A CdA é uma sociedade comercial anónima, com o capital social de €629.508,46 e o NIPC 500601534, constituída em 16 de novembro de 1976, que desenvolve o objeto social de fabricação, desenvolvimento comercialização de equipamentos, soluções e sistemas de segurança para pessoas, bens e organizações, e de prestação de serviços conexos, inserido no CAE 47521-R3. Em 29 de maio de 1962, a CdA logrou que fosse registado, a seu favor, o nome de estabelecimento «FÁBRICA DE CHAVES DO AREEIRO», como sinal verbal, com o n.o 12103 Tal registo tem validade até 12 de julho de 2021. Em 25 de novembro de 2010, a CdA logrou que fosse registada, a seu favor, a marca nacional «CHAVES DO AREEIRO», acompanhada da imagem, como sinal misto, com o n." 471664, referente a chaves, fechaduras, cofres e cofres-fortes, publicidade, serviços de reparação, instalação, manutenção e assistência técnica, não incluídos noutras classes. Tal registo tem validade até 25 de maio de 2020. Em 29 de março de 2011, a CdA logrou que fosse registada, a seu favor, a marca nacional «CHAVES DO AREEIRO», como sinal verbal, com o n." 477426, referente a chaves. Tal registo tem validade até 29 de setembro de 2020. Em 23 de novembro de 2012, a CdA logrou que fosse registado, a seu favor, o logotipo «CHAVES DO AREEIRO-SOLUÇÕES E SISTEMAS DE SEGURANÇA», acompanhada da imagem que consta de fls. 121 (I." linha) - que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - como sinal misto, com o n.? 27475, referente a fabricação, desenvolvimento e comercialização de equipamentos, soluções e sistemas de segurança para pessoas, bens e organizações. Tal registo tem validade até 23 de maio de 2022. Em 23 de maio de 1984, a CdA logrou que fosse registado, a seu favor, o logotipo «CHAVES DO AREEIRO», como sinal verbal, com o n." 21257, referente a fabricação, desenvolvimento e comercialização de equipamentos, soluções e sistemas de segurança para pessoas, bens e organizações. Tal registo tem validade até 23 de maio de 2025. A arguida J... é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de €5.000,00, constituída em 29 de fevereiro de 2014, que desenvolve o objeto social de fornecimento de informações relativas à instalação ou reparação de fechaduras, de instalação, alteração, substituição e reparação de fechaduras;
instalação, manutenção e reparação de portas e portões automáticos, portas automáticas e barreiras, de instalação de mecanismos de abrir e fechar portas, de instalação de mecanismos de fechos de portas e instalação de mecanismos de aberturas de portas e comércio dos mesmos componentes, inserido no CAE 43290-R3. Entre a data da sua constituição e, pelo menos, 16 de março de 2016, o arguido BB foi o único … e ... da arguida J.... Enquanto ... da arguida, era o arguido BB quem tomava as decisões referentes à natureza e preços dos serviços por esta prestados, e dos equipamentos por esta fornecidos, bem como quais as plataformas em que era colocada publicidade à atividade dessa empresa e quais os conteúdos colocados no respetivo domínio da internet. Em data anterior, mas próxima de 6 de novembro de 2012, o arguido BB contratou à empresa C..., SA, a disponibilização do domínio www.help24.pt. Uma vez disponibilizado esse domínio, nele colocou imagens e textos destinados a descrever os serviços prestados e os equipamentos que poderiam ser instalados pela J..., sob o nome comercial «HELP24». Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de agosto de 2015, o arguido acrescentou ao domínio www.help24.pt a página www.help24.pt/1360185406-CHAVES-DO-AREEIRO, onde anunciava a prestação de serviços de «ASSISTÊNCIA A TODO TIPO DE FECHADURAS E CHAVES», «AO SEU DISPOR 24 HORAS EM ASSISTÊNCIA A FECHADURAS FCA (ASSISTÊNCIA A FECHADURAS CHAVES DO ARREIRO)>>, indicando que poderia ser contactado através dos números' de telefone e de telemóvel n. Os...18,...46,...08,...44 e ...37. Sob uma imagem destinada a informar que a «HELP24» não era a «Chaves do Areeiro», com a apresentação gráfica constante de fls. 123 - que se dá aqui por reproduzida - o arguido BB colocou as menções «NÃO SOMOS A CHAVES DO ARREIRO – A HELP24 "TEM OS PREÇOS MAIS BAIXOS" SUPREENDA-SE COM OS NOSSOS PREÇOS!». Mais inseriu as menções «Afinamos e Reparamos Fechaduras FCA (Fábrica Chaves do Areeiro) Substituímos Fechaduras FCA (Fábrica Chaves do Areeiro) Mudamos Canhões de Fechaduras FCA (Fábrica Chaves do Areeiro) Substituímos Segredos de Fechaduras FCA (Fábrica Chaves do Areeiro) (Chave de duplo palhetão "extensível"» [sic]. Além disso, colocou, no campo da página www.help24.pt/1360 185406-CHAVES- DO-AREEIRO reservado às palavras-chave destinadas a classificar o conteúdo da mesma, vulgarmente designadas por tags, as seguintes expressões: Relp24 faz, Abertura de porta, abertura de portas, abertura porta, abertura portas, Abertura CRAVES DO AREEIRO, abertura fechadura CRAVES DO AREEIRO, abertura de fechadura CRAVES DO AREEIRO, instalação de canhão CRAVES DO AREEIRO, instalação de fechadura CRAVES DO AREEIRO, CRAVES DO AREEIRO Portugal, mestragem de canhão CRAVES DO AREEIRO, piquete CRAVES DO AREEIRO, CRAVES DO AREEIRO 24 horas, abertura de canhão CRAVES DO AREEIRO, urgência em fechadura CRAVES DO AREEIRO, fechadura encravada CRAVES DO AREEIRO, abrir porta, abrir portas, abrir fechadura CRAVES DO AREEIRO, abrir canhão CRAVES DO AREEIRO, piquete CRAVES DO AREEIRO 24 horas, orçamento canhão CRAVES DO AREEIRO, orçamento fechadura CRAVES DO AREEIRO, afinação de fechadura CRAVES DO AREEIRO afinação de canhão CRAVES DO AREEIRO, reparação de fechadura CRAVES DO AREEIRO, reparação de
