Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0365/22.3BEAVR

2025-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0365/22.3BEAVR Rel. JORGE CORTÊS

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Administrativo - Acórdão n.º 0365/22.3BEAVR
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1 Casa do Povo de ... interpõe recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, do acórdão do STA proferido no âmbito deste processo, datado de 10/04/2024 que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, mantendo a decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida ao Ministério da Educação, no montante total de € 1.785.657,84.

A recorrente invoca oposição entre o referido acórdão e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo nº 0562/14.5BEBRG datado de 28/10/2020, já transitado em julgado.

1.2 Para sustentar a oposição entre a decisão do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 841 a 876 do SITAF), formulando as seguintes Conclusões:

I. O Acórdão Recorrido no presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência é o Acórdão de 10 de abril de 2024 deste Supremo Tribunal Administrativo.

II. O Acórdão Fundamento é o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de outubro de 2020, no âmbito do processo n.º 0562/14.5BEBRG.

III. O presente recurso é, assim, interposto por existir, entre dois acórdãos do mesmo STA, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo uma delas o Acórdão proferido em 10.04.2024 nos presentes autos e já transitado em julgado (Acórdão recorrido) e a outra, o Acórdão proferido em 20.10.2020, no âmbito do processo n.º 0562/14.5BEBRG e também já transitado em julgado (Acórdão fundamento).

IV. O Acórdão Recorrido defendeu, como seu único esteio, que: “as notificações que ocorram no âmbito do processo administrativo de natureza disciplinar, no desenvolvimento da auditoria efectuada ao estabelecimento de ensino (cfr. nºs.3 e 4 do probatório supra), nomeadamente, a notificação visando a audiência prévia, terão efeito interruptivo da prescrição nos termos do artº.323, do C.Civil, se e quando seja manifestada por parte do Ministério a intenção de que tais montantes sejam repostos pelo infractor. Por outras palavras, a exegese da norma constante do artº.323, nº.1, do C.Civil, conjugada com o disposto no artº.40, nº.1, do RAFE, deve ser no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe o prazo de prescrição da obrigação. É que, a interpretação do identificado artº.323, nº.1, do C.Civil, deve levar em consideração que nos encontramos perante relação jurídica administrativa em que uma das partes, a Autoridade Administrativa, aquela que determina a reposição das quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos Tribunais, a reposição dos montantes em causa, desde que tal imposição seja efectuada pela forma e nos termos previstos na lei (cfr.ac. S.T.A.- 1ª.Secção, 11/05/2023, rec.277/15.7BEMDL; ac.T.C.A.Sul-1ª.Secção, 26/11/2020, proc. 2184/07.8BELSB).
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(…) forçoso é concluir que, quer se tenha por interrompido o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº.40, nº.1, do RAFE, em 29/05/2018 (cfr.nº.4 da factualidade provada), quer se tenha por interrompido o aludido prazo em 27/05/2019 (cfr.nº.5 da factualidade provada), não estava, nem está, nesta data, prescrita a obrigação de reposição das quantias recebidas pela oponente e ora recorrente, entre Outubro de 2015 e Agosto de 2016”

V. O Acórdão Fundamento decidiu de forma diametralmente oposta, como se segue: “Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309.ºdo Código Civil (…) Importa, pois, proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do n.º 1 do referido artigo 40.º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial. Sendo que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC)”. Aplicando igualmente esta interpretação à factualidade aqui em apreço, teremos de concluir que o direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas ao Oponente prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e que a citação do ora Recorrido no processo executivo interrompeu essa prescrição, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores. A sentença recorrida decidiu nesse sentido, estribando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, motivo por que não merece censura.” (destacado e sublinhado nossos).

VI. A questão fundamental de direito que se pretende ver uniformizada é a do modo de verificação da interrupção do prazo prescricional que prevê a obrigatoriedade de reposição aos cofres do Estado, de quantias indevidamente recebidas, decorridos 5 (cinco) anos após o seu recebimento, nos termos do artigo 40.º do Regime da Administração Financeira do Estado (Decreto-Lei n.º 155/92, doravante apenas RAFE).

VII. Nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercício de um direito.

VIII. Importando, assim, decidir se tal interrupção se tem por verificada apenas com a citação no processo executivo, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores, quando em causa estejam valores a restituir aos cofres do Estado e, concretamente, apoios concedidos por este, conforme se decidiu no Acórdão Fundamento;

IX. ou se a interrupção da prescrição, no mesmo caso de restituição aos cofres do Estado de apoios como aqueles que se verificam nos presentes autos, se tem por verificada por via das notificações extrajudiciais ocorridas no seio de um processo declarativo, conforme decidido no Acórdão Recorrido.

X. Os presentes autos têm origem num processo de execução fiscal, movido contra a aqui Recorrente pela Autoridade Tributária para a cobrança de uma divida do Ministério da Educação, a qual, tendo sido citada, em 12.11.2021, para cobrança de dívida exequenda no valor de € 1.771.000,00, acrescido de juros e custas no valor total de € 1.785.657,84 – conforme melhor constará nos presentes autos de fls. -, respeitante à alegada obrigação de reposição da quantia aos cofres do Estado, deduziu Oposição à execução fiscal, em 09.05.2022, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Unidade Orgânica 2.
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XI. Nessa sede, a aqui Recorrente alegou, essencialmente, como fundamento de oposição, o facto de se ter verificado a prescrição da dívida exequenda, tendo a mesma sido interrompida pela citação para execução, em 12.11.2021.

XII. Alegou a ora Recorrente, que o direito do Executante a exigir a reposição de qualquer quantia alegadamente indevida, havia prescrito no prazo de cinco anos (por aplicação do RAFE) após data do respetivo recebimento e a citação para o processo executivo havia interrompido essa prescrição.

XIII. À data da citação do processo executivo, já estava prescrita qualquer obrigação de restituição de valores por parte da Recorrente, pelo que nunca poderia ser exigido o pagamento do montante em causa naqueles autos.

XIV. Acontece que, o Tribunal de primeira instância, por Sentença de 20.04.2023, decidiu que se interrompeu o prazo prescricional que havia começado a correr no momento do recebimento das quantias cuja reposição foi exigida nos autos, com a notificação do despacho proferido pelo Sr. Ministro da Educação, para audição prévia da aqui Recorrente quanto ao projeto de decisão de instauração do devido procedimento administrativo para reposição dos apoios financeiros concedidos, datado de 12.10.2017.

