ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A…………, inconformada com o acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TAF do Porto, que na acção administrativa especial intentada contra a AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P, absolveu a entidade demandada da instância, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “a. A recorrente intentou uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra a Agência para a Modernização Administrativa, IP, aqui recorrida, pedindo, em suma, - A anulação do acto administrativo que determinou a cessação de funções da recorrente como ………; - A condenação da recorrida na reintegração da recorrente no seu posto de trabalho; - A condenação da recorrida na indemnização por danos morais; - A condenação da recorrida no pagamento de todas as diferenças remuneratórias acrescidas de juros de mora. b. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto absolveu a recorrida da instância, por julgar verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo, decisão que foi mantida pelo Tribunal Central Administrativo Norte. c. Está aqui em causa a própria noção de acto administrativo, à luz da legislação vigente à data dos factos, ou seja, o Código de Procedimento Administrativo antes da reforma de 2014 e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos antes da revisão de 2015. d. A apreciação da matéria de direito por esse Supremo Tribunal justifica-se para uma melhor e definitiva interpretação da lei, até porque estão em causa direitos fundamentais da recorrente, enquanto trabalhadora, como o direito ao trabalho. e. As duas instâncias deram como provados os factos constantes do douto acórdão recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. f. Na fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pode ler-se: “No caso sub judice, o e-mail que é enviado à Autora, referido no ponto 4 dos factos provados, ao “informar” a Autora que o seu contrato terminará em Dezembro e que não será prorrogado o acordo de cedência especial, nos termos referidos na cláusula segunda do mesmo (...), não emite qualquer acto administrativo ou decisão materialmente administrativa, na medida em que não define qualquer situação jurídica ou produz qualquer efeito jurídico, pois a caducidade opera-se por efeito automático do clausulado, caso inexista o interesse público que lhe subjaz.” g. Segundo o texto da sentença ora transcrito, parece ter sido entendimento daquele Tribunal que a recorrente estaria a impugnar o próprio e-mail, porque dizia que a informação não emite qualquer acto administrativo ou decisão materialmente administrativa.
Jurisprudência
Processo 0868/11.5BELSB
h. O Tribunal Central Administrativo Norte interpretou a posição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto como “embora não o assumindo expressamente, o Tribunal a quo entendeu que a decisão posta em crise nos autos configura uma mera declaração unilateral recetícia e não um ato administrativo.” i. Adiantou aquele Tribunal Superior “o ato de denúncia de uma relação contratual configura um ato administrativo, exceto nas situações em que tenha sido praticado ao abrigo da cláusula que preveja a possibilidade de ambas as partes poderem fazer cessar o contrato por simples aviso prévio, independentemente do motivo, pois aqui estaremos perante uma mera declaração negocial.” (sublinhado nosso) j. Ora, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, entende que a “declaração” se enquadra na cláusula segunda do acordo de cedência especial, que diz: O presente acordo de cedência especial tem efeitos a 21 de Novembro de 2007 e celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, caso se mantenha o interesse público que lhe está subjacente e o acordo expresso da trabalhadora. k. O TAF do Porto entendeu verificada a inexistência de interesse público, quando na verdade, em momento algum a recorrida alega esse facto. l. No entanto, o acordo de cedência especial é um acordo tripartido, estando envolvidas duas entidades empregadoras (a de origem e a de destino) e ainda um trabalhador. m. Ou seja, a existência ou inexistência de interesse público não decorre directamente do clausulado, nem opera pela vontade unilateral de uma das partes. n. Em suma, a renovação do acordo de cedência especial apenas está dependente do acordo da trabalhadora, desde que se mantenha o interesse público que lhe está subjacente. o. Dito de outra forma, querendo a recorrente renovar o acordo, a recorrida e/ou o serviço de origem só não podiam aceitar tal renovação caso já não se mantivesse o interesse público, o que nunca sucedeu nem foi invocado. p. Também não colhe o enquadramento efectuado pelo TCA Norte, que aponta para a denúncia consagrada na cláusula terceira do acordo de cedência especial. r. Diz esta cláusula que «o presente acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de trinta dias do terminus do seu prazo ou das respectivas renovações, mediante carta registada com aviso de recepção, extinguindo-se, a qualquer momento, sem prejuízo de novo acordo de cedência.» (sublinhado nosso). s. Como decorre da cláusula segunda do acordo, o prazo inicial da cedência foi por um ano, tendo-se iniciado a 21.11.2007. t. Assim, no caso dos autos, a existir denúncia, esta teria de ser feita com a antecedência de 30 dias sobre o termo da renovação que então vigorava. u. Ora, a recorrida “avisou” a recorrente por e-mail, a 28.12.2010, de que esta cessaria funções a 31.12.2010! Três dias de antecedência!
