Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça A Recorrente Fidelidade – Companhia de Seguros SA., vem reclamar para a conferência, nos termos do art. 643º, nº4 do CPC, do despacho do relator, que negou provimento à reclamação que apresentou do despacho do Senhor Desembargador Relator que não admitiu a revista. A Recorrente impugna a decisão singular nos termos seguintes: “A Recorrente considera-se prejudicada pela decisão do Juiz Conselheiro Relator na precisa medida anteriormente referida, ou seja, o Tribunal da Relação do Porto não confirmou, in totum, a decisão proferida pela 1ª instância. Assim, a decisão de 1ª instância não foi confirmada nos precisos termos preconizados na disposição legal vinda de referir. Da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 671º, nº1 do CPC. Ao não admitir-se recurso de revista interposto do acórdão proferido nos autos, foi violado disposto no art. 671º, nº1 do CPC. Termos em que se requer que o despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Relator seja revogado e, em consequência, seja admitido o recurso de revista interposto da decisão proferida pelos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, devendo, por conseguinte, ser proferido acórdão acerca da matéria do despacho agora colocado em crise.” /// É do seguinte teor o despacho ora impugnado: “1. AA, instaurou ação declarativa contra as rés “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.”, e “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, tendo formulado os seguintes pedidos: A - Condenação da 1ª ré, “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.”, no pagamento ao autor/sinistrado dos capitais seguros pelos contratos de seguro vida titulados pela Apólice Seguro Grupo nº ...01 500, concernente aos processos nºs ...19, ...27 e ...85, documentada através dos certificados nº 107 761 e nº 107 765 – este integrado no nº 107 761 (procedendo à consolidação de contrato) - acrescidos de juros de mora desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento; - Condenação da 1ª ré a entregar à 2ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A. o montante remanescente do capital seguro nos empréstimos outorgados, que se vier a verificar necessário para liquidação dos empréstimos bancários concedidos ao autor/sinistrado, com a consequente extinção da obrigação que sobre o autor/sinistrado impende. - Condenação da 1ª ré a devolver ao autor/sinistrado todos os prémios pagos desde a data do sinistro, acrescidos de juros de mora desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento.
Jurisprudência
Processo 24708/15.7T8PRT.P1-A.S1
B – Condenação da 2ª ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. a reconhecer a extinção, por cumprimento da obrigação que impendia sobre o autor/sinistrado perante si, em razão dos contratos de mútuo celebrados por força do vencimento da obrigação de pagamento do capital seguro pela 1ª ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., empresa em relação de grupo com a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A.. - Condenação da 2ª ré a restituir ao autor/sinistrado os valores por si entregues em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. deveria ter procedido à liquidação e cumprimento da prestação a que se obrigou - o pagamento do capital seguro – e consequente liquidação e extinção da obrigação que impendia sobre o autor/sinistrado perante a 2ª ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., acrescidos de juros de mora desde esse momento até efetivo e integral pagamento. 2. As RR contestaram. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada e condenou: A ré “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.” a satisfazer à ré “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” o montante remanescente do capital seguro nos empréstimos outorgados, que se vier a verificar necessário para liquidação dos empréstimos bancários concedidos ao autor/sinistrado, com a consequente extinção da obrigação que sobre o autor impende, bem como a devolver ao autor todos os prémios pagos desde a data do sinistro, acrescidos de juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento. E a 2ª ré – “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”: A reconhecer a extinção, por cumprimento da obrigação que impendia sobre o demandante perante si, em razão dos contratos de mútuo celebrados por força do vencimento da obrigação de pagamento do capital seguro pela 1ª ré “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.”; igualmente a 2.ª ré deve restituir ao autor os valores por si entregues em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª ré “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.” deveria ter procedido à liquidação e cumprimento da prestação a que se obrigou - o pagamento do capital seguro – com a consequente liquidação e extinção da obrigação que impendia sobre o autor, perante a 2ª ré “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” Da sentença apelaram ambas as Rés. * 4. A Relação do Porto, por acórdão de 22.03.2022, por unanimidade e sem diferente fundamentação, decidiu: Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”,
Parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e, em consequência, decidiu: Mantêm-se as condenações tanto da ré “Fidelidade – S.A.” como da ré “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, excluindo-se, porém, destas condenações a quantia mutuada de 24.000,00€, a que se reporta, para sua garantia, o contrato de seguro titulado pelo certificado individual nº ...07.765, processo ...27, com início em 1.1.2004 e que se encontra anulado com referência à data de 30.8.2007. Na parte respeitante a esta quantia mutuada ao autor absolvem-se ambas as rés dos pedidos formulados.” Ainda inconformada, Ré Fidelidade interpôs recurso de revista, visando a revogação do acórdão da TRP e a sua absolvição do pedido. O Excelentíssimo Desembargador Relator não admitiu a revista, decisão que justificou nos termos seguintes: “(…) Verifica-se pois que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação vem a ser mais favorável para a recorrente “Fidelidade, S.A.” do que a decisão recorrida, atendendo a que o recurso que interpôs logrou parcial procedência, isto porque foi excluída da condenação a quantia mutuada de 24.000,00€, a que se reporta, para sua garantia, o contrato de seguro titulado pelo certificado individual nº ...07.765, processo ...27, com início em 1.1.2004 e que se encontra anulado com referência à data de 30.8.2007.” Decidindo. Releva-se o lapso da Reclamante ao referir “o acórdão da Relação de Évora”, quando, obviamente, queria referir-se ao acórdão da Relação do Porto, o acórdão recorrido. A Reclamante deduz a não existência de uma situação de dupla conforme (nº3 do art. 671º do CPC) da circunstância do acórdão recorrido não ter confirmado integralmente a decisão da 1ª instância, como decorre deste excerto da reclamação “não há dupla conforme porquanto a decisão da 1ª instância relativa ao certificado individual nº ...07.765 foi favorável à pretensão da reclamante em sede de recurso de apelação.” Na verdade, não existe inteira coincidência das decisões das instâncias. Todavia, como bem explicou o Senhor Desembargador Relator, prevalece no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não rigorosamente coincidente com a da 1ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre. É o caso. A Relação alterou a decisão de 1ª instância em sentido mais favorável à Recorrente, ao excluir da condenação da Ré a quantia mutuada de €24.000,00.
Como a Recorrente obteve na Relação uma decisão que lhe é mais favorável do que a produzida na 1ª instância, e porque estaria impedida de recorrer para o STJ se a Relação tivesse confirmado inteiramente a sentença, não seria lógico que o pudesse fazer quando obteve em sede de recurso de apelação uma decisão que a favoreceu, por comparação com o julgado na 1ª instância. Pelo exposto, a decisão reclamada de rejeição do recurso não merece reparo, sendo de confirmar.” /// Cumpre proferir acórdão (art. 652º, nº3, ex vi do art. 643º, nº4 do CPC). A Recorrente interpôs recurso de revista normal do acórdão da Relação do Porto que a condenou a satisfazer à co-Ré Caixa Geral de Depósitos SA, determinada importância ainda em dívida decorrente de dois empréstimos que a CGD SA fez ao autor AA. A Recorrente obteve parcial ganho de causa na Relação, pois que, relativamente à sentença de 1ª instância, o acórdão da Relação excluiu da obrigação de reembolso a quantia mutuada de €24.000,00 uma vez que o contrato de seguro a que se reportava encontra-se anulado desde 30.8.2007. Como assim, e embora não sejam inteiramente coincidentes as decisões das instâncias, cuja fundamentação é idêntica, o que é facto que a Ré obteve na Relação uma decisão mais favorável, sendo esta situação de equiparar à de “dupla conforme”, impeditiva da revista normal (cf. Abrantes Geraldes, Recursos (…), 5ª edição, pag. 372, Alves Velho “Sobre a revista excepcional”, Colóquios Sobre o Novo CPC,, e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do STJ de 27.04.2022 (P. 12472/20) e de 14.07.2022 (P. 4137/19)). No requerimento em que pede a prolação de acórdão pela conferência a Recorrente nada aduz contra o entendimento da decisão singular, limitando-se a reiterar que o acórdão da Relação não confirmou inteiramente a decisão de 1ª instância e que por isso não se verifica “dupla conforme”, impeditiva da revista. Tudo visto, a conferência delibera confirmar o despacho do relator. Decisão Pelo exposto, acorda-se, em conferência, em confirmar o despacho de rejeição do recurso de revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29.11.2022 Ferreira Lopes (Relator)
Manuel Capelo Tibério Silva