Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, SA e B………….., SA, interpuseram esta revista do acórdão do TCA-Norte que, confirmando – excepto num ponto, havido por nulo e afastado – o que se sentenciara no TAF de Aveiro, julgou procedente uma acção de contencioso pré-contratual instaurada por C…………….., SA, contra o Município de Ovar e as ora recorrentes. A acção respeita a um concurso público para a aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos, limpeza urbana, higiene pública e limpeza balnear naquele concelho. E a pronúncia das instâncias anulou o acto de adjudicação dos serviços às recorrentes, por se justificar a exclusão da sua proposta, e condenou o município a celebrar o contrato com a autora. As recorrentes defendem a admissão da revista por ela recair sobre questões relevantes e que terão sido erroneamente decididas pelo tribunal «a quo». A autora e aqui recorrida considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora – que congrega em si, por fusão, duas sociedades que conjuntamente concorreram ao procedimento concursal aludido nos autos, apresentando uma proposta que foi aí classificada em 2.º lugar – obteve ganho de causa no TAF, que impôs a exclusão da proposta vencedora, emanada das aqui recorrentes, e condenou o Município de Ovar a emitir um novo relatório final e a adjudicar o serviço à autora. E tal pronúncia foi confirmada pelo aresto recorrido – excepto quanto à determinação de que se elaborasse um novo relatório final. Na presente revista, as recorrentes desenvolvem três tipos de questões: «primo», negam que a autora disponha de legitimidade para intentar a acção; «secundo», recusam que a sua proposta devesse ser excluída; «tertio», questionam a condenação do município a contratar com a autora. Quanto ao primeiro ponto, as recorrentes frisam que a proposta classificada em 2.º lugar proviera de duas sociedades; pelo que a fusão delas na autora, sem prévia autorização administrativa, não lhe conferiria legitimidade – fosse processual, fosse substantiva – para estar no procedimento e na acção. Ora, as instâncias julgaram ao invés – e com inteira razoabilidade. A fusão de sociedades – cuja eficácia em procedimentos concursais não depende de qualquer acto autorizativo público (que, aliás, haveria de constar de alguma norma, que as recorrentes, significativamente, não citam) – cria uma nova sociedade que continua as sociedades fundidas, sucedendo nas relações jurídicas delas («vide» o art. 112º do Código das Sociedades Comerciais). Pelo que, após a fusão – que, «in casu» terá sido realizada por incorporação – a autora tornou-se a titular da proposta, ficando legitimada para extrair dessa sua condição as devidas consequências, nos planos procedimental e jurisdicional. Não parece, portanto, que a revista tenha viabilidade neste domínio.
Jurisprudência
Processo 0503/18
Quanto ao segundo ponto, a proposta vencedora foi excluída «in judicio» porque não observou a exigência constante do art. 33º, n.º 10, al. f), do Caderno de Encargos – onde se estabelecia que «as viaturas devem cumprir com as normas definidas no Euro 6 ou equivalente». Na revista, as recorrentes contrapõem que as viaturas que «devem cumprir» essas normas são somente algumas – e não todas, como as instâncias consideraram – daí deduzindo que a regra não se aplica aos seus veículos e que, por isso mesmo, a pronúncia de exclusão carece de base. Mas a interpretação que as recorrentes conferem a tal cláusula não tem, «primo conspectu», credibilidade. Já o n.º 10 do mesmo art. 33º abria com a fórmula «as viaturas deverão obedecer aos seguintes requisitos». E tudo isso sugere de imediato que a expressão «as viaturas» – desacompanhada embora de um sinal lógico de quantificação – foi tomada universalmente, como as instâncias disseram, e não particularmente, como se sustenta na revista. Aliás, a ideia de que a dita al. f) continha uma proposição particular suscitaria logo a dificuldade de apurar qual era a restrição silente ali inclusa. Para os recorrentes, as viaturas que deviam observar as normas definidas no Euro 6 ou equivalente seriam as novas. Mas esta interpretação é arbitrária relativamente ao texto do n.º 10 e da al. f); sobretudo se notarmos que, antes de se iniciar a vigência do Reg. (CE) n.º 692/2008, da Comissão (que alude ao Euro 6 e aos níveis de emissões e de poluição), já havia veículos respeitadores das novas exigências. Portanto, o TAF e o TCA decidiram com inegável plausibilidade ao concluírem que a proposta vencedora se afastara da sobredita cláusula do Caderno de Encargos – tendo de ser excluída por isso. Assim, esta problemática não justifica, por si só, que submetamos o aresto recorrido a reapreciação. Quanto ao terceiro ponto, as recorrentes afirmam que o TCA não podia condenar o município a adjudicar o serviço à autora, seja porque isso não fora pedido «in initio litis», seja porque a proposta dela tem vícios graves, impositivos da sua exclusão. Mas o TCA assinalou que as ora recorrentes, após se concluir pela exclusão da sua proposta, perderam legitimidade para questionar os demais passos do concurso. Essa afirmação é exacta – e nem sequer foi eficazmente questionada na revista. Por outro lado, a apelação das recorrentes não apontou à proposta da autora quaisquer anomalias que determinassem – aliás, contra a posição tomada pelo júri – a sua exclusão; e essa matéria, não estando no recurso de apelação nem no aresto que o decidiu, não pode ser tratada na presente revista. Temos, pois, que esta última temática também não insta ao recebimento do recurso. Assim, e apesar do elevado montante pecuniário envolvido no procedimento administrativo, tudo indica que, no essencial, que tem a ver com a exclusão da proposta vencedora – e, ainda, no tocante aos pontos susceptíveis de questionamento pelas apresentantes de uma proposta excluída – o aresto recorrido decidiu com acerto. E deve também notar-se que a «quaestio juris» mais relevante – ligada à interpretação da cláusula do Caderno de Encargos, cuja inobservância trouxe a exclusão da proposta vencedora – apresenta uma manifesta singularidade, não sendo expectável que se recoloque noutros pleitos. Portanto, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 30 de Maio de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.