Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1965/21.4BELRS-S1

2026-10-22 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1965/21.4BELRS-S1 Rel. ISABEL SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 1965/21.4BELRS-S1
I - RELATÓRIO
A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer do Despacho proferida em 03.02.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no segmento referente à condenação do pagamento de multa, no montante de 1UC, por violação do princípio da cooperação, nos termos dos artigos 417.º nº 2 do CPC e 13.º, n.º 2 do CPPT.

A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

A- O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, em 03.02.2025, que condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira, então Ré e ora recorrente, ao pagamento de multa no montante de 1UC, por violação do princípio da cooperação, nos termos do art. 417º do CPC, art. 13º, nº2 do CPPT e art. 27º do RCP.

B- Em síntese, extrai-se dos fundamentos do referido despacho que a Ré, aqui Recorrente, a), não apresentou o documento comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A...; b), tal despacho é essencial para aferir da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como requerido pelo Autor; c), sendo que foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Direção de Finanças de Lisboa, que comunicou a este Tribunal por ofício apresentado em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022; d) no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação; e), não foi invocado pela AT qualquer fundamento que pudesse ser considerado como justificável para a omissão de resposta; f) nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sendo certo que a omissão de resposta equivale à recusa de colaboração.

C- É entendimento da Recorrente que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, razão por que se submete a esse Tribunal Central Administrativo o presente recurso jurisdicional.

D- Os autos do processo foram remetidos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por ofício de 29.11.2024 (fls 1131 do SITAF), na sequência da Sentença proferida, em 18.10.2024, pelo Tribunal Tributário de Lisboa (fls 1112 do SITAF), que se considerou incompetente em razão do território e determinou competente o TAF de Leiria.

E- Em 04.12.2024, a Mma. Juíza proferiu despacho para notificar o Autor para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, tendo em vista a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide atento, por um lado, o teor do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, informando que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação e, tendo presente, por outro lado, o requerimento apresentado pelo Autor em 14/02/2024 a fls. 1046-1052 do SITAF, cf. artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

F- Em 19.12.2024, o Autor submeteu no SITAF (fls 1131 do SITAF) o requerimento com o teor transcrito no artigo 6º do corpo das alegações.
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G- Em 30.12.2024, a signatária, na qualidade de jurista designada nos autos, constatou a colocação no SITAF do requerimento supra, pelo que solicitou, por email, à Direcção de Finanças de Lisboa a junção aos autos do comprovativo da anulação da liquidação do I. sobre Sucessões com os fundamentos no requerimento indicado na alínea F

H- E 07.01.2025, o Chefe de Finanças Adjunto do SF de Lisboa 10 remeteu o despacho de anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., processo nº….

No concernente ao autor em referência junto anexamos print da anulação do procedimento executivo, processo nº….” (cfr. Doc 3 fls 1151 do SITAF), junto ao requerimento e documentos de fls 1145 a 1151 do SITAF).

I- Em 08.01.2025 o Tribunal proferiu o despacho de Fls 1136 e 1137 do SITAF, como o teor transcrito no artigo 9º do corpo das alegações.

J- Na sequência da notificação do despacho de 03.02.2025, sob recurso, cfr. Fls 1139 e 1141 do SITAF, a Ré apresentou, em 05.02.2025, o requerimento com o teor transcrito no artigo 11º do corpo das alegações.

L- Subsequentemente, a Ré foi notificada do despacho 11.02.2025 (Fls 1169 e 1167 do SITAF), com o teor transcrito no artigo 11º do corpo das alegações.

M- Com todo o respeito o respeito e salvo melhor, no caso dos autos, o facto de não ter sido dado cumprimento ao despacho da Mma. Juíza de 08.01.2025, não traduz, a se, a violação do dever de cooperação que impende sobre a Entidade Ré.

N- Como se expôs e demonstrou no requerimento de 05.02.2025, fls 1145 do SITAF, tal facto não consubstancia uma omissão do dever de cooperação por parte da Ré a que se refere o invocado art. 417º do CPC, e em especial, o art. 8º do CPTA, mas antes a um lapso da exclusiva responsabilidade da jurista designada no processo.

O- O que está, aliás, evidenciado pelo histórico dos emails constante do DOC 3, junto ao requerimento de 05.02.2025.

P- Os serviços da Autoridade Tributária diligenciaram em dar cumprimento ao despacho de 08.01.2025, antes mesmo da sua prolação: primeiramente, pelo email com data de 30.12.2024 dirigido à DF de Lisboa, assim que a signatária teve conhecimento do requerimento inserido, em 19.12.2024, no SITAF, pelo Autor. Depois, mediante o email de 07.01.2025, o SF de Lisboa 10 remeteu o comprovativo do despacho da Chefe do SF de Lisboa 8, datado de 16.12.2022, que determinou a anulação de todas as liquidações de ISS emitidas no âmbito do processo sucessório nº…, instaurado por óbito da autora da herança, A..., entre as quais está identificada a anulação do imposto sucessório liquidado ao autor da presente acção. Foi ainda junto o print da anulação do procedimento executivo, processo nº….

R- Nessa medida, não parece que se possa imputar à Entidade Ré a omissão de prestar colaboração para a descoberta da verdade, na acepção do conceito consignado no nº1 do art. 417º do CPC, ou do disposto no art. 8º, nº1 e nº4, do CPTA.
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S- Ademais, é de referir que já tinha sido dado conhecimento aos autos, bem como ao Autor, do referido despacho da Chefe do SF de Lisboa 8, com data de 16.12.2022, emitido em decorrência ao determinado no despacho do Director de Finanças de 30.11.2022, e que contém, expressa,

a decisão de anulação da liquidação de imposto sucessório em nome do Autor, com a identificação do respectivo NIF e o montante.

T- Tanto assim é, que a Mma. Juíza, em 04.12.2024, notificou o Autor, para se pronunciar sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( Fls 1126 do SITAF).

U- De referir que o facto de as razões aduzidas pelo Autor não se mostrarem, salvo o devido respeito que, como sempre, é muito, substantivamente sustentadas, não significa, a priori, o seu acolhimento pelo Tribunal, confrontado designadamente, com o conteúdo do Despacho da Chefe do SF de Lisboa 8, de 16.12.2022.

V- Na verdade, a identificação da liquidação de ISS, emitida em nome do Autor, da listagem de liquidações anuladas pelo despacho da Chefe do SF de Lisboa 8, de 16.12.2022 - cuja junção aos autos se requereu em 25.02.2025 - corresponde ao destaque extraído dessa mesma listagem.

X - Os serviços não dispõem de outro meio para satisfazer a pretensão do Autor, nos termos em que foi acolhida pelo Tribunal a quo. É que, como explicitou o SF competente, não é possível emitir um print informático de anulação da liquidação de imposto sucessório, na medida em que o processo de imposto sucessório é um processo físico.

Y- Efectivamente, a anulação da liquidação em causa materializou-se com o despacho de anulação no próprio processo, proferido em 16.12.2022, com a consequente extinção do procedimento executivo por anulação da divida.

Z- A actuação conjunta dos serviços da Ré teve sempre em vista responder com brevidade e eficácia, em estrita observância do dever de cooperação a que está adstrita, quer com o Tribunal, quer com o Autor. A sua actuação pautou-se pela boa-fé processual e não configurou qualquer obstaculização, recusa ou negligencia em cumprir o determinado pelo Tribunal.

A’- Nessa medida, não se mostram verificados os pressupostos da multa com que a Entidade Demandada foi sancionada, designadamente, a dissonância com a materialidade subjacente à sua aplicação, da qual, aliás, se abstraiu totalmente. Nessa medida, o despacho recorrido enferma de ilegalidade.