Em data anterior, mas próxima de 6 de novembro de 2012, o arguido BB contratou à empresa C..., SA, a disponibilização do domínio www.help24.pt. Uma vez disponibilizado esse domínio, nele colocou imagens e textos destinados a descrever os serviços prestados e os equipamentos que poderiam ser instalados pela J..., sob o nome comercial «HELP24». Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de agosto de 2015, o arguido acrescentou ao domínio www.help24.pt a página www.help24.pt/1360185406-CHAVES-DO-AREEIRO, onde anunciava a prestação de serviços de «ASSISTÊNCIA A TODO TIPO DE FECHADURAS E CHAVES», «AO SEU DISPOR 24 HORAS EM ASSISTÊNCIA A FECHADURAS FCA (ASSISTÊNCIA A FECHADURAS CHAVES DO ARREIRO)>>, indicando que poderia ser contactado através dos números' de telefone e de telemóvel n. Os ...18,...46,...08,...44 e ...37. Sob uma imagem destinada a informar que a «HELP24» não era a «Chaves do Areeiro», com a apresentação gráfica constante de fls. 123 - que se dá aqui por reproduzida - o arguido BB colocou as menções «NÃO SOMOS A CHAVES DO ARREIRO - A HELP24 "TEM OS PREÇOS MAIS BAIXOS" SUPREENDA-SE COM OS NOSSOS PREÇOS!». Mais inseriu as menções «Afinamos e Reparamos Fechaduras FCA (Fábrica Chaves do Areeiro) Substituímos Fechaduras FCA (Fábrica Chaves do Areeiro) Mudamos Canhões de Fechaduras FCA (Fábrica Chaves do Areeiro) Substituímos Segredos de Fechaduras FCA (Fábrica Chaves do Areeiro) (Chave de duplo palhetão "extensível"» [sic]. Além disso, colocou, no campo da página www.help24.pt/1360 185406-CHA VES-DO-AREEIRO reservado às palavras-chave destinadas a classificar o conteúdo da mesma, vulgarmente designadas por tags, as seguintes expressões: Relp24 faz, Abertura de porta, abertura de portas, abertura porta, abertura portas, Abertura CRAVES DO AREEIRO, abertura fechadura CRAVES DO AREEIRO, abertura de fechadura CRAVES DO AREEIRO, instalação de canhão CRAVES DO AREEIRO, instalação de fechadura CRAVES DO AREEIRO, CRAVES DO AREEIRO Portugal, mestragem de canhão CRAVES DO AREEIRO, piquete CRAVES DO AREEIRO, CRAVES DO AREEIRO 24 horas, abertura de canhão CRAVES DO AREEIRO, urgência em fechadura CRAVES DO AREEIRO, fechadura encravada CRAVES DO AREEIRO, abrir porta, abrir portas, abrir fechadura CRAVES DO AREEIRO, abrir canhão CRAVES DO AREEIRO, piquete CRAVES DO AREEIRO 24 horas, orçamento canhão CRAVES DO AREEIRO, orçamento fechadura CRAVES DO AREEIRO, afinação de fechadura CRAVES DO AREEIRO afinação de canhão CRAVES DO AREEIRO, reparação de fechadura CRAVES DO AREEIRO, reparação de 16 canhão eRA VES DO AREEIRO, abertura de porta, Substituição de fechadura 24 horas, Substituição de canhão 24 horas, abertura de portas 24 horas, abertura de portas, fechadura alta segurança, trinco elétrico, troca de canhão, substituição de canhão, troca fechadura, troca de fechadura alta segurança, abertura de porta 24h, mestragem de canhões, mestragem canhões, serviço 24 horas, piquete 24 horas, fechaduras chaves do areeiro, fechaduras chaves do areeiro, abertura porta, abertura porta 24 horas, canhões de alta segurança, canhões porta blindada, aberturas judiciais, abertura judicial, abertura porta de casa, abertura porta blindada, abertura porta vivenda, chaves do areeiro amadora, chaves do areeiro queluz, chaves do areeiro massama, chaves do areeiro algueirão, chaves do areeiro mem martins, chaves do areeiro agualva, chaves do areeiro belas, chaves do areeiro cacem, chaves do areeiro rio de mouro, chaves do areeiro sintra, chaves do areeiro cavaleira, chaves do areeiro beloura, chaves do areeiro cascais, chaves do areeiro lisboa, chaves do areeiro benfica, chaves do areeiro Estoril, chaves do areeiro carcavelos, chaves do areeiro oeiras, chaves do areeiro parede, chaves do areeiro alges, chaves do areeiro Odivelas, chaves do areeiro loures, chaves do areeiro Vialonga, chaves do areeiro malveira, chaves do areeiro mafra, chaves do areeiro ericeira, chaves do areeiro alverca, chaves do areeiro carregado, chaves do areeiro vila franca de xira, chaves do areeiro almada, chaves do areeiro seixal, chaves do areeiro sesimbra, chaves do areeiro setubal, chaves do areeiro palmela, chaves
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trinco electrico chaves do areeiro mafra, trinco electrico chaves do areeiro ericeira, trinco electrico chaves do areeiro alverca, trinco electrico chaves do areeiro carregado, trinco electrico chaves do areeiro vila franca de xira, trinco electrico chaves do areeiro almada, trinco electrico chaves do areeiro seixal, trinco electrico chaves do areeiro sesimbra, trinco electrico chaves do areeiro setubal, trinco electrico chaves do areeiro palmela, trinco eletrico chaves do areeiro quinta do conde, trinco electrico chaves do areeiro azeitão, trinco electrico chaves do areeiro moita, trinco electrico chaves do areeiro barreiro, trinco electrico chaves do areeiro montijo, trinco electrico chaves do areeiro sacavem, trinco electrico chaves do areeiro bobadela, mola chave do areeiro amadora, mola chaves do areeiro queluz, mola chaves do areeiro massama, mola chaves do areeiro algueirão, mola chaves do areeiro mem martins, mola chaves do areeiro agualva, mola chaves do areeiro belas, mola chaves do areeiro cacem, mola chaves do areeiro rio de mouro, mola chaves do areeiro sintra, mola chaves do areeiro cavaleira, mola chaves do areeiro beloura, mola chaves do areeiro cascais, mola chaves do areeiro lisboa, mola chaves do areeiro benfica, mola chaves do areeiro estoril, mola chaves do areeiro carcavelos, mola chaves do areeiro oeiras, mola chaves do areeiro parede, mola chaves do areeiro alges, mola chaves do areeiro odivelas, mola chaves do areeiro loures, mola chaves do areeiro vialonga, mola chaves do areeiro malveira, mola chaves do areeiro mafra, mola chaves do areeiro ericeira, mola chaves do areeiro alverca, mola chaves do areeiro carregado, mola chaves do areeiro vila franca de xira, mola chaves do areeiro almada, mola chaves do areeiro seixal, mola