ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), inconformado com o acórdão do TCA-Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………… da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção administrativa para impugnação do acto praticado em 27.10.2016, que determinara que este repusesse a quantia de €27.715,73, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: ”A. Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido, em 19/02/2021, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, através do qual revogou a sentença proferida em 14/09/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) que julgou improcedente a ação administrativa interposta pelo A., ora Recorrido, A……………., o qual absolveu o Réu IFAP, I.P. dos pedidos aí formulados. B. Salvo melhor entendimento, o Acórdão recorrido não faz uma correta interpretação e aplicação do direito. C. Ora o presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, pois o Tribunal à quo parte do errado pressuposto de que a notificação efetuada ao A., ora Recorrido, com a referência “RM 6687 7353 0 PT considera-se efetuada no dia 14/10/2016 e, não a 12/10/2016, como bem decidiu, por sentença proferida em 14/09/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga). D. Assim, nos termos do nº 1 do artº 150º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. E. Entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social já que a controvérsia acarretada a entendimento é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço. F. Nos presentes autos a questão fundamental em apreço é saber em que data se considera notificado o A. do “despacho” datado de 11-10-2016 (audiência prévia), expedido por correio postal registado com a referência “RM 6687 7353 0 PT” (cfr. facto provado “9.” da matéria de facto dada por assente), emitido pelo ora Recorrente. G. E se, no caso em concreto, deve ser aplicada a presunção do artigo 113º, nº 1 e 2, do C.P.A. H. Para que se possa concluir se, da parte do ora Recorrente, houve ou não preterição do direito de audiência prévia, em violação do disposto nos artigos 121º e 122º do Código de Procedimento Administrativo.
Jurisprudência
Processo 0188/17.1BEBRG
I. Ora, entende o ora Recorrido, que bem andou o TAF de Braga quando proferiu sentença em que decidiu que “(…) temos que o ato administrativo impugnado não se encontra ferido de vício de forma por preterição do exercício do direito de audiência prévia (…)”, porquanto: “(…) Perscrutada a matéria de facto dada por assente, temos que em 11-10-2016, a Entidade Demandada expediu despacho, dirigido ao aqui Autor, dando-lhe conta da intenção do IFAP de determinar a reposição da quantia de € 27.715,73, e notificando-o para “[i]nformar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da receção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia apos a data de expedição dos CTT” (cfr. facto provado “8.”). É verdade que o artigo 113.º, n.º 1 do CPA postula que “[a] notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. É, também, verdadeiro que o despacho datado de 11-10-2016 foi expedido por correio postal registado com a referência “RM 6687 7353 0 PT” (cfr. facto provado “9.”), pelo que, em teoria, a convocação da referida presunção poderia ter, aqui, cabimento. Não obstante, resulta da factualidade assente que o supra aludido despacho foi rececionado pelo Autor em 12-10-2016 (cfr. facto provado “9.”). O prazo de dez dias para o exercício do direito de audiência prévia constitui um prazo procedimental, pelo que o seu cômputo é feito nos termos do disposto no artigo 87.º do CPA, que determina que não é de contabilizar o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr [alínea b)] e que a respetiva contagem é suspensa aos sábados, domingos e feriados [alínea c)]. Assim sendo, o prazo para o Autor exercer o direito de audiência teve início em 12-10-2016 e findou em 26-10-2016. (…)” J. Realça-se que, não obstante o artigo 113.º, nº 1 do CPA prever que a notificação por carta registada se presume efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, porém, no caso em concreto a notificação que foi dirigida ao A. ora Recorrido A…………., datada de 11/10/2016 foi expedida por correio postal registado com a referência “RM 6687 7353 0 PT”, e resulta da factualidade assente (cfr. facto provado “9.” e “10”) que a mesma foi rececionada pelo A. em 12/10/2016. K. E, não obstante o preceituado no artigo 113.º, nº 2 do CPA de que “2 - A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.”, tal regime presumido de receção das notificações por carta registada serve, apenas, para estabelecer uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços de correio, sendo que a presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe sejam aplicáveis.
