1. AA - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 13.09.2024 - que concedendo provimento à apelação do demandado na acção - CENTRO HOSPITALAR DO ..., EPE, actualmente UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ..., EPE - e negando provimento à sua apelação, decidiu revogar a sentença do TAF de Penafiel - datada de 11.11.2022 -, julgar improcedente a acção e absolver o demandado do pedido - era pedida a condenação do referido Centro Hospitalar a pagar-lhe a quantia global de 142.587,50€, a título de indemnização pelos danos alegadamente resultantes de negligência médica acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Entende que a revista interposta deverá ser admitida em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito e da relevância jurídica e social da questão que a provoca. A ora recorrida - actual «UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ..., EPE» - apresentou «contra-alegações» em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos processuais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A autora - AA - intentou a presente acção administrativa visando a «responsabilização civil extracontratual» do demandado e a sua consequente condenação a indemnizá-la pelos danos patrimoniais e morais por ela sofridos devido a «negligência médica». O tribunal de 1ª instância - TAF de Penafiel - julgou parcialmente procedente a acção, e, em conformidade, condenou o demandado a pagar à autora a quantia de 2.587,50€ - acrescida de juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a citação até efectivo e integral pagamento - e a quantia de 62.000,00€ - acrescida de juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento -, absolvendo-o do demais peticionado. Do julgamento resultou provado, em síntese, que a autora foi internada no hospital réu no dia 16.01.2006, para realizar uma cirurgia de Nissen - que ocorreu no dia seguinte -, com uma expectativa de internamento de cerca de 2 a 3 dias. Devido ao agravamento do seu estado de saúde, e à sintomatologia apresentada após realização da cirurgia, foi transferida para a UCIP; realizou vários procedimentos médicos, nomeadamente vários exames e várias cirurgias, e foi acometida de uma septicemia. Após a alta para o domicílio, ocorrida a 03.04.2006, foi ainda reinternada para extracção da prótese endoesofágica, tendo estado internada cerca de 3 dias; durante o período que mediou entre o dia da cirurgia de Nissen até ao dia 15.03.2006, esteve inconsciente durante períodos de tempo não concretamente apurados; esteve entre a vida e a morte; ficou com um dano estético permanente fixável no grau 5 - numa escala de 7 graus de gravidade crescente; teve que realizar fisioterapia para recuperação dos músculos dos membros inferiores e posteriores;
Jurisprudência
Processo 0179/11.6BEPNF
apresentou sintomatologia depressiva que se verificou durante 17 meses, tendo sido seguida em consultas de psiquiatria de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008; ficou absolutamente incapacitada para os actos normais da sua vida diária durante cerca de 4 meses, e os exames, cirurgias e tratamentos a que se submeteu foram dolorosos, sendo o quantum doloris fixável no grau 6 - numa escala de 7 graus de gravidade crescente; mantém uma dieta hiperproteica e a posição erecta após as refeições por risco de refluxo. No «julgamento de direito» efectuado na «sentença» entendeu-se que - entre as diversas condutas médicas indicadas pela autora como «ilícitas, censuráveis, e causadoras de danos» - tinha, efectivamente, ocorrido a violação das leges artis na realização da cirurgia de nissen e no atraso no diagnóstico da perfuração do esófago assim se preenchendo os requisitos da ilicitude e da culpa. Mais se entendeu que ocorria nexo de causalidade entre essas condutas e os danos patrimoniais - no montante de 2.587,50€ -, o dano biológico - 22.000,00€ - e os danos morais - 40.000,00€ - apurados. Em conformidade foi proferida a condenação do hospital demandado. O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação da autora - que apenas se insurgira contra o quantum indemnizatório fixado na sentença para o dano biológico, danos morais, e juros -, e concedeu provimento à apelação do hospital demandado, tendo - quanto a este - julgado integralmente improcedente o alegado erro sobre o julgamento de facto, mas julgando procedente o alegado erro de julgamento de direito revogou a sentença, por entender que as duas condutas alegadamente «ilícitas, culposas, e causadoras dos danos», não mereciam tal qualificação jurídica, razão pela qual não andou bem a sentença recorrida ao entender que ocorreu violação das leges artis na realização da cirurgia de nissen e no atraso no diagnóstico da perfuração do esófago. De novo a autora discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação por entender que o mesmo erra ao considerar não verificados os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do hospital demandado, porque, tal como julgou a sentença do tribunal de 1ª instância, tanto a cirurgia a que ela foi submetida, como o atraso no diagnóstico da perfuração do esófago patenteiam uma evidente violação das leges artis dos médicos, com culpa e nexo de causalidade relativamente aos danos que foram apurados. Pede, pois, que o tribunal de revista julgue procedente este invocado erro de julgamento de direito, e ordene a baixa dos autos ao tribunal de apelação para que seja apreciado o seu recurso sobre o quantum indemnizatório fixado na sentença para o dano biológico, os danos morais, e os juros. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita uma tal apreciação impõe-se-nos concluir pela verificação dos pressupostos legais necessários à admissão do recurso de revista. Desde logo, importará salientar que, em princípio, os casos de alegada negligência médica, e consequente responsabilização de hospitais públicos, são dotados de relevância jurídica e social, e assim de «importância fundamental». Além disso, constatamos que a presente questão - que se traduz em apreciar se há, no caso, violação culposa das leges artis, e, caso afirmativo, se é causadora dos danos apurados - se mostra de solução jurídica complexa, como o patenteia a decisão diametralmente oposta dos tribunais de instância, sendo certo que o julgamento efectuado no
acórdão recorrido é permeável às críticas que lhe são dirigidas nas alegações de revista, o que aconselha a sua «revista» por parte deste Supremo Tribunal, enquanto órgão máximo da jurisdição administrativa, visando porventura emendar o decidido, ou, pelo menos, clarificar e dar segurança à decisão. Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pela autora da acção. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.