Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A……………, S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), contra a Entidade Nacional para o Sector Energético (ENSE, E.P.E.), providência cautelar com pedido de suspensão de eficácia do acto praticado por aquela entidade em que condenou a Requerente ao pagamento de 2.586.889,27€ a título de compensações por alegado incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º trimestre do ano de 2021. 2 – Por despacho de 31 de Janeiro de 2022, o TAF de Braga determinou a suspensão dos autos com o fundamento de existirem vários processos com o mesmo objecto naquele Tribunal e de no processo 860/21.1BEBRG ter sido interposto reenvio prejudicial para o TJUE, sendo relevante a resposta às questões que ali haviam sido formuladas para efeitos de determinação do pressuposto do fumus boni iuris. 3 – Inconformada, a ENSE interpôs recurso daquele despacho para o TCA Norte, que, por acórdão de 8 de Abril de 2022, concedeu provimento ao recurso. 4 – É deste acórdão que a Requerente A……………, S.A. veio interpor recurso de revista para o STA, o qual foi admitido por acórdão de 23 de Junho de 2022 6 – A Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] A. O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto pela requerida ENSE, e ordenou a baixa dos autos ao tribunal a quo para o seguimento dos seus trâmites, revogando a suspensão de instância anteriormente determinada. B. A recorrente intentou, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, um procedimento cautelar com vista à suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado pela ENSE, o qual determinou a imposição, à recorrente, ao pagamento de compensações no montante de € 2.586.889,27 (dois milhões quinhentos e oitenta e seis mil oitocentos e oitenta e nove euros e vinte e sete cêntimos) pelo alegado incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º trimestre de 2021. C. No requerimento inicial, a recorrente requereu ainda a suspensão da instância após o exercício do contraditório da requerida, até à pronúncia, pelo TJUE, das questões formuladas no pedido de reenvio prejudicial determinado no processo 860/21.1BEBRG, nos termos do artigo 267.º do TFUE, invocando para o efeito os seguintes argumentos: i) Correm termos, na mesma Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, várias acções administrativas e procedimentos cautelares, intentadas e requeridos pela requerente com vista à impugnação /suspensão da eficácia de actos administrativos praticados, tanto pela requerida ENSE, como anteriormente pela DIREÇÃO GERAL DE ENERGIA E ENERGIA, quando esta era a entidade competente para o efeito, actos estes, todos consubstanciados na aplicação de compensações pelo alegado não cumprimento, pela requerente, das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativos a diferentes períodos temporais.
Jurisprudência
Processo 02295/21.7BEBRG
ii) Tanto no seio das referidas acções administrativas e procedimentos cautelares, como do presente, a requerente suscita, entre outras, as seguintes ilegalidades dos actos administrativos impugnados: - Violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Directiva 98/34/CE, de 22.06.1998; - Violação do artigo 5.º da Diretiva 98/70/CE, de 13.10.1998. iii) No âmbito do processo 860/21.1BEBRG, correspondente a um procedimento cautelar que corre termos na mesma Unidade Orgânica com fundamentos idênticos aos do presente, o Mmº Juiz determinou em 03.09.2021, nos termos do disposto no artigo 267º do TFUE, a submissão, ao TJUE, de um pedido de decisão prejudicial sobre as seguintes questões: - Se, efetivamente, a definição da percentagem de incorporação de biocombustíveis deve ser considerada “outra exigência” para os efeitos da Diretiva 98/34/CE, de 22.06.1998, enquanto regra técnica; - Se a eventual violação daquela Diretiva pode ser invocada por um particular para justificar o incumprimento da meta de incorporação estabelecida pelo Estado-Membro. iv) Em consequência do reenvio prejudicial, foi determinada a suspensão daquela instância, até a pronúncia, pelo TJUE, sobre as questões suscitadas. v) Acresce que, em consequência do referido reenvio prejudicial, já foi decretada a suspensão da instância no seio de outros autos, em tudo semelhantes àqueles, que correm, igualmente, termos na presente Unidade Orgânica, suspensões estas que deverão manter-se até que o TJUE