Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. a. Em 27-05-2025, D e I, casados entre si, apresentaram-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido declarados insolventes por sentença proferida em 29-05-2025, transitada em julgado em 20-06-2025. b. Em 21-07-2025 foi apresentado pelo Administrador da Insolvência o relatório a que alude o art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no qual identifica oito credores dos insolventes, ascendendo os créditos reconhecidos a 894.932,75 €. Refere um veículo automóvel com registo de reserva de propriedade como único bem registado a favor do insolvente, consignando que “(…) Do pedido de suspensão realizado aos processos executivos pendentes contra os aqui Insolventes, mais precisamente, o processo nº …./25.5T8LSB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução - Juiz e processo nº …/24.1T8SLV, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - Juiz , apenas foi possível verificar a existência de penhoras sobre os rendimentos auferidos pelos aqui Insolventes. Sendo que, das diligências sobreditas apurou-se que se encontra à ordem do processo nº …/24.1T8SLV o montante de 1.001,36€ decorrente da penhora sobre a pensão do Insolvente homem, sendo certo que já foi requerida a transferência de tal valor a favor da massa insolvente para satisfação parcial da conta de custas”. A final, foi proposta a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante e o encerramento do processo de insolvência por manifesta insuficiência da massa insolvente. c. Em 24-07-2025 os insolventes dirigiram requerimento ao processo, referindo, em síntese, que se encontrava incorreta a informação prestada pelo Administrador da Insolvência por referência ao valor das penhoras de vencimento efetuadas à ordem do processo nº …/24.1T8SLV, porquanto aquele se refere apenas ao montante penhorado em junho de 2025, tendo, em julho de 2025, sido penhorados 2.002,72€, a que o relatório não faz menção. Defendem que tal valor foi ilegalmente penhorado, dado que a declaração de insolvência impunha a suspensão das execuções, motivo pelo qual devem ser restituídas aos executados/insolventes. No mais, alegam as condições de vida que entendem relevantes para definição do valor mensal de cessão à fidúcia, no contexto da exoneração do passivo restante. Concluem pedindo que: - seja ordenada a entrega aos insolventes das quantias indevidamente penhoradas após a declaração de insolvência; - que seja fixado um valor mensal de cessão à massa insolvente que acautele as necessidades básicas dos insolventes, quanto a habitação, saúde, alimentação e demais encargos indispensáveis à sua sobrevivência, com um mínimo de dignidade. d. Por despacho de 09-10-2025 foi ordenada a notificação do Administrador da Insolvência do requerimento dos insolventes de 24.07.2025 e de que deverá apreender a totalidade das quantias penhoradas na execução.
Jurisprudência
Processo 13795/25.0T8LSB-B.L1-1
e. Em 15-10-2025, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar, além do mais, o seguinte: “(…) já se encontra nas disponibilidades da conta da massa insolvente o montante de 8.509,34€, qual foi transferido em 14/10/2025, pelo agente de execução nomeado no processo nº …/24.1T8SLV. Mais se informa, que o agente de execução em questão já teria apresentado a nota discriminativa relativa ao referido processo, sendo certo que do mesmo resultava apenas a entrega do montante de 7.285,30€. Assim, assume o aqui signatário que tal se deve ao facto da Caixa Geral de Aposentações prosseguir com a penhora da reforma do aqui Insolvente, apesar do aqui signatário já ter requerido a sua suspensão junto de tal entidade e do processo executivo inerente (…) Assim, entende o aqui signatário que foram asseguradas as condições necessárias e tidas como dignas na pendência do presente Processo, ainda que sobre a reforma do Insolvente se tenha verificado a existência de penhora que veio a reverter a favor da massa insolvente. Caso contrário, o que se verificaria seria o facto dos Insolventes ficarem em situação manifestamente mais benéfica daquela em que se encontravam até então, dispondo em plenitude das reformas obtidas (Insolvente homem dispõe de uma pensão nos seguintes termos: Pensão de Velhice: 241,11€ e pensão por aposentação: 3.004,08€ e a Insolvente mulher, a mesma aufere uma pensão por velhice, a qual ascende ao montante de 2.229,75€ (…)”. Anexa nota discriminativa do Processo n.º…/24.1T8SLV e extrato de conta da massa insolvente. f. Em 07-11-2025 foi proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos do art. 230º, n.º1, al. e) do CIRE, com os efeitos previstos no art. 233º, n.º1 e n.º2 do CIRE, com as especificidades decorrentes da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante. g. Em 11-11-2025, os insolventes requereram que fosse ordenado “ao administrador da insolvência a devolução aos insolventes das quantias indevidamente penhoradas em outros processos, que importam em cerca de 5.500,00€, posteriormente à declaração de insolvência, as quais, em cumprimento do supra referido despacho, deverão ter sido por ele recebidas dos respetivos agentes de execução”. h. Em 11-12-2025 os insolventes requereram que fosse proferida decisão sobre o destino das quantias que foram indevidamente penhoradas em data posterior à declaração de insolvência, conforme havia sido requerido diretamente ao Administrador da Insolvência. i. Em 16-01-2026 foi proferido o seguinte despacho: “Por requerimento de 11.11.2025, os insolventes vieram requerer lhes sejam entregues as quantias penhoradas após a declaração da insolvência em processos de insolvência.
