Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B……………, Lda [doravante contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 829/879 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/F], que havia julgado totalmente procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida contra si e Região Autónoma da Madeira [doravante R.] por A…………………., Lda. [doravante A.] e que anulou a decisão de adjudicação à proposta apresentada pela contrainteressada, contida «no despacho do Vice-Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, datado de 05.12.2019 e proferido no âmbito do concurso público para a “Aquisição de serviços de acesso a base de dados e conteúdos jurídicos para vários organismos do Governo Regional”». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 897/920] na relevância jurídica e social fundamental da questão suscitada [respeitante aos poderes para enviar/assinar propostas/documentos no âmbito da contratação pública em termos e para efeitos de se considerar preenchido ou não o requisito do n.º 4 do art. 57.º do Código dos Contratos Públicos (CCP)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição, para além da assacada nulidade de decisão, nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do disposto nos arts. 57.º, n.º 4, 146.º, n.º 2, als. d) e e), do CCP, e 224.º, 236.º a 238.º e 258.º, do Código Civil [CC], e envolvendo interpretação inconstitucional violadora dos arts. 01.º, 02.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 1, e 204.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e, ainda, do art. 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] ex vi do art. 08.º da CRP. 3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 940/962] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/F julgou procedente a pretensão deduzida pela A. para o efeito considerando, no que ora se mostra objeto de discussão, que a procuração «apresentada se consubstancia num instrumento de mandato sem poderes de vinculação da Contrainteressada no presente procedimento, como resulta dos seus precisos termos» e, em decorrência, viola «o disposto no referido artigo 57.º, n.
Jurisprudência
Processo 015/20.2BEFUN
º 4 do CCP … conduzindo à exclusão da proposta da Contrainteressada, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP» [cfr. fls. 661/741], juízo este que foi mantido pelo TCA/S por maioria. 7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 8. A quaestio juris colocada na presente revista mostra-se similar à que foi apreciada por esta Formação no seu acórdão de 10.09.2020 [Proc. n.º 0185/19.2BEPDL], extraindo-se da sua fundamentação que a mesma «cinge-se à interpretação do texto da procuração emitida pelo único gerente da sociedade recorrente a favor do terceiro que assinou manual e digitalmente os documentos integrantes da proposta dela. Aquele gerente conferiu ao terceiro assinante poderes para representar a sociedade “na negociação e correspondente envio de propostas de contratos, bem como na outorga de contratos de prestação de serviços” (aliás, “na área da informática jurídica”, como era o caso vertente)», e que, tendo o TCA entendido que a procuração em causa não conferia poderes para assinar «[o] problema em aberto há-de certamente resolver-se à luz das normas de interpretação dos atos e negócios jurídicos, constantes dos arts. 236.º e ss. do Código Civil», pelo que «ao menos “prima facie”, o resultado hermenêutico a que chegou o aresto recorrido é suficientemente controverso para induzir ao recebimento do recurso - a fim de se garantir uma exata aplicação do direito». 9. Resulta, por outro lado, que a questão foi já apreciada pelo acórdão deste Supremo de 19.11.2020, que revogou o entendimento firmado pelo TCA, extraindo-se do respetivo sumário que «[h]avendo procuração devidamente outorgada pelo sócio gerente único ao representante da sociedade para que este, em nome daquela, negoceie contratos, apresente propostas contratuais e outorgue os mesmos, deve considerar-se, ex vi do disposto nos artigos 236.º a 239.º do C. Civ., que a mesma constitui documento bastante para o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, tendo em conta que apenas se discute in casu o âmbito dos poderes conferidos pela sociedade ao representante, ao abrigo daquele negócio jurídico privado (o mandato)», termos em que o juízo firmado pelo tribunal a quo ora sob recurso mostra-se como igualmente dubitativo e, assim, carecido de devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal. 10. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 18 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho