Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório AA instaurou ação administrativa contra BB, médico cirurgião, e o Hospital Garcia da Orta, EPE tendo por fundamento a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, a pedir a condenação solidária dos réus a pagar-lhe: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de € 3.500,00; b) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 6.500,00, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. A ação foi instaurada na Instância Central – 2ª Secção Cível de Almada, Comarca de Lisboa. Por sentença proferida a 10.5.2017, transitada em julgado, o tribunal cível decidiu: i. Julgar válida a desistência da instância do autor quanto ao réu Hospital Garcia de Orta, homologou a mesma por sentença, declarando extinta a instância quanto a este réu; ii. Declarar-se incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido contra o réu BB, absolvendo-o da instância. Os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo de Almada. A 3.10.2017 o TAF proferiu despacho a determinar a notificação do autor e do réu BB para se pronunciarem sobre a aplicação ao caso do disposto no art 7º, nº 1 da Lei nº 67/2007 de 31.12, uma vez que o Hospital Garcia de Orta não era parte na instância e apenas o réu BB se encontrar no processo. O autor, em resposta, requereu a intervenção principal provocada do Hospital Garcia de Orta, EPE. O tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e de seguida, por despacho saneador sentença, proferido a 23.1.2024, decidiu: a. indeferir o pedido de intervenção principal do Hospital Garcia de Orta, porque ao imputar culpa grave ao réu médico pode demandá-lo individualmente; b. absolver o réu BB do pedido, por prescrição do direito do autor à indemnização por responsabilidade civil extracontratual médica. O autor não se conformou com a decisão e interpôs recurso da decisão final. Para o efeito alegou e formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. O Recorrente AA foi notificado do despacho pré-saneador proferido pelo Tribunal a quo, Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por este ter julgado dispensar a realização de audiência prévia nos termos do Artigo 87ºB, n.º 1 do CPTA, considerando que a matéria aduzida para sustentar a matéria de exceção se encontraria devidamente explanada nos articulados iniciais, e salvaguardado o direito ao contraditório.
Jurisprudência
Processo 513/17.5BEALM
2. Assim como foi notificado, na mesma data, do despacho saneador-sentença por este ter julgado procedente por provada a exceção perentória de prescrição alegada pelo R. BB, e consequentemente absolveu o R. do pedido nos termos do disposto na disposição conjugada dos artigos 303º, 304º e 309º do Código Civil e 576º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, e artigos 1º e 89º, nº 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, condenando o A., nos termos do disposto do Artigo 527.º n.º1 do CPTA, no pagamento das custas processuais. 3. Inconformado com as doutas decisões ditadas pelo Tribunal a quo, vem o A. interpor recurso ordinário, de apelação, com efeito suspensivo, e com subida nos próprios autos, requerendo seja revogado ad quem o despacho pré-saneador recorrido proferido que dispensa a realização de audiência prévia, que ora se impugna por ter sido omitido o ato devido, tendo violado as disposições legais previstas nos Artigos 7.º n.º1, 87-A, 87-B n.º1 e n.º3, 89.º n.º 2, 3 e 4 do CPTA, e Artigos 3.º n.º3, 6.º, 195º n.º1, 547.º, 593.º n.º3, todos do CPC aplicáveis ex vi do Artigo 1.º do CPTA, e, consequentemente, anulado o saneador-sentença, ordenando-se a baixa dos autos de modo a sanar-se a regularidade do processado e proferido o despacho preterido, com o normal prosseguimento da causa, se nada mais obstar. 4. Caso assim não se entenda ad quem, requer o A. seja declarado nulo e insuscetível de produzir quaisquer efeitos, o despacho saneador-sentença proferido a quo, da mesma data, que ora se impugna, por, respetivamente, haver violado as disposições legais previstas nos Artigos 33.º n.º1 e n.º4 da LADT (Lei de acesso ao direito, Lei 34/2004 de 29 de Julho na redação dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto), Artigos 323.º n.º1 e 2, 326.º n.º1 e 2, e 498.º n.º3, todos do Código Civil, Artigos 2.º (princípio do estado democrático, nas suas vertentes de princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança), 13.º (princípio material da igualdade), e 20.º (princípio de acesso ao direito), todos da Constituição da República Portuguesa, devendo ser julgada ad quem improcedente por não provada a exceção perentória de prescrição, e tempestiva a apresentação a juízo da ação, assim como tempestiva, a citação dos RR., devendo consequentemente ser dada sem efeito, a condenação a quo do A. em custas processuais, ordenando-se o prosseguimento dos autos em conformidade, baixando o processo à 1ª instância, Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para aí seguir os ulteriores termos. 5. As provas que impõem decisão diversa daquela que foi tomada, entende o Recorrente serem os documentos seguintes: Docs. 16 e 17 juntos com a PI a fls…) designadamente: Decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Setúbal, Proc. ………/2014/Setúbal, e correspetivo ofício de 23.07.2015, ante o requerimento de proteção jurídica apresentado pelo A. a 31.10.2014 (v. data da “Sua comunicação” no ofício-decisão) nas modalidades de apoio judiciário com dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono; e ofício eletrónico emitido pelo YY, de 22.07.2015 (NP ....../2015 a que corresponde o Proc. ... do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal) em que é notificada a Advogada CC, CP ......, de que fora nomeada Patrona ao beneficiário, ora Recorrente, com a Refª ....../2015 (e com a refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal – Proc. n.º...), respetivamente, impondo-se a sua reapreciação ad quem. 6. O despacho que dispensou a realização da audiência prévia recorrendo ao artigo 87.ºB n.º1 do CPTA foi proferido no mesmo momento em que foi o saneador-sentença e não permitiu que o Recorrente se pronunciasse e exercesse o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia prevista no Artigo 87.ºB n.º 3 do CPTA e no Artigo 593.º n.º 3 do CPC.
7. O Artigo 87.ºB do CPTA permite a dispensa da realização da audiência prévia nas situações elencadas nas alíneas d) e) e f) do n.º1 do Artigo 87º-A: para proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do Artigo 88.º, para determinar, após debate, a adequação formal ou a agilização do processo, e para proferir após debate, despacho a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova e decidir das reclamações deduzidas pelas partes. 8. Podendo ser igualmente dispensada em 1ª instância, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 87.ºA do CPTA (“Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”) porém, nestes casos, o Tribunal está obrigado a prolatar o despacho de audiência prévia em tempo útil (cfr. Artigo 87.ºB n.º 4 do CPTA). 9. Com efeito, o julgador poderá discricionariamente dispensar a realização da audiência prévia, mas não lhe assiste o poder de proferir tal despacho em tempo inadequado. 10. In casu, a emissão deste despacho judicial efetivamente não ocorreu em tempo útil. 11. Não só se errou a quo ao dispensar-se a realização da audiência prévia como também não prolatou o despacho de dispensa no tempo devido, privando o Recorrente de se pronunciar e de requerer a realização da audiência prévia nos termos do Artigo 87.ºB n.º 4 do CPTA. 12. Incorrendo tal despacho em erro, previsto na lei processual, acarreta a nulidade do saneador-sentença. 13. Nesse sentido, veja-se Acórdão do TCAS no de 21 de Janeiro de 2021 (v. Proc. n.º 77/19.5BEBJA), de 21.01.2021, Relatora: Ana Celeste Carvalho: “I. Após o novo CPC e a revisão do CPTA de 2015, a audiência prévia está regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA e nos artigos 591.º, 592.º e 593.º do CPC, com grandes similitudes entre os respetivos regimes. II. Prevendo-se no artigo 87.º-A do CPTA que a audiência prévia deva ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do seu n.º 1, estabelece o artigo 87.º-B do CPTA as condições e regime da sua não realização. III. O artigo 87.º-A do CPTA conjuga quer os poderes do juiz, quer das partes: recaindo sobre o juiz o poder de convocar ou não a audiência prévia, porque a mesma não se realiza (n.º 1) ou porque o juiz a dispensou (n.º 2), assiste às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3).IV. O juiz profere despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.ºB, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de requerer a sua realização. V. A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia. VI. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, esteja vedada a possibilidade de o juiz introduzir um desvio à tramitação legal do processo – que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência prévia – quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, sob pena
de nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC.” 14. O Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia nos termos do n.º1 do Artigo 87.ºB n.º 1 do CPTA, sendo que esta norma legal taxativamente o permite “quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.”, ao passo que o despacho saneador-sentença conheceu apenas da exceção perentória de prescrição alegada pelo R., e considerou que seria causa extintiva do direito invocado pelo A., ora Recorrente, determinando a extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e consequentemente, absolvendo o R. do pedido. 15. Pelo que e nos termos da norma legal invocada, o Tribunal a quo estava impedido de dispensar a realização da audiência previa, e ao fazê-lo, o Tribunal a quo cometeu erro na determinação da norma jurídica aplicável, podendo e devendo ter determinado a realização da audiência prévia nos termos e para os efeitos e com as finalidades das alíneas a) a g) do Artigo 87.ºA do CPTA. 16. A dispensa da realização da audiência prévia sem ouvir as partes consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa, violando o Artigo 87.ºB n.º 3 do CPTA e o princípio do contraditório, previsto no Artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do Artigo 1.º do CPTA, impedindo o Recorrente de discutir o mérito da causa naquela audiência, o que acarretou vários erros de julgamento do saneador-sentença, assim como os Artigos 89.º n.º 2, 3 e 4 do CPTA (v. Ac. TCAN, Proc.:00132/17.6BECBR-S1, Secção:1ª Sec. - Contencioso Administrativo, Data:29-03-2019, Relator: Helena Canelas: “I – O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo, aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “…o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. II – O princípio do contraditório constitui também garantia de que não sejam proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual sem que o mesmo haja sido ouvido sobre a matéria e lhe tenha sido, previamente, facultada uma ampla e efetiva possibilidade de a discutir. Princípio que leva, assim, à proibição da prolação de decisões-surpresa.” 17. A lei processual administrativa, a par da processual civil (v. artigos 591.º, 592.º e 593.º, do CPC, em que a regra é de obrigatoriedade da audiência prévia no processo declarativo comum) estabelece as situações em que o juiz deva proferir despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de, mesmo nos casos em que a audiência prévia tenha sido dispensada pelo juiz, requerer a sua realização. 18. A própria Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 22/11/2012), que precede a Lei n.º 41/2013 que aprovou o CPC, clarifica que: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.(…) Numa perspetiva de flexibilidade, mas nunca descurando a assinalada visão participada do processo, prevê-se que o juiz, em certos casos, possa dispensar a realização da audiência prévia.