v. Aliás, a recorrida nem sequer denunciou o acordo perante o Centro Hospitalar de …………, E.P.E., pelo que não estamos aqui perante uma declaração, mas perante uma verdadeira decisão proferida no âmbito dos poderes da Administração Pública. w. A recorrida não usou uma faculdade contratualmente estabelecida, mas decidiu, por acto de autoridade, fazer cessar as funções da recorrente. x. A recorrida não praticou, assim, um acto a coberto do acordo de cedência, pelo que falece o pressuposto invocado pelo TCA Norte para a classificação do acto como uma declaração receptícia unilateral. y. Independentemente da forma, existe uma decisão do Conselho Directivo de fazer cessar o acordo cedência especial, conforme a própria recorrente a designou. Na resposta à reclamação interposta pela ora recorrente imediatamente depois da notificação do acto, e que faz parte dos autos como doc. 5, junto com a petição inicial, a Ré/recorrida diz, a páginas 5 do referido documento: “... a notificação feita à reclamante ... com o único intuito de deixar clara a decisão do Conselho Directivo...” sublinhado nosso. E a páginas 6 do mesmo documento “... propõe-se o indeferimento da reclamação apresentada, mantendo-se a decisão notificada à reclamante no dia 28 de Dezembro de 2010...” z. Não restam dúvidas, assim, de que existiu uma decisão da recorrida ao abrigo de normas de direito público, cujo sentido foi notificado à recorrente e foi essa decisão que produziu efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, que no caso da autora se traduziu na sua cessação de funções. aa. Além da emissão dum acto unilateral praticado ao abrigo de direito público que vise produzir efeitos numa situação individual e concreta, estão ainda preenchidos os requisitos de lesividade e eficácia externa do acto administrativo. bb. O acto é, assim, impugnável, quer em termos substantivos, quer adjectivos, nos termos do art. 120º do antigo CPA e 51º do CPTA. cc. Deve, por conseguinte, ser revogado o acórdão recorrido e revogada a sentença que absolveu a ré da instância, por ter sido feita interpretação errada do art. 51º do CPTA, prosseguindo o processo os seus trâmites até final, para conhecer da totalidade dos pedidos da autora/recorrente. dd. Sem conceder, mesmo que se entendesse que o acto da ré não foi um verdadeiro acto administrativo, o que só por cautela de patrocínio se admite, não deveria concluir-se pela existência de inimpugnabilidade do acto administrativo, com a absolvição da instância, mas a correcção oficiosa de eventuais irregularidades ou o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 88º do CPTA. ee. Cita-se aqui, com a devida vénia, o douto Acórdão desse Supremo Tribunal, de 30 de Abril de 2008, no âmbito do processo n.º 850/07: “No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.”