B’- Por outro lado, a Entidade multada nos termos do artigo 417º nº2 do CPC foi, conforme expresso no próprio despacho recorrido, a Autoridade Tributária e Aduaneira, pese embora o requerimento levado aos autos em 05.02.2025, demonstrar que, por lapso da exclusiva responsabilidade da sua signatária, enquanto jurista designada nos autos, não terem sido apresentados no Tribunal os documentos solicitados no despacho de 08.01.2025.
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C’- Por conseguinte, o despacho recorrido não refere a condenação a uma qualquer pessoa individual, minimamente identificada, mas apenas um órgão da administração.

D’- Essa indefinição da identidade do sujeito passivo da condenação viola princípios fundamentais do direito sancionatório, designadamente consignados na Constituição da República.

E’- Neste sentido, cita-se o Acórdão do TCA Norte, de 15.12.2022, proferido no Processo 587/10.2BEBRG, cujo entendimento foi sintetizado no respectivo Sumário: “O despacho de condenação em multa por violação do dever de cooperação, nos termos do artigo 417º nº 2 do CPC, tem de identificar a pessoa individual sujeito passivo da condenação. Se ficar pela referência indirecta dessa pessoa, designadamente por referência a um cargo ocupado ou à titularidade de um órgão da administração, não tem suporte algum de legalidade. Se ficar pela referência genérica a um órgão da administração, não tem suporte algum de legalidade”.

F’- Também, por esta razão, o despacho recorrido enferma de ilegalidade.

Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se o despacho de 03.02.2025, que aplicou a multa de 1 UC à Entidade Ré, ora Recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira.

*

Não foram oferecidas contra-alegações.

*
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.

*
Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

*
II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

Deste modo, lendo as conclusões do recurso trazido, temos que as questões a decidir se prendem em aferir se o despacho proferido em 03.02.2025, que condenou a demandada em multa, padece de erro de julgamento ao concluir que houve falta de cooperação da sua parte, nos termos do artigo 417º nº 2 do CPC, bem como ao não identificar a pessoa singular responsável.*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
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Consultando o processo principal e o presente apenso, dali se colhe o seguinte:
A)- Em 17.07.2024, foi remetido aos autos um ofício da Direção de Finanças de Lisboa, ao qual foram juntos documentos, informando o Tribunal que, as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação;

B) Em 04.12.2024, o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar:

“a notificação do Autor para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, tendo em vista a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide atento, por um lado, o teor do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, informando que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação e, tendo presente, por outro lado, o requerimento apresentado pelo Autor em 14/02/2024 a fls. 1046-1052 do SITAF, cf. artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA”.

C) Em 19.12.2025, em resposta ao despacho identificado no ponto anterior, o Autor respondeu nos moldes seguintes:

“(…)atento o teor do Ofício da Direção de Finanças de Lisboa de 17/07/2024 (folha 1098 do SITAF) e dos documentos juntos (folhas 1077-1087 do SITAF), informando que as liquidações de Imposto sobre as Sucessões e Doações (“ISS”) por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que foi também anulado ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome do Autor, vem esclarecer o seguinte:

2. Não obstante, importa notar o seguinte:

a. caso o Autor desista do presente processo judicial, impede-lhe aquela desistência de o retomar caso se venha a verificar no futuro que, de facto, a Liquidação de ISS (objeto mediato do presente processo) não foi anulada, o que sempre teria impacto em sede de direitos de defesa do Autor, aos quais este não pode em boa consciência, renunciar;

b. ainda que a AT tenha junto aos autos, conforme nota - e bem - este douto Tribunal, o Ofício da Direção de Finanças de Lisboa de 17/07/2024 (folha 1098 do SITAF), ordenando a anulação de todas as liquidações de ISS emitidas na sequência do processo de ISS n.º ..., instaurado por óbito de A..., e documentos que demonstram a anulação do processo executivo instaurado contra o aqui Autor, a verdade é que não foi uma vez mais junto ao processo prova cabal da anulação da Liquidação objeto mediato dos presentes autos (cujo pedido de anulação deu origem à reclamação graciosa (“RG”) e ao recurso hierárquico (“RH”), este último objeto imediato dos presentes autos).