Nessa hipótese, o juiz proferirá despacho saneador, proferirá despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, programando e agendando ainda os atos a realizar na audiência final, estabelecendo o número de sessões e a sua provável duração”. 19. O regime previsto no CPTA não permite afastar a tendencial realização da audiência prévia no processo administrativo, prevendo-se também a sua realização, a par do regime da sua não realização, da sua dispensa pelo juiz e do requerimento da sua realização por alguma das partes. 20. Há que distinguir os casos de não realização de audiência prévia (nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA (também prevista no artigo 592.º, n.º 1, b) do CPC): a audiência prévia não se realiza quando “seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”, dos casos de dispensa (v. artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA (artigo 593.º, n.º 1 do CPC), preceituando que “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f) do artigo anterior (…).” 21. In casu, o processo finda com o despacho saneador-sentença recorrido que conhece imediatamente do mérito da causa, ao declarar procedente a exceção perentória de prescrição), pelo que, à luz dos citados normativos, não podia ter sido dispensada a audiência prévia. 22. Não se tratando de um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA, nem tão pouco a audiência prévia podia ser dispensada, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, mas antes a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA. 23. Sendo condição ocorresse a prévia audição das partes, quando as especificidades da causa o justifiquem, para que pudessem previamente se pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, não podendo o julgador ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, haver introduzido um desvio à tramitação legal do processo, que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência previa (v. Ac. TRL de 09/10/2014, Proc. n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2:“I. Se, em ação contestada, de valor superior a metade da alçada da Relação, o juiz entende, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, que o processo deverá findar imediatamente com prolação de decisão de mérito, deverá convocar audiência prévia, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito. II. A não realização de audiência prévia, neste caso, quando muito só será possível no âmbito da gestão processual, a título de adequação formal (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC), se porventura o juiz entender que no processo em causa a matéria alvo da decisão foi objeto de suficiente debate nos articulados, tornando dispensável a realização da dita diligência, com ganhos relevantes ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio; tal opção carecerá, porém, de prévia auscultação das partes (cfr. art.º 6.º n.º 1 e 3.º n.º 3 do CPC). III. A prolação de decisão final de mérito em saneador-sentença, com dispensa de audiência prévia, assente tão só na asserção de que “o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa”, desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso, implicando a revogação da decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença proferido.”, Ac. TRL de 05/05/2015, no Proc. n.
º 1386/13.2TBALQ.L1-7; de 08/02/2018, no Proc. n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 e de 06/06/2019, no Proc. n.º 21172/16.7T8LSB.L1-2, Ac. do TCAS de 12/09/2019, Processo n.º 1780/14.1BESNT). 24. No presente caso, o despacho de dispensa da audiência prévia foi proferido e incluído no mesmo ato processual do saneador-sentença, sendo notificado em simultâneo com este, pelo que, teve por efeito, vedar às partes o direito ao contraditório sobre a diferente tramitação da causa. 25. Ademais o despacho pré-saneador, sob a invocação do Artigo 87.º-B n.º1 do CPTA, dispensou a audiência prévia, quando in casu, esta norma legal prevê a faculdade da sua não realização ante a procedência de exceção dilatória, e não a dispensa tout court. 26. Verificando-se nos presentes autos que por omissão do despacho devido em tempo processualmente útil e adequado, não foi facultada ao A., ora Recorrente, quer a possibilidade de se pronunciar sobre a diferente tramitação da causa, quer de exercer o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia. 27. Pese embora cabendo ao poder discricionário do juiz dispensar ou não a realização da audiência prévia, não lhe assiste o poder de deixar de proferir tal despacho em tempo adequado, sob pena de coartar o direito de as partes fazerem uso do disposto no disposto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA, e no artigo 593.º, n.º 3 do CPC. 28. Não podendo formular-se um juízo de que a omissão da tramitação devida seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa. 29. Para que pudesse haver lugar a dispensa da audiência prévia, forçoso é que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência previa. 30. E apenas perante a ausência do requerimento de alguma das partes de realização da audiência prévia, ficaria a mesma dispensada no processo, podendo o juiz decidir do mérito da causa, caso contrário, o tribunal deveria convocar a sua realização, sob pena de nulidade processual. 31. Ao não fazê-lo, o despacho pré-saneador proferido a quo violou o regime previsto no artigo 87.º-B do CPTA, traduzido na omissão de um ato processual devido, a omissão do despacho que em tempo processualmente útil e adequado assegurasse o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e assegurasse o uso do poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA e do artigo 593.º, n.º 3 do CPC. 32. Mais foram violadas as disposições legais previstas nos Artigos 7.º n.º1, 87-A, 87-B n.º1 e n.º3, 89.º n.º2, 3 e 4 do CPTA, e Artigos 3.º n.º3, 6.º, 195º n.º1, 547.º, 593.º n.º3, todos do CPC aplicáveis ex vi do Artigo 1.º do CPTA, pelo que deverá ser revogado ad quem o despacho recorrido e, consequentemente, anulado o saneador-sentença, ordenando-se a baixa dos autos de modo a sanar-se a regularidade do processado e proferido o despacho preterido, com o normal prosseguimento da causa, se nada mais obstar.
33. A não ser esse o entendimento de V.Exas, sempre se dirá que o despacho saneador-sentença prolatado a quo que julgou procedente por provada, a exceção perentória de prescrição, omitiu in totum que o A., ora Recorrente, litigava com o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, o que se encontrava alegado, e provado (vide docs.16 e 17 da PI), no momento em que foi intentada a ação judicial. 34. Sendo omitidos a quo factos e presunções legais, que determinaram um prazo menor para o A. intentar a ação judicial, pelo que a decisão a tornar-se definitiva o prejudica gravemente nos seus direitos legais, pois, ao contrário do que se julgou, a ação judicial e a citação dos RR foi tempestivamente apresentada, e realizada, respetivamente. 35. Ora, a 31.10.2014, o Recorrente requereu junto do Centro Distrital de Setúbal do Instituto de Segurança Social IP lhe fosse concedido proteção jurídica para propor ação cível na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono. 36. Que lhe veio a ser concedida, nas modalidades requeridas, por decisão proferida por aquele Centro Distrital datada de 23.07.2015, e nomeado pelo YY, a 22.07.2015 (NP ....../2015 a que corresponde o Proc. ... do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal) a Patrona oficiosa Dra. CC, para que instaurasse ação (cível) em seu nome. 37. O que este fez, alegando litigar com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono (Artigo 102.º da PI), e que lhe havia sido nomeada oficiosamente como sua Patrona, CC, Advogada, CP......, nos termos da notificação eletrónica enviada pelo CG da OA (Artigo 103.º da PI), juntando para os devidos efeitos. 38. - Doc. 16 – Decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Setúbal, Proc. ………./2014/Setúbal, e correspetivo ofício de 23.07.2015, ante o requerimento de proteção jurídica apresentado pelo A. a 31.10.2014 (v. data da “Sua comunicação” no ofício decisão) nas modalidades de apoio judiciário com dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono; e 39. - Doc. 17 - ofício eletrónico emitido pelo YY, de 22.07.2015 (NP ....../2015 a que corresponde o Proc. ... do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal) em que é notificada a Advogada CC, CP ......, de que fora nomeada Patrona ao beneficiário, ora Recorrente, com a Refª ....../2015 (e com a refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal – Proc. n.º ...). 40. Tendo a Patrona oficiosamente nomeada ao beneficiário de APJ, A., ora Recorrente, intentado em seu nome, a ação judicial, a 21.11.2016, mantendo-se o patrocínio oficioso nos seus precisos termos, à presente data. 41. Os docs.16 e 17 que instruíram a PI, e suas decisões, não foram objeto de impugnação pelos RR., e não enfermam dos vícios referidos no Artigo 662.º do CPC (“modificabilidade da decisão de facto”, aplicável ex vi do Artigo 1.º do CPTA) pelo que deverá ser entendido que a matéria neles vertida se encontra assente por acordo, a quo.
