Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0105/25.5BALSB-A

2025-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0105/25.5BALSB-A Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0105/25.5BALSB-A
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES reclamou para a conferência do despacho do relator, de 2 de setembro de 2025, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da presente providência cautelar, «face ao estatuído no art. 116º n.º 2, als. a) [falta de indicação do(s) associado(s) que a requerente se encontra a representar e falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente processo cautelar ] e b) [a requerente manifestamente não litiga na defesa de interesses colectivos], do CPTA, conjugado com o art. 79º n.º 1, desse mesmo Código, os arts. 530º n.º 1, 539º n.º 1 e 549º n.º 1, todos do CPC, e os arts. 6º n.º 1 e 7º n.º 4, ambos do RCP».

1. Na sua reclamação, invocando «jurisprudência da qual resultou que o entendimento de que havia legitimidade ativa do sindicato porque estava em causa o desrespeito de normas constitucionais e legais», alega que estando em causa o mesmo vício de ilegalidade e idêntico desrespeito por normas constitucionais, «a solução terá forçosamente de seguir o mesmo racional jurídico».

Alega, concretamente, o seguinte:

«(...)18. Conforme resulta do requerimento inicial apresentado em juízo (que aqui se dá por integralmente reproduzido), o Requerente fez incidir a sua causa de pedir na manifesta ilegalidade e na violação dos princípios constitucionais infra mencionados da deliberação que determinou a realização do Movimento Judicial Ordinário de 2025, publicada no referido Aviso n.º ... já referenciada supra, definindo-se e delimitando-se, assim, o objeto da ação e da aqui providência cautelar (cf. ponto 1) do artigo 12.º do identificado articulado);

19. Sustentado a sua legitimidade no facto de as suas próprias incumbências estatutárias, preverem a promoção da dignificação do poder jurisdicional (cf. ponto 3) do artigo 12.º do identificado articulado);

20. A Requerente referiu ainda que, por imposição estatutária, está obrigada “e) Assegurar a representação e defesa dos interesses profissionais dos juízes, nomeadamente nas vertentes social, cultural, moral e económica; g) Defender e estimular a solidariedade e coesão dos juízes; h) veicular externamente as posições dos juízes sobre todos os aspetos relevantes para a defesa da justiça, da sua imagem, prestígio e dignidade;” competências essas que, por si só, também sancionam a legitimidade processual ativa aqui evidenciada (cf. ponto 4) do artigo 12.º do identificado articulado);

21. Mais, a Requerente alegou que a deliberação manifestamente ilegal recai sobre o quotidiano da profissão, com clarividentes consequências na autoridade moral de escrupuloso respeito pela Lei e cumprimento do Direito que rotula a classe e os seus profissionais no seu todo (cf. ponto 5) do artigo 12.º do identificado articulado) e a manutenção no ordenamento jurídico de uma deliberação que visa relevantes circunstancialismos da profissão, tais como o Movimento nacional dos Senhores Juízes para o ano de 2025, manifestamente ilegal, representa por si só, naturalmente, uma afronta à dignificação do poder judicial e à profissão, ferindo-se a autoridade moral da classe, no seu todo (cf. ponto 6) do artigo 12.º do identificado articulado);
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22. Não se bastando, a Requerente invocou também que a identificada ilegalidade da deliberação acarreta, em si mesma, violações de princípios constitucionais e basilares do nosso ordenamento jurídico e do próprio regime, tais como o Princípio da Igualdade, da Segurança e da Proteção das Legítimas Expetativas;

23. Perante a aludida manifesta ilegalidade, a Requerente ainda colocou em causa o facto da manutenção no ordenamento jurídico de uma deliberação manifestamente ilegal acarretar consequências catastróficas na credibilização social da classe e na própria justiça.

