RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 4448/23.4T8MTS-B.P1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: AUTO TRANSPORTADORA PEREIRA MENDES, S.A. (Processo n.º 4448/23.4T8MTS-B – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...) ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou, em 13/05/2024, através da apresentação do respetivo formulário, ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento [AIRLD] contra AUTO TRANSPORTADORA PEREIRA MENDES, S.A., igualmente identificada nos autos. * 2. Não foi possível a conciliação entre Autor e Ré em sede de Audiência de Partes. * 3. A Ré foi regularmente citada e veio apresentar o seu articulado de motivação do despedimento, tendo pugnado pela improcedência da ação. * 4. O Autor apresentou contestação, bem como reconvenção, peticionando no final desta o seguinte: «I. Ser reconhecido que o Autor sempre exerceu as funções de motorista de transporte rodoviário de mercadorias de e para Espanha; II. Ser reconhecido que às funções de motorista de transporte rodoviário de mercadorias de e para Espanha correspondia, até setembro de 2018, a categoria profissional de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, expressamente prevista no anexo I do Contrato Coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 16/82; III. Serem declaradas nulas as alterações retributivas unilateralmente realizadas pela Ré que se mostraram desfavoráveis ao Autor; IV. Ser a Ré condenada no pagamento da quantia que se vier a liquidar após a junção dos documentos pedidos que estão na posse da Ré, a título de diferenças salariais vencidas entre 17/03/2011 e 31/12/2016, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu efetivo e Integral pagamento;
Jurisprudência
Processo 4448/23.4T8MTS-B.P1.S2
V. Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de € 46.203,63 a título de diferenças salariais vencidas entre 01/01/2017 e 30/09/2023, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu efetivo e Integral pagamento; VI. Ser a Ré condenada a pagar a compensação pelo despedimento ilícito, prevista no art.º 389.º do CT, a liquidar em sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu efetivo e integral pagamento; VII. Tudo com as demais consequências legais, incluindo no que a custas concerne.» 5. Proferido despacho a convidar o Autor a que “proceda à concretização do pedido formulado sob o ponto II. e à liquidação do pedido formulado sob os pontos III. da reconvenção nos termos supra assinalados, podendo igualmente alegar (apenas) a necessária matéria fáctica que estribe a quantificação de tais pedidos”, veio o Autor a responder a tal convite, invocando a final o seguinte: “III. Ser declarada nula a alteração retributiva unilateralmente realizada pela Ré que se mostra desfavorável ao Autor, especificamente a retirada de pagamento da cláusula 61.ª do CCT 2019 a partir de agosto de 2022; IV. Ser a Ré condenada no pagamento de quantia nunca inferior a € 27.645,60, a título de diferenças salariais vencidas entre 17/03/2011 e 31/12/2016, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu efetivo e integral pagamento”. * 6. Seguindo os autos os seus termos subsequentes, admitida a reconvenção e fixado o valor da causa em € 75.849,23, foi de seguida proferido, com data de 16/02/2024, Despacho Saneador, no qual, por se entender que o estado dos autos o permitia nessa fase, se conheceu da exceção da ineptidão do articulado motivador e das nulidades/invalidades do processo disciplinar que haviam sido invocadas pelo Trabalhador, declarando-as improcedentes. * 7. O Autor interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido, subiu ao Tribunal da Relação do Porto, onde seguiu a sua normal tramitação [1]. * 8. Por Acórdão de 05/11/2024, o recurso foi considerado totalmente improcedente pelo tribunal da 2.ª instância. *
9. O Autor interpôs recurso de revista excecional nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil de 2013. * 10. Foi determinada a subida do presente recurso de revista excecional que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar, datado de 11/03/2025, onde foi decidido, rejeitar o mesmo relativamente às duas questões suscitadas, ambas com fundamento na referida alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. * 11. O Autor reclamou para a Conferência de tal despacho judicial de indeferimento liminar do seu recurso, reclamação que, tendo seguido a sua normal tramitação, veio a dar origem ao Acórdão de 2/4/2025, onde foi revogado aquele despacho e por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais de aceitação do primeiro, admitida a revista excecional apenas quanto à primeira questão e determinada a junção de certidão com nota do trânsito em julgado do Acórdão-Fundamento invocado. Tendo tal certidão sido apresentada nos autos, foi determinado remeter esta Revista Excecional à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC. * 12. O recorrente AA resume nas conclusões adiante selecionadas e transcritas a única faceta do mesmo que foi admitida por este Supremo Tribunal de Justiça: «1.