ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. AA - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 10 de setembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso que havia sido interposto pela UNIVERSIDADE DO MINHO e pelos ora recorridos particulares BB e CC da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 29 de novembro de 2017, e, em sua substituição, julgou a ação improcedente. O presente recurso foi interposto na sequência de outro, interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 15 de fevereiro de 2021, entretanto revogado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de junho de 2001, que mandou baixar os autos ao tribunal a quo, para que aquele tribunal conhecesse dos fundamentos dos recursos de apelação, em toda a sua extensão. 2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. Nos termos do art. 95º, nº 1, do CPTA, “(…) o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…). 2. Determinou-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que impôs fosse proferido o Acórdão recorrido “conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e mandar baixar os autos ao Tribunal Central Administrativo do Norte, para que aquele tribunal conheça dos fundamentos dos recursos de apelação, em toda a sua extensão”. 3. “No anterior Acórdão do TCAN, escreveu-se: “Donde tem de ser mantido o acto impugnado, tornando-se despicienda a apreciação da questão atinente à pretendida junção de documentos”. 4. Como se vê das alegações dos Recorrentes do recurso de apelação, aqui Recorridos, e das contra-alegações da ali Recorrida e aqui Recorrente, uns e a outra requereram a junção de documentos. 5. E, também como se vê, agora do Acórdão recorrido, a questão da admissibilidade dessa junção não foi aí decidida. 6. Pelo que é nulo, nos expressos e inequívocos termos do art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, aplicável à 2ª Instância por força do art. 666º do CPC e ao presente processo por remissão do art. 1º do CPTA. 7. Assim não podendo deixar de ser declarado. 8. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos dos arts. 679º e 684º, nºs 1 e 2, do CPC, ordenar a baixa do processo ao TCAN, “a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível”.
Jurisprudência
Processo 01049/13.9BEBRG
9. Aliás, ainda outra nulidade cometeu o Acórdão recorrido. 10. Nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável à 2ª Instância por força do art. 666º do CPC e ao presente processo por remissão do art. 1º do CPTA, “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. 11. No ponto 12. do elenco factual do Acórdão recorrido, em obediência ao determinado pelo STA, escreve-se: “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri”. 12. Como se vê das alegações da apelação de ambos os ali Recorrentes e aqui Recorridos, e, bem assim, do primeiro Acórdão do TCAN que, como o agora recorrido, as seguiu muito de perto, a retirada desse ponto 12. foi o ponto fulcral da discussão. 13. Em termos tais que, como na altura, em contra-alegações, a ali Recorrida e aqui Recorrente chamou a atenção, não existia na prática autonomia entre a discussão de facto e a discussão de direito. 14. Porque bem todos perceberam então que, a manter-se esse ponto na matéria de facto, seria sempre uma impossibilidade lógica o julgar-se não colher o vício da falta de divulgação atempada dos critérios de selecção e, em consequência, a acção por aqui improcedente. 15. Ora, indiscutível que é agora o sempre referido ponto 12. do elenco factual da decisão recorrida, evidentemente que a repetida argumentação de direito que conduziu à improcedência da acção quanto a este aspecto, se torna contraditória com essa concreta fundamentação de facto. 16. Na verdade, à sua face, não pode dizer-se como o Acórdão recorrido, nos 3º e 4º parágrafos de p. 32/42, que “não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras dos métodos de selecção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados”. 17. E que “contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação”. 18. O que é pressuposto absolutamente necessário da decisão recorrida. 19. Logo, o Acórdão recorrido está em contradição com a sua fundamentação. 20. Pelo que, também por aqui, é nulo, nos expressos e inequívocos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável à 2ª Instância por força do art. 666º do CPC e ao presente processo por remissão do art. 1º do CPTA. 21. Assim não podendo deixar, também quanto a este aspecto, de ser declarado.
22. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, também aqui, que, nos termos dos arts. 679º e 684º, nºs 1 e 2, do CPC, ordenar a baixa do processo ao TCAN, “a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível”. 23. A questão da falta de divulgação atempada dos critérios de selecção foi bem decidida na sentença de 1ª Instância e mal decidida no Acórdão recorrido. 24. Como se decidiu no Acórdão do Pleno desse Supremo Tribunal Administrativo, de 13-11-2007, proferido no processo 01140/06, em que estava em causa também um concurso para professor catedrático de uma universidade pública, citado e seguido de perto na sentença de 1ª instância, “a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”. 25. Diz-se na sentença de 1ª Instância que esse Ac. do Pleno do STA é aplicável à presente situação, não obstante a revogação do DL nº 204/98, de 11 de Julho, uma vez que “foi proferido numa situação idêntica à dos autos e quer pelo elemento histórico quer pelos princípios gerais se mantém actual o seu entendimento e totalmente aplicável a estes autos”. O que é certo. 26. Ao que acresce dizer que o art. 62º-A, nºs 1, 2 e 3, do ECDU, na redacção do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, que estabelecem a obrigatoriedade, sob pena de nulidade do concurso, da divulgação, com antecedência de 30 dias úteis face à data limite de apresentação das candidaturas, de “toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri” e “os critérios de selecção e seriação” – que são exactamente iguais aos do ECPESP, na redacção do DL nº 207/2009, de 31 de Agosto - obedece aos mesmos princípios de transparência e igualdade de oportunidades do que o art. 5º do DL nº 204/98. 27. E ao que acresce dizer que isso é como defendido porque, quer na vigência do DL nº 204/98, quer depois desta, se movem as normas aplicáveis aos concursos para a carreira docente universitária no mesmo quadro dos arts. 6º do CPA e do art. 266º, nº 2, da CRP. 28. Por isso, escreveu-se expressamente no Acórdão do TCAN, de 01-07-2016, proferido no processo nº 01462/10.3BEPRT, in www.dgsi.pt, em que estava em causa um concurso para professor coordenador do ensino superior politécnico: “Entendemos, pois, que, não obstante à data de abertura do concurso – 20/07/2009 – o referido Decreto-Lei 204/98 já se encontrar revogado, a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, sempre se impunha à luz do princípio da imparcialidade, vertido no artigo 266º, nº 2, e 6º do CPA”. 29. E, por isso – e face à redacção do art. 29º-B do ECPESP dada pelo DL nº 207/2009, que é, repete-se, exactamente igual a do art. 62º-A do ECDU – escreveu-se no Acórdão do STA de 09-02-2017, proferido no processo nº 01455/16, de 09-02-2017, in www.dgsi.pt, que não admitiu a pedida revista desse Acórdão do TCAN: “Estando a matéria de direito esclarecida, a problemática trazida pelo recurso perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental para o efeito da sua admissão. E, por outro lado, não se mostra que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, tanto mais quanto é certo que o Acórdão recorrido seguiu uma linha de orientação plausível e fundamentou a sua decisão em princípios gerais de direito, consagrados tanto na Constituição como na lei ordinária (art.º 266.º/2 da CRP e 6.º do CPA)”.