ff. Ao absolver a ré da instância não foram respeitados o princípio pro actione previsto no art. 7º do CPTA e o princípio da tutela efectiva previsto no art. 268º n.º 4 da CRP e no art. 2º do CPTA, justificando-se, também por esta via, uma revogação da sentença e do acórdão que a manteve.” A recorrida contra-alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes: “1. A 21 de novembro de 2007 foi celebrado um acordo de cedência especial entre a AMA, I.P. e o Centro Hospitalar de ……/……., E.P.E., acordo esse relativo à trabalhadora A………..; 2. A celebração de acordo de cedência especial e a consequente suspensão do vínculo de emprego público da trabalhadora, tornou necessário disciplinar um conjunto de especificidades enquanto perdurasse o acordo de cedência, sendo o contrato de trabalho o instrumento idóneo à regulação dessas questões; 3. Contudo, com a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este acordo de Cedência Especial foi convertido num Acordo de Interesse Público; 4. Sendo que esta conversão foi acompanhada, nos termos do referido diploma, de uma alteração dos termos inicial e final do período de vigência do acordo de Cedência de Interesse Público; 5. Da leitura do artigo 37.º, nº 5 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, resulta claro que o termo inicial da Cedência de Interesse Público ocorre a 01 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor dos artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 6. Estabelecendo o artigo 58.º, nº 13 da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que o acordo de cedência de interesse público teria a duração máxima de um ano, pelo que o seu termo final ocorreria a 31 de dezembro de 2009; 7. A 02 de Outubro de 2009, a AMA I.P. enviou um e-mail à recorrente tendo em vista a prorrogação da situação de mobilidade pelo período de um ano, ou seja até 31 de dezembro de 2010, nos termos do Decreto-Lei nº 269/2009, de 30 de setembro; 8. Sendo que a Recorrente, invocando o respectivo fundamento legal, expressou a sua anuência no que respeita à prorrogação da sua situação de mobilidade; 9. Praticadas as necessárias diligências junto do Centro Hospitalar de ……….., este autorizou a prorrogação da Cedência de Interesse Público pelo período de um ano, até 31 de dezembro de 2010. 10. Pelo que não poderemos ter outro entendimento que não o de a caducidade do acordo de Cedência de Interesse Público ter operado ope legis; 11. Não existindo por parte da AMA, I.P., a prática de qualquer ato administrativo, mas de uma mera comunicação no sentido de confirmar o términus do acordo.
12. O ato administrativo só teria de ser praticado se a AMA, I.P. pretendesse, sem que tivesse o dever de fazer, renovar o acordo de Cedência de Interesse Público; 13. Assim, teremos de concluir pela inimpugnabilidade do ato administrativo, uma vez que o mesmo é inexistente; 14. Não produzindo, assim, qualquer efeito lesivo na esfera de terceiros; 15. A recorrente pondera, ainda, a hipótese de se ter verificado a correção oficiosa de irregularidades ou o convite ao aperfeiçoamento face à inexistência do ato administrativo; 16. O que não procede, pois em momento algum a apreciação do mérito da causa foi postergada pela adoção de soluções baseadas em questões meramente formais; 17. Ora, inexistindo um ato administrativo e não havendo lugar à prática de qualquer ato administrativo legalmente devido, terá o Tribunal de se decidir pela manutenção de decisão de absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, nº 2 do CPTA.” Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. O Exmº. Magistrado do MP, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. O acórdão recorrido considerou provado os seguintes factos: a. Em 21.11.2007 foi celebrado acordo de cedência especial, entre a Ré e o " CH……, EPE", relativamente à Autora - cfr. teor do doc. de fls. 25 a 27 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. b. Na mesma data, a Autora celebrou contrato de trabalho com a Ré - cfr. teor do doc. de fls. 29 a 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. c. Em 28.12.2010, a Autora recebeu e-mail enviado por B….., com o seguinte teor (cfr. doc. de fls. 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido): "Olá, A…….. Encarrega-me o CD da AMA de te informar, por escrito, do que te já tinha comunicado telefonicamente, há algumas semanas, isto é, que analisado o teu processo individual o CD da AMA concluiu não ser de prorrogar a tua situação de mobilidade (cedência de interesse público) que, assim, cessará a 31 de Dezembro de 2010. Um abraço