24. Para além do supra explanado, verdade se diga que a Requerente fez toda uma alegação justificativa da invocada ilegalidade da deliberação (para cuja leitura se remete nos artigos 23.º e ss do requerimento inicial, onde, por diversas vezes frisa as consequências coletivas que resultam dessa mesma ilegalidade;

25. Mas mais: nos artigos 52.º e seguintes do seu articulado inicial, a Requerente invoca violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, ao tratar de forma diferente situações iguais, com claro prejuízo para os Senhores Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que injustificadamente, estariam impedidos de beneficiar do regime excecional previsto no n.º 5 do artigo 43.º do EMJ.

26. Recorde-se também que a Requerente invocou ainda a violação do princípio da segurança e da proteção das legítimas expetativas dos visados (cf. artigos 57.º e ss do articulado inicial).

27. Perante o supra explanado, a Requerente frisou que a atuação do CSTAF consubstancia uma violação do princípio da legalidade e violação de normas e princípios constitucionais, a que este está obrigado, sendo que a manutenção da dita deliberação no ordenamento jurídico, atenta a identidade do seu autor e a importância do seu teor é suscetível de causar danos reputacionais à classe, com manifestas consequências na dignificação do poder jurisdicional,

28. Ora, perante o explanado no articulado inicial (aqui sumariado) é pois – salvo melhor opinião – manifesto que a Requerente está a agir garante dos direitos e interesses coletivos da classe.

29. E isso foi precisamente o que pretendeu sublinhar com o seu requerimento datado de 09 de julho de 2025, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

30. Como se teve oportunidade de aí se sublinhar a legitimidade processual ativa da aqui Requerente para defesa dos direitos e interesses coletivos da classe suporta-se nas suas próprias incumbências estatuárias, designadamente no que respeita à promoção da dignificação do poder jurisdicional. Na verdade, o que está em causa é a credibilização e autoridade moral de escrupuloso respeito pela Lei e cumprimento do direito e não propriamente este ou aquele seu associado.

31. A manutenção da deliberação posta em crise no ordenamento jurídico representa, por si só, uma afronta à dignificação do poder judicial e à profissão, atenta a sua manifesta ilegalidade.
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32. O que está em causa é o facto de este relevante ato da vida da magistratura se caracterizar pela sua ilegalidade e pela violação de princípios constitucionais que afeta todos os seus associados.

33. Ora, é precisamente este o caso abordado no processo n.º 939/17.4BALSB, cujo contexto factual assenta que nem luva no caso dos presentes autos, visto estarmos, também, perante uma ação administrativa de impugnação de deliberação que decidiu proceder ao Movimento Extraordinário dos Magistrados do Ministério Público, onde foi considerado que “Está em causa um interesse geral de um grupo e não a proteção de interesses individualizados de alguns dos seus membros.”

34. Aí foi doutamente doutrinado que:

“Para determinar se o sindicato recorrente tem legitimidade para a ação administrativa aqui em causa, temos assim, de começar por aferir se vem a juízo em defesa de «interesses coletivos» ou de «interesse individuais», distinguindo entre um e outro interesses. (…)

Este [interesse coletivo], será um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjetiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.) mas não se resume a uma simples soma de interesses individuais dos associados, antes pressupondo uma solidariedade de interesses relacionada com o facto da colaboração entre os diferentes membros permitir a satisfação de interesses que não podem ser alcançados individualmente. (…)

A nosso ver o bem jurídico que o Sindicato prossegue, na configuração em que o pretende ver satisfeito, é efetivamente um bem comum a todos os magistrados já que está em causa o desrespeito dos princípios da especialização, da inamovibilidade, da estabilidade, da igualdade e da confiança.”

