Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Recorrente: Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, NIPC 509.557.597, com sede na Rua 1 (doravante, Paramédicos) Recorrida: MÉDECINS SANS FRONTIÈRES INTERNATIONAL, com sede naLocalização 2 (doravante, Médecins) 1. A ora Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, em 12-02-2025, interpôs recurso judicial do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que indeferiu o pedido de registo do logótipo nacional n.º 57098 , com fundamento em imitação das marcas prioritárias da titularidade da Recorrida, a que acrescia o favorecimento da prática de atos de concorrência desleal e a conclusão de que o pedido de registo fora apresentado de má-fé. 2. Em 06-08-2025, a ora Recorrida apresentou resposta ao recurso de impugnação judicial, pugnando pela manutenção do despacho. Mais solicitou a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, numa indemnização a arbitrar à Recorrida, em montante não inferior a 10.500,00 €. Juntou, em sede de prova, 37 documentos. 3. Em 10-09-2025 a ora Recorrente apresentou um requerimento onde se pronunciou sobre a alegada litigância de má-fé, concluindo pela respetiva improcedência. Neste requerimento, alegou, inclusive, o seguinte: • O pedido de registo do logótipo nacional n.º 57098 visou apenas e só proteger a sua identidade institucional e distinguir-se no mercado nacional, nunca se tendo pretendido, como insinua a Recorrida, “apropriar-se” da notoriedade desta. • É certo que a Recorrente apresentou diferentes pedidos de registo ao longo do tempo. Mas essa circunstância não pode ser confundida com abuso ou má-fé. • A diversidade de pedidos decorre do legítimo exercício do direito de tentar encontrar uma solução gráfica e nominativa que fosse considerada válida pelo INPI, como tantas vezes sucede em processos de criação e consolidação de identidade institucional. • A Recorrente apresentou pedidos sucessivos não para contornar decisões, mas para procurar adequar o seu sinal à realidade nacional, com base em símbolos universalmente ligados à saúde (cruz, serpente, cores de emergência médica). 4. Em 07-03-2026 foi proferida sentença pelo TPI julgando o recurso improcedente e mantendo o despacho do INPI de recusa de registo de logótipo. Para tanto, fundamentou-se, em essência, no risco de confusão por associação entre os sinais, tendo em conta os respetivos elementos figurativos; no pedido de registo do logótipo ter sido realizado de má-fé, inferido dos sucessivos pedidos de registo recusados pelo INPI (e subsequentes recursos judiciais), sempre com o mesmo elemento figurativo. Mais condenou a Recorrente como litigante de má-fé em multa de 3.000,00 €.
Jurisprudência
Processo 82/25.2YHLSB.L1-PICRS
5. Inconformada com a sentença dela apelou a Recorrente em 23-04-2026, tecendo as seguintes conclusões (reprodução integral) I - A sentença recorrida julgou improcedente o recurso judicial interposto da decisão do INPI que recusou o registo do logótipo nacional n.º 57098 e, ao mesmo tempo, condenou a Recorrente como litigante de má-fé na multa de €3.000,00, sendo que a presente impugnação incide, com precedência lógica, sobre este segundo segmento, cuja eventual procedência determina, por si só, a absolvição da Recorrente, independentemente do que venha a ser decidido quanto à recusa do registo. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia II - Suscitada pela Recorrida, na sua resposta, a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, esta apresentou em juízo, em 10-09-2025 - seis meses antes da prolação da sentença, articulado autónomo e fundamentado de resposta à imputação, no qual suscitou expressamente seis questões de direito constitucional, civil e processual civil, incluindo a invocação dos arts. 20.º e 13.º da CRP, do art. 334.º do Código Civil e do art. 3.º, n.º 3, do CPC. III - A sentença recorrida condenou a Recorrente como litigante de má-fé sem se pronunciar sobre nenhuma das questões suscitadas nesse articulado, nem sequer mencionar a sua existência - limitando-se, no segmento da má-fé, a reproduzir e subscrever os argumentos da Recorrida, como se a defesa não existisse. IV - Nos termos conjugados dos arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, impõe-se ao julgador dever expresso de pronúncia sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, sendo as questões suscitadas pela Recorrente verdadeiras questões de direito - e não meros argumentos - cuja apreciação constituía condição legal e lógica da decisão sobre a má-fé. V - A omissão é agravada pela circunstância de a condenação em má-fé envolver um juízo de censura pessoal sobre a conduta da parte, com consequências patrimoniais (€3.000,00 de multa) e reputacionais relevantes, impondo-se, por isso, especial rigor no dever de fundamentação - rigor esse que a sentença não cumpriu. VI - A omissão de pronúncia viola ainda o princípio do contraditório na sua dimensão substantiva (art. 3.º, n.º 3, do CPC), que não se esgota na possibilidade formal de a parte ser ouvida, exigindo também que o juiz efetivamente pondere e responda ao que a parte alegou - sob pena de o contraditório se reduzir a mera formalidade vazia. VII - Verificam-se, assim, cumulativamente, os pressupostos da nulidade da sentença no segmento relativo à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, devendo tal nulidade ser declarada, com a consequente absolvição da Recorrente da multa aplicada. Do erro de julgamento na condenação por má-fé
VIII - Sem prejuízo da nulidade, a sentença recorrida incorre em erro de direito ao tratar como realidade unitária dois institutos jurídicos autónomos: a má-fé substantiva do art. 288.º, n.º 6, do CPI - que respeita à consciência da ilicitude no momento do pedido de registo - e a má-fé processual do art. 542.º, n.º 2, do CPC - que respeita ao uso reprovável dos meios processuais em juízo, confusão que inquina a qualificação jurídica da conduta. IX - Os 11 recursos judiciais referidos na sentença respeitam a 11 pedidos de registo autónomos, com sinais distintos entre si (diferentes elementos nominativos, diferentes classes de atividade, diferentes configurações gráficas), não constituindo repetição do mesmo pedido mas exercício sucessivo do direito de recurso contra decisões autónomas do INPI - exercício esse que é direito fundamental tutelado pelo art. 20.º da CRP e pelo art. 6.º da CEDH. X - Qualificar o exercício reiterado do direito de recurso como «uso manifestamente reprovável» dos meios processuais, para efeitos do art. 542.º, n.º 2, al. d), do CPC, inverte a ordem constitucional e produz um efeito dissuasor incompatível com o princípio do acesso ao direito, transformando em ilícito aquilo que é o exercício normal de uma garantia fundamental. XI - A sustentação reiterada de uma tese jurídica, devidamente fundamentada em articulado escrito de defesa, com invocação de normas constitucionais, civis e processuais civis, é prova documental inequívoca de divergência jurídica genuína - e não de dolo ou negligência grave, como exige o art. 542.º, n.º 2, do CPC, sendo que estar errado na avaliação jurídica, admitindo por mera hipótese que a Recorrente o esteja, não é, só por si, agir de má-fé. XII - A passagem da sentença segundo a qual a Recorrente «à pala de lhe ser concedido apoio judiciário (...) tem inundado este Tribunal de Propriedade Intelectual» - valorando, pois, o benefício do apoio judiciário como indício de abuso processual - é manifestamente inconstitucional, por penalizar a parte pela sua condição económica e por violar os arts. 13.º (princípio da igualdade) e 20.º (acesso ao direito) da CRP, bem como o art. 6.º da CEDH. XIII - Invoca-se expressamente, para os efeitos do art. 280.º da CRP, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 542.º, n.º 2, al. d), do CPC, no sentido de permitir a valoração do benefício do apoio judiciário como indício de abuso processual ou de má-fé. XIV - Quanto à má-fé substantiva do art. 288.º, n.º 6, do CPI - invocada, ainda que confundidamente, pela sentença, o conceito exige má-fé subjetiva qualificada, isto é, consciência da ilicitude e intenção de prejudicar terceiro ou de se apropriar indevidamente do seu direito, não bastando a mera divergência quanto ao risco de confusão - sob pena de esvaziamento do conceito e de transformação automática de toda a recusa por confundibilidade em má-fé, o que redundaria em absurdo. XV - Sendo a Recorrente uma IPSS/ONGD, pessoa coletiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, dedicada à assistência médica de emergência e à proteção civil, e inexistindo nos factos provados qualquer elemento que demonstre intenção de apropriação de prestígio alheio, não se encontram preenchidos os pressupostos subjetivos da má-fé substantiva.
