Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……….., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3069200501068628 que lhe foi instaurada para reembolso da totalidade dos apoios que lhe foram concedidos para uma iniciativa local de criação de empregos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (“IEFP”), por incumprimento das condições acordadas. O recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: I. O Tribunal Central Administrativo Sul determinou através de recurso ordinário a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento em que não existia erro de julgamento quanto à decisão do Tribunal recorrido sobre a prescrição das dívidas ao IEFP, tendo entendido como prazo de prescrição, o prazo ordinário de 20 anos previsto no CC, o qual não se contesta, II. Porém, de seguida considerando como início do prazo de prescrição, o da data do despacho da Directora do IEFP que determinou a cobrança da dívida, em 10.05.2002 (ponto 2.2.5 do Acórdão recorrido, quando afirma que “em causa está a dívida do recorrente (…) cuja cobrança foi determinada por despacho da Directora do Centro de Emprego de Vila Franca de Xira, datado de maio de 2002”; III. Como causa de interrupção, a citação do processo executivo em 11.04.2008 – não tendo em consequência, conhecido na nulidade da citação invocada pelo Recorrente. IV. Ora, não concorda o Recorrente com estas conclusões, pois considera controvertido o cômputo inicial do prazo de prescrição. V. Isto é, se o mesmo se iniciou na data da prolação do Despacho da Directora do Centro de Emprego ou antes, como defende a Recorrente, em 19 de junho de 1004 – data em que o recorrente assinou o termo de responsabilidade junto do IEFP, é totalmente relevante para prescrição se encontrar verificada ou não, VI. Com efeito, no que concerne à prescrição das dívidas relativas a quantias em apreço, devidas ao IEFP, pode ser controvertida e geradora de soluções antagónicas a determinação do termo inicial da contagem do prazo prescricional (art. 306º do CCivil) ou a data da assinatura do Termo de responsabilidade, como defende o Recorrente, quer no que tange aos efeitos sobre a contagem desse prazo no caso de nulidade da citação efetuada ao titular (arts. 325.º e 326.º, ambos do CCivil). VII. Termos em que, com os fundamentos expostos, deverá o Tribunal entender que nos termos do disposto no artigo 154.º do CPTA e 772.º n.º 5 do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPC) deverá ser admitido o presente recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, o qual é interposto para o Supremo Tribunal administrativo, nos termos expostos.
Jurisprudência
Processo 01560/08.3BELRS
VIII. Conforme alegou o Recorrente nos presentes autos, por aplicação do disposto no artigo 150.º do CPTA deverá ser admissível recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, desde que se trate da análise de uma questão que pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. IX. Como decorre do Probatório a dívida em execução reporta-se a um apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (no âmbito das designadas iniciativas locais de emprego). X. Mas, porque o IEFP verificou que não foram cumpridas as condições contratuais assinadas em 19 de julho de 1994 através de termo de responsabilidade, por incumprimento por parte dos assinantes do termo de responsabilidade, foi proferido Despacho pela Directora do Centro de Emprego de Vila Franca de Xira, determinando a resolução do contrato e consequentemente a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, o vencimento imediato do montante ainda em dívida e, em caso de não pagamento, a sua cobrança coerciva. XI. A dívida exequenda emerge, portanto, de um apoio financeiro concedido pelo IEFP que tem natureza contratual, mormente, natureza civil. XII. Aplicando-se consequentemente o prazo prescricional de 20 anos, constante do artigo 309.º do Código Civil. XIII. Mas também terá de aplicar as regras civis para aplicação o início do cômputo do prazo prescricional. XIV. Aquando da emissão do Despacho Directora do Centro de Emprego de Vila Franca de Xira, esta determinou a resolução do contrato, com a conversão em dívida reembolsável. XV. Sendo aplicável o regime estabelecido no Código Civil ao contrato, também será aplicável ao mesmo regime da resolução contratual estabelecido no artigo 434.º do Código Civil, a qual estabelece que a resolução contratual tem efeito retroactivo. XVI. Concluindo-se assim que a resolução retroage os seus efeitos até à data da assinatura do termo de responsabilidade por parte do Recorrente, em 19 de julho de 1994. XVII. Na verdade, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se no dia 19 de julho de 1994 – data em que o Recorrente assinou o Termo de Responsabilidade junto do IEFP, conforme ponto 5 dos factos dados como provados e não com o Despacho proferido pela Directora do IEFP de Vila Franca de Xira. XVIII. Por outro lado XIX. O Tribunal Central Administrativo concluiu que a citação efetuada ao Recorrente foi causa de interrupção do prescrição e em consequência, conclui que ainda não decorreu o prazo de 20 anos da prescrição.