XV. Inconformada com a decisão, a aqui Recorrente interpôs, em 26.05.2023, Recurso de Revista per saltum para este STA, da Sentença proferida em primeira instância, por se tratar de recurso apenas relativo a matéria de direito, a saber: a prescrição da dívida exequenda e a interrupção dessa mesma prescrição.

XVI. Acontece que, este STA, por Acórdão proferido em 10.04.2024 – o Acórdão Recorrido - decidiu, no que aqui releva, que “as notificações que ocorram no âmbito do processo administrativo de natureza disciplinar, no desenvolvimento de auditoria efectuada ao estabelecimento de ensino (…), nomeadamente, a notificação visando a audiência prévia, terão efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 323, do C. Civil, se e quando seja manifestada por parte do Ministério a intenção de que tais montantes sejam repostos pelo infractor. Por outras palavras, a exegese da norma constante do art. 323, n.º1 do C.Civil, conjugada com o disposto no art. 40, n.º1 do RAFE, deve ser no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe o prazo de prescrição da obrigação.”

XVII. Novamente inconformada, a aqui Recorrente apresentou incidente processual de Reforma do Acórdão deste STA, tendo arguido, desde logo, a incorreta interpretação da norma que diz respeito à interrupção da prescrição, nos termos gerais, ou seja, o n.º 1 do artigo 323.º do CC.

XVIII. Pese embora a Recorrente tenha alegado e apresentado argumentos que evidenciam a razão do entendimento contrário e a sua direta aplicação nos presentes autos, este Supremo Tribunal continuou a entender que “a citação de jurisprudência emitida por Tribunais Superiores desta jurisdição e por parte do acórdão lavrado neste processo ocorreu no âmbito da exegese da norma constante do artº.323, nº.1, do C.Civil (cfr.acS.T.A.-1ª.Secção, 11/05/2023, rec. 277/15.7BEMDL;”
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XIX. Porém, da verificação do dito e citado Acórdão do STA, 1ª Secção, de 11.05.2023, é possível ler-se o seguinte, com relevância para o caso: “quanto à interpretação a dar ao artº 40º, nº 2 do DL nº 155/92 de 28.07, a mesma mostra-se conforme à lei, logo, a questão da prescrição não podia ser decidida de outra forma, uma vez que, efectivamente, a administração não necessita de recorrer aos Tribunais para obter a reposição de quantias que entende ter pago indevidamente e que depois pede a devolução. Igualmente, o princípio geral da autotutela executiva da Administração previsto no artº 149º, nº 2 do CPA de 1991 [DL nº 442/91 de 15.11] – vigente à data dos factos, nos aponta no mesmo sentido, ou seja: «o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente Código ou admitidos por lei». Assim sendo, tem de se entender, como o acórdão recorrido, que qualquer acto da Administração que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito com vista a obter a reposição, quando devidamente notificado o seu destinatário, constitui um facto interruptivo da prescrição para os efeitos previstos no nº 2 do artº 40º do citado DL.” (destacados nossos).

XX. Como está bom de ver, pese embora o recurso à jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores sirva apenas de apoio à exegese do normativo aqui em discussão – o que não se coloca, nem em algum momento se colocou, em causa -, a verdade é que, é por demais evidente que a jurisprudência sucessivamente citada por este digno STA, parte de uma legislação de 1991, que era aplicável à data dos factos ali discutidos, para formar o entendimento do Tribunal quanto ao princípio da autotutela executiva da Administração Pública;

XXI. O qual, tendo em conta o âmbito de aplicação temporal do CPA de 1991, encontrava-se, indiscutivelmente, em vigor;

XXII. Mas, deixou de ser assim a partir da entrada em vigor do CPA de 2015 – legislação aplicável aos factos ora em discussão e que este digno STA não teve em conta.

XXIII. Nos autos aqui em discussão, este STA entendeu, em sede de acórdão sobre o pedido de reforma do acórdão ora recorrido, que é “óbvia a aplicação do actual C.P.A. (de 2015), mais fazendo o aresto expressa menção ao artº.179, nº.1, do C.P.Administrativo, quanto a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, no caso, que determina a reposição de dinheiros públicos”.

XXIV. No entanto, com o devido respeito, o que se verificou in casu foi uma interpretação errada, propugnada por este STA, das normas aplicadas naquela jurisprudência que, a seu ver, apenas terá servido para compreender o preceito legal em causa (a saber, o n.º 1 do artigo 323.º do CC).

XXV Sendo precisamente esse entendimento que a Recorrente pretende ver sanado, por entender que o mesmo parte de um pressuposto errado e, dessa feita, inquina todo o Acórdão Recorrido e os presentes autos, estando em contradição, nomeadamente, com o Acórdão Fundamento.

XXVI.Entende ainda o STA que não interpretou erradamente aquele n.º 1 do artigo 323.º do CC, nem mesmo o atual CPA, nomeadamente o n.º 1 do artigo 179.º deste diploma;
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XXVII. Não tendo feito, assim, no seu entender, qualquer aplicação errada de lei, nem mesmo de normas já revogadas, invocadas na jurisprudência que utilizou para a fundamentação do seu entendimento.

XXVIII. Mantendo-se, assim, e, sobretudo, consolidando-se na ordem jurídica, a interpretação deste STA nos presentes autos, de que a interrupção da prescrição ocorreu por força da notificação extrajudicial de um projeto de decisão de ordenar a restituição de quantias, isto é, no seio do processo administrativo declarativo de averiguação do mérito dessa intenção - o que está em evidente contradição com o Acórdão Fundamento.

XXIX. No Acórdão Fundamento, está em causa o recurso de uma decisão proferida, em primeira instância, pelo TAF de Braga - a qual também havia concluído pela prescrição da dívida exequenda, nos mesmos moldes do peticionado nestes autos em sede de Oposição à Execução, pela ora Recorrente -, que julgou procedente a oposição deduzida pelo Autor no âmbito do processo de execução fiscal contra si movido, pelo Serviço de Finanças de Caminha para cobrança coerciva de dívida referente a reposição de quantias indevidamente recebidas da Caixa Geral de Aposentações, I.P..