XVI - Subsidiariamente, ainda que se considerasse verificada alguma forma de censurabilidade - o que apenas por dever de patrocínio se concede, a multa de €3.000,00 é manifestamente desproporcionada face à condição económica da Recorrente (confirmada pela concessão de apoio judiciário), à natureza humanitária e sem fins lucrativos da sua atividade e à ausência de prejuízo efetivo para a Recorrida, em violação do art. 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, que impõe a ponderação da gravidade da infração e da situação económica do infrator - ponderação essa que a sentença não realizou. Do erro de julgamento na recusa do registo XVII - Quanto à recusa do registo do logótipo nacional n.º 57098, a sentença recorrida incorre em erro de direito na aplicação do critério da apreciação global dos sinais previsto nos arts. 238.º e 289.º do CPI, ao fundar a conclusão do risco de confusão em premissa circular — as barras vermelhas são dominantes porque «nada mais se reterá na memória», e há risco de confusão porque as barras são dominantes - que constitui petição de princípio e não apreciação global. XVIII - A apreciação global exige consideração sintética de todos os elementos distintivos e dominantes dos sinais em confronto e não apenas dos elementos comuns, sendo que o logótipo registando apresenta elementos próprios ausentes das marcas da Recorrida (serpente azul, escudo heráldico, cruz branca com contornos pretos, expressão nominativa «PARAMÉDICOS DE CATÁSTROFE INTERNACIONAL»), ao mesmo tempo que não contém o elemento conceptualmente central das marcas da Recorrida - a característica figura humana estilizada, diferenças que, na impressão de conjunto, afastam o risco de confusão. Normas violadas e pedido final XIX - A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, os arts. 3.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), e 542.º, n.º 2, al. d), do CPC, o art. 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, os arts. 238.º, 288.º, n.º 6, e 289.º do CPI e os arts. 13.º e 20.º da CRP, normas que deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido exposto nas presentes alegações e, nomeadamente, no sentido de que o exercício reiterado do direito de recurso, em articulados fundamentados e com concessão de apoio judiciário, não configura litigância de má-fé, nem admite tal interpretação sem violação do acesso ao direito e da igualdade. XX - Deve, em consequência, a sentença recorrida ser declarada nula no segmento relativo à condenação por má-fé, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ou, subsidiariamente, ser revogada por erro de julgamento - absolvendo-se a Recorrente da multa ou, ulteriormente subsidiariamente, reduzindo-se significativamente o seu quantum - e bem assim ser revogada no segmento da recusa do registo, determinando-se a concessão do registo do logótipo nacional n.º 57098 à Recorrente. 6. Em 28-05-2026, a Recorrida apresentou resposta ao recurso de apelação onde, em suma, alega que o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente, porquanto a sentença aplicou adequadamente o direito e retirou dos factos provados as consequências jurídicas que se impunham. Mais requereu, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, impugnando a decisão quanto a alguns pontos da matéria de facto, relativos à notoriedade das marcas da Recorrida. Mais alegou que a Apelante agiu duplamente de má-fé:
com má-fé ao nível substantivo, artigo 288.º, n.º 6 do CPI, e ao nível processual, artigo 542.º do Código de Processo Civil. Conclui pedindo que o recurso seja julgado improcedente. As conclusões da resposta são as seguintes (reprodução integral): 1. O presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente, porquanto a sentença aplicou adequadamente o direito e retirou dos factos provados as consequências jurídicas que se impunham. 2. No entanto, por mera precaução, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 2, do CPC, a MÉDICOS SEM FRONTEIRAS vem, a título subsidiário, impugnar aquela decisão quanto a alguns pontos da matéria de facto, na medida em que esta não teve em consideração nenhum dos 36 documentos juntos com a resposta ao recurso (não lhes fazendo qualquer referência) e, bem assim, os factos e conclusões de facto e eles relativos. Em especial, quanto à notoriedade das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS amplamente demonstrada por documentos nos autos, o que releva no âmbito da apreciação efetuada na sentença quanto à comparação de sinais. 3. Com efeito, na sentença não se faz qualquer referência à restante factualidade invocada pela MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, em particular, quanto às alegações de facto e documentação relativas à notoriedade das suas marcas e quanto à natureza da sua atividade. Matérias estas com relevância jurídica para a boa decisão deste processo. 4. Nessa medida, requer-se que seja aditada à matéria assente factualidade, através da qual se pode concluir pela notoriedade das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, conforme documentos juntos perante o Tribunal a quo com a resposta ao recurso ou que constavam da fase administrativa e estão já juntos aos autos. 5. Evitando-se duplicação desnecessária de alegações, em sede de “conclusões”, acrescenta-se que o referido requerimento é apresentado no presente recurso por remissão detalhada à abundante documentação constante dos autos, a qual a sentença em crise não analisou. 6. O pedido de registo do logótipo em crise foi apresentado de má-fé. Determina o art.º 288.º, n.º 6 do CPI que “Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé”. 7. Ao contrário do que a Apelante pretende sustentar, o litígio não pode ser apreciado de forma isolada ou fragmentada, como se estivesse apenas em causa um único pedido de registo de logótipo desligado de todo o contexto factual e registal anterior. 8. A apreciação da má-fé, do risco de confusão e da suscetibilidade de prática de atos de concorrência desleal exige uma análise global, integrada e contextualizada da conduta da Apelante, da configuração dos sinais em confronto, da proximidade dos serviços abrangidos e do impacto jurídico-económico da atuação desenvolvida. 9. Foi precisamente essa análise global que o Tribunal a quo realizou, tendo considerado, de forma correta, não apenas o logótipo objeto dos presentes autos, mas também o padrão reiterado de atuação registal da Apelante.
10. Com efeito, entre junho de 2023 e agosto de 2024, a Apelante apresentou 17 pedidos de registo consecutivos, todos assentes no mesmo elemento gráfico-figurativo dominante . 11. Mais concretamente, foram apresentados os seguintes os pedidos de registo consecutivamente pela Recorrente, todos eles compostos parcialmente pelo mesmo sinal: 12. Em suma: 17 pedidos de registo de marca consecutivos, entre junho de 2023 e agosto de 2024, todos incluindo o elemento . 13. Nesses pedidos, para além do referido elemento figurativo, a Apelante limita-se a acrescentar palavras genéricas como “paramédicos”, “paramédico”, ou “paramedicina”, “centro clínico”, ou emergência médica”, etc., procurando também registar o mesmíssimo conjunto gráfico figurativo, quer como marca, quer como logótipo. 14. Tais expressões não conferem aos sinais qualquer autonomia distintiva relevante, antes se limitando a descrever os serviços que a Apelante pretende prestar. 15. A multiplicidade de pedidos apresentados pela Apelante não encontra, assim, justificação substantiva, comercial ou estratégica minimamente plausível. 16. Pelo contrário, a sucessão desses pedidos revela uma estratégia reiterada de tentativa de preservação, reformulação e apropriação do mesmo núcleo gráfico-figurativo, apesar das reclamações apresentadas pela Recorrida e dos sucessivos despachos de recusa proferidos pelo INPI. 17. A Apelante não alegou, nem demonstrou, qualquer interesse comercial autónomo que justificasse a apresentação de tantos pedidos sucessivos assentes no mesmo elemento figurativo. 18. Tal circunstância é tanto mais evidente quanto a própria Apelante se apresenta como uma entidade com recursos limitados, ao ponto de requerer apoio judiciário, o que torna ainda menos verosímil que a proliferação de pedidos correspondesse a uma política registal normal, necessária ou economicamente justificada. 19. Face à manifesta desnecessidade substantiva da apresentação desses pedidos de registo de marca, torna-se evidente que todos esses pedidos de registo foram sendo apresentados como mera reação às reclamações da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS e, bem assim, aos despachos do INPI quanto a elas proferidos. 20. Com efeito, a MÉDICOS SEM FRONTEIRAS foi reagindo proactivamente contra todos os pedidos de registo no âmbito de 11 reclamações, 5 pedidos de modificação dirigidos à Presidente do INPI e 2 respostas a pedido de modificação. 21. O INPI tem vindo a proferir despachos de recusa de todos os pedidos de registo, em suma, 17 despachos de recusa até à data. 22. Daqui resulta que a Apelante, bem sabendo que (i) a MÉDICOS SEM FRONTEIRAS é titular das marcas prioritárias da União Europeia acima identificadas, (ii) marcas essas que usa amplamente e (iii) que existe risco de confusão entre aquelas marcas e os sinais apresentados a registo compostos por , atestado várias vezes pelo INPI, não se coibiu de apresentar uma sucessão de novos pedidos de registo de marcas e logótipos compostos
exatamente pelo mesmíssimo sinal, para assinalar exatamente os mesmíssimos serviços e atividades. 23. E, mais recentemente, tendo constatado que, não obstante a sua insistência abusiva nenhuma decisão positiva iria conseguir obter do INPI, decidiu começar a interpor uma sucessão de recursos judiciais relativamente àqueles pedidos de registo, objeto dos despachos de recusa do INPI. 24. A Apelante encontra-se, pois, a agir intencionalmente e de má-fé, má-fé essa que constitui, a nível substantivo, um fundamento autónomo e grave de recusa de um registo de marca ou logótipo e, ao nível processual, fundamento de litigância de má-fé. 25. A estratégia da Apelante de apresentação de sucessivos pedidos de registo tem sido habitualmente descrita como “refiling” e é qualificada como “má-fé” pelo Tribunal Geral e, bem assim, pelo European Intellectual Property Office (EUIPO). 26. Com efeito, a jurisprudência europeia tem vindo a considerar que o “refiling”, isto é, o depósito reiterado dos registos anteriores pode ser revelador que a Recorrente não agiu de boa-fé, nomeadamente quando do contexto se pode inferir que os objetivos da Recorrente não são prosseguidos lei, como sucede in casu (cf. Acórdão do Tribunal Geral de 21.04.2021, Processo T‑663/1916). 27. Como explica o Tribunal Geral naquele Acórdão: “Resulta das considerações precedentes que a recorrente pretendeu deliberadamente contornar uma regra fundamental do direito das marcas (…) para dela tirar proveito em detrimento do equilíbrio do regime resultante deste direito, conforme foi estabelecido pelo legislador da União. (…) não obstante a observância formal dos requisitos previstos na regulamentação da União, o objetivo prosseguido por esta não ser alcançado e, segundo, existir uma intenção de obter um benefício resultante da referida regulamentação através da criação artificial das condições exigidas para a respetiva obtenção (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2005, Eichsfelder Schlachtbetrieb, C‑515/03, EU:C:2005:491, n.o 39 e jurisprudência referida).” 28. Ora, in casu, a má-fé é ainda mais flagrante devido à escala que o caso adquiriu, pois trata-se dum “refiling” de 17 pedidos de registo, com o conhecimento dos 17 despachos de recusa, e mesmo assim a Apelante continua a insistir, com isso pretendendo obter uma “continuação” artificial e ilegítima de um direito que lhe tem vindo a ser sucessivamente recusado! 29. A má-fé constitui fundamento absoluto autónomo de reclamação, nos termos do disposto no artigo 288.º, n.º 6 do CPI, sendo independente da existência da titularidade e registo de qualquer direito de propriedade industrial. 30. Aliás, a má-fé é de tal forma grave que o próprio CPI que um registo obtido de má-fé pode ser anulado a todo o tempo, conforme decorre do disposto no artigo 261.º, n.º 1 do CPI. 31. Conforme esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.11.2013, disponível em www.dgsi.pt: “A má-fé reveste aqui um sentido de má-fé subjectiva. Uma marca considera-se registada de má fé se o seu titular, no momento do registo, tiver consciência de estar a violar de forma ilícita e prejudicial um direito de terceiro.” 17
32. Não surpreende, assim, que a má-fé seja claramente o mais repulsivo fundamento de recusa ou invalidade de um registo, sendo incomparavelmente mais gravoso que a concorrência desleal ou a infração de marca registada anteriormente. 33. Nesta conformidade, e em face de tudo quanto se expôs, resulta evidente que quando o pedido de registo do logótipo em crise foi apresentado, a Apelante tinha consciência de que estava a violar de forma ilícita e prejudicial as marcas prioritárias da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS. 34. Razão pela qual o registo do logótipo obtido de má-fé encontra-se ferido de nulidade. Face ao exposto, não restam dúvidas de que o pedido de registo do logótipo em crise foi efetuado de má-fé, concluindo-se pela verificação do fundamento absoluto de recusa constante no n.º 6 do artigo 288.º do CPI. 35. Recorde-se igualmente quais os serviços assinalados pelas marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS e a atividade económica que o logótipo em crise visa assinalar: serviços de saúde, médicos e cirúrgicos; ajuda médica às populações com dificuldades, conselhos médicos e higiénicos; consultadoria farmacêutica atividades de saúde, médicas, de enfermagem, de análises clínicas, atividades de apoio social, de psicologia, dentárias, paramédicas, farmacêuticas, laboratoriais de paramedicina 36. Da análise do rol das atividades e serviços elencados resulta que os sinais em confronto se destinam a assinalar, no essencial, serviços de saúde e de apoio social. Estamos, pois, perante atividades e serviços exatamente iguais. 37. Assim, é absoluta a identidade entre os serviços e as atividades em análise, tendo-se por verificado o segundo requisito do conceito legal de imitação de marca, constante da alínea b) do art.º 238.º do CPI, devendo o despacho recorrido ser confirmado e mantido neste segmento, com todas as consequências legais. 38. Também não merece qualquer censura a conclusão do tribunal a quo de que que os sinais requeridos pela Apelante, contendo o elemento “barras vermelhas” em causa, são confundíveis com as marcas anteriores da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, que também contêm barras vermelhas. 39. Neste contexto, o Tribunal atribuiu especial relevância aos elementos figurativos dos sinais requeridos, em particular às barras vermelhas, consideradas os elementos mais marcantes e visualmente impactantes. Em contrapartida, outros elementos, como a figura da serpente ou as figuras internas, foram considerados secundários e incapazes de afastar a semelhança global, por ficarem esbatidos pela intensidade das referidas barras. Diferenças como a orientação ou espessura das riscas foram qualificadas como irrelevantes para efeitos de perceção pelo consumidor médio. 40. Com base nestes pressupostos, o Tribunal concluiu que o público relevante tenderá a fixar-se nesses elementos dominantes dos elementos predominantes dos sinais em comparação os quais geram inevitavelmente um impacto visual praticamente igual no consumidor, sendo por isso facilmente confundíveis pelos consumidores.