Inexiste base legal para devolver quaisquer quantias aos insolventes. As quantias penhoradas aos insolventes após a declaração da insolvência e antes do despacho inicial da exoneração do passivo restante integram a massa insolvente e devem ser apreendidas para o processo de insolvência. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique, sendo o Administrador da Insolvência para esclarecer se as referidas quantias já lhe foram entregues”. j. Em 21-01-2026 o Sr. Administrador da Insolvência informou que se encontra na disponibilidade da massa insolvente o montante de 8.509,34 €, transferido em 14/10/2025 pelo agente de execução nomeado no processo nº …/24.1T8SLV. k. Do despacho referido em i. vieram os insolventes interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do decidido. Formulam as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes interpõem recurso do despacho de 16-01-2026, Ref. 451405975, que indeferiu o pedido de devolução das quantias indevidamente penhoradas após a declaração de insolvência de 29-05-2025. 2. As referidas quantias foram penhoradas em processos executivos que, por força da declaração de insolvência, se encontravam legalmente suspensos, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE. 3. Não obstante a suspensão legal, foram efetuadas penhoras e descontos nos rendimentos dos Recorrentes até setembro de 2025, em violação direta da lei. 4. O Tribunal recorrido entendeu que tais quantias integram a massa insolvente e não existe base legal para a sua restituição, decisão com a qual os Recorrentes não se conformam. 5. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 133/13.3TBFR.P1, em situação substancialmente idêntica, decidiu que após a declaração de insolvência é ilegal a continuação de penhoras sobre vencimentos ou rendimentos do insolvente. 6. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão imediata de quaisquer diligências executivas contra o insolvente, ficando vedada a continuação de penhoras. 7. Assim, todos os descontos efetuados após 29-05-2025 são ilegais. 8. A apreensão desses valores para a massa insolvente, como validado pelo despacho recorrido, viola a ratio dos artigos 46.º, n.º 2, 88.º e 242.º, n.º 1, do CIRE.
9. Os rendimentos do trabalho e as pensões auferidas após a declaração de insolvência, enquanto bens relativamente impenhoráveis, não integram a massa insolvente, salvo entrega voluntária, o que não ocorreu. 10.A exoneração do passivo restante pressupõe que apenas no seu âmbito, e nos termos legais, possa haver cessão de rendimento disponível do insolvente. 11.O artigo 242.º, n.º 1, do CIRE reforça esta proibição, ao vedar quaisquer execuções destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência durante o período da cessão. 12.No caso dos autos, o agente de execução MG transferiu ao fiduciário, em 20-09-2025, a quantia de €7.285,30, correspondente a descontos indevidamente realizados após a insolvência. 13.O montante total indevidamente penhorado foi de €9.484,70, tendo sido deduzidos €2.199,40 a título de honorários e despesas do agente de execução. 14.Tais honorários foram indevidamente cobrados, por incidirem sobre quantias cuja penhora era ilegal, devendo igualmente ser restituídos aos Recorrentes. 15.Ao aceitar a transferência parcial sem reclamar os honorários indevidamente deduzidos, o fiduciário deixou por repor a totalidade do valor indevidamente subtraído aos Recorrentes. 16.A transferência das quantias para o fiduciário constitui reconhecimento implícito da ilegalidade das penhoras, pois, se lícitas fossem, teriam sido entregues ao exequente. 17.A decisão recorrida, ao negar a restituição, viola os artigos 46.º, 88.º e 242.º do CIRE, bem como os princípios da legalidade, da proteção do insolvente e da igualdade dos credores. 18.Os Recorrentes têm direito à restituição integral do montante indevidamente penhorado, no valor de €9.484,70. 19.Deste montante, €7.285,30 foram recebidos pela massa insolvente e €2.199,40 foram abusivamente apropriados pelo agente de execução, devendo ser por este devolvidos à massa para posterior entrega aos Recorrentes. 20.Existe, assim, base legal expressa e jurisprudência consolidada que impõem a restituição das quantias indevidamente penhoradas após a declaração de insolvência. 21.Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que condene a massa insolvente a devolver aos Recorrentes a quantia de €9.484,70, com as legais consequências. *
Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo. * Subidos os autos, foi proferido despacho a ordenar a solicitação de informações tidas como relevantes para apreciação do objeto do recurso, que foram notificadas às partes. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2 e 636º, n.º2, todos do Código de Processo Civil), constituem questões a decidir: - apurar da legalidade/correção da apreensão em benefício da massa insolvente de valores penhorados após a suspensão da execução por efeito da declaração de insolvência; - aferir das consequências da eventual ilegalidade da apreensão (destino a dar aos quantitativos apreendidos). III. Os factos relevantes para apreciação do objeto do recurso são os sintetizados no ponto I (relatório), que aqui se têm por reproduzidos, a que acrescem os seguintes, extraídos dos elementos documentais certificados, juntos ao processo eletrónico em 13-07-2026 a solicitação deste tribunal: i. No âmbito do processo nº …/24.1T8SLV, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - Juiz 1, em que figurava como executado, entre outros, o insolvente apelante, em 30-05-2025 foi proferido despacho com a referência n.º136673273, que declarou suspensa a execução quanto ao executado D, atenta a sua declaração de insolvência – artigo 88º n.º1 do CIRE. ii. Em 16-09-2025 foi proferido despacho no processo executivo com o seguinte teor: “O Sr. Agente de Execução deve ter em conta o despacho que lhe foi notificado, datado de 30 de Maio de 2025: a execução está suspensa em relação ao Executado D, pelo que não tem lugar neste processo a realização de penhoras sobre os bens do mesmo. Quaisquer quantias penhoradas devem ser imediatamente transferidas para o competente processo de insolvência. Notifique-se”.
iii. Em 20-09-2025 o agente de execução do processo notificou o executado da nota discriminativa de honorários e despesas, informando que este dispunha de 10 dias para reclamar da nota discriminativa e ainda que iria ser transferido para a massa insolvente o valor de 7.285,30 €. iv. Da nota discriminativa de despesas e honorários emitida em 20-09-2025 constam identificados os seguintes recebimentos com origem no executado D: 5.230,47 € penhora de pensão; 4.524,23 € penhora de reembolso de IRS, num total de 9.484,70 €; desse valor, 2.199,40 € foram identificados como devidos ao Agente de Execução e 7.285,30 € como valor a transferir para a massa insolvente. v. Em 13-10-2025 o agente de execução juntou ao processo executivo dados do pagamento, com entrega de resultados, referindo a intenção de transferir para a massa insolvente a quantia de 8.509,34 €, porquanto, após a emissão da nota aludida em iii., havia sido penhorada a quantia de 1.225,03 €. vi. Em 14-10-2025 foi transferida para o processo de insolvência, a favor da massa insolvente, a quantia de 8.509,34 €. vii. As penhoras efetuadas ao executado/insolvente ocorreram entre 13-05-2025 e 08-10-2025 (v. informação do agente de execução de 10-07-2026, junta aos autos em 13-07-2026). viii. A insolvente I não figura como executada no processo aludido em i. IV. O título IV do CIRE regula os efeitos da declaração de insolvência e compreende, no seu capítulo II, os efeitos processuais desta declaração, estipulando, entre outros efeitos, os produzidos sobre as ações pendentes (artigo 85º) e, de forma particular, sobre as ações executivas (art. 88º). De acordo com a previsão do art. 88º, n.º1 do CIRE, “[A] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Com vista à célere efetivação desta suspensão, prevê o n.