Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01805/22.7BEBRG.SA1

2026-01-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01805/22.7BEBRG.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01805/22.7BEBRG.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., S.A. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DA LOUSÃ, acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos:

a) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização, a título patrimonial, no valor global de 632.258,27€ (seiscentos e trinta e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos,

b) Ser a Ré condenada a pagar juros de mora vincendos à taxa legal, supletivamente em vigor, desde a citação até efetiva liquidação das importâncias em que vierem a ser condenadas;

c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora todas as despesas vincendas por conta da Garantia Bancária, que se encontra em posse da Ré, e não foi por esta devolvida.

d) Ser a Ré condenada a pagar as custas, procuradoria condigna e o mais legal. ou, se assim não se entender,

e) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização, a título patrimonial, no valor global de 632.258,27€ (seiscentos e trinta e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), nos termos do disposto no n.º 2 do 334.º CCP ex vi do artigo 335.º do CCP,

f) Ser a Ré condenada a pagar juros de mora vincendos à taxa legal, supletivamente em vigor, desde a citação até efetiva liquidação das importâncias em que vierem a ser condenadas;

g) Ser a Ré condenada a pagar à Autora todas as despesas vincendas por conta da Garantia Bancária, que se encontra em posse da Ré, e não foi por esta devolvida.

h) Ser a Ré condenada a pagar as custas, procuradoria condigna e o mais legal. ou, se assim não se entender

i) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização, a título patrimonial, no valor global de 632.258,27€ (seiscentos e trinta e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), responsabilidade civil por factos lícitos,

j) Ser a Ré condenada a pagar juros de mora vincendos à taxa legal, supletivamente em vigor, desde a citação até efetiva liquidação das importâncias em que vierem a ser condenadas;

k) Ser a Ré condenada a pagar à Autora todas as despesas vincendas por conta da Garantia Bancária, que se encontra em posse da Ré, e não foi por esta devolvida.
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l) Ser a Ré condenada a pagar as custas, procuradoria condigna e o mais legal. ou, se assim não se entender,

m) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização, a título patrimonial, no valor global de 632.258,27€ (seiscentos e trinta e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), por um juízo de equidade.

n) Ser a Ré condenada a pagar juros de mora vincendos à taxa legal, supletivamente em vigor, desde a citação até efetiva liquidação das importâncias em que vierem a ser condenadas;

o) Ser a Ré condenada a pagar à Autora todas as despesas vincendas por conta da Garantia Bancária, que se encontra em posse da Ré, e não foi por esta devolvida.

p) Ser a Ré condenada a pagar as custas, procuradoria condigna e o mais legal. SUBSIDIARIAMENTE, E SOMENTE POR EXACERBADA CAUTELA DE PATROCÍNIO,

q) Deve o ato administrativo, Resolução do contrato, ser anulado, com as devidas consequências legais, por vício de forma - falta de audiência prévia e de fundamentação - e por violação da lei, por erros nos pressupostos de facto e de direito.

r) Ser a Ré condenada a pagar as custas, procuradoria condigna e o mais legal”.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 102.454,24 €, a título de indemnização por resolução do contrato.

O R. e a A, esta em recurso subordinado, apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 04/07/2025, proferido com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso interposto pelo R., revogando a sentença e negou provimento ao recurso interposto pela A.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, para condenar o R. no montante indemnizatório que ficou referido, por ter resolvido o contrato de empreitada para a “Requalificação da Escola Secundária ...” que havia sido adjudicada à A., após considerar inaplicável ao caso o disposto no n.º 2 do art.º 335.º do CCP, fundou-se no disposto no art.º 314.º, n.
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º 2, do mesmo diploma que entendeu ser aplicável “àquelas situações, como a presente, em que o contraente público, invocando alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, se vê forçado a resolver o contrato”, assumindo “uma compensação financeira, equitativamente determinada”.

Já o acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso independente, depois de transcrever os artºs. 312.º, 314.º, 330.º, 334.º e 335.º, todos do CCP, considerou o seguinte:

“(…).

No caso dos autos, o R. fundamentou a resolução do contrato no n.º 1 do artigo 335 do CCP, previsão legal que se reporta a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias e que o R. concretizou “na exposição do nosso país as alterações da conjuntura económico-social provocadas pela guerra no Ucrânia, que desde 24/02/2022 originou um aumento exponencial dos custos das matérias primas, dos materiais e de mão de obra na construção”, alteração que considera não ser imputável à entidade contratante e, por isso, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização pois a mesma, segundo o R., apenas tem lugar quando a resolução tenha como fundamento razões de interesse público e quando a alteração anormal e imprevisível dos circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público, o que não é o caso.