30. Assim, a norma em que se exige a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final não é inconstitucional e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. 31. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA). 32. Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades (..), pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente em várias matérias (arts. 59º, nº 2, alínea b) [hoje, 58º], 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2 alínea h), 76º, nº 1, 81º, alínea b) e 113º, nº 3 alínea b) da CRP). 33. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente, para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. 34. A regra constitucional da autonomia das universidades (art. 76º, nº 2 da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário da escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. 35. No caso, sempre se afirmou, na p. i., que a falta da grelha de pontuação colide sempre com a falta de fundamentação, e o certo é que, tanto dela sentiram necessidade os membros do júri, que a elaboraram individualmente, como cada um entendeu – mas sempre depois de conhecidos os currículos – primeiro, ocultando-as dos candidatos e, depois, explicitando as suas sucessivas versões, e, até, assumindo-as o júri como fundamentação do primeiro acto impugnado. 36. A jurisprudência do Acórdão do Pleno do STA de 13-11-2007 é uniforme, cfr., a título de exemplo, o Ac. do STA, de 12-11-2003, proferido no processo 039386, in www.dgsi.pt, o Ac. do STA, de 11-01-2007, proferido no processo 0899/06, in www.dgsi.pt, o Ac. do STA, de 18-03-2010, proferido no processo 0781/09, in www.dgsi.pt, o Ac. do TCAN, de 10-12-2010, proferido no processo nº 01530/06.6BEPRT, in www.dgsi.pt, em que estava em causa um concurso para professor adjunto de um Instituto do ensino superior politécnico, e o Ac. do TCAN, de 04-11-2016, proferido no processo nº 00430/11.2BECBR, in www.dgsi.pt.
37. Tanto basta para infirmar tudo quanto se disse no Acórdão recorrido que frontalmente colide com o que se deixou dito. 38. Mas não fique por dizer que não colhe o que aí se diz no sentido de que o Regulamento dos Concursos da Universidade do Minho, aprovado pelo Despacho nº 17945/2010, do Senhor Reitor da Universidade do Minho, de 5 de Novembro de 2010, publicado no DR, 2ª Série, nº 232, de 30 de Novembro de 2010, a Deliberação do Conselho Científico da Universidade do Minho, de 8 de Junho, cfr. acta nº ...4/2011, constante do p. a. como integrante da proposta de abertura do concurso, a fls. 2 a 6 e os pontos 5., 6. e 9. do Edital obstariam ao entendimento de que, no caso, não se observaram os princípios da imparcialidade por se não ter previamente elaborado e divulgado uma grelha de pontuação dos critérios e parâmetros de avaliação. 39. E, muito menos, colhe o que ai se diz no sentido de que se respeitou o art. 27º, nº 1, al. g) do DL nº 204/98, de 11 de Julho, pela simples razão de que esse diploma legal foi revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 40. Recorde-se o que se disse na sentença recorrida e que acima se citou nas conclusões 24. e 35, como também o que se referiu no Ac. do Pleno do STA de 13-11-2007 e que acima se citou na conclusão 67. 41. Acresce que definir critérios e parâmetros, como os define a invocada deliberação do Conselho Científico da Recorrida Universidade, o que faz antes da publicação do edital e em termos que este, como se vê, precisamente reproduz, não é pontuá-los, e, logo, não impede que a forma de pontuação desses critérios e parâmetros ao fim e ao cabo, o verdadeiro sistema de classificação final dos candidatos - seja definido e definido de forma uniforme, de forma a propositadamente a ela vincular todos e cada um dos membros do júri, e, bem assim, de forma a ser dada a conhecer a todos os potenciais candidatos de todo e qualquer concurso, antes de conhecidos os currículos pelos membros do júri. 42. E tanto não impede que foi precisamente isso que fez a própria Recorrida Universidade do Minho, no Edital nº 460/2011, de 29 de Abril de 2011, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 97, de 19 de Maio de 2011, no Edital nº 466/2011, de 6 de Maio de 2011, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 97, de 19 de Maio de 2011, no Edital nº 309/2013, de 15 de Março de 2013, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 65, de 3 de Abril de 2013, no Edital nº 445/2013, de 29 de Abril de 2013, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 90, de 10 de Maio de 2013, no Edital nº 623/2016, de 9 de Junho de 2016, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 141, de 25 de Julho de 2016, no Edital nº 860/2016, de 8 de Setembro de 2016, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 184, de 23 de Setembro de 2016, no Edital nº 286/2017, de 7 de Abril de 2017, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 90, de 10 de Maio de 2017, e no Edital nº 995/2017, de 2 de Maio de 2017, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 249, de 29 de Dezembro de 2017, cfr., respectivamente, docs. nºs 1 a 8 juntos com as contraalegações de recurso apresentadas pela aqui Recorrente para o recurso interposto pelos Recorridos Contra-interessados e cuja admissibilidade foi considerada prejudicada e, portanto, não decidida, no Acórdão recorrido.