42. Omitindo-se no despacho recorrido na matéria de facto julgada como provada (v. pontos 1 a 9), que o A., ora Recorrente, litigava com o benefício de apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono, e com o patrono ora nomeado, bem sabendo e não o podendo ignorar, por ter sido alegado pelo A. na sua PI, juntando prova nesse sentido, e de dispor de todos os elementos nos autos, para o decidir. 43. Dispõe o n.º 4 do Artigo 33.º da LADT (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) que “A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. (vide TRP, Proc. 704/12.5TTOAZ.P1, Relator: António José Ramos de 01 Julho 2013, Sumário: ”I - De acordo com o nº 4º do artigo 33º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho - a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”) 44. Ora não existem dúvidas que o pedido de nomeação de patrono foi realizado pelo A., ora Recorrente, a 31.10.2014, junto do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social (vide data de S/Comunicação – doc.16 da PI). 45. Sendo o Patrono nomeado oficiosamente ao A., ora Recorrente, apenas a 22.07.2015. 46. Pelo que quando se trate da nomeação de patrono para a propositura da ação, como no caso em apreço aconteceu, a ação que deu entrada em juízo a 21.11.2016, considera-se proposta na data em que o pedido de nomeação tiver sido apresentado, ou seja a 31.10.2014. 47. Tendo-se interrompida a prescrição decorridos que sejam 5 (cinco) dias após aquela data de 31.10.2014, nos termos do n.º 2 do Artigo 323.º do C.C, ou seja no dia 6.11.2014, como tem sido entendimento jurisprudencial e deverá ser julgado ad quem. (Nesse sentido, vide Ac. TRP de 27.10.2003, Relator: Sousa Peixoto, Proc. 456/02:“ I - O pedido de nomeação de patrono só interrompe a prescrição quando for formulado na pendência da ação. II - O pedido de nomeação de patrono para propositura da ação não interrompe a prescrição em curso, mas a ação considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido formulado, considerando-se a prescrição interrompida decorrido que sejam cinco dias sobre aquela data.”, Ac. TRG, Proc: 1708/15.4T8VRL.G1, Relator: Manuela Fialho, Data:12-07-2016: “Em presença de pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono a ação considera-se proposta na data de apresentação deste pedido, devendo, em consequência, considerar-se que na mesma data foi requerida a citação do réu e, assim, verificada a interrupção da prescrição nos termos do disposto no Artº 323º/2 do CC.” 48. Na verdade, considerando a lei que, requerendo-se nomeação de patrono a ação se considera proposta na data de entrada daquele pedido, esta ação – há que ficcioná-lo – é exatamente a mesma que vem a ser interposta subsequentemente, pelo que se ficciona igualmente que o pedido de citação inerente à ação se considera efetuado. 49. Tendo o pedido de nomeação de patrono sido efetuado a 31.10.2014 bem antes do decurso do prazo prescricional, há que ter a prescrição como interrompida nos cinco dias subsequentes à data de entrada daquele pedido (V. Ac. TRG, Proc.: 1708/15.4T8VRL.G1, Relator: Manuela Fialho, Data:12-07-2016, Ac. STJ de 17/04/2013, onde se consignou que “há que conjugar o regime consignado no Artº 33º/4 da Lei 34/2004 com o da interrupção da prescrição, que só ocorre com citação do Réu para a ação, ou com a notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. E, assim, impõe-se uma equiparação entre o pedido de nomeação de patrono e o requerimento de citação do R.
, devendo considerar-se que a prescrição se tem por interrompida decorridos cinco dias depois daquele pedido, conforme consagra o nº 2 do referido artigo 323°do Código Civil e em questões não absolutamente coincidentes, mas a partir das quais se extrai idêntica conclusão, os Acórdãos do STJ de 29/11/2006 e 24/11/2004 (idem). 50. Pelo que a considerar-se que num primeiro momento, o R. Médico haja violado o direito do A. ao consentimento informado, no dia da primeira consulta (a 1.10.2013) ou no dia da realização da intervenção médico-cirúrgica de 21.11.2013, ou num segundo momento, na data em que o A. comunica ao R. Médico das alterações de sensibilidade e mobilidade do membro superior esquerdo (a 26.11.2013) ou ainda num terceiro momento, em que o A., ora Recorrente, a 10.03.2014, se submete a ... (vide doc.11 junto com a PI, Artigos 33.º, 34.º 35.º e 34.º sequencial), onde efetivamente se consciencializa do dano irreversível: “lesão parcial do nervo radial esquerdo”, confirmado por novo exame complementar de diagnóstico (... – Eletromiograma de 31.03.2014 – vide doc.12 da PI). 51. E, em todos os momentos supra descritos, e até à data de 6 de novembro de 2014, em que se tem por interrompida a prescrição, teriam decorrido respetivamente os respetivos prazos: de 02.10.2013 a 5.11.2014 – 399 (trezentos e noventa e nove) dias; de 22.11.2013 a 05.11.2014 – 348 (trezentos e quarenta e oito) dias; de 27.11.2013 a 05.11.2014 – 343 (trezentos e quarenta e três) dias e de 11.03.2014 a 05.11.2014 – 239 (duzentos e trinta e nove) dias. 52. Pelo que, e ainda que se considerasse a primeira data (1.10.2013, data da 1ª consulta com o R. Médico), não estaria prescrito o direito do A., ora Recorrente, à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso, quando intentou a ação judicial para o fazer valer a 21.11.2016, uma vez que a prescrição ter-se-ia interrompida no 399.º dia. 53. Mais a mais, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo”, estando a nova prescrição, conforme expressa previsão do n.º 2 do mesmo artigo 326º, “sujeita ao prazo da prescrição primitiva”, sendo certo que é, in casu, aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 327º do Código Civil, uma vez que a ação veio a ser intentada pelo patrono nomeado (v. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 01777/21.5BEPRT, Data do Acórdão: 10-02-2023, Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão). 54. E ainda que seja discutível que se reinicie a contagem do prazo de prescrição a partir da data da notificação ao patrono nomeado da sua designação pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que in casu ocorreu a 22.07.2015 (vide ofício da mesma data, doc.17 junto com a PI a fls...), teriam decorrido tão somente 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias. 55. Ora, e ainda que se considerasse a data de 01.10.2013, interrompida a prescrição a dia 6.11.2014, e reiniciada a 23.07.2015, teriam apenas decorrido 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias. 56. Ainda, e caso se questionasse a ausência de citação nos 24 meses que se seguiram à presumida propositura da ação (31.10.2014), e que decorreu da circunstância de a ação não ter sido efetivamente proposta, se poderia ter-se por não imputável ao Autor.