41. Mais concretamente, o Tribunal concluiu, e bem, que os elementos dominantes e distintivos dos sinais em comparação são, no essencial: e . 42. Os elementos figurativos dos sinais em comparação são evidentemente aqueles que causam maior impacto, sendo imediatamente identificados pelos consumidores e retidos na sua memória. 43. Sendo certo que as marcas são altamente distintivas e a cor vermelha é altamente apelativa aos olhos dos consumidores. 44. Com efeito, todos os sinais são visualmente compostos por: • Uma sucessão de quatro linhas pinceladas com alinhamento horizontal-diagonal; • Em cor vermelha; • Sobrepostas no meio com uma figura de cor branca; e • Formando uma figura triangular. 45. A restante expressão é meramente alusiva e descritiva das atividades da Apelante, carecendo consequentemente de distintividade, nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea c) e 209.º, n.º 1, alínea c) do CPI. 46. E o símbolo da serpente corresponde ao bastão de Esculápio ou Asclépio, que é o símbolo da medicina, de uso absolutamente genérico e inclusivamente usado pela Organização Mundial de Saúde, carecendo também de distintividade, nos termos do disposto nos artigos 208.º e 209.º, n.º 1, alínea c) do CPI, conforme é, aliás, admitido pela própria Recorrente no artigo 11.º das suas alegações. 47. Aliás, caso se retirasse visualmente esse elemento genérico do logótipo em crise, estaríamos perante: e 48. De onde resulta evidente que a figura branca no meio da marca em crise, sob aparente pretexto de dois pensos em forma de cruz, apela à figura de uma pessoa com braços e pernas abertos, tal como sucede nas marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS. 49. Por conseguinte, os sinais em comparação geram inevitavelmente um impacto visual praticamente igual no consumidor, sendo por isso facilmente confundíveis pelos consumidores. 50. Ora, se os pedidos acabados de referir que são, à semelhança do logótipo ora em crise, todos compostos pelo elemento figurativo foram recusados por serem semelhantes e confundíveis com as marcas prioritárias da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, não parecem subsistir razões que permitam alcançar uma conclusão diferente quanto ao caso sub judice. 51. Pelo que também o pedido de registo do logótipo nacional aqui em crise que é composto exatamente pelo mesmo sinal tem necessariamente de ser recusado por ser confundível com as marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS.
52. É evidente que o consumidor que conheça a atividade e os serviços assinalados pelas marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, quando confrontados com o elemento do logótipo em crise irá confundir os mesmos. 53. Atendendo à identidade entre os serviços e atividades assinalados, e, ainda, às fortíssimas semelhanças entre e o consumidor médio português será necessariamente induzido a acreditar que os serviços da Requerente têm a mesma origem que os da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS. 54. Face ao exposto, não restam dúvidas sobre a existência de fortíssimas semelhanças entre os sinais in casu, que conduzem a um elevadíssimo risco de confusão e de associação, e à verificação do terceiro requisito do conceito de imitação, constante da alínea c) do art.º 238.º do CPI. 55. Em suma, estão verificados in casu todos os requisitos do conceito legal de imitação de marca, constantes das diversas alíneas do artigo 238.º do CPI, devendo o despacho recorrido ser confirmado e mantido também neste segmento, com todas as consequências legais. 56. A elevada notoriedade das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS (quanto à qual a sentença é omissa, de facto e direito): como se viu, na sentença em crise não foi apreciada a questão de facto e de direito relativa à notoriedade das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, como se esta questão não tivesse qualquer relevância fática e jurídica. 57. Sucede que, na apreciação global do risco de confusão ou associação importa, evidentemente, atender à elevadíssima capacidade distintiva e notoriedade das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, conforme decorre da factualidade alegada e, agora, nesta sede recursiva, se deve dar como assente. 58. Determina a este propósito o artigo 234.º do CPI, aplicável ex vi artigo 289.º, n.º 2 do CPI, que é recusado o registo de um logótipo que constitua, entre outros, reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos. 59. Porém, é evidente que as marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS beneficiam de elevado reconhecimento e notoriedade junto dos consumidores. Fundada em 1971, a MÉDICOS SEM FRONTEIRAS alcançou reconhecimento global como uma organização humanitária líder, prestando ajuda médica em mais de 70 países. A sua reputação de longa data é reforçada por numerosos prémios internacionais, incluindo o Prémio Nobel da Paz em 1999, que atestam o seu significativo impacto e visibilidade a nível mundial. 60. Conforme ficou demonstrado, esta notoriedade consolidada, tanto a nível nacional como internacional, confere à MÉDICOS SEM FRONTEIRAS uma proteção reforçada, especialmente nos casos em que o uso não autorizado do seu nome ou imagem possa gerar confusão no consumidor ou prejudicar a sua reputação. 61. A reforçada capacidade distintiva das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, e os documentos ora juntos, deverão ser atendidos por esse Douto Tribunal no juízo avaliativo da existência de confundibilidade, na medida em que o recurso perante o TPI é de plena jurisdição.
62. Aliás, essa notoriedade tem vindo a ser reconhecidos por diversos Institutos de propriedade industrial de vários países em todo o Mundo. 63. Nesse sentido veja-se, a título de exemplo, uma decisão do EUIPO de 22.12.2005, ou a Decisão do Cour d’Appel de Paris, ou as Decisões do Institut national de la propriété industrielle, juntas aos autos. 64. Em suma, é irrefutável que as marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS são marcas muitíssimo conhecidas e divulgadas à escala global, beneficiando de elevadíssima notoriedade, que tem vindo a ser reconhecida e se encontra plasmada em diversas decisões jurídicas em todo o Mundo. 65. Ora, conforme tem sido o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, estando perante marcas notórias prioritárias, como é o caso das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, a confundibilidade entre os sinais deverá ser apreciada de forma mais exigente, na medida em que uma simples associação é suficiente para haver risco para o consumidor. 66. Do exposto resulta que as marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, sendo beneficiárias de elevada notoriedade são oponíveis ao logótipo em crise, obstando, pois, ao seu registo, também nos termos do artigo 234.º do CPI, o que deve ser reconhecido e declarado, com todas as consequências legais. 67. Ora, os serviços e atividades assinalados pelos elementos predominantes são concorrentes diretos e imediatos pela escolha do consumidor com vista à satisfação das mesmíssimas necessidades dos consumidores, sendo por isso diretamente substituíveis. 68. Atendendo às fortíssimas semelhanças entre os elementos predominantes , é evidente que a verificação de confusão entre os serviços e atividades pelo consumidor é um resultado que se adivinha como muitíssimo provável. 69. O logótipo em crise não é um sinal apto a permitir que os serviços e atividades da Apelada, que são concorrentes diretamente com os serviços da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, se distingam ou conquistem o mercado com base na diferenciação da oferta, pois os consumidores optarão por estes serviços por transferirem para os mesmos, inadvertidamente, as qualidades que associam à MÉDICOS SEM FRONTEIRAS e às suas já conhecidas marcas, que são inclusivamente marcas notórias. 70. Consequentemente, é evidente que se têm por verificados os requisitos contidos no artigo 311.º, n.º 1, a) e 289.º, n.º 1, h) do CPI, tendo andado muitíssimo bem o despacho recorrido ao decidir como decidiu, devendo ser confirmado e mantido por esse Douto Tribunal também neste segmento. 71. O registo do logótipo em crise foi requerido com abuso de direito: o comportamento da Apelante é especialmente gravoso e censurável, sendo mesmo suscetível de constituir um ilícito criminal de acordo com o artigo 326.º do CPI, nos termos do qual é punido com pena de prisão ou pena de multa quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor em seu nome registo de marca ou logótipo que constitua reprodução ou imitação de marca pertencente a nacional de qualquer país da União [da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial] com a finalidade de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.
72. Note-se que “requerer”, “obter” ou “manter em vigor” um registo de má-fé apresenta o mesmíssimo desvalor de ação, isto é, o mesmo nível de repugnância. 73. As condutas tipificadas e punidas no artigo 326.º do CPI são exemplos clássicos de má-fé e visam evitar a constituição ou manutenção de registos de marca abusivos ou contrários às atitudes honestas em matéria industrial e comercial. 74. Da condenação em litigância de má-fé: conforme se referiu acima, não satisfeita com o desenrolar dos acontecimentos, a Apelada tenta agora a habilidade de interpor recursos judiciais sucessivos junto TPI. 75. A estratégia de replicação sucessiva de múltiplos recursos judiciais, tem em vista evitar o trânsito em julgado dos despachos de recusa e criar, dessa forma, uma falsa aparência da titularidade de direitos inexistentes. 76. Qualquer dos referidos objetivos consubstancia manifesta má-fé e abuso de direito, na medida em que a Recorrente faz um uso inequivocamente manipulador e reprovável da justiça, de forma a causar prejuízo à MÉDICOS SEM FRONTEIRAS e obstar à realização da justiça. 77. A Apelante tem vindo, pois, a fazer um uso manifestamente reprovável dos meios processuais à sua disposição com o único intuito de alterar ou protelar, seja a que custo for, os despachos de recusa do INPI e o respetivo trânsito em julgado. 78. Em suma, a Apelante age duplamente de má-fé: de má-fé ao nível substantivo, artigo 288, n.º 6 do CPI, e ao nível processual, artigo 542.º do Código de Processo Civil. 79. Determina o artigo 10.º, n.º 1, alíneas d), da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades, se for confirmada a condenação do requerente do apoio como litigante de má-fé. 7. Não foi apresentada pela Recorrente resposta à ampliação do âmbito do recurso requerida pela Recorrida. 8. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil. * Questões a decidir i. A sentença é nula, em sede de condenação da Recorrente por litigância de má-fé, por omissão de pronúncia? ii. O logótipo controverso deve ser admitido ao registo por não constituir uma “imitação” das marcas prioritárias da Recorrida, inexistindo, inclusive, possibilidade da prática de atos de concorrência desleal ou má-fé subjacente ao respetivo pedido?
