Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01946/24.6BEBRG

2025-10-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01946/24.6BEBRG Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01946/24.6BEBRG
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que, por sua vez, julgara parcialmente improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. contra a sociedade “A..., Lda”, e que contra si reverteram para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre Dezembro de 2012 e Junho de 2017.

1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

1) - A admissibilidade e plena permissão do presente Recurso radica na subsunção da presente matéria nos pressupostos consagrados no artigo 150º nº 1 do CPTA. Objetivamente, encontram-se subjudice, 2 temáticas - "Convolação Processual" e "Prescrição da obrigação." - cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, revestem contornos de fundamentalidade e advêm incontrovertidamente essenciais a uma mais perfeita aplicação do Direito.

2) - A corroboração (por parte do venerando TCA) da douta decisão defluente do digno Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF), salvo o devido respeito, que é muito, consubstancia um (insistente) erro de julgamento - por força do decretamento da exceção de erro na determinação na forma do processo - e não ordenação da convolação para expediente processual ajustado. Impondo-se a redução da penhora às quantias supra discriminadas e a singular subtração mensal do quantitativo, caracterizado pelo excedente, do valor legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº 107/2023 de 17 de Novembro, de € 820,00 garantido para o ano de 2024, in casu, no montante mensal de € 30,80 e a extinção da penhora do "saldo da conta bancária" da Reclamante.

3) - Imperativo de subsunção dos factos tributários conexos com o período cronológico contributivo para a Segurança Social, no regime da Prescrição, decorrente mormente, no domínio da totalidade de tal ciclo temporal verificado até à produção do despacho em apreciação, se materializar numa paralisação processual por arco temporal superior a 1 ano, por facto não imputável à A./reclamante, designadamente, pela omissão de prática de qualquer diligência administrativa, por parte da Peticionada.

4)- O circunstancialismo globalmente considerado (e supra narrado) implementou a violação de princípios e de disciplina constitucionais, consubstanciada nos artigos 12º, 13º, 18º e 202º nº2 da CRP.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência decretar-se:

A)- a convolação para expediente processual ajustado da matéria correspondente à "ilegitimidade da reversão da execução contra a ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário".

B)- a redução da penhora às quantias supra discriminadas e a singular subtração mensal do quantitativo, caracterizado pelo excedente, do valor legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº 107/2023 de 17 de Novembro, de € 820,00 garantido para o ano de 2024, in casu, no montante mensal de € 30,80, e a extinção da penhora do "saldo da conta bancária" da Reclamante.
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C)- a anulação do ato impugnado e a consequente subsunção dos factos tributários conexos com o período cronológico contributivo previdencial da Segurança Social, no regime da Prescrição;

D)- A condenação da Reclamada à prática dos atos e operações necessários para a reconstituição da situação existente antes da prática do ato impugnado, mormente a devolução à beneficiária das quantias que transcenderam a preservação do quantitativo equivalente ao SMN.

Assim se fazendo, Justiça.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido”.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista.

2. Apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o certo é que o recurso excecional de revista no âmbito do processo tributário se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, vigente à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição do presente recurso, pelo que este será apreciado à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT e que é, aliás, análogo ao dispositivo contido no artigo 150.º do CPTA.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ora, como tem sido esclarecido em inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
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Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, ou por as terem tratado de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema.

E daí que quem interponha este tipo de recurso deva explicitar a sua excecionalidade, já que há muito não existe no contencioso tributário um terceiro grau de jurisdição, extinto pelo Dec. Lei nº 229/96, de 29 de novembro.

Na sentença proferida em 1ª instância e que deu origem ao acórdão que constitui o objeto deste recurso de revista, decidiu-se, antes de mais, que no âmbito da reclamação judicial deduzida contra atos do órgão de execução fiscal apenas era legítima a sindicância jurisdicional dos vícios imputados às penhoras efetuadas e à prescrição da dívida exequenda, não podendo a Reclamante arguir a ilegitimidade da reversão da execução contra si, por tal apreciação não caber no âmbito de reclamação judicial mas, tão-somente, de oposição à execução fiscal.

Mais se decidiu que as dívidas exequendas relativas ao período compreendido entre Dezembro/2012 e Abril/2014 se encontravam prescritas (o que foi declarado na parte dispositiva da sentença), mas o mesmo não sucedia com as dívidas posteriores, isto é, com as dívidas relativas ao período compreendido entre Maio/2014 e Junho/2017. Para além disso, decidiu-se que não se podia julgar verificada a ilegalidade da penhora do saldo bancário da executada e da sua pensão, já que esta não provara que os montantes penhorados diziam respeito à pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações nem provara o montante da pensão que recebia da Segurança Social.

Tendo a Reclamante recorrido da sentença para o TCAN relativamente ao segmento que lhe fora desfavorável, este veio a proferir em 13/02/2025 o acórdão ora recorrido, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

No que se refere ao invocado erro de julgamento imputado à sentença por falta de convolação da petição inicial da reclamação em oposição à execução fiscal, julgou-se, em suma, que estava correto o julgado no que toca à impossibilidade de convolação, na medida em que se decidira que não ocorrera erro na forma de processo (pressuposto para que se pudesse avançar para a convolação) mas, antes, que a reclamação não era meio idóneo para conhecer da questão da ilegitimidade da executada/reclamante para a execução, razão por que se conhecera do mérito da reclamação apenas no que toca aos pedidos de redução e extinção das penhoras e pedido de declaração da prescrição, por estes constituírem vícios adequados ao meio processual utilizado.