chaves do areeiro sesimbra, mola chaves do areeiro setubal, mola chaves do areeiro palmela, mola chaves do areeiro quinta do conde, mola chaves do areeiro azeitão, mola chaves do areeiro moita, mola chaves do areeiro barreiro, mola chaves do areeiro montijo, mola chaves do areeiro sacavem, mola chaves do 19 areeiro bobadela, substituir fechadura chaves do areeiro amadora, substituir fechadura chaves do areeiro queluz, substituir fechadura chaves do areeiro massama, substituir fechadura chaves do areeiro algueirão, substituir fechadura chaves do areeiro mem martins, substituir fechadura chaves do areeiro Agualva, substituir fechadura chaves do areeiro belas, substituir fechadura chaves do areeiro cacem, substituir fechadura chaves do areeiro rio de mouro, substituir fechadura chaves do areeiro sintra, substituir fechadura chaves do areeiro cavaleira, substituir fechadura chaves do areeiro beloura, substituir fechadura chaves do areeiro cascais, substituir fechadura chaves do areeiro lisboa, substituir fechadura chaves do areeiro benfica, substituir fechadura chaves do areeiro estoril, substituir fechadura chaves do areeiro carcavelos, substituir fechadura chaves do areeiro oeiras, substituir fechadura chaves do areeiro parede, substituir fechadura chaves do areeiro alges, substituir fechadura chaves do areeiro odivelas, substituir fechadura chaves do areeiro loures, substituir fechadura chaves do areeiro vialonga, substituir fechadura chaves do areeiro malveira, substituir fechadura chaves do areeiro mafra, substituir fechadura chaves do areeiro ericeira, substituir fechadura chaves do areeiro alverca, substituir fechadura chaves do areeiro carregado, substituir fechadura chaves do areeiro vila franca de xira, substituir fechadura chaves do areeiro almada, substituir fechadura chaves do areeiro seixal, substituir fechadura chaves do areeiro sesimbra, substituir fechadura chaves do areeiro setubal, substituir fechadura chaves do areeiro palmela, substituir fechadura chaves do areeiro quinta do conde, substituir fechadura chaves do areeiro azeitão, substituir fechadura chaves do areeiro moita, substituir fechadura chaves do areeiro barreiro, substituir fechadura chaves do areeiro montijo, substituir fechadura chaves do areeiro socavem, substituir fechadura chaves do areeiro bobadela, substituir canhão chaves do areeiro amadora, substituir canhão chaves do areeiro queluz, substituir canhão chaves do areeiro massama, substituir canhão chaves do areeiro AIgueirão, substituir canhão chaves do areeiro mem martins, substituir canhão chaves do areeiro agualva, substituir canhão chaves do areeiro belas, substituir canhão chaves do areeiro cacem, substituir canhão chaves do areeiro rio de mouro, substituir canhão chaves do areeiro sintra, substituir canhão chaves do areeiro cavaleira, substituir canhão chaves do areeiro beloura, substituir canhão chaves do areeiro cascais, substituir canhão chaves do areeiro lisboa, substituir
canhão chaves do areeiro benfica, substituir canhão chaves do areeiro estoril, substituir canhão chaves do areeiro carcavelos, substituir canhão chaves do areeiro oeiras, substituir canhão chaves do areeiro parede, substituir canhão chaves do areeiro alges, substituir canhão chaves do areeiro Odivelas, substituir canhão chaves do areeiro loures, substituir canhão chaves do areeiro vialonga, substituir canhão chaves do areeiro malveira, substituir canhão chaves do areeiro mafra, substituir canhão chaves do areeiro ericeira, substituir canhão chaves do areeiro alverca, substituir canhão chaves do areeiro carregado, substituir canhão chaves do areeiro vila franca de xira, substituir canhão chaves do areeiro almada, substituir canhão chaves do areeiro seixal, substituir canhão chaves do areeiro sesimbra, substituir canhão chaves do areeiro setubal, substituir canhão chaves do areeiro palmela, substituir canhão chaves do areeiro quinta do conde, substituir canhão 20 chaves do areeiro azeitão, substituir canhão chaves do areeiro moita, substituir canhão chaves do areeiro barreiro, substituir canhão chaves do areeiro montijo, substituir canhão chaves do areeiro sacavem, substituir canhão chaves do areeiro Bobadela, mudar fechadura chaves do areeiro amadora, mudar fechadura chaves do areeiro queluz, mudar fechadura chaves do areeiro massama, mudar fechadura chaves do areeiro algueirão, mudar fechadura chaves do areeiro mem martins, mudar fechadura chaves do areeiro agualva, mudar fechadura chaves do areeiro belas, mudar fechadura chaves do areeiro cacem, mudar fechadura chaves do areeiro rio de mouro, mudar fechadura chaves do areeiro sintra, mudar fechadura chaves do areeiro cavaleira, mudar fechadura chaves do areeiro beloura, mudar fechadura chaves do areeiro cascais, mudar fechadura chaves do areeiro lisboa, mudar fechadura chaves do areeiro benfica, mudar fechadura chaves do areeiro estoril, mudar fechadura chaves do areeiro carcavelos, mudar fechadura chaves do areeiro oeiras, mudar fechadura chaves do areeiro parede, mudar fechadura chaves do areeiro alges, mudar fechadura chaves do areeiro odivelas, mudar fechadura chaves do areeiro loures, mudar fechadura chaves do areeiro vialonga, mudar fechadura chaves do areeiro malveira, mudar fechadura chaves do areeiro mafra, mudar fechadura chaves do areeiro ericeira, mudar fechadura chaves do areeiro alverca, mudar fechadura chaves do areeiro carregado, mudar fechadura chaves do areeiro vila franca de xira, mudar fechadura chaves do areeiro almada, mudar fechadura chaves do areeiro seixal, mudar fechadura chaves do areeiro sesimbra, mudar fechadura chaves do areeiro setubal, mudar fechadura chaves do areeiro palmela, mudar fechadura chaves do areeiro quinta do conde, mudar fechadura chaves do areeiro azeitão, mudar