XXX. Sendo certo que, também no Acórdão Fundamento foram convocadas as normas contidas no n.º 1 do artigo 40.º do RAFE, no artigo 309.º do CC e no n.º 1 do artigo 323.º do CC.

XXXI. Tudo por referência ao prazo de prescrição da obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, no prazo de cinco anos contados após o seu recebimento e, bem assim, por referência à interrupção dessa prescrição no momento da citação judicial no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF).

XXXII. Tendo, assim, concluído o Acórdão Fundamento que, “Aplicando igualmente esta interpretação à factualidade aqui em apreço, teremos de concluir que o direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas ao Oponente prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e que a citação do ora Recorrido no processo executivo interrompeu essa prescrição, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores. A sentença recorrida decidiu nesse sentido, estribando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, motivo por que não merece censura.” – destaques nossos.

XXXIII. Como poderá constatar-se, está-se, no Acórdão Recorrido e no Acórdão fundamento, perante situações de facto idênticas, a carecer manifestamente de regulação uniformizada.

XXXIV. Com efeito, enquanto que, no Acórdão Recorrido, se considerou que, “é patente a fundamentação do acórdão, no que se refere à sua interpretação quanto à ocorrência, no caso, da interrupção da prescrição por via das notificações extrajudiciais ocorridas no seio de um processo declarativo, tudo em sede de exegese do artº.323, nº.1 do C.Civil”

XXXV. No Acórdão Fundamento, a conclusão foi diametralmente oposta: “o direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas ao Oponente prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e que a citação do ora Recorrido no processo executivo interrompeu essa prescrição, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores.”
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XXXVI. O que evidencia a necessidade de admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência, como expressamente se requer.

XXXVII. Em abono do que vem dito, e em contradição com o que se refere no Acórdão Recorrido, veja-se que já existia diversa Jurisprudência do STA no mesmo sentido de que a citação judicial no âmbito da instauração de um PEF interrompe o prazo prescricional que prevê a obrigatoriedade de reposição aos cofres do Estado, de quantias indevidamente recebidas, decorridos cinco anos após o seu recebimento, nos termos do disposto no artigo 40.º do RAFE.

XXXVIII. Pois que, no Acórdão Fundamento, este STA absteve-se, até, de proferir quaisquer entendimentos próprios, tendo-se guiado, exclusivamente, pelo Acórdão do Pleno desta secção do contencioso tributário do STA, o qual, por sua vez, já fazia apenas referência, na sua fundamentação, às posições propugnadas anteriormente noutros acórdãos do STA.

XXXIX. Todos, no sentido de que é a citação judicial que tem, ao abrigo do disposto na lei civil, o poder de interromper um prazo prescricional.

XL. Já no campo doutrinal, é também dominante a posição de que apenas a citação judicial tem esse efeito no âmbito dos atos da Administração Pública.

XLI. Neste contexto, reveste de particular importância e pertinência, quanto ao prazo prescricional e sua interrupção, a Jurisprudência do ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), proferido em 21.04.2022, no âmbito do processo n.º 1360/17.0T8LSB.L1.S1, e ao qual não aderiu o Acórdão Recorrido.

XLII. Resulta evidente que o Acórdão Recorrido parte da aplicação do artigo 149.º do Antigo CPA (o CPA de 1991, antes da revisão de 2015), na medida em que refere expressamente que “a interpretação do identificado artº.323, nº.1, do C.Civil, deve levar em consideração que nos encontramos perante relação jurídica administrativa em que uma das partes, a Autoridade Administrativa, aquela que determina a reposição das quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos Tribunais, a reposição dos montantes em causa, desde que tal imposição seja efectuada pela forma e nos termos previstos na lei (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 11/05/2023, rec.277/15.7BEMDL; ac.T.C.A.Sul1ª.Secção, 26/11/2020, proc. 2184/07.8BELSB).”(sublinhados nossos)

XLIII. Isto é, só através da aplicação de uma norma que, entretanto, fora revogada – o artigo 149.º do Antigo CPA -, é que é possível afirmar que Administração Pública “tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos Tribunais, a reposição dos montantes em causa”

XLIV. No entanto, já no Acórdão Fundamento, a decisão propugnada foi totalmente diferente, tendo-se aplicado, como devia, o atual CPA, já que, em ambos casos, estamos perante factos que ocorreram após 2015.
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XLV. Em suma, o Acórdão Fundamento socorre-se do artigo 179.º do Atual CPA, ao passo que o Acórdão Recorrido aplica o artigo 149.º do Antigo CPA.

XLVI. O que evidencia a necessidade de admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência, como expressamente se requer a final.

XLVII. O novo CPA, de 2015, trouxe como principal inovação, precisamente, o regime da execução dos atos administrativos.

XLVIII. E isto é assim na medida em que, o modo de agir administrativo dos tempos clássicos, que vêm do direito francês, se caracterizou durante largos anos numa lógica de soberania e supremacia da Administração Pública em relação aos particulares.

XLIX. Porém, se no anterior CPA, conforme vertido no artigo 149.º citado, as decisões da Administração Pública eram executórias por si próprias, podendo ser impostas coercivamente por via administrativa aos particulares, sem necessidade de recurso prévio aos tribunais - conforme foi decidido no Acórdão Recorrido!

L. ATUALMENTE, E DESDE 2015, apenas há lugar à execução coerciva dos atos administrativos pela Administração Pública nos casos e segundo as formas previstas na lei, em respeito, desde logo pelo princípio da legalidade (artigo 3.º do CPA), tendo sido retirada do ordenamento jurídico administrativo, qualquer expressão semelhante a “podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais”.

LI. É isso mesmo o previsto pelo ATUAL artigo 179.º do CPA.

LII. Ora, sendo esta a redação da norma desde 2015, em virtude do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, dúvidas não restam que é esta a redação atual que se deve aplicar ao caso em concreto – conforme decidido no Acórdão Fundamento.

LIII. Atendendo ao entendimento propugnado pelo e no Acórdão Recorrido, teríamos que, em abstrato e no limite, em virtude de atuar sob as vestes de autoridade e no exercício de poderes públicos, a Administração Pública nunca teria de recorrer a um processo de execução fiscal.