iii. A condenação como litigante de má-fé da Recorrente deve ser revogada e, na negativa, deve ser reduzida a multa aplicada? iv. Deve ser modificada a matéria de facto nos termos requeridos pela Recorrida na ampliação subsidiária do âmbito do recurso, em especial quanto à alegada notoriedade das marcas por si tituladas? Fundamentação 9. A decisão recorrida fixou a factualidade nos termos que se passa a expor. Factos provados (na primeira instância de recurso judicial) 1. A Recorrente apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante INPI), em 06/08/2024, cuja publicação ocorreu em 23/08/2024, no Boletim da propriedade Industrial, o pedido de registo do logótipo n.º 57098 , para a Atividade Económica com o CAE 86906: aconselhamento em saúde pública; assistência médica; assistência terapêutica e cuidados médicos; centros de saúde; consultoria em saúde; cuidados de saúde, higiene e beleza; hospitais; serviços clínicos médicos e de saúde; serviços de cuidados de beleza; serviços de cuidados médicos; serviços de cuidados de saúde; serviços de enfermagem; serviços de parteira; serviços de telemedicina; serviços médicos de triagem de doenças cardiovasculares; serviços médicos e cirúrgicos; serviços médicos. 2. O pedido de registo foi objeto de recusa por despacho publicado no Boletim da propriedade Industrial em 28/01/2025. 3. Recorrida MÉDECINS SANS FRONTIÈRES INTERNATIONAL é titular dos seguintes registos de marca: Marca da União Europeia n.º 007077548 , apresentada em 18.07.2008 e concedida em 21.04.2009, para assinalar “Serviços de saúde, serviços médicos e cirúrgicos; serviços hospitalares, dispensários; conselhos médicos e higiénicos e consultadoria farmacêutica, nomeadamente em benefício das populações dos países em vias de desenvolvimento; ajuda humanitária médica prestada às populações em dificuldade, nomeadamente auxílio de urgência em caso de guerra, de epidemia ou de catástrofe natural; serviços de aprovisionamento de medicamentos”, na classe 44 da Classificação Internacional de Nice; Marca da União Europeia n.º 008887754 , apresentada em 16.02.2010 e concedida em 10.08.2010, para assinalar “Serviços de saúde, serviços médicos e cirúrgicos; serviços hospitalares, dispensários; conselhos médicos e higiénicos e consultadoria farmacêutica, nomeadamente em benefício das populações dos países em vias de desenvolvimento; ajuda médica humanitária às populações com dificuldades, nomeadamente socorro urgente em caso de guerra, de epidemia ou de catástrofe natural; serviços de abastecimento de medicamentos; empréstimo de instalações sanitárias necessárias ao estabelecimento de um campo de emergência no âmbito de uma ajuda humanitária; distribuição, no âmbito de uma ajuda humanitária, de produtos de higiene”, na classe 44 da Classificação Internacional de Nice; e Marca da União Europeia n.º 013095261, apresentada em 18.07.2014 e concedida em 26.01.2015, para assinalar “Casas de repouso ou de higiénicos, nomeadamente às populações dos países em vias de desenvolvimento; Serviços veterinários e agrícolas; Serviços médicos cirúrgicos;
Fornecimento (serviços farmacêuticos) de medicamentos em missões de assistência a pessoas em perigo; Hospitais; Serviços de psicólogos; Assistência médica, psicológica em situações de conflito armado, de conflito interno e de pós-conflito imediato, de fome, de escassez alimentar aguda, bem como na luta contra epidemias e a precariedade económica e social”, na classe 44 da Classificação Internacional de Nice. 4. A Recorrente, para além dos presentes autos (Processo 82/25.2YHLSB, interposto em 12.02.2025), interpôs os seguintes recursos judiciais das decisões de recusa de registo proferidas pelo INPI (no total de 10): Processo 447/24.7YHLSB, interposto em 30.10.2024, no Juiz 2; Processo 476/24.0YHLSB interposto em 13.11.2024 , no Juiz 3; Processo 489/24.2YHLSB interposto em 21.11.2024, no Juiz 2; Processo 490/24.6YHLSB interposto em 21.11.2024, no Juiz 2; Processo 503/24.1YHLSB interposto em 02.12.2024, no Juiz 3; Processo 502/24.3YHLSB interposto em 02.12.2024, no Juiz 1; Processo 511/24.2YHLSB interposto em 09.12.2024, no Juiz 3; Processo 80/25.6YHLSB interposto em 12.02.2025, no Juiz 1; Processo 109/25.8YHLSB interposto em 13.03.2025, no Juiz 1; Processo 145/25.4YHLSB interposto em 09.04.2025, no Juiz 2; 5. A Recorrente formulou os seguintes pedidos de registo que foram objecto de recusa: Logótipo nacional n.º 55349 apresentado em 07.06.2023 e recusado por despacho de 19.04.2024; Logótipo nacional n.º 55350 apresentado em 07.06.2023 e recusado em 19.04.2024; Logótipo nacional n.º 55477 apresentado em 03.07.2023 e recusado em 25.01.2024; Marca nacional n.º 713249 apresentado em 14.10.2023 e recusado em 11.06.2024; Marca nacional n.º713250 apresentado em 14.10.2023 e recusado em 23.05.2024; Marca nacional n.º 714415 apresentado em 03.11.2023 e recusado em 11.06.2024; Marca nacional n.º714463 apresentado em 06.11.2023 e recusado em 11.06.2024;
Logótipo nacional n.º 56396 apresentado em 22.02.2024 e recusado em 11.09.2024; Marca nacional n.º 720445 apresentado em 23.02.2024 e recusado em 18.09.2024; Marca nacional n.º 722855 apresentado em 02.04.2024 e recusado em 16.09.2024; Logótipo nacional n.º 56558 apresentado em 02.04.2024 e recusado em 13.01.2025; Marca nacional n.º 723222 apresentado em 09.04.2024 e recusado em 22.10.2024; Logótipo nacional n.º 56585 apresentado em 09.04.2024 e recusado em 09.10.2024; Logótipo nacional n.º 56586 apresentado em 09.04.2024 e recusado em 22.10.2024; Logótipo nacional n.º 56587 apresentado em 09.04.2024 e recusado em 13.01.2025; Marca nacional n.º 729850 apresentado em 06.08.2024 e recusado em 13.01.2025; * Modificação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 10. Consigna-se que se procedeu à retificação da numeração dos factos provados descritos na sentença recorrida, porquanto esta enfermava de um erro de escrita, pois passava do facto provado n.º 2 diretamente para o n.º 4. Por esta razão o número total de factos provados naquela instância corresponde a 5 e não a 6. 11. Importa ainda suprir, nesta sede de recurso e ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo resultante da não descrição dos sinais subjacentes aos pedidos de registo aludidos no facto provado 5), bem como dos CAE e produtos ou serviços por eles abrangidos: i. Logótipo nacional n.º 55349 , para a Atividade Económica com o CAE 86902 (atividade de ambulâncias; atividades da saúde humana, atividades de proteção civil, atividades de ambulância, atividades de enfermagem, atividades de emergência médica pré-hospitalar e de socorro, atividade de apoio médico e de enfermagem, atividades de paramedicina e paramédicos, transporte de doentes críticos, transporte de doentes urgentes e emergentes, transporte de doentes não urgentes, atividades de apoio médico a eventos desportivos, culturais, recreativos, religiosos, apoio aos peregrinos, transporte aeromédico). ii. Logótipo nacional n.º 55350 , para a Atividade Económica com o CAE 86902 (atividade de ambulâncias; atividades da saúde humana, atividades de proteção civil, atividades de ambulância, atividades de enfermagem, atividades de emergência médica pré-hospitalar e de socorro, atividade de apoio médico e de enfermagem, atividades de paramedicina e paramédicos, transporte de doentes críticos, transporte de doentes urgentes e emergentes, transporte de doentes não urgentes, atividades de apoio médico a eventos desportivos, culturais, recreativos, religiosos, apoio aos peregrinos, transporte aeromédico).
iii. Logótipo nacional n.º 55477 , para a Atividade Económica com CAE principal 86906 (outras atividades de saúde humana, n.e.). iv. Marca nacional n.º 713249 , destinada a assinalar produtos/serviços das Classes 39 e 44 da Classificação de Nice. v. Marca nacional n.º 713250 , destinada a assinalar produtos/serviços das Classes 44 e 45 da Classificação de Nice. vi. Marca nacional n.º 714415 destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice. vii. Marca nacional n.º 714463 , destinada a assinalar produtos/serviços das Classes 39 e 44 da Classificação de Nice. viii. Logótipo nacional n.º 56396 , para a Atividade Económica com o CAE principal 84250 (Atividades de proteção civil). ix. Marca nacional n.º 720445 , destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice. x. Marca nacional n.º 722855 , destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice. xi. Logótipo nacional n.º 56558 , para a Atividade Económica com o CAE 86903 (Atividades de enfermagem, Atividades médicas, atividades de análises clínicas, atividades sociais, atividades de apoio social, atividades de psicologia, atividades dentárias, atividades paramédicas, atividades de saúde, atividades farmacêuticas, atividades de saúde permanente, atividades de emergência médica, atividades laboratoriais de paramedicina). xii. Marca nacional n.º 723222 , destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice. xiii. Logótipo nacional n.º 56585 , para a Atividade Económica com o CAE 86906 (Outras atividades de saúde humana, N.E.; Atividades de saúde humana, social, medicina, enfermagem, proteção civil, paramedicina, serviço de ambulâncias). xiv. Logótipo nacional n.º 56586 , para a Atividade Económica com o CAE 86902 (Atividades de ambulâncias, serviço de emergência médica, enfermagem, paramedicina, transporte de doentes, paramedicina). xv. Logótipo nacional n.º 56587 , para a Atividade Económica com o CAE 86906 (Outras atividades de saúde humana, N.E., atividades de saúde humana, atividades médicas, atividades de enfermagem, atividades sociais, atividades de ambulâncias, atividades paramedicina). xvi. Marca nacional n.º 729850 , destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice.
