Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01855/07.3BEPRT

2021-04-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01855/07.3BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01855/07.3BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 – A………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de novembro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida da decisão que revogara a isenção de imposições fiscais (IA, IVA e juros compensatórios) sobre pedido para importação de veículo automóvel concedida por ocasião da transferência da sua residência do Canadá para Portugal, revogando a sentença recorrida e julgando, em substituição, improcedente a impugnação. 
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. A admissão do presente recurso justifica-se por estar em causa matéria que, pela sua relevância jurídica e social, tem importância fundamental, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, questionando-se, neste recurso, a própria competência do Tribunal a quo, que, como veremos, a extravasa, violando grosseiramente princípios tão fundamentais como o da oralidade e da imediação da prova.

2. A vexata quaestio prende-se com a revogação da isenção de imposições fiscais sobre pedido para importação de veículo automóvel pelo Recorrente (Imposto Automóvel, IVA e juros compensatórios), vindo agora a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo cobrar a quantia de € 26 159,50, a qual é manifestamente superior ao valor do veículo importado, tratando-se de um automóvel de marca Pontiac, cuja primeira matrícula tem data de 1998, com valor atual de cerca de € 500,00, e cujo valor em 2005 (data da importação) era também já bastante inferior ao montante exigido pelo Recorrido; pelo que, estamos perante uma situação de cobrança de valor manifestamente superior ao valor do veículo automóvel para a sua importação por um cidadão português para dele fazer uso pessoal em Portugal, matéria extremamente relevante não só para o Recorrente mas para toda a sociedade, pelo que, consequentemente, deverá o presente recurso ser admitido.

3. O Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a impugnação judicial do indeferimento de benefício fiscal relativo ao veículo automóvel com a matrícula …….., consequentemente anulando a liquidação da dívida registada de imposto automóvel, direitos, IVA e juros compensatórios no valor de € 26159,50, uma vez que considerou que se encontravam preenchidos todos os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento do pedido do benefício fiscal, nomeadamente, o pressuposto da permanência fora do território aduaneiro da Comunidade durante pelo menos 24 meses consecutivos, considerando como suporte para a formação de tal convicção, certificado emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Toronto “atestando que o Impugnante transferiu em 2005 a sua residência para Portugal, tendo declarado também a permanência no Canadá em trabalho durante um período superior a 24 meses consecutivos”; certificado de bagagem emitido na mesma data e pela mesma entidade, “onde atestou que o Impugnante procedeu ao envio de bens para Portugal que manteve consigo na sua residência no Canadá por mais de dois meses, de onde constam móveis como uma mobília de quarto completa, mobiliário de sala e de jardim”; extratos de conta emitidos pela Repartição de Finanças de Sudbury “relativamente à remuneração auferida pelo Impugnante no Canadá nos anos que intermediaram 2000 e 2003.”; bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas “que de forma coerente afirmaram peremptoriamente que o Impugnante havia regressado a Portugal nos anos 90, tendo, no entanto, regressado ao Canadá 1 ano depois e regressado somente em 2005.”
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4. Tendo o Tribunal de Primeira Instância desconsiderado o auto de declarações do Impugnante, exarado em 14/11/2006, pela Guarda Nacional Republicana, uma vez que ficou convicto de que, o facto de ter vivido e trabalhado durante tantos anos fora de Portugal, levou a que tivesse algumas dificuldades em se expressar corretamente na língua materna, ilação que “é permitida ao julgador, na medida em que de um facto conhecido pode-se afirmar um facto desconhecido, são as denominadas presunções, previstas no artigo 349º do Código Civil, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do “homem médio”, concluindo que: “A prova apresentada, documental e testemunhal, foi coerente, formando no Tribunal a convicção de que, apesar do Impugnante ter regressado a Portugal nos anos 90, retornou novamente ao Canadá onde se fixou até 2005, ano em que regressou definitivamente a Portugal.

