ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. A………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga Impugnação Judicial da decisão proferida pela Directora de Serviços do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), de 23 de Dezembro de 2015, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da liquidação do Imposto de Selo, no valor de € 8.917,24. 1.2. Alegou, como fundamento da sua pretensão, que a aquisição que da propriedade que deu causa à liquidação impugnada ocorreu em 1997, mediante escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Caminha, não tendo, assim, como sustenta a Administração Tributária, adquirido parte desse prédio, nem de forma gratuita, nem onerosa, através da acção judicial que correu termos sob o n.º nº 657/06.9TBCMN no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha. 1.3. Termina pugnando pelo reconhecimento de que a liquidação padece de erro sobre os pressupostos de facto, já que não existe qualquer facto tributário sujeito a imposto do selo e, consequentemente, pela anulação da liquidação impugnada. 1.4. Em contestação, a Fazenda Pública opôs-se à procedência da acção. Por excepção, invocando a caducidade do direito de acção, por a entrada em juízo desta ter ocorrido após o decurso do prazo de três meses previsto no artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Por impugnação, defendendo a legalidade da liquidação com os fundamentos que constam da decisão do recurso hierárquico. 1.5. O Impugnante defendeu-se, invocando, por um lado, que não logrou obter informação junto dos CTT sobre a data da sua notificação mas estar “convicto” que a mesma só terá ocorrido a 22-1-2016 (já que está habitualmente ausente da sua residência entre as segundas e quintas feiras), que não foi notificado por carta registada com aviso de recepção o que viola o artigo 36.º, n.º 1 do CPPT e, por fim, mantendo que a liquidação padece de erro sobre os pressupostos de facto, o que significa, em seu entender, que não existe facto tributário e, consequentemente, que o acto é nulo, nulidade que, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2. al. k) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 102.º, n.º 3 do CPPT, pode ser invocada a todo o tempo. 1.6. Após parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, foi proferida sentença que julgou caduco o direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância. 1.7. Inconformado, recorre o Impugnante (doravante Recorrente) formulando, nas alegações que apresentou, as conclusões seguintes: «1ª Não prevendo a lei a tributação do facto a que a AT dá relevância fiscal, a impugnação assenta no erro sobre os pressupostos desse facto, traduzido na divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto do acto tributário, ou seja, não existe facto tributário e a AT tributa; 2ª Ora, de harmonia com o disposto no art. 161º do CPA, são nulos os actos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei - al. k) do nº 2. Donde, impondo a AT ao ora recorrente o pagamento de um tributo que a lei, in casu, não prevê, o correspondente acto tributário é nulo, podendo, pois, ser impugnado a todo o tempo, de harmonia com o disposto no nº 3, do art. 102º, do CPPT;
Jurisprudência
Processo 0781/16.0BEBRG 0216/18
3ª O Mmº Juiz “a quo” nada diz quanto a natureza do vício imputado ao acto tributário, sendo que, na tese do impugnante, o mesmo está ferido de nulidade, tal como nos autos invocou, sendo que a pronúncia sobre tal matéria é fundamental com vista a aferir se a impugnação estava ou não sujeita a qualquer prazo; 4ª Tendo sido invocada pelo impugnante a natureza do vício que afecta o acto impugnado e, já agora, mesmo que assim não tivesse acontecido, tinha o Mmº Juiz “a quo” de sobre essa questão se pronunciar, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 124º e nº 1 do art. 125º, ambas as disposições do CPPT, pelo que, ao ter omitido tal dever, a sentença proferida é nula, tal qual resulta da última das normas citadas, nulidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais; 5ª A AT tributa erradamente em sede de imposto de selo a divisão judicial do prédio que o impugnante adquiriu em compropriedade por escritura pública de compra e venda de Março de 1997, olvidando que o CIS só prevê a tributação da aquisição por usucapião e não a sua divisão pelo mesmo instituto, sendo certo que no ordenamento jurídico português a divisão de coisa comum tem efeito meramente declarativo e não aquisitivo/translativo; Sem prejuízo do que se vem de dizer: 6ª Tendo o impugnante, na pessoa do seu mandatário, sido validamente notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 15.01.2015, o prazo de 3 meses para dela apresentar impugnação iniciou-se em 16.01.2015 e teve o seu termo em 16.04.2015; 7ª Ora, tendo a impugnação sido remetida via CTT em 21.04.2015, foi apresentada no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, pelo que, lhe são aplicáveis as disposições nos nrs. 5 e 6, do art. 139º, do CPC; 8ª Seja porque o acto impugnado é nulo, não estando, pois, sujeita a qualquer prazo a sua impugnação, seja porque a secretaria não cumpriu com a notificação a que se refere o nº 6, do art. 139º, do CPC, não se verifica a exceção da caducidade do direito de deduzir impugnação, decretado na sentença sob recurso; 9ª A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto na al k) do nº 2, do art. 161º do CPA, o nº 3 do art. 102º do CPPT, o nº 1 do art. 124º do CPPT, o nº 1 do art. 125º do CPPT e o nº 6 do art. 139º do CPC. 1.8. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.9. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer defendendo o não provimento do recurso. 1.10. Cumpre decidir, o que se faz submetendo os autos à conferência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem. Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. Atento o que ficou definido, são duas as questões a decidir. A primeira é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a natureza do vício suscitado pelo Impugnante. A segunda é a de saber se a sentença padece de erro julgamento: (i) porque o Tribunal a quo devia ter concluído que o vício imputado ao acto, erro sobre os pressupostos de facto demonstrativo de que não existe facto tributário, determina a sua nulidade, por força do artigo 161.º do CPA, e, consequentemente, o Impugnante podia-o invocar a todo o tempo, sendo tempestiva a Impugnação; (ii) porque o Meritíssimo Juiz devia ter relevado o direito do Recorrente beneficiar do prazo previsto no artigo 139.º, n.º 6 do CPC, de cujo cumprimento, mesmo não sendo o acto nulo, resultaria a tempestividade da Impugnação Judicial, por dever entender-se que esta foi interposta dentro do prazo previsto no artigo 102.º, n.º 1 do CPPT. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga exarou na sentença o seguinte julgamento da matéria de facto - (deixando-se já corrigidos os manifestos lapso de escrita constante dos pontos 6. e 7. do probatório -data de envio e recebimento da carta registada com aviso de recepção - por ser evidente, por confronto com o documento de fls. 27 do processo administrativo apenso, que o ofício foi enviado a 14/11/2016 e não “14/1/2018” e assinado a 15/1/2016 e não “15/1/2015”): 1. A Autoridade Tributária emitiu a liquidação de imposto de selo nº 511272 (documento de cobrança 2008000110620, de 4/2/2008), no montante de € 6.654,00, da responsabilidade do Impugnante, a pagar até 30/4/2008. 2. A Administração Tributária, em 8/2/2008, procedeu à notificação da liquidação de imposto de selo identificada em 1 ao Impugnante. 3. O Impugnante, em 6/5/2008, deduziu reclamação graciosa em relação à liquidação identificada em 1, na qual alegou que não adquiriu o prédio em causa por usucapião.
4. A reclamação mencionada em 3 foi indeferida por despacho de 25/11/2008, do qual foi interposto recurso hierárquico, em 27-01-2009. 5. O recurso hierárquico mencionado em 4 foi indeferido por despacho de 23/12/2015. 6. A Autoridade Tributária remeteu ao mandatário do Impugnante, mediante registo postal com A/R, o ofício nº 146, de 14/1/2016, com vista à notificação do despacho mencionado em 5. 7. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 6. foi assinado em 15/1/2016, por “B…………” nos termos exarados no documento de fls. 27 do Processo Administrativo que se dá por reproduzido. 8. A presente impugnação judicial foi apresentada sob registo postal em 21/4/2016, conforme documento de fls. 39. 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. A sentença recorrida julgou caduco o direito de acção da Impugnação Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 102.º, n.º 1 do CPPT a quem a Administração Tributária liquidou Imposto de Selo por virtude de aquisição, por usucapião, de metade indivisa do direito de propriedade de imóvel, declarada por sentença judicial. Para sustentar o seu julgamento, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, partindo do pressuposto de que ficara provado que o ora Recorrente fora notificado da liquidação por carta registada com aviso de recepção a 15 de Janeiro de 2015, concluiu que a notificação tinha sido realizada com escrupuloso cumprimento do preceituado no artigo 36.º do CPPT, sendo por isso válida e eficaz e que o prazo de três meses previsto no artigo 102.º, n.º 1 do CPPT se iniciara a 16 de Janeiro de 2016 e terminara a 16 de Abril de 2016. Mais sublinhou, como fundamento do julgado, convocando jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a contagem do prazo em apreço se contava nos termos do artigo 279.º do Código Civil, por força do preceituado nos artigos 20.º do CPPT e 57.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e que aos prazos de caducidade do direito de acção não é aplicável o regime emergente do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, razão pela qual a pretensão do Impugnante a beneficiar da prática do acto (propositura do direito de acção) no terceiro dia útil após o termo do prazo não podia ser acolhida. 3.2.1. Segundo o Recorrente a sentença é nula porque o Juiz a quo não se pronunciou expressamente sobre a questão da natureza do vício por si invocado, persistindo em defender que a liquidação é nula, nos termos do artigo 160.º, n.º 2 al. k) do CPA, por erro sobre os pressupostos de facto determinante de inexistência de facto tributário. Sem razão, como se demonstrará. A questão da caducidade do direito de acção foi suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, aduzindo que era de 3 meses o prazo para a sua instauração, para o que o Impugnante fora expressamente notificado e que tendo esta notificação ocorrido a 15 de Janeiro de 2015 o prazo terminara a 16 de Abril do mesmo ano.