ª - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido em 05/11/2024 pelo Tribunal da Relação do Porto que, mantendo a decisão de 1.ª instância, julgou improcedente a apelação. 2.ª - O Recorrente não se conforma com o mencionado aresto por considerar que, as questões colocadas sob apreciação do Tribunal a quo têm enquadramento jurídico e jurisprudencial diverso do que foi adotado. 3.ª - De facto, são duas as questões fundamentais a apreciar: - da invalidade do processo disciplinar objeto da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento; […] 4.ª - Relativamente a ambas as questões, o Tribunal a quo decidiu manter “ipsis verbis” a decisão de 1.ª instância, julgando improcedente a Apelação. 5.ª - Todavia, o Acórdão recorrido está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos por outros Tribunais Superiores, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber:
- quanto à nulidade da decisão disciplinar - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1450/23.0T8AVR.P1, de 09/09/2024, em que é relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador António Luís Carvalhão; […] 6.ª - A Recorrente insurge-se contra o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que veio a confirmar a decisão de 1.ª instância que julgou improcedente a exceção invocada de nulidade da decisão disciplinar. 7.ª - Sucede que, apesar de confirmar a sentença de 1.ª instância “in totum”, a verdade é que na parte de que ora se recorre, tal decisão encontra-se em contradição com o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto – 4.ª Secção Social – processo 1450/23.0T8AVR.P1 8.ª - No caso em apreço, há que considerar que em sede de contestação e na alegações de recurso de apelação, o Autor/Apelante/Recorrente veio arguir a nulidade da decisão disciplinar imputando-lhe uma série de vícios, entre os quais a falta de ponderação das circunstâncias do caso, a falta de avaliação dos elementos de prova carreados para os autos, designadamente aqueles levados ao processo na resposta à nota de culpa, a inclusão de factos que não constam da nota de culpa, a falta de fundamentação e a sucessão de conclusões sem qualquer factualidade subjacente. 9.ª - A decisão de 1.ª instância e o acórdão recorrido, que aderiu na íntegra àquela decisão, confirmando-a, a este propósito limitou-se a abordar a questão da nulidade da decisão apenas nas vertentes da adesão ao relatório e na inclusão de factos novos, nada referindo quanto à falta de fundamentação da mesma. 10.ª - Na verdade, como se diz no acórdão fundamento, “apresentando o trabalhador uma versão diferente dos factos, mormente alegando factos tendentes a modificar o quadro factual apresentado de modo a afastar a aplicação de sanção disciplinar pelo empregador, e juntando documentos, não significa, repete-se, que ao empregador baste referir em relatório da decisão que [o] arguido apresentou defesa, juntou documentos, não arrolou testemunhas, nem requereu qualquer outro meio de prova, como sucedeu no caso em apreço.” 11.ª - De realçar que no relatório da decisão, não obstante a junção de documentos pelo Autor que justificaram as ausências que lhe foram imputadas, bem assim da prova documental junta ao processo na sequência do pedido do Autor para contraprova dos factos alegados em 2.º e 3.º da nota de culpa, a verdade é que o relatório não pondera tal prova, decidindo, a final, como se tal prova não existisse, já que, como se referiu, a mesma é rica em expressões como “o arguido esteve supostamente numa consulta médica”(negrito nosso); “O absentismo e o recurso abusivo à baixa médica” (negrito nosso); “E não se percebe porque é que o arguido não mencionou na reunião de 18 de Julho com o administrador que já não seria nessa data gerente da empresa, bem como nada disse sobre o assunto na sua resposta à nota de culpa datada de 21 de Agosto de 2023. Estaria a guardar um “trunfo” para o Tribunal?”; “Esta manobra habilidosa e de má-fé comprova…” (negrito nosso). 12.ª - De notar que, como se diz no acórdão fundamento, “Note-se que sendo os documentos um meio de prova, não pode o empregador ignorá-los [mesmo que para os desvalorizar], tanto que o art.º 356.º, n.º 1 do Código do Trabalho refere que quando o empregador não realize diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa por as considerar patentemente dilatórias ou impertinentes deve alegá-lo fundamentadamente por escrito, ou