5. O Representante da Fazenda Pública recorreu desta decisão, alegando “erro na apreciação da prova”, alegando que o aqui Recorrente “não residira no Canadá há pelo menos 24 meses consecutivos antes do regresso ao país, nem exercera no Canadá, a partir de 2002, qualquer atividade profissional remunerada e regressara definitivamente a Portugal em 1991 viajando de vez em quando ao Canadá”, pugnando que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter desvalorizado os testemunhos prestados em tribunal pelas testemunhas arroladas pelo aqui Recorrente, bem como a declaração do Consulado de Portugal, e valorizado as declarações prestadas pelo próprio em Auto de Declarações.

6. Nestas alegações, o Recorrido entra em contradição quando afirma que o Recorrente “regressara definitivamente a Portugal” e que não “exercera no Canadá, a partir de 2002, qualquer atividade profissional remunerada”, pois se, como alega, o Recorrente não exerceu no Canadá qualquer atividade profissional remunerada desde 2002, significa que o fez até 2002, pelo que, não pode ter regressado definitivamente a Portugal em 1991; o argumento do Recorrido de que o Recorrente “não exerceu no Canadá, a partir de 2002, qualquer atividade profissional remunerada (recebia uma pensão por acidente de trabalho)”, é uma perversão da realidade pois, no Canadá, como em Portugal, quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho, impedindo-o de, durante o tempo de recuperação, trabalhar, este receberá compensação por esse período paga por seguradora, o que não significa que o trabalhador não continue empregado ou que não tenha de voltar a exercer as suas funções quando receber alta.

7. Consequentemente, o Recorrente exerceu atividade profissional remunerada no Canadá a partir de 2002, sendo certo que, conforme alegado supra, para ter sofrido acidente de trabalho no Canadá em 2002, tinha de exercer atividade profissional remunerada no Canadá em 2002, o que não se verificaria se, como o Recorrido alega, o Recorrente tivesse regressado definitivamente a Portugal em 1991; estas conclusões, suportadas pela factualidade e pela experiência comum, estão em direta contradição com o Auto de Declarações de 14/11/2006, o que suporta a alegação do Recorrente de que não percebera o conteúdo desse auto quando o assinou.

8. O Recorrido descarta o facto de o Recorrente não dominar a língua portuguesa, alegando que, tendo emigrado para o Canadá já adulto, tal “não se mostra consistente nem razoável.”, não tendo, assim, em conta a situação particular do Recorrente: o Recorrido desconsidera o nível de escolaridade do Recorrente (que, lembramos, nasceu em 1940), a qualidade do seu português (escrito, falado, lido) antes de emigrar, as suas interações (ou falta delas) com conteúdos portugueses enquanto vivia no Canadá, etc.;
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na verdade, é consistente com a experiência comum que uma pessoa com baixo nível de escolaridade, que aprendeu apenas o básico da sua língua materna, perca capacidades de escrita e de leitura quando inserido, durante décadas, num ambiente em que a língua dominante é tão diferente da sua, realidade esta entendida pelo Tribunal de Primeira Instância, apoiada pelo facto de as declarações do Auto de Declarações de 14/11/2006 não serem sequer compatíveis com a restante factualidade que o próprio Recorrido aceita e, até, também alega.

9. Contudo, o Tribunal a quo, concordou com o Recorrido, considerando desajustado que o Recorrente domine a língua falada mas não escrita (esquecendo-se que as pessoas podem saber falar uma língua, mas não lê-la ou escrevê-la, como era comum entre a população portuguesa, particularmente nas pessoas nascidas antes da segunda metade do século XX); para manutenção da capacidade de escrita ou de leitura da língua portuguesa (ou qualquer outra) é irrelevante se o Recorrente a sabe falar ou se convivia com familiares portugueses no Canadá, importando apenas se interagia com a língua escrita; se o Recorrente não lia as notícias em português ou não consumia conteúdos de entretenimento em português, é apenas natural que o seu entendimento da língua escrita se tenha dissipado.