57. Dispondo o Artigo 33º n.º1 da LADT que ao Patrono nomeado é concedido o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar a ação judicial, tendo este prazo natureza disciplinar para o patrono nomeado com a Ordem dos Advogados (Artigo 33 n.º3 do LADT), e não processual perentório para o autor carenciado de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. 58. Assim sendo, irreleva, para efeitos prescricionais, o período de tempo que decorra entre a apresentação do requerimento de nomeação, junto da Segurança Social, e a data da apresentação da petição inicial pelo patrono nomeado, pela Ordem dos Advogados. 59. Não tendo o respetivo incumprimento qualquer reflexo na situação jurídica a dirimir através da ação instaurada e nomeadamente na posição do requerente de apoio judiciário. 60. A norma do n.º 4 do Artigo 33.º da LADT visa efetivamente proteger o requerente de apoio judiciário de situações de menor zelo do patrono nomeado, ou até da complexidade da demanda a instaurar, que possa justificar, nomeadamente, a prorrogação do prazo, nos termos dos n.º 2 e 3 daquele dispositivo. 61. Conforme refere Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário”, 2012, 8.ª Edição, Almedina, «(…) no caso do titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado» e «Assim, a circunstância de a ação só ter sido proposta dois anos depois da apresentação nos serviços da Segurança Social do requerimento para a concessão do apoio judiciário na modalidade de patrocínio, é a data daquela apresentação que funciona para impedir o funcionamento da exceção de caducidade do direito de ação». 62. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que «III. A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.», Acórdão de 20/06/2012, proc. n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1, e Acórdão STJ, Proc.: 8158/16.0T8VNG.P1.S, Relator: António Leones Dantas, Data:12-09-2018, , “I - A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – constante do art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. II – Não integra ato imputável ao requerente para excluir a interrupção da prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, o não cumprimento por parte do patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário, do prazo para propositura da ação previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/200, de 29 de junho, na redação resultante da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto”). 63. Pelo que a ultrapassagem do prazo legalmente previsto no n.º 1 do Artigo 33º da LADT para que o patrono nomeado instaurasse a ação visada com a nomeação não é imputável ao requerente de apoio judiciário, não tendo qualquer relevo relativamente ao regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
64. De todo o modo sempre se dirá, in casu, que a Patrona nomeada atento o facto de não ter o A. reunido até então a documentação necessária para a propositura de ação em apreço, requereu junto da Ordem dos Advogados, a 12.05.2016, com a anuência e subscrição do ora A., a prorrogação do prazo de propositura (dando origem à vicissitude ....../2016-L), e que veio a ser deferida a 16.05.2016, não ultrapassando o prazo prescricional previsto legalmente para instaurar a ação judicial devida. 65. Pelo que se entende, como se deverá entender ad quem, que o A., ora Recorrente, intentando como intentou a presente ação no tempo em que o fez, fê-lo tempestivamente e sem qualquer preclusão dos direitos do A., e também de acordo com aquela que é a esteira da Jurisprudência maioritária da doutrina portuguesa e dos nossos Tribunais Superiores. 66. Não podendo a decisão a quo em causa frustrar “as expectativas legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos que impõem a previsibilidade da atuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.” (in Ac. TRC, Proc: 1097/19.5T8PBL-A.C1, Relator: António Carvalho Martins, Data: 03-11-2020, in www.dgsi.pt). 67. Incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (Cfr. Artigo 202.º da CRP), que não esperam daqueles, ao administrarem a justiça em concreto, qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que os cidadãos têm o direito de acreditar, na sua relação com todos os poderes públicos. (vide o Ac. TRC, Proc: 50/14.0T8CNT.C1, de 05-05-2015: “IV – Ora, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estes não esperam da sua parte qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que têm o direito de acreditar na sua relação com todos os poderes públicos, porquanto as expectativas por eles legitimamente criadas, resultantes de comportamentos dos poderes públicos, impõem a previsibilidade da atuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.” 68. O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva é também parte integrante do princípio material da igualdade ínsito ao Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito, veja-se: “Constituição da República Portuguesa Anotada – J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª Edição Revista, 2007. 69. A interpretação constante da decisão recorrida consagra uma restrição à atuação processual do A., que, neste contexto, não pôde adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que está envolvido, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o Artigo 20.º da CRP consagra, pois, feriu o princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia ao ora Recorrente a possibilidade efetiva de exercer o seu direito, pois, julgando-o prescrito, absolveu o R. do pedido. 70. In casu, estamos claramente perante uma colisão entre a decisão jurídica recorrida, que julgou que a proposição da ação, e a citação do R. foram intempestivas e, entre valores sociais dominantes, como sejam a contagem de prazos processuais, que assumem uma clara relevância social, sob pena de ocorrem factos extintivos dos direitos, incluindo a
prescrição ou caducidade de direitos, já que na verdade o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito de praticar o ato. 71. Assim, sendo sabido, que as partes ao longo do processo estão sujeitas ao cumprimento de diversos ónus, sob pena de verem precludidas as suas pretensões, o que resulta dos princípios fundamentais do nosso processo civil, concretamente, para o caso em análise, os princípios da auto responsabilidade das partes e da preclusão. 72. Tratando-se de uma situação merecedora de proteção até às últimas instâncias, na medida em que a sua apreciação é de extrema relevância para a credibilidade da justeza das decisões judiciais perante os cidadãos e da manutenção da própria ordem jurídica. 73. Assim sendo, entende-se que o saneador-sentença enferma de erro de julgamento ao absolver o R. do pedido formulado na ação (pretensão indemnizatória por danos morais) uma vez que a ação judicial considera-se proposta dentro dos três anos subsequentes, ou seja a 31.10.2014, nos termos do disposto no n.º4 do Artigo 33.º da LADT, devendo ser julgada interrompida a prescrição no 5.º dia posterior àquela data (cf. n.º2 do Artigo 323.º do CC), e reiniciada a contagem do prazo na data em que é notificado o patrono da sua nomeação pelo CG da OA, a 22.07.2015, pelo que, à data de 21.11.2016, em que é intentada a ação judicial em apreço, não estaria prescrito tal direito, contrariamente ao decidido a quo. 74. Pelo que ao decidir diversamente, o Tribunal a quo violou as disposições legais previstas nos Artigos 33.º n.º1 e n.º4 da LADT (Lei de acesso ao direito, Lei 34/2004 de 29 de Julho na redação dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto), Artigos 323.º n.º1 e 2, 326.º n.º1 e 2, e 498.º n.º3, todos do Código Civil, Artigos 2.º (princípio do estado democrático, nas suas vertentes de princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança), 13.º (princípio material da igualdade), e 20.º (princípio de acesso ao direito), todos da Constituição da República Portuguesa, devendo consequentemente ser julgado ad quem, nulo e insuscetível de produzir quaisquer efeitos, o despacho saneador-sentença prolatado a quo porquanto pelas razões expostas supra, deverá improceder por não provada a exceção perentória, não se encontrando prescrito o direito do A., ora Recorrente, a exercer o seu direito à pretensão indemnizatória deduzida contra o R. Médico, sendo tempestiva a apresentação a juízo da ação, assim como tempestiva, a citação dos R., devendo consequentemente ser dada sem efeito, a condenação a quo em custas processuais de que foi alvo, ordenando-se o prosseguimento dos autos em conformidade. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente: a) Ser o despacho pré-saneador recorrido de 23.01.2024 que dispensa a realização de audiência prévia, revogado ad quem, por ter sido omitido o ato devido, tendo violado as disposições legais previstas nos Artigos 7.º n.º1, 87-A, 87-B n.º1 e n.º3, 89.º n.º 2, 3 e 4 do CPTA, e Artigos 3.º n.º3, 6.º, 195º n.º1, 547.º, 593.º n.º3, todos do CPC aplicáveis ex vi do Artigo 1.º do CPTA, e, consequentemente, seja anulado o saneador-sentença, ordenando-se a baixa dos autos de modo a sanar-se a regularidade do processado e proferido o despacho preterido, com o normal prosseguimento da causa, se nada mais obstar, Caso assim não se entenda ad quem,
b) Requer-se seja declarado nulo e insuscetível de produzir quaisquer efeitos, o despacho saneador-sentença proferido a quo, da mesma data, que ora se impugna, por, respetivamente, haver violado as disposições legais previstas nos Artigos 33.º n.º1 e n.º 4 da LADT (Lei de acesso ao direito, Lei 34/2004 de 29 de Julho na redação dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto), Artigos 323.º n.º1 e 2, 326.º n.º1 e 2, e 498.º n.º3, todos do Código Civil, Artigos 2.º (princípio do estado democrático, nas suas vertentes de princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança), 13.º (princípio material da igualdade), e 20.º (princípio de acesso ao direito), todos da Constituição da República Portuguesa, devendo ser julgada ad quem improcedente por não provada a exceção perentória de prescrição, e tempestiva a apresentação a juízo da ação, assim como tempestiva, a citação do R., devendo ser dada sem efeito, a condenação a quo do A. em custas processuais, c) Ordenando-se consequentemente a baixa dos autos à 1ª instância, para aí serem seguidos os ulteriores termos. Notificado do recurso interposto pelo autor, o réu BB apresentou contra-alegações e nelas formulou as seguintes conclusões: 1. Não assiste razão ao Recorrente em nenhum dos fundamentos invocados para sustentar o recurso da decisão de primeira instância a que ora se responde. a. Do despacho de dispensa de realização da audiência prévia 2. O Tribunal recorrido proferiu despacho de dispensa da audiência prévia, ao abrigo do disposto no art.º 87.º-B, n.º 1 do CPTA, por entender que a matéria relativa à alegação da exceção de prescrição encontra-se devidamente explanada nos articulados iniciais e que, como tal, encontra-se salvaguardado o direito ao contraditório. 3. O Recorrente alega que tem direito de requerer a realização da audiência prévia, direito esse previsto no art.º 87.º-B, n.º 4 do CPTA. 4. Porém, o direito de requerer a realização de audiência prévia, apenas existe quando se verifique a factualidade prevista no n.º 3. 5. Os números 2 e 3 do art.º 87.º-B consagram a possibilidade de o juiz dispensar a realização da audiência prévia, mediante a verificação de determinados pressupostos, ao passo que o n.º 1 determina, simplesmente, que tal diligência não se realiza quando ocorra a situação ali prevista. 6. Por se tratar de uma faculdade do juiz, é que as partes têm a possibilidade de se opor à dispensa da audiência prévia quando a mesma é declarada ao abrigo do n.º 3, o que já não sucede quando está em causa o n.º 1. 7. O Recorrente não ficou, assim, impedido de requerer a realização da audiência prévia nos termos do art.º 87.º-B, n.º 4 do CPTA, pelo facto de a faculdade dali decorrente não se aplicar aos casos em que a audiência prévia é dispensada por via do n.º 1 da aludida norma.