º4, na parte aqui relevante, que compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento. No contexto destes autos, a declaração de insolvência data de 29-05-2025. No dia seguinte, no âmbito da ação executiva que corria termos contra o insolvente marido (e outros) - processo nº …/24.1T8SLV -, foi proferido despacho que, dando cumprimento ao disposto no art. 88º, n.º1 do CIRE, declarou suspensa a execução quando a este – facto provado i. Em 21-07-2025 o Administrador da Insolvência apresentou relatório a que alude o art. 155º em que, para efeitos de inventariação dos bens dos insolventes (art. 153º, n.º1 e 155º, n.º2 do CIRE), se limitou a referir bens sem relevo para efeitos de apreensão, mencionando que, após suspensão dos processos executivos pendentes, “apenas foi possível verificar a existência de penhoras sobre os rendimentos auferidos pelos aqui Insolventes (…)
das diligências sobreditas apurou-se que se encontra à ordem do processo nº …/24.1T8SLV o montante de 1.001,36€ decorrente da penhora sobre a pensão do Insolvente homem”, tendo já sido requerida a sua apreensão. Em suma, tanto quanto resulta dos autos, à data em que a insolvência foi declarada, dando causa à suspensão da instância executiva, o único valor penhorado ao insolvente marido, cuja apreensão se impunha efetuar em benefício da massa, corresponderia à indicada quantia de 1.001,36 €. Ainda no mês de julho de 2025, os insolventes dirigiram requerimento ao processo de insolvência em que informavam que havia prosseguido indevidamente a execução, tendo acrescido a quantia de 2.002,72€ ao montante penhorado ao insolvente, cuja restituição requeriam. Em 20-09-2025 o agente de execução do processo à ordem do qual haviam sido realizadas as penhoras notificou o executado/insolvente da nota discriminativa de honorários e despesas (que identificava a quantia de 2.199,40 € a pagar a título de honorários ao agente de execução), informando que este dispunha de 10 dias para reclamar da nota discriminativa e ainda que iria ser transferido para a massa insolvente o valor de 7.285,30 € Em 14 de outubro de 2025 foi transferido pelo agente de execução para a conta da massa insolvente o valor total de 8.509,34 EUR, reconhecendo o administrador da insolvência que a diferença em relação ao valor originalmente indicado – 7.285,30 € - se terá devido ao facto de a CGA ter prosseguido com a penhora da reforma do insolvente, apesar da suspensão da mesma ter sido requerida (I.e do relatório). A suspensão da penhora foi efetivada pelo agente de execução a 22-09-2025, após a prolação do despacho de 16-09-2025 (facto provado ii.), que realçava os efeitos da suspensão do processo em relação ao executado insolvente, referindo que a penhora não teria lugar no processo executivo e que quaisquer quantias penhoradas devem ser imediatamente transferidas para o competente processo de insolvência, ordenando a notificação do despacho. Da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada no contexto do processo executivo pelo agente de execução em 20-09-2025 – e devidamente notificada ao insolvente/executado nessa data (facto iii.) -, documento que o Administrador da Insolvência já havia anexado ao seu requerimento de 21-01-2026, consta identificado o valor total de 9.484,70 € penhorados ao executado/insolvente, dos quais 5.230,47 € terão provindo de penhora de pensão e 4.254,23 € de penhora de reembolso de IRS, tendo o agente de execução retirado 2.199,40 € a título de honorários (sem alegada existência de qualquer reclamação por parte do executado/insolvente) e transferido um total inicial de 7.285,30 € para o processo de insolvência, a que vieram a acrescer 1.225,03 €, por penhora posterior à emissão da nota, levando a que o total transferido para o processo de insolvência haja ascendido a 8.509,34 €. O enfoque quanto à regularidade da apreensão incidirá, em consequência, sobre o período compreendido entre junho e setembro/outubro de 2025, sendo certo que, por insuficiência de instrução documental por parte dos insolventes/apelantes, os elementos reunidos nos autos referentes ao processo executivo correspondem apenas aos obtidos a solicitação oficiosa deste tribunal.