10. Apesar disto, o Tribunal a quo não vislumbrou “motivos válidos para desconsiderar ou desvalorizar esta diligência encetada pela AT, que consideramos, até, determinante, na medida em que se tratam de declarações prestadas pelo próprio Recorrido perante um órgão de autoridade.”, nada dizendo sobre o facto de essas declarações entrarem em contradição direta com o facto de, em 2002, quando teve o seu acidente de trabalho, o Recorrente se encontrar a exercer trabalho remunerado no Canadá; aliás, o próprio Tribunal a quo comete o mesmo erro que o Recorrido, considerando ser contraditória a alegação do Recorrente de que “em 1992 retornou ao Canadá, onde passou novamente a residir e a exercer atividade profissional remunerada pelo seguro de acidentes de trabalho e que desde 1992 a 2005 pagou os devidos impostos no Canadá.”, “na medida em que não se vislumbra como é possível exercer uma atividade profissional (que não se mostra identificada) remunerada por um seguro de acidente de trabalho.”, esquecendo-se, tal como o Recorrido, que os trabalhadores podem ficar doentes ou sofrer acidentes que os impedem de trabalhar durante certo período de tempo, mas que isso não significa que não estejam empregados.

11. In casu, o que se verifica é que, no exercício da sua atividade profissional, o Recorrente sofreu um acidente de trabalho; durante a sua recuperação, a seguradora substituiu-se à sua entidade empregadora no que diz respeito ao pagamento da sua remuneração, porém, o Recorrente continuava empregado, aguardando alta para retornar a exercer as suas funções; o próprio Tribunal a quo admite que a “pensão” (usando a expressão do Tribunal a quo) “era reavaliada periodicamente, por via de exames médicos físicos presenciais”; consequentemente, o Recorrente não se encontrava desempregado ou reformado, estava empregado, apenas sofrendo de uma incapacidade temporária para o trabalho, consequência de um acidente de trabalho que sofrera.

12. Apesar de tudo isto, o Tribunal a quo decidiu pela tese do aqui Recorrido, considerando que “revelam-se convincentes as declarações prestadas pelo [Recorrente] perante a GNR, de que regressou a Portugal em 1991 e que viajava de vez em quando ao Canadá”, considerando que “Nestes termos, perdem força probatória o atestado de residência e os certificados consulares, bem como a prova testemunhal produzida nos presentes autos.”, desconsiderando, também, os depoimentos das testemunhas que confirmaram as dificuldades do Recorrente com a língua portuguesa, ou seja, o Tribunal a quo considerou haver erro notório na apreciação da prova, concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando a impugnação judicial totalmente improcedente.
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13. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas; somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação, deste modo, se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção; por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/12/2017, Proc. nº 3177/12.9BELRS, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/01/2018, Proc. nº 00459/07.5BEPNF, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

14. O erro notório na apreciação da prova existe apenas quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade, tratando-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/02/2015, Proc. nº 42/13.6GCMBR.C1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018, Proc. nº 26/16.2GESRT.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

15. A indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, num formato tanto quanto possível completo, deve dar a conhecer com suficiência bastante o percurso lógico e racional efetuado pelo julgador em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração da factualidade objeto da decisão recorrida; no erro notório da apreciação da prova não está em causa o conteúdo da prova em si, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, sendo suficiente para fundamentação da sentença elencar as razões da valoração que efetuou e identificar a prova por declarações, testemunhal, pericial e documental que relevou na formação da sua convicção (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/06/2018, Proc. nº 771/15.0PAMGR.C1, disponível in www.dgsi.pt).