se pronuncie sobre o pedido. Com efeito, dada a natureza idêntica dos processos em causa, as questões colocadas nos autos em que se determinou o reenvio prejudicial também se colocam naqueles outros. vi) Tomando em consideração que, também nos presentes autos, a requerente invoca igualmente os mesmos vícios assacados ao ato administrativo praticado pela requerida, os quais suscitam idêntica apreciação sobre direito da UE, entende aquela que também a presente instância deverá ser suspensa até à pronúncia do TJUE no processo suprarreferido, após o exercício do contraditório pela requerida. vii) Com efeito, a interpretação do conceito de “regra técnica” e as consequências do incumprimento da comunicação pelo Estado – Membro, constituem questões que aconselham a prévia pronúncia do TJUE, conforme, aliás, refere o douto despacho proferido no processo 860/21.1BEBRG. viii) A suspensão da instância afigura-se pertinente, dada a natureza idêntica das questões acerca de direito da UE colocadas nestes autos, evidenciando-se, assim, a necessidade de clarificação dos critérios a adotar na interpretação das mesmas, e evitando-se D. Em 31 de janeiro de 2022, o TAF de Braga, nos termos do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, proferiu douto despacho, o qual determinou a suspensão da instância até à pronúncia do pelo TJUE, das questões formuladas no pedido de reenvio prejudicial determinado no processo 860/21.1BEBRG, tomando em consideração a maior importância das questões suscitadas naqueles autos, dada a sua similitude com estes.
E. A ENSE interpôs recurso do despacho em apreço, para o Tribunal Central Administrativo Norte, do qual a ora recorrente apresentou contra-alegações. F. Em 8 de abril de 2022, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) proferiu douto Acórdão, nos termos do qual concedeu provimento ao recurso da ENSE, considerando que ocorreu erro de julgamento do tribunal a quo. G. Os fundamentos constantes do douto Acórdão, ora recorrido, para a tomada da decisão, foram: i) A suspensão da instância por alegada pendência de pedido de reenvio prejudicial para o TJUE de questão de direito que se discute nos autos principais não se coaduna com a natureza do procedimento cautelar e por isso não integra o “outro motivo justificado” previsto no n.º 1, do artigo 272.º do CPC; ii) Designadamente, não constitui “outro motivo justificado, para a suspensão da instância”, o mero aprofundamento da apreciação da questão de direito que está em jogo no processo principal, quando a tutela cautelar requer apenas uma apreciação perfunctória e sumária daquela; iii) Com tal suspensão de instância, a ora recorrente logra adiar o momento do pagamento das quantias que a Administração diz serem devidas a título de compensações e prolongar o exercício da atividade que a Administração reputa de ilícita. H. Verificam-se, in casu, as condições de admissibilidade do presente recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo, previstas no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, porquanto está em causa nos autos a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental, sendo igualmente claro que a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito. I. A questão em causa nos autos consubstancia uma questão com relevância jurídica de importância fundamental, porquanto convoca a conciliação de duas ordens jurídicas – a nacional e a da União Europeia. J. O próprio sistema jurídico que prevê e regula as metas de incorporação de biocombustíveis é sobejamente complexo, o que é ainda evidenciado pela interligação das duas referidas ordens jurídicas, tomando ainda em consideração que, apesar dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis se encontrarem definidos na Diretiva 2009/28, a definição da forma de verificação do seu cumprimento cabe aos Estados-membros, ainda que vinculados a determinados requisitos mínimos e ao respeito pelos princípios gerais de direito da UE. K. As metas de incorporação de biocombustíveis visam o prosseguimento de objetivos de natureza ambiental, diretamente relacionados com o problema, transversal a todos os países, das alterações climáticas, pelo que a relevância social deste tema se encontra, por si só, evidenciada, em função da sua importância geral a nível mundial, o que também confere às questões em litígio nos autos uma relevância social de importância fundamental.
