Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01157/17

2018-09-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01157/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01157/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e no n.º 1 do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido nesta Secção em 31/01/2018, argumentando, essencialmente, o seguinte: 
 «(...) tendo em conta o valor da causa - € 6.342.904,11 - impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do nº 7 do art.º 6º do citado diploma legal.

3. A recorrida entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.

4. Por essa razão, não deve a Recorrida ser penalizada em sede de custas judiciais [pelo pagamento de remanescente de taxa de justiça], porquanto, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, devendo antes, o seu comportamento ser incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.

5. Assim, solicita a Recorrida, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do nº 1 do art.º 616º do CPC.

(...)».

2. O Exmº Magistrado do Ministério Público, instado a pronunciar-se, disse nada ter a opor ao requerido.

3. Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir em conferência.

4. Como se viu, a Fazenda Pública pretende, por via do presente pedido, que face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP.

Vejamos.

Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art.º 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção de 15/10/2014, no processo nº 01435/12.
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Administrativo - Acórdão n.º 01157/17
Por outro lado, como este Tribunal tem vindo reiteradamente a explicitar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso vertente, julgamos que se verificam os enunciados requisitos, uma vez que, por um lado, a conduta processual das partes não merece censura que obste a essa dispensa e, por outro lado, não se pode olvidar a menor complexidade do recurso tendo em conta que a única questão em (re)apreciação fora já objecto de análise e decisão noutros recursos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, cuja motivação jurídica foi acolhida e transposta para o acórdão cuja reforma se pretende.

Neste contexto, entendemos que se encontram preenchidos os requisitos exigidos para que se possa dispensar totalmente o pagamento desse remanescente.

5. Termos em que se acorda em deferir o pedido de dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Setembro de 2018. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Ana Paula Lobo.