Foi na sequência de tal questão ter sido suscitada e tendo em vista a improcedência dessa questão que o Recorrente veio aduzir dois argumentos. O primeiro, que, como já dissera na sua petição, a liquidação estava eivada de erro sobre os pressupostos de facto, que determinava a inexistência de facto tributário e, consequentemente, que a liquidação era nula. O segundo argumento traduziu-se na defesa de aplicação ao caso concreto da disciplina contida no artigo 139.º do CPC, de que extraiu a conclusão de que a acção podia ser instaurada, como foi, a 26 de Abril de 2016, por este ser o terceiro dia útil após o termo do prazo. Da leitura da sentença recorrida resulta que o juiz a quo relevou que o vício imputado era o da inexistência de facto tributário, deixando isso claramente no seu relatório, o que associado à aplicação que realizou do artigo 102.º, n.º 1 do CPPT, permite antever que o Tribunal entendia que esse vício, invocado pelo Recorrente, era gerador de mera anulabilidade. E fundamentou de forma mais ampla a inaplicabilidade do artigo 139.º do CPC, transcrevendo longamente um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que firmou jurisprudência no sentido dessa inaplicabilidade. É verdade que o Meritíssimo Juiz podia ter aprofundado mais o seu raciocínio no que ao primeiro argumento respeita. O que não terá feito por ser manifesto que um acto a que é imputado o erro sobre os pressupostos de facto não é um acto nulo mas passível de geral mera anulabilidade, por não se enquadrar, de todo, nos elementos essenciais a que se reporta o artigo 161.º, n.º 1 do CPA. Porém, ao conhecer da questão da caducidade do direito de acção suscitada pela Fazenda, por referência ao acto que o próprio Recorrente identificara e ao vício que esse lhe imputava, por aplicação do artigo 102.º, n.º 1 do CPPT, a sentença não só conheceu da questão como tomou posição quanto à natureza do vício e, particularmente, o que importa sobremaneira registar, face ao argumento convocado em recurso, quanto aos efeitos correspondentes ao vício invocado. Não há, pois, razões, para que que se julgue a sentença nula por omissão de pronúncia, a qual, como é sabido, apenas ocorre se o Juiz não se pronunciar em absoluto sobre as questões suscitadas e não quando o não faz de forma expressa sobre todos os argumentos ou de forma menos rigorosa ou, sequer, errada, relevando, todas estas circunstâncias, mesmo a serem verdadeiras, em erro de julgamento e não na nulidade da sentença. Improcedem, pois, as conclusões 1º a 4.º das alegações de recurso jurisdicional. 3.2.2. No que respeita à segunda questão - saber se há erro de julgamento de direito por o vício imputado ao acto ser gerador de nulidade e por ser aplicável à situação em apreço o regime do artigo 139.º do CPC e, consequentemente, por um ou outro destes argumentos, se ter sempre que concluir pelo exercício tempestivo do direito de acção – que o Recorrente suscita nas conclusões 6.ª a 8ª das alegações, adiantamos desde já que também não é merecedora do nosso acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 1 do CPA (na sua actual redacção, uma vez que o acto impugnado foi proferido já na vigência do novo CPA, introduzido na ordem jurídica pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que produziu efeitos imediatos, quanto aos aspectos regulados na sua parte IV - artigo 8.º, n.º 1 do referido diploma legal) são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
Segundo o Recorrente, é o que acontece no caso, uma vez que, nos termos da al. k), do n.º 2 do mesmo preceito e diploma “São, designadamente, nulos: (…) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei». Pelo que, conclui, não sendo devido o imposto, por não ter adquirido nenhum imóvel por força da sentença judicial, o pagamento que lhe está a ser exigido não está legalmente previsto. O raciocínio do Recorrente que deixámos exposto revela um “vício” que importa afastar. O acto não é nulo por estarem errados os seus fundamentos de facto ou de direito. O acto é nulo, à luz do quadro legal citado, quando lhe falte algum dos seus elementos essenciais ou nas situações em que o próprio legislador de forma expressa deixe decretada tal nulidade. Como nos ensina há muito a doutrina que o Exmo. Procurador convocou no seu parecer, “A sanção geral da invalidade do ato administrativo desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa ou dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas escritas constitucionais, comunitárias, legais ou regulamentares, ou, ainda, por ofensa de vinculações derivadas de ato jurídico ou contrato administrativo anterior é a da anulabilidade. Compreende-se a regra: ela decorre dos tópicos caracterizadores da posição da Administração e do modelo de relação que se estabelece entre ela e os