A questão em concreto colocada foi tratada na jurisprudência, designadamente no aresto citado pelos apelantes – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2015, (processo n.º 133/13.3TBFR.P1) –, que segue de perto um precedente acórdão de 25-01-2011. Reconhece-se que a situação de facto descrita no aresto de 12/2015 é similar à que aqui se discute, seguindo-se ali o entendimento de que, perante um processo executivo em que se efetue a penhora de uma fração do rendimento do executado/insolvente, caso este processo prossiga os seus termos em violação do regime imposto pelo art. 88º, n.º1 do CIRE, “não pode ulteriormente ser operada a apreensão a favor da massa insolvente do valor dos rendimentos auferidos pela Insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais da mesma, antes assistindo a esta o direito à sua restituição”. O argumento usado, com apoio em jurisprudência anterior (é transcrita parte do acórdão do T. Rel. de Lisboa, proferido no proc. nº1030/10.0TJLSB-C.L1-7) é o de que «(…)”foi intenção de legislador deixar fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor insolvente bem como a parte da prestação paga mensalmente àquele, a título de pensão de velhice que se encontravam a ser apreendidas através de descontos, já que naquele preceito legal não se fala em bens parcialmente impenhoráveis.”» Isto nomeadamente porque a “criação da figura da exoneração do passivo restante pressupõe que a apreensão do rendimento disponível do devedor/insolvente só possa ser efectuada no âmbito das condições previstas em tal instituto, nomeadamente - com o consentimento e por iniciativa do devedor; e tendo por contrapartida o benefício de limpar do seu nome, extinguindo todas as suas dívidas restantes”. Cremos, porém, que estes argumentos se destinam a fundamentar a discutida questão de possibilidade de prosseguimento, após a declaração de insolvência e por ordem do processo de insolvência, da apreensão de parte do rendimento do insolvente. A indicada fundamentação assenta sobre a genérica compatibilização entre essa apreensão e o instituto da exoneração do passivo restante, questões aqui não colocadas, porquanto a apreensão ocorreu integralmente em fase anterior à admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante e subsequente encerramento do processo de insolvência, não beliscando o rendimento disponível que veio a ser definido como rendimento a ceder pelos insolventes à fidúcia. Não existiu uma decisão do Administrador da Insolvência de apreensão para a massa insolvente da parte “penhorável” do rendimento de qualquer dos insolventes, antes tendo ocorrido uma comunicação com vista à suspensão da execução em curso em relação ao insolvente marido, no contexto da qual parte da sua pensão de reforma ou outros direitos/rendimentos se encontravam a ser penhorados. Nessa medida, não se impõe uma tomada de posição em relação à possibilidade abstrata de se ordenar a apreensão para a massa insolvente de parte penhorável dos rendimentos dos devedores (tratada de forma aprofundada, com indicação de doutrina e jurisprudência em ambos os sentidos, no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-03-2023, proc.º n.º23/17.0T8MTR-L.G1, rel. José Alberto Moreira Dias, que conclui pela possibilidade de apreensão da massa da parte penhorável dos rendimentos, que cessa no momento em que se inicia o período de cessão, quando seja requerido o benefício de exoneração do passivo restante e esse pedido seja liminarmente deferido), antes se impondo apurar se, num caso em que esses rendimentos são depositados em processo executivo, contrariando as determinações do processo de insolvência, a sua subsequente transferência e apreensão em benefício da massa pode ser considerada legítima.