3. De facto, face à prova junta ao processo pela AT, sobressaem as seguintes questões: a. Será que, na sequência do Ofício proferido pela Direção de Finanças de Lisboa, o Serviço de Finanças competente, anulou efetivamente a Liquidação emitida ao Autor ou haverá a possibilidade de não o ter feito?
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Porque, claro está havendo possibilidade de não o ter feito, que meios de defesa restariam ao Autor contra a Liquidação caso, assim que a presente ação se extinguisse por inutilidade superveniente da lide, a AT instaurasse novo processo de execução fiscal contra o Autor com fundamento na mesma liquidação, afinal nunca anulada?

4. Face ao exposto, mantém-se a dúvida quanto à efetiva anulação da Liquidação, sendo que apenas a sua efetiva anulação poderá permitir ao Autor requerer a este douto Tribunal - sem reservas - a extinção do presente processo por inutilidade superveniente da lide.”

D) Em 30.12.2024, a Ré solicitou, por email, à Direção de Finanças de Lisboa, o seguinte:

“Com referência ao processo acima indicado, fomos notificados do requerimento em anexo, apresentado pelo Autor, B..., em que requer a junção aos autos do comprovativo da anulação da liquidação do I.sobre Sucessões com os fundamentos ali invocados.

A fim de levar aos autos o comprovativo da anulação da liquidação de ISS em causa, pelo SF de Lisboa 8, solicito, pelo presente, o envio do mesmo.” (Cf. Doc 3, de fls 1151 do SITAF).

E) Em 07.01.2025, o Chefe de Finanças Adjunto do SF de Lisboa 10 (que integra o extinto SF Lisboa 8) remeteu à Ré um email com o seguinte teor:

“Em cumprimento do solicitado infra, junto anexamos o despacho de anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., processo nº ....

No concernente ao autor em referência junto anexamos print da anulação do procedimento executivo, processo nº ....” (cf. cit Doc 3 fls 1151 do SITAF)

F) Em 08.01.2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“Requerimento apresentado em 19/12/2024 a fls. 1131 do SITAF:

Notifique a Entidade Demandada para apresentar, no prazo de 10 dias, na sequência do requerimento apresentado pelo Autor em 19/12/2024 e do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, documento comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., cf. artigos 417.º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 13.º, n.º 2, do CPPT.”

G) Em 03.02.2025 O Tribunal a quo proferiu um despacho, onde, entre o mais, consta o seguinte: (Despacho recorrido)

“Considerando:

- O processado que antecede, designadamente que a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi notificado através do ofício datado de 09/01/2025, para «apresentar, no prazo de 10 dias, na sequência do requerimento apresentado pelo Autor em 19/12/2024 e do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls.
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1077-1087 do SITAF, documento comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A...», sob cominação do artigo 417.º, n.os 1 e 2 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT;

- Considerando que até à presente data não apresentou o documento comprovativo da anulação das liquidações em causa;

- Que a resposta a tal despacho é essencial para aferir da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sendo que, foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Direção de Finanças de Lisboa, que comunicou a este Tribunal por ofício apresentado em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação;

- Que não foi invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer fundamento que pudesse ser considerado como justificável para a omissão de resposta;

- Que nos termos do disposto no artigo 417.º do CPC “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”, em linha com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do CPPT;

- Segundo o artigo 417.º, n.º 2, do CPC, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sendo certo que a omissão de resposta equivale à recusa de colaboração;

Condeno a Autoridade Tributária e Aduaneira em multa, por violação do princípio da cooperação, que fixo em 1 UC (artigos 417.º do CPC e 13.º, n.º 2 do CPPT e artigo 27.º do RCP).