35. De igual modo, o Acórdão n.º 0837/16 de 27/07/2016 deste mesmo Tribunal proferido no âmbito da providência cautelar a que diz respeito essa ação entendeu que ocorria legitimidade ativa nos seguintes termos:

“(…) Dito isto, pode conclui-se que o SMMP não é parte legítima quando se trata de defender os interesses pessoais de certos lesados, uma vez que isso implicaria, antes de mais, e sem avançar mais, a identificação desses eventuais lesados e da concreta lesão que os afetaria, bem assim como a identificação dos contrainteressados, só assim se podendo apreciar, tendo em conta se os interesses de ambos seriam coincidentes ou contrapostos, se, de facto, estaríamos perante uma verdadeira defesa coletiva de interesses individuais, o que poderia levar a concluir pela ilegitimidade ativa do requerente (questão que não será aqui tratada, porque não oportuna). O SMMP já possui, porém, legitimidade ativa em relação à questão de saber, de forma objetiva, se a dita movimentação de 2016 desrespeita normas constitucionais e legais que tutelam interesses comuns de todos os magistrados, o que basta para se preceder à análise do seu pedido.”.

36. Ora, se por outro motivo não fosse, nos autos que nos ocupam foram igualmente invocadas violações constitucionais e legais que tutelam interesses comuns de todos os magistrados, tais como os princípios da igualdade, da segurança e da proteção das legítimas expetativas.
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37. De facto, acompanhando aquela jurisprudência da qual resultou que o entendimento de que havia legitimidade ativa do sindicato porque estava em causa o desrespeito de normas constitucionais e legais, estando neste caso em causa o mesmo vício de ilegalidade e idêntico desrespeito por normas constitucionais, a solução terá forçosamente de seguir o mesmo racional jurídico.

38. Atenta a similitude entre as situações factuais postas aqui a escrutínio, salvo o devido respeito, não se vislumbra racional jurisprudencial que justifique a interpretação agora adotada na decisão de que ora se reclama».

Vejamos.

2. O despacho reclamado fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

«Para determinar se o sindicato requerente tem legitimidade para intentar o presente processo cautelar - sendo certo que, nos termos do art. 112º n.º 1, do CPTA, quem possua legitimidade para intentar um processo principal pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo - cumpre distinguir o conceito de interesses individuais do conceito de interesses colectivos, seguindo-se de perto, para este efeito, o entendimento perfilhado no despacho saneador de 9.1.2020 proferido por este STA no âmbito da acção administrativa n.º 939/17.4 BALSB (um dos processos citados pela requerente no requerimento que aduziu na sequência do despacho de 1.7.2025 ).

Interesses individuais são os interesses directos [que ocorrem sempre que a utilidade resultante da anulação do acto impugnado tiver repercussão directa, imediata e efectiva na esfera jurídica do interessado ] e pessoais [que se verificam quando o provimento da acção se repercute favoravelmente na própria esfera jurídica do interessado] dos administrados (cfr. art. 55º n.º 1, al. a), do CPTA).

Os interesses colectivos são interesses que pertencem a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, cuja titularidade é atribuída nomeadamente a entidades privadas (como é o caso dos sindicatos), não se resumindo a uma simples soma de interesses individuais, antes pressupondo uma solidariedade de interesses, ou seja, o bem jurídico prosseguido por tal entidade é comum e indivisível, isto é, respeita a todos.

Ora, in casu para determinar o interesse que a requerente vem defender há que atender ao acto suspendendo e ao vício que lhe é imputado.

O acto suspendendo é a deliberação do CSTAF de 20.5.2025 que determinou a realização do movimento judicial ordinário de 2025, isto é, é o acto que procedeu à abertura desse movimento.