fechadura chaves do areeiro moita, mudar fechadura chaves do areeiro barreiro, mudar fechadura chaves do areeiro montijo, mudar fechadura chaves do areeiro sacavem, mudar fechadura chaves do areeiro Bobadela, chaves do areeiro abertura de porta amadora, chaves do areeiro abertura de porta queluz, chaves do areeiro abertura de porta massama, chaves do areeiro abertura de porta algueirão, chaves do areeiro abertura de porta mem martins, chaves do areeiro abertura de porta agualva, chaves do areeiro abertura de porta belas, chaves do areeiro abertura de porta cacem, chaves do areeiro abertura de porta rio de mouro, chaves do areeiro abertura de porta sintra, chaves do areeiro abertura de porta cavaleira, chaves do areeiro abertura de porta beloura, chaves do areeiro abertura de porta cascais, chaves do areeiro abertura de porta Lisboa, chaves do areeiro abertura de porta benfica, chaves do areeiro abertura de porta estoril, chaves do areeiro abertura de porta carcavelos, chaves do areeiro abertura de porta oeiras, chaves do areeiro abertura de porta parede, chaves do areeiro abertura de porta alges, chaves do areeiro abertura de porta Odivelas, chaves do areeiro abertura de porta loures, chaves do areeiro abertura de porta Vialonga, chaves do areeiro abertura de porta malveira, chaves do areeiro abertura de porta mafra, chaves do areeiro abertura de porta ericeira, chaves do areeiro abertura de porta alverca, chaves do areeiro abertura de porta carregado, chaves do areeiro abertura de porta vila franca de xira, chaves do areeiro abertura de porta almada, chaves do areeiro abertura de porta seixal, chaves do areeiro abertura de porto sesimbra, chaves do areeiro abertura 21 de porta setubal, chaves do areeiro abertura de porta palmela, chaves do areeiro abertura de porta quinta do conde, chaves do areeiro abertura de porta azeitão, chaves do areeiro abertura de porta moita, chaves do areeiro abertura de porta
barreiro, chaves do areeiro abertura de porta montijo, chaves do areeiro abertura de porta sacavem, chaves do areeiro abertura de porto bobadela, chaves areeiro, chaves areeiro abertura de porta amadora, chaves areeiro abertura de porta queluz, chaves areeiro abertura de porta massama. chaves areeiro abertura de porta algueirão, chaves areeiro abertura de porta mem martins, chaves areeiro abertura de porta agualva, chaves areeiro abertura de porta belas, chaves areeiro abertura de porta cacem, chaves areeiro abertura de porta rio de mouro, chaves areeiro abertura de porta sintra, chaves areeiro abertura de porta cavaleira, chaves areeiro abertura de porta beloura, chaves areeiro abertura de porta cascais, chaves areeiro abertura de porta lisboa, chaves areeiro abertura de porta benfica, chaves areeiro abertura de porta estoril, chaves areeiro abertura de porta carcavelos, chaves areeiro abertura de porta oeiras, chaves areeiro abertura de porta parede, chaves areeiro abertura de porta alges, chaves areeiro abertura de porta odivelas, chaves areeiro abertura de porta loures, chaves areeiro abertura de porta vialonga, chaves areeiro abertura de porta malveira, chaves areeiro abertura de porta mafra, chaves areeiro abertura de porta ericeira, chaves areeiro abertura de porta alverca. chaves areeiro abertura de porta carregado, chaves areeiro abertura de porta vila franca de xira, chaves areeiro abertura de porta almada, chaves areeiro abertura de porta seixal, chaves areeiro abertura de porta sesimbra, chaves areeiro abertura de porta setubal, chaves areeiro abertura de porta palmela, chaves areeiro abertura de porta quinta do conde, chaves areeiro abertura de porta azeitão, chaves areeiro abertura de porta moita, chaves areeiro abertura de porta barreiro, chaves areeiro abertura de porta montijo, chaves areeiro abertura de porta sacavem, chaves areeiro abertura de porta Bobadela. A colocação de tais palavras-chave ou tags na página www.help24.pt/1360185406-CRA VES-DO-AREEIRO implicou que os indivíduos que efetuassem pesquisas em fontes abertas da intemet, nomeadamente em motores de busca como o www.google.pt, o www.sapo.pt, o www.bing.com ou o www.yahoo.com pelas expressões Areeiro, Chaves ou Chaves do Areeiro pudessem vir a ser conduzidos para o domínio www.help24.pt. Entre a data do aditamento da página wvvw.help24.pt/136ü1854ü6-CHAVES-DO-AREEIRO ao domínio www.help24.pt e o momento da remoção das expressões «CRAVES AREEIRO», «FABRICA CRAVES AREEIRO» e «AREEIRO» da mesma, um número não apurado de indivíduos que efetuaram pesquisas em fontes abertas da intemet, pelas expressões Areeiro, Chaves ou Chaves do Areeiro foram conduzidos para esse domínio, acabando alguns deles, em número também não apurado, por contratar serviços à J.... O arguido AA dedicou-se, pelo menos, entre fevereiro de 2012 e janeiro de 2016, à atividade de montagem de fechaduras, abertura de portas e outros serviços com ela relacionados, enquanto empresário em nome individual. 22 No âmbito dessa atividade, o arguido, usando para o efeito a designação de A...,Lda., sociedade da qual era ... juntamente com a sua esposa, e que tinha o objeto social de ..., contratou, em data anterior e próxima de 24 de setembro de 2013, à Páginas Amarelas, SA, a disponibilização do domínio www.fechaduraslisboa.pt. Uma vez disponibilizado esse domínio, o arguido nele colocou imagens e textos destinados a descrever os serviços prestados e os equipamentos que poderia fornecer, sob o nome comercial «FECHADURAS LISBOA- ABERTURA DE PORTAS 24H». Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de 3 de outubro de 2013, o arguido AA acrescentou ao domínio www.fechaduraslisboa.pt a página www.fechaduraslisboa.pt/CbavesAreeiro. sem qualquer conteúdo e com a exclusiva função de reencaminhar os visitantes para o domínio principal.