43. Como, aliás, foi precisamente isso que se fez na espécie sobre que foi proferido o Ac. do Pleno do STA de 13-11-2007 acima referido. 44. Diz-se depois no Acórdão recorrido que os actos do júri foram sendo sempre devidamente fundamentados, interligando-se a questão da fundamentação com a questão da inexistência de divulgação atempada do sistema de classificação, e, efectivamente, estão as questões interligadas como sempre se disse na p. i. e como se refere também no Ac. do Pleno do STA, de 13-11-2007. 45. No caso, a primeira acta de ordenação dos candidatos não continha sequer as grelhas de pontuação individuais de cada membro do júri que entende o TCAN constituírem toda a fundamentação do primeiro acto impugnado, e essas grelhas foram sendo sucessivamente alteradas de reunião para reunião do júri, além do que não são sequer realmente esclarecedoras das razões porque cada membro do júri atribuiu a pontuação que atribuiu a cada candidato e não outra qualquer e, mais importante, são todas diferentes quanto à forma de quantificação atribuída a cada critério e parâmetro de avaliação, o que o mesmo é dizer que são todas diferentes quanto ao sistema de classificação final utilizado. 46. Mas, de todo o modo, sendo o acto impugnado do júri, que não de cada um dos seus membros individualmente considerado, não pode nunca a fundamentação desse acto ser a mera soma de fundamentações individuais absolutamente díspares entre si, ainda que – e mesmo assim com excepções – acabem por confluir no mesmo resultado de ordenação dos candidatos. 47. É que, assim, sempre ficam os destinatários do acto de ordenação dos candidatos – como, ao contrário do referido no Acórdão recorrido, ficaria qualquer destinatário normal - sem conhecer o sistema de classificação final do júri, sem perceber o iter cognoscitivo da deliberação colegial. 48. E a isso se destina a fundamentação. 49. E nem se diga, ainda, como o Acórdão recorrido que não poderia ter-se feito de outra forma porque a isso se oporia a justiça administrativa e a discricionariedade técnica do júri. 50. A justiça administrativa – como a autonomia universitária – tem que ceder em face dos princípios fundamentais do Estado de Direito. 51. Por isso, na realidade, a justiça administrativa, só o é na medida em que respeite esses princípios, e, exactamente para se poder constatar esse respeito, tem que ser absolutamente transparente. 52. Sendo que essa necessidade de transparência é tanto maior quanto maior for o grau de discricionariedade técnica atribuído aos agentes administrativos. 53. A não se entender assim – como não entendeu o Acórdão recorrido - o que teríamos era, não uma decisão de um órgão colegial – o júri do concurso – na base do que por este fosse prévia e concretamente definido, mas, antes, uma soma de decisões individuais, uma por cada membro do júri, sem qualquer espécie de preocupação – prévia ou não – de uniformidade de pontuações de critérios e parâmetros.
54. Ou seja, ao fim e ao cabo, uma decisão descontrolada e arbitrária de um concurso público para a escolha de dois professores catedráticos. 55. Como aconteceu no caso sub judice. 56. E o que, seguramente, não é a intenção da lei nem da Constituição. 57. Afronta, pois, flagrante e directamente, o Acórdão recorrido toda a jurisprudência que acima se deixou invocada e sem razão subsistente que a possa pôr em causa. 58. Até porque, e esta é a sistematização em sede de direito que se não fez na p. i., os actos impugnados violaram o disposto no art. 62º-A, nºs 1 e 2, do ECDU, no art. 6º do CPA e no art. 266º, nº 2, da Lei Fundamental. 59. Pelo que são ilegais e inconstitucionais. 60. Como o são, aliás, também, agora quanto à questão da fundamentação, por violação dos arts. 124º e 125º do CPA e do art. 268º, nº 3, da Lei Fundamental. 61. E pelo que, como julgado na sentença de 1ª Instância, têm que ser anulados, nos termos do art. 135º do CPA aplicável, os actos administrativos impugnados. 62. Melhor, no rigor das coisas, têm que ser declarados nulos. 63. Nos expressos e inequívocos termos do art. 62º-A, nº 3, do ECDU, e nos do art. 133º, nº 1, do CPA aplicável. 64. Sendo que a nulidade, como se sabe, é de conhecimento oficioso, podendo ser declarada por esse Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 134º do CPA aplicável. Anulados ou declarados nulos os actos impugnados, tem que se proceder à realização de novo concurso, que é o acto devido, como bem se decidiu na sentença de 1ª Instância, até porque se impõe a fixação de um sistema de classificação final antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, naturalmente com novo júri, pois o júri cuja decisão aqui se pôs em causa, para além de já conhecer os currículos dos candidatos, já tendo decidido o concurso, por quatro vezes e sempre contra a aqui Recorrente que, naturalmente, ao novo seria candidata, não oferece quaisquer garantias de imparcialidade, violando a sua manutenção o art. 61º do ECDU e o art. 44º, nº 1, al. d), do CPA aplicável. 66. Sendo ilegal e inconstitucional, não fique por dizer, por violação do art. 6º do CPA e do art. 266º, nº 2, da CRP, a interpretação expressa feita no Acórdão recorrido de que os pontos 5. e 6. do Edital do Concurso, a acta nº ...4/2011 do Conselho Científico da Recorrida Universidade – que integra a proposta do concurso, a fls. 2 a 6 do p. a. – consentem a inexistência de divulgação atempada do sistema de classificação final. 67. E, bem assim, a interpretação implícita, mas necessária, de que a consentem os arts. 62º-A, nº s 1 e 2 do ECDU e 6º do CPA aplicável.
68. Outras das questões colocadas pela Recorrente na sua p. i. – e agora conhecidas no Acórdão recorrido - foram aquelas que a 1ª Instância elencou como “4. Falta de audiência prévia”, outra a que aí se elencou como “5. Violação do ponto 10.2 do Edital do concurso, 31º, nº 2 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade do Minho” e outra a que aí se elencou como “6. Violação do art. 100º do CPA, 31º, nº 1, do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade do Minho e ponto 10.1 do Edital do Concurso”. 69. Na verdade, os preceitos legais, regulamentares e constante do edital referidos na sentença de 1ª Instância, referem-se, todos e cada um, à necessidade de se realizar audiência prévia antes da decisão final, sendo que os preceitos do Regulamento e do Edital referidos na questão 5. concretamente se referem, muito em particular, à necessidade de serem analisadas as alegações produzidas em sede de audiência prévia e os preceitos do Regulamento e do Edital referidos na questão 7, se referem, muito em particular, à necessidade de audiência prévia face ao projecto de ordenação final dos candidatos. 70. E, na verdade, no art. 172º da p.. i., o que se diz é que o primeiro acto impugnado violou “o princípio da participação previsto no art. 267º, nº 5, da CRP, no art. 100º do CPA, no art. 31º, nº 1, do Regulamento dos Concursos na Universidade do Minho e no ponto 10.1 do Edital”. 71. Mas, no rigor, foram várias – como bem viu a sentença de 1ª Instância - as questões que se colocaram na p. i., quanto à violação do direito da Recorrente à audiência prévia. 72. Assim, quanto à acta do Júri nº ...2/2011, o que se diz é que a Recorrente foi convidada a exercer o seu direito de audiência prévia (arts. 4º a 6º), que o exerceu (arts. 7º a 29º), quanto à acta do Júri nº ...8/2012, que a Recorrente foi convidada a exercer o seu direito de audiência prévia (art. 30º), que o exerceu (arts. 31º a 90º), quanto à acta do Júri nº ...1/2012, que a Recorrente não foi convidada a exercer o seu direito de audiência prévia com o argumento de que, por não haver alteração da ordenação dos candidatos não haveria para tanto necessidade (art. 92º) e quanto à acta do Júri nº ...7/2012, que a Recorrente foi convidada a exercer o seu direito de audiência prévia (art. 98º), que o exerceu (arts. 99º a 132º), chamando além do mais a atenção para o facto de o júri não responder às alegações que a Recorrente foi apresentando (art. 102º). 73. E, quanto à acta nº ...0/2013, que corporiza o primeiro acto impugnado, que a Recorrente não foi convidada a exercer o direito de audiência prévia, com o argumento de que, por não haver alteração da ordenação dos candidatos não haveria para tanto necessidade (art. 134º). 74. Mas que, de toda a maneira, desta se vê que não foram apreciadas as alegações da Recorrente em sede de audiência prévia, com o que se violaram os normativos regulamentares e constantes do Edital que isso impõem expressamente (arts. 145º e 146º), sendo que as irregularidades verificadas em sede de audiência prévia equivalem a que a mesma se não haja concedido (arts. 147º e 148º) e que, se houve alteração da fundamentação (grelhas individuais dos membros do Júri) – como houve – então praticou-se novo acto, o que imporia nova audiência prévia, não sendo o facto de se manter a ordenação que a dispensaria (arts. 166º e 167º).