Notifique e D.N.”

H) Em 05.02.2025, a Ré/entidade demandada apresentou aos autos o requerimento com o seguinte teor:

“A Ré notificada, por ofício de 04.02.2025, do douto Despacho proferido nos autos, vem juntar o comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., conforme determinado no Despacho proferido em 08.01.2025, conforme Doc. 1 e Doc. 2 em anexo.

Cumpre ainda expor a V. Exa. o seguinte:

O facto de apenas nesta data a signatária levar aos autos os documentos em causa, deve-se a um lapso da sua exclusiva responsabilidade, mas não na omissão do dever de prestar a colaboração que impende sobre a Ré.
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Com efeito, como se evidencia no histórico dos emails que se junta como Doc 3, os vários serviços da Autoridade Tributária diligenciaram atempadamente no sentido de responder ao solicitado no Despacho de 08.01.2025, através do email enviado a 30 de Dezembro de 2024, logo que a signatária teve conhecimento através da consulta da plataforma do SITAF, do requerimento inserido pelo Autor em 19.12.2024, e antes mesmo da prolação do Despacho de 08.01.2025.

Sendo que o serviço de finanças de Lisboa 10 enviou o comprovativo de anulação das liquidações em causa pelo email de 07.01.2025, isto é , antes da prolação do despacho de 08.01.2025.

Atento o exposto pelo incumprimento do despacho de 08.01.2025, de que, reitera-se, a signatária é responsável e de que se penitencia, Requer-se a V. Exa a relevação de tal falta, e em consequência, seja anulada a multa no montante de 1UC, por violação do princípio da colaboração, nos termos do art. 417º do CPC e 13º, nº2 do CPPT e art. 27º do RCP.

Juntam-se: Três (3) Documentos.”

I) Em 11.02.2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho em resposta ao solicitado em H):

“Considerando que as razões invocadas não são de molde a alterar os pressupostos de aplicação da multa conforme despacho proferido em 03/02/2025, a fls. 1139-1140 do SITAF, mantém-se a mesma. Notifique.

(…)”

*

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A recorrente começa por afrontar o despacho recorrido na medida em que discorda, em suma, do entendimento do Tribunal a quo quando entende que houve falta de cooperação por parte da mesma, ao abrigo do artigo 417º do CPC e nessa conformidade aplicou uma multa de 1 (uma) UC, nos termos do nº 2 do citado normativo e artigo 27º do RCP.

Vejamos.

O artigo 7.º do CPC consagra o princípio da cooperação como pedra angular de toda a estrutura do direito processual civil, decorrendo no seu nº 1 que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

Este dever de cooperação referido é fundamental para a dinâmica do processo, estando conexionado com o dever de gestão processual vertido no artigo 6.º do CPC, na medida em que, ao exercer os deveres de cooperação, o magistrado está, no fundo, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, efetuando diligências junto de terceiros, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no processo, esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, etc, tudo, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz.
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O dever de cooperação das partes está positivado no citado artigo 7º do CPC, encontrando-se manifestado de modo relevante no artigo 417º do CPC ao enunciar o dever de cooperação das partes (e terceiros) no âmbito instrutório.

LEBRE DE FREITAS, no seu estudo do princípio da cooperação, faz uma distinção entre a cooperação material e formal, reportando-se à cooperação material como aquela que, recaindo sobre os intervenientes no processo, se destina a apurar a verdade sobre a matéria de facto e, a partir das conclusões retiradas em sede factual, aplicar as regras de direito mais adequadas ao caso concreto, encontrando-se esta conceção de cooperação no artigo 417.º e nos números 2 e 3 do artigo 7.º do CPC (In Introdução ao Processo Civil (Conceito e princípios gerais à luz do novo código), 3ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 186.)

