Processo n.º 627/13.0BECTB Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 16 de dezembro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade «A..., Lda.», para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2009 e contra si revertida, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que o decidido se encontra em oposição, relativamente a duas questões fundamentais de direito, com Acórdãos anteriores, concretamente: - “quanto à questão da constitucionalidade do artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais”, com o decidido no Acórdão deste STA de 6 de novembro de 2019, processo n.º 0857/12BELRS; e - “quanto à questão da notificação das sociedades extintas”, com o decidido pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de maio de 2019, no processo n.º 300/08.1BESNT, Alegadamente todos eles transitados em julgado. O recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Constitui objecto do presente recurso para uniformização de jurisprudência, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo – Sul, em 16 de Dezembro de 2020, no processo n.º 627/13.0BECTB e no qual o agora Recorrente figurou como Oponente e Recorrente – Documento n.º ..., o qual se impugna. II. O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 284.º do CPPT tem como finalidade a resolução de um conflito quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição (n.º 1 do artigo 284.º do CPPT). III. Nesta perspectiva, vem o presente recurso interposto quanto à contradição do acórdão impugnado com decisões anteriores, relativamente a duas distintas questões fundamentais de direito. IV. Ou seja, o recurso versa sobre a contradição do Acórdão impugnado com decisões anteriores de Tribunais superiores, transitadas em julgado, quanto a duas distintas questões fundamentais de direito. V. Embora o recorrente só possa indicar um único acórdão fundamento e nunca vários arestos, mesmo que numa relação de subsidiariedade, no presente recurso, a indicação de, não um, mas dois acórdãos fundamento, radica na existência de duas soluções antagónicas sobre duas questões distintas.
Jurisprudência
Processo 0627/13.0BECTB
VI. Trata-se de, no mesmo instrumento processual recursivo, suscitar duas questões distintas, nada obstando a que sejam invocadas duas contradições de julgado, se ambas estiverem contidas no acórdão impugnado, respeitarem a distintos acórdãos fundamento e versarem sobre distintas questões fundamentais de direito. VII. O aqui Recorrente constitui parte vencida, porquanto no Acórdão impugnado foi decidido «negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida». VIII. O Acórdão impugnado transitou em julgado no dia 02 de Fevereiro de 2021, pelo que o Recorrente, está, em consequência, em tempo de interpor o presente recurso. IX. Existe contradição de julgado quanto à constitucionalidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. X. É posição do Recorrente que o acórdão impugnado se encontra em contradição com o acórdão proferido pelo STA – Secção de Contencioso Tributário, em 6-11-2019, no processo n.º 0857/12.2BELRS 1173/16. XI. Com efeito, o Acórdão impugnado julgou que «perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º/2, do CSC» - cfr. pág 23 do acórdão, bem como o respetivo sumário. XII. E, por sua vez, o acórdão fundamento recusou a aplicação do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, julgando que «assim sendo, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do CSC depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que defina a extensão e sentida da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual CRP, por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.º 1 i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da CRP, na versão vigente à data da entrada em vigor do CSC). Consideramos que, inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do CSC padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada». XIII. É clara a contradição de julgados entre ambos os arestos, já que o acórdão impugnado aplicou o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e o acórdão fundamento recusou a sua aplicação. XIV. Existe contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. XV. Ambos os acórdãos, impugnado e fundamento, tiveram como objecto o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, na mesma redacção, e o regime normativo respeita à responsabilidade dos sócios pelos créditos tributários resultantes da actividade da sociedade extinta, mas vencidos apenas em momento posterior.