L. Verifica-se, também, uma clara necessidade do recurso para uma “melhor aplicação do direito”. Esta necessidade decorre da existência de vários processos intentados, não só pela ora recorrente, como também por vários outros operadores do sector dos combustíveis, os quais possuem o mesmo objeto, ou seja, a impugnação de atos administrativos praticados pela recorrida ENSE, consubstanciados na aplicação de compensações decorrentes do alegado não cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis. M. Tomando em consideração este contexto, é indubitável que a aceitação do presente recurso pelo Supremo Tribunal Administrativo se reveste da maior importância, para garantia da melhor aplicação do direito, além da harmonização dos critérios de decisão a serem considerados pelos tribunais de instâncias inferiores. N. A questão relacionada com a suspensão da instância poder ser, ou não, decretada no âmbito de um procedimento cautelar, com o fundamento de que, em processo idêntico e em virtude das mesmas questões jurídicas suscitadas, se encontra pendente um mecanismo de reenvio prejudicial para o TJUE, extravasa o âmbito dos presentes autos, e impõe uma apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo. O. Tal imposição é, ainda, ditada pelo facto do mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE poder ser desencadeado pelo tribunal no âmbito de um procedimento cautelar, uma vez reunidos os respetivos pressupostos. P. Neste contexto, assume particular relevância o esclarecimento sobre a possibilidade da suspensão da instância, ainda que em sede de procedimento cautelar, no caso da existência de um reenvio prejudicial desencadeado num outro procedimento cautelar, sendo que, atendendo à tese sufragada pelo douto Acórdão recorrido, necessariamente se teria que concluir que o mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267º do TFUE não seria, segundo a ótica dos tribunais nacionais, aplicável aos procedimentos cautelares, o que, à luz de tal disposição, seria manifestamente admissível. Q. A interpretação do conceito de “regra técnica” e as consequências do incumprimento da comunicação pelo Estado – Membro, constituem questões que aconselham a prévia pronúncia do TJUE, conforme, aliás, refere o douto despacho proferido no processo 860/21.1BEBRG, pelo que a suspensão da instância se afigura pertinente, dada a natureza idêntica das questões acerca de direito da UE colocadas nestes autos, evidenciando-se, assim, a necessidade de clarificação dos critérios a adotar na interpretação das mesmas, e evitando-se ainda, por esta via, decisões judiciais eventualmente contraditórias em processos equivalentes. R. A posição assumida pelo tribunal recorrido desvaloriza a pertinência das questões formuladas ao TJUE, cuja apreciação será fundamental para clarificar os critérios a adotar na interpretação das mesmas, e evitando-se ainda, por esta via, decisões judiciais eventualmente contraditórias nos vários processos existentes. S. O mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º TFUE sobrepõe-se não poderá ser desconsiderado, deixando de ser aplicado, com o argumento de que não se coaduna com as características da instrumentalidade, da provisoriedade, da urgência, e da sumariedade do procedimento cautelar.
T. A suspensão da instância em caso de reenvio prejudicial determinado em outro processo idêntico consubstancia uma obrigação para o julgador nacional, tomando em consideração o disposto no artigo 267º do TFUE, em obediência ao primado do direito europeu sobre o direito nacional. U. Caso assim não se entendesse, forçoso seria concluir que a Mmª Juiz a quo do TAF de Braga, uma vez confrontada com uma impossibilidade de suspensão da instância decorrente do reenvio prejudicial já determinado num processo semelhante, ver-se-ia obrigada a formular novo reenvio prejudicial sobre as mesmas questões, o que, como salientado, consubstanciaria a prática de um ato inútil, porque repetitivo. V. O fundamento invocado pela douta decisão proferida pelo TAF de Braga para determinar a suspensão da instância decorre do estatuído no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo certo que um entendimento contrário violaria o artigo 267.º do TFUE, que determina a competência do TJUE para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. W. Apesar das características inerentes aos procedimentos cautelares, a respetiva discussão da questão de fundo pode ser decidida no âmbito do processo cautelar, nos termos do vertido no artigo 121º, n.º 1, do CPTA, pelo que será de concluir que o tribunal também poderá ordenar a suspensão da instância, sobretudo atendendo à imposição decorrente do artigo 267º TFUE, o qual se sobrepõe a qualquer normativo nacional que vise a impossibilidade da suspensão da instância em caso de reenvio prejudicial. Nestes termos, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá: 1. Ser o presente recurso aceite, atento o preenchimento das condições de admissibilidade do recurso de revista perante o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA; 2. Ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ordenada a anulação do Acórdão recorrido, por se verificarem os respetivos pressupostos de anulação. Com o que, modestamente se entende, V. Exas. farão inteira e sã JUSTIÇA. […]». 6 – A Recorrida ENSE apresentou contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 6º De todo o modo, carece de qualquer fundamento legal sustentar que acionar o mecanismo do reenvio prejudicial se sobrepõe às caraterísticas inerentes à providência cautelar.