75. E o que tudo se remata com a conclusão do art. 172º da p. i.. 76. Por assim ser, no ponto 20 do elenco factual do Acórdão recorrido lê-se: “Em 4 de Fevereiro de 2013, o júri reuniu e elaborou a ata nº ...0/2013-IE/Conc.P.CAT., a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida”. 77. E no ponto 21 do elenco factual do Acórdão recorrido lê-se: “A Autora não foi notificada para exercer o direito de audiência prévia quanto à deliberação inserta na ata de nº ...0/2013-IE/Conc.P.CAT.”. 78. Ora, não vale dizer, como se diz no Acórdão recorrido, que existiu abundante audiência prévia da Recorrente. 79. É que se existiram várias audiências prévias, isso aconteceu porque o júri nunca cumpriu em termos rigorosos com as suas obrigações regulamentares e legais, andando sempre a flutuar, quanto à fundamentação da sua decisão, na defesa da ordenação dos candidatos – que foi a única parte que sempre manteve – alterando constantemente aquela fundamentação, tentando torná-la mais sólida de decisão para decisão. 80. Só que, como se sabe, cada vez que se decide um audiência prévia, há que conhecer todos os elementos novos que sejam suscitados. 81. E cada vez que há alteração da fundamentação da decisão, que é desta, como se sabe, elemento essencial, cada vez que há elementos novos que são tidos em conta, há que realizar nova audiência prévia. 82. Como é, aliás, jurisprudência firme, cfr, por todos, Ac. do STA, de 02-06-2004, in www.dgsi.pt, aí tendo como nº de processo o 01591/03 e Ac. do TCAN, de 17-11-2017, in www.dgsi.pt, aí tendo como nº de processo o 00163/13.5BEMDL. 83. Como também não vale dizer, como se diz no Acórdão recorrido, que não era necessária audiência prévia, por o resultado ser necessariamente sempre o mesmo. 84. Tanto não era, que nunca foi, flutuando sempre a fundamentação, e até mesmo as pontuações parcelares, à medida do argumentado. 85. Não sendo o facto de, estranha e teimosamente, unicamente se manter a mesma ordenação, que significa que assim tivesse que ser. 86. O que vai é o júri perdendo cada vez mais a credibilidade de que inicialmente dispunha. Assim, a violação do direito de audiência prévia face ao primeiro acto impugnado, constitui os dois actos impugnados em flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do art. 100º do CPA, do art. 31º, nº 1, do Regulamento dos Concursos da Universidade do Minho, do ponto 10.1 do Edital do Concurso e do art. 267º, nº 1, da CRP.
88. Pelo que, também por aqui, a solução jurídica sempre terá que ser a mesma, a anulação desses actos impugnados e o lançamento de novo concurso. 89. Ainda outra das questões colocadas pela Recorrente na sua p. i. - e que foi a última que o Acórdão recorrido conheceu - foi aquela que a 1ª Instância elencou como “7. Violação dos artigos 51º, nº 1, do ECDU, 32º, nº 1 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade do Minho e ponto 11.1 do Edital do Concurso”. 90. Na verdade, os preceitos legais, regulamentares e constante do edital referidos na sentença de 1ª Instância, referem, todos e cada um, que “o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas”. 91. E, na verdade, nos arts. 174º a 182º da p.. i., como se vê, começando por se referir os normativos a que também se refere a sentença de 1ª Instância e que, nos termos das mesmas, “as decisões finais dos júris dos concursos têm de estar tomadas até 90 dias seguidos depois de terminar o prazo para apresentação das candidaturas”, diz-se depois que esse prazo não é susceptível de prorrogação, nos termos do art. 51º do ECDU, mas ao contrário do art. 32º, do RCUM e do ponto 11 do Edital, mas que, ainda que o fosse, essa prorrogação teria que ser determinada por um acto expresso que, no caso, não existiu ou, não tendo sido notificada à aqui Recorrente é, relativamente a si, ineficaz. 92. Para se concluir por dizer que, no caso, “a decisão final do Júri do concurso foi tomada de forma muitíssimo extemporânea”, “pelo é, ainda por aqui, ilegal o primeiro acto administrativo impugnado” e, no art. 183º da p. i. não referido pelo Acórdão recorrido, que “todos os vícios do primeiro acto administrativo impugnado se reflectem necessariamente no segundo que se limita a homologá-lo”. 93. Chame-se a atenção, que, no ponto 2 do elenco factual do Acórdão recorrido consta a data de publicação do Edital do concurso e dá-se o mesmo por reproduzido, pelo que daí se vê que o prazo para apresentação de candidaturas terminou a 9 de Setembro de 2011. 94. Sendo que, como consta do ponto 20 do elenco factual do Acórdão recorrido, a decisão final do Júri foi tomada em 4 de Fevereiro de 2013. 95. Diz-se no Acórdão recorrido que se trata de um prazo meramente ordenador e que, portanto, a sua ultrapassagem, não assume eficácia invalidante. 96. Mas não é assim. 97. Os prazos ordenadores são os prazos que se destinam a disciplinar a tramitação procedimental. 98. Os prazos de caducidade são aqueles que marcam o tempo limite para o exercício de um direito – do lado dos particulares – e, bem assim, aqueles que marcam o termo final para decisão da Administração Pública que, esses são estabelecidos para garantir que o procedimento não se eterniza, propositadamente para alicerçar legítimas expectativas dos interessados e, por isso, que as lesam sempre, quando excedidos.