No específico quadro factual desenhado nestes autos, apenas poderia ser reconhecida razão aos apelantes caso este tribunal pudesse apontar à transferência operada para a massa insolvente alguma concreta violação da lei insolvencial, já que os insolventes – em concreto, o insolvente marido, único que figurava como executado – não reagiram a qualquer das decisões sucessivamente tomadas no âmbito do processo executivo. Note-se que será irrelevante – e arredado dos limites de competência deste tribunal – apreciar da legalidade do prosseguimento da penhora após a declaração de insolvência e da ordem expressa de suspensão da execução, bem como aferir se merece censura a atuação do agente de execução de calcular os seus honorários com base nos rendimentos apreendidos ao executado/insolvente, retendo parte dessa quantia, já que todas essas questões deveriam ter sido suscitadas e apreciadas no processo executivo, na sequência das notificações que foram dirigidas ao insolvente, diretamente afetado pelas decisões. A única questão relevante e inserida nos limites decisórios do processo de insolvência será a de apurarmos da legalidade da apreensão para a massa insolvente de rendimentos auferidos pelo insolvente após a declaração de insolvência e que foram penhorados e depositados à ordem do processo de execução apesar da suspensão ordenada. A suspensão das ações executivas pendentes contra os executados imposta pelo art. 88º, n.º1 do CIRE tem em vista evitar que um credor prossiga autonomamente a satisfação do seu crédito após a declaração de insolvência, contrariando a vocação universal do processo insolvencial. Como refere Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, p. 206], «(…) Facilmente se compreende a necessidade de “estancar” as execuções contra o insolvente e contra a massa insolvente. A solução contrária constituiria um atentado ao princípio da igualdade entre os credores e inviabilizaria em absoluto qualquer tentativa de proceder à satisfação ordeira e disciplinada dos créditos». No caso concreto, não existiu qualquer risco de concretização desse “atentado”. A massa insolvente, nos termos definidos pelo art. 46º do CIRE, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (n.º1), ressalvando-se a situação dos bens isentos de penhora, cuja integração na massa insolvente só ocorre se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta, matéria regulada nos artigos 736º a 739º do Código de Processo Civil. Todos os valores transferidos pelo agente de execução para a massa correspondem, por um lado, a rendimento já penhorado à data da declaração de insolvência e, por outro lado, a direitos que o insolvente adquiriu na pendência do processo (direito de crédito a reembolso de IRS e rendimento mensal na proporção penhorável – facto iv.), que não se encontravam abarcados por qualquer margem de impenhorabilidade. A massa insolvente corresponde ao “conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação dos interesses dos credores”, a que acresce o facto de, no processo de insolvência, vigorar “o princípio de que todos os bens que o insolvente for adquirindo após a declaração de insolvência até ao encerramento do processo (isto é, os bens futuros) revertem para a massa insolvente, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do administrador da insolvência” [Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 8ª edição, p. 320].
Ora, tendo presente que, no caso concreto, nenhum credor isolado foi beneficiado, antes tendo o agente de execução transferido os valores penhorados para a conta da massa insolvente em respeito pelo efeito automático associado ao caráter universal do processo de insolvência, teremos forçosamente que concluir que, no que especificamente respeita à lei insolvencial, nenhum preceito legal foi violado. Pelo contrário, foram integralmente respeitados os limites definidos pelo art. 46º do CIRE, porquanto nenhum rendimento ou direito foi apreendido após o encerramento do processo, ou seja, a apreensão respeitou a “pendência do processo” de insolvência. Em suma, existem bens ou direitos que advieram ao património do insolvente marido no decurso do processo de insolvência, pelo que o seu destino, à luz da lei, é a integração da massa insolvente, inexistindo, nos limites cuja apreciação este processo admite, qualquer censura que possa ser dirigida ao agente de execução (que cumpriu o dever funcional de transferir os valores apreendidos para o processo de insolvência), ao Administrador da Insolvência (que incluiu os valores apreendidos na massa insolvente) ou ao tribunal recorrido (que manteve apreendido um valor que pertence à universalidade dos credores e não ao credor exequente ou ao executado/insolvente, que ficou privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente – art. 81º, n.º1 do CIRE). Ainda que possamos aceitar que o ato de penhora praticado após a declaração de insolvência violou a previsão do art. 88º, n.º1 do CIRE, o que importa impedir é que dessa ofensa advenha um benefício para um credor individual – afetando o princípio fundamental da igualdade dos credores ou par conditio creditorum, que é estruturante no processo de insolvência –, ou se traduza num benefício injustificado concedido ao devedor, que, caso obtivesse a restituição de elevados valores passíveis de apreensão à luz do disposto no art. 46º do CIRE, prejudicaria a satisfação dos seus credores, que constitui o fim essencial do processo de insolvência (art. 1º, n.º1 do CIRE), a que os apelantes se apresentaram voluntariamente. A transferência dos valores depositados no processo de execução para conta da massa insolvente e a manutenção da sua apreensão em benefício da massa correspondem, assim, a procedimentos que não merecem censura na perspetiva do processo de insolvência e dos seus princípios basilares. Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso. * V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil), caso a massa insolvente se venha a mostrar insuficiente para assegurar o seu pagamento e sem prejuízo do diferimento previsto no art. 248º, n.º1 do CIRE.
****** Relatora: Ana Rute Costa Pereira 1ª adjunta: Fátima Reis Silva 2º adjunto: André Alves