XVI. Para decidir, o acórdão impugnado aplicou o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. XVII. E, para decidir, o acórdão fundamento recusou a aplicação da referida norma do CSC. XVIII. A aplicação da referida norma no acórdão impugnado, apenas ocorreu porque o Tribunal de recurso fez um juízo de conformação constitucional do artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e, por isso mesmo o aplicou, fazendo-o contra o juízo formulado no acórdão fundamento, que lhe era anterior. XIX. Ou seja, no acórdão impugnado - e apesar da anterioridade do acórdão fundamento -, o Tribunal não suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das sociedades Comerciais porque formulou o juízo de que esta não se verificava. XX. E se tivesse entendido que ocorreria inconstitucionalidade, tinha o dever de apreciar oficiosamente tal vício, já que «as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade das leis, (são) de conhecimento oficioso, como consensualmente aceite pela jurisprudência e a doutrina «. (Acórdão do STA, proferido em 14-05-2014, no processo n.º 195/13 ). XXI. Sendo certo que o artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, expressamente dispõe – no que ao caso interessa – que «o juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das outras». XXII. Pelo que os acórdãos, impugnado e fundamento, correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo – no caso, a respectiva conformidade constitucional. XXIII. Vimos já que, em ambas as situações, o artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, protagonizou um papel essencial na formulação do julgamento realizado, de tal forma que, num juízo de prognose, é possível afirmar sem dúvidas que a decisão teria sido diferente: XXIV. Se, no caso do acórdão impugnado, o Tribunal tivesse desaplicado o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, por considerá-lo inconstitucional e se, no caso do acórdão fundamento, o Tribunal tivesse aplicado o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, por considerá-lo constitucional. XXV. A isto acresce que, em ambos os acórdãos, a base das situações materiais é análoga ou equiparável, ou seja, em ambas foi questionada e discutida a definição da responsabilidade tributária dos sócios de uma sociedade já extinta, pelos créditos tributários resultantes da actividade desta, mas vencidos apenas em momento posterior, a partir da aplicação do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. XXVI. Pelo que se conclui, nesta parte, que os acórdãos, impugnado e fundamento, têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, são análogas ou equiparáveis.
XXVII. Também dúvidas não parecem existir que a assinalada divergência entre o acórdão impugnado e o acórdão recorrido, essencialmente relativa à aplicação ou à inaplicabilidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, assumiu um carácter essencial e fundamental para a solução do caso. XXVIII. Já que no acórdão impugnado julgou-se que «perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º/2 do CSC – cft. pág 23 do Acórdão. XXIX. E o acórdão fundamento recusou a aplicação do artigo 147.º , n.º 2, do CSC, julgando que «assim sendo, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que defina a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista - artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.ºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da C.R.P., na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.). Consideramos que, inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada.». XXX. Conclui-se, assim que existe, no presente caso, uma contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. XXXI. Ambos os acórdãos – impugnado e fundamento – transitaram em julgado. XXXII. A questão da constitucionalidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais não foi anteriormente objecto de apreciação pelo Pleno do STA. XXXIII. Considera assim o Recorrente encontrarem-se preenchidos, nesta parte, todos os requisitos dos quais o artigo 284.º do CPPT, faz depender a admissibilidade do recurso. XXXIV. Nos termos do artigo 284.º n.º 6 do CPPT, «a decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida», pelo que, verificada a admissibilidade do recurso, nesta parte, haverá que indagar então qual a decisão que haverá de ser tomada sobre a questão controvertida – assim se conferindo efeito útil ao recurso. XXXV. O recorrente partilha inteiramente da posição perfilhada no acórdão fundamento, entendendo como acertada a recusa de aplicação do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, por inconstitucionalidade orgânica. XXXVI. Inaplicável o artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, caem por terra a decisão proferida no acórdão impugnado, XXXVII. Pois, para o acórdão impugnado, a legitimidade dos sócios da sociedade extinta para notificação advém da responsabilidade pelos créditos tributários, prevista no artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.
XXXVIII. Mas, não sendo aplicável o referido artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, não poderia o Recorrente ter sido chamado na qualidade de responsável tributário. XXXIX. Ao decidir como decidiu, o acórdão impugnado violou os artigos 165.º n.ºs 1 i) e 2 da actual CRP, por referência ao seu artigo 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.ºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da CRP, na versão vigente à data da entrada em vigor do CSC), pelo que deve ser anulado e a execução julgada extinta. XL. Existe contradição de julgado quanto à questão de notificação de sociedades extintas. XLI. É posição do recorrente que o acórdão impugnado se encontra em contradição com o acórdão proferido pelo TCA – Sul – Secção de Contencioso Tributário, em 22-05-2019, no processo n.º 300/08.1BESNT, XLII. Já que o acórdão impugnado considera que uma notificação, dirigida à sociedade devedora originária num momento em que esta já estava extinta, foi corretamente realizada e o acórdão fundamento, a propósito de uma notificação dirigida à sociedade devedora originária num momento em que esta já se encontrava extinta, considerou que não se pode notificar o que já não existe, tendo sim de fazer-se a notificação a quem suceda à sociedade extinta. XLIII. Ambos os acórdãos, impugnado e fundamento, tiveram como objecto o regime normativo relativo à notificação, por dívidas tributárias, de sociedades já extintas, regime esse que ambos os acórdãos extraíram do artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, na mesma redacção. XLIV. Sendo que tal regime normativo assenta na responsabilidade dos sócios pelos créditos tributários resultantes da actividade da sociedade extinta, mas vencidos apenas em momento posterior, constante do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. XLV. No acórdão impugnado, retirou-se do artigo 147.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que a notificação deveria ser efectuada à sociedade extinta e, no acórdão fundamento, retirou-se do artigo 147.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que a notificação deveria ser efectuada directamente aos sócios da sociedade extinta e não à sociedade extinta. XLVI. Em ambos os acórdãos se discutiu a questão de saber a quem deve ser feita a notificação de dívidas tributárias de sociedades já extintas e em ambos os acórdãos, o critério normativo para decidir tal questão resultou da interpretação do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, XLVII. Tendo as soluções sido divergentes: no acórdão impugnado, entendeu-se que a notificação deve ser feita na pessoa da sociedade; no acórdão fundamento, entendeu-se que a notificação deve ser feita na pessoa dos sócios. XLVIII. Pelo que se conclui, nesta parte, que os acórdãos, impugnado e fundamento, correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo.