99. Particularmente quando, como no caso, o prazo se exceda em mais de um ano. 100. Na situação concreta de concursos públicos poderá dizer-se que não são prazos ordenadores mas de caducidade, o da apresentação de candidaturas, por um lado, e, por outro, da decisão do concurso. 101. E nem se diga, como no Acórdão recorrido, que a Recorrente, ao invocar este vício, agiu em abuso do direito, por ter sido ela a provocar o atraso, ao exercer, sucessivamente, o seu direito de audiência prévia. 102. Em primeiro lugar, porque a Recorrente apenas exerceu o direito de audiência prévia quando para tanto foi convidada. 103. Em segundo lugar, porque, se houve várias audiências prévias, foi porque o júri nunca cumpriu cabalmente os preceitos regulamentares e legais aplicáveis. 104. E em terceiro lugar, e decisivamente, porque nunca ninguém alegou, nem os autos por nenhuma forma o demonstram – bem pelo contrário – que a Recorrente, ao instaurar a presente acção e também com este fundamento, o haja feito excedendo o fim social ou económico desse direito, pelo que nunca se verificaria a previsão do art. 334º do CC. 105. Assim, a extemporaneidade da decisão, como alegado, efectivamente, constitui os dois actos impugnados em flagrante ilegalidade por violação do art. 51º, nº 1, do ECDU, do art. 32º, nº 1 do Regulamento dos Concursos da Universidade do Minho e do ponto 11.1 do Edital do Concurso. 106. Pelo que a solução jurídica ainda aqui sempre terá que ser a mesma, a anulação desses actos impugnados e o lançamento de novo concurso, com novo júri. 107. Cometeu o Acórdão recorrido as nulidades do art. 615º, nº 1, al. c) e al. d), 1ª parte do CPC, aplicável por força do art. 666º, nº 1, do mesmo Código e do art. 1º do CPTA aplicável e violou o disposto nos arts. 607º, nº 4, 615º, nº 1, al. d), 1ª parte e 662º, nº 1, do CPC, o art. 62º-A, nºs 1, 2 e 3, do ECDU, os arts. 6º, 124º, 125º, 133º, nº 1, e 135º do CPA aplicável, o art. 334º do CC e os arts. 266º, nº 2, 267º, nº 1 e 268º, nº 3, da CRP.» 3. A Recorrida UNIVERSIDADE DO MINHO contra-alegou, no que ao mérito do recurso diz respeito, formulando as seguintes conclusões: «Mas, caso assim não se entenda, deve ser mantido o Acórdão recorrido, visto que a Recorrente não tem razão nos motivos que invoca nas doutas Alegações. 2. No caso sub judice a questão prende-se, de novo, com a pretensa “obrigatoriedade de fixação prévia do sistema de classificação final nos concursos públicos, designadamente naqueles que respeitem à carreira docente universitária pública”, relativamente à qual o douto Acórdão considerou ter sido integralmente observado considerando totalmente improcedente a ação.
3. Assim sendo, uma vez que o Acórdão recorrido, no qual a Recorrida Universidade do Minho se revê integralmente, não assenta em qualquer violação de lei substantiva ou processual, considera-se que o presente recurso não deverá proceder. 4. Devendo, por isso, considerar-se improcedentes os vícios invocados pela Recorrente e, em consequência, ser mantido o douto Acórdão recorrido.» 4. Os Recorridos BB e CC contra-alegaram, quanto ao mérito, nos seguintes termos: «(...) VII. O acórdão recorrido “diretamente afronta” (para usar as palavras da recorrente) as decisões do Pleno desse douto Tribunal - Acórdão do Pleno, de 13.11.2017 - e outras apreciando exaustivamente os recursos da Universidade do Minho e dos contrainteressados. VIII. Considera que os critérios de apreciação e ponderação de avaliação curricular dos candidatos constam do aviso de abertura, bem assim os parâmetros de avaliação, tudo elementos divulgados antes de conhecida a identidade dos candidatos, ou seja, atempadamente. IX. Depois, e primordialmente relevante no caso concreto, como bem se refere no acórdão recorrido, a recorrente requereu e obteve fundamentação suficiente quanto ao iter cogniscitivo do júri e à notação atribuída. X. Na apreciação das apelações, reporta-se o Tribunal recorrido diretamente a jurisprudência desse STA, o que deita por terra a invocada “jurisprudência uniforme” que a recorrente diz existir. XI. Reportando-se ao Acórdão desse douto Tribunal de 31.01.2001, Proc. 45998 e respetivas conclusões; ao Acórdão do Pleno de 30.04.2002, aos Acórdãos de 28.07.2004 e 23.01.2007, processos 01977/03 e 0154/03 conclui que o júri cumpriu com os “princípios gerais que norteiam a sua atividade, aplicam uma objetividade os métodos e critérios de avaliação dos candidatos seriando-os conforme o mérito da sua produção científica, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica desenvolvida”. XII. Apreciando o arguido vício de falta/insuficiência de fundamentação, o acórdão impugnado louva-se no Acórdão do Pleno de 14.05.97, Acórdãos desse douto Tribunal de 12.04.2007 (proc. 0941/05) de 19/3/1981 (Proc. 13.031) e, quanto à “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa”, no Acórdão do TCAS nº 06132/10, de 22.05.2014, para concluir, e bem, que a margem, de livre decisão do júri é insuscetível de controlo judicial, porquanto respeita ao méritos dos candidatos, extravasando a validade da conduta administrativa, legalmente vinculada. XIII. Em suma, a invocada “afronta direta” de jurisprudência firmada por esse Tribunal para justificar a admissão da revista não passa de um pretexto vazio de conteúdo. XIV. O acórdão recorrido não enferma de qualquer erro, menos ainda grosseiro.
