Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0301/14.0BEMDL-S1

2021-11-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0301/14.0BEMDL-S1 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0301/14.0BEMDL-S1
1. A………… e OUTROS - autores desta acção administrativa comum -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionam a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 18.06.2021, que concedeu parcial provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRANDELA e, nessa conformidade, revogou parcialmente o «despacho recorrido» - que indeferira a produção da prova pericial requerida pelo réu, e determinara que os autos ficassem a aguardar a realização da perícia ordenada no processo de inquérito nº285/14.5BEMDL, que pendia na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Mirandela - e ordenou que fosse «substituído por outro» que deferisse o objecto da perícia a realizar «cingindo o respectivo âmbito ao apuramento da questão de saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza».

Defendem que a revista interposta é necessária dada a relevância jurídica fundamental da questão bem como a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O recorrido - MUNICÍPIO DE MIRANDELA -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Com a presente «acção administrativa comum» visam os autores a condenação do município réu - com fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual - «a executar ou a mandar executar as várias fases do processo de recuperação/reabilitação dos edifícios e do talude» - a) com a monitorização das estruturas e do talude, para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados; b) elaboração de um plano de intervenção temporária, cujo exacto conteúdo dependerá dos resultados obtidos na alínea anterior; c) estudo geológico e geotécnico que possa ser a base de um projecto de contenção do talude e de reabilitação das fundações dos edifícios, incluindo a intervenção ao nível do reforço estrutural dos próprios edifícios; d) elaboração de projecto de contenção do talude e de reabilitação das fundações dos edifícios; e) execução, designadamente, dos muros de suporte [frontal e lateral] na base do talude, dos muros de suporte [frontal e lateral] do patamar dos logradouros e escadas, dos muros de vedação dos lotes e logradouros, e execução da base dos logradouros e seu revestimento em mosaico, e ainda colocação dos gradeamentos; ou, então, ser condenado a pagar a quantia de 400.000,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelos autores, e na que se liquidar em incidente próprio, quantia acrescida dos juros legais, contados sobre o referido montante, desde a citação até efectivo e integral pagamento -, a pagar-lhes uma «indemnização pela privação do uso dos veículos» e pela «privação do uso dos imóveis» - atendendo ao lapso de tempo que estão e estarão privados dos mesmos -, e a pagar-lhes a quantia de 2.496,85€ a título de «indemnização por danos patrimoniais», acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
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Na sua contestação, o município réu requereu a realização de prova pericial destinada à análise «dos projectos que serviram de base ao licenciamento das moradias» e à «execução dos mesmos». Quanto à primeira finalidade, pretende o réu esclarecer «se à luz do ordenamento jurídico português e dos projectos apresentados se pode apontar alguma falha nos licenciamentos» e «se os projectos apresentados a licenciamento camarário foram escrupulosamente cumpridos»; quanto à segunda - traduzida na «análise da execução dos projectos» - pretende esclarecer «se as soluções escolhidas quer pelos técnicos quer pelos empreiteiros aquando da construção se encontram feridas de algum erro de tal maneira grave, que possa ter justificado o colapso daquelas moradias» e «se os materiais utilizados nas construções foram os correctos à luz da legislação aplicável à construção, nomeadamente tipo de betão e qualidade, execução dos pilares, qualidade dos muros de suporte e outras normas técnicas obrigatórias».

Aquando da «audiência final» - em 18.06.2019 - o tribunal apreciou e indeferiu a produção desta prova pericial, tendo sido entendido que o objecto da perícia «não se enquadrava no objecto do litígio nem se destinava à prova de quaisquer factos», uma vez que a prova a produzir deveria centrar-se, além do mais, «no cumprimento pelo réu dos deveres constantes dos artigos 102º e seguintes do RJUE, na aprovação dos projectos de obras pelo réu [procedimento, necessidade de projectos de muros de suporte, conhecimento pelo réu e fiscalização] e nos antecedentes da derrocada [ocorrência de escavações e conhecimento pelo réu], o que escapava claramente ao objecto da perícia pretendida».

O tribunal de apelação, por sua vez, considerou que estava em causa determinar se o réu omitiu, como alegado, os deveres que sobre ele impendiam de fiscalização de obras particulares, e se conhecia as escavações levadas a cabo e omitiu a fiscalização devida, e se havia a necessidade de projectos de muros de suporte, pelo que, para que se permitisse o cabal esclarecimento das causas da derrocada, importava determinar se a causa da mesma radicava na construção das moradias, conforme pretendia saber o réu. O que relevaria para determinar se o réu incumpriu os deveres cuja infracção lhe era imputada pelos autores, pelo que o despacho recorrido embora tivesse decidido correctamente quando indeferiu a perícia […] de análise dos projectos […] não o fez quando indeferiu a realização de perícia no sentido de se apurar se a derrocada ocorrida teve na sua génese as soluções escolhidas quer pelos técnicos, quer pelos empreiteiros, aquando da construção das mesmas, pelo que o recurso deveria ser parcialmente provido, devendo o despacho recorrido ser substituído por um outro que determinasse a realização da pretendida perícia, cingido o respectivo objecto ao apuramento da questão de saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza. E salientou que só a realização da perícia pretendida pelo réu - nos termos referidos - permitiria não só afastar ou confirmar uma possível causa da derrocada ocorrida no dia 4 de Janeiro de 2014, bem como também o exercício pleno, por parte do município réu, do seu direito de defesa, pelo que o recurso deveria ser parcialmente provido.

Os autores discordam, e pedem revista deste acórdão da 2ª instância, «apontando-lhe errado julgamento de direito», na medida em que, permitindo a realização da «perícia» desrespeita os princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir - artigos 259º e 260º do CPC. A seu ver, o acórdão, ao decidir como decidiu ultrapassa a causa de pedir e os temas da prova que são o cumprimento pelo réu dos deveres constantes dos artigos 102º e seguintes do DL nº555/99, de 16.12, e a aprovação dos projectos de obras pelo réu [procedimento, necessidades de projectos de muros de suporte, conhecimento pelo réu e fiscalização; antecedentes da derrocada - ocorrência de escavações e conhecimento do réu].
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O que está em causa na acção, insiste, é a responsabilidade do município réu na derrocada, a omissão do dever de fiscalização por parte do réu, e não a violação das regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção das moradias dos autores.

Apesar do esforço dos ora recorrentes a sua argumentação não convence. Na verdade, se eles responsabilizam o réu pela derrocada ocorrida na madrugada de 04.01.2014, e que arrastou o logradouro dos seus prédios, naturalmente que a questão de aferir, por prova pericial, se a causa da derrocada deverá ser situada no incumprimento de regras - legais, regulamentares, técnicas - na fase da construção dos prédios, não é descabida em face do pedido e da causa de pedir por eles mesmos apresentada.

Assim, numa avaliação preliminar e sumária, como é a pedida a esta «Formação», o acórdão recorrido procedeu a uma aplicação do direito perfeitamente aceitável, e que é, aliás, a que melhor protege os interesses das partes, não lhes coarctando meios de prova admissíveis. Donde resulta que a revista não se mostra «claramente necessária» para uma melhor aplicação do direito.

Ademais, o interesse da questão nela vertida cinge-se ao caso concreto, não estando a eventual decisão do tribunal de revista vocacionada para servir de «paradigma a outras decisões» futuras. Além disso a «questão objecto do recurso de revista» não se afigura como juridicamente complexa, nem versa sobre matéria com particular repercussão na comunidade.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………….. e OUTROS.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.