seja, a desconsideração de documentos juntos pelo trabalhador com a resposta à nota de culpa deve ser alegado fundamentadamente por escrito.” 13.ª - É, pois, de concluir pela contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, devendo julgar-se a decisão disciplinar nula por falta de fundamentação, já que, como se diz neste último acórdão: “não cumpre o dever de fundamentação previsto no n.º 5 do art.º 357.º do Código do Trabalho e nº 4 do art.º 357.º/n.º 2 do art.º 358.º do Código do Trabalho a mera menção a que o trabalhador apresentou resposta à nota de culpa e juntou documentos, impondo-se que seja fundamentado porque não relevam os documentos e porque não relevam factos alegados que, a provarem-se, poderiam excluir a existência de infração ou pelo menos atenuar a responsabilidade do trabalhador, violando o princípio do contraditório essa falta de fundamentação.” 14.ª – […] TERMOS EM QUE, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRA QUE JULGUE A DECISÃO DISCIPLINAR NULA E ORDENE A JUNÇÃO AOS AUTOS POR PARTE DA RÉ DOS DOCUMENTOS AÍ SOLICITADOS, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA! » * 13. A Ré, apesar de notificada para o efeito, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal. * 14. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto de Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. II. FACTOS 15. Os factos relevantes para a apreciação da presente Revista Excecional resultam do relatório que antes se elaborou. * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS C) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [CONTRADIÇÃO DE ACORDÃOS] 16. A linha de argumentação do recorrente reconduz-se à oposição entre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 5/11/2024, que aqui é visado por este recurso de revista [2] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/9/2024, proferido no âmbito do Processo n.º 1450/23.0T8AVR.P1, consultável em www.dgsi.pt [3], sendo que, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 672.º, tal oposição é configurada legalmente nos moldes seguintes: «c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
O recorrente resume nestas três conclusões do seu recurso o que justifica esta Revista Excecional: 8.ª - No caso em apreço, há que considerar que em sede de contestação e na alegações de recurso de apelação, o Autor/Apelante/Recorrente veio arguir a nulidade da decisão disciplinar imputando-lhe uma série de vícios, entre os quais a falta de ponderação das circunstâncias do caso, a falta de avaliação dos elementos de prova carreados para os autos, designadamente aqueles levados ao processo na resposta à nota de culpa, a inclusão de factos que não constam da nota de culpa, a falta de fundamentação e a sucessão de conclusões sem qualquer factualidade subjacente. 9.ª - A decisão de 1.ª instância e o acórdão recorrido, que aderiu na íntegra àquela decisão, confirmando-a, a este propósito limitou-se a abordar a questão da nulidade da decisão apenas nas vertentes da adesão ao relatório e na inclusão de factos novos, nada referindo quanto à falta de fundamentação da mesma. 10.ª - Na verdade, como se diz no acórdão fundamento, “apresentando o trabalhador uma versão diferente dos factos, mormente alegando factos tendentes a modificar o quadro factual apresentado de modo a afastar a aplicação de sanção disciplinar pelo empregador, e juntando documentos, não significa, repete-se, que ao empregador baste referir em relatório da decisão que [o] arguido apresentou defesa, juntou documentos, não arrolou testemunhas, nem requereu qualquer outro meio de prova, como sucedeu no caso em apreço.” 17. Ora, do confronto entre os dois Arestos, quer ao nível de decisão, como principalmente de fundamentação, resulta para nós, de uma forma mais ou menos evidente, que inexiste entre ambos uma qualquer contradição que justifique, segundo os requisitos legalmente enunciados, a intervenção excecional deste STJ. Importa relembrar que o despacho saneador prolatado julgou improcedentes os diversos vícios que na perspetiva do trabalhador eram motivo de invalidade do procedimento disciplinar dos autos, tais como: - falta de descrição circunstanciada dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa e na decisão final; - utilização abusiva do procedimento disciplinar; - proferição da decisão disciplinar de despedimento sem fundamentação própria e suficiente para suportar tal decisão [e que, para esse efeito, se limita a remeter para o teor do Relatório Final do instrutor daquele]; - omissão da decisão disciplinar quanto a normas jurídicas; - inserção em tal Relatório/decisão disciplinar final de factos que não constam da Nota de Culpa [princípio da vinculação temática]. Foi finalmente apreciado no Despacho Saneador a invalidade do articulado motivador, por a presente ação de impugnação não constituir uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que se deverá conhecer da regularidade do despedimento.