XV. Caso assim não se entenda, o recurso não deverá ser conhecido por falta de objeto, já que a recorrente não apresenta conclusões dignas desse nome, antes reproduz nas conclusões (107, ao todo) o corpo da alegação. XVI. Caso assim não se entenda, deverá a recorrente ser convidada a sintetizar as prolixas conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso. XVII. No concurso impugnado, foi dado à recorrente, ex abundante, o exercício do direito de participação na decisão que lhe diz respeito, foi a mesma ampla e sucessivamente esclarecida sobre os factos e procedimentos que questionou. Não logrou foi convencer o júri das suas razões e do mérito da sua candidatura face aos demais candidatos. XVIII. A intervenção da interessada após a deliberação final do júri sempre seria inútil, já que o contraditório se encontrava, então, amplamente assegurado e a decisão final não resultaria diversa da que foi tomada. XIX. Quanto à extemporaneidade da decisão final do júri, desde logo cabe concluir que para a mesma contribuiu, sobremaneira, a recorrente que encetou vários e sucessivos processos impugnatórios, na sequência dos quais exerceu o seu direito de audiência prévia, pediu e obteve os elementos de trabalho do júri do concurso aos quais nunca assacou qualquer ilegalidade, conformando-se com tal atuação. XX. E, como se tal não bastasse, enquanto perseguia a sua saga impugnatória que os presentes autos traduzem, aceitava, sem impugnar por qualquer forma, o procedimento concursal aberto na mesma altura nos mesmos moldes para o preenchimento de uma vaga de professor associado no qual ficou ordenada/graduada em primeiro lugar. XXI. O acórdão recorrido não enferma de qualquer das pretensas nulidades que a recorrente lhe imputa, mostrando-se superiormente fundamentado, afrontando as apelações da Universidade do Minho e dos contrainteressados, como determinado pelo Acórdão revogatório. XXII. Parafraseando o decidido, a forma como litiga a recorrente atesta à evidência que tudo conheceu e compreendeu do concurso que quer anular, limitando-se a discordar das deliberações tomadas. XXIII. Exerceu o seu direito de audiência prévia, não uma, não duas, mas três vezes, num procedimento concursal que durou mais de um ano e que, sob pena de se eternizar, teve, como não podia deixar de ser, uma deliberação/decisão final. XXIV. O júri, ao longo de mais de um ano, apreciou sucessivas reclamações da candidata sendo confrontado com as suas próprias deliberações iniciais e mantendo a unanimidade deliberativa. XXV. No caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso, maxime a recorrente, conhecimento dos mesmos antes do ato de ordenação e graduação. XXVI. Exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa”, em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, juízos de apreciação subjetiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação.
XXVII. O júri deste tipo de concursos não pode ser visto como simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa. XXVIII. A especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º/2 da CRP. XXIX. A margem de livre decisão do júri é, pois, insuscetível de controlo judicial porque respeita ao mérito dos candidatos, extravasando a validade da conduta administrativa, legalmente vinculada.» 5. Por Acórdão de 14 de janeiro de 2022, o TCAN rejeitou as nulidades arguidos e confirmou o acórdão recorrido. 6. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 10 de fevereiro de 2022, por se entender que, «sem prejuízo da diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede pela recorrente, o juízo impugnado do TCA/N apresenta-se como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.» 7. O Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA. 8. Colhidos novos vistos legais, cumpre decidir. II. Matéria de facto 9. As instâncias consideraram como provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: «1 - A Autora foi opositora ao concurso para provimento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa do Instituto de Educação da Universidade do Minho. 2 - O concurso referido em 1, foi aberto pelo Edital nº 736/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 143, de 27 de Julho de 2011, com as alterações introduzidas pelo Despacho de Rectificação nº 1723/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 219, de 15 de Novembro de 2011, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. 3 – Pela Deliberação do júri, constante da Acta nº ...1/2011 - IE/Conc.P.CAT, datada de 18.11.2011 foram admitidos ao concurso a Autora, CC, BB, DD e EE. 4 - Em 29.11.2011, o júri ordenou os candidatos, na Acta nº ...2/2011-IE/Conc. P.CAT., da qual consta, para além do mais, a parte que aqui releva: “(…) Procedeu-se, de imediato, à avaliação dos candidatos de acordo com o previsto no número 7.4 do Edital de abertura do concurso, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os factores de ponderação constantes, respectivamente, dos números 5.2, 6 e 5.3 do Edital. Neste contexto, cada um dos membros do júri pronunciou.
se acerca do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, assim como de outras actividades, por estes desenvolvidas, relevantes para a missão da Universidade, após o que se seguiu um debate aprofundado sobre os fundamentos, os critérios e os parâmetros da avaliação proposta. O júri procedeu, depois, à ordenação dos candidatos em conformidade com o previsto no número 9 do Edital, tendo sido apresentado, antes de se iniciarem as votações, o documento que se anexa à presente acta, de que passa a fazer parte integrante, subscrito por todos os membros do júri, contendo a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada. Procedeu-se, seguidamente, à votação, de acordo com o previsto nos números 9.3 e 9.4 do Edital, tendo sido apurados os seguintes resultados, no final do processo de votação para cada um dos lugares: Para primeiro lugar, votaram no candidato Doutor CC todos os membros do júri presentes. O candidato Doutor CC ficou assim colocado em primeiro lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes. Para o segundo lugar, votaram no candidato Doutor BB todos os membros do júri presentes. O candidato Doutor BB ficou assim colocado em segundo lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes. Para terceiro lugar, votaram na candidata Doutora AA todos os membros do júri presentes. A candidata Doutora AA ficou assim colocada em terceiro lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes (…)”; 5 – Anexo à Acta nº ...2/2011-IE/Conc.P.CAT. foi junto um “Parecer” com o seguinte teor: “ Reunido o júri de concurso (…) e após avaliação dos curriculum vitae e demais documentação apresentada pelos candidatos, foi reconhecida a elevada qualidade das submissões a concurso. A análise teve como referência o quadro dos seguintes critérios (…) Desempenho Científico do candidato (45%); Capacidade Pedagógica do candidato (35%); Outras actividades Relevantes para a Missão da Universidade (20%). Realizada a ordenação dos candidatos por cada um dos elementos do júri este confrontou-se com a existência de unanimidade em relação à ordenação de cada um dos candidatos, abaixo indicada. Justifica-se esta unanimidade para o primeiro com base na excelência do candidato para os três domínios destacando-se a quantidade e qualidade da produção cientifica e o envolvimento institucional na gestão da investigação; para o segundo, por ter um curriculum igualmente excelente e um forte envolvimento na gestão institucional, apresentando, no entanto, uma produção com menor visibilidade; para a terceira por, apesar da excelência da internacionalização revelada ao nível da publicação e dos projectos, não apresentar a mesma coerência nos três domínios de apreciação do currículo a que apela o perfil funcional do professor catedrático, em particular na área da gestão institucional. No entanto, este nível de internacionalização justifica a sua ordenação à frente da quarta candidata (…). 1º lugar para a Doutora CC; 2º lugar para o Doutor BB; 3º lugar para a Doutora AA; (…)” 6 - A Autora exerceu direito de audiência prévia, apresentando requerimento em 21.12.2011.