L. O que não se aplica no presente caso, porquanto o A. recebeu a notificação com a referência “RM 6687 7353 0 PT” em 12/10/2016, cfr. factos provados “9” e “10” “foi rececionado pelo Autor - Cfr. registo digital de entrega, relativo ao objeto n.º RM 6687 7353 0 PT, a fls. 152 do SITAF” e é a partir dessa data que se considera notificado, começando a correr o prazo de 10 dias para pronúncia, em sede de audiência prévia. M. E, realça-se que, em nenhuma fase desta demanda judicial o A. afasta o facto de não ter rececionado a notificação no dia 12/10/2016, cabendo, apenas a este afastar essa presunção prevista no artº. 113º nº. 2 do CPA, o que nunca o fez, e nesta perspetiva o Tribunal de primeira instância decidiu, e bem, e nem poderia ter feito de outra maneira. N. A data presumida só pode ser afastada a pedido e interesse do notificado, caso pretenda provar que não a recebeu na referida data, e uma vez mais se afirma que o A., ora Recorrido, nunca o fez, até porque não era do seu interesse. O. Assim, temos que o ato administrativo impugnado não se encontra ferido de vício de forma por preterição do exercício do direito de audiência prévia- P. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, ao revogar a sentença proferida em 14/09/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, deste modo, anular a decisão tomada pelo IFAP, I.P., não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando o acórdão ora impugnado.” O A. apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes: “1. O autor é do entendimento que este recurso não é, sequer, admissível. 2. Para além disso, salvo melhor entendimento, não se vislumbra qualquer vício no acórdão de que ora se recorre, conforme densificaremos infra. A) Da Inadmissibilidade do Recurso Apresentado: 3. O réu parece perfilhar o entendimento que a questão ora em causa é de fundamental importância jurídica e social – realçando-se que apenas invoca e se baseia nesta característica e não noutra (como seja a segunda parte do artigo 150º, nº1 do C.P.T.A.). 4. Ora, o que está em causa mais não é que um entendimento doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, sendo certo que, salvo o devido respeito, foi a sentença do Tribunal da 1ª Instância que operou uma interpretação anómala da lei quanto a este ponto. 5. A argumentação concreta do recorrente para tentar preencher o requisito em causa é de que “a controvérsia acarretada a entendimento é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço”. 6. Sucede que, não se pode dizer que a mesma reveste importância de tal forma que permita o uso do recurso de revista.
7. Ou seja, não se verifica o pressuposto invocado pelo recorrente, nem qualquer outro, para a interposição do presente recurso de revista, motivo pelo qual deve o mesmo ser rejeitado liminarmente. Ademais, e sem prescindir, B) Da improcedência do recurso por inexistência de qualquer vício na interpretação operada pelo Tribunal a quo. 8. Entende o ora contra-alegante que o Tribunal a quo (o Tribunal Central Administrativo Norte, note-se, doravante TCAN) operou uma interpretação correta e adequada da lei – designadamente no artigo 113º, nº1 do C.P.A.. 9. Este normativo é complementado pelo nº2 do mesmo artigo: “A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.” 10. Tratam-se de normativos cristalinos e perentórios quanto a esta matéria: o interessado presume-se notificado no 3º dia útil e apenas ele pode ilidir a presunção, em determinadas circunstâncias que não assumem relevância para o caso. 11. Portanto, e como foi dado como assente pelo TCAN, “a conclusão do Tribunal “a quo” [1ª instância] de que o Recorrente recebeu, no dia 12.10.2016, o ofício que o IFAP lhe dirigiu para exercer a audiência prévia, não tem qualquer sustentação factual.” 12. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0609/13, 2ª Secção, de dia 05 de Novembro de 2014, vem afirmar que: “V-O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzido na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efetuado”. 13. Com facilidade se constata, assim, que o réu, ora recorrente, carece completamente de razão, motivo pelo qual deverá o presente recurso ser indeferido, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo TCAN.” Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento. 2.1. Na fundamentação de facto, o acórdão recorrido referiu, como factos dado por provados na sentença, os seguintes:
