ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.O A... e “B..., UNIPESSOAL, LDA” intentaram, no TAF, contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM, processo cautelar, onde pediram a suspensão de eficácia da deliberação, de 9/5/2023, da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, que, com fundamento em relatório de vistoria, “resolveu sancionatoriamente” o contrato de comodato celebrado com o 1.º requerente e determinou que se procedesse à posse administrativa do referido clube de tiro. Foi proferida sentença que indeferiu a requerida providência cautelar. Os requerentes apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 13/09/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. É deste acórdão que os requerentes vêm pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e a própria jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. As instâncias, para não decretarem a suspensão de eficácia requerida, consideraram não estar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, por não ser provável a procedência da pretensão anulatória dos requerentes, a formular na acção principal, com base nos vícios que imputaram à deliberação suspendenda (de violação do seu direito de audiência prévia, consagrado no art.º 120.º, do CPA, por não terem sido notificados do relatório de vistoria elaborado pelo Município, de violação do princípio da boa fé, por a 2.ª requerente não ter sido notificada do início do procedimento apesar do requerido saber que ela tinha as suas instalações no campo de tiro e por erro nos pressupostos de facto, em virtude das conclusões constantes do aludido relatório não corresponderem à realidade). Para tanto, entenderam, fundamentalmente que a resolução do contrato de comodato – resolúvel a todo o tempo, sem necessidade de aviso prévio quando, como sucedia no caso, houvesse incumprimento das obrigações nele estabelecidas – não consubstanciava um acto administrativo, mas uma mera declaração negocial, não tendo, por isso, de existir um procedimento administrativo prévio com cumprimento da formalidade da audiência prévia dos interessados, sendo certo também que a 2.ª requerente nem sequer podia invocar a violação do princípio da boa fé por não ser parte na relação contratual em causa. Os requerentes, invocando a violação do princípio da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva por lhes ter sido negado o direito à produção de prova para demonstração da falsidade dos factos constantes do auto de vistoria (que nem sequer foram dados por provados), justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social dessa questão – atento à capacidade expansiva da controvérsia, susceptível de repetição num número
Jurisprudência
Processo 01165/23.9BEPRT
indeterminado de casos futuros e cuja solução contribuirá para a elaboração de um padrão de apreciação – e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento – por não discriminação da matéria de facto considerada não provada e respectiva fundamentação, por violação dos referidos direito de audiência prévia dos interessados e do princípio da boa fé e por ter considerado não verificado o erro nos pressupostos de facto sem lhes ter facultado a prova dos respectivos factos integradores e sem ter dado por provada matéria susceptível de permitir a resolução do contrato pelo requerido – e a nulidade de omissão de pronúncia quando não conheceu desta nulidade que na apelação haviam imputado à sentença. Embora as instâncias tenham convergido na decisão, esta não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente, estando longe de ser inequívoco que as questões suscitadas tenham sido decididas com exactidão. Sobretudo quanto à questão de saber em que medida é admissível a produção de prova testemunhal em processos cautelares apesar destes não se destinarem a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio e de aí não se proceder a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários o acerto da decisão suscita legítimas dúvidas. Assim, convém que o Supremo reanalise o caso para uma melhor apreciação e, eventualmente uma melhor decisão, num assunto que suscita interrogações jurídicas e que é facilmente repetível. Justifica-se, pois, que seja quebrada a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 14 de dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.