LIV. Em face do exposto, não é possível concluir como se conclui no Acórdão Recorrido, que a Administração não recorre aos tribunais para obter a reposição de quantias que pagou;

LV. NEM QUE o procedimento disciplinar é a sede própria, além do apuramento da responsabilidade disciplinar, para determinar a reposição de quantias indevidamente recebidas ou utilizadas.

LVI. Assim, não só não é assim atualmente, por força do novo CPA, como o procedimento disciplinar ou o processo administrativo subjacente ao processo de execução fiscal não é o local próprio de aferição do direito à cobrança coerciva das quantias indevidamente recebidas!
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LVII. A sede própria é o processo de execução fiscal, conforme estipula o artigo 179.º do CPA e a alínea b) do n.º 2 do artigo 148.º do CPP,

LVIII. Pelo que, e desde 2015, inclusive a própria Administração Pública depende da instauração do processo de execução fiscal, através da citação, para a cobrança coerciva dos tributos e subsequente interrupção do prazo prescricional – veja-se, novamente por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op.cit.

LIX. Não só o entendimento desta secção de contencioso tributário deste STA, no Acórdão Fundamento, bem como de diversa jurisprudência proferida pelo mesmo STA e, ainda, na jurisprudência recente do STJ, conclui-se, como tem de ser, pela interrupção do prazo prescricional apenas com a citação judicial, não bastando qualquer notificação extrajudicial da Administração Pública.

Conclui-se, pedindo que o recurso seja julgado totalmente procedente, «reconhecendo-se a existência de contradição de julgados entre os acórdãos recorrido e fundamento quanto à questão fundamental de direito indicada, determinando-se como correta a orientação adotada pelo acórdão fundamento e, consequentemente, a anulação do acórdão recorrido, pelas razões aduzidas e em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 284.º do CPPT» e, a acrescer, que seja «uniformizada a jurisprudência do Acórdão Fundamento».
X

1.3 O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, foi notificado da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal e veio apresentar contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:

A. O douto Acórdão proferido por este digníssimo Supremo Tribunal Administrativo não merece qualquer censura, inexistindo incorreta aplicação e interpretação do Direito ao caso em apreço, sendo a orientação adotada na mesma sede a mais correta. Na verdade,

B. Atenta a notificação de 29.05.2018, o Ofício de 27.05.2019 e a impugnação promovida pela Recorrente em 26.06.2019, o prazo de qualquer putativa prescrição de que a Opoente quisesse beneficiar, foi, manifestamente, interrompido, porquanto, em qualquer uma das referidas datas, a Administração exprimiu de forma inequívoca e direta, a intenção de obter a reposição das quantias indevidamente recebidas pela Recorrente.

C. Tal resulta da aplicação, no mesmo âmbito, do disposto no art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do RAFE, do disposto no art. 323.º, n.º 1, do Código Civil, bem como da lição da jurisprudência – cfr. o ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.12.2012 (RELATOR: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS), o ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.03.2020 (RELATOR: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA), o ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 26.11.2020 (RELATOR: ANA CRISTINA LAMEIRA), e o ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.01.2022 (RELATOR: HÉLDER MIRANDELA).

D. O Acórdão recorrido observou, precisamente, a lição da jurisprudência, sustentando, impolutamente, que “a exegese da norma constante do art. 323.º, n.º 1, do Código Civil, conjugada com o disposto no art. 40.º, n.º 1, do RAFE, deve ser no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe o prazo de prescrição da obrigação”.
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E. A interrupção da prescrição ocasiona, atento o disposto no art. 326.º, n.º 1, do Código Civil, o “inutilizar para a prescrição (de) todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, pelo que falece, sem mais, e consoante reconhecido pelo douto Tribunal a quo, a excepção peremptória alegada pela Opoente.

F. O novo art. 179.º do Código de Procedimento Administrativo não altera os dados da questão, sendo errónea a afirmação de que a prescrição apenas se interrompe através de um acto judicial. Acresce que,

G. A interrupção da prescrição resulta, ainda do disposto no art. 49.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), da Lei Geral Tributária, que devem, de igual modo, ser convocados para aplicação in casu.

Subsidiariamente,

H. A Recorrente instaurou contra o Ministério da Educação, ação administrativa para impugnação de ato administrativo, em 29.09.2021, pertinente ao que se discute nos presentes autos, e que corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Unidade Orgânica 1, sob o n.º de processo 676/21.5BEAVR, na qual não alegou qualquer prescrição de dívida.

I. Atento o disposto no art. 303.º, do Código Civil, a excepção peremptória de prescrição, foi objeto de preclusão, pelo que, em rigor, nem poderia a mesma ter sido conhecida pelo Tribunal a quo.

J. O mesmo resulta, também, do princípio de concentração dos meios de defesa, sendo surrealista, salvo o devido respeito, que a Oponente – agora, Recorrente – tente lançar mão de distintos meios processuais, no âmbito de processos judiciais intrinsecamente paralelos, para invocar, fora de tempo, um direito precludido em função da sua intempestiva arguição.
X
1.4 Por despacho do relator a fls. 955 do SITAF, foi notificado a ora recorrente do teor das contra-alegações do Ministério da Educação que veio apresentar requerimento a fls. 965 a 967 do SITAF, no qual alega, em síntese que não devem ser apreciadas as referidas contra-alegações interpostas pela referida entidade recorrida nomeadamente a ampliação do recurso em matéria de direito referente à questão da preclusão do direito de invocar a prescrição nos termos do artº.323, do C.Civil.X
1.5 Recebidos os autos no STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual “…não vê razões para a não admissão da requerida ampliação do âmbito do recurso…”

Colhidos os vistos de todos os Senhores Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão.X
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto

Do acórdão do STA estruturado no âmbito dos presentes autos, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr. Fls. 694 a 705 do SITAF):
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1-A oponente é detentora do Colégio ... e celebrou, com o Estado Português, o contrato de associação junto como doc. 4 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

2-No âmbito do aludido contrato de associação, a oponente recebeu, da Direção Geral da Administração Escolar (DGAE), à razão de € 80.500,00 por turma, entre outubro de 2015 e agosto de 2016, os valores constantes dos recibos juntos como docs. 5 a 14 da petição inicial, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