7º O procedimento cautelar tem por objetivo evitar os efeitos negativos que advêm da morosidade da ação administrativa. 8º Sendo a tutela cautelar caraterizada pela instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade, não pode o Tribunal promover atos processuais que visem a discussão da questão de fundo, nem tão pouco proporcionar o que só ao processo principal cabe proporcionar. 9º Ao invés, pressupõe-se uma análise eficiente e superficial das questões suscitadas, por forma a respeitar os limites próprios da tutela cautelar. 10º Assim, as questões colocadas ao TJUE, em processo distinto, não são motivo justificativo da suspensão da instância, porquanto não compromete a boa decisão da causa. 11º Destinando-se os processos cautelares à ponderação da globalidade de interesses, com a suspensão da instância, o processo não é objeto de qualquer apreciação. 12º Onde a resposta do TJUE não apresenta interesse ou influência na apreciação do periculum in mora e no critério da ponderação de interesses. 13º Ao que acresce o facto de a apreciação da legalidade do ato administrativo em apreço não ter por base a aplicação de normas comunitárias, mas sim a interpretação e aplicação do direito interno. 14º Como tal, a suspensão da instância em sede cautelar, nos exatos termos fundamentados pelo TAF de Braga, não é legalmente admissível. 15º Sem prejuízo de não se verificar qualquer «outro motivo justificativo», a mera interpretação literal do n.º 1 do artigo 272.º do CPC não se demonstra suficiente, porquanto, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, é indispensável ter em consideração o elemento sistemático e teleológico. 16º Isto porque, a suspensão da instância é incompatível com a natureza do processo cautelar, a par da sua função de garantia jurisdicional e respetiva justificação. 17º Ao que acrescerá o facto de não se assumir um poder arbitrário do Tribunal. 18º Ademais, o juiz nunca se encontraria obrigado a formular novo reenvio prejudicial para o TJUE, na medida em que a circunstância de ter sido formulado um reenvio prejudicial em outro processo idêntico não é fundamento suficiente para vincular o Tribunal a formular idêntico pedido prejudicial – consubstanciaria uma violação do princípio da independência dos juízes. 19º Além do mais, bem andou o Acórdão recorrido ao expor que a verdadeira pretensão da ora Recorrente é continuar a adiar o momento do pagamento das quantias devidas a título de compensação. 20º Mais não pretende a Recorrente do que prosseguir o exercício da sua atividade de forma ilícita, sem cumprir as suas obrigações de introdução de biocombustível no combustível fóssil que introduz no consumo.