8. O art.º 87.º-B, n.º 1 do CPTA refere-se às situações em que seja claro que o processo deve findar no saneador por via da procedência de exceção dilatória. 9. Ainda que, no caso em apreço, a exceção em causa – prescrição – seja de natureza perentória, importando a absolvição total ou parcial do pedido, tal não afasta a possibilidade de aplicação no art.º 87.º-B, n.º 1 do CPTA. 10. Sendo claro que o processo deva findar no saneador por via da procedência de uma exceção perentória - como foi, no caso em apreço, a verificação da prescrição do exercício do direito de ação por parte do Recorrente – e tendo sido assegurado o direito ao contraditório quanto à matéria de exceção - o que foi -, tem plena aplicação o disposto no art.º 87.º-B, n.º 1 do CPTA, cujo sentido é o de evitar a prática de uma diligência que se venha a revelar inútil, na medida em que existe uma certeza relativamente sólida de que o processo findará na fase de saneamento. 11. Importante é que as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar sobre a exceção em causa: se tal pronúncia ocorreu na fase dos articulados, estando, por isso, garantido o exercício do direito ao contraditório, não subsiste qualquer razão válida para a convocação de audiência prévia. 12. O Recorrente exerceu o seu legal direito ao contraditório por requerimento de 15.02.2017, ref.ª Citius 24899217. 13. Deste modo, há que concluir que, ainda que estejamos perante uma exceção de natureza perentória, deu-se o caso de o Tribunal, por um lado, entender ter elementos suficientes para, desde já, a conhecer e, por outro, tais elementos tornarem claro que o processo deveria findar na fase do saneador por via da procedência de tal exceção. 14. O Recorrente exerceu o cabal direito ao contraditório, pelo que estão reunidas as condições objetivas para a dispensa da audiência prévia ao abrigo ao art.º 87.º-B, n.º 1 do CPTA. 15. Nem se reconhece qualquer utilidade ao convite às partes para se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia porquanto ficou demonstrado que o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre a exceção que veio a dar causa ao termo do processo. 16. A dispensa de audiência prévia não constituiu, assim, qualquer decisão surpresa não admitida pela nossa ordem jurídica. 17. É perfeitamente possível formular um juízo de prognose, eivado de elevado grau de certeza, de que a eventual realização de audiência prévia em nada iria influir na decisão da causa, porquanto tal decisão se sustentou numa questão já amplamente discutida pelas partes, sendo altamente improvável que viessem a ser apresentados novos argumentos na audiência prévia. 18. Face a todo o exposto, deve improceder o recurso nesta parte, mantendo-se, na íntegra, o despacho de dispensa da audiência prévia.
b. Da prescrição 19. O Recorrente alega que a matéria de facto peca por omissão ao não contemplar os factos relativos ao pedido e concessão de apoio judiciário. 20. A matéria de facto fixada na decisão recorrida é, apenas e só, a que releva para efeitos de conhecimento da matéria de exceção – ou seja, da prescrição. 21. Ao contrário do preconizado pelo Recorrente, não foram alegados factos relativos às datas de apresentação do pedido de nomeação de patrono, do respetivo deferimento nem da nomeação da Ilustre Defensora Oficiosa. 22. Alega o Recorrente que, ao abrigo do disposto no art.º 33.º, n.º 4 da Lei de Acesso do Direito, “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, o que, no caso concreto ocorreu em 31.10.2014. 23. Porém, não foi alegado que o pedido de nomeação de patrono tivesse sido apresentado em 31.10.2014. 24. Como bem decorre dos artigos 102.º e 103.º da PI, o Recorrente apenas alegou que (i) litiga com apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça, demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono e que (ii) foi nomeada oficiosamente a Senhora Dr. CC. 25. A alegação do dia em que foi apresentado o pedido de concessão de apoio judiciário para nomeação de patrono revela-se essencial para o raciocínio que o mesmo pretende fazer vingar sobre a não verificação da prescrição. 26. Analisando os documentos, apenas o doc. 17 refere o dia 31.10.2014 como sendo a data da comunicação a que tal ofício responde. 27. Mesmo que se considere que o facto em causa decorre daquele documento – o que não se concede -, o mesmo teria que ter sido devidamente alegado, o que não foi. 28. Os documentos servem à prova dos factos alegados, sendo que o ónus de alegação não se confunde com o ónus da prova, sendo irrelevante que a parte proceda à junção de determinado documento se não alegou o facto a cuja prova o mesmo se destina. 29. A matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada não poderia incluir a factualidade relativa ao dia em que o Recorrente apresentou o pedido de concessão de apoio judiciário para a nomeação de patrono, para ser a mesma considerada no juízo a efetuar sobre o decurso do prazo prescricional. Sem conceder, 30. Não obstante a previsão do art.º 33.º, n.º 4 da Lei de Acesso do Direito, há que ter em conta que, à propositura da ação, não é atribuído qualquer efeito interruptivo da prescrição, o que só ocorre com a citação.
31. O entendimento de que também a data da citação deve ser ficcionada, considerando-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias sobre o pedido de nomeação de patrono, é manifestamente violador do princípio subjacente ao art.º 323.º, n.º 2 do CC. 32. De acordo com aquela norma, por regra, e estando ainda em curso prazo prescricional, será o mesmo interrompido cinco dias após a interposição da ação, mas tal interrupção não ocorre se a citação não haja sido efetuada no prazo de 5 dias por causa imputável ao requerente. 33. Donde, estender a aplicação da ficção relativa à interposição da ação, prevista no art.º 33.º, n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito, à citação, permitindo que a mesma se considere sempre efetuada cinco dias após a data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, é esvaziar de conteúdo útil a previsão do art.º 323.º, n. 2 do CC no que respeita à causa imputável ao requerente. 34. Ocorrendo tal ficção, não existiria nenhuma situação em que não viesse a ocorrer a interrupção da prescrição cinco dias decorridos sobre o pedido de nomeação de patrono, o que não se concebe. 35. A aplicação do art.º 33.º, n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito tem, necessariamente, que deixar espaço para os casos em que existe efetiva culpa do requerente, porque essa é a previsão da norma que versa especificamente sobre os efeitos da citação e que não poderá, sem mais, ser por aquela afastada. 36. E, no caso em apreço, dúvidas não há de que, ainda que em momento posterior, a citação veio a ser prolatada por ato imputável ao Recorrente, conforme factualidade provada sob os pontos 6, 7, 8 e 9 e que aquele não contesta. 37. Sabendo-se hoje que o Recorrente foi negligente no que respeita à citação do Recorrido, é manifesto que as respetivas consequências não podem ser abafadas por uma presunção decorrente de lei que regula o regime de acesso ao direito. 38. O Recorrente foi negligente ao não diligenciar pela obtenção da atual (à data) morada profissional do Requerido, sendo manifesto violador do espírito subjacente ao art.º 323.º, n.º 2 do CC que se entenda que tal negligência é inócua e que se premeie o Recorrente com uma ficção legal relativamente às consequências do ato por si incorretamente tramitado. 39. Deste modo, e por reporte ao caso concreto, não se pode, sem mais, considerar a ficção do art.º 33.º, n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e estendê-la aos efeitos previstos no art.º 323º do CC. 40. Há que enquadrar, primeiro que tudo, esta norma no contexto dos autos e considerar o impacto da matéria de facto provada naquele raciocínio, concluindo-se que, por via dos pontos 6, 7, 8 e 9, não pode o Recorrente dele beneficiar – ou seja, não se pode considerar que a citação ocorreu cinco dias após a apresentação do pedido de nomeação de patrono tendo, com isso, interrompido o prazo prescricional em curso.
41. E o Recorrente bem o sabe, porque, se assim não fosse, nem se alcançar o motivo para ter requerido a citação urgente dos Réus atenta a real interposição da ação decorridos exatamente três anos sobre a realização da cirurgia. 42. O Recorrente não alegou qualquer facto relativo à data em que apresentou o pedido de concessão de apoio judiciário, motivo pelo qual não poderá o mesmo ser considerado como provado. 43. E mesmo que assim não se entenda, nunca se poderia ficcionar a ocorrência da citação do Recorrido cinco dias após aquela data, pelo que deverá a decisão recorrida ser integralmente mantida. Termos em que se requer que seja julgado improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146°, n° 1 do CTA, emitiu parecer nos seguintes termos: 1. O juízo subjacente à prolação de saneador-sentença e a consequente não convocação da audiência prévia não faz o Tribunal incorrer em violação de quaisquer disposições legais, pelo que, …, não se verifica a invocada nulidade processual; 2. Deverá merecer provimento o recurso interposto pelo recorrente na parte em que suscita a ampliação da matéria de facto; 3. Deverá merecer provimento o recurso interposto pelo recorrente na parte em que incorre em erro de julgamento o saneador-sentença por errada aplicação do direito ao julgar procedente a exceção perentória da prescrição. Com dispensa dos vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações dos recursos, que delimitam o seu objeto, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas passam por determinar se as decisões recorridas – despacho prévio e saneador-sentença – incorreram: i. o despacho prévio – em nulidade processual por não ter sido convocada a realização de audiência prévia, em violação das disposições legais previstas nos arts 7º, nº 1, 87-A, 87-B nº 1 e nº 3, 89º nº 2, 3 e 4 do CPTA, e artigos 3º nº 3, 6º, 195º, nº 1, 547º, 593º, nº 3 do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA; ii. o saneador-sentença – em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento de direito ao decidir pela prescrição da ação, em violação das disposições legais previstas nos artigos 33º nº 1 e nº 4 da LADT (Lei de acesso ao direito, Lei 34/2004 de 29 de julho na redação dada pela Lei 47/2007 de 28 de agosto), artigos 323º, nº 1 e 2, 326º, nº 1 e 2, e 498º, nº 3 do Código Civil, artigos 2º (princípio do estado democrático, nas suas vertentes de princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança), 13º (princípio material da igualdade) e 20º (princípio de acesso ao direito) da Constituição da República Portuguesa.