A invalidade que é imputada ao acto suspendendo decorre da circunstância de não ser aplicada a excepção prevista no art. 43º n.º 5, do EMJ, isto é, decorre do facto de não ser permitido aos juízes de direito - que têm menos de 2 anos de serviço no lugar de quadro/efectivo que ocupam (prazo que só não se aplica aos juízes que se encontram colocados no quadro complementar e que pretendem cessar a comissão de serviço antes de decorrido o prazo a que alude o art. 5º n.º 1, do respectivo Regulamento) - concorrerem ao movimento judicial ordinário de 2025 para os lugares previstos no Anexo I.
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Assim sendo, os interesses que a requerente defende no processo são os interesses directos e pessoais dos juízes de direito que - tendo menos de 2 anos de serviço no lugar de quadro/efectivo que ocupam - estão impedidos de concorrer ao movimento judicial ordinário de 2025 para os lugares previstos no Anexo I, isto é, são interesses individuais, pois a utilidade que resulta de uma eventual procedência da acção principal tem repercussão directa, imediata, e efectiva na própria esfera jurídica desses juízes de direito, os quais passam a poder concorrer aos lugares previstos nesse Anexo I, não tendo repercussão imediata na esfera jurídica dos restantes juízes de direito, os quais já podiam concorrer aos lugares previstos no referido Anexo I.

Dito por outras palavras, a requerente está a defender os interesses pessoais dos juízes de direito lesados com a ausência de aplicação da norma do art. 43º n.º 5, do EMJ, os quais não podem concorrer para os lugares previstos no Anexo I, tratando-se de direitos divisíveis, ou seja, do direito de concorrer de cada um desses juízes, não estando em causa um interesse comum, indivisível e que respeita e aproveite a toda a classe [juízes de direito (dos tribunais administrativos e fiscais)], isto é, que tenha como co-titulares todo o universo dos juízes de direito dos tribunais administrativos e fiscais, dado que relativamente aos restantes juízes de direito sempre esteve assegurado o direito de concorrerem aos lugares previstos no Anexo I.

Diferente é a situação em causa nomeadamente no proc. n.º 939/17.4 BALSB que correu termos neste STA [um dos processos citados pela requerente no requerimento que aduziu na sequência do despacho de 1.7.2025; quanto ao Ac. do STA proferido em 6.5.2004, no proc. n.º 01888/03, também citado pela requerente, não se compreende em que medida o mesmo abona a favor da sua posição, pois este aresto respeita exclusivamente à questão da defesa pelo sindicatos de direitos e interesses individuais dos seus associados, como decorre, desde logo, do respectivo sumário (“Os sindicatos têm legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional (…).” (sublinhado nosso))] em que o acto impugnado é o acto que aprovou o movimento de magistrados do Ministério Público (e já não o acto de abertura desse movimento), ou seja, o acto que procedeu à colocação dos magistrados do Ministério Público e em que o sindicato autor se encontrava a defender nomeadamente o valor da especialização, sendo que a procedência do pedido de anulação teria repercussão imediata na esfera jurídica de todos os opositores ao movimento, pois os factores a atender nas colocações têm de ser os mesmos para todos os concorrentes, pelo que uma ilegalidade que existisse a este nível repercutir-se-ia sobre todos, estando, portanto, em causa interesses colectivos que pertencem a todos os magistrados do Ministério Público representados pelo sindicato autor, ou seja, o bem jurídico prosseguido por tal entidade é comum e indivisível.

Do exposto resulta que nos presente autos a requerente não litiga na defesa de interesses colectivos, razão pela qual nunca logrou concretizar qualquer interesse colectivo que se encontre a defender, limitando-se a este propósito a afirmar, tanto no requerimento inicial (cfr. maxime o respectivo artigo 12º, pontos 2), 8) e 9)) como no requerimento que deduziu na sequência do despacho de 1.7.2025 (cfr. maxime os respectivos artigos 9. e 10.), que a sua legitimidade processual assenta na ilegalidade do acto suspendendo. Aliás, no ofício que endereçou aos seus associados, e que se encontra descrito em 6), dos factos provados, justificou a interposição da acção principal pela necessidade de defender a legalidade.
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Ora, e como se referiu no despacho de 1.7.2025, não cabe à requerente promover o interesse público do controle da legalidade das decisões do CSTAF (cfr. Ac. do Pleno do STA de 27.3.2025, proc. n.º 0156/21.9 BALSB), pois a mesma não é uma garante da legalidade administrativa, antes tendo legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa (cfr. art. 56º n.º 1, da CRP, art. 55º n.º 1, al. c), do CPTA, e art. 338º n.º 2, da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014 de 20/6).