3-Em 12.10.2017 foi, pelo Sr. Ministro da Educação, no âmbito do Processo n.º 10.07/00034/EMN/17, exarado despacho no qual se determinou a aplicação à oponente de sanção de multa, e a instauração de procedimento administrativo tendente à regularização da situação relativa ao número de turmas que irregularmente funcionaram no Colégio ... e foram financiadas com a determinação dos concretos montantes financeiros indevidamente pagos e com o objetivo final da sua reposição nos cofres do Estado, o qual recaiu sobre informação cujo teor se dá por integralmente reproduzido e aqui se transcreve parcialmente:

“ (…)

6. Após a análise do processo, a Senhora Instrutora elaborou o respetivo relatório final, constante de fls. 132 a 155, cujo conteúdo, por economia, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, propondo:

6.1. Seja aplicada a pena de multa, graduada em 10 (dez) salários mínimos nacionais, no total de € 5.570,00 (cinco mil quinhentos e setenta euros);

6.2. Seja instaurada Ação de Resolução do Contrato de Associação e determinada a obrigação de reposição, por parte da entidade proprietária, nos cofres do Estado Português das importâncias recebidas, num total de € 3.542.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e dois mil euros). // (…)

16. Verifica-se pois que no contrato de associação celebrado entre a Direção-Geral da Administração Escolar e a “Casa do Povo de ...” estão indevidamente integradas 22 (vinte e duas) turmas, relativamente às quais tem vindo a ser atribuído apoio financeiro, impondo-se seja reposta a regularidade da situação, designadamente ao nível contratual, alterando o número de turmas a financiar, bem como se proceda ao apuramento dos montantes pecuniários indevidamente pagos e se determine a sua reposição nos cofres do Estado, mediante a instauração de procedimento administrativo com tais finalidades.

17. Pelo exposto, propõe-se:

(…)

17.2. Seja instaurado procedimento administrativo tendo por objeto a regularização da situação relativa ao número de turmas irregularmente atribuídas ao “Colégio ...”, integradas no contrato de associação e por força deste atribuído apoio financeiro, bem como a determinação concreta dos montantes pecuniários indevidamente pagos e reposição dos mesmos nos cofres do Estado.”
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– cf. despacho a págs. 5 do processo administrativo junto aos autos em 08.03.2023, e informação em que o mesmo se sustentou, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4-Em 24.05.2018 foi remetido à oponente, por correio registado com a referência ...69..., ofício com a referência ...9, dando-lhe conta do sentido provável da decisão a proferir no âmbito do processo referido no ponto antecedente, bem como para, querendo, em dez dias pronunciar-se por escrito sobre a mesma, o qual foi recebido em 29.05.2018 – cf. ofício e talão de registo de págs. 68 e ss. do processo administrativo junto aos autos em 08.03.2023;

5-Em 27.05.2019 a DGAE remeteu à oponente ofício com a referência ...43... destinado a notificá-la para, em cumprimento de despacho proferido pelo Ministro da Educação no âmbito do processo disciplinar ...7, repor a quantia de 3.542.000,00 € – cf. doc. 2 junto com a petição inicial;

6-Em 23.03.2021 foi exarada pela IGEC informação com o seguinte teor:

“(…)

17. Assim, da análise dos elementos constantes do processo resulta que, de facto, no âmbito do procedimento administrativo instaurado não foi proferida decisão final pela entidade competente, no caso, Sua Excelência o Ministro da Educação, tendente a determinar que, por consequência da constituição irregular de turmas e inerente financiamento público, a "Casa do Povo de ..." fica obrigada a proceder à reposição nos cofres do Estado da quantia cujo pagamento foi reclamado pela DGAE, no montante de € 3.542.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e dois mil euros).

18. Na verdade, após a "Caso da Povo de ...", nos termos do estabelecido nos artigos 121.º e 122.º do CPA, ter sido notificada do projeto de decisão, com respetiva fundamentação de facto e de direito, não se tendo então pronunciado, deveria tal projeto ter sido sujeito a apreciação por parte de Sua Excelência o Ministro da Educação para, caso com ele concordasse, proferir a decisão final, algo que não se verificou.

19. Assim, põe-se que, sendo inválido o ato praticado pela OGAE de notificação da interessada para repor nos cofres do Estado a quantia de € 3 542 000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e dois mil euros), a que aludimos em 10.1., supra, por ausência de ato praticado pela entidade competente que o permita e fundamente, e constatando-se que o processo judicial ainda se encontra a aguardar por decisão, seja novamente presente a Sua Excelência o Ministro da Educação proposta de decisão final a proferir no procedimento administrativo

20. Em tal proposta deverá ser tido em consideração, por apelo a princípios de igualdade e equidade, o entendimento seguido relativamente a outras situações idênticas, já sufragado por Sua Excelência o Ministro da Educação por despacho de 9 de agosto de 2018 (informação l/...00/DSJ/18, na qual, atém do mais, está expressamente incluído o processo disciplinar ...7), referido no último parágrafo de 14.3.4., supra, e que não foi contemplado no projeto de decisão, uma vez que este versou sobre a totalidade das turmas consideradas irregularmente constituídas, iniciais e de continuidade, abrangendo os anos letivos 2015-2016 e 2016-2017.
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21. Tudo ponderado, afigura-se ser de dar como assente, face aos elementos constantes do processo, a conclusão de a interessada "Casa do Povo de ...", entidade proprietária do "Colégio ...?', ter beneficiado de financiamento indevido no âmbito de contrato de associação no ano letivo 2015-2016, relativamente a 22 (vinte e duas) turmas.

22. Na verdade, consideramos que, atentos os elementos carreados aos autos, deverão ser dados como provados os comportamentos adotados pela "Casa do Povo de ...", que traduzem incumprimento das disposições legais e regulamentares a que estava vinculada, designadamente as estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.° da Portaria n° 172-A/2015, de 5 de junho, e as constantes do Capitulo II, 1, 1.1 e Anexo 1 do "Aviso de Abertura ao Regime de Acesso ao Apoio Financeiro a conceder em 2015/2016, no âmbito do contrato de associação", da DGAE.