Fundamentação De facto. No saneador-sentença recorrido, para conhecimento da matéria de exceção, foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. «Os presentes autos foram instaurados no Tribunal Instância Central – 2ª Secção Cível de Almada, Comarca de Lisboa às 23:53:11 do dia 21/11/2016 contra BB, médico cirurgião, indicando como domicílio profissional deste, na petição inicial o Hospital Garcia da Orta, E.P.E, em Almada, e Hospital Garcia de Orta, EPE, com sede na ... (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático). 2. O Autor requereu a citação urgente dos réus (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático). 3. Por despacho proferido a 24/11/2016 foi deferida a citação urgente dos réus (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático). 4. Por ofício datado de 28/11/2016 foi remetida a citação para os réus nas moradas indicadas na petição inicial (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático). 5. O Hospital Garcia da Orta, E.P.E, foi citado a dia 30.11.2016 (cfr. Prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 6. A citação mencionada no facto provado nº4 referente ao réu médico foi devolvida em virtude de o mesmo já não exercer a sua atividade profissional na morada indicada na petição inicial (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 7. Face a tal, em 9.12.2016, o Autor requereu que fosse oficiada a Ordem dos Médicos para vir indicar os elementos de identificação do réu médico (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 8. A Ordem dos Médicos juntou a mencionada informação aos autos a 20/12/2017 (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 9. O Réu médico foi citado em 02.01.2017 (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 10. O Autor desistiu da instância relativamente ao Hospital Garcia da Orta, E.P.E. (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 11. Por sentença proferida a 10 de Maio de 2017, já transitada em julgado foi determinado o seguinte: (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo).
a. Válida a desistência da instância e procedeu-se à sua homologação e declaração da extinção da instância quanto à referida Entidade Requerida. b. Os tribunais administrativos eram competentes para decidir da presente ação. 12. O Autor para fundamentar a pretensão deduzida nos presentes autos alega que sofreu danos em virtude da intervenção cirúrgica a que foi submetido a 21/11/2013 (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 13. A intervenção cirúrgica mencionada no facto provado anterior foi efetuada com anestesia geral e realizada pelo réu médico (cfr. Prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 14. No pós-operatório, o Autor não sentia nem o punho nem os dedos da mão esquerda (confissão). 15. A 26/11/2013 o Autor informou o réu médico que tinha sentido uma alteração da sensibilidade e mobilidade do membro superior (confissão). 16. Em 10/03/2014, o Autor submeteu-se a ... (electromiograma) junto do ZZ, de que foi elaborado relatório pelo Médico Dr. DD no qual se conclui a existência de lesão parcial do nervo radial esquerdo (cfr. prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 17. O Autor não alegou a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil em que funda o seu pedido (cfr. Prova documental fls 339 e seguintes dos autos em suporte informático e acordo). 18. Os presentes autos deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a 17.07.2017 (cfr. prova documental fls 1 e seguintes dos autos em suporte informático). b. Dos Factos Não Provados: Inexistem factos considerados relevantes para o conhecimento da matéria de exceção que devam ser considerados como não provados. c. Da Motivação: Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto. Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como à posição das partes sobre a matéria alegada». *
* Nos termos do disposto no art 662º do CPC e do art 149º do CPTA, por resultarem dos autos e se mostrarem relevantes para a apreciação das questões suscitadas, aditam-se os seguintes factos à seleção dos factos provados: 19. A 31.10.2014, o autor requereu, junto do Centro Distrital de Setúbal do Instituto de Segurança Social IP, que lhe fosse concedida proteção jurídica para propor ação cível na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono (doc nº 16 junto com a petição inicial). 20. Por decisão proferida a de 22.07.2015, pelo Centro Distrital de Setúbal do Instituto de Segurança Social IP, foi deferido o benefício de proteção jurídica ao autor (doc nº 16 junto com a petição inicial). 21. A 22.7.2015 o YY nomeou a patrona oficiosa Dra. CC, para que instaurasse ação (cível) em nome do autor (doc nº 17 junto com a petição inicial). 22. Por ofício de 23.7.2025, foi expedida a notificação à patrona de que foi nomeada para patrocinar o requerente (doc nº 17 junto com a petição inicial). Direito Despacho prévio: Nulidade por não ser convocada a realização de audiência prévia - arts 7º, nº 1, 87º-A, 87-B, nº 1 e nº 3, 89º nº 2, 3 e 4 do CPTA, e artigos 3º nº 3, 6º, 195º, nº 1, 547º, 593º, nº 3 do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA. O tribunal previamente ao despacho saneador-sentença proferiu o seguinte despacho: Dispensa-se a realização da audiência prévia, de acordo com o artigo 87º-B, nº 1 do CPTA considerando que a matéria aduzida para sustentar a matéria de exceção encontra-se devidamente explanada nos articulados iniciais e encontra-se salvaguardado o direito ao contraditório. Notifique, com o que segue. O autor/ recorrente impugna esta decisão de dispensa de realização de audiência prévia de acordo com o artigo 87º-B, nº 1 do CPTA, imputando à decisão nulidade por não ter sido convocada e realizada a audiência prévia na ação e por não ter permitido que o recorrente pudesse requerer a realização da audiência prévia prevista no art 87º-B, nº 3 do CPTA e no art 593º, nº 3 do CPC. A versão do CPTA que aqui se aplica é a que lhe foi dada pela Lei nº 118/2019, de 17/09 (cfr art 13º, nº 2).
A audiência prévia e o respetivo regime processual nas ações administrativas encontram-se previstos no artigo 87º-A do CPTA. A diligência de audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória (cfr art 87º-B, nº 1 do CPTA). A mesma é vinculativa, podendo em consequência a sua não convocação dar origem a uma nulidade processual, sempre que: i. por iniciativa do juiz ou por requerimento conjunto das partes, nela possa haver lugar à tentativa de conciliação (art 87º-A, nº 1, al a) e 87º-C, nº 1 do CPTA); ii. o juiz pretenda imediatamente conhecer do fundo da causa e é necessário ouvir as partes sobre a decisão a proferir (art 87º-A, nº 1, al b) do CPTA); iii. quando, no âmbito do dever de cooperação processual, seja necessário obter esclarecimentos complementares, tendo em vista a delimitação dos termos do litígio ou a supressão de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, mesmo após a eventual prolação de despacho pré-saneador para esse efeito, ainda subsistam (art 87º-A, nº 1, al c) do CPTA); iv. o despacho que estabeleça medidas de adequação, simplificação ou agilização processual, o despacho sobre o objeto/temas da prova, ou o despacho de programação da audiência final que tenham sido proferidos fora do contexto da audiência prévia e alguma das partes pretenda deles reclamar, requerendo potestativamente, no prazo de 10 dias, a convocação da audiência (artigo 87º-B, nº 4 do CPTA). A diligência de audiência prévia depende da discricionariedade do tribunal, podendo o juiz convocar ou não convocar a audiência prévia: i. sempre que o juiz tencione conhecer total ou parcialmente do mérito da causa no saneador e a audiência se destine exclusivamente à correspondente discussão de facto e de direito (artigo 87º-B, nº 2 do CPTA); ii. sempre que a ação haja de prosseguir e a audiência se destine exclusivamente à prolação do despacho saneador, à determinação de medidas de adequação, simplificação ou agilização processual, prolação de despacho sobre o objeto do litígio/temas da prova e à programação da audiência final (art 87º-A, nº 1, als d), e) e f) e art 87º-B, nº 3 do CPTA); iii. em ações cujo valor da causa seja igual ou inferior a € 15.000, na base de um juízo de necessidade e de adequação da mesma para as finalidades do processo (art 597º, al c) do CPC, aplicável à ação administrativa ex vi art 35º, nº 1 do CPTA). O tribunal justificou a decisão de dispensa da audiência prévia no disposto no artigo 87º-B, nº 1 do CPTA, por entender que a matéria da exceção de prescrição se encontrava devidamente alegada e debatida nos articulados iniciais e salvaguardado o direito ao contraditório.