21º Utilizando a via contenciosa para adiar o momento do pagamento das quantias devidas, ao mesmo tempo que continua a desenvolver a sua atividade ao arrepio das normas legais a que se encontra vinculada. 22º Revestindo a suspensão da instância uma verdadeira denegação da tutela cautelar, uma vez que o despacho que inicialmente suspendeu a instância impossibilitou a análise de qualquer requisito, optando por adiar indefinidamente o momento da tomada de decisão. 23º Por seu turno, sempre se dirá que o reenvio prejudicial para o TJUE, que ocorreu no âmbito do processo n.º 860/21.1BEBRG não é fundamento suficiente para admitir a suspensão dos presentes autos. 24º Até porque, correspondendo o processo n.º 860/21.1BEBRG a um procedimento cautelar, nunca deveria ter sido realizado o pedido prejudicial, atenta a natureza e caraterísticas da tutela cautelar. 25º De igual modo, a circunstância da instância ter sido suspensa em outras ações a correr termos em Tribunal, não é fundamento suficiente para que os presentes autos sejam igualmente suspensos, de acordo com o princípio da independência dos juízes. 26º Sendo certo que não subsistem quaisquer decisões contraditórias nos vários processos a correr termos em Tribunal, relacionadas com a questão de fundo. 27º Ao que sempre acrescerá a circunstância não se verificar qualquer incompatibilidade entre o direito interno português e o direito da União Europeia, não correspondendo, as metas de incorporação previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, a caraterísticas técnicas do produto. 28º Carecendo, ainda, de qualquer fundamento legal justificar a possibilidade de suspensão na instância em sede de tutela cautelar, com a circunstância do artigo 121.º do CPTA possibilitar, uma vez verificados determinados pressupostos, a antecipação do juízo da causa. 29º O facto de se conhecer, excecionalmente, da questão de fundo não permite ao Tribunal prolatar o momento da decisão com tal fundamento. 30º Consubstanciando um regime excecional, somente aplicável quando está em causa um procedimento cautelar simples ou se demonstra urgente antecipar a decisão final. 31º Ademais, no caso sub judice não se verifica qualquer imposição de proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE, quanto mais suspender a instância com fundamento no pedido prejudicial que ocorreu em processo distinto. Nestes termos, E nos demais de Direito que os Colendos Conselheiros, doutamente, suprirão, deve o presente recurso de revista:
1. Ser rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade, por não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA; Ou, caso assim não se entenda, 2. Ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão contida no douto Acórdão recorrido. […]». 8 – A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso de revista. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A questão que vem suscitada nos autos prende-se com a questão de saber se num processo cautelar é admissível a suspensão dos autos até que seja proferida decisão em sede de reenvio prejudicial em processo semelhante. 2. Embora a Recorrente formule a questão como se a mesma se reconduzisse a um mero problema de interpretação do disposto no artigo 272.º do CPC, a verdade é que a questão consubstancia um problema de direito mais amplo, que se inscreve no âmbito de aplicação do princípio da tutela jurisdicional efectiva em matéria de tutela cautelar. Com efeito, a questão de saber se a suspensão da instância (para efeitos de obtenção de um esclarecimento jurídico pelo TJUE de uma questão de direito europeu relativa a uma norma que serve de parâmetro de decisão à questão a formular na acção principal) é compatível com a tutela jurisdicional que é reclamada pela pretensão formulada em processo cautelar é, a seu modo, próxima e até, com as devidas diferenças, equiparável para este efeito à de saber se no âmbito de um processo cautelar se deve admitir ou não um controlo de conformidade constitucional das normas que hão-de determinar a decisão do litígio no âmbito do processo principal. O problema que está subjacente a estas duas situações é o mesmo: saber se a tutela cautelar urgente, que é legalmente conformada como uma decisão rápida e simplificada, de natureza provisória, adoptada com o exclusivo propósito de assegurar o efeito útil da decisão final de um litígio, deve se tomada com os dados disponíveis e um conhecimento perfunctório do problema no plano jurídico, ou se esta natureza perfunctória do conhecimento se circunscreve essencialmente à questão de facto. Em outras palavras, a dúvida que aqui está subjacente é a de saber se sendo a decisão cautelar provisória e não definitiva, e visando ela um objectivo diferente do da acção principal – que naquela é interpretar e aplicar o direito ao caso e nesta apenas o de acautelar o efeito útil do que naquela se venha a decidir – pode, em si, considerar-se um óbice ipso iure que no âmbito de um processo cautelar se promova um reenvio prejudicial sobre uma questão material ou substantiva atinente ao litígio da causa principal e, consequentemente, se determine, como sucede aqui, a suspensão da instância enquanto se aguarda pelo resultado da consulta prejudicial num processo semelhante?