E, no dia de 3 de outubro de 2013, contratou à Google Ireland, Ltd., o serviço Google AdWords, de modo a que, quando fossem efetuadas pesquisas nos sites www.google.pt ou www.google.com com as palavras «chaves» e «areeiro», os resultados exibidos fossem acompanhados de anúncio com o título «Chaves Fechaduras Areeiro», o endereço www.fecha-duraslisboa.ptlChavesAreeiro e as menções «Contactos T: ...89» e «M:...81». Mais indicando que, caso os autores dessas pesquisas clicassem nesses anúncios, deveriam ser reencaminhados para o domínio www.fecbaduraslisboa.pt. Entre outubro de 2013 e novembro de 2015, o arguido AA renovou, por diversas vezes, o pedido de colocação do anúncio acima descrito e, apesar de ter alterado as menções a ele associadas, continuou a indicar que o mesmo deveria ter o título «Chaves Fechaduras Areeiro» ou «Areeiro 24hs Piquete SOS», surgir associado a pesquisas feitas com as palavras «chaves» e «areeiro», e que os eventuais interessados deveriam ser reencaminhados para o domínio www.fechaduraslisboa.pt. Entre outubro de 2013 e, pelo menos, 22 de janeiro de 2016, as pesquisas efetuadas em fontes abertas da internet, por um número não apurado de indivíduos, pelas expressões «Areeiro», «Chaves» ou «Chaves do Areeiro», produziram resultados que foram acompanhados da exibição dos anúncios contratados pelo arguido AA, com os títulos «Chaves Fechaduras Areeiro» ou «Areeiro 24hs Piquete SOS», acabando alguns deles, também em número não apurado, por contratar serviços àquele. A CdA não concedeu aos arguidos J..., BB ou AA autorização para utilizarem as marcas, o nome de estabelecimento ou os logotipos registados em seu favor. 1.2. Do pedido de indemnização civil: A demandante CdA tomou conhecimento das atividades dos arguidos/demandados porque alguns dos clientes destes, insatisfeitos com os serviços prestados, apresentaram reclamações junto da demandante. Na convicção de que aquela é que prestara tais serviços. Tais reclamações reportavam-se a alegados defeitos ou avarias ou à alegada não-emissão de faturas e recibos. A demandante segue um protocolo próprio no contacto com os seus clientes, que os demandados não observaram. Os demandados não se apresentaram junto dos consumidores como o fazem os funcionários da demandante, os quais envergam fardamento adequado e ostentam visível e idónea identificação. A demandante encontra-se no mercado do setor de soluções e sistemas de segurança desde 1956, tendo granjeado notoriedade. Por causa dos descritos comportamentos dos arguidos/demandados, a demandante CdA perdeu alguns potenciais clientes, em número não concretamente apurado.
Tal atividade dos demandados apenas cessou em meados de 2015, após a apresentação de queixa por parte da demandante (ofendida) e subsequente instauração do inquérito. Durante o exercício de 2015 conseguiu a demandante aumentar os seus resultados operacionais no setor residencial, no qual os demandados vinham operando. O volume de negócios da demandante em 31 de dezembro de 2015 foi de €3.380.631,72; em 2014 fora de €2.771.885,67. 1.3 Da contestação dos arguidos J... e BB: O arguido iniciou a sua atividade a 03-01-2013 sob o CAE 95290, referente a «reparação e outros bens de uso pessoal e doméstico», e encerrou-a a 31-12-2014. Paralelamente constituiu a sociedade arguida, J.... Na página da internet correspondente ao domínio www.help24.pt os arguidos BB e J... exibiam a imagem que consta de fls, 123 - que aqui se dá por integralmente reproduzida - acompanhada dos dizeres: «Não somos a Chaves do Areeiro - A help24 (tem os preços mais baixos) surpreenda-se com os nossos preços». O arguido colocou na descrição dos serviços prestados pela J... os dizeres: «Afinamos e Reparamos Fechadura FCA (Fábrica Chaves do Areeiro)». o arguido BB é considerado um empresário sério, eficiente e honesto. O serviço que presta é rápido, profissional e eficaz. III.-1-2-acrescentados pelo Tribunal da Relação "O arguido BB actuou de forma livre, deliberada e consciente, enquanto ... da arguida J..., Unipessoal, Lda., com o propósito, concretizado, de colocar, na página www.help24.pt/1360185406-CHAVES-DO-AREEIRO do domínio www:help24.pt, as palavras-chaves e imagens acima descritas, apesar de bem saber que não fora autorizado pela Cdâ a utilizar as marcas e o nome de estabelecimento ou os logotipos registados a favor desta sociedade. Fê-lo com o intuito de conseguir que os indivíduos que efetuassem pesquisas em fontes abertas da internet, nomeadamente, em motores de busca como o www.google.pt. o www.sapo.pt, o www.bing.com ou o www.yahoo.compelas expressões «Areeiro», «Chaves» ou «Chaves do Areeiro» fossem conduzidos para o domínio www.help24.pt e viessem a contratar os seus serviços (. . .), assim obtendo uma vantagem patrimonial para a sociedade arguida, que sabia não ser legítima". "Por seu lado o Arguido AA atuou, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de contratar à Google AdWords a colocação, nos resultados das pesquisas efetuadas nos sites www.google.pte www.google.compelas palavras «chaves» e «areeiro», de anúncios com os títulos «Chaves Fechaduras Areeiro» ou «Areeiro 24hs Piquete SOS», apesar de bem saber que não fora autorizado pela Cdâ a utilizar a marca e o nome de estabelecimento registados a favor desta sociedade.
Fê-lo, com o intuito, que logrou concretizar, de que os indivíduos que realizassem tais pesquisas fossem expostos a tais anúncios e, caso clicassem nos mesmos, reencaminhados para o domínio www.fechaduraslisboa.pt onde poderiam a contratar os seus serviços (. .. ), assim obtendo uma vantagem patrimonial, que sabia não ser legítima". "Quer o arguido AA quer o arguido BB, por si e na qualidade de ... da arguida J... sabiam que as suas condutas não eram legalmente permitidas. " III -2-Questões a resolver aproveitando a própria esquematização do Recorrente: III -2-1-(i) Falta de legitimidade da demandante cível para pedir a alteração dos factos com reflexo na matéria penal e (ii) errada alteração da matéria de facto pelo tribunal da Relação Nos termos do artigo 74, nº 1, do CPP, o lesado é “a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.” E tem legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, em adesão, no processo penal. A sua intervenção processual restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que lei confere aos assistentes. O lesado, tem, pois, os direitos conferidos ao assistente mas restritos à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil. Para essa sustentação e prova terá toda a latitude legal de poderes processuais. Alguns desses direitos ou poderes processuais estão enunciados expressamente, v.g,, no artº. 77, nº 3, formulação de pedido em articulado próprio; com apresentação das correspondentes provas, art. 79, nº 1; intervenção no julgamento, art. 80º; e interposição de recurso, arts 69, nº 2, c), 74, nº s 1 e 2, 400, nºs 2 e 3 e 403, nºs 1 e 2, al. b), do CPP. Com a consagração do princípio de adesão obrigatória no art. 71º, com confirmação nos arts 82 e 377, todos do CPP, “pretendeu-se com este sistema permitir, de certo modo, que a justiça penal se pronuncie sobre o objeto da ação civil e que se faça, desta forma, ressaltar o interesse social existente na obrigação de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime, cumprindo-se assim melhor as exigências de economia processual, de proteção do lesado e de auxílio à função repressiva do processo penal.” (in “Comentário Judiciário ao CPP”, I, António Gama et aliii). Teleologicamente visa-se, pois, primacialmente a proteção dos interesses do lesado, em economia processual e em prevenção de decisões contraditórias. “Assim se pretenderam alcançar vantagens manifestas, ao nível da economia de meios, bem como do próprio “prestígio institucional” para se evitarem julgados contraditórios.” (cfr acs STJ de 17/05/2012, proc. 733/07, e de 05/12/2008, proc. 2874/08). Donde, ao invés do que entende o Recorrente, o lesado pode, em caso de absolvição do arguido na 1ª instância, em sede de recurso para a Relação, peticionar o conhecimento alargado da matéria de facto no campo da matéria civil. Se assim não fosse estar-se-ia a coartar indevidamente os seus poderes processuais e a afrontar a teleologia daquele princípio. Com um limite, sem, obviamente, alterar o objeto do processo. Porque, como se disse no citado ac. de 17/05/2012, “(...), a causa de pedir que sustenta o pedido cível tem que partir dos mesmos factos que integram a prática de um crime, dos factos que são causa da responsabilidade criminal, e é nesta realidade que se fundamenta o princípio da adesão. Mister é que, pese embora a absolvição penal, o pedido de indemnização civil se revele “fundado”.