XLIX. Em ambas as situações julgadas nos acórdãos aqui em causa, o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais protagonizou um papel essencial na formulação da decisão do caso, sendo que, perante a mesma norma e o mesmo regime normativo, acórdão impugnado e acórdão fundamento divergiram na respectiva interpretação. L. A isto acresce que, em ambos os acórdãos, a base das situações materiais é análoga ou equiparável, ou seja, em ambas as situações foi questionada e discutida a definição da responsabilidade tributária dos sócios de uma sociedade já extinta, pelos créditos tributários resultantes da actividade desta, mas vencidos apenas em momento posterior, a partir da aplicação do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e em função da interpretação da respectiva disciplina. LI. Pelo que se conclui que os acórdãos, impugnado e fundamento, têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, são análogas ou equiparáveis. LII. Dúvidas não parecem existir que a assinalada divergência entre o acórdão impugnado e o acórdão recorrido, essencialmente relativa à interpretação do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, assumiu um carácter essencial e fundamental para a solução do caso. LIII. Ou seja, quer no acórdão impugnado, quer no acórdão fundamento, o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais revelou-se essencial e fundamental pata a decisão. LIV. Existe assim contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. LV. Ambos os acórdãos – impugnado e fundamento – transitaram em julgado. LVI. A questão da interpretação do regime previsto no artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, no que toca à notificação das dívidas tributárias, quando o sujeito passivo seja uma sociedade já extinta, não foi anteriormente objecto de apreciação pelo Pleno do STA. LVII. Considera assim o Recorrente encontrarem-se preenchidos, nesta parte, todos os requisitos dos quais o artigo 284.º do CPPT, faz depender a admissibilidade deste recurso. LVIII. Nos termos do artigo 284.º n.º 6 do CPPT, «a decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida», pelo que, verificada a admissibilidade do recurso, nesta parte, haverá que indagar então qual a decisão que haverá de ser tomada sobre a questão controvertida – assim se conferindo efeito útil ao recurso. LIX. O recorrente partilha inteiramente da posição perfilhada no acórdão fundamento, já que entende como acertada a interpretação segundo a qual «desde logo não se pode notificar o que já não existe, tendo sim de ser notificado quem suceda à sociedade extinta».
LX. E com fundamento no artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, entende o Recorrente que, «em caso de dissolução e encerramento de liquidação da sociedade e sendo os sócios responsáveis nos termos explanados, deveria ter a AT procedido à sua notificação» e não à notificação da sociedade extinta, como se entendeu no acórdão impugnado («não oferece dúvida que a notificação foi dirigida à sociedade devedora originária num momento em que já estava extinta. Porém, a referida notificação foi, bem, dirigida à sociedade extinta (…)». LXI. Ao decidir como decidiu, o acórdão impugnado violou o artigo 247.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, devendo ser anulado, pelo que, não resultando demonstrada a notificação do Recorrido, tal importa a inexigibilidade da dívida e a extinção da execução, o que deve ser decidido. PEDIDO Termos em que, com os fundamentos expostos deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência: a) Ser admitido por verificados os respectivos pressupostos; b) Ser julgado procedente e, em consequência, anulado o douto acórdão impugnado, seja pela procedência do primeiro fundamento invocado – contradição de julgado quanto à constitucionalidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais – seja pela procedência do segundo fundamento invocado – contradição de julgados quanto à questão da notificação de sociedades extintas e c) Ser julgada a oposição procedente, com a consequente extinção da execução. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, porquanto não se verifica a identidade da questão apreciada em cada um dos arestos em confronto, seja porque a situação de facto subjacente tem contornos distintos que relevam na sua apreciação jurídica, seja porque a apreciação jurídica demanda a interpretação e aplicação de normas jurídicas distintas. 4 – Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir. 5 – QUESTÃO PRÉVIA: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 147.º N.º 2 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS PORQUANTO O ACÓRDÃO FUNDAMENTO, CONTRARIAMENTE AO ALEGADO, NÃO TRANSITOU EM JULGADO Invoca o recorrente como fundamento do seu recurso quanto à primeira questão decidida alegadamente em oposição - a da (in)constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais – o Acórdão deste STA de 6 de novembro de 2019, proferido no processo n.º 0857/12.2BELLE.