12. Estes factos resultam dos documentos n.º 16 a 31, juntos na resposta da ora Recorrida em 06-08-2025, constituídos por cópias das decisões de recusa do INPI. Mais se esclarece que os pedidos de registo em causa, referidos no facto provado n.º 5, podem ser confirmados na base de dados do INPI, de acesso público (https://servicosonline.inpi.pt/pesquisas/main/marcas.jsp?lang=PT), tendo sido publicados os elementos essenciais na respetiva publicação oficial (Boletim de Propriedade Industrial). Estes factos, como é evidente, são do conhecimento da respetiva requerente, a ora Recorrente. 13. Mais deve ser aditado o seguinte facto provado: 6) Os despachos de recusa aludidos em 5) fundaram-se, além do mais, no entendimento de que a proximidade do elemento figurativoaos elementos figurativos das marcas tituladas pela Recorrida era suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão. 14. De notar que este facto foi insistentemente alegado na resposta ao recurso judicial apresentada em 06-08-2025 (cf. artigos 118 a 120), e resulta da já aludida documentação junta pela ora Recorrida em tal resposta (documentos n.º 16 a 31). Assim sendo, porque devidamente alegado e eventualmente pertinente para a boa decisão da causa, sendo certo que a ora Recorrente não colocou em causa esta factualidade, que, aliás, conhecerá perfeitamente por ser a própria Requerente dos sinais cujo registo foi recusado, também este facto se considera aditado aos factos provados. 15. Também foi alegado perante o tribunal a quo, na dita resposta de 06-08-2025, relativamente às marcas tituladas pela Recorrida, além do mais, o seguinte: • A MÉDICOS SEM FRONTEIRAS é amplamente conhecida e apoiada pelo público, beneficiando de uma forte cobertura mediática e de elevados níveis de confiança. • As marcas da Recorrida beneficiam de elevado reconhecimento e notoriedade junto dos consumidores; • As marcas da Recorrida são marcas muitíssimo conhecidas e divulgadas à escala global, beneficiando de elevadíssima notoriedade, que tem vindo a ser reconhecida e se encontra plasmada em diversas decisões jurídicas em todo o Mundo. 16. O TPI não apreciou os factos alegados relativos à notoriedade das marcas da Recorrida, não os tendo incluído quer na factualidade provada quer na factualidade não provada. 17. E isto quando é jurisprudência consensual dos tribunais superiores que a força distintiva de uma marca registada é um dado muito importante. 18. Efetivamente, tal como se escreveu no Ac. STJ de 14-11-2024, processo n.º 202/21.6YHLSB.L1.S1: “Por outro lado, quanto mais forte (arbitrária) for a marca anterior – quanto mais importante for o carater distintivo da marca anterior – maior será o risco de confusão e maior a exigência que deve colocar-se na “novidade relativa” da “nova marca”.
E, na mesma linha de raciocínio, também a notoriedade da marca anterior aumenta a suscetibilidade de erro no espírito do público, que mais facilmente ligará a “nova marca” com a “marca anterior””. 19. Mais resulta do citado Ac. STJ: “quanto maior for a notoriedade da marca anterior/prioritária, maior será o risco de confusão com uma marca posterior, é relevante examinar/apurar se a mesma é uma marca notória: como se refere no acórdão recorrido, a caraterização de uma marca como notória “altera os pressupostos de apreciação dos riscos de confusão e/ou associação.”” 20. Neste contexto, fazendo uso dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre a este Tribunal suprir as apontadas insuficiências da matéria de facto. 21. Ora, pronunciando-nos sobre os factos relativos à alegada notoriedade das marcas tituladas pela Recorrida, adiantamos desde já que, com exceção da expressão “Médecins Sans Frontières”, presente na última marca supra descrita, não se pode concluir que as marcas da Recorrida gozem de elevado reconhecimento e reputação junto dos respetivos consumidores. 22. Efetivamente, neste ponto, há que sublinhar, em primeiro lugar, que uma coisa é o nome “Médecins Sans Frontières” que tem efetivamente sido reconhecido como beneficiando de elevado reconhecimento e reputação junto do público relevante, tal como resulta das decisões do INPI francês, do EUIPO e decisão do Cour d’Appel de Paris (documentos n.ºs 32 a 35). Outra, um pouco diversa, é o conhecimento pelo público relevante dos elementos figurativos presentes nas marcas da Recorrida. 23. Ora, tal como afirmou o EUIPO (doc. 32), de forma muito esclarecedora: “L’article indique également que «L’aura de MEDECINS SANS FRONTIERES a atteint une telle notoriété que la prestigieuse appellation SANS FRONTIERES est mise à toutes les sauces. Pas moins de 190 organismes, sociétés ou associations estampillées avec ce label en France, dans l’espoir, pas toujours avoué ni avouable, d’en retirer un bénéfice au moins moral … ». Il est vrai cependant que, comme le soutient le demandeur, les documents apportés ne démontrent pas la notoriété de la marque figurative invoquée. Toutefois, la dénomination «MEDECINS SANS FRONTIERES» fait partie de la marque figurative et doit être considérée comme son élément dominant d’une part car l’élément verbal est en général l’élément dominant dans la mesure où le public a désignera plus facilement le signe par son élément verbal et d’autre part du fait de la renommée attachée à la dénomination «MEDECINS SANS FRONTIERES». 24. Resulta, pois, claro destes excertos que o que foi efetivamente reconhecido como gozando de renome foi a expressão «MEDECINS SANS FRONTIERES» e não os elementos figurativos das marcas da Recorrida.
25. A mesma constatação retira-se da análise das demais decisões estrangeiras juntas aos autos pela Recorrida e já aludidas (documentos n.ºs 32 a 35). Ou seja, o que aquelas decisões confirmam é que a dita expressão goza de elevado reconhecimento e reputação junto do público, nada dizendo acerca do elemento figurativo das marcas da Recorrida. 26. Nem resulta da demais documentação junta na resposta ao recurso judicial outra conclusão. Efetivamente, os respetivos documentos n.ºs 1 a 12 consubstanciam-se em publicações da própria Médecins Sans Frontières, notícias sobre a mesma com especial destaque para ações humanitárias e relatórios de atividades com o mesmo destaque para as suas ações humanitárias. 27. Ora, não está aqui em causa, como nos parece evidente, o elevado mérito das ações humanitárias levadas a cabo pela Recorrida. 28. O que era preciso demonstrar aqui, em sede do direito das marcas, é que as marcas por si tituladas gozam de elevado reconhecimento por parte do público relevante. 29. E quanto às marcas propriamente ditas, com exceção da dita expressão, nada se pode concluir da aludida documentação. 30. Nestes termos, deverá ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: 7) A expressão “Médecins Sans Frontières”, inclusive presente na Marca da União Europeia n.º 013095261, é amplamente reconhecida pela generalidade de consumidores de serviços de medicina e afins que a associam à ora Recorrida, especialmente, em contextos de ajuda humanitária. 31. Mais deverá considerar-se acrescentada à factualidade não provada a seguinte factualidade: • Os elementos figurativos das marcas tituladas pela Recorrida são amplamente reconhecidos pela generalidade de consumidores de serviços de medicina e afins, que os associam à ora Recorrida. Do relevo do acórdão proferido no processo n.º 145/25.4YHLSB.L1 32. A Recorrida juntou nesta instância de recurso cópia do acórdão deste Tribunal de 09-07-2026, proferido no processo n.º 145/25.4YHLSB.L1, igualmente relativo a um pedido de registo formulado pela ora Recorrente e à oposição da ora Recorrida. 33. O documento foi admitido aos autos pelo presente Relator, pelo que a seguinte factualidade provada deve ser acrescentada: 8) O processo n.º 145/25.4YHLSB constitui um processo de recurso judicial que tem por objeto o pedido de registo do logótipo n.º 56558, , apresentado pela ora Recorrente Paramédicos, tendo sido recusado o registo pelo INPI com fundamento, em síntese, na imitação de marcas prioritárias da Médecins, designadamente, a marca da UE n.º 007077548 .
9) A aqui Recorrente interpôs recurso judicial de tal despacho do INPI alegando, em síntese, não se verificarem os pressupostos da imitação, em concreto, a confundibilidade entre os sinais; as marcas tituladas pela Médecins não beneficiam de elevada notoriedade; o sinal pedido não favorecia a prática de atos de concorrência desleal; o registo foi feito de boa-fé. 10) A ora Recorrida apresentou resposta ao recurso judicial, alegando a obtenção do registo de logótipo de má-fé e abuso de direito, a imitação dos sinais registados a favor da Médecins e que gozam de elevada notoriedade, o favorecimento de atos de concorrência desleal, sendo certo que a Paramédicos litiga de má-fé. 11) Em 08-03-2026, foi proferida decisão final pelo TPI julgando o recurso procedente, revogando o despacho de recusa do INPI. 12) Por sua vez, em acórdão deste Tribunal de 09-07-2026, proferido no recurso de apelação interposto pela ora Recorrida sobre a sentença do TPI, decidiu-se o seguinte: “Anular a sentença recorrida, impondo-se a elaboração pelo Tribunal a quo de uma nova sentença, com discriminação da factualidade provada e não provada relevante para a apreciação da alegada notoriedade das marcas tituladas pela ora Recorrente, Médecins Sans Frontières, e da imputada obtenção do registo de má-fé, designadamente quanto à apresentação de anteriores pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o elemento figurativo controvertido, acompanhada da respetiva motivação de facto e fundamentação de direito, incluindo, em função da factualidade apurada, a ponderação jurídica da sua relevância no âmbito dos fundamentos de recusa invocados.” 