Revelar-se “fundado”, como o exige o artigo 377, nº 1, do CPP, é mostrar-se provado o ilícito dessa natureza. “IV - Por o lesado não ter a qualidade de assistente em nada diminui as possibilidades de fazer valer a pretensão que apresenta no processo: a condenação do requerido civil a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos com a prática do crime. O art. 74.º, n.º 2, do CPP garante-lhe intervenção processual destinada “à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes”. V - O direito de sustentar e provar o pedido civil abrange também os factos descritos na acusação como integrando o crime aí imputado aos arguidos, desde que o requerente os tenha alegado, autonomamente ou por remissão para a acusação. VI -E esse direito há-de poder ser feito valer tanto perante o tribunal de 1.ª instância como perante o tribunal de recurso. De outro modo, o direito ao recurso, apesar de consagrado na lei, de pouco valeria. Se não fosse permitido ao lesado, nos casos de admissibilidade de recurso, discutir perante o tribunal superior a decisão do tribunal de 1.ª instância, isso equivaleria a negar-lhe a possibilidade de sustentar e provar o pedido civil.” (in ac. do STJ de 23/02/2012, proc. nº 296/04). Antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29 de agosto, que alterou o art. 400º do CPP, era entendido, por força do acórdão de fixação de jurisprudência 1/2002 de 11 de março, D R, 1ª Série, A, de 21/5/2002, ser irrecorrível a decisão, relativamente ao pedido de indemnização cível, se fosse irrecorrível a decisão penal. O nº 3 do art. 400º do CPP, acrescentado por aquela lei, em nome da igualdade entre todos os recorrentes, quer se socorram do processo penal quer do processo civil, veio estipular que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. E assim se introduzia uma quebra no princípio da adesão. Porém, o recurso autónomo e restrito à parte cível da decisão não pode por em causa o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Di-lo, por exemplo, o Ac. do STJ de 5/11/2008, proc. nº 3182/08,: “o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal. O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável.” “O itinerário probatório é exatamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo apenas, que acrescentar, que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito”. (Ac. do STJ de 10/12/2008, proc. nº 3638/08,). Sobre a conexão e a coexistência entre a acção penal e a acção civil importa citar o ac. do STJ 14/07/2010, 203/99: “Dispõe o artigo 71º do CPP («processo de adesão») que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido, por regra, no processo penal respectivo, consagrando a interdependência das acções penal, para aplicação das reacções criminais adequadas, e civil, para a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.
A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respectivos pressupostos, e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal. Aderindo ao processo penal, o pedido («a acção») para indemnização civil mantém, no entanto, relativa autonomia funcional, quer por efeito das regras procedimentais próprias a que está vinculada (artigo 73º e segs. do CPP), quer pela possibilidade de intervenção dos responsáveis meramente civis que, enquanto tais, seriam extraneus no processo penal. A obrigatoriedade, como regra, da adesão (que só por excepção e nos casos enumerados cede - artigo 72º do CPP, permitindo-se, então, o uso autónomo dos meios processuais civis) determina, porém, para respeitar a finalidade funcional do princípio, que a autonomia qualitativa dos pressupostos se sobreponha e exija a continuidade instrumental do processo para apreciação do pedido de indemnização sempre que, cedendo por circunstâncias próprias a acção penal, se mantenham, ainda assim, em aberto as possibilidades de verificação dos pressupostos da reparação civil. Os fundamentos da acção que, aderindo ao processo penal, ficam interdependentes, sendo qualitativamente diversos, têm, no entanto, que revelar uma unidade material que constitui a base relevante para a verificação, positiva ou negativa, dos respectivos pressupostos. A reparação fundada na prática de um crime reverte, na base, às correlações factuais e ao complexo de factos que constituem, ou são processualmente identificados como constituindo um crime: tipicidade dos factos, ilicitude, imputação ao agente, dignidade penal. A dimensão penal é, porém, apenas uma parte (porventura uma parte qualificada) das possíveis relações de uma identificada unidade factual com a ordem jurídica. As categorias que assumem dignidade penal concreta por concorrência de todos os elementos de uma infracção penal, apresentam-se, valorativamente, num plano de intervenção mínima e de ultima ratio, porque a fragmentaridade e a descontinuidade da tutela penal converte a ilicitude penal numa expressão qualificada de ilicitude, extremando-a pelo teor elevado das suas exigências face às demais manifestações da ilicitude e antinormatividade (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal”, I, 2ª ed., p. 388). Consistindo, pois, a ilicitude penal numa «ilicitude qualificada», não está excluído que uma base factual, com autonomia e identidade próprias, que não atinja a dimensão «qualificada» do nível de ilicitude, não possa suportar ou exigir uma valoração de outro nível segundo uma outra fonte de antinormatividade, nomeadamente no plano dos pressupostos da responsabilidade civil. Deste modo, se o arguido for absolvido de um crime, e se subsistir, apesar da absolvição, uma base factual com autonomia que suscite, ou permita suscitar, outros níveis de apreciação da normatividade como pressuposto ou fonte de indemnização civil (autonomia qualitativa dos pressupostos), haverá que considerar o pedido de reparação civil (dependência ou adesão especificamente processual) que se possa fundamentar nos mesmos factos - seja responsabilidade por facto ilícito, seja responsabilidade pelo risco (cfr., v. g., ac. do STJ de 25/1/96. CJ (STJ), IV, t. 1, p. 89; de 2/4/98, CJ (STJ), VI, t. 2, p. 179).”