O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão recorrido, quanto às invalidades do procedimento disciplinar invocadas no recurso de Apelação, limitou-se a reproduzir a fundamentação do Despacho Saneador e a culminar tal transcrição nos seguintes moldes: «Aderimos à fundamentação antes transcrita do Tribunal recorrido, que aliás sustenta também em doutrina e jurisprudência (incluindo desta Relação) que indica, sendo que, com a natural salvaguarda do respeito devido, entendemos que responde já, in totum, às questões, antes mencionadas, colocadas pelo Recorrente no presente recurso. Daí que, sob pena de cairmos em repetição, consideramos que não importa que façamos, para justificar o julgado, outras considerações, razão pela qual, claudicando desde modo o recurso também nesta parte, não merece censura o decidido.». Verifica-se, por outro lado, no quadro do Acórdão-Fundamento, que nele é visada uma outra irregularidade do procedimento disciplinar que não corresponde a nenhuma daquelas apreciadas e indeferidas pelas instâncias no âmbito destes autos. É certo que, na perspetiva do Autor, tal vício da falta de fundamentação da decisão disciplinar também foi por si arguida nestes autos, mas, não obstante tal invocação, nunca chegou a ser conhecida e julgada pelas instâncias, não tendo o recorrente, por outro lado, arguido oportunamente a nulidade de sentença prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do NCPC. Ora, a ser assim, não se pode afirmar que, para efeitos da admissibilidade deste recurso de revista excecional, nos encontramos face a uma contradição de Arestos proferidos por dois tribunais da relação, dado os mesmos não tratarem da mesma questão essencial de direito, por num dos Acórdãos aqui em confronto ela ter sido efetivamente abordada, mas no outro já não. Sendo assim, decide-se, pelos fundamentos expostos, não admitir o presente recurso de revista excecional interposto pelo Autor AA. * IV – DECISÃO 18. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea c) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Autor AA quanto à questão suscitada [invalidade do procedimento disciplinar]. Custas do presente recurso a cargo do Autor - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 28 de maio de 2025
José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. A Ré também interpôs recurso de Apelação do Despacho Saneador, no que respeita ao valor da ação fixado no mesmo e ao deferimento de uma diligência probatória requerida pelo Autor.↩︎ 2. E que possui o seguinte Sumário, mostrando-se publicado em www.dgsi.pt: «I - A ineptidão da petição inicial (no caso, articulado motivador do despedimento) tem na sua base a exigência de que a petição inicial tenha de ter a aptidão “para uma correta configuração (e substanciação em termos de pedido e de causa de pedir) das pretensões deduzidas em juízo face ao direito material abstratamente aplicável”, sendo que, tal não sucedendo, pode então a mesma revelar-se inepta. II - Para efeitos do mencionado em I, importa não considerar da adequação ou não dos factos invocados para fundar o despedimento, pois que, nesta parte, estaremos já perante conhecimento do mérito, e não, pois, no campo da referida exceção. III - A necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada, e, por isso e conquanto não exista uma fórmula “sagrada” para tal circunstanciação, se tem entendido que ela envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. IV - Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma. V - Quanto à consequência dessa omissão de circunstanciação é de considerar que, se a mesma ocorrer apenas a alguns dos factos imputados, a consequência será a inatendibilidade dessa concreta imputação e não a invalidade total do procedimento disciplinar. VI - As causas de invalidade do procedimento e do despedimento por facto imputável ao trabalhador estão tipificadas na lei (arts. 381.º e 382.º do Código do Trabalho). VII - A violação do artigo 357.º, n.º 4 do CT, no que toca à invocação, na decisão de despedimento, de factos (não atenuantes da sua responsabilidade) não constantes da nota de culpa e sobre os quais ao trabalhador não foi dada possibilidade de se defender gera a invalidade desses factos enquanto fundamento do despedimento, mas não a invalidade do procedimento disciplinar.
VIII - Se o despedimento for impugnado judicialmente, não cabe ao tribunal avaliar e aferir se tal decisão é, ou não, sustentada e justificada perante a prova produzida no procedimento disciplinar, pois que o juízo quanto à existência ou não de justa causa para o despedimento apenas será feito pelo tribunal perante e de acordo com a prova que seja oferecida e efetuada no âmbito do processo judicial e de acordo com as normas processuais próprias do processo judicial. IX - O dever de cooperação das partes na instrução do processo encontra como limite o princípio do dispositivo, impondo-se ao requerente que pretenda a junção de documento em poder da parte contrária que identifique tanto quanto possível esse documento e que especifique os factos cujo ónus de prova lhe cumpra ou que pretenda infirmar no caso do ónus impender sobre a outra parte / detentor do documento, evidenciando ainda as razões em que assenta a idoneidade da junção que se pretende para a prova ou contraprova que se pretende alcançar, por forma a possibilitar o efetivo controlo judicial sobre a idoneidade do documento.»↩︎ 3. E que tem o seguinte Sumário: «I - É de aceitar que a decisão final do procedimento disciplinar faça remissão, aquando da enunciação dos factos provados, para os factos imputados ao trabalhador discriminados na nota de culpa. II - Se as exigências de fundamentação dessa decisão não podem ser iguais às de uma decisão judicial, não cumpre o dever de fundamentação previsto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 357.º do Código do Trabalho a mera menção a que o trabalhador apresentou resposta à nota de culpa e juntou documentos, impondo-se que seja fundamentado porque não relevam os documentos e porque não relevam factos alegados que a provarem-se poderiam excluir a existência de infração ou pelo menos atenuar a responsabilidade do trabalhador, violando o princípio do contraditório essa falta de fundamentação.»↩︎