27. Verifica-se pois que no contrato de associação celebrado entre a DGAE e a "Casa do Povo de ..." foram indevidamente integradas 22 (vinte e duas) turmas, relativamente às quais foi atribuído apoio financeiro, impondo-se seja resposta a regularidade da situação.

28. Considerando que o financiamento assegurado e efetuado no contrato de associação em causa corresponde ao valor de € 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos euros) por turma, o valor total indevidamente percebido pela "Casa do Povo de ..." ascende a € 1.771.00,00 (um milhão, setecentos e setenta e um mil euros): € 80.500x22.

29. Assim, tudo ponderado e face ao estado atual do processo judicial, com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final do processo disciplinar ...7, da informação ...8, nas respetivas partes aplicáveis, da informação ..., ...9, em tudo o que não contrariar a presente, e da presente informação, reconhecendo-se a invalidade do ato praticado pela DGAE, traduzido na notificação da "Casa do Povo de ..." para proceder á reposição nos cofres do Estado da quantia de 3 542 000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e dois mil euros), propõe-se seja determinada a reposição nos cofres do Estado por parte da mencionada "Casa do Povo de ..." da quantia de € 1.771.000,00 (um milhão, setecentos e setenta e um mil euros). (…)”

– cf. doc. a págs. 72 e ss. do doc. 00504416 no SITAF;

7-Sobre a informação mencionada no ponto antecedente recaiu despacho do Sr. Ministro da Educação datado de 04.04.2021 determinando a reposição, por parte da oponente, nos cofres do Estado, da quantia de € 1.771.000,00 – cf. despacho. a págs. 72 do doc. 00504416 no SITAF;

8-Por ofício com a referência ...03..., datado de 29.06.2021, a oponente foi informada de que foi determinada a reposição nos cofres do Estado da quantia de € 1.771.000,00 – cf. ofício a págs. 127 do doc. 00504416 no SITAF;

9-Por ofício com a referência ...43..., datado de 20.07.2021, a oponente foi informada do despacho proferido pelo Ministro da Educação, datado de 13.07.2021, confirmativo do despacho de 09.04.2021, pelo qual se determina a reposição nos cofres do Estado da quantia de € 1.771.000,00 – cf. doc. 2 junto com a petição inicial.
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10-Em 29.09.2021 a oponente intentou contra o Ministério da Educação (aí, Réu), ação administrativa para impugnação do ato administrativo, consubstanciado no despacho exarado pelo Exmo. Ministro da Educação, em 09.04.2021, confirmado no despacho datado de 13.07.2021, que determinou “a reposição nos cofres do Estado, por parte da Casa do Povo de ..., entidade proprietária do Colégio ... da quantia de € 1.771.000,00 (um milhão e setecentos e setenta e um mil euros)” – cf. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

11-Para cobrança coerciva do valor mencionado nos pontos antecedentes foi instaurado contra a oponente, o processo de execução (PEF) n.º ...37 – cf. informação prestada pelo órgão de execução;

12-Para citação no processo identificado no ponto antecedente foi remetido à oponente, em 08.11.2021, ofício “citação pessoal” – cf. ofício integrante dos autos.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem factos que importe dar como não provados…".X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "… No que respeita aos factos provados, conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos não impugnados (cf. artigo 374.º e 376.º do CC) e informações oficiais constantes dos autos. No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência. É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado…".

Do acórdão fundamento do STA proferido no âmbito do processo nº 0562/14.5 BEBRG, datado de 28/10/2020 consta provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 902 do SITAF):
1. Em 18/03/2000, faleceu B……….., mãe do Oponente, utente da Caixa Geral de Aposentações, a quem fora atribuída pensão vitalícia.

2. No período compreendido entre 01/04/2000 a 30/09/2013, a Caixa Geral de Aposentações continuou a creditar na conta de depósitos à ordem n.º …………… pensões, em nome de B……………., a pensão referida em 1), que perfez o total de € 20.113,68.

3. O executado, ora Oponente era co-titular da conta de depósito à ordem identificada no ponto anterior, tendo procedido ao levantamento das pensões referidas em 2) – cfr. fls. 44-45 dos autos e facto confessado no artigo 6.º da p.i..

4. Em 29/10/2013, a Caixa Geral de Aposentações emitiu nota de débito em nome do Oponente para pagamento da quantia referida em 3), acrescido de juros de mora contados desde 12/10/2013 a 31/10/2013, no montante global de € 20.181,08.

5. Por carta datada de 14/10/2013, dirigida à Caixa Geral de Aposentações, o Oponente informou não ter possibilidade de proceder ao pagamento da dívida relativa às pensões indevidamente recebidas, requerendo o “envio da situação para as Finanças”.

6. Em 01/11/2013, a Caixa Geral de Aposentações emitiu certidão de dívida em nome do Oponente, referente à quantia de € 20.113,68, acrescida dos juros de mora vencidos (€ 67,40) e vincendos, às taxas sucessivamente em vigor para os juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.
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7. Em 12/12/2013, o Serviço de Finanças de Caminha instaurou contra o Oponente o processo de execução fiscal n.º 2275201301022350, com base na certidão de dívida referida em 6).

8. Citado no processo de execução fiscal referido em 7), em 06/01/2014, o Oponente requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

9. Por email de 27/01/2014, a Ordem dos Advogados deu conhecimento ao patrono da nomeação.

10. Em 17/02/2014, a presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Caminha.

Nada mais se deu como provado.
X
2.2. Fundamentação de direito

2.2.1. É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando o acórdão do STA proferido no âmbito deste processo, datado de 10/04/2024 que julgou improcedente a oposição a execução fiscal por si deduzida, mantendo a decisão proferida pelo Senhor Juiz do T.A.F. de Aveiro, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida ao Ministério da Educação, no montante total de € 1.785.657,84.

2.2.2. A recorrente invoca que a decisão sob escrutínio se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo nº 0562/14.5 BEBRG datado de 28/10/2020, já transitado em julgado.

2.2.3. Do disposto no artigo 284.º/1/b), do CPPT e no artigo 152.º do CPTA resulta serem os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência os seguintes: (i) que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo; (ii) que o mesmo esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; (iii) que o acórdão recorrido fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º/e), do CPC; e (iv) que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT.

É idêntica a questão fundamental de Direito quando: i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB.)
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Vejamos.