Por outro lado, a Relação não está impedida de alterar a matéria de facto constante da sentença da 1.ª instância, por via dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 431.º do CPP. (cfr ac. STJ de 22/06/2022, proc. 215/18). Ou por via do artigo 410. Ora, no caso, a intervenção do Tribunal da Relação ao acrescentar como provado aqueles segmentos, na sequência a montante do recurso cível, não ultrapassou o objeto processual nem feriu o caso julgado que na parte criminal se formou. Limitou-se tão só a, ao abrigo do artigo 431, prevalecendo-se de todos os elementos de prova que sustentaram a decisão da 1ª instância constantes do processo e aceitando a impugnação da prova, com fundamento em que os elementos de prova indicados pela recorrente impunham decisão diversa, a dar como provados factos que na 1ª instância tinham sido dados como não provados, a saber, os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, este transmutando a representação do dolo criminal no dolo civil. (cfr ac. STJ de 22/06/2022, proc. 215/18). Do acórdão da Relação o que se extrai é que a condenação na indemnização civil sobre a qual vem agora interposto este recurso foi ditada por a Relação ter considerado que a decisão recorrida incorria em erro de julgamento. Face aos elementos de prova constantes dos autos que serviram de base à decisão de 1ª instância e face à impugnação dos factos não provados, aqueles factos dados como não provados impunha-se que fossem dados como provados. A Relação avisadamente não se imiscuiu na matéria penal, “pela razão simples de que a mesma (a Recorrente) é mera demandante cível e o Ministério Público haver-se conformado com a absolvição.” Afastou a pretendida existência do vício de erro notório na apreciação da prova, por não ser nem ostensivo nem perceptível da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Mas não se furtou a julgar do erro de julgamento quer face à presença no processo de todos os elementos de prova que serviram de base á decisão da 1ª instância quer perante a conclusão 33ª de que “impunham decisão diversa, no sentido de dar como provados esse conhecimento, e vertendo todos e cada um desses seis parágrafos para factos provados, a prova que melhor se enunciou no desenvolvimento, designadamente:”, concretamente a que indicada vem nas conclusões 34ª a 42ª. E fundamentou-o na prova documental, no que daí se extrai em termos de “resultado por si almejado”, depois de relatar a intervenção na net levada a cabo para angariação de clientes e o modus operandi para tanto, alargando os seus mercados através da CdA e com prejuízo desta, a falta de autorização da CdA, as suas actividades profissionais. Acabando por concluir que não podiam deixar de saber e de ter consciência de que estavam a agir em contrariedade á lei bem sabendo “que as suas condutas não eram legalmente permitidas.” E justificou: “Logo se os Arguidos fizeram o que a matéria de facto consigna, se a sua actuação corresponde ao sentido e objectivos acima expostos, se pelo menos em parte o resultado por si almejado realizou-se, (…) não estamos a ver, nomeadamente, o que possa ter afectado a respectiva capacidade de entender e querer, de modo a impedi-los de forma livre, deliberada e consciente.” E mais sublinha, deixando implícito que mesmo com os factos tidos como provados pela 1ª instância, já, aí, a condenação no pedido de indemnização civil deveria ter sido julgada procedente. Disse: “Aliás, em bom rigor, a sentença recorrida, sem prejuízo da absolvição crime decretada, não deixou de reconhecer que “a análise feita em sede de responsabilidade penal (…) permite concluir, sem necessidade de grandes desenvolvimentos, pela verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual civil culposa ou negligente.
Na verdade da matéria de facto provada decorre que os demandados actuaram sem observar a diligência devida, mormente quanto aos seus deveres de informação e lesaram direitos de propriedade industrial de terceiros, no caso a demandante CdA.” O que a Relação acabou a concluir foi que: em termos de homem comum, médio, nem a ingenuidade alegada, nem a iliteracia empresarial invocada, nem o primarismo cultural convocado, têm a virtualidade de afastar uma ideia geral de contrariedade à lei dos seus comportamentos ou a convicção de que os mesmos não eram legalmente permitidos. O lesado pode, pois, em caso de absolvição do arguido na 1ª instância, em sede de recurso para a Relação, peticionar o conhecimento alargado da matéria de facto no campo da matéria civil, desde que não afronte o caso julgado penal. E a Relação, ao abrigo do artigo 431 do CPP, pode alterar a matéria de facto. A Relação não ultrapassou, pois, os seus poderes. Com o que, por aqui, censura não merece. Soçobra, por isso, a invocação quer da falta de legitimidade da demandante cível para alterar os factos com reflexo na matéria penal quer da errada alteração da matéria de facto pelo tribunal recorrido. III. -2-2- Erro notório na apreciação da prova O erro notório na apreciação da prova constitui vício da decisão previsto no artigo 410, nº 2, c), do CPP e verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Mas, como o próprio normativo o exige, o vício terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência. Trata-se, pois, de vício intrínseco à decisão. Fica, pois, excluída da previsão legal a tarefa de apreciação e/ou valoração da prova produzida, em termos de erro de julgamento. Ora o que o arguido pretende é uma reapreciação da prova ou nova valoração da prova, mas sem que aponte vício intrínseco á própria sentença. O que o arguido Recorrente pretende é reverter a decisão na Relação no que aos factos aí transmutados em provados tange. Relembre-se, com o ac. do STJ de 18/11/2020, proc. nº 93/14, que, “No nosso regime processual penal, o Supremo Tribunal de Justiça funciona, em sede de recurso, como tribunal de revista, com poderes limitados ao reexame das questões de direito, estando-lhe vedado reapreciar as provas e alterar o julgamento da facticidade, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios lógicos de que possa enfermar a decisão recorrida – art. 434º do CPP - e, sendo permitido pelo texto da própria decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, repara-los ou, não sendo possível (quando não tiver matéria de facto suficiente para a decisão de direito), reenviar o processo para novo julgamento. Em suma, estando os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça circunscritos ao “reexame de matéria de direito”, podendo conhecer, oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art. 410 n.ºs 2 e 3 do CPP, não pode reapreciar questões que versem sobre a decisão da matéria de facto. A sindicância do julgamento da matéria de facto, incluindo, evidentemente, a valoração das provas, compete à 2ª instância. Pelo que o decidido pela Relação sobre tal matéria e as questões a ela respeitantes fica definitivamente resolvida, não sendo permitido mais um grau de recurso visando mais um reexame da mesma questão, impugnado perante o STJ, o já apreciado e decidido em fase de recurso. “Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal - art. 434.