16. No presente recurso, salvo melhor, ficou demonstrado ad nauseum que não ocorreu erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova pelo Tribunal de Primeira Instância, não fornecendo os elementos documentais resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado por esse Tribunal; a prova foi apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, tendo o Tribunal de Primeira Instância decidido com intermediação de elementos psicológicos inerentes à própria pessoa do juiz, construindo a sua convicção segundo padrões de racionalidade e pelas regras da experiência; deste modo, não existindo erro manifesto ou grosseiro, não podia o Tribunal a quo proceder ao reexame da matéria de facto, o que fez, em franca e inesperada violação dos princípios da oralidade e da imediação da prova.
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17. O Tribunal a quo termina o seu acórdão dando resposta à invocada ilicitude da dupla tributação, tendo sido cobrado IVA sobre o Imposto Automóvel, citando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/01/2010, Proc. nº 766/09, e ainda o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28/07/2011, Proc. nº C-106/10, concluindo que deve ser incluído no valor tributável em IVA um imposto como o IA.

18. Esses acórdãos foram proferidos em processo relativo à aquisição de veículos no estrangeiro com o intuito de serem importados e utilizados em Portugal, situação bastante distinta daquela que estamos a tratar, sendo certo que o Recorrente já era proprietário do veículo automóvel antes de o importar, tendo adquirido o veículo em 1998 no Canadá, onde vivia, continuando a ser o seu proprietário após a importação para Portugal, em 2005, onde passou a viver; acrescentando-se que a presente situação é também diferente da importação de um veículo, por comerciante, com o intuito de o vender.

19. Pelo que, salvo melhor, tratando-se de situações absolutamente distintas, não devem esses acórdãos ser aplicados ao presente processo, reiterando, assim, o Recorrente a ilicitude da dupla tributação, uma vez que o imposto sobre veículos foi incluído no valor tributável em IVA.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e anulada a liquidação impugnada., assim se fazendo JUSTIÇA

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso porque a Recorrente, embora alegue, não demonstra que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e porque das alegações de recurso resulta que o Recorrente interpôs o presente recurso de revista pretendendo que o STA se pronuncie sobre a prova produzida nos autos, designadamente sobre a suficiência da mesma para que, contrariamente ao que julgou o acórdão recorrido, se considere que “A prova apresentada, documental e testemunhal, foi coerente, formando no Tribunal a convicção de que, apesar do Impugnante ter regressado a Portugal nos anos 90, retornou novamente ao Canadá onde se fixou até 2005, ano em que regressou definitivamente a Portugal, questão que exigiria a emissão de um juízo sobre a prova produzida e as ilações de facto extraídas dos factos provados em ordem a indagar da correcção da sua subsunção jurídica e no âmbito do recurso de revista não cabe o reexame da prova, porquanto, por expressa disposição legal, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cf. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT), o que manifestamente não é o caso dos autos.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 13 da respectiva numeração autónoma).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
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- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja
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por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA-Norte sindicado nos presentes autos concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que julgara procedente a impugnação judicial da revogação de isenção de imposições fiscais – IA, IVA e juros compensatórios – determinada pela importação de veículo automóvel concedida por ocasião da transferência de residência do Canadá para Portugal do impugnante.

Em causa está a questão de saber se, em 2005, data da alegada transferência definitiva da residência do impugnante para Portugal, estavam ou não reunidos os requisitos que lhe permitiam beneficiar da isenção do Imposto Automóvel, no âmbito do regime legal aprovado pelo DL n.° 471/88, de 22 de Dezembro, tendo a 1.ª instância decidido em sentido afirmativo e a 2.ª instância em sentido negativo, em recurso da Fazenda Pública questionando a valoração da matéria de facto efectuada pela 1.ª instância-

Do decidido pelo TCA requer o recorrente revista, alegando, sem minimamente concretizar, que a admissão do presente recurso justifica-se por estar em causa matéria que, pela sua relevância jurídica e social, tem importância fundamental, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, questionando-se, neste recurso, a própria competência do Tribunal a quo, que, como veremos, a extravasa, violando grosseiramente princípios tão fundamentais como o da oralidade e da imediação da prova.

Sucede, porém, que em causa está apenas a valoração da prova produzida, que foi diversa na 1.ª e na 2.ª instância e o juízo de não conformação do recorrente com esta última valoração.

Ora, como é sabido, por expressa disposição legal – cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT - , O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos.
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Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2021. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.