Tal como se disse no acórdão do TCAN de 12.10.2023, tirado do processo nº 00435/21.5BEPRT-S1:“Os deveres de colaboração para com a justiça têm, como principal objectivo, a «descoberta da verdade», através da instrução probatória (cooperação material)”.

A cooperação material está corporizada no nº 4 do artigo 7º do CPC (e artigo 151º CPC), de onde emergem deveres do juiz para com as partes, com o objetivo claro de decidir o litígio de forma rápida e expedita, através da remoção de obstáculos às partes.

O juiz deve dialogar com as partes de modo a conseguir obter a justiça do caso concreto de forma expedita e colaborante.

Decorre do nº 1 do artigo 417º do CPC (constante do título relativo à instrução do processo), que:

“1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”

A violação deste dever de colaboração, leva à aplicação de multa quer para as partes ou para terceiros que se recusem a colaborar. Por assim ser, o nº 2 do artigo 417º do CPC estabelece que:

“aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”.

Na situação trazida, foi sobretudo nas normas do artigo 417º do CPC que o Tribunal a quo se louvou para aplicar à parte a multa de uma UC, por falta de cooperação.

Vejamos agora o contexto em que a condenação em multa, por falta de cooperação, ocorreu, tendo em conta as ocorrências processuais listadas nas alíneas A) a I) acima referidas:

· - Está em causa nos presentes autos uma ação administrativa, para onde foi remetido, em 17.07.2024 um oficio da Direção de Finanças de Lisboa, ao qual foram juntos documentos, informando o Tribunal que, as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B...
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, foi extinto por anulação;

· - Na sequência da entrada nos autos do ofício a informar a anulação das liquidações e extinção do PEF o Tribunal a quo notificou o Autor para se pronunciar sobre a extinção da instância mercê do teor do ofício e documentos da Direção de Finanças;

· - Em 19.12.2024 o Autor pronunciou-se, referindo que apesar do ofício junto pela AT, receava “desistir” visto que a liquidação podia não ter sido efetivamente anulada, daí não estar convicto/seguro de “desistir”;

· - Em 30.12.2024, a demandada solicitou, por email, à Direção de Finanças de Lisboa, para juntar aos autos comprovativo da anulação da dita liquidação visto que o Autor a pretendia;

· - A Direção de Finanças, em 07.01.2025 remeteu à mandatária da demandada um email a comunicar que anexava o comprovativo da anulação da liquidação e print da extinção do PEF.

· - Em 08.01.2025, o Tribunal a quo, face à pronúncia do Autor determinou a notificação da demandada para que em 10 dias, “na sequência do (…) e do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, documento comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., (…)”

· - Em 03.02.2025 O Tribunal a quo proferiu o despacho reclamado, supra transcrito, a condenar a demandada em multa, salientando que não foi apresentada justificação para a não apresentação do documento solicitado e que a resposta era essencial para “aferir da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sendo que, foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Direção de Finanças de Lisboa, que comunicou a este Tribunal por ofício apresentado em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação;(…) - Segundo o artigo 417.º, n.º 2, do CPC, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sendo certo que a omissão de resposta equivale à recusa de colaboração; (…)”

· - Em 05.02.2025, a Ré/entidade demandada juntou aos autos “o comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A... (…) e requereu, que fosse dada sem efeito a multa pois existiu lapso da sua parte, mas não omissão do dever de colaboração como o evidencia o histórico dos emails que juntou e a que supra se alude.

· - O Tribunal manteve a multa aplicada.

Mediante estas ocorrências processuais, tendo em conta o quadro legal acima anotado, cremos que não existe violação por parte da demandada do dever de colaboração com o Tribunal a quo.

Vejamos porque assim o afirmamos.
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Conforme se disse já, o dever de cooperação abrange o Tribunal, as partes e terceiros, sobretudo no que tange à recolha de elementos probatórios para instruir a causa e assim se almejar a justa composição do litígio.

