Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0410/25.0BEBRG.CN1.SA1

2026-06-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0410/25.0BEBRG.CN1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0410/25.0BEBRG.CN1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, acção administrativa em que peticionou o seguinte:

“a) A anulação do ato impugnado que consiste na decisão emitida pelo Exmº Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas ... com fundamento no ofício da DGAE comunicada à Autora através do ofício com a referência ...24, de 2024/12/13, que indeferiu o seu pedido de contabilização do tempo de serviço prestado pela Autora no Ensino Superior para efeitos de progressão na carreira, concurso e aposentação relativo aos anos lectivos de 94/94 a 2002/2003. (doc. 1);

b) A condenação do Réu à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente proferindo um ato de deferimento da pretensão da A., ou seja contabilizando o tempo de serviço prestado nos anos de 1994/1995 a 2002/2003 no ensino superior para efeitos de progressão nos concursos e aposentação na actual carreira.

c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo”.

2. Por sentença de 16.10.2025, foi julgada procedente a excepção de intempestividade e a Entidade Demandada foi absolvida da instância.

3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 20.02.2026, negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem agora interposto, pelo A., recurso de revista.

4. Nas alegações do recurso de revista nada consta quanto ao preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Pelo contrário, o recurso é interposto como se de um recurso ordinário se tratasse, por mera discordância com o decidido pelo TCA Norte ao reiterar a tese da sentença recorrida. Também as alegações recursivas se limitam, no essencial, a reproduzir as alegações que haviam sido apresentadas em sede de apelação. Nada se alega a respeito do carácter excepcional do recurso de revista e da necessidade de motivar previamente a sua admissão por estar em causa uma questão fundamental de direito com relevância jurídica e social. Por essa razão, conforme jurisprudência constante desta Formação de Admissão, os fundamentos para a admissão do recurso só podem ser apreciados relativamente à necessidade de admissão para melhor aplicação do direito em caso de ser verosímil a existência de erro de julgamento manifesto e grave da decisão recorrida.

Nos autos discute-se a procedência da excepção de tempestividade atento o carácter confirmativo do acto impugnado. No aresto recorrido afirma-se a este propósito que: “(…) Sucede que a contabilização do tempo de serviço prestado pela Recorrente na Escola Superior ... para efeitos de progressão na carreira, concurso e aposentação, relativo aos anos letivos de 1994/1995 a 2002/2003, foi já anteriormente peticionada pela Recorrente, junto da Administração. E indeferida pelo Recorrido, desde logo, em 20.11.2003, através do ofício n.º .../ 1.º EB ... (BB).
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Administrativo - Acórdão n.º 0410/25.0BEBRG.CN1.SA1
Como bem salientou o Tribunal a quo, não foi o ato de 13 de dezembro de 2024, que definiu a situação jurídica da Recorrente, mas sim os atos anteriores, relativamente aos quais a Autora deixou decorrer, sem reação, os prazos legalmente previstos para a sua impugnação (…)”.

O que se afirma na fundamentação da decisão consta do ponto 2 da matéria de facto assente. A questão relativa à qualificação de um acto como confirmativo não é complexa e a solução que a este respeito se consagrou no aresto agora recorrido não aparenta enfermar de qualquer erro manifesto e grave de julgamento. Pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentada e em linha com a jurisprudência pretérita deste Tribunal Supremo, razão pela qual não se encontram reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 11 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.