Não obstante o recorrente tenha alegado que o referido Acórdão fundamento havia transitado em julgado – cfr. as conclusões IV e XXXI das suas alegações de recurso – essa alegação é desconforme com a realidade dos factos. De facto, o Acórdão invocado como fundamento foi objecto de recurso (obrigatório) do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, pelo que não se encontrava transitado em julgado no momento da interposição do presente recurso. Acresce que o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 191/22, proferido em 17 de março de 2022, não confirmou o juízo de inconstitucionalidade que fora proferido, por maioria, no STA, antes decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais (…)”, ordenando ao STA “a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de inconstitucionalidade”. Assim, o Acórdão invocado como fundamento não havia transitado em julgado à data da interposição e da entrada do recurso neste STA e, por determinação do Tribunal Constitucional, terá de ser reformado em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional. O Acórdão invocado como fundamento, que não transitou e jamais transitará em julgado com o conteúdo que o recorrente invoca, não pode, pois, servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência que será, nesta parte e com fundamento, rejeitado. É que, como se consignou no Acórdão do Pleno deste STA de 3 de julho de 2013, rec. n.º 1136/12, não pode ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência - este ou qualquer outro recurso destinado a prevenir ou solucionar conflitos de jurisprudência – se o acórdão invocado como fundamento não transitou em julgado, pois que seria contrário à razão de ser de tais recursos pretender-se uniformizar jurisprudência tendo como parâmetro uma decisão ainda não definitiva e que pode nunca vir a sê-lo, como é o caso dos autos. No sentido de que o trânsito em julgado do acórdão invocado como fundamento constitui requisito formal essencial do recurso para uniformização de jurisprudência e que a sua falta torna inadmissível o recurso os Acórdãos do Pleno deste STA de26 18 de março de 2013, rec. n.º 1158/12, de 26 de fevereiro de 2014, rec. n.º 1470/13, de 20 de dezembro de 2017, rec. n.º 917/16, de 22 de setembro de 2021, proc. n.º 55/21.4BALSB e de 26 de janeiro de 2022, proc. n.º 52/21.0BALSB. Pelo exposto, rejeitar-se-á o recurso quanto à primeira questão, prosseguindo este apenas quanto à segunda, ou seja, limitado ao conhecimento da “questão da notificação das sociedades extintas”, relativamente à qual o recorrente alega que o acórdão impugnado decidiu em contradição com o decidido pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de maio de 2019, no processo n.º 300/08.1BESNT (cf. conclusões XL e seguintes). - Fundamentação - 6 – Matéria de facto: 6.1 É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão do TCA impugnado:
1. Em 15-07-1985, através da AP n.° 1/...15, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «A..., Lda.» (cfr. certidão permanente fls. 15 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 04-04-2008, através da AP n.° 1/...04, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a dissolução da sociedade «A..., Lda.» (cfr. certidão permanente fls. 15 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 27-08-2009, através da AP n.° 1/...04, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade «A..., Lda.» (cfr. certidão permanente fls. 15 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. A sociedade «A..., Lda.» foi alvo de um procedimento de inspecção externo realizado pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda, que incidiu sobre IVA e IRC dos anos de 2008, 2009 e 2010, com início em 09-03-2012 e 10-07-2012 (cfr. facto que se extrai do relatório de inspecção a fls. 134 a 171 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 12-07-2012 foi elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda, projecto de relatório de inspecção em nome da sociedade «A..., Lda.», no qual foram efectuadas propostas de correcção em sede de IRC dos anos de 2008 e 2009 e IRS do ano de 2009 (cfr. fls. 76 a 100 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. O projecto de relatório identificado no número antecedente foi remetido e dirigido ao Oponente «na qualidade de liquidatário(a) e sócio(a) da sociedade A..., Lda., da qual era sócio» por carta registada com aviso de recepção, através do ofício n.° ...84, tendo o aviso de recepção sido assinado pelo Oponente em 18-07-2012 (cfr. fls. 64 e 65 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. O projecto de relatório identificado no número antecedente foi igualmente remetido e dirigido a BB, CC, DD, EE, FF, todos na «na qualidade de liquidatário(a) e sócio(a) da sociedade A..., Lda.» (cfr. fls. 66 a 75 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 06-08-2012 o Oponente pronunciou-se por escrito sobre o projecto de relatório de inspecção identificado em 5) (cfr. fls. 118 e 119 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 31-08-2012 foi elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda, relatório de inspecção em nome da sociedade «A..., Lda.», no qual foram efectuadas correcções em sede de IRC dos anos de 2008 e 2009 e IRS do ano de 2009 (cfr. fls. 134 a 171 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. O relatório de inspecção identificado no número antecedente foi remetido ao Mandatário do Oponente por carta registada com aviso de recepção, através do ofício n.