“1. O Autor candidatou-se, em 2008, ao recebimento de ajudas europeias, no compromisso “Raças Autóctones”, enquadrado nas “Medidas Agora-Ambientais” do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (“PRODER”), por um período de cinco anos, sujeito a prolongamento – facto não controvertido (cfr. artigos 1.º e 2.º da p.i. e 3.º, 9.º e 10.º da contestação); 2. Em 15-05-2014, o Autor submeteu, junto da Entidade Demandada, pedido único de apoio, no âmbito do compromisso “Raças Autóctones – Medida C03”, enquadrado nas “Medidas Agora-Ambientais” do PRODER – Cfr. documentos a fls. 1 a 10 do processo administrativo apenso (doravante, P.A.), pasta I de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Em 30-11-2014, o Autor foi informado da realização da ação de controlo físico n.º 19048, relativa à exploração de que é proprietário – Cfr. ofício intitulado “Relatório de Controlo – Superfícies 2”, a fls. 21 do P.A., pasta I de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Em 02-12-2014, o Autor assinou o ofício intitulado “Pedido Único – Ação de Controlo – Notificação”, do qual consta, o seguinte: [IMAGEM] – Cfr. fls. 11 do P.A., pasta I de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Em 03-12-2014 foi subscrito, pelos técnicos de controlo da Entidade Demandada e pelo Autor, ofício intitulado “Relatório de Controlo – Superfícies 2. Confirmação da Ação de Controlo”, de onde se extrai, o seguinte: [IMAGEM] – Cfr. ofício a fls. 21 do P.A., pasta I de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em 25-05-2016, a Entidade Demandada expediu, por correio postal registado, despacho dirigido ao Autor, com o assunto “Decisão Final”, no qual veio determinada a reposição do montante de € 27.715,13, tido como indevidamente recebido – Cfr. ofício e vinheta de registo postal, aposta ao subscrito, a fls. 85 do P.A., pasta I de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Em 02-09-2016, o IFAP foi citado, na qualidade de Entidade Demandada, no Processo n.º 1577/16.4BEBRG, movido pelo aqui Autor, no qual veio impugnado o despacho a que se alude no ponto “6.” – Cfr. ofício de citação por carta registada com aviso de receção, a fls. 48 do P.A., pasta II de II, e sentença proferida no Processo n.º 1577/16.4BEBRG, a fls. 31 2 32 do P.A., pasta II de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. Em 11-10-2016, a Entidade Demandada proferiu despacho que revogou o despacho emanado em 25-05-2016. – Cfr. documento junto com a p.i., a fls. 38 a 41 do SITAF;
9. O despacho referido em 8., foi dirigido ao Autor, com a referência interna “009999/2016 DAD-UADR de 2016-10-11”, expedido por correio postal registado com a referência “RM 6687 7353 0 PT”, subordinado ao assunto “Revogação de decisão final. Audiência Prévia nos Termos dos art.º 121.º e 122.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA)”, de onde se extrai: “[...] [IMAGEM] [...] – Cfr. documento junto com a p.i., a fls. 38 a 41 do SITAF; 10. Em 12-10-2016, o despacho a que se alude no ponto “8.” foi rececionado pelo Autor – Cfr. registo digital de entrega, relativo ao objeto n.º RM 6687 7353 0 PT, a fls. 152 do SITAF; 11. Em 27-10-2016, a Entidade Demandada proferiu despacho, dirigido ao Autor, com o assunto “Decisão Final. Medidas Agro e Silvo Ambientais – Ano 2014”, de onde se extrai: “[...] Finda a fase de instrução/audiência no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Através do ofício de audiência prévia 009999/2016 DAD-UADR de 2016-10-11 foi notificado nos termos e para os efeitos dos art.ºs 100º e 101º, do Código de Procedimento Administrativo da intenção deste Instituto de determinar a reposição do valor indevidamente recebido na ajuda e campanha supra identificadas, com os fundamentos de facto e de direito nele constantes, para cujo conteúdo se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual faz parte integrante do presente ofício, tudo para os devidos e legais efeitos. 2. Face ao exposto, e considerando que não foi apresentada qualquer resposta ao ofício supra referido, determina-se, pelo presente, a reposição da quantia de € 27.715,73, considerada como indevidamente recebida na ajuda e campanha em apreço [...]”. - Cfr. despacho a fls. 35 do P.A., pasta II de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12. Em 27-10-2016, o Autor dirigiu à Entidade Demandada, via fax, requerimento solicitando a prorrogação, em 10 dias, do prazo para o exercício do direito de audiência prévia – Cfr. documento a fls. 33 do P.A., pasta II de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido 13. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida no Processo n.º 1577/16.4BEBRG, e datada de 23-11-2016, foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em face da anulação administrativa do despacho a que se alude no ponto “8.” - Cfr. sentença proferida no Processo n.º 1577/16.4BEBRG, a fls. 31 2 32 do P.A., pasta II de II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;”