34. De notar que a insuficiência da matéria de facto inerente à sentença recorrida poderia, em princípio, determinar a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto. A necessidade dessa anulação deve, porém, ser aferida em função da concreta configuração processual do caso e da possibilidade de a insuficiência ser suprida nesta instância. No presente processo, encontram-se nos autos os elementos documentais necessários à apreciação da alegada notoriedade das marcas da Recorrida e, quanto aos sucessivos pedidos de registo, encontram-se igualmente nos autos e em fontes oficiais de acesso público os elementos necessários à identificação dos pedidos, respetivos sinais, produtos ou serviços e decisões de recusa. Mostra-se, assim, possível suprir diretamente essa insuficiência ao abrigo do artigo 662.º do CPC, evitando uma anulação que se revelaria inútil quando a matéria relevante pode ser fixada por este Tribunal sem necessidade de nova produção de prova. Possibilita-se, deste modo, a prolação de uma decisão de fundo sobre todas as questões relevantes e já discutidas pelas partes, inclusive perante este Tribunal. 35. Aqui chegados e aditados todos estes pontos da matéria de facto, por uma questão de clareza e facilidade de consulta, reproduzimos aqui a factualidade fixada na sua totalidade: Factos provados 1) A Recorrente apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante INPI), em 06/08/2024, cuja publicação ocorreu em 23/08/2024, no Boletim da propriedade Industrial, o pedido de registo do logótipo n.º 57098 , para a Atividade Económica com o CAE 86906: aconselhamento em saúde pública; assistência médica; assistência terapêutica e cuidados médicos; centros de saúde; consultoria em saúde; cuidados de saúde, higiene e beleza; hospitais; serviços clínicos médicos e de saúde; serviços de cuidados de beleza; serviços de cuidados médicos; serviços de cuidados de saúde; serviços de enfermagem;
serviços de parteira; serviços de telemedicina; serviços médicos de triagem de doenças cardiovasculares; serviços médicos e cirúrgicos; serviços médicos. 2) O pedido de registo foi objeto de recusa por despacho publicado no Boletim da propriedade Industrial em 28/01/2025. 3) Recorrida MÉDECINS SANS FRONTIÈRES INTERNATIONAL é titular dos seguintes registos de marca: Marca da União Europeia n.º 007077548 , apresentada em 18.07.2008 e concedida em 21.04.2009, para assinalar “Serviços de saúde, serviços médicos e cirúrgicos; serviços hospitalares, dispensários; conselhos médicos e higiénicos e consultadoria farmacêutica, nomeadamente em benefício das populações dos países em vias de desenvolvimento; ajuda humanitária médica prestada às populações em dificuldade, nomeadamente auxílio de urgência em caso de guerra, de epidemia ou de catástrofe natural; serviços de aprovisionamento de medicamentos”, na classe 44 da Classificação Internacional de Nice; Marca da União Europeia n.º 008887754 , apresentada em 16.02.2010 e concedida em 10.08.2010, para assinalar “Serviços de saúde, serviços médicos e cirúrgicos; serviços hospitalares, dispensários; conselhos médicos e higiénicos e consultadoria farmacêutica, nomeadamente em benefício das populações dos países em vias de desenvolvimento; ajuda médica humanitária às populações com dificuldades, nomeadamente socorro urgente em caso de guerra, de epidemia ou de catástrofe natural; serviços de abastecimento de medicamentos; empréstimo de instalações sanitárias necessárias ao estabelecimento de um campo de emergência no âmbito de uma ajuda humanitária; distribuição, no âmbito de uma ajuda humanitária, de produtos de higiene”, na classe 44 da Classificação Internacional de Nice; e Marca da União Europeia n.º 013095261, apresentada em 18.07.2014 e concedida em 26.01.2015, para assinalar “Casas de repouso ou de higiénicos, nomeadamente às populações dos países em vias de desenvolvimento; Serviços veterinários e agrícolas; Serviços médicos cirúrgicos; Fornecimento (serviços farmacêuticos) de medicamentos em missões de assistência a pessoas em perigo; Hospitais; Serviços de psicólogos; Assistência médica, psicológica em situações de conflito armado, de conflito interno e de pós-conflito imediato, de fome, de escassez alimentar aguda, bem como na luta contra epidemias e a precariedade económica e social”, na classe 44 da Classificação Internacional de Nice. 4) A Recorrente, para além dos presentes autos (Processo 82/25.2YHLSB, interposto em 12.02.2025), interpôs os seguintes recursos judiciais das decisões de recusa de registo proferidas pelo INPI (no total de 10): Processo 447/24.7YHLSB, interposto em 30.10.2024, no Juiz 2; Processo 476/24.0YHLSB interposto em 13.11.2024 , no Juiz 3; Processo 489/24.2YHLSB interposto em 21.11.2024, no Juiz 2; Processo 490/24.6YHLSB interposto em 21.11.2024, no Juiz 2;
Processo 503/24.1YHLSB interposto em 02.12.2024, no Juiz 3; Processo 502/24.3YHLSB interposto em 02.12.2024, no Juiz 1; Processo 511/24.2YHLSB interposto em 09.12.2024, no Juiz 3; Processo 80/25.6YHLSB interposto em 12.02.2025, no Juiz 1; Processo 109/25.8YHLSB interposto em 13.03.2025, no Juiz 1; Processo 145/25.4YHLSB interposto em 09.04.2025, no Juiz 2; 5) A Recorrente formulou os seguintes pedidos de registo que foram objeto de recusa: i. Logótipo nacional n.º 55349 , para a Atividade Económica com o CAE 86902 (atividade de ambulâncias; atividades da saúde humana, atividades de proteção civil, atividades de ambulância, atividades de enfermagem, atividades de emergência médica pré-hospitalar e de socorro, atividade de apoio médico e de enfermagem, atividades de paramedicina e paramédicos, transporte de doentes críticos, transporte de doentes urgentes e emergentes, transporte de doentes não urgentes, atividades de apoio médico a eventos desportivos, culturais, recreativos, religiosos, apoio aos peregrinos, transporte aeromédico), apresentado em 07.06.2023 e recusado por despacho de 19.04.2024; ii. Logótipo nacional n.º 55350 , para a Atividade Económica com o CAE 86902 (atividade de ambulâncias; atividades da saúde humana, atividades de proteção civil, atividades de ambulância, atividades de enfermagem, atividades de emergência médica pré-hospitalar e de socorro, atividade de apoio médico e de enfermagem, atividades de paramedicina e paramédicos, transporte de doentes críticos, transporte de doentes urgentes e emergentes, transporte de doentes não urgentes, atividades de apoio médico a eventos desportivos, culturais, recreativos, religiosos, apoio aos peregrinos, transporte aeromédico), apresentado em 07.06.2023 e recusado em 19.04.2024; iii. Logótipo nacional n.º 55477 , para a Atividade Económica com CAE principal 86906 (outras atividades de saúde humana, n.e.), apresentado em 03.07.2023 e recusado em 25.01.2024; v. Marca nacional n.º 713249 , destinada a assinalar produtos/serviços das Classes 39 e 44 da Classificação de Nice, apresentado em 14.10.2023 e recusado em 11.06.2024; vi. Marca nacional n.º 713250 , destinada a assinalar produtos/serviços das Classes 44 e 45 da Classificação de Nice, apresentado em 14.10.2023 e recusado em 23.05.2024; vii. Marca nacional n.º 714415 destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice, apresentado em 03.11.2023 e recusado em 11.06.2024; viii. Marca nacional n.º 714463 , destinada a assinalar produtos/serviços das Classes 39 e 44 da Classificação de Nice, apresentado em 06.11.2023 e recusado em 11.06.2024;
ix. Logótipo nacional n.º 56396 , para a Atividade Económica com o CAE principal 84250 (Atividades de proteção civil), apresentado em 22.02.2024 e recusado em 11.09.2024; x. Marca nacional n.º 720445 , destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice, apresentado em 23.02.2024 e recusado em 18.09.2024; xi. Marca nacional n.º 722855 , destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice, apresentado em 02.04.2024 e recusado em 16.09.2024; xii. Logótipo nacional n.º 56558 , para a Atividade Económica com o CAE 86903 (Atividades de enfermagem, Atividades médicas, atividades de análises clínicas, atividades sociais, atividades de apoio social, atividades de psicologia, atividades dentárias, atividades paramédicas, atividades de saúde, atividades farmacêuticas, atividades de saúde permanente, atividades de emergência médica, atividades laboratoriais de paramedicina), apresentado em 02.04.2024 e recusado em 13.01.2025; xiii. Marca nacional n.º 723222 , destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice, apresentado em 09.04.2024 e recusado em 22.10.2024; xiv. Logótipo nacional n.º 56585 , para a Atividade Económica com o CAE 86906 (Outras atividades de saúde humana, N.E.; Atividades de saúde humana, social, medicina, enfermagem, proteção civil, paramedicina, serviço de ambulâncias), apresentado em 09.04.2024 e recusado em 09.10.2024; xv. Logótipo nacional n.º 56586 , para a Atividade Económica com o CAE 86902 (Atividades de ambulâncias, serviço de emergência médica, enfermagem, paramedicina, transporte de doentes, paramedicina), apresentado em 09.04.2024 e recusado em 22.10.2024; xvi. Logótipo nacional n.º 56587 , para a Atividade Económica com o CAE 86906 (Outras atividades de saúde humana, N.E., atividades de saúde humana, atividades médicas, atividades de enfermagem, atividades sociais, atividades de ambulâncias, atividades paramedicina), apresentado em 09.04.2024 e recusado em 13.01.2025; xvii. Marca nacional n.º 729850 , destinada a assinalar produtos/serviços da Classe 44 da Classificação de Nice, apresentado em 06.08.2024 e recusado em 13.01.2025; 6) Os despachos de recusa aludidos em 5) fundaram-se, além do mais, no entendimento de que a proximidade do elemento figurativo aos elementos figurativos das marcas tituladas pela Recorrida era suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão. 7) A expressão “Médecins Sans Frontières”, inclusive presente na Marca da União Europeia n.º 013095261, é amplamente reconhecida pela generalidade de consumidores de serviços de medicina e afins que a associam à ora Recorrida, especialmente, em contextos de ajuda humanitária. 8) O processo n.º 145/25.4YHLSB constitui um processo de recurso judicial que tem por objeto o pedido de registo do logótipo n.º 56558, , apresentado pela ora Recorrente Paramédicos, tendo sido recusado o registo pelo INPI com fundamento, em síntese, na imitação de marcas prioritárias da Médecins, designadamente, a marca da UE n.º 007077548 .