B………..…" d. Por declaração assinada em 13.07.2000, a Recorrente consentiu na celebração do acordo de cedência especial referido no sobredito ponto 2 da matéria de facto assente na sentença recorrida; e. Em 02.10.2009, o Recorrido remeteu à Recorrente mensagem de correio eletrónico do seguinte teor:” (…) Caro Colega Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 269/2009, de 30 de setembro, que estabelece uma alteração á duração de mobilidade interna estabelecida no nº.2 do artigo 63º da lei nº. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o prazo previsto para as situações de mobilidades existentes pode ser prorrogado até 31.12.2000, mediante o acordo celebrado entre o trabalhador e respetivos serviços de origem e destino. Neste contexto, e uma vez que é intenção da AMA, IP, proceder à prorrogação da situação de mobilidade interna dos seus trabalhadores o mais rapidamente possível, serve o presente para vos solicitar que, no prazo máximo de 2 dias úteis, isto é, até ao dia 07 de outubro de 2009, nos informem por escrito [preferencialmente via email] se aceitam a prorrogação da mobilidade nos termos acima expostos, a fim de fundamentar os ofícios que irão ser remetidos aos respetivos serviços de origem, tal como legalmente previsto nos citados diplomas (…)”; f. Em 03.10.2009, a Recorrente remeteu à Recorrida mensagem de correio eletrónico do seguinte teor:”(…) Serve o presente e-mail para reiterar o meu interesse em me manter ao serviço da AMA, IP, em harmonia com o disposto no Dec/Lei 269/2009 de 30 de setembro, pelo que agradeço as diligências necessárias junto do meu serviço de origem (…)”; g. Em 22.12.2009, e na sequência de anuência prévia para a prorrogação da cedência de interesse público da Recorrente até 31.12.2000 por parte do Recorrido, o Centro Hospitalar ………./……… “(…) autorizou a mobilidade por cedência de interesse público ao abrigo do artigo 58º da Lei nº. 12-A/2008, de 27.02 (…)”; h. É o seguinte o teor do Acordo de Cedência Especial referido na alínea a.: (…) Nos termos do disposto no nº.1 do artigo 9° da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, a Agência para a Modernização Administrativa, IP, adiante designada por AMA, IP, pessoa coletiva nº 508184509, com sede em Lisboa, na Rua Abranches Ferrão, nº 10, 3° G, neste ato representada pela Licenciada C………. na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo e o Centro Hospitalar de ………../………, E.P.E., adiante designado por CH….., pessoa coletiva nº ……, com sede em ………, na Rua ……….., neste ato representada pelo Licenciado D……….. na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, celebram entre si, após acordo expresso por escrito da funcionária, o presente acordo de cedência especial, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA (Regime de trabalho) O CH…….. cede a do quadro público, A…………, para o exercício de funções na AMA, IP, em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário público, passando a estar sujeito, em matéria de direito e de deveres, ao regime previsto no Código do
Trabalho e legislação complementar.CLÁUSULA SEGUNDA (Período de cedência) O presente acordo de cedência especial tem efeitos a 21 de Novembro de 2007 e celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, caso se mantenha o interesse público que lhe está subjacente e o acordo expresso da trabalhadora.CLÁUSULA TERCEIRA (Cessação do acordo) O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de trinta dias do términos do seu prazo ou das respetivas renovações, mediante carta registada com aviso de receção, extinguindo-se, a qualquer momento, sem prejuízo de novo acordo de cedência.CLÁUSULA QUARTA (Local e período de trabalho) O local de trabalho durante o período de cedência, será nas instalações da Loja do Cidadão de ….. ou ……, ou ainda, no Centro de Formalidades de Empresas do ……, sendo o período normal de trabalho o definido pela AMA, IP para esses serviços desconcentrados.CLÁUSULA QUINTA (Remuneração) Durante o período de cedência especial, a responsabilidade pelo pagamento da retribuição ou quaisquer outras importâncias devidas a trabalhadora pela prestação de trabalho será da responsabilidade da AMA, IP.CLÁUSULA SEXTA (Direitos do trabalhador) Durante o período de cedência, são garantidos à trabalhadora todos os direitos e garantias inerentes ao seu lugar de origem, a que se refere o n°. 5 do artigo 9° da Lei n° 53/2006, de 07 de Dezembro.CLÁUSULA SÉTIMA (Disposições finais) 1. Todas as despesas a efetuar para a legalização deste acordo são da responsabilidade da AMA, IP. 2. O presente acordo será elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das entidades envolvidas. (…)”. 3. A ora recorrente, na acção administrativa especial que intentou, impugnou o “Acto Administrativo praticado pelo Conselho Directivo da Agência para a Modernização Administrativa, IP” que lhe fora comunicado em 28/12/2010 através do documento n.º 1 junto com a petição inicial e determinara a sua cessação de funções como ………, pedindo, além da anulação desse acto, a condenação da entidade demandada a praticar o acto devido, consistente na reintegração no seu posto de trabalho para exercício das funções de ……. e a indemnizá-la, a título de danos morais, no montante de € 7.800,00 – acrescido dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento – e nas diferenças remuneratórias correspondentes à diferença entre a quantia que vinha recebendo e aquela que passou a auferir – acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
No despacho saneador, com fundamento na verificação da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, por este não consubstanciar um acto administrativo, mas uma mera informação, decidiu-se absolver a R. da instância. Tendo a A. reclamado para a conferência deste despacho, foi proferido acórdão a julgá-la improcedente. Na sequência de recurso interposto pela A., o TCA-Norte, pelo acórdão recorrido, negou-lhe provimento, invocando a seguinte fundamentação: “(…). Ora, diga-se, desde já, que não assiste razão à Recorrente nos fundamentos de impugnação que aduz. Explicitemos este nosso juízo, sendo que, e como nota prévia importa precisar o escopo impugnatório definido pela Recorrente no libelo inicial. Assim, e quanto a tal propósito, diremos que a Recorrente interpôs a presente ação peticionando o provimento da mesma por forma a ser, de entre outras pretensões jurisdicionais, anulado “(…) o ato administrativo praticado pelo Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa I.P. e comunicado à Autora em 28.12.2010 [doc. nº.1], que determinou a cessação de funções da A. (…)”. Ora, da leitura que se faz, e se tem que fazer, do teor do documento nº.1 para o qual se remete a identificação do ato impugnado, não se pode deixar de concluir que, apesar de poder originar, como efetivamente originou, falsas interpretações, é que o ato posto em crise consubstancia-se na decisão do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa I.P., de não prorrogar a situação de mobilidade da Autora [cedência de interesse público] para além de 31 de dezembro de 2010. Portanto, o que está aqui se “ataca” é a decisão de cessação do acordo de cedência especial celebrado pelas partes, e não uma qualquer nota informativa dessa decisão por parte do Recorrido. Ora, e como se referiu supra, o tribunal a quo decidiu que esta “decisão” não integrava nenhum ato administrativo, por entender, no mais fundamental, que a caducidade do acordo de cedência do interesse público e do acordo da trabalhadora operava por efeito automático do clausulado, isto é, sem a necessidade da prática de qualquer ato administrativo por parte do Recorrido. Ou seja, embora não o assumindo expressamente, o Tribunal a quo entendeu que a decisão posta em crise nos autos configura uma mera declaração unilateral recetícia e não um ato administrativo. Não se vislumbram razões para divergir do assim entendido. Na verdade, é insofismável que o acordo de cedência especial pode ser renovado caso se mantenha o interessa que lhe esta subjacente e o acordo expresso da trabalhadora, podendo o mesmo ser denunciado, independentemente de motivo, com a antecedência mínima de trinta dias do término do seu prazo ou das respetivas renovações, extinguindo-se a qualquer
momento [cfr. cláusulas segunda e terceira do acordo]. Caracterizando a figura da denúncia ali prevista, diremos que a mesma configura uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse dos contraentes e que não precisa de ser justificada. A este propósito, pode ler-se no Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo em 21.01.10, no âmbito do processo nº. 00669/04.7BECBR: “(…) Na essência deste poder, que, para alguns se circunscreve a mera faculdade, mas para outros é um verdadeiro direito potestativo, não se encontra necessariamente a invocação da justificação da denúncia, sindicável pela contraparte, mas apenas a necessidade de proteger os interesses desta mediante o cumprimento de um pré-aviso [sobre o tema da denúncia ver, entre outros, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, páginas 608 a 610; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, páginas 246 e seguintes; António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 2002, páginas 134 e seguintes; Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2ª