° ...33, tendo sido entregue em 10-09-2012 (cfr. fls. 121 e 122 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. O relatório de inspecção identificado em 9) foi igualmente remetido e dirigido a BB, CC, DD, EE, FF, todos na «na qualidade de liquidatário(a) e sócio(a) da sociedade «A..., Lda. (cfr. fls. 123 a 133 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Na sequência do relatório de inspecção, em 25-10-2012 foi emitida em nome da sociedade «A..., Lda.», a demonstração de compensação de retenção na fonte de IRS n.° ...37, referente ao ano de 2009, no valor de € 200.621,63 (cfr. fls. 31 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Em 27-05-2013 foi entregue pessoalmente ao Oponente, notificação com o seguinte teor, a qual se encontra assinada pelo Oponente: imagem (cfr. certidão de notificação a fls. 205 e 206 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Em 11-01-2013 foi emitida em nome da «A..., Lda.» a certidão de dívida n.° ...50, referente a IRS do ano de 2009 no valor de € 200.621,63, a qual deu origem ao processo de execução fiscal n.° ...09, instaurado pelo Serviço de Finanças de Figueira Castelo Rodrigo (cfr. fls. 13 e 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Em 21-10-2013 foi entregue ao Oponente, citação para o processo de execução fiscal n.° ...09, a qual se encontra dirigida ao Oponente «na qualidade de liquidatário e sócio e antigo gerente da dissolvida e extinta sociedade «A... Lda.», com o seguinte teor: (imagem) (cfr. fls. 11 e 12 dos autos e fls não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. A presente Oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Figueira Castelo Rodrigo em 27-11-2013, tendo dado entrada neste Tribunal em 11-12-2013 (cfr. fls. 1 e 4 dos autos); 6.2 No acórdão-fundamento – TCA-Sul de 22/05/2019, proc. n.º 300/08.1BESNT -, estavam fixados os seguintes factos: A. Pela Ap. ...99….., foi registada a nomeação do Oponente e de C….., com o NIF 143…., como gerentes da sociedade J….., Lda., com o NIPC 503 ….e sede na Rua ….Lt…..; Lj. D, ….Queluz, sendo a forma de obrigar com as assinaturas de dois gerentes (cf. Doc. ..., junto com a p. i. a fls. 26 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e documento junto a fls. 21 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B. Pela AP ...3 de 30 de Dezembro de 2005, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra a dissolução e encerramento da liquidação da mesma sociedade (cf. Doc. ..., junto com a p. i. a fls. 26 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e documento junto a fls. 21 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C. Em 11 de Janeiro de 2006, foi entregue junto da Repartição de Finanças do 7.° Bairro Lisboa a declaração de cessação de actividade da referida sociedade, em 30 de Dezembro de 2015, por motivo de encerramento da liquidação, constando na parte reservada à data, local e assinaturas, a identificação do Técnico Oficial de Contas, J….e do representante legal, com o NIF 1432…. (cf. Doc. ..., junto com a p. i. a fls. 29 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. No decurso de acção inspectiva interna realizada à mesma sociedade, foram apresentadas, em 2 de Maio de 2007, pelo Técnico Oficial de Contas, com a identificação ...2…., declarações de substituição modelo 22 referentes aos anos de 2003 e 2004, com o representante legal com o NIF 143…. (cf. Relatório de inspecção tributária a fls. 35 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e certidão a fl. 104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. Na sequência do referido entre Q) e X), foram emitidas as demonstrações de liquidações referente às liquidações ali mencionadas (cf. Demonstrações de liquidação a fls. 86 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, certidão a fl. 104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e certidões de dívida a fls. 2 e 3 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F. Foi efetuado registo nos serviços da AT no sentido de que as notificações das liquidações ...31... e ...31….. foram remetidas, em 2 de julho de 2007, para a Rua…., Lt. ….; Lj. Dto., …Queluz, as quais vieram devolvidas com a indicação dos CTT “mudou-se” e “encerrado”, respetivamente (cf. Certidão a fl. 104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). G. Contra a mencionada sociedade foi, pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), em 21 de Agosto de 2007, instaurado o processo de execução fiscal n.