9. A aqui Recorrente Paramédicos interpôs recurso judicial de tal despacho do INPI alegando, em síntese, não se verificarem os pressupostos da imitação, em concreto, a confundibilidade entre os sinais; as marcas tituladas pela Médecins não beneficiam de elevada notoriedade; o sinal pedido não favorecia a prática de atos de concorrência desleal; o registo foi feito de boa-fé. 10. A ora Recorrida Médecins apresentou resposta ao recurso judicial, alegando a obtenção do registo de logótipo de má-fé e abuso de direito, a imitação dos sinais registados a favor da Médecins e que gozam de elevada notoriedade, o favorecimento de atos de concorrência desleal, sendo certo que a Paramédicos litiga de má-fé. 11. Em 08-03-2026, foi proferida decisão final pelo TPI julgando o recurso procedente, revogando o despacho de recusa do INPI. 12. Por sua vez, em acórdão deste Tribunal de 09-07-2026, proferido no recurso de apelação interposto pela ora Recorrida sobre a sentença do TPI, decidiu-se o seguinte: “Anular a sentença recorrida, impondo-se a elaboração pelo Tribunal a quo de uma nova sentença, com discriminação da factualidade provada e não provada relevante para a apreciação da alegada notoriedade das marcas tituladas pela ora Recorrente, Médecins Sans Frontières, e da imputada obtenção do registo de má-fé, designadamente quanto à apresentação de anteriores pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o elemento figurativo controvertido, acompanhada da respetiva motivação de facto e fundamentação de direito, incluindo, em função da factualidade apurada, a ponderação jurídica da sua relevância no âmbito dos fundamentos de recusa invocados.” Factos não provados • Os elementos figurativos das marcas tituladas pela Recorrida são amplamente reconhecidos pela generalidade de consumidores de serviços de medicina e afins, que os associam à ora Recorrida. * Do mérito do recurso A sentença é nula, em sede de condenação da Recorrente por litigância de má-fé, por omissão de pronúncia? 36. Nesta sede, alega a Recorrente, em essência, que a sentença recorrida é nula porquanto condenou a Recorrente como litigante de má-fé sem se pronunciar sobre nenhuma das seis “questões” de direito constitucional, civil e processual civil, incluindo a invocação dos arts. 20.º e 13.º da CRP, do art. 334.º do Código Civil e do art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por si alegados. Apreciação da questão por este tribunal 37. Resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
38. O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia. 39. As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, a título meramente exemplificativo, veja-se o Ac. do STJ de 21-01-2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst). 40. Ora, tendo efetivamente ocorrido a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, requerida pela ora Recorrida, manifesto se torna que inexistiu a alegada nulidade por omissão de pronúncia. O TPI não só se pronunciou sobre a alegada má-fé, como concluiu pela sua verificação. 41. É, pois, notório que a Recorrente confunde argumentos por si esgrimidos contra tal condenação com a questão que cumpria ao tribunal a quo resolver. 42. Passemos, pois, às demais questões suscitadas nesta sede recursória. O logótipo controverso deve ser admitido ao registo por não constituir uma “imitação” das marcas prioritárias da Recorrida, inexistindo, inclusive, possibilidade da prática de atos de concorrência desleal ou má-fé subjacente ao respetivo pedido? 43. Resulta do artigo 1.º do CPI que a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. 44. Neste domínio, como é sabido, a marca destina-se a distinguir produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 208.º, do CPI), não sendo admissíveis marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo (artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPI). 45. Daí que se afirme que a função essencial da marca é a função de garantir aos consumidores a proveniência do produto ou serviço (a chamada função de indicação de origem), ainda que possa complementarmente desempenhar outras funções, designadamente, a função de garantia da qualidade dos produtos e serviços e/ou as funções de comunicação, de investimento ou de publicidade. 46. Por seu turno, o logótipo, figura legal resultante da fusão dos nomes e insígnias anteriormente previstos no nosso ordenamento jurídico, é um sinal distintivo do comércio que visa distinguir entidades que operam no mercado e nele querem ser conhecidas e reconhecidas pelo público pela respetiva atividade económica ou pelo local onde a exercem, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência (artigo 281.º, do Código da Propriedade Industrial). 47. Está em causa nestes autos o conceito legal de imitação e respetiva aplicação ao caso concreto.
48. Efetivamente, tal como ocorre com a marca, o registo de determinado logótipo deve ser recusado, caso constitua uma imitação de uma marca anterior (cf. artigo 289.º, n.º 1, al. d), do Código da Propriedade Industrial). 49. Conforme resulta do artigo 238.º, n.º 1, conjugado com o artigo 289.º, n.º 1, al. d), do CPI, o conceito de imitação de marca, por parte de um logótipo, inclui 3 requisitos cumulativos: i. A marca registada tiver prioridade; xviii. Para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir; xix. Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor relevante em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 50. No caso concreto, é incontroverso o preenchimento dos primeiros dois requisitos – prioridade e afinidade/identidade entre produtos/serviços –, incidindo o recurso, nesta sede, sobre o terceiro requisito – a confundibilidade, a que acresce a possibilidade da prática de atos de concorrência desleal. Da confundibilidade 51. Como é sabido, existe risco de confusão entre sinais (incluindo um risco de associação) se existir a possibilidade de o público relevante – o consumidor atual ou potencial dos produtos em questão –, facilmente considerar que os produtos ou serviços em causa, presumindo que ostentam a marca em questão, provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas, consoante o caso. 52. Quer as instâncias da Justiça Europeia (TJ e TG) quer o nosso Supremo Tribunal de Justiça têm entendido que em última instância a conclusão sobre a existência ou não de risco de confusão se deverá basear na impressão global deixada na memória de um consumidor médio do tipo de produtos em causa. 53. O juízo de existência ou não de risco de confusão entre os sinais em confronto depende de uma apreciação global de vários fatores interdependentes, incluindo: • a intensidade da semelhança/afinidade entre os produtos e serviços, • a semelhança dos sinais em situação de conflito, • os elementos distintivos e dominantes dos sinais, • o carácter distintivo da marca anterior, e
• o público relevante. 54. No conhecido acórdão do TJUE, de 11/11/1997, C-251/95, caso «Sabèl», n.º 23, o Tribunal afirmou que “(...) apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas”. 55. Tendo em conta estas considerações, analisemos os sinais em confronto. 56. Os sinais em confronto, recorde-se, são os seguintes: MARCAS PRIORITÁRIASLogótipo CONTROVERSO (Marca da União Europeia n.º 007077548 – sinal figurativo) (Marca da União Europeia n.º 008887754 – sinal figurativo) (Marca da União Europeia n.º 013095261) Registadas para assinalar, em essência: serviços de saúde, serviços médicos e cirúrgicos; serviços hospitalares, dispensários; conselhos médicos e higiénicos e consultadoria farmacêutica, nomeadamente em benefício das populações dos países em vias de desenvolvimento; ajuda humanitária médica prestada às populações em dificuldade, nomeadamente auxílio de urgência em caso de guerra, de epidemia ou de catástrofe natural; serviços de aprovisionamento de medicamentos, na classe 44 da Classificação Internacional de Nice; Pedido para a Atividade Económica com o CAE 86906: aconselhamento em saúde pública; assistência médica; assistência terapêutica e cuidados médicos; centros de saúde; consultoria em saúde; cuidados de saúde, higiene e beleza; hospitais; serviços clínicos médicos e de saúde; serviços de cuidados de beleza; serviços de cuidados médicos; serviços de cuidados de saúde; serviços de enfermagem; serviços de parteira; serviços de telemedicina; serviços médicos de triagem de doenças cardiovasculares; serviços médicos e cirúrgicos; serviços médicos 57. Conforme se denota dos produtos e serviços para os quais remetem os sinais – envolvendo, em essência, serviços de saúde –, existe identidade/elevada afinidade entre os mesmos. 58. Quanto ao nível de atenção do consumidor médio dos serviços e produtos em causa, afigura-se-nos que não será uniforme; pode ser superior ao médio na escolha deliberada de determinados cuidados médicos, mas as condições de urgência abrangidas pelos serviços da Recorrida podem reduzir a capacidade de exame. 59. No que toca aos sinais prioritários, as duas primeiras marcas são constituídas por uma figura humana sobre quatro traços oblíquos e não contêm qualquer elemento verbal. Nestes sinais, em que os referidos traços são vermelhos, há que concluir que o desenho figurativo assume carácter dominante.
60. Estes dois sinais figurativos são de capacidade distintiva pelo menos média, porquanto não contêm, desde logo, quaisquer elementos indicativos, descritivos ou genéricos. Ou seja, os aludidos sinais figurativos são arbitrários em relação aos serviços que visam assinalar e, por isso, assumem uma capacidade distintiva pelo menos média ou normal. 61. Já no que toca ao sinal controverso, a expressão verbal «PARAMÉDICOS DE CATÁSTROFE INTERNACIONAL» apresenta carácter essencialmente descritivo e, por isso, reduzida força distintiva. Acresce que os serviços assinalados pelas marcas prioritárias da Recorrida abrangem precisamente serviços médicos e de assistência humanitária em situações de guerra, epidemia ou catástrofe, pelo que a referência a «CATÁSTROFE INTERNACIONAL» é ainda suscetível de reforçar, no plano conceptual, a aproximação aos serviços caracteristicamente associados à Recorrida. 62. A suportar ainda esta conclusão de proximidade verifica-se que no elemento figurativo do logótipo controverso, sobressaem quatro traços vermelhos oblíquos, cuja configuração reproduz de modo particularmente próximo um componente característico das marcas prioritárias. Atenta a identidade ou muito elevada afinidade dos serviços assinalados, tal aproximação é também suscetível de levar o público relevante, não necessariamente a confundir diretamente os sinais, mas a estabelecer entre eles uma ligação económica ou organizacional. 63. Quanto aos demais elementos figurativos do sinal controverso – o desenho de uma serpente, em cima de uma cruz branca num fundo constituído por 4 traços vermelhos oblíquos –, há que recordar que, no âmbito de serviços de saúde, a utilização do signo serpente é usual. O consumidor médio deste tipo de serviços vê-se, pois, frequentemente confrontado com o dito signo, quer no âmbito do seu uso em farmácias quer, por exemplo, no próprio sinal que denota a OMS (Organização Mundial da Saúde). A cruz é também um sinal a que o consumidor relevante se terá acostumado, desde logo no âmbito da conhecida organização Cruz Vermelha. A reduzida força distintiva destes elementos no setor da saúde reforça, pois, no interior do componente figurativo, o relevo visual dos quatro traços vermelhos oblíquos. 64. Neste contexto, e atenta a identidade/elevada afinidade entre os produtos e serviços assinalados pelos sinais em confronto, efetivamente se afigura existir sério risco de confusão entre os mesmos, na modalidade de associação quanto à origem económica ou organizacional dos serviços. 65. Concorda-se, por isso, com a sentença recorrida quando afirma “resulta que existe risco de confusão entre as marcas pois como é referido no acórdão do STJ de 25 de Março de 2004 (disponível em www.dgsi.pt), “O risco de confusão abrange também o risco de associação: existe risco de confusão não só quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro, mas também quando, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, acreditando erradamente tratar-se de marcas e produtos pertencentes a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos””. 66. Há, pois, que manter a sentença recorrida, na parte em que confirmou o despacho de recusa do INPI, com fundamento na imitação entre os sinais.