edição, I volume, página 465; AC STJ de 16.03.1999, Rº99B852; AC STA de 14.10.2004, Rº071/04 e AC STA de 14.07.2008, Rº0803/2007]. Temos, portanto, que a parte que denuncia o contrato não tem, necessariamente, de justificar à contraparte os motivos que a levam a isso, encontrando-se a contraparte num estado de quase sujeição. Todavia, se, como neste caso, a entidade pública contratante opta por declarar expressamente o motivo da sua denúncia, a contraparte passa a ter a possibilidade de impugnar a veracidade desse invocado motivo, a par da eventual falta de competência do denunciante e do desrespeito por princípios estruturantes do procedimento e mérito das decisões administrativas. (…)”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL (TCAS), de 29.09.2011, proferido no Processo n.º 07931/11 (…). Do que se vem de expor grassa à evidência que o ato de denúncia de uma relação contratual configura um ato administrativo, exceto nas situações em que tenha sido praticado ao abrigo da cláusula que preveja a possibilidade de ambas as partes poderem fazer cessar o contrato por simples aviso prévio, independentemente do motivo, pois aqui estaremos perante uma mera declaração negocial receptícia. Ora, as razões desta jurisprudência valem, igualmente, para o ato de denúncia posto em crise nos autos, pois também ele foi praticado no âmbito de uma relação contratual entre a Recorrente e o Recorrido. Posto isto, há que olhar para o caso concreto e indagar se, à luz do critério adotado, estamos [ou não] na presença de um ato administrativo.
A resposta é manifestamente desfavorável às pretensões da Recorrente, pois, como supra referiu, resulta cristalina a existência de liberdade de denúncia [independentemente de motivo] do acordo de cedência especial visado nos autos. O que conduz à constatação que o ato de denúncia posto em crise mais não é do que uma mera declaração unilateral receptícia. Concludentemente, não estamos, portanto, um ato administrativo impugnável, com efeitos externos e claramente lesivos da esfera jurídica da Recorrente. E nestas situações, não tem lugar à aplicação do princípio pro actione na lógica do convite ao aperfeiçoamento, porque se trata de matéria excetiva insuprível. (…)”. Vejamos se este entendimento é de manter, considerando a impugnação que dele é feito pela recorrente. Resulta da matéria fáctica provada que, com efeitos desde 21/11/2007, foi, ao abrigo do art.º 9.º, da Lei n.º 53/2006, de 7/12, celebrado, pelo período de 1 ano, renovável por iguais períodos no caso de se manter o interesse público que lhe estava subjacente e de haver acordo do trabalhador, um acordo de cedência especial entre a entidade demandada e o Centro Hospitalar de ………/………, E.P.E, nos termos do qual a A. passava a exercer funções naquela em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionária pública. Esse acordo poderia ser denunciado, mediante carta registada com aviso de recepção, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias, face ao términus do seu prazo ou da respectiva renovação. Em 1/1/2019, a A. transitou para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público, por força dos nºs. 1 e 2 do art.º 102.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 e do n.º 5 do art.º 37.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2009). O art.º 58.º desta Lei n.º 12-A/2008, sob a epígrafe “Cedência de interesse público”, veio estabelecer, no seu n.º 8, que esse acordo podia ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tivessem intervindo, com o aviso prévio de 30 dias e, no n.º 13, que o acordo tinha “a duração máxima de 1 ano, excepto quando tivesse sido celebrado para o exercício de um cargo ou estivesse em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não pudesse constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração seria indeterminada”. Porém, com o DL n.º 269/2009, de 30/9 – que entrou em vigor em 1/10/2009 (cf. art.º 4.º) – possibilitou-se, excepcionalmente, a prorrogação das situações de mobilidade existentes à data da sua entrada em vigor, estabelecendo-se, no seu art.º 1.º, que o prazo previsto no n.º 13 do art.º 58.º e no n.º 1 do art.º 63.º da Lei n.º 12-A/2008 poderia ser prorrogado até 31/12/2010, mediante acordo celebrado, respectivamente, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 58.º e no n.º 1 do art.º 61.º da mesma lei. Resulta do exposto, que, por força da conversão “ope legis” da cedência especial em cedência de interesse público, a A., em 1/1/2009, transitou para esta situação jurídico-funcional que, em princípio, teria a duração máxima de 1 ano (cf. citado art.º 58.º, n.