O decidido é para manter. De facto, o réu defendeu-se por exceção na contestação, nomeadamente invocou a prescrição do direito do autor (cfr arts 10º a 26º da contestação). Na réplica, o autor respondeu à matéria da exceção perentória da prescrição (cfr arts 28 a 55 do requerimento de 15.2.2017). Seguiu-se o saneamento do processo, no qual o tribunal constatou estar discutida de facto e de direito a questão da prescrição do direito do autor, nos respetivos articulados, e dispensou a realização de audiência prévia, avançando para o conhecimento imediato da exceção perentória. Dos considerandos que deixámos vertidos, resulta sem dúvida que não estamos in casu perante uma situação de audiência prévia obrigatória, porque o contraditório sobre a alegada prescrição foi exercido pelo autor e, nessa medida, foi cumprido o princípio geral que decorre do art 3º, nº 3 do CPC. Ainda, o autor não podia reagir contra o despacho de dispensa de realização da audiência prévia, requerendo potestativamente, no prazo de 10 dias, a convocação da audiência (artigo 87º-B, nº 4 do CPTA), porque o debate sobre a questão da prescrição decorreu nos articulados, mais concretamente na contestação e na réplica. O direito do autor requerer a realização de audiência prévia, nos termos do art 87º-B, nº 4 do CPTA, apenas existe quando se verifique a previsão do nº 3 do preceito legal, ou seja, quando a audiência prévia se destine apenas aos fins previstos no art 87º-A, nº 1, als d), e) e f) do CPTA. Já assim não sucede nos casos previstos no art 87º-B, nº 1 e nº 2 do CPTA. O CPTA, como referem Mário Aroso e Carlos Cadilha, em «Comentário ao CPTA», 2017, 4ªedição, págs 645 e 681, «embora tenha também introduzido a figura da audiência prévia, adotou um diferente figurino, remetendo o debate sobre essas questões para os articulados posteriores (réplica e tréplica), que, nesses termos, mantêm uma dupla função de defesa, quer quanto à matéria da reconvenção, quer quanto à matéria das exceções (art 87º-A, nº 1, al b) e 88º, nº 3)». Assim, a audição das partes sobre matéria de exceção (dilatória e/ ou perentória), debatida nos articulados, é dispensada quando o juiz conheça dessa questão no despacho saneador, porque, sendo assegurado o exercício do direito ao contraditório, não existe fundamento legal para a realização de audiência prévia. Em suma, a audiência prévia com vista ao conhecimento no saneador da exceção da prescrição não era obrigatória, antes se tratando de uma caso de realização facultativa que o juiz, corretamente, julgou inútil por a questão estar plenamente debatida nos articulados. Donde o despacho que dispensou a realização da audiência prévia não constitui uma decisão surpresa nos autos, nem incorre em erro que acarrete a nulidade do saneador-sentença. Improcede, pois, este fundamento do recurso.
Saneador-sentença: Erro de julgamento de facto O autor, ora recorrente, imputa à decisão recorrida falta de factos relevantes para conhecer da exceção da prescrição, porque litigou com apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e de nomeação de patrono. Para sustentar a sua posição entende o recorrente ter alegado nos arts 102º e 103º da petição inicial e provado com os documentos nº 16 e 17 juntos com a petição inicial os seguintes factos: a. requereu proteção jurídica, nas modalidades de apoio judiciário com dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono, a 31.10.2014; b. o Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Setúbal deferiu o pedido; c. por ofício eletrónico emitido pelo YY, de 22.07.2015, foi notificada a Advogada CC, de que fora nomeada Patrona ao beneficiário, ora Recorrente. Conclui o autor/ recorrente que a omissão destes factos no probatório, que determinou um prazo menor para o autor intentar a ação judicial, prejudica gravemente os seus direitos legais, pois, ao contrário do que se julgou, a ação judicial e a citação dos réus foi tempestivamente apresentada, e realizada, respetivamente. O Exmo Sr Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no processo no sentido de assistir razão ao recorrente, na parte em que suscita a ampliação da matéria de facto. Para o efeito cita e transcreve parte do discurso fundamentador do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 9.5.2018, processo nº 31/14.3TTCBR, com o seguinte teor: Apresentado pelo Réu em 30 de maio de 2013, o pedido de concessão do apoio judiciário, esse facto terá necessariamente que se ser tomado em consideração na ponderação do prazo de prescrição dos créditos reclamados pelo autor. Conforme resulta do n.º 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 29 de Julho, (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais) e sob a epígrafe «Prazo de propositura da ação», «a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono». Assente que a ação se tem de considerar proposta na data em que é apresentado o requerimento de concessão de apoio judiciário, passa a funcionar a presunção decorrente do artigo n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, nos termos do qual «se a citação ou notificação não
se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias», ou seja no dia 5 de junho de 2013. Neste sentido considerou-se no acórdão desta Secção de 17 de abril de 2013, proferido na revista n.º 36/12.9TTPRT.S1[19], que «por outro lado, quando o regime aplicável for o da prescrição, não basta a instauração da ação dentro do prazo, pois o prazo de prescrição só se interrompe com a citação, ou com a notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme estabelece o artigo 323º, nº 1 do Código Civil. De qualquer forma, o legislador, partindo do pressuposto que, em condições de normalidade, a citação se fará em regra cinco dias depois de ter sido requerida, ficcionou que a prescrição se tem por interrompida decorridos esses cinco dias, conforme resulta do nº 2 do referido artigo 323º do Código Civil». Vejamos. O recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, imputando-lhe omissão de factos relevantes, e, no pressuposto do sucesso dessa impugnação, a matéria de Direito, o conhecimento da exceção de prescrição do direito de indemnização, para concluir que a decisão do Tribunal a quo deve ser de improcedência da exceção invocada. Na sua alegação o recorrente identifica os concretos pontos da matéria de facto omitida e os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente da decida. O recorrente cumpre assim o disposto nos artigos 636º, nº 2 e 640º do CPC, aplicáveis ex vi dos arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, na impugnação que dirige à decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. Com efeito, observa os ónus que o art 640º do CPC estabelece a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, porque especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente omitidos e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados. E reapreciada a alegação da parte – arts 102º e 103º da petição inicial - e a prova documental junta e identificada pelo recorrente - os documentos nº 16 e 17 juntos com a petição inicial - constata-se que a matéria de facto que se exige fixada e que justifica a alteração em sede de recurso tem relevância para a questão a decidir e resulta provada nos autos.
Contrapõe o réu recorrido que mesmo que se considere que dos documentos 16 e 17 juntos com a petição inicial decorrem factos, o autor/ recorrente não os alegou devidamente. Acontece que a insuficiência na alegação da matéria fáctica que integra uma causa interruptiva da prescrição não pode deixar de ser conhecida pelo juiz se os documentos juntos permitem o conhecimento. A não ser que a falta de invocação, pelo titular do direito, da causa interruptiva, signifique uma renúncia ao seu direito, o juiz, quando conhece da prescrição deve tomar em consideração quaisquer factos interruptivos da mesma de que possa conhecer. Assim sendo, este tribunal superior, face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, conclui pela necessidade de alterar, por aditamento, a matéria de facto provada, nela se incluindo os pontos 19 a 22 que em cima fixámos no probatório (art 662º do CPC). Termos em que se julga procedente a impugnação do julgamento da matéria de facto. Erro de julgamento de direito ao decidir pela prescrição da ação - artigos 33º nº 1 e nº 4 da LADT (Lei de acesso ao direito, Lei 34/2004 de 29 de julho na redação dada pela Lei 47/2007 de 28 de agosto), artigos 323º, nº 1 e 2, 326º, nº 1 e 2, e 498º, nº 3 do Código Civil, artigos 2º (princípio do estado democrático, nas suas vertentes de princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança), 13º (princípio material da igualdade) e 20º (princípio de acesso ao direito) da Constituição da República Portuguesa. O recorrente alega que o despacho saneador-sentença incorre em erro de julgamento, por errada aplicação do direito, ao julgar procedente a exceção de prescrição sem ter em consideração os factos relativos ao pedido e concessão de apoio judiciário ao autor/ recorrente. Para tanto, o recorrente argumenta que: - Nos termos do art 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28.8: “A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. - Ora não existem dúvidas que o pedido de nomeação de patrono foi realizado pelo autor, ora recorrente, a 31.10.2014, junto do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social. Sendo o Patrono nomeado oficiosamente ao autor apenas a 22.07.2015. - Pelo que quando se trate da nomeação de patrono para a propositura da ação, como no caso em apreço aconteceu, a ação que deu entrada em juízo a 21.11.2016, considera-se proposta na data em que o pedido de nomeação tiver sido apresentado, ou seja a 31.10.2014. Tendo-se interrompido a prescrição decorridos que sejam 5 (cinco) dias após aquela data de 31.10.2014, nos termos do nº 2 do artigo 323º do CC, ou seja, no dia 6.11.2014, como tem sido entendimento jurisprudencial e deverá ser julgado ad quem. - Pelo que a considerar-se que num primeiro momento, o réu Médico haja violado o direito do autor ao consentimento informado, no dia da primeira consulta (a 1.10.2013) ou no dia da realização da intervenção médico-cirúrgica de 21.11.2013, ou num segundo momento, na data em que o autor comunica ao réu Médico das alterações de sensibilidade e mobilidade do membro superior esquerdo (a 26.11.