Conclui-se, assim, que é manifesto que a requerente não litiga na defesa de interesses colectivos, pelo que, litigando na defesa colectiva de direitos e interesses individuais, só teria legitimidade para intentar este processo se e na medida em que algum(uns) seu(s) associado(s) se encontre(m) impedido(s) de pedir a transferência para os lugares do Anexo I, sendo que, convidada, ao abrigo do art. 114º n.º 5, do CPTA, para proceder à indicação do(s) associado(s) que se encontra a representar, não deu cumprimento a tal convite.

Além disso, a requerente também foi convidada a juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente processo cautelar, dado que, litigando na defesa de interesses individuais, não se encontra isenta de custas, e igualmente não deu cumprimento a tal convite.

Nestes termos, e face ao estatuído no art. 116º n.º 2, als. a) [falta de indicação do(s) associado(s) que a requerente se encontra a representar e falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente processo cautelar ] e b) [a requerente manifestamente não litiga na defesa de interesses colectivos], do CPTA, conjugado com o art. 79º n.º 1, desse mesmo Código, os arts. 530º n.º 1, 539º n.º 1 e 549º n.º 1, todos do CPC, e os arts. 6º n.º 1 e 7º n.º 4, ambos do RCP, cabe rejeitar liminarmente o requerimento inicial».

3. Dos termos da reclamação apresentada, verifica-se que a divergência não se situa no plano doutrinário ou jurisprudencial, na medida em que o Reclamante reconhece que, não se propondo representar um ou mais associados individualizadamente, a sua legitimidade depende da qualificação como «coletivos» dos interesses que visa defender com a propositura da ação e da presente providência cautelar.

A divergência está, pois, na subsunção da situação de facto dos autos às normas legais aplicadas pelo despacho reclamado, nomeadamente os artigos 56º n.º 1, da CRP, 55º n.º 1, al. c), do CPTA, e 338º n.º 2, da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014 de 20/6.

A Reclamante alega, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que para essa qualificação é bastante o facto de alegar a violação de normas constitucionais e legais, concretamente os artigos 13.º da CRP, e 43.º, n.º 5, do EMJ, por entender que a violação dessas normas causa «danos reputacionais à classe, com manifestas consequências na dignificação do poder jurisdicional».

Mas não tem razão.

4. Como é evidenciado no despacho reclamado, a norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais cuja legalidade a Reclamante se propõe defender nos autos, não protegem os interesses de todos os seus associados, mas apenas os de alguns. Sendo que não é claro, nem a Reclamante conseguiu demonstrar, que a defesa dos interesses dos associados diretamente prejudicados pela citada norma é compatível com os interesses daqueles a quem a mesma norma
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não se aplica.

Na verdade, e como se escreveu naquele despacho, «os interesses que a requerente defende no processo são os interesses directos e pessoais dos juízes de direito que - tendo menos de 2 anos de serviço no lugar de quadro/efectivo que ocupam - estão impedidos de concorrer ao movimento judicial ordinário de 2025 para os lugares previstos no Anexo I, isto é, são interesses individuais, pois a utilidade que resulta de uma eventual procedência da acção principal tem repercussão directa, imediata, e efectiva na própria esfera jurídica desses juízes de direito, os quais passam a poder concorrer aos lugares previstos nesse Anexo I, não tendo repercussão imediata na esfera jurídica dos restantes juízes de direito, os quais já podiam concorrer aos lugares previstos no referido Anexo I».

Assim, é manifesto que a requerente não litiga na defesa de interesses colectivos, mas na defesa colectiva de direitos e interesses individuais, pelo que, recusando-se a individualizar os associados que representa, não tem legitimidade para intentar este processo, não podendo a sua reclamação proceder.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo Reclamante. Notifique-se

Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Antero Pires Salvador – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.