º 13), vindo, porém, a beneficiar da prorrogação excepcional da sua situação, permitida pelo art.º 1.º, do DL n.º 269/2009, até 31/12/2010. É no âmbito deste enquadramento legal que deve ser interpretada a mensagem de correio electrónico da autoria de B………., onde se referia que o Conselho Directivo da “AMA” o encarregara de informar a A. por escrito do que já lhe havia sido comunicado telefonicamente, ou seja, que a cedência de interesse público cessaria em 31/12/2010. Como resulta claramente do seu teor, o que este documento incorpora é uma mera informação sobre a situação jurídica da A. e não um acto administrativo na acepção do art.º 120.º, do CPA/91 então em vigor. Com efeito, a entidade demandada, considerando que, por força da lei, em 31/12/2010 caducaria o acordo de cedência de interesse público – o que determinaria a caducidade do contrato de trabalho celebrado com a A. que tinha o seu suporte nesse acordo, apenas se mantendo enquanto este perdurasse – limitou-se a manifestar um juízo com base na lei, informando a A. do mesmo, sem proferir qualquer decisão introdutora de efeitos jurídicos inovadores na sua situação. Mas a A. identifica o acto que impugna como sendo o praticado pelo Conselho Directivo a determinar a cessação das suas funções de ………... Porém, não tendo sido proferido por esse órgão – nem por qualquer outro – nenhum acto com esse conteúdo, terá de se concluir que ela incorreu em erro quando lhe imputou tal conduta que caracterizou como acto administrativo para efeitos contenciosos. Esta inexistência material do acto impugnado se implica que o pedido impugnatório formulado pela A. não tenha objecto, não permite, contudo, que conforme as instâncias decidiram, se venha a rejeitar a acção, dado que em cumulação com aquele foram deduzidos outros pedidos que não eram atingidos pela falta do pressuposto processual da impugnabilidade. E se o pedido anulatório constitui o modo de reacção adequado à prática de um acto administrativo de conteúdo positivo, devendo o tribunal convidar o demandante, ao abrigo dos artº. 88.º, n.º 2, do CPTA, a substituir a petição inicial, formulando um pedido de condenação à prática de acto devido no caso de não existir um acto impugnável, esse convite nem sequer se justifica quando ambos os pedidos já estão cumulados por não se mostrar comprometida a viabilidade da petição, devendo o tribunal limitar-se a dar seguimento ao pedido condenatório, considerando o outro irrelevante (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2010, págs. 354 e 355). Assim, tendo a A., na petição inicial, cumulado um pedido anulatório com pedidos condenatórios, de prática de acto devido e de pagamento em indemnização, não poderia o acórdão recorrido dar por finda a instância com fundamento na verificação de uma excepção que só atingia o primeiro daqueles pedidos. Nestes termos, deve a presente revista ser provida, com a consequente baixa dos autos ao TAF para aí prosseguir os ulteriores termos processuais quanto aos aludidos pedidos condenatórios. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos nos termos e para os efeitos referidos.
Sem custas. Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Neves – Madeira dos Santos.