O Tribunal a quo adere ao fundamento de direito (artº 335º nº1 e nº2, a contrario do CCP) invocado pelo R. para a resolução do contrato que, face ao quadro factual que deu como provado e que não foi posto em causa, julga verificado e que configura uma situação em que ocorre uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (traduzida na variação não expectável nem previsível de preços em virtude de cenário de Guerra), não imputável ao contraente público, mas, simultaneamente, afasta-se da posição do R., no que tange à não existência de direito a indemnização consequente da resolução do contrato, fundamentando esse direito no artº 314º, nº2 do CCP, que considera aplicável às situações em que o contraente público, invocando alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, se vê forçado a resolver o contrato e, assim, assumir uma compensação financeira, calculada com recurso à equidade.

É quanto ao segmento decisório da sentença recorrida que julgou verificado o direito da A. ao pagamento de indemnização e fixou equitativamente esse direito na quantia de 102.454,24€ que se insurge o recorrente que considera que a situação dos autos não é enquadrável no normativo aplicado pelo Tribunal a quo, isto é, o artº 314º, nº2 do CCP mas sim no artº 335º, nº1 do CCP, do qual não deriva a fixação de qualquer indemnização, que só existe quando a alteração anormal das circunstâncias seja imputável ao contraente público – artº 335.º, n.º 2 CCP.

Sendo este o objecto do recurso do R. e estando o conhecimento deste Tribunal balizado por esse objecto, não pode este Tribunal fazer a apreciação da situação que extravase esse objecto, de forma a aquilatar da efectiva imprevisibilidade da assinalada subida de preços de materiais a usar na execução do contrato e derivada supostamente de conflito na Europa (Rússia- Ucrânia), fundamento último que o R. avançou para a resolução do contrato celebrado e bem assim como da adequada configuração da situação como uma alteração anormal e não expectável das circunstâncias em que fundou a decisão de contratar como invoca o R.
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Perante este enquadramento, estando nós perante uma situação reconhecida como de resolução do contrato por motivos de uma situação anormal e imprevisível e não perante uma situação que configure uma modificação do contrato, que pressupõe, obviamente, que os co-contratantes se mantenham vinculados pelo contrato celebrado e que pode gerar uma compensação financeira, à luz do direito à reposição do equilíbrio financeiro, segundo juízos de equidade (artº 314º, nº2 do CCP), então, temos que retirar todas as consequências que daí resultam, desde logo, ao nível do efectivo direito à percepção de indemnização consequente da resolução contratual.

E, neste ponto, tratando-se de resolução contratual que assenta numa alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que o contraente público decidiu contratar, circunstâncias essas estranhas ao próprio contrato e não imputáveis ao contraente público, como reconheceu a sentença recorrida, que impossibilitam a manutenção do contrato, então, tendo em conta o quadro legal previsto e declarado como aplicável ao caso (artº 335º, nº1 do CCP), julgamos que não assiste ao co-contratante o direito a uma compensação financeira à luz do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato, porquanto, no caso dos autos, não estamos em presença de modificação do contrato e não se vislumbra extensível a solução legal estabelecida para a modificação do contrato às situações de resolução contratual.

Temos, assim, que erra o Tribunal a quo quando aplica ao caso dos autos a regra do art. 314.º, nº2 do CCP e conclui que cabe ao Réu, assumir perante a Autora uma compensação financeira, calculada com recurso à equidade.

Nesta medida, em face da procedência do suscitado erro de julgamento de direito quanto ao segmento em que condenou o R. no pagamento de 102.454,24€ a título indemnizatório, impera julgar procedente o recurso interposto pelo R., com a consequente revogação desse segmento decisório da sentença recorrida”.

No que concerne ao recurso subordinado, que tinha por objecto o segmento da sentença que absolvera o R. da condenação no pagamento da quantia de € 529.804,03, o acórdão considerou que a A. não demonstrara que o comportamento do R. que levara à resolução contratual era ilícito e culposo.

Por sua vez, no voto de vencido, sustentou-se que à A. “era devida uma indemnização, não com o fundamento e nos termos gizados pela sentença recorrida, mas nos termos e com fundamento no n.º 2 do art.º 335.º, directamente aplicado”.

Na presente revista, a A., sem concretizar a verificação dos requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do art.º 314.º, n.º 2, do CCP – que o legislador pretendeu que fosse aplicável às situações em que o contraente público, invocando uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, resolve o contrato – ou, se assim se não entender, por infracção dos artºs. 312.º, al. b) e 335.º, n.º 2, ambos do CCP – dado que a resolução do contrato não consubstanciou o exercício de poderes de conformação da relação contratual, porque o fundamento invocado (alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que estiveram na base da decisão de contratar) é também reconhecido ao contratante privado em igualdade de condições.

Face a esta alegação, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito poderá justificar o recebimento da revista, o que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, só ocorrerá quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio,
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desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 3/7/2025 – Proc. n.º 02082/12.3BEBRG). Ora, o acórdão recorrido, não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como, considerando o objecto das apelações e as disposições legais cuja aplicação aí se discutia, se mostra fundamentada, consistente e perfeitamente plausível.

Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 8 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.