XX. Porém, o aqui recorrente invocou na petição inicial a nulidade da citação que lhe foi dirigida, a qual não foi apreciada. XXI. Sucede, porém, que o Tribunal sempre teria que apreciar, tanto em 1.ª instância, como no âmbito do Acórdão proferido pelo Tribunal Central administrativo, a questão da validade da citação efectuada ao aqui Recorrente, uma vez que tal questão tem uma influência determinante na apreciação da verificação da prescrição da dívida exequenda, fundamento de oposição à execução invocado pelo Recorrente. XXII. Destarte, a falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. n.º 4 do art. 165.º do CPPT, bem como a al. a) do art. 194.º e o n.º 2 do art. 204.º, ambos do CPC) XXIII. Assim, caso tivesse sido apreciada e declarada a nulidade da citação – como o Recorrente considera que deveria ter sido, atenta a prova produzida -, concluir-se-ia que o prazo de prescrição, à data de hoje, nunca foi objecto de qualquer interrupção, XXIV. O que implicaria, aplicando à dívida exequenda o prazo ordinário de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do Código Civil, a verificação da prescrição da dívida exequenda e a consequente decisão de total procedência da oposição à execução deduzida pelo aqui Recorrente. XXV. Na verdade, tendo a contagem do prazo de prescrição se iniciado no dia 19 de julho de 1994 – data em que o recorrente assinou o Termo de Responsabilidade junto do IEFP, conforme ponto 5 dos factos provados, XXVI. E nunca tendo ocorrido qualquer facto que acarretasse a sua interrupção ou suspensão, o prazo máximo de prescrição susceptível de ser aplicado à dívida exequenda, ou seja, o prazo de 20 anos, completou-se no dia 19 de Julho de 2014 XXVII. O que significa que a dívida exequenda, aquando da prolação do Acórdão recorrido, já se encontrava prescrita, o que, de novo e nesta sede, expressamente se invoca. XXVIII. Pelo exposto apenas podemos concluir que, quer a determinação do termo inicial do prazo de prescrição, quer a citação do Recorrente como causa de interrupção da prescrição, reveste-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, uma vez que tais questões respeitam ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. XXIX. Assim, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA o conhecimento do presente recurso é essencial para uma correcta aplicação do disposto no artigo 117.º do CPPT e para o cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, sendo assim essencial para uma melhor (e correcta) aplicação do Direito. XXX. Ao que acresce que, as questões suscitadas respeitam à aplicação de direitos fundamentais, a saber, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que significa que, as questões suscitadas no âmbito do presente recurso, revestem uma importância jurídica fundamental, para a correcta decisão de acções onde se discuta o cômputo inicial do prazo e as causas de interrupção da prescrição.
XXXI. Termos em que, deverá o Supremo Tribunal conhecer o presente recurso de revista excepcional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA, sendo por conseguinte, revogado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul objecto do presente recurso, bem como que seja proferida nova decisão. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 11 da numeração autónoma constante do acórdão). 5 – Apreciando. 5.1 Da admissibilidade do recurso O recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». O acórdão do TCA em relação ao qual o recorrente solicita revista excepcional negou provimento ao recurso interposto de decisão que julgara apenas parcialmente prescrita a dívida exequenda, no entendimento de que, como bem decidira a primeira instância, o prazo de prescrição aplicável era o prazo ordinário de 20 anos previsto na lei civil, contado nos termos da mesma lei civil, em razão da natureza não tributária da dívida exequenda. Mais entendeu, no que à invocada nulidade da citação respeita, que a sentença recorrida não enfermava de nulidade por omissão de pronúncia porquanto a questão da nulidade da citação, que não se confunde com a falta de citação, fora dirimida pelo tribunal a quo, inexistindo, pois, a arguida nulidade. Alega o recorrente, no que aos pressupostos da revista excepcional respeita, que quer a determinação do termo inicial do prazo de prescrição, quer a citação do Recorrente como causa de interrupção da prescrição, reveste-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, uma vez que tais questões respeitam ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, que o conhecimento do presente recurso é essencial para uma correcta aplicação do disposto no artigo 117.
º do CPPT e para o cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, sendo assim essencial para uma melhor (e correcta) aplicação do Direito ao que acresce que, as questões suscitadas respeitam à aplicação de direitos fundamentais, a saber, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que significa que, as questões suscitadas no âmbito do presente recurso, revestem uma importância jurídica fundamental, para a correcta decisão de acções onde se discuta o cômputo inicial do prazo e as causas de interrupção da prescrição. Não há, porém, contrariamente ao alegado, razão que justifique a admissão da revista, pois que, não questionando o recorrente a aplicabilidade ao caso dos autos do prazo ordinário de prescrição, nem o termo inicial de contagem do prazo ordinário nos termos da lei civil, nem a interrupção deste em virtude da citação do executado - questões em relação ao qual o recorrente solicita revista -, se configuram como questões de particular complexidade jurídica ou carecidas de cabal esclarecimento, nem a decisão do TCA no que a estas respeita se afigura “manifestamente errada ou juridicamente insustentável”, antes pelo contrário. O TCA considerou que o prazo de 20 anos de prescrição se contava a partir de 10/05/2002, data em que foi proferido despacho pela entidade competente, ordenando o reembolso dos montantes em causa (n.º 2 do probatório), pelo que, nessa data, o direito podia ser exercido (artigo 306.º/1, do CC), asserção esta plenamente conforme ao regime civilístico da prescrição aplicável e consonante com a jurisprudência dos Tribunais superiores sobre a matéria – cfr., entre outros, o Acórdão deste STA de 6 de Junho de 2012, rec. n.º 411/12. A tese do recorrente, de que o efeito retroativo da resolução do contrato previsto no artigo 434.º do Código Civil, teria efeito na determinação do termo inicial de contagem do prazo de prescrição é que, salvo o devido respeito, não tem qualquer apoio legal ou doutrinal e contraria expressamente o disposto na lei civil sobre o início do curso da prescrição (artigo 306.º do CC). Ora, no caso dos autos, é quanto basta para que a dívida não se encontre prescrita, pois não decorreram ainda vinte anos, mesmo contados ininterruptamente, desde aquela data de 10 de Maio de 2002. O recurso não será, pois, admitido. - Decisão - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Outubro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.