67. A (sub)questão da alegada inexistência de má-fé subjacente ao pedido de registo mostra-se, assim, prejudicada, porquanto a recusa do registo do logótipo deverá ser mantida com fundamento na imitação das marcas prioritárias. 68. Pela mesma razão, mostra-se desnecessário apreciar a notoriedade das marcas da Recorrida enquanto fundamento destinado a reforçar ou autonomamente sustentar a recusa do registo. Aliás, no que aqui importava – os elementos figurativos das marcas prioritárias –, os factos atinentes à notoriedade não resultaram provados. 69. Fica, assim, prejudicada a ampliação do âmbito do recurso na parte em que visa obter a manutenção da recusa do registo com fundamento autónomo na notoriedade das marcas da Recorrida, sem prejuízo da modificação da matéria de facto já efetuada e da relevância que esta possa assumir na apreciação da condenação da Recorrente como litigante de má-fé. A condenação como litigante de má-fé da Recorrente deve ser revogada e, na negativa, deve ser reduzida a multa aplicada? 70. A condenação da Recorrente como litigante de má-fé foi desde logo pedida pela ora Recorrida junto do TPI. 71. Neste ponto, julga-se que a sua condenação como litigante de má-fé não se coaduna com a lei processual civil aqui aplicável. 72. Com efeito, segundo o artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” 73. Nesta sede de condenação como litigante de má-fé da Requerente, o TPI deixou consignado o seguinte: “Ora a Recorrente, à pala de lhe ser concedido apoio judiciário para cada recurso judicial que interpõe, tem inundado este Tribunal de Propriedade Intelectual, para já não falar dos pedidos de registo formulados no INPI, de recursos judiciais. O uso dos meios processuais que lhe são conferidos têm sido usados de forma abusiva na medida em que a Recorrente sabe quais são os fundamentos que determinam a recusa do registo dos pedidos formulados e, não obstante isso, continua a submeter de mês a mês novos pedidos no INPI (como resulta da consulta do site deste) e posteriormente a interpor os respetivos recursos judiciais, mudando a parte que não é posta em causa nem suscita confusão, mas mantendo sempre o mesmo elemento figurativo , sem qualquer alteração, quando é este que determina a
associação e confusão com as marcas da Recorrida. 74. Ou seja, a condenação como litigante de má-fé da ora Recorrente fundou-se em sucessivos pedidos de registo contendo o mesmo elemento aqui também controverso, com sucessivas recusas por parte do INPI e sucessivos recursos judiciais interpostos, tudo isto facilitado pelo apoio judiciário. 75. Quanto ao argumento baseado na concessão de apoio judiciário, não pode acompanhar-se a sentença recorrida. 76. A concessão de apoio judiciário destina-se precisamente a assegurar que a insuficiência de meios económicos não constitua obstáculo ao acesso aos tribunais. Não pode, por isso, ser valorada, em si mesma, como indício de utilização abusiva dos meios processuais, sob pena de a apreciação da litigância de má-fé passar a depender da capacidade económica da parte para suportar os custos do processo. A eventual censurabilidade da conduta processual deve resultar exclusivamente do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 542.º do Código de Processo Civil, independentemente de a parte beneficiar ou não de proteção jurídica. 77. Passemos, pois, aos demais elementos da ratio decidendi do tribunal a quo, em suma, a persistência da Recorrente, quer perante o INPI, quer perante os tribunais, no registo de sinais contendo o elemento figurativo já aqui analisado. 78. Ora, nesta sede, para aferir se a Recorrente fez uso dos meios judiciais de má-fé – e não, portanto, meramente dos meios administrativos –, terá de ser considerada a situação existente na data em que o recurso judicial aqui em causa foi interposto. Conforme resulta supra do Relatório, o recurso judicial da decisão do INPI foi interposto em 12-02-2025. 79. É certo que, à data da interposição do presente recurso judicial, a Recorrente conhecia já diversas decisões administrativas que haviam recusado pedidos de registo por si apresentados, fundadas, além do mais, na proximidade do elemento figurativo controvertido aos elementos figurativos das marcas tituladas pela Recorrida. 80. Tal circunstância constitui um elemento relevante para a apreciação da sua conduta processual. Não permite, todavia, concluir, só por si, que a Recorrente deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que fez do processo um uso manifestamente reprovável para alguma das finalidades previstas no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 81. Com efeito, cada um dos recursos judiciais referidos no facto provado n.º 4 incidia sobre uma decisão administrativa autónoma, relativa a um pedido de registo igualmente autónomo. Embora os diversos sinais apresentassem em comum o elemento figurativo já analisado, não eram integralmente coincidentes, variando os demais elementos gráficos ou nominativos e, em alguns casos, os produtos, serviços ou atividades abrangidos. 82. Acresce que os diversos sinais apresentados a registo, num período relativamente concentrado, entre junho de 2023 e agosto de 2024, em vários casos na mesma data ou com reduzido intervalo entre pedidos, são claramente próximos entre si e todos contêm o elemento figurativo controvertido. Ainda assim, a Recorrente não se limitou a reproduzir invariavelmente a mesma configuração gráfica.
A dimensão, o enquadramento e o relevo relativo daquele elemento no conjunto dos sinais variam. Assim, em alguns pedidos surge integrado num conjunto gráfico mais complexo, designadamente num escudo, noutros assume dimensão claramente reduzida relativamente aos elementos nominativos ou figurativos acrescentados, e noutros ainda é acompanhado de expressões verbais com significativo relevo visual. Tal circunstância, sem permitir concluir que as alterações introduzidas eram aptas a afastar o risco de confusão assinalado pelo INPI, é, pelo menos, compatível com sucessivas tentativas de reformulação do sinal e, nessa medida, enfraquece a conclusão de que os vários pedidos e subsequentes recursos judiciais constituíram mera reiteração de pretensões cuja falta de fundamento a Recorrente não devia ignorar. 83. Ademais, a apreciação da confundibilidade entre sinais não constitui uma operação puramente mecânica, antes exigindo uma apreciação global de múltiplos fatores interdependentes, nos termos já anteriormente expostos. A circunstância de o INPI ter reiteradamente entendido existir risco de confusão constituía, naturalmente, um dado que a Recorrente não podia ignorar, mas não transformava, sem mais, em manifestamente infundada a pretensão de submeter judicialmente aquelas decisões a reapreciação. 84. De notar, não menos importantemente, que não resulta dos autos que, à data da interposição do presente recurso judicial, tivesse já sido proferida qualquer decisão judicial de mérito rejeitando a posição sustentada pela Recorrente quanto à confundibilidade dos sinais. As decisões então conhecidas eram decisões administrativas do INPI, precisamente aquelas cuja reapreciação jurisdicional a Recorrente pretendia obter. 85. É particularmente significativo, a este propósito, que, no processo n.º 145/25.4YHLSB relativo ao logótipo n.º 56558, o próprio TPI tenha, por sentença de 08-03-2026, julgado procedente o recurso da ora Recorrente e revogado o despacho de recusa do INPI. 86. Tal decisão, recorde-se, dizia respeito ao sinal (logótipo n.º 56558), um dos sinais, portanto, onde o elemento figurativo ora em causa se apresentava mais reduzido, conforme aludido supra em 82. 87. Tal sentença veio posteriormente a ser anulada por acórdão deste Tribunal de 09-07-2026, por insuficiência da matéria de facto e necessidade da respetiva ampliação, não tendo, portanto, sido definitivamente reconhecido ou denegado o direito ao registo. Ainda assim, a circunstância de um tribunal ter acolhido a pretensão da ora Recorrente evidencia que a posição jurídica por esta sustentada não se apresentava, em si mesma, como ostensivamente absurda ou insuscetível de discussão jurisdicional. 88. É certo, igualmente, que a sentença ora recorrida, proferida em 07-03-2026, ou seja, no dia anterior à referida decisão proferida no processo n.º 145/25.4YHLSB, condenou a ora Recorrente como litigante de má-fé, baseando-se, em larga medida, na persistência em pedidos de registo e subsequentes recursos judiciais, entre os quais figurava precisamente aquele processo n.º 145/25.4YHLSB. 89. Esta circunstância confirma a necessidade de distinguir o eventual juízo de censura incidente sobre a estratégia registal prosseguida pela Recorrente do juízo, diverso, relativo ao modo como exerceu o seu direito de acesso aos tribunais e respetivo comportamento processual.
90. Com efeito, a eventual má-fé subjacente à apresentação de um pedido de registo não determina automaticamente que a respetiva impugnação judicial de uma decisão administrativa desfavorável constitua litigância de má-fé. Esta pressupõe a verificação autónoma dos requisitos previstos no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 91. Assim, ainda que a persistência na apresentação de pedidos contendo o elemento figurativo controvertido pudesse, quando conjugada com outras circunstâncias, revelar uma intenção juridicamente censurável no plano substantivo, seria ainda necessário demonstrar que, ao interpor o presente recurso judicial em 12-02-2025, a Recorrente atuou com dolo ou negligência grave, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou utilizou o processo, de forma manifestamente reprovável, para alcançar alguma das finalidades previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º. 92. Ora, os elementos apurados não permitem alcançar, com a necessária segurança, tal conclusão. A existência de sucessivas recusas administrativas enfraquecia objetivamente a posição sustentada pela Recorrente, mas não tornava manifestamente indefensável a pretensão de obter do tribunal uma diferente apreciação quanto à confundibilidade dos sinais. 93. Também não se demonstrou que a interposição deste recurso judicial tivesse constituído mero instrumento destinado a impedir ou a protelar a consolidação da decisão administrativa, a entorpecer a ação da justiça ou a alcançar, através do processo, um objetivo ilegal. O simples efeito decorrente do exercício admissível de um meio impugnatório não permite, por si só, inferir qualquer dessas finalidades. 94. A jurisprudência europeia invocada pela Recorrida a propósito do denominado refiling não conduz a conclusão diversa. Desde logo, o caso apreciado pelo Tribunal Geral no Acórdão de 21-04-2021, Monopoly, T-663/19, ECLI:EU:T:2021:211, respeitava a situação distinta, na qual o depósito reiterado de sinal idêntico era utilizado, segundo o juízo aí formulado, para contornar as consequências decorrentes das regras relativas à prova do uso sério da marca. 95. O próprio Tribunal Geral salientou que nenhuma disposição do direito das marcas da União proíbe, em si mesma, o depósito reiterado de pedidos de registo, não podendo dessa circunstância isoladamente resultar a conclusão de que o requerente atuou de má-fé, na ausência de outros elementos pertinentes reveladores de uma finalidade desonesta. 96. No presente caso, os diversos pedidos de registo não respeitavam, como vimos, a sinais integralmente idênticos, embora todos conservassem o elemento figurativo já analisado. E, sobretudo, a questão aqui em apreciação não consiste em saber se a estratégia registal da Recorrente poderia revelar má-fé substantiva, mas se a utilização dos meios judiciais de impugnação ultrapassou os limites de uma defesa processual legítima e integrou alguma das situações previstas no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 97. Ora, considerando em conjunto a autonomia das decisões administrativas impugnadas, a diversidade parcial dos sinais e atividades abrangidos, a natureza valorativa do juízo de confundibilidade e a própria existência de divergência judicial posterior quanto a um dos pedidos incluídos naquela sequência, não se mostra demonstrado que, ao interpor o presente recurso judicial, a Recorrente tenha atuado com dolo ou negligência grave nos termos exigidos pelo referido artigo 542.º.
98. Acresce que não ficou provado que os elementos figurativos das marcas tituladas pela Recorrida gozassem, eles próprios, de notoriedade junto do público relevante, tendo apenas sido possível reconhecer o amplo conhecimento da expressão “Médecins Sans Frontières”. Também este dado impede que da alegada notoriedade das marcas se retire, sem outros elementos, que a falta de fundamento da concreta pretensão judicial fosse de tal modo evidente que a Recorrente não a devesse ignorar. 99. Nestes termos, deve proceder o recurso nesta parte, revogando-se a condenação da Recorrente como litigante de má-fé. * Dispositivo Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, manter a sentença recorrida na parte em que confirmou a decisão de recusa do registo do logótipo n.º 57098 e revogá-la na parte em que condenou a Recorrente como litigante de má-fé. Custas pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção de 3/4 para a primeira e 1/4 para a segunda, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). ** Lisboa, 30-09-2026 Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator) Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto) A.M. Luz Cordeiro (2.º Adjunto)