2.2.4. Para negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, a qual havia julgado improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela executada, ora recorrente, o acórdão em crise considerou que a dívida exequenda não se mostrava prescrita, porquanto as notificações ocorridas no procedimento administrativo prévio assumem eficácia interruptiva do prazo de prescrição.

Assim, aí se consignou, em síntese, que:

«as notificações que ocorram no âmbito do processo administrativo de natureza disciplinar, no desenvolvimento da auditoria efectuada ao estabelecimento de ensino (cfr. n°s.3 e 4 do probatório supra), nomeadamente, a notificação visando a audiência prévia, terão efeito interruptivo da prescrição nos termos do art°323, do C.Civil, se e quando seja manifestada por parte do Ministério a intenção de que tais montantes sejam repostos pelo infractor. Por outras palavras, a exegese da norma constante do art°323, n°1, do C.Civil, conjugada com o disposto no art°40, n°.1, do RAFE, deve ser no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe o prazo de prescrição da obrigação. É que, a interpretação do identificado art°.323, n°.1, do C.Civil, deve levar em consideração que nos encontramos perante relação jurídica administrativa em que uma das partes, a Autoridade Administrativa, aquela que determina a reposição das quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos Tribunais, a reposição dos montantes em causa, desde que tal imposição seja efectuada pela forma e nos termos previstos na lei (…). // (…). // Revertendo ao caso dos autos, conforme se refere na sentença recorrida, discurso com o qual concordamos, mais atendendo ao probatório supra, forçoso é concluir que, quer se tenha por interrompido o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art°.40, n°1, do RAFE, em 29/05/2018 (cfr.n°4 da factualidade provada), quer se tenha por interrompido o aludido prazo em 27/05/2019 (cfr.n°5 da factualidade provada), não estava, nem está, nesta data, prescrita a obrigação de reposição das quantias recebidas pela oponente e ora recorrente, entre Outubro de 2015 e Agosto de 2016».

2.2.5. Por seu turno, o Acórdão fundamento negou provimento ao recurso interposto pela exequente, Caixa Geral de Aposentações [CGA], contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28/11/2018, que havia julgado procedente a oposição deduzida por AA no processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida referente a reposição de quantias indevidamente recebidas da CGA. A sentença julgou prescrita a dívida exequenda, referente a reposição de quantias indevidamente recebidas da CGA, no período compreendido entre 01/04/2000 e 30/09/2013.

Considerou, em síntese, que:

«No que se refere à obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36°, n.º 1), o art.º 40.º nº 1 do [Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07 – Regime de Administração Financeira do Estado – RAFE] estabelece um prazo de prescrição de cinco anos (n.º1), prazo que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com "natureza interpretativa”, pelo artigo 77.° da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3) // (...) // «Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 40.º nº 1 do Decreto-Lei n.
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º 155/92, de 28 de Julho, constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309.º do Código Civil (...) Importa, pois, proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do n.º 1 do referido artigo 40.º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial. Sendo que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323°, n.º1, do CC)”. // Aplicando igualmente esta interpretação à factualidade aqui em apreço, teremos de concluir que o direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas ao Oponente prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e que a citação do ora Recorrido no processo executivo interrompeu essa prescrição, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores».

2.2.6. Antes de entrarmos na apreciação do preenchimento dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, cumpre aferir da admissibilidade da ampliação do objecto do recurso, requerida pelo recorrido, nas conclusões H) a J) das contra-alegações.

O recorrido lançou mão de faculdade prevista no preceito do artigo 636.º do CPC (ampliação do âmbito do recurso a requerimento do interessado), tendo em vista a apreciação da alegação de que a excepção da prescrição teria sido objecto de preclusão, dado não ter sido alegada na acção administrativa de impugnação do acto determinativo da reposição de dinheiros públicos. Assim, verifica-se que o que se pretende com o pedido em apreço é que o recorrido possa acautelar, no Tribunal ad quem, o conhecimento de todos os fundamentos da defesa, no caso de os fundamentos invocados pelo recorrente virem a obter êxito. «Permite-se, assim, ao recorrido, que suscite a apreciação de fundamentos diversos daqueles que justificaram a decisão que lhe foi desfavorável, prevenindo a hipótese de o Tribunal Superior poder ter entendimento favorável no respeitante a esse fundamento» (Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal.).

Sucede, porém, que a ampliação do objecto do recurso requerida só deve ser apreciada se o recurso principal proceder (artigo 636.º/1, do CPC), o que não sucede, nos presentes autos, como se verá de imediato. Motivo por que se considera prejudicado o seu conhecimento.

Importa, agora, aferir dos requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização em apreço.

2.2.7. A situação de facto subjacente ao acórdão recorrido é a seguinte:

i) Em 12.10.2017 foi, pelo Ministro da Educação, no âmbito do Processo n.° 10.07/00034/EMN/17, exarado despacho no qual se determinou a aplicação à oponente de sanção de multa e a instauração de procedimento administrativo tendente à regularização da situação relativa ao número de turmas que irregularmente funcionaram no Colégio ... e foram financiadas com a determinação dos concretos montantes financeiros indevidamente pagos e com o objetivo final da sua reposição nos cofres do Estado, o qual recaiu sobre informação (…) (n.º 3).
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ii) Em 24.05.2018 foi remetido à oponente, por correio registado com a referência ...69..., ofício com a referência ...9, dando-lhe conta do sentido provável da decisão a proferir no âmbito do processo referido no ponto antecedente, bem como para, querendo, em dez dias pronunciar-se por escrito sobre a mesma, o qual foi recebido em 29.05.2018 (n.º 4).

iii) Em 27.05.2019 a DGAE remeteu à oponente ofício com a referência ...43... destinado a notificá-la para, em cumprimento de despacho proferido pelo Ministro da Educação no âmbito do processo disciplinar ...7, repor a quantia de 3.542.000,00 € (n.º 5).

iv) Por ofício com a referência ...03..., datado de 29.06.2021, a oponente foi informada de que foi determinada a reposição nos cofres do Estado da quantia de € 1.771.000,00 - cf. ofício a págs. 127 do doc. 00504416 no SITAF (n.º 8).

v) Por ofício com a referência ...43..., datado de 20.07.2021, a oponente foi informada do despacho proferido pelo Ministro da Educação, datado de 13.07.2021, confirmativo do despacho de 09.04.2021, pelo qual se determina a reposição nos cofres do Estado da quantia de € 1.771.000,00 (n.º 9).