2013) ou ainda num terceiro momento, em que o autor, a 10.03.2014, se submete a ..., onde efetivamente se consciencializa do dano irreversível: “lesão parcial do nervo radial esquerdo”, confirmado por novo exame complementar de diagnóstico (... – Eletromiograma de 31.03.2014). - Em todos os momentos supra descritos, e até à data de 6 de novembro de 2014, ainda que se considerasse a primeira data (1.10.2013), não estaria prescrito o direito do autor à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes, quando intentou a ação judicial para o fazer valer a 21.11.2016, uma vez que a prescrição ter-se-ia interrompida no dia 6.11.2014. - Atento o disposto no nº 1 do artigo 326º do Código Civil, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo”, estando a nova prescrição, conforme expressa previsão do nº 2 do mesmo artigo 326º, “sujeita ao prazo da prescrição primitiva”, sendo certo que é, in casu, aplicável o disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, uma vez que a ação veio a ser intentada pelo patrono nomeado. - E ainda que seja discutível que se reinicie a contagem do prazo de prescrição a partir da data da notificação ao patrono nomeado da sua designação pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que in casu ocorreu a 22.07.2015, teriam decorrido tão somente 487 dias. - Caso se questionasse a ausência de citação nos 24 meses que se seguiram à presumida propositura da ação (31.10.2014), e que decorreu da circunstância de a ação não ter sido efetivamente proposta, poder-se-ia ter tal facto por não imputável ao autor, tendo o prazo do art 33º, nº 1 da Lei 34/2004 (de 30 dias) natureza disciplinar para o patrono nomeado com a Ordem dos Advogados (artigo 33º, nº 3 da Lei nº 34/2004), e não processual perentório para o autor carenciado de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. - Assim sendo, irreleva, para efeitos prescricionais, o período de tempo que decorra entre a apresentação do requerimento de nomeação, junto da Segurança Social, e a data da apresentação da petição inicial pelo patrono nomeado pela Ordem dos Advogados. - Não tendo o respetivo incumprimento qualquer reflexo na situação jurídica a dirimir através da ação instaurada e nomeadamente na posição do requerente de apoio judiciário. - A norma do nº 4 do artigo 33º da LADT visa efetivamente proteger o requerente de apoio judiciário de situações de menor zelo do patrono nomeado, ou até da complexidade da demanda a instaurar, que possa justificar, nomeadamente, a prorrogação do prazo, nos termos dos nº 2 e 3 daquele dispositivo. - Pelo que a ultrapassagem do prazo legalmente previsto no nº 1 do artigo 33º da LADT para que o patrono nomeado instaurasse a ação visada com a nomeação não é imputável ao requerente de apoio judiciário, não tendo qualquer relevo relativamente ao regime previsto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil.
- Intentou a presente ação tempestivamente e sem qualquer preclusão do direito a indemnização por responsabilidade civil por ato médico. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31.01 (que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Segundo o disposto no artigo 498º, nº 1 do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização. Interpretando o artigo 498º, nº 1 do CC, tendo presente o artigo 9º do CC, podemos concluir que basta que o lesado que vem pedir a indemnização a tribunal saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu caráter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos para ter início a contagem do prazo prescricional dos três anos. A prescrição é um instituto jurídico que determina a paralisação dos direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. O prazo de prescrição, como refere o artigo 5º da Lei nº 67/2007, está sujeito às vicissitudes estabelecidas nos artigos 318º e seguintes do Código Civil, e concretamente, ao regime de interrupção estabelecido nos artigos 323º e seguintes do mesmo diploma. De acordo com o disposto no artigo 323º, nº 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Por força do disposto no artigo 323º, nº 2 do CC, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Decorre, ainda do artigo 326º, nº 1 do CC que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. Na situação em apreço o autor pediu a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para instaurar a presente ação judicial, a 31.10.2014. A ação deu entrada em juízo a 21.11.2016.
Nesta circunstância, resulta do artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28.8 (diploma que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais), a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Ou seja, a ação proposta a 21.11.2016, por patrona oficiosa nomeada pelo ISS, considera-se instaurada na data de 31.10.2014, por ser o dia em que o autor requereu que lhe fosse nomeado um patrono oficioso. Assente que a ação se tem de considerar proposta na data em que é apresentado o requerimento de concessão de apoio judiciário, passa a funcionar a presunção decorrente do artigo 323º, nº 2 do CC, nos termos do qual se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, ou seja, no dia 6.11.2014. Isto porque, conforme dispõe o artigo 323º, nº 1 do CC, não é a entrada em juízo da ação que interrompe o prazo de prescrição do direito que o autor pretende ver reconhecido pelo tribunal, mas a citação ou a notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. O legislador, partindo do pressuposto que, em condições de normalidade, a citação se fará em regra cinco dias depois de ter sido requerida, ficcionou que a prescrição se tem por interrompida decorridos esses cinco dias. O réu discorda da aplicação do artigo 323º, nº 2 do CC à interposição da ação prevista no artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, considerando-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias sobre o pedido de nomeação de patrono, por entender que esvazia o conteúdo útil da previsão do art 323º, nº 2 no que respeita à causa imputável ao requerente, sem deixar margem de aplicação para os casos em que exista culpa do requerente, como por exemplo: não diligenciar pela obtenção da atual morada do réu. Refere que, conforme os factos provados nos nº 6 a 9, o recorrente foi negligente no que respeita à atual morada do réu e protelou a respetiva citação. Pois, o ofício de citação do réu/ recorrido data de 28.11.2016, mas foi devolvido por o mesmo não exercer atividade profissional na morada indicada e a citação só foi efetuada em 2.1.2017, depois de diligências junto da Ordem dos Médicos. Assim, por culpa do requerente, não se pode considerar que a citação do réu ocorreu cinco dias após a apresentação do pedido de nomeação de patrono, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323º, nº 2 do CC. A expressão legal – causa não imputável ao requerente – constante do art 323º, nº 2 do Código Civil, afirma o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdãos proferidos a 20.6.2012, processo nº 347/10, e a 12.9.2018, processo nº 8158/16, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. O artigo 78º, nº 2, al b) do CPTA estabelece como dever do autor identificar as partes, nomeadamente, indicando o domicílio, sob pena de recusa da petição inicial pela secretaria (cfr art 80º, nº 1, al c) do CPTA). No caso foi indicado o domicílio profissional do médico cirurgião, domicílio que a Ordem dos Médicos reiterou mais tarde.
Carece assim de sentido a pretensão do réu/ requerido de imputar ao autor/ recorrente o facto da citação não ter sido efetuada na 1ª morada para onde foi expedida, o domicílio profissional do réu médico no Hospital Garcia de Orta, e apenas o réu ter sido citado em morada posteriormente indicada pela Ordem dos Médicos. Com efeito, estamos no âmbito de uma ação de responsabilidade civil por ato médico – intervenção cirúrgica – realizada pelo réu/ recorrido no Hospital Garcia de Orta, tendo o autor indicado como morada do réu o domicilio profissional conhecido do médico cirurgião. E, sendo verdade que a citação se frustrou nessa morada, ainda assim a Ordem dos Médicos indicou, em 20.12.2016, como um dos endereços profissionais do réu o do Hospital Garcia de Orta. Portanto, não vislumbramos atuação menos cuidada do autor na indicação do domicílio para onde remeter a citação do réu. Por conseguinte, não integra ato imputável ao requerente, para excluir a interrupção da prescrição nos termos do artigo 323º, nº 2 do CC, a frustração da citação do réu/ recorrido no domicílio profissional conhecido do autor e também indicado pela Ordem dos Médicos (em 20.12.2016). Do mesmo modo, a ultrapassagem do prazo legalmente previsto - no artigo 33º, nº 1, 2 e 3 da Lei nº 34/2004 - para que o patrono nomeado instaure a ação visada com a nomeação não é imputável ao requerente de apoio judiciário, não tendo qualquer relevo relativamente ao regime previsto no artigo 323º, nº 2 do CC. O incumprimento do prazo para o patrono nomeado pela Segurança Social instaurar a ação tem natureza disciplinar e decorre da relação do patrono com a Ordem dos Advogados, não tendo esse incumprimento qualquer reflexo na situação jurídica a dirimir através da ação instaurada e nomeadamente na posição do requerente de apoio judiciário (cfr Ac do STJ de 12.9.2018, processo nº 8158/16, e os nele citados). Tendo o pedido de nomeação de patrono para instaurar ação judicial sido apresentado a 31.10.2014, deve a prescrição ter-se por interrompida nos cinco dias subsequentes à data da entrada daquele pedido, ou seja, a 6.11.2014 (cfr artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004 em conjugação com o disposto nos arts 323º, nº 2 e 326º, nº 1 e nº 2 do CC). Assim sendo, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pedido e concedido ao ora recorrente, constitui, por aplicação conjugada do disposto no artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004 e no artigo 323º, nº 2 do CC, uma causa de interrupção da prescrição, razão pela qual o direito peticionado pelo autor na presente ação, proposta pelo patrono nomeado, não se encontrava prescrito na data da citação, ocorrida a 2.1.2017. Decidindo pela prescrição, incorreu em erro de julgamento a decisão recorrida, por haver violado as normas dos artigos 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, 323º, nº 2, 326º, nº 1 e 2 e 498º, nº 1 do Código Civil. No entanto, o julgamento pela procedência da exceção de prescrição não padece de violação do princípio constitucional do estado de direito democrático (art 2º da CRP), do princípio constitucional da igualdade (art 13º da CRP), do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais (art 20º da CRP). A interpretação constante da decisão recorrida consagra uma aplicação incorreta do direito aos factos provados, em violação do princípio da legalidade, mas não configura uma restrição à atuação processual do autor. O autor/ recorrente tem pleno exercício do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva na presente lide.
Tanto assim que o mesmo atua no processo com beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e com patrono nomeado e pago pelo ISS, e, por discordar da decisão recorrida, interpôs o presente recurso jurisdicional que julgamos procedente por erro de julgamento de facto e de direito sobre a questão da prescrição. Pelo que a decisão recorrida não cerceou o exercício dos direitos constitucionalmente protegidos do recorrente. Decisão Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida relativamente ao decidido sobre a exceção de prescrição, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal a quo para aí prosseguir os seus ulteriores termos. Custas a cargo do recorrido. Notifique. Lisboa, 2025-02-13, (Alda Nunes), (Mara de Magalhães Silveira), (Ricardo Ferreira Leite).