º ...62…., para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2003 e 2004, no montante total de € 925.224,77 (cf. fls. 1 e segs. do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H. A sociedade foi citada para os termos da execução em 7 de Setembro de 2007 (cf. informação a fl. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e alegações do Oponente); I. Com base em informação dos serviços de 18 de Outubro de 2007, na qual consta, entre o mais, o seguinte (cf. fl. 26 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): (“texto integral no original; imagem”) J. Foi, na mesma data, proferido despacho para audição (reversão) do responsável subsidiário, ora Oponente (cf. fl. 27 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K. Ainda a mesma data, foi remetido ao Oponente ofício de notificação audição-prévia (reversão) n.º 14977 (cf. fl. 27 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L. Em 6 de Novembro de 2007, o Oponente exerceu o seu direito de audição prévia, através de requerimento em que conclui pela não verificação dos pressupostos legais da reversão (cf. fls. 34 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); M. Com base em informação de 6 de Novembro de 2007, na qual consta o seguinte (cf. fl. 26 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): (“texto integral no original; imagem”)
N. O Chefe de Finanças proferiu, em 15 de Novembro de 2007, despacho de reversão contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, com base em informação dos serviços, com o seguinte teor essencial (cf. a fls. 43 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): (“texto integral no original; imagem”) O. Foi remetido ao Oponente ofício de citação (reversão) n.º 16510, recebido por pessoa a quem foi entregue, com carimbo dos CTT no aviso de recepção de 7 de Dezembro de 2007 (cf. Doc. ..., junto com a p. i. a fls. 22 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fls. 50 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); P. A p. i. da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz) em 8 de Janeiro de 2008 (cf. fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”. Q. Na declaração de substituição apresentada relativa ao exercício de 2003 foi calculado um valor de imposto a pagar de 633.725,02 Eur. (cfr. fls. 83 e 84). R. À liquidação constante da declaração referida em Q. foi atribuído, pela AT, o n.º 2007 …… (cfr. fls. 83 e 86). S. Foi emitida, pelos serviços da AT, liquidação de juros de mora, atinente ao imposto respeitante ao exercício de 2003 referido em Q, no valor de 14.151,36 Eur., tendo como data limite para pagamento o dia 30.07.2007 (cfr. fls. 84 e 86). T. Foi emitida, pelos serviços da AT, liquidação de juros compensatórios, atinente ao imposto respeitante ao exercício de 2003 referido em Q., no valor de 74.032,97 Eur., tendo como data limite para pagamento o dia 30.07.2007 (cfr. fls. 84 e 86). U. Na declaração de substituição apresentada relativa ao exercício de 2004 foi calculado um valor de imposto a pagar de 181.057,90 Eur. (cfr. fls. 88 a 91). V. À liquidação constante da declaração referida em U. foi atribuído, pela AT, o n.º 2007 231…. (cfr. fls. 88 a 91). W. Foi emitida, pelos serviços da AT, liquidação de juros de mora n.º 2007…., atinente ao imposto respeitante ao exercício de 2004 referido em U., no valor de 3.986,30 Eur., tendo como data limite para pagamento o dia 30.07.2007 (cfr. fls. 88 a 91). X. Foram emitidas, pelos serviços da AT, liquidações de juros compensatórios n.ºs ...07….., atinentes ao IRC respeitante ao exercício de 2004 referido em U., no valor total de 18.271,22 Eur., tendo como data limite para pagamento o dia 30.07.2007 (cfr. fls. 88 a 91). 7 – Apreciando 7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
Importa verificar se, relativamente à parte do recurso admitido, se verificam os requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ainda, havendo contradição e jurisprudência consolidada sobre a questão, se a decisão impugnada é desconforme à jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão – artigo 284.º n.º 1 e 3 do CPPT. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos. Alega o recorrente que existe contradição de julgado quanto à questão de notificação de sociedades extintas, pois o acórdão impugnado considera que uma notificação, dirigida à sociedade devedora originária num momento em que esta já estava extinta, foi corretamente realizada e o acórdão fundamento, a propósito de uma notificação dirigida à sociedade devedora originária num momento em que esta já se encontrava extinta, considerou que não se pode notificar o que já não existe, tendo sim de fazer-se a notificação a quem suceda à sociedade extinta, sendo que ambos os arestos tiveram como objecto o regime normativo relativo à notificação, por dívidas tributárias, de sociedades já extintas, regime esse que ambos os acórdãos extraíram do artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, na mesma redacção. Alega ainda que a questão da interpretação do regime previsto no artigo 147.º n.