7 - Em 20.01.2011, o júri deliberou, formalizada na Acta nº ...8/2012 IE/Conc.P.CAT., o seguinte: “(…) por unanimidade dos membros presentes, clarificar que, contrariamente ao que é referido pela candidata Doutora AA, o Edital de abertura do concurso não atribui uma valoração prévia a cada um dos parâmetros a considerar na aplicação dos critérios de avaliação curricular previstos no número 5.2 do Edital, não estando o júri obrigado à fixação prévia, em ata, de uma grelha e de uma pontuação dos referidos parâmetros. Os membros do júri presentes na reunião relevam ainda a circunstância de o ponto 5.2 do Edital referir expressamente que “na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados” os critérios constantes das alíneas a), b) e c) desse ponto, “de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que se respeita o presente concurso”, ou seja, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria de Professor Catedrático. No contexto acima referido, os membros do júri presentes na reunião anterior deixam expresso na presente ata que, nessa mesma reunião, possuíam para cada candidato a sua grelha de pontuação. No entanto, face à unanimidade da seriação final e, ainda, porque o Edital não explicita que seja necessária a entrega da grelha de avaliação individual que fundamentou a respectiva seriação, considerou desnecessária a sua inclusão. (…) Concorda, assim, o júri, que tender para a objectividade é essencial, tendo, por isso, cada um dos seus membros, procedido a uma análise quantitativa dos parâmetros de avaliação constantes do Edital de abertura do concurso. (…) a ordenação dos candidatos teve em conta os critérios e os parâmetros de avaliação constantes do Edital. Nesse contexto, cada um dos membros do júri pronunciou-se, nesta reunião, acerca do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, assim como de outras actividades, por estes desenvolvidas, relevantes para a missão da Universidade. O júri procedeu, então, à ordenação dos candidatos em conformidade com o previsto no número 9 do Edital, tendo sido apresentados por cada um dos seus membros, antes de se iniciarem as votações, os documentos que se anexam à presente ata, de que fazem parte integrante (…)”; 8 – Dá-se aqui por inteiramente reproduzida a ata nº ...8/2012IE/Conc.P.CAT.; 9 – Em 08.02.2012, a Autora exerceu direito de audiência prévia. 10 – O membro do júri Doutor FF, na grelha individual apresentada, indica como critério “interacção com a sociedade”. 11 – O membro do júri Doutor GG ordenou, no quadro individual de pontuação, a Autora em segundo lugar; 12 – Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri. 13 - Em 04.04.2012, o júri, na ata nº ...1/2012 - IE/Conc.P.CAT., deliberou manter a ordenação dos candidatos constante das atas anteriores, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida; 14 – Após a deliberação constante da acta nº ...1/2012 - IE/Conc.P.CAT. não foram os candidatos notificados para exercerem o direito de audiência prévia;
15 – Em 10 de Setembro de 2012, foi, pelo gabinete de assessoria jurídica da Universidade do Minho, emitida a Informação nº ...12, com as seguintes conclusões: “ 1.ª No que respeita às regras relativas ao funcionamento do júri, afigura-se-nos que foram cumpridos os preceitos legais aplicáveis. 2.ª Cabia ao júri, no processo decisório, não só remeter para os critérios e parâmetros fixados no Edital, como, principalmente, proceder à subsunção dos elementos curriculares de cada candidato à previsão (abstracta) dos elementos de avaliação, indicando os elementos concretos que, no seu entender, individualizaram a situação dos diferentes currícula, e que os valorizaram ou depreciaram. 3.ª (…). 4.ª Em face dos comandos legais e jurisprudenciais, e das determinações aplicáveis, não sendo apreensíveis, salvo melhor opinião, no concurso vertente, as razões com base nas quais os membros do júri decidiram atribuir as respectivas pontuações aos currícula em confronto, e porque a insuficiência de fundamentação equivale à sua falta, nos termos preceituados no n.º 2 do artigo 125.º do CPA, afigura-se-nos que a decisão de ordenação, incorre em violação do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, bem como, na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º ( no segmento em que dispõe dever a deliberação ser fundamentada), e no n.º 6 do mesmo artigo 50.º do ECDU, pelo que não deve ser homologada. 5.ª Na medida em que o ato de homologação exprime um juízo de conformidade com a decisão, conferindo-lhe executoriedade, deve o júri do concurso retomar o processo, de modo a sanar o vício de falta de fundamentação, antes da prolacção do despacho de homologação. (…)”. 16 – Sob a informação referida em 15) a Pró-reitora da Ré proferiu o seguinte parecer: “(…) deverá o júri: i) Explicitar os motivos por que atribui a cada um dos candidatos uma determinada classificação, sendo que a mera apresentação de uma pontuação é insuficiente. Para que a pontuação fique suficientemente fundamentada é necessário (…) “saber como se chegou lá”, não bastando juízos meramente conclusivos ou genéricos; ii) Ponderar as alegações apresentadas pelos candidatos e esclarecer os motivos que determinam a rejeição, se for caso disso, dessas alegações. (…) não é suficiente a simples menção, feita pelo júri, de que as alegações em nada alteram o sentido da decisão projectada, (…). iii) Dadas as ilegalidades verificadas, e independentemente de se verificar uma alteração da ordenação dos candidatos ao concurso, (…) deverá ser realizada nova audiência prévia, porquanto com a anterior, não se alcançou a finalidade legalmente prevista. (…)”. 17 – Sob o parecer referido em 16) o Reitor da Ré proferiu o seguinte despacho: “Concordo com o parecer (…) Deverá o júri do procedimento agir em conformidade (…)”.