A resposta a esta questão é a de que a tutela cautelar não é, em si, incompatível com um reenvio prejudicial a respeito de uma questão substantiva ou material, pelas razões que passamos a elencar. Em primeiro lugar, a jurisprudência europeia é favorável à admissibilidade de reenvios prejudiciais no âmbito de processos cautelares. Esta é uma interpretação que ficou clara na jurisprudência Hoffmann - La Roche (proc. 107/76), segundo a qual o órgão jurisdicional de reenvio não é obrigado a formular as questões perante o TJUE, uma vez que o princípio do primado só é efectivamente atingido pela decisão que venha a ser proferida no processo principal e só neste é que a questão da obrigatoriedade do reenvio se tem de formular como tal; mas isso não significa que o tribunal não possa, se assim o entender pertinente, formular um pedido prejudicial logo no âmbito do processo cautelar, e pode e deve fazê-lo se entender que a questão é essencial para a decisão a proferir. O que foi o caso aqui, pois o tribunal de reenvio entende que o esclarecimento das questões formuladas perante o TJUE são questões essenciais para poder interpretar e aplicar o requisito do fumus boni iuris na decisão da providência cautelar. Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional (TC) também já teve oportunidade de esclarecer que a tutela cautelar – apesar de ser provisória e urgente – deve ser assegurada de forma plena. No acórdão do TC n.º 624/2009 escreveu-se o seguinte a propósito da admissibilidade em processo cautelar da desaplicação de uma norma relativa a um aspecto de decisão substantiva do litígio principal com fundamento em inconstitucionalidade: «[…] A tese da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares assenta, basicamente, em três argumentos: na asserção de que a natureza provisória do julgamento cautelar postula que a norma aplicada no procedimento cautelar deva ser apreciada novamente no processo principal; na premissa de que essa provisoriedade do julgamento cautelar acarretaria, também, a provisoriedade do julgamento do Tribunal Constitucional (este só poderia produzir efeitos jurídicos enquanto não fosse proferida decisão definitiva), e, finalmente, no argumento de que a tramitação célere e simplificada que caracteriza a tutela cautelar não se ajustaria com “os tempos próprios da fiscalização de constitucionalidade”. (…) A circunstância de a apreciação da questão de constitucionalidade “se inserir entre os critérios de decisão sobre um pedido cautelar não lhe retira utilidade. A decisão cautelar não constitui objecto de uma reserva do juiz em face do legislador constituinte, nem uma área da jurisdição estanque aos imperativos de constitucionalidade” (cf. José Manuel Sérvulo Correia, op. cit., p. 67). Enquanto não for proferida a decisão na causa principal, a tutela efectiva e eficaz, possível de ser judicialmente obtida, é a tutela cautelar. Deste modo, o juízo de constitucionalidade tem o efeito de tornar possível uma tutela cautelar da relação material que está em causa com respeito pelos princípios e normas constitucionais, podendo obrigar à reforma da decisão recorrida.