2.2. Por sua vez, como facto que a sentença considerara não provado, o acórdão referiu: “A. O requerimento apresentado pelo Autor à Entidade Demandada, em 27-10-2016, foi alvo de decisão expressa no sentido do seu deferimento”. 3. Por sentença do TAF, foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que o ora recorrido intentara para impugnação do acto transcrito em 11 dos factos provados que determinara que ele repusesse a quantia de € 27.715,73, considerada indevidamente recebida no âmbito do compromisso “Raças Autóctones – C03”, integrado nas “Medidas Agro-ambientais”. Esta sentença veio a ser revogada pelo acórdão objecto da presente revista, o qual, após transcrever os factos que daquela constavam como provados e não provados, apreciou da verificação do vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia do interessado, nos termos seguintes: “(…). O Autor dirigiu exposição ao TAF, a fls. 157 a 159 do SITAF, onde referiu que o ato administrativo impugnado foi praticado ainda dentro do prazo para o exercício do direito de audiência prévia, alegando que os três dias de presunção de registo postal se transferiram para dia 17.10.2016 o termo inicial do prazo para se pronunciar. A sentença considerou que o prazo para o exercício pelo Autor da audiência prévia se iniciou no dia seguinte ao 12.10.2016, data em que o registo digital de entrega relativo ao objeto RM 66877353 0 PT (o ofício referido no ponto 9. da matéria de facto), refere a entrega ao destinatário (cfr. ponto 10. da matéria de facto) e terminou no dia 16.10.2016, precisamente no dia anterior ao envio do requerimento do Autor para o IFAP a solicitar a prorrogação do prazo para exercer o direito de audiência prévia. Considerou, portanto, a sentença que o início da contagem do prazo de 10 dias para o exercício do direito de audiência prévia pelo Autor se deu no dia seguinte à data em que os correios registaram digitalmente a entrega do ofício ao destinatário, não tomando em consideração a presunção ínsita no n.º 1 do artigo 113º do CPTA. E como o Autor não se pronunciou nesse prazo de 10 dias, a sentença concluiu (embora não o tenha dito nestes termos) que não foi exercido o direito por causa imputável ao Autor, julgando não verificado o vício. O entendimento da sentença não se mostra correto, assentando num erro de interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 113º do CPA. Senão vejamos. O Código de Procedimento Administrativo, na versão aplicável, resultante do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consagra modificações importantes no âmbito das notificações aos administrados, relativamente à versão anterior. O artigo 112º prevê os meios possíveis de notificação. Sob a epígrafe “Forma das notificações”, pode ler-se no n.º 1 do artigo 112º o seguinte:
“1 - As notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via; c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico; d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paredeiro desconhecido; e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 50.” Pode ler-se, também, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 113º do CPA, sob a epígrafe “Perfeição das notificações”: “1 – A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 – A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.” Em anotação a estes preceitos legais, pode ler-se no “Novo Código de Procedimento Administrativo Anotado e Comentado”, 2015, Fernando Gonçalves, Manuel João Alves, Vítor Manuel Freitas Vieira, Rui Miguel Gonçalves, Bruno Correia e Mariana Violante Gonçalves, “O legislador ao estabelecer a presunção de 3 dias úteis posteriores ao registo aproxima-se do regime processual civil contribuindo para a harmonização dos vários ramos do direito, O n.º 2 procurou atenuar o problema da curta dilação estabelecida no n.º1. É ao notificando (ou notificado se já o tiver sido) que cabe iludir a presunção através de requerimento (n.º2).” A presunção prevista no artigo 113º, n.º1, do C.P.A, é transversal no âmbito de normas processuais, existindo regra similar para o processo judicial administrativo, civil e penal. O Tribunal “a quo”, a partir da data de entrega ao destinatário aposta no registo digital dos CTT (12.06.2016), concluiu que o ofício foi recebido no dia 12.06.2016 pelo Recorrente, tendo considerado que não havia que aplicar a presunção do artigo 113º, n.º 1, do C.P.A. Esta interpretação é incorreta.