A Reclamante/Recorrente não se conforma com este entendimento e, invocando que estamos perante uma questão jurídica de relevância fundamental que dita a necessidade de uma melhor aplicação do direito, interpõe o presente recurso excecional de revista.

Contudo, encontramo-nos perante uma questão simples, inúmeras vezes tratada pela doutrina e pela jurisprudência, e que o TCAN resolveu de foram adequada à luz desses reiterados e unânimes cânones doutrinais e jurisprudenciais.
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Não se justifica, pois, a admissão da revista para apreciação desta questão.

E o mesmo se diga quanto ao conhecimento das questões relativas à redução e extinção dos atos de penhora realizados.

O acórdão recorrido afirma que «… a Recorrente não impugna a matéria de facto, designadamente imputando-lhe qualquer défice ou erro na sua fixação, cumprindo, caso fosse esse o seu desiderato, o disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC. Mostrando-se, por isso, a mesma estabilizada quanto ao conhecimento desta concreta questão. // Por outro lado, parece pretender a Recorrente transferir para esta instância recursiva a fase de instrução dos autos com a realização das enunciadas diligências, suprindo o ónus que lhe incumbia de alegar e demonstrar os factos por si alegados [arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º do Código Civil], em momento oportuno, o que deveria ter ocorrido antes do encerramento da discussão da causa em primeira instância, não sendo este o momento próprio para o efeito.

Outrossim, cumpre assentar que a “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal”, meio processual em que nos movemos, é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação [cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15.03.2017, proc. n.º 0135/17, disponível em www.dgsi.pt]. (…) Tendo em consideração esta premissa, concluímos que as questões colocadas pela Recorrente não foram apresentadas perante o órgão de execução fiscal, conforme se extrai do teor do requerimento apresentado pela Reclamante junto da Secção de Processo de Braga do IGFSS (…). Assim, as diligências requeridas, por se relacionarem com a eventual prova de factos e fundamentos não sujeitos à apreciação do órgão de execução fiscal e não integrando a fundamentação do ato reclamado, sempre seriam despiciendas.».

Ora, não se vê que as enunciadas questões tenham sido decididas de forma claramente errada ou juridicamente insustentável, de tal modo que se torne necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em ordem a uma melhor aplicação do direito. Acresce referir que elas não detém especial complexidade nem revestem relevância superior à comum, e que, para além disso, o recurso de revista não pode ter por objeto, face ao disposto no nº 4 do art. 285º do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que, no caso, não acontece).

O que tanto basta para que, também nesta parte, a revista não possa ser admitida.

Finalmente, no que toca à questão da prescrição, o acórdão manteve o decidido em primeira instância, julgando que as dívidas exequendas relativas ao período compreendido entre Maio/2014 e Junho/2017 não se encontravam extintas por prescrição, aduzindo, para o efeito, a seguinte argumentação:

«Exteriorizada a fundamentação da sentença, da mesma resulta que o tribunal a quo, com proficiência, fez uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteado pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores quanto à matéria da prescrição das dívidas à Segurança Social, bem como uma irrepreensível subsunção dos factos ao direito. Razão pela qual, aqui, a validamos e sancionamos, realçando, apenas, o seguinte:
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• As dívidas que não foram declaradas prescritas dizem respeito ao período compreendido entre 2014/05 e 2017/06.

• No caso, não foram detetadas quaisquer causas suspensivas da prescrição.

• Espelham os autos que a Reclamante foi notificada a 15.06.2019, na qualidade de responsável subsidiária, para o exercício do direito de audição relativamente à reversão. // Tal ato constitui diligência administrativa conducente à cobrança da dívida, da qual foi dado o respetivo conhecimento, que tem por efeito a interrupção instantânea do prazo de prescrição ou seja, a inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um novo prazo prescricional de cinco anos, a partir dessa mesma data (…).

• Mais retratam os autos que a Reclamante foi citada a 12.11.2019. // Ora, o ato de citação constitui um facto interruptivo com duplo efeito, instantâneo e duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo [cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.º, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil].

Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente o STA, tem decidido que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não traduz qualquer violação do princípio da legalidade tributária, nem coarta quaisquer garantias dos contribuintes [cfr., por todos, acórdão do STA, de 13.03.2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS – disponível para consulta em www.dgsi.pt].

Ora, a eficácia interruptiva do ato de citação prolonga-se no tempo. Assim sendo, o facto de o prazo de prescrição haver sido interrompido por força da referida citação, a eficácia desta causa interruptiva cessa na data em que findar o processo executivo em causa nos autos, o que ainda não se verificou.».

O que tanto basta para evidenciar como o acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a prescrição de dívidas à Segurança Social, não se encontrando, assim, reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT que demandem a intervenção excecional deste Supremo Tribunal.

Daí que, também no que toca a esta questão, não subsista razão para admitir a revista.

Nada há, pois, que justifique a admissão deste recurso excecional revista.

3. Em face do exposto, acórdão os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 1 de outubro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.