Por outro lado, se se releva a provisoriedade que caracteriza a decisão cautelar para justificar a tese de inadmissibilidade do recurso constitucional nos processos cautelares, não pode deixar de atender-se, então, também, a que esse juízo de provisoriedade assenta no pressuposto de que as razões de decidir na acção principal “poderão divergir daquelas que foram sumariamente adoptadas, em face da necessidade de decidir com urgência no processo cautelar, de modo a assim se neutralizar o periculum in mora”. E assim, congruentemente, tem de admitir-se, igualmente, que a questão de constitucionalidade de uma norma relevante para a decisão do caso possa ser resolvida em termos diferentes a propósito da decisão da causa principal. De qualquer modo, a circunstância de a resolução da questão de constitucionalidade, feita no processo cautelar, não determinar “inexoravelmente” o sentido da decisão do tribunal a quo sobre a relação material em litígio, a tomar no processo principal, não retira utilidade à decisão cautelar. Desde logo, porque torna possível, para além dos ganhos advenientes do funcionamento sistema de controlo difuso da constitucionalidade, a obtenção de uma tutela cautelar da relação material conforme aos ditames constitucionais, qualquer que seja a tutela cautelar pedida. Enquanto não for substituída pela tutela conseguida na acção principal, a tutela que vigora e, consequentemente, se apresenta como útil é a obtida no processo cautelar. […]». Este juízo sobre a utilidade e propriedade de um adequado controlo de constitucionalidade da norma relativa à decisão do litígio principal, logo em sede de processo cautelar, é inteiramente transponível para um juízo sobre a utilidade e a propriedade de um adequado controlo da interpretação de norma em conformidade com o direito europeu que venha a fazer-se em sede de verificação do requisito do fumus boni iuris a respeito de uma norma que serve de parâmetro de decisão na acção principal. Quer isto dizer que o princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva deve ser interpretado no sentido de comportar o reenvio prejudicial para o TJUE no âmbito dos processos cautelares, sempre que o mesmo se revele in casu adequado. 3. O facto de em si e no plano geral não se dever considerar a tutela cautelar incompatível com o reenvio prejudicial para o TJUE não é, porém, suficiente, para responder à questão concreta dos autos, pois é necessário verificar, caso a caso, se um tal expediente é efectivamente útil e adequado ou se, ao invés, pode ser configurado como um mero expediente dilatório da própria decisão cautelar. Ora, no caso concreto, afiguram-se estar verificados os requisitos da utilidade e adequação da suspensão dos autos para aguardar pela resposta às questões formuladas no reenvio. Primeiro, porque as dúvidas que o TAF de Braga expressou no despacho que consubstancia o objecto do presente litígio a respeito da interpretação das normas da Directiva Europeia sobre obrigações de incorporação de biocombustíveis foram também comungadas por este STA no acórdão de 26.05.2022 (proc. 02739/17.2BEBRG-A), em que igualmente se determinou o envio ao TJUE de diversas questões sobre a interpretação do artigo 3.º da Directiva 2009/2008. Isto atesta que a questão de direito carece de um esclarecimento pelo TJUE e não estamos perante um reenvio que possa qualificar-se como expediente dilatório.
Segundo, porque a garantia da tutela jurisdicional efectiva no caso concreto assenta também numa correcta aplicação do requisito do fumus boni iuris, não sendo razoável exigir ao TAF de Braga que profira uma decisão em sede cautelar, mesmo que de natureza provisória, sem que para o efeito disponha do esclarecimento necessário sobre a correcta interpretação do direito europeu, ou seja, sem que consiga formular um juízo fundado sobre a aparência do direito. Terceiro, porque, sem nos substituirmos ao juízo sobre o periculum in mora, que só o Tribunal do caso poderia formular em primeira instância, sempre podemos concluir que a utilidade da decisão a proferir no processo principal – cumprimento de uma obrigação pecuniária de natureza pecuniária – não é de natureza a, em si, ficar inviabilizada com o diferimento da prolação da decisão cautelar. 4. Em suma, seja porque o princípio da tutela jurisdicional efectiva, face ao circunstancialismo do caso, sustenta a legalidade do despacho impugnado, seja porque, pelas razões antes aduzidas, este é um caso que se deve considerar subsumível ao disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, concluímos que existem razões jurídicas para sustentar a decisão adoptada pelo TAF de Braga de suspender o processo e aguardar pela resposta do TJUE às questões formuladas em sede de reenvio prejudicial, no processo idêntico ao dos autos. Por esta razão, o acórdão recorrido não se pode manter. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter o despacho de 31 de Janeiro de 2022 do TAF de Braga. Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade da causa e a necessidade de assegurar no caso concreto a proporcionalidade do montante das custas processuais exigidas. Lisboa, 8 de Setembro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.