Desde logo, e como bem aponta o Recorrente, não está provado que foi o Autor/Recorrente a pessoa a quem foi entregue o ofício do IFAP no dia 12.10.2016 (até porque está em causa uma carta com registo simples). Assim, a conclusão do Tribunal “a quo” de que o Recorrente recebeu, no dia 12.10.2016, o ofício que o IFAP lhe dirigiu para exercer a audiência prévia, não tem qualquer sustentação factual. Aliás, e como também aponta o Recorrente, um dos objetivos da presunção prevista no artigo 113º, n.º 1, do C.P.A. é o de salvaguardar situações em que uma missiva pode ser recebida no destino para o qual foi enviada, mas que apenas é entregue ao destinatário da missiva no dia seguinte, ou passados alguns dias. Por outro lado, como resulta da letra do n.º 2 do artigo 113º do CPA, a presunção quanto à notificação no 3º dia seguinte ao do envio (ou no 1º dia útil a seguir, quando aquele não o seja) é apenas ilidível em benefício do notificando. Ou seja, a presunção apenas pode ser ilidida pelo notificando que, comprovadamente e por motivo que não lhe é imputável, alegue e demonstre que não conseguiu rececionar a missiva até ao 3º dia seguinte ao do envio (ou no 1º dia útil a seguir, quando aquele não o seja). Em todos os outros casos, a presunção do n.º 1 do artigo 113º do CPA opera por simples força da lei e não pode ser ilidida. Tal interpretação coaduna-se com o princípio da segurança e certeza jurídicas, que apenas pode ser derrogado em situações imperiosas (como os raros casos indicados no seu n.º 2). Deverá, assim, considerar-se que a presunção do artigo 113º, n.º1, se aplica no caso em concreto, devendo o Recorrente presumir-se notificado no dia 14.10.2016 (uma vez que o ofício foi expedido no dia 11.10.2016) e não no dia 12.10.2016. Assim sendo, o prazo de dez dias para o exercício do direito de audiência prévia terminaria apenas no dia 28.10.2016 (atendendo às regras de contagem dos prazos administrativos previstas no artigo 87º do CPA), ou seja, um dia depois do requerimento para prorrogação de prazo para exercer o direito de audiência prévia, que o Autor apresentou em 27.10.2016. Consequentemente, o IFAP, ao proferir a decisão final enquanto se encontrava em decurso o prazo para o exercício do direito de audiência prévia, coartou este direito que assistia ao recorrente. A preterição deste direito é geradora de anulabilidade do ato impugnado por violação do n.º 1 do artigo 121.º do CPA. Procedem, portanto, as alegações de recurso nesta parte.
(…)”. Resulta do exposto que o acórdão recorrido anulou o acto impugnado com fundamento na verificação de vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia do A., por entender que não se podia considerar provado que este recebera em 12/10/2016 o ofício de notificação para efeitos da sua audiência prévia, pelo que, por aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 113.º do CPA, se teria de presumir que a sua notificação só ocorrera em 14/10/2016, motivo por que aquele acto fora praticado quando ainda decorria o prazo para ele exercer o seu direito de audiência prévia. Contra este entendimento, o recorrente alega que, estando assente que o A. recebeu o ofício de notificação em causa no dia 12/10/2016, não há lugar à aplicação da presunção estabelecida pelo n.º 1 do citado art.º 113.º. Vejamos se lhe assiste razão. O acórdão recorrido, no que concerne à “Fundamentação de Facto”, limitou-se a transcrever os factos que a sentença tinha considerado provados e não provados, constando entre aqueles que o despacho de 11/10/2016 – que, além de revogar o despacho emanado em 25/5/2016, determinara a notificação do A. para efeitos de audiência prévia – foi, em 12/10/2016, recepcionado pelo A. Porém, na parte respeitante à “Fundamentação de Direito”, o acórdão veio a entender que não se poderia considerar provado que o aludido ofício de notificação fora entregue ao A., pelo que não tinha “qualquer sustentação factual” a conclusão do tribunal “a quo” que tal ofício fora por este recepcionado nesta data. Assim, o acórdão recorrido alterou a matéria de facto que havia sido dada por assente na sentença, considerando não se ter provado o facto que nesta fora elencado no ponto 10 do probatório. Ora, salvo quando consubstancie um erro de direito, este STA, enquanto tribunal de revista, não tem poderes para modificar a matéria de facto considerada provada pelo TCA na sequência de recurso de apelação (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA). Nestes termos, e atento à referida insindicabilidade no âmbito da matéria de facto, a presente revista não pode proceder. Efectivamente, na ausência de prova sobre a data em que o A. foi efectivamente notificado para exercer o seu direito de audiência prévia, tem de se considerar que, por aplicação da presunção estabelecida pelo n.º 1 do art.º 113.º do CPA, essa notificação ocorreu em 14/10/2016, pelo que, como entendeu o acórdão, o acto impugnado foi proferido quando ainda decorria o prazo para aquele se pronunciar em sede de audiência prévia. Portanto, o acórdão recorrido, ao considerar verificado o vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia do A. e ao anular o acto impugnado com este fundamento, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmado.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas, nas instâncias e neste Supremo, pelo recorrente. Lisboa, 10 de Março de 2022. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.