º 2 do Código das Sociedades Comerciais, no que toca à notificação das dívidas tributárias, quando o sujeito passivo seja uma sociedade já extinta, não foi anteriormente objecto de apreciação pelo Pleno do STA, daí que considere encontrarem-se preenchidos, nesta parte, todos os requisitos dos quais o artigo 284.º do CPPT, faz depender a admissibilidade deste recurso (cf. conclusões XL, XLII, XLIII, LVI e LVII da sua alegação). No seu douto parecer, o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA pronuncia-se no sentido do não conhecimento do mérito do recurso quanto a esta questão nos seguintes termos: « (…) Já no que respeita ao confronto do acórdão recorrido com o acórdão do TCA Sul de 22/05/2019, constata-se que em ambos os casos estava em causa a validade da notificação do ato tributário que deu origem à divida exequenda, na situação em que a dívida respeita a sociedade já dissolvida e extinta (em decorrência do registo do encerramento da sua liquidação). 2.11 No caso do acórdão do TCA Sul de 22/05/2019, proferido no processo nº 300/08.1BESNT, indicado como acórdão fundamento para a questão da validade da notificação, constata-se que no mesmo estava em causa a validade da notificação de ato de liquidação de juros compensatórios efectuada por correspondência registada remetida para a sede da executada originária, a qual foi devolvida com a menção de “mudou-se” e “encerrada”, e numa altura em que a sua dissolução e encerramento da liquidação já havia sido registado na Conservatório de Registo Comercial. 2.12 Tendo o TCA considerado que «em caso de dissolução e encerramento de liquidação da sociedade e sendo os sócios responsáveis nos termos explanados, deveria ter a AT procedido à sua notificação, o que não ocorreu, como referido pelo Tribunal a quo e nem é posto em causa pela Recorrente. Como tal, em relação às liquidações de juros compensatórios e moratórios emitidas pela AT, não resultando demonstrada a sua notificação, tal comporta a inexigibilidade da dívida». 2.13 Por sua vez no acórdão recorrido estava em causa a validade da notificação do ato tributário relativo a sociedade já dissolvida e extinta, a qual foi efetuada por correspondência dirigida ao ex-sócio e liquidatário, tendo o TCA considerado que «Analisada a «Nota de Notificação» da liquidação subjacente à dívida exequenda (cfr. ponto 13 do probatório), não oferece dúvida que foi dirigida à sociedade devedora originária num momento em que já estava extinta. Porém, a referida notificação foi, bem, dirigida à sociedade extinta, mas na pessoa do ora Recorrente, na qualidade de liquidatário e sócio daquela. E não há dúvida que o Recorrente recebeu a notificação, tendo nela aposto a sua assinatura, como resulta do ponto 13) do probatório. O que significa que foi notificado da liquidação, como se decidiu na sentença recorrida». 2.14 Constata-se, assim, que as situações de facto subjacentes ao acórdão recorrido e acórdão fundamento são distintas. Enquanto no acórdão recorrido estava em causa a regularidade da notificação da liquidação aos ex-sócios da sociedade extinta, por a notificação ter sido efetuada por correspondência dirigida à sociedade extinta, ainda que feita na pessoa do ex-sócio e liquidatário da sociedade, no acórdão fundamento estava em causa a validade da notificação feita por correspondência dirigida para a sede da sociedade e que foi devolvida com a menção de “mudou-se” e “encerrada”.
2.15 Ou seja, no caso do acórdão fundamento nem sequer se pode dizer que estava em causa a validade da notificação da liquidação que deu origem à divida exequenda, mas sim a falta de notificação dessa liquidação, seja porque a mesma não chegou a ser notificada à sociedade por a correspondência ter sido devolvida com a menção de “encerrada” (e como se deixou exarado no acórdão, nem tal podia ocorrer, por a sociedade já não existir), nem tão pouco a qualquer um dos ex-sócios e designadamente ao executado, por não ter sido feita qualquer diligência nesse sentido. 2.16 Constata-se, assim, que não estamos perante situações de facto substancialmente idênticas, o que constitui um pressuposto subjacente à identidade da questão de direito (como se deixou supra enunciado), por pressupor uma aplicação do direito de forma homogénea, requisito para a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, uma vez que tal disparidade de situações é só por si suficiente para justificar que os tribunais tenham perfilhado soluções divergentes. (…)». Julgamos que tem inteira razão o Ministério Público no seu parecer. De facto, atento o n.º 13 do probatório fixado no acórdão sindicado e confrontando-o com a alínea F) do probatório fixado no acórdão-fundamento, concluímos que existe entre os arestos uma diversidade de situações de facto que influi decisivamente na resposta dada pelos julgados à questão da (validade da) notificação do acto de liquidação ao responsável. É que no acórdão impugnado o responsável foi notificado do acto de liquidação, enquanto no acórdão fundamento o responsável não o foi. Daí que o acórdão recorrido tenha consignado que «Analisada a «Nota de Notificação» da liquidação subjacente à dívida exequenda (cfr. ponto 13 do probatório), não oferece dúvida que foi dirigida à sociedade devedora originária num momento em que já estava extinta. Porém, a referida notificação foi, bem, dirigida à sociedade extinta, mas na pessoa do ora Recorrente, na qualidade de liquidatário e sócio daquela. E não há dúvida que o Recorrente recebeu a notificação, tendo nela aposto a sua assinatura, como resulta do ponto 13) do probatório. O que significa que foi notificado da liquidação, como se decidiu na sentença recorrida», enquanto o acórdão fundamento consignou que «(…) in casu, como decidido pelo Tribunal a quo (nada tendo sido dito quanto a esse entendimento), nada ficou provado no sentido de terem sido validamente efetuadas as notificações das liquidações de juros. //Concretizando. //Como decorre dos factos provados, afirmou-se que os ofícios visando a notificação foram dirigidos à sociedade devedora originária (cfr. facto F.), num momento ulterior ao da sua dissolução e encerramento da liquidação (cfr. facto B.), ou seja, num momento em que já estava extinta [cfr. art.º 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].//Como tal, desde logo não se pode notificar o que já não existe, tendo sim de ser notificado quem suceda à sociedade extinta. //A este respeito, chama-se à colação o disposto no CSC, devendo atentar na disciplina nele constante a este propósito. //Assim, genericamente, do art.º 163.º, n.º 1, do CSC, decorrem as regras gerais atinentes ao passivo superveniente. Desta disposição legal extrai-se, desde logo, considerando o seu n.º 2, que, para efeitos de acionamento da generalidade dos sócios, as ações podem ser propostas contra os liquidatários, sendo que, atento o disposto no n.º 1 do art.º 151.º do CSC, “[s]alvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”. //Concretamente em termos de passivo superveniente relativo a dívidas fiscais, é de atentar no n.º 2 do art.º 147.
º do mesmo código, que prevê a disciplina atinente à responsabilidade por dívidas fiscais ainda não exigíveis à data da dissolução, e do qual resulta a responsabilidade de todos os sócios. Como refere Raúl Ventura(4), “[a] existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata (…). Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente (portanto, muito mais gravosamente do que o estabelecido no art. 163.º para o passivo superveniente)”.//Ou seja, em caso de dissolução e encerramento de liquidação da sociedade e sendo os sócios responsáveis nos termos explanados, deveria ter a AT procedido à sua notificação, o que não ocorreu, como referido pelo Tribunal a quo e nem é posto em causa pela Recorrente. //Como tal, em relação às liquidações de juros compensatórios e moratórios emitidas pela AT, não resultando demonstrada a sua notificação, tal comporta a inexigibilidade da dívida.(…)» (sublinhados nossos). Conclui-se, pois, que não há entre os arestos em confronto a requerida oposição de julgados, pois as decisões assentam em pressupostos de facto diversos, não havendo, por isso, que tomar conhecimento do mérito do recurso. Concluindo: I - Não pode ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência tendo como parâmetro de decisão acórdão não transitado em julgado; II - Tendo os arestos em confronto subjacentes situações de facto diversas, justificativas da diversidade das soluções adotadas quanto à questão da notificação das liquidações respectivas, não existe “contradição de julgado” justificativa do conhecimento do mérito do recurso. - Decisão - 8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em: - não admitir o recurso quanto à primeira questão suscitada; - não tomar conhecimento do mérito do recurso quanto à segunda questão. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 26 de abril de 2023. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.