Ora, conforme decorre dos autos, foi a AT quem comunicou, logo em 2024, que as liquidações estavam anuladas e o PEF respeitante ao Autor estava extinto, tendo junto documentação nesse sentido.

Portanto, nada foi omitido ao Tribunal recorrido, pelo contrário, a coberto da cooperação (artigo 8º CPTA e 7º CPC) foi dado conhecimento ao Tribunal a quo da anulação das liquidações, por iniciativa da Direção de Finanças de Lisboa, que por si levou ao conhecimento do Tribunal a anulação da liquidação e extinção do PEF.

É incontroverso que a AT foi quem comunicou ab início a anulação das liquidações, pelo que não se pode partir do princípio que não foi cooperante ou colaborante aquela entidade demandada.

Por outro lado, logo que o Tribunal a quo teve conhecimento da anulação da liquidação e extinção da execução fiscal, com base nos elementos fornecidos pela AT/Direção de Finanças, o mesmo deu impulso aos autos, tramitando o mesmo com base no dito ofício da Direção de Finanças (DF), notificando o Autor para se pronunciar sobre a extinção da instância por inutilidade da lide, com vista a pôr fim aos autos naqueles moldes.

Ademais, no despacho que dirige ao Autor, para que o mesmo se pronuncie sobre a inutilidade da lide, o próprio Tribunal recorrido faz referência ao Ofício da DF (que lhe foi levado no estrito espírito de colaboração, por sua iniciativa (Cf. art. 7º CPC e 8º CPTA).

A outro passo, logo após a pronúncia do Autor em 19.12.2024, a representante legal da demandada, cuidou de diligenciar junto da Direção de Finanças no sentido de ser remetido para os autos os despachos de anulação da liquidação e extinção do PEF (visto que o Autor os pretendia nos autos para poder estar seguro da extinção da instância), o que fez em janeiro de 2025, tendo obtido resposta via email, apesar de não ter remetido de imediato ao Tribunal a quo os elementos enviados por email em janeiro de 2025. Por essa razão, face a esse descuido, logo em 03.02.2025 foi proferido o despacho recorrido, a determinar a aplicação da multa por falta de cooperação com o Tribunal.

Ora, se é verdade que os documentos não foram prontamente remetidos ao Tribunal a quo, a verdade é, também, que, não podemos falar em recusa do seu envio, ou numa atitude de manifesta falta de colaboração com o Tribunal, na medida em que, foi por descuido, como confessa a mandatária/jurista da demandada, que os mesmos não foram logo enviados quando já os possuía em 07.01.2025 (e apenas os apresentou em 05.02.2025).

Por assim ser, cremos que, também o espírito “colaborador” não deixou de funcionar por banda da demandada que apenas não apresentou os elementos solicitados logo após a sua obtenção, tendo encetado diligências para os obter logo após a pronúncia do Autor e antes do despacho posto em crise.

O certo é que os documentos foram obtidos em 07.01.2025 e acabaram por apenas chegar ao Tribunal em 05.02.2025, depois do despacho de 03.02.2025 a condenar em multa.
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Tendo por base este pano de fundo e o enquadramento jurídico que deixamos exposto supra, não podemos concluir, com razoabilidade e proporcionalidade, que a recorrente violou o dever de colaboração com o Tribunal a quo, que justificasse a multa aplicada, com assento no artigo 417º nº 2 do CPC.

A recorrente não deixou de fornecer os elementos que conseguiu em complemento daqueles que por iniciativa da própria AT começaram por ser enviados para os autos e despoletaram a eventual extinção da instância por inutilidade da lide.

Ora, temos para nós que, não afronta o dever de colaboração, nos termos do artigo 417º do CPC a parte/entidade demandada que, depois ver remetidos aos autos, pela Direção de Finanças de Lisboa (DF), informações e documentos que ditavam que havia anulação de atos, o que levaria à eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não procedeu à junção, no prazo de dez dias concedido pelo Tribunal, de outros elementos em complemento dos juntos pela DF, tendo-o feito poucos dias depois, sendo que os elementos solicitados não se destinavam a instruir os autos com vista à justa composição do litígio.