2.2.8. A situação de facto subjacente ao acórdão fundamento é a seguinte:

i) No período compreendido entre 01/04/2000 a 30/09/2013, a Caixa Geral de Aposentações continuou a creditar na conta de depósitos à ordem n.º ...00 pensões, em nome de BB, a pensão referida em 1), que perfez o total de € 20.113,68 (n.º 2).

ii) O executado, ora Oponente era co-titular da conta de depósito à ordem identificada no ponto anterior, tendo procedido ao levantamento das pensões referidas em 2) – (n.º 3).

iii) Em 29/10/2013, a Caixa Geral de Aposentações emitiu nota de débito em nome do Oponente para pagamento da quantia referida em 3), acrescido de juros de mora contados desde 12/10/2013 a 31/10/2013, no montante global de € 20.181,08 (n.º 4).

iv) Por carta datada de 14/10/2013, dirigida à Caixa Geral de Aposentações, o Oponente informou não ter possibilidade de proceder ao pagamento da dívida relativa às pensões indevidamente recebidas, requerendo o “envio da situação para as Finanças” (n.º 5).

v) Em 01/11/2013, a Caixa Geral de Aposentações emitiu certidão de dívida em nome do Oponente, referente à quantia de € 20.113,68, acrescida dos juros de mora vencidos (€ 67,40) e vincendos, às taxas sucessivamente em vigor para os juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas (n.º 6).

vi) Em 12/12/2013, o Serviço de Finanças de Caminha instaurou contra o Oponente o processo de execução fiscal n.° 2275201301022350, com base na certidão de dívida referida em 6) (n.º 7).

vii) Citado no processo de execução fiscal referido em 7), em 06/01/2014, o Oponente requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (n.º 8).
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2.2.9. O normativo relevante é o preceito do artigo 40.º (prescrição) do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, que define o regime da administração financeira do Estado – RAFE. O preceito tem a redacção seguinte no período compreendido entre Outubro de 2015 e Agosto de 2016, correspondente à data do recebimento indevido, subjacente ao aresto recorrido:

«1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. // 2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição. // 3 - Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro» (Redacção do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de Dezembro – início de vigência em 22 de Dezembro de 2016; O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de Dezembro, dispõe que a alteração ao n.º 3 do artigo 40.º, tem caráter interpretativo.).

O preceito tem a redacção seguinte, no período compreendido entre 01/04/2000 e 30/09/2013, correspondente à data do recebimento indevido, subjacente ao aresto fundamento:

«Artigo 40º // Prescrição // 1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. // 2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição. // 3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro» (Redacção pela Lei nº 55-B/2004, de 30-12 – o nº 3 do presente artigo tem natureza interpretativa).

2.2.10. A questão suscitada nos presentes autos, relativa à prescrição da dívida emergente da reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos não é nova na jurisprudência do STA. Assim, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 03/07/2019, P. n.º 1541/14.8BESNT, fixou-se a orientação seguinte:

«I - O artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» refere-se a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado // II - Tal prazo especial de prescrição reporta-se a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam reentrar nos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, sendo aplicável à reposição de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações através do depósito em conta bancária do pensionista, ainda que arrecadadas por um co-titular dessa conta».

A jurisprudência do STA tem seguido a presente linha de orientação, sintetizada, através do Acórdão da Secção do Contencioso Tributário, de 19/02/2020, P. n.º 01811/12.0BELRS, nos termos seguintes:
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«I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; // II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo». (Acórdão do STA, de 19-02-2020, P. n.º 01811/12.0BELRS,)

E também pelo Acórdão da Secção do Contencioso Tributário, de 02/04/2025, P. 0536/15.9BEMDL:

«I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho); // II - O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC)». (Acórdão do STA, de 02-04-2025, P. n.º 0536/15.9BEMDL.)

2.2.11. Sucede, porém, que a matéria de facto analisada pelos Acórdãos em confronto é diferente, assim como é diversa a questão jurídica enfrentada pelos mesmos.

No Acórdão recorrido está em causa a reposição de dinheiros públicos devidos na sequência de procedimento disciplinar instaurado a entidade outorgante de contrato de associação com o Ministério da Educação. O procedimento administrativo em causa teve o seu desenlace através do despacho do Ministro da Educação, de 04/04/2021 (N.º 7 do probatório.), no qual se determina a reposição da quantia em dívida; despacho notificado à executada em 29/06/2021 (N.º 8 do probatório.). Em 24.05.2018 e 27.05.2019 (N.os 4 e 5 do probatório.), a executada havia sido notificada no sentido da reposição da quantia que indevidamente terá sido recebida. De onde resulta que o acórdão recorrido teve de enfrentar a questão da eficácia interruptiva dos actos e diligências administrativas ordenados ao pagamento do montante considerado em dívida e notificados à executada.

Por seu turno, o Acórdão fundamento apreciou a questão da prescrição da dívida de restituição à CGA das quantias indevidamente recebidas sem que se detecte a existência de procedimento administrativo prévio ordenado a tal recuperação e sem que se vislumbre no probatório diligências ou actos ordenados ao pagamento do montante considerado em dívida e notificados ao executado (v. ponto 2.2.7. da presente fundamentação). Pelo que a questão da eficácia interruptiva dos actos praticados no procedimento declarativo da dívida e comunicados ao executado não foi objecto de apreciação no aresto em apreço.

Perante a diversidade de situações de facto e de questões jurídicas dirimidas nos arestos em confronto não pode o recurso prosseguir, por falta de preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade.

Motivo por que se impõe não conhecer do objecto do recurso.
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Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
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Condena-se o recorrente em custas (artigo 527.º do Código do Processo Civil).X
Registe.

Notifique.

Lisboa, 25 de Junho de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (com declaração de voto) – Catarina Almeida e Sousa.

Voto o acórdão por entender que mesmo que o recurso principal procedesse não seria possível, no âmbito de um recurso de uniformização de jurisprudência, a ampliação do objeto de recurso.
(João Sérgio Ribeiro)