Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribuna! Administrativo 1. Relatório A………… intentou no TAF de Sintra contra o Director Nacional da PSP, passando após correcção da legitimidade passiva a figurar como Demandado o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial visando a anulação do acto que, no âmbito do processo disciplinar instaurado em 17.12.2013, determinou a suspensão das suas funções de Agente Principal e a perda de 1/6 do vencimento base, nos termos do disposto no art. 38°, nº 1 e 74° do RDPSP, e a condenação do Réu a restabelecer a situação que existia na sua esfera jurídica se tal acto não tivesse sido praticado. O Ministério da Administração Interna interpôs recurso de apelação para o TCA Sul da sentença do TAF de Sintra que julgou a acção procedente, o qual, por acórdão de 23.06.2022, julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção. O Autor interpõe esta revista do acórdão do TCA Sul com vista a uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamentalʺ ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Recorrente alega que se justifica a reapreciação da questão da interpretação a dar ao art. 38°, nº 2 do RDPSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20/2, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao ter entendido que o acto impugnado [de suspensão de funções de Agente da PSP] é vinculativo e não violou o princípio da proporcionalidade, dever de fundamentação e de audição do arguido, mostrando-se adequada, necessária e proporcional relativamente ao fim que prossegue.
Jurisprudência
Processo 0396/14.7BESNT
A primeira instância julgou procedente a acção, por sentença de 07.07.2017, e anulou o despacho impugnado, condenando a entidade demandada a observar o dever de reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido praticada. O acórdão recorrido não acompanhou esta decisão, tendo considerado, em síntese, que o art. 38°, nº 1 do RDPSP [aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, entretanto revogado pela Lei nº 37/2019, de 30/5, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública], determinava que "O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.". Considerou o acórdão que, face aos trâmites a seguir no caso do preceito [i) prolação de despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal; ii) à infracção corresponder pena de prisão superior a 3 anos] a lei impunha a referida suspensão de funções e perda de parte do vencimento, ou seja, trata-se de um acto vinculado. Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade o acórdão citou jurisprudência do Tribunal Constitucional que não entendeu ser tal preceito inconstitucional por violar esse princípio nos acórdãos n° 194/2017 e nº 269/2017 (citando-se naquele, o Ac. nº 273/2016 no qual se referira "Justamente, a suspensão preventiva disciplinar, por estar na disponibilidade da própria corporação interessada, não constitui um mecanismo alternativo em vista dos fins visados pelo legislador com a suspensão de funções do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP: garantir a imparcialidade da PSP, indispensável à confiança da comunidade na sua ação" (isto por contraposição à suspensão prevista no art. 74° do RDPSP). Concluiu o acórdão que: "Considerando todos estes dados, em particular a importância e a certeza do ganho de interesse público inerente ao fim visado pela suspensão prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, não se mostra comprovadamente desequilibrada a relação entre a carga coativa inerente a tal suspensão e os benefícios que da mesma suspensão resultam do ponto de vista daquele interesse. E, em tais circunstâncias, deve prevalecer a avaliação feita pelo legislador democrático." Vale isto por dizer que a opção legislativa respeita o princípio da proporcionalidade, nos termos já avançados, revelando-se medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue. (…) No mais, tratando-se de ato legalmente vinculado, como já se sublinhou, é evidente que igualmente não pode subsistir a pretensa violação do dever de fundamentação, na medida em que constam do ato impugnado o facto e a norma legal que exigiam a suspensão de funções do recorrido. Verificam-se, pois, os apontados erros de julgamento." Assim, julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção. Na presente revista o Recorrente imputa essencialmente ao acórdão recorrido erro de julgamento por ter concluído que o art. 38°, nº 1 do RDPSP não era violador do princípio da proporcionalidade. Pretendia agora ver apreciada (não reapreciada por não ter sido antes suscitada) a interpretação do art.
38°, nº 1 do RDPSP, quando a pena aplicada em processo penal se contém dentro do limite de 3 anos de prisão, como é o caso dos autos, sendo que tal decisão não transitou em julgado por estar pendente de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. conclusões 3., 4. e 5. da revista). E, alega, agora que o referido preceito foi revogado pela Lei nº 37/2019 - art. 5°, não tendo sido substituída por outra idêntica, pelo que não haveria necessidade de manter as medidas fixadas. A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente. O acórdão recorrido mostra-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível quanto ao imputado vício de forma, como quanto à não violação do princípio da proporcionalidade. Quanto ao entendimento a dar ao preceito do art. 38°, nº 1 do RDPSP, no que se refere ao princípio da proporcionalidade, está, aliás, profusamente fundado em jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a interpretação e fins visados com o mesmo. E a tal não obsta o facto de o Recorrente ter sido, entretanto, condenado em processo criminal com uma pena de 3 anos suspensa por igual período, não transitada em julgado (por ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional), por, para os fins do preceito em causa, apenas relevar o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado e à infracção corresponder pena de prisão superior a três anos, o que era o caso. Ou seja, até à decisão final condenatória (independentemente da pena concreta aplicada) a suspensão de funções e a perda de vencimento, previstas no art. 38°, nº 1 do RDPSP mantêm-se conforme decorre daquele normativo. Assim, não se afigurando que a apreciação das questões colocadas no presente recurso assumam especial relevância social ou jurídica ou que se verifique a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre elas tome posição, não se justifica a admissão da revista, não sendo de postergar a regra da sua excepcionalidade. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de Novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho - José Veloso.