Com efeito, a cooperação material destina-se a apurar a verdade sobre a matéria de facto e, a partir das conclusões retiradas em sede factual, aplicar as regras de direito mais adequadas ao caso concreto, encontrando-se esta conceção de cooperação no artigo 417.º e no artigo 7.º do CPC, como se disse já.

Pese embora a extinção da instância careça de elementos probatórios que justifiquem a factualidade que neles repousam, na situação colocada, os documentos já existentes, mesmo entendendo-se que eram insuficientes, não se destinavam a instruir a causa principal e decidir o seu mérito. Mas, não se quer dizer com isto que quando se está perante a extinção da instância por inutilidade da lide o dever de cooperação seja arredado, mas unicamente que na situação trazida já havia elementos, foram fornecidos outros com algum atraso, o que, no contexto exposto não nos permite concluir que foi afrontado o dever de cooperação.

Na verdade, não se retira dos autos que houve uma recusa censurável por banda da demandada, na medida em que, a omissão na apresentação imediata dos documentos obtidos em janeiro de 2025, acarreta algum descuido da sua parte (ter-se-á esquecido de os remeter logo em janeiro), mas sem que aquele comportamento atinja a censura ditada pelo artigo 417º do CPC, até porque, recorde-se, foi a parte que fez inicialmente chegar ao conhecimento do Tribunal a quo a causa que levaria à eventual extinção da instância, nunca se recusando a fornecer fosse o que fosse (não obstante o atraso de alguns dias no seu fornecimento).

A respeito de situação similar, com toda a pertinência para a situação trazida (com as necessárias adaptações), discorreu-se no acórdão do TCAN de 12.10.2023, tirado do processo nº 00435/21.5BEPRT-S1 o seguinte:

“(…) É notório que o tribunal recorrido tem em vista eventual inutilidade da presente lide, perante a circunstância de o acto de liquidação poder ser eliminado da ordem jurídica, na hipótese de provimento dos recursos hierárquicos interpostos pela oponente, dado que, nessa eventualidade, o processo de execução fiscal ficaria privado de objecto, com a consequente situação de impossibilidade superveniente da lide.
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Portanto, em rigor, o tribunal não encetou diligências probatórias com vista à descoberta da verdade material, não se movendo no âmbito instrutório subjacente ao disposto no artigo 417.º do CPC. Antes buscou informação por forma a averiguar se foram praticados actos supervenientemente. (…)

Na nossa perspectiva, a situação enquadra-se, plenamente, no disposto no artigo 7.º, n.º 4 do CPC, pois uma das partes, o IGFSS, I.P., alegou, justificadamente, dificuldade em obter informação que está na posse de outra entidade, o Instituto da Segurança Social, I.P., condicionando o cumprimento da solicitação do tribunal, pelo que deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” providenciar pela remoção do obstáculo, pedindo, se assim entender, directamente, a informação ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, I.P..

Nesta conformidade, impõe-se conceder provimento ao recurso e eliminar da ordem jurídica a decisão que condenou o Recorrente em multa processual, por ser nossa convicção não ter violado o dever de cooperação conforme previsto no artigo 417.º do CPC.”

Sendo assim, atento o exposto, e sem necessidade de mais indagar e apreciar, assuma concluir que o recurso tem de proceder, não se podendo manter o despacho recorrido na ordem jurídica.

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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:

-Conceder provimento ao recurso;

- Revogar o despacho recorrido,

Sem custas.

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Lisboa, 22 de outubro de 2026

Isabel Silva

(Relatora)

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Tiago Brandão de Pinho

(1º adjunto)
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Mª Teresa Costa Alemão

(2ª adjunta)

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