Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Cascais, Réu nos autos, vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul proferido em 26.11.2020 que concedeu parcial provimento ao recurso que a A. A…………, EIRL interpusera do acórdão do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo. O Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito. A Recorrida defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea e) do CPC, e, por a decisão ter sido tomada sem a observância do disposto no nº 7 do art. 95º do CPTA, preceito que foi incumprido. Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao escusar-se a fazer qualquer tipo de cálculo para aferir da indemnização supostamente devida pelo dano causado, substituindo-se à A. e estabelecendo que tal indemnização deveria ser calculada através de incidente de liquidação. A autora intentou a presente acção administrativa especial de impugnação, contra o Município de Cascais, pedindo a anulação do acto administrativo, de 22.03.2005, que procedeu ao encerramento do seu estabelecimento ……….
Jurisprudência
Processo 0711/05.4BESNT
Peticionou subsidiariamente que o Réu seja condenado a pagar uma quantia no valor de 500.000 euros a título de responsabilidade civil extracontratual por danos causados por violação do princípio da boa-fé e da tutela da confiança, por durante cerca de dez anos fazer incorrer o particular em erro nos investimentos, desenvolvimento e expectativa do seu negócio, e, cumulativamente, a condenação do Réu ao pagamento da quantia de 18.000 euros de danos emergentes, pelo período de 49 dias em que o estabelecimento esteve encerrado entre 23 de Março de 2005 e 9 de Maio de 2005 por efeito do acto ilegal de encerramento do estabelecimento. O TAF de Sintra anulou o acto impugnado por preterição de audiência prévia. Quanto ao pedido indemnizatório, fundado em responsabilidade civil extracontratual do ente público, julgou-o improcedente por ter entendido que, no caso, não se verificava nenhum dos pressupostos de tal responsabilidade. A A. apelou para o TCA Sul que pelo acórdão recorrido, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância e, conhecendo em substituição, condenou o Réu, ali Recorrido, “no pagamento da indemnização pelos prejuízos que tenham decorrido do ato impugnado, no período em que, nos termos supra expostos, na sequência deste o estabelecimento do RECORRENTE esteve encerrado, em montante a liquidar em execução de sentença, ordenando a baixa dos autos para o efeito.” Considerou, nomeadamente, que: “Desde já se pode adiantar, que, tendo o tribunal a quo anulado o ato impugnado, o valor de indemnização será não mais do que 18.000€ - peticionado que foi para a hipótese de o tribunal a quo julgar o ato ilegal – e não 500.000€ - peticionado que foi para a eventualidade de o tribunal a quo julgar o ato impugnado legal – cfr. pedido formulado.” E que: “(…), será a data de selagem do estabelecimento – a 15.04.2005, (cfr. alínea z) da matéria de facto – a data que deve ser considerada como termo a quo para o efeito pretendido pelo RECORRENTE e não a de 23.03.2005 que indica, na ausência de demais prova, por referência ao facto constante da alínea v) da matéria de facto. No demais, aceita-se tal como refere o RECORRENTE e decorre da alínea bb) da matéria de facto, que seja a data de 09.05.2005, o termo final do período de encerramento forçado do estabelecimento em apreço.” Seguidamente o acórdão apreciou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no regime do DL nº 48051, aplicável à data dos factos, concluindo que no caso todos eles se verificavam. E que a decisão de 1ª instância errara “ao considerar que nenhum dos pressupostos da responsabilidade extracontratual se verificavam no caso em apreço, pois dúvidas não há que o ato impugnado, e que está subjacente a este pedido de indemnização, foi praticado com preterição de audiência prévia do RECORRENTE, ato esse que a própria decisão anulou, sendo que, nessa parte, já transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso.” Entendeu, no entanto, que o montante da indemnização pelos prejuízos sofridos decorrentes do acto impugnado, no período em que decorreu o encerramento do estabelecimento, balizado nos termos que referira, deveria ser liquidado em incidente de liquidação.
Na sua revista o Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e violando o disposto na alínea e) do nº 1, do art. 615º do CPC. Alega ainda que o acórdão incumpriu o previsto no nº 7 do art. 95º do CPTA. A(s) nulidade(s) imputada(s) ao acórdão não parece(m) verificar-se, dele resultando quais os limites da condenação (que não excedem o peticionado pela Recorrida), pelo que não justificariam, só por si, a admissão da revista. No entanto, a questão da aplicação do nº 7 do art. 95º do CPTA, em vez de ulterior incidente que o acórdão entendeu aplicável, reveste inegável relevância jurídica, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada tal problemática por este STA, sem prejuízo das demais questões suscitadas no recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.