º do CPP - limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tomou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada.” (STJ 29/01/2007, proc. 06P4354. V. também ac. STJ de 22/06/2022, proc. 215/18)). E também é assente que, “No recurso restrito ao segmento cível (pedido de indemnização civil), encontrando-se transitada a parte penal, pode o STJ conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP relativamente a toda a matéria de facto. Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada -que se integra em objecto de recurso sobre a matéria de facto - e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido, por extravasar os poderes de cognição do STJ (art. 434.º, do CPP).” (ac. do STJ de 02/03/2016, proc. nº 81/12). Todavia, nenhum desses vícios, nomeadamente o de erro notório na apreciação da prova, se deteta na decisão recorrida. III -2-3-Erro de julgamento e falta de fundamentação na aplicação do quantum indemnizatório Reafirma-se aquilo que supra ficou explanado no para aqui pertinente. Erro de julgamento não se confunde com erro notório na apreciação da prova. E só este cabe no âmbito do conhecimento deste recurso. De todo o modo face à invocada falta de fundamentação não podemos deixar de atentar na fundamentação, ou falta dela como alega o demandado, a que obriga a conjugação dos artigos 410, nº 3, 379, nº 1, al. a) e 374, nº 2, do CPP. Recuperamos o ac. do STJ de 10/07/2008, 08P1410, “As recorrentes sustentam que o pedido de indemnização formulado no processo penal, fundado na prática de um crime, não pode subsistir «no caso de o ilícito criminal desaparecer por absolvição dos arguidos».
(…) A obrigatoriedade, como regra, da adesão (que só por excepção e nos casos enumerados cede – artigo 72º do CPP, permitindo-se, então, o uso autónomo dos meios processuais civis) determina, porém, para respeitar a finalidade funcional do princípio, que a autonomia qualitativa dos pressupostos se sobreponha e exija a continuidade instrumental do processo para apreciação do pedido de indemnização sempre que, cedendo por circunstâncias próprias a acção penal, se mantenham, ainda assim, em aberto as possibilidades de verificação dos pressupostos da reparação civil. Os fundamentos da acção que, aderindo ao processo penal, ficam interdependentes, sendo qualitativamente diversos, têm, no entanto, que revelar uma unidade material que constitui a base relevante para a verificação, positiva ou negativa, dos respectivos pressupostos. A reparação fundada na prática de um crime reverte, na base, às correlações factuais e ao complexo de factos que constituem, ou são processualmente identificados como constituindo um crime: tipicidade dos factos, ilicitude, imputação ao agente, dignidade penal. A dimensão penal é, porém, apenas uma parte (porventura a parte mais qualificada) das possíveis relações de uma identificada unidade factual com a ordem jurídica. As categorias que assumem dignidade penal concreta por concorrência de todos os elementos de uma infracção penal, apresentam-se, valorativamente, num plano de intervenção mínima e de ultima ratio, porque a fragmentaridade e a descontinuidade da tutela penal converte a ilicitude penal numa expressão qualificada de ilicitude, extremando-a pelo teor elevado das suas exigências face às demais manifestações da ilicitude e antinormatividade (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal”, I, 2ª ed., p. 388). Consistindo, pois, a ilicitude penal numa «ilicitude qualificada», ac. do STJ de 02/03/2016, proc. nº 81/12 (cfr., v. g., ac. do STJ de 25/1/96. CJ (STJ), IV, t. 1, p. 89; de 2/4/98, CJ (STJ), VI, t. 2, p. 179). Improcede, pois, o primeiro fundamento do recurso.” No acórdão recorrido, depois de se ter acrescentado “factos provados” ao probatório vindo da 1ª instância, decidiu-se na procedência parcial do recurso, dar como verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil e condenar o arguido em indemnização por lucros cessantes no quantum de 17 000.00 €. Que toca a este segmento recursório configurar-se-ia erro de julgamento se o acórdão recorrido, na falta de um qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil, tivesse condenado o Recorrente em indemnização civil. Não foi, todavia, isso que aconteceu. A Relação deu como provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, - facto, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade. Além do que a 1ª instância tinha dado como provado e que matéria criminal, com a culpa, poderia sustentar, limitou-se a reverter a exclusão de culpa para consideração da culpa civil na forma de actuação de forma, livre, deliberada e consciente, para obtenção de vantagem patrimonial, que retirava à CdA, e bem sabendo que “as suas condutas não eram legalmente permitidas.” Com o que não podia deixar de na sobredita autonomia de pressupostos e na supracitada ilicitude menos qualificada, verificados que estavam os pressupostos da responsabilidade civil, condenar em indemnização.
Recorreu à equidade, ao abrigo dos artigos 566, nº 3, do Código Civil e 338-L, nº 5, do Código da Propriedade Industrial, para determinar o concreto da indemnização, sopesando o tempo de vigência das actuações e justificando a diferença de montantes entre os dois demandados, com base nos tempos diferenciados em que as ações de um e outro perduraram. Recurso esse que se mostrou legítimo face à não oposição da lesada, ut art. 338-L, nº 5, do CPI. No caso dos autos, o acórdão da Relação fez uma análise fundamentada de harmonia com os seus poderes de cognição, ficando seguro de um juízo de convicção, e explicitando, como tribunal de recurso, as razões por que reverteu a decisão da 1.ª instância. Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada – qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada aos arguidos. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal da Relação mostra-se “reforçada”, assegurando “a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória.” (in “CPP Comentado”, Henriques Gaspar et alii). Não se verifica, pois, nulidade da sentença por falta de fundamentação. III.-2-4-Violação do princípio in dubio pro reo Se é verdade que estamos a discutir o pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal e que a absolvição do arguido não impede a condenação em indemnização civil não menos certo é que, como vimos, a condenação no pedido civil só está dependente, em termos materiais, da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. Na sobredita “autonomia qualitativa dos pressupostos”. E, em termos processuais, face à proibição do non liquet, artigo 8, nº 1, do C, Civil, às regras do ónus da prova. No concernente exclusivamente ao domínio civil o princípio in dubio pro reo não tem aplicação por se configurar legislativamente como um princípio exclusivo do processo penal e do julgamento do feito penal. “O princípio in dubio pro reo pretende responder ao problema da dúvida na apreciação judicial dos casos criminais.”, in “Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo”; Cristina Líbano Monteiro, 2019, Almedina. E se a dúvida pode surge em qualquer tipo de processo, “O in dubio pro reo é, no entanto, princípio próprio do procedimento criminal.” (idem, ibidem) De todo o modo, se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto, é total e manifestamente infundamentado o recurso, com invocação do in dubio. IV. Decisão
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal em negar provimento do recurso. Custas pelo Recorrente, em 6 Uc’s. Supremo Tribunal de Justiça, 06/09/ 2022. Ernesto Vaz Pereira (Relator) José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto) Conceição Gomes (2ª Adjunta)