18 – Na sequência do despacho referido em 17), em 26 de Novembro de 2012, o júri reuniu e elaborou a ata nº ...7/2012 - IE/Conc.P.CAT., a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida; 19 – Em 21 de Dezembro de 2012, a Autora exerceu o direito de audiência prévia; 20 – Em 4 de Fevereiro de 2013, o júri reuniu e elaborou a ata nº ...0/2013IE/Conc.P.CAT., a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida; 21 - A Autora não foi notificada para exercer o direito de audiência prévia quanto à deliberação inserta na ata nº ...0/2013-IE/Conc.P.CAT.; 22 – Em 1 de Março de 2013, foi proferido pelo Reitor da Ré o seguinte despacho: “ (…) i) homologo a deliberação final do júri do concurso ii) autorizo a contratação dos candidatos Doutor CC e Doutor BB (…)”; 23 – A Autora foi notificada do despacho referido em 22) no dia 11 de Março de 2013.» III. Matéria de direito 10. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, importa conhecer das duas nulidades que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido, a saber - uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, por não ter decidido sobre a admissibilidade da junção de documentos com as alegações do recurso de apelação apresentadas pela ora Recorrida Universidade do Minho, questão que a ora Recorrente expressamente suscitou nas suas contra-alegações; - uma nulidade por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615.º do CPC, por ter considerado que «os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação», não obstante se encontrar provado no ponto número 12 da matéria de facto que «os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri». Vejamos. 11. Não há qualquer dúvida de que, nas suas contra-alegações de recurso de apelação, a Recorrida e ora Recorrente impugnou a admissibilidade da junção, pela Recorrente e ora Recorrida Universidade do Minho, de documentos relativos a um outro concurso a que a mesma foi opositora, junção essa que foi então justificada pela sua «manifesta relevância para a apreciação que o Tribunal ad quem fizer da decisão judicial impugnada, reexaminando os fundamentos de facto e de direito em que a mesma assenta (art 627º, nº 1 do NCPC)». Aquela relevância resultaria, além do mais, de os documentos em causa evidenciarem «que a autora aceitou, sem contestar ou por qualquer forma impugnar, a forma como foi aberto e se desenvolveu o concurso para professor associado que, com edital contendo a informação dos autos, a selecionou em primeiro lugar».
Também não há qualquer dúvida que o acórdão recorrido não disse nada sobre a questão da admissibilidade daqueles documentos, nem sobre a admissibilidade dos documentos que, à cautela, a Recorrida e ora Recorrente também juntou, para o caso de o tribunal a quo entender que nada obsta a essa junção, não obstante os mesmos não se destinarem a fazer prova de factos supervenientes. 12. No seu Acórdão de 14 de Janeiro de 2022, em que sustentou as nulidades imputadas ao acórdão recorrido, de 10 de setembro de 2021, o TCAN considerou, depois de discorrer sobre as condições de admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso, que: «In casu não estão reunidos os pressupostos para a apresentação de qualquer prova documental, nem a Recorrente os discrimina. Mas, mesmo que sobre a decisão recorrida incidisse o ónus de se pronunciar sobre a requerida junção, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, tal patologia não determina/implica a nulidade do acórdão recorrido, conquanto o STA pode suprir uma eventual omissão de pronúncia em relação à nulidade suscitada». Tendo, por outro lado, afirmado que: «Este tribunal recorrido, conhecendo das questões constantes das apelações, como ordenado pelo acórdão revogatório, e na apreciação do invocado vício de falta de audiência prévia considerou que: “Aliás, a Autora/Recorrente aceitou, sem impugnar por qualquer forma, o procedimento concursal aberto na mesma altura e nos mesmos moldes para o preenchimento de uma vaga de professor associado, no qual ficou ordenada/graduada em primeiro lugar. Aceitou, sem contestar ou por qualquer forma impugnar, a forma como foi aberto e se desenvolveu o concurso para professor associado que, com edital contendo a informação dos autos, a selecionou em primeiro lugar.” O que vale por dizer que a resolução da questão aqui suscitada pela recorrente - não pronúncia quanto à admissibilidade de documentos com as alegações de recurso - fica prejudicada pela solução dada a outra». A argumentação do tribunal a quo é incompreensível. Se não estavam reunidas as condições para a apresentação de prova documental com as alegações de recurso, ou com as correspondentes contra-alegações, o tribunal não podia deixar de conhecer da impugnação da admissibilidade daquela junção. E mais, se não estavam reunidas as condições para aquela admissão, o mesmo também não podia considerar na sua decisão os factos provados pelos documentos juntos aos autos, sem previamente os admitir e alterar a matéria de facto provada. 13. A questão da admissibilidade dos documentos juntos pela Recorrente e ora Recorrida Universidade do Minho não ficou, obviamente, prejudicada pela solução dada a outra questão, porque essa outra questão – a da falta de audiência prévia da interessada - foi decidida, precisamente, com base nos documentos extemporaneamente juntos aos autos, ao ponto
de, na sua fundamentação, o acórdão recorrido reproduzir a fórmula utilizada para justificar a sua junção, nomeadamente quando aquela alega «que a autora aceitou, sem contestar ou por qualquer forma impugnar, a forma como foi aberto e se desenvolveu o concurso para professor associado que, com edital contendo a informação dos autos, a selecionou em primeiro lugar». E a questão não ficou prejudicada, além do mais, porque os documentos juntos aos autos pela Universidade do Minho não se podem considerar implicitamente admitidos, nem a matéria de facto implicitamente alterada. Por outro lado, 14. A questão da admissibilidade dos documentos em questão não pode ser suprida pelo tribunal de revista, dado que a mesma implica, ou pode implicar, uma alteração da matéria de facto, que só o tribunal de apelação pode fazer. Pelo que, 15. É manifesto que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre uma questão que devia ter conhecido, e que pode alterar o sentido da decisão, incorrendo assina em nulidade por omissão de pronúncia, ex-vi do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA. 16. Tanto basta para que o recurso proceda e o acórdão recorrido seja revogado, baixando os autos ao tribunal a quo para que o mesmo se pronuncie novamente, e conheça de todas as questões de que devia ter conhecido. O que, naturalmente, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, incluindo a alegada nulidade por contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Sempre se dirá, não obstante, que embora não se compreenda porque é o tribunal a quo não reformulou a matéria de facto, nos mesmos termos em que havia feito no acórdão anteriormente revogado, o facto de se encontrar provado que «os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri» não impede que se decida que os critérios de avaliação constantes do aviso são suficientes para cumprir a exigência legal de prévia publicitação dos mesmos. Da mesma forma que a eliminação daquele facto do rol dos factos provados também não impede que se decida o contrário. A questão de saber se os critérios previamente divulgados são suficientes para corresponder às exigências impostas pelos princípios da igualdade e imparcialidade, nomeadamente a questão de saber se esses critérios têm de ser previamente quantificados, é matéria do mérito do recurso, que este Supremo Tribunal Administrativo apreciará oportunamente, se e quando o mesmo subir novamente em revista. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAS para conhecimento da questão que não foi devidamente conhecida.
Custas do processo pelo Recorridos. Notifique-se Lisboa, 20 de dezembro de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.