cidadãos nos sistemas ditos de administração executiva. Contraria tal modelo um regime regra de nulidade, que implica a improdutividade automática imediata do ato administrativo — correspondendo, por isso, a um enfraquecimento da posição da Administração, que não poderia executar o ato nem pretender que os seus destinatários lhe obedeçam. Considera-se, então, mais ajustado, num sistema como o nosso, o princípio de que os atos ilegais são anuláveis, permitindo a eficácia (provisória, pelo menos) do ato e impondo ao interessado o ónus de pôr em movimento o sistema de garantias para fazer valer essa invalidade”. (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª Edição, pág. 565) Ora, contrariamente ao que afirma o Recorrente, não está em causa nenhum acto criador de um imposto legalmente não previsto. Está em causa um acto praticado pela Administração Tributária, a impor ao Recorrente o pagamento de um determinado valor, com fundamento num imposto criado por lei (Imposto de Selo, vigente no ordenamento jurídico desde a entrada em vigor da Lei 150/99, de 11 de Setembro), na interpretação que fez dos factos que apurou e na conclusão que extraiu de que esse pagamento era exigível. E, nessa medida, é indiscutível que estamos perante um acto que, se eivado de erro sobre os pressupostos de facto (ou de direito), pode e deve ser anulado. Todavia, como o Recorrente também reconhece, sendo gerador de mera anulabilidade, a sua impugnação em juízo, a sindicância da sua validade pelo Tribunal está dependente de ser apresentada num determinado tempo que, no caso, é o prazo de três meses (artigo 102.º, n.º 1 do CPPT). Sendo que, como muito bem se julgou, na contagem desse prazo devem ser atendidas as regras consagradas no artigo 279.º do Código Civil, por imposição do preceituado no artigo 20.º, n.º 1 do CPPT, uma vez que é indiscutível que se trata de um prazo de impugnação judicial [artigo 97.º n.º 1 al. a) e c) do CPPT].
Em suma, não estando nós perante a prática de acto praticado no processo judicial (que apenas se inicia com a recepção da petição inicial), a possibilidade de se fazer a contagem do prazo de caducidade nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do CPPT, carece de qualquer fundamento. Tal como carece de fundamento, pelas mesmas razões, e como este Supremo Tribunal Administrativo já o disse recorrentemente, escusando-nos, por isso, a citar a abundante jurisprudência que nesse sentido existe (de resto, invocada e transcrita na sentença recorrida) que o artigo 139.º do CPC não tem aplicação ao acto de propositura de acção. Dito de outra forma, para aferir da tempestividade do exercício do direito de acção é impertinente convocar a disciplina contida no artigo 139.º do CPC, cujo âmbito de aplicação, como regime processual que é, apenas abarca os actos praticados no processo e não os prazos que antes dele se iniciar devam ser respeitados. Diga-se, todavia, ainda que sem consequências, que não está correcta a conclusão do julgado quando aponta o dia 16 de Abril de 2016 como último dia em que a acção podia ter sido instaurada. Na verdade, tendo o Recorrente sido notificado do indeferimento do recurso hierárquico, interposto da liquidação impugnada, no dia 15 de Janeiro de 2015, o prazo para exercício do direito de acção terminou no dia 16 de Abril de 2015, que corresponde a um sábado, o que significa que o Impugnante ainda podia ter instaurado a presente Impugnação Judicial no dia 18 de Abril de 2016 (segunda feira, primeiro dia útil imediato ao terminus do prazo - artigo 279.º, al. e) do CC (Perfilhando-se o entendimento de que a transferência da prática em juízo para o primeiro dia útil subsequente ao último dia do prazo quando este termina em dia corresponde a domingo ou feriado se deve, por identidade de razões, aplicar quando termina a um sábado, por também nestes dias não é admissível a prática de acto em juízo (neste sentido, Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16-4-2008 e 23-1-2008).)). E que mesmo que lhe fosse aplicado o preceituado no artigo 139.º n.º 5 do CPC, o direito de acção exercido a 26 de Abril de 2016 (data de instauração da Impugnação Judicial) estaria sempre caduco por o terceiro dia útil corresponder ao dia 20 de Abril de 2016. 3.2.3. Em conclusão, o recurso dirigido à sentença que julgou verificada a caducidade do direito de acção não merece provimento, sentença que, pelas razões que deixámos expostas, deve ser confirmada na ordem jurídica. 3.2.4. As custas serão integralmente suportadas pelo Recorrente, por força do preceituado no artigo 527.º do CPC, aplicável aos processos tributários ex vi artigo 2.º do CPPT. 4. DECISÃO Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique. Lisboa, 10 de Março de 2021 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.