Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0993/13.8BEPRT.SA1

2026-09-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0993/13.8BEPRT.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0993/13.8BEPRT.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

MUNICÍPIO DO PORTO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), Entidades Demandadas e ora Recorrentes, na ação administrativa que foi instaurada pela Autora, AA, notificados do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, datado de 10/04/2026, que concedeu parcial provimento ao recurso, vêm, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor, cada um por si, recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).

A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defendeu a não admissão de ambos os recursos de revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência dos recursos.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto foi decidido: (i) julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, anular o despacho da CGA pelo qual foi homologado o parecer da Junta Médica de Recurso e foi deferida a aposentação por incapacidade da Autora, (ii) julgar improcedentes as demais pretensões da Autora e, em consequência, absolver as Entidades Demandadas dos pedidos de condenação à reintegração nos quadros de pessoal do Município, de condenação ao pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe era devida e a pensão de aposentação que lhe foi paga e de condenação ao pagamento de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Inconformados, a Autora e a Entidade Demandada, CGA, interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte, o qual, pelo acórdão recorrido, (a) negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente CGA, mantendo a sentença na parte recorrida; (b) concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora, revogando a sentença na parte recorrida e, em substituição, “para lá do já decidido pela 1.
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ª parte do segmento do dispositivo da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em condenar: i) o Município do Porto a reintegrar a Autora no seu quadro de pessoal, com efeitos contados desde a data em que foi colocada em aposentação obrigatória; ii) os Réus, solidariamente, a pagar à Autora as diferenças remuneratórias que deixou de perceber em face da sua aposentação obrigatória, na correspondência que estabelecemos entre o valor da pensão e o vencimento que lhe seria devido caso não tivesse sido retirada do efectivo exercício de funções, com o âmbito fixado na fundamentação supra, quantia global essa a que acrescerão juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; iii) os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 [dez mil euros], a título de danos não patrimoniais, que assim computamos até à presente data.”.

Vêm agora ambas as Entidades Demandadas, a CGA e o Município do Porto, interpor recuso de revista do Acórdão do TCA Norte.

O Município vem recorrer do Acórdão na parte em que revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto e o condenou a reintegrar a Autora no seu quadro de pessoal, com efeitos reportados à data em que foi colocada em aposentação obrigatória e o condenou a pagar, solidariamente com a CGA, as diferenças remuneratórias que a Autora deixou de auferir em consequência da aposentação obrigatória, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento, bem como, a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Invoca o Recorrente Município como questão jurídica, a de saber se uma entidade pública pode ser civilmente responsabilizada pelos danos decorrentes de um ato administrativo cuja prática e decisão competiam, em exclusivo, a outra entidade administrativa dotada de autonomia decisória e quando a sua intervenção se limitou ao desencadeamento do procedimento legalmente previsto e à remessa dos elementos clínicos/periciais para apreciação da entidade competente, ou seja, se o Município ao desencadear o procedimento que conduziu à aposentação por incapacidade da Recorrida junto da CGA pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes da decisão administrativa de aposentação obrigatória, não obstante tal decisão constituir ato administrativo da competência exclusiva daquela entidade, considerando a circunstância de o Tribunal a quo ter alterado as alíneas A) e B) da matéria de facto dada como não provada.

Sustenta que, ainda que se admita a ilegalidade do ato que determinou a aposentação obrigatória, daí não decorre, automática ou necessariamente, a responsabilidade civil do Município, por a competência para apreciar a situação clínica da Recorrida, verificar a existência dos pressupostos legalmente exigidos para a aposentação por incapacidade e proferir a correspondente decisão administrativa, competir exclusivamente à CGA.

Mais alega qualquer que fosse a conclusão alcançada pela CGA, quer no sentido da verificação da incapacidade permanente e absoluta da Recorrida, quer no sentido da respetiva inexistência, sempre o Município estaria juridicamente vinculado a acatar e executar a decisão proferida.

Nesse sentido, discorda do acórdão recorrido quando imputa a responsabilidade solidária ao Município do Porto, sem proceder à necessária autonomização e densificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, designadamente, no que respeita ao nexo de causalidade entre a atuação do Município e os danos alegadamente sofridos pela Recorrida, bem como à imputação subjetiva da conduta.
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Daí que sustente o Recorrente, Município que está em causa a apreciação de uma questão jurídica que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental e ainda que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Considerando a divergência da decisão das instâncias e a concreta questão de direito colocada como objeto da revista, não se afigura clara a decisão proferida, designadamente, no que respeita à condenação solidária das Entidades Demandadas no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, já que a mesma pressupõe a individualização dos pressupostos da responsabilidade civil, em função da atuação, por ação ou omissão, de cada entidade, com destaque não apenas para o facto ilícito, como para os requisitos da culpa e do nexo de causalidade, o que, manifestamente, não decorre do teor do acórdão recorrido, limitando-se a uma apreciação global dos requisitos, sem os apreciar à luz da atuação de cada entidade administrativa.

Termos em que, quer por relevância jurídica e social do objeto do recurso, quer pela necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, será de entender pela verificação dos requisitos da admissão da revista em relação ao recurso interposto pelo Município.

No que tange ao recurso interposto pela CGA, a mesma dirige o erro de julgamento ao acórdão recorrido ao considerar suficiente a mera dúvida quanto à incapacidade da Autora para decidir contra a CGA, defendendo que o acórdão enferma de erro na valoração jurídica dos pareceres das juntas médicas da CGA e na apreciação jurídica da prova e ainda violação dos limites do controlo jurisdicional em matéria de discricionariedade técnica, com a consequente violação do Estatuto da Aposentação.

Assim, coloca como questões a decidir a correta distribuição do ónus da prova em sede de impugnação de atos administrativos fundados em avaliação médico-pericial, o valor jurídico e probatório das juntas médicas no âmbito do Estatuto da Aposentação e os limites do controlo jurisdicional em matéria de discricionariedade técnica.

Sustenta que a decisão recorrida suscita a necessidade de uma melhor aplicação do direito, por a solução adotada ser suscetível de comprometer a uniformidade da jurisprudência.

Efetivamente assim é, por decorrer dos autos que a prova pericial produzida nos autos, ordenada judicialmente, parecer não coincidir com os pareceres médicos produzidos no âmbito das Juntas Médicas da CGA, colocando a questão da repartição do ónus probatório, assim como os poderes de controlo judicial no âmbito da avaliação médica, designadamente, ao decidir-se que não foi efetuada “prova cabal nos autos, de que a Autora esteja, ou não esteja, em condições de desempenhar as suas funções no Município” e “que os problemas de saúde de que a Autora padece sejam, ou não sejam, passíveis de integrar doença incapacitante permanente”.

Assim, também se verificam os requisitos para a admissão do recurso interposto pela CGA, estando em causa questões com relevância social e jurídica fundamental, com relevo para o caso em presença, mas com aptidão de se projetar noutros casos.

Nestes termos, estão verificados os pressupostos previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da relevância jurídica e social das questões colocadas nos autos, assim como da melhor aplicação do direito em relação aos recursos de revista interpostos pelas Entidades Demandadas, determinando a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal
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Administrativo.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir ambos os recursos de revista interpostos pelos Recorrentes.

Sem custas.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.