Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0378/23.8BEPRT

2026-03-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0378/23.8BEPRT Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0378/23.8BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. ASSOCIAÇÃO PARA O MUSEU DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (AMTC), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, revogando a sentença recorrida, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra ato de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2013.

1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:

1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respetivos pressupostos (nº 1 do artigo 285.º, do CPPT), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo, ainda, a admissão do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito;

2 – A Recorrente é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública e que prossegue predominantemente fins de natureza cultural, tendo-lhe sido reconhecida, por despacho de 01.03.1996 do Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Contribuições e Impostos, isenção de IRC quanto às categorias C - Rendimentos comerciais e industriais diretamente derivados do exercício das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários caso se enquadrem no n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRC, na redação à data, E - Rendimentos de capitais, com exceção dos de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, F - Rendimentos prediais e G - Ganhos de mais-valias;

3 – Em 18.10.1999 foi celebrado entre a Recorrente e o Estado Português, representado pelo Ministério das Finanças, um “Auto de Cessão” do imóvel denominado “Edifício 1 ...”, para que o utilizasse na prossecução dos seus objetivos, nomeadamente para aí instalar o Museu dos Transportes e Comunicações, tendo a AMTC ficado autorizada a “ceder a terceiros, temporária e precariamente, através dos processos e instrumentos jurídicos que entender mais adequados, gratuita ou onerosamente – recebendo, neste caso, as respetivas contrapartidas, que são aplicadas a fins de interesse público – a utilização de partes determinadas do bem cedido, para a realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social”;

4 – Assim, a questão que está em causa é saber qual a natureza dos rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício 2 e da exploração do Bar/Cafetaria, se prediais (Categoria F) ou se comerciais (Categoria C) e, neste último caso, se se inserem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos Estatutos da Recorrente e são efetivamente aplicados àqueles fins, para concluir, a final, se estão abrangidos pela isenção de IRC reconhecida àquelas categorias de rendimentos;

5 – A matéria foi analisada em três processos de impugnação judicial distintos, tendo em todos eles, em primeira instância, sido firmado o entendimento unânime de que os rendimentos em questão são de qualificar como prediais, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 2 do Código do IRS, por serem decorrentes da cedência de espaços do “Centro de Congressos ... ” para a realização de congressos, seminários e outros eventos e, como tal, enquadrados na Categoria F expressamente incluída na isenção de IRC reconhecida à Recorrente,
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E,

mesmo que fossem de qualificar como rendimentos comerciais, estariam igualmente abrangidos pela referida isenção de IRC (Categoria C), posto que, além de se inserirem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos Estatutos da Recorrente, são efetivamente aplicados àqueles fins;

6 – Em sentido contrário, o TCA Norte considerou “por um lado, que os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício 2, através do Centro de Congressos, e da exploração do Bar/Cafetaria derivam de atividades desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários da Recorrente, e como tal não são abrangidos pela isenção de IRC que lhe foi reconhecida quanto à Categoria C”;

Por outro lado, considerou que esses rendimentos também não se encontram abrangidos pela isenção reconhecida aos rendimentos da Categoria F - prediais, “porque a atividade do Centro de Congressos não se limita à cedência dos espaços (…) Isto é, há sempre serviços prestados aos seus clientes para além da mera cedência de espaços (…).”;

7 – Esta interpretação não acolhe o correto enquadramento que a questão convoca, designadamente, por considerar, erradamente, não só que os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício 2 não se subsumem à categoria F - prediais, como, ainda, que tais rendimentos “nada têm que ver” com os fins estatutários da Recorrente;

8 – Descurando completamente a natureza jurídica, os fins estatutários e o estatuto de utilidade pública da Recorrente, bem como, o teor do “Auto de Cessão” celebrado com o Estado Português, de que decorre a responsabilidade atribuída à Recorrente pela “recuperação, conservação e manutenção do imóvel que lhe está afecto”, conforme previsto na Cláusula 6ª, bem como, o reconhecimento de forma expressa que o direito à cedência de espaços do “Edifício 1” para a realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social, constitui uma via de obtenção de receitas adequadas à realização dos seus fins estatutários, tal como se encontra expresso na Cláusula 4ª do mesmo documento,

9 – Bem como, o suporte factual resultado provado, de que decorre a afetação exclusiva destas receitas à prossecução dos fins estatutários;

10 – Desrespeitando, ainda, a redação do artigo 8.º, n.º 2 do Código do IRS da qual consta o conceito fiscal de renda e, consequentemente, do que se consideram rendimentos prediais, bem como, no eventual enquadramento dos rendimentos da Recorrente na Categoria C, decorrentes do exercício, a título acessório ou instrumental, de uma atividade de natureza comercial, a circunstância de que a conexão aos “fins estatutários” que é exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, se aferir não através da origem dos rendimentos, mas através do destino que aos mesmos é dado, resultando incontroverso no caso sub judice que o destino dado a esses rendimentos se insere no âmbito dos fins estatutários da Recorrente;

11 – Estamos, assim, perante uma questão que vai muito para além da definição concreta da lide em causa, dado que os rendimentos das entidades do setor não lucrativo, em geral, beneficiam de isenções fiscais que diferem consoante a natureza da atividade que os geram, e que a delimitação da isenção prevista no artigo 10.
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º do CIRC não tem sido consensual entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os Tribunais, sendo inquestionável a relevância jurídica e social fundamental deste tema, bem como a suscetibilidade de repetição da questão aqui controvertida num número indeterminado de casos futuros, face à existência de inúmeras Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e IPSS’s em idênticas circunstâncias;

12 – Pelo que, a importância fundamental da questão em apreço não é meramente teórica, antes prática e objetiva, perante a real capacidade de expansão da controvérsia;

13 – Justificando-se a revista, ainda, pela necessidade de uma melhor aplicação do direito, pois reclama a pronúncia do órgão de cúpula para dirimir a divisão de entendimentos manifestada no caso sub judice quanto à natureza dos rendimentos em questão e à sua inclusão na isenção de IRC e constituir orientação para casos futuros;

14 – Atenta a desejável unidade do sistema jurídico, deverá ser admitido o presente recurso de revista dada a necessidade de o aresto daqui resultante orientar os Tribunais sobre esta matéria, definindo o sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência, em questão que se considera de relevância fundamental;

15 – Com efeito, é nosso entendimento que o Acórdão aqui em causa não respeita o conceito fiscal rendimentos prediais (categoria F), nem o que se considera renda face à previsão do artigo 8.º do Código do IRS;

16 – Isto porque, nos termos do artigo 8.º do Código do IRS, na redação em vigor em 2013, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, estipulando no n.º 2, que são havidas como rendas: “a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”;

17 – Sublinhando a Doutrina e a Jurisprudência que o conceito fiscal de renda é mais amplo do que o conceito civilístico, porquanto, “renda” não é só o que se paga ou recebe pela cedência do prédio ou parte do prédio, mas inclui também serviços conexos com essa cedência ou a disponibilidade de bens móveis existentes no local;

18 – Pelo que, atento o teor do “Auto de Cessão” que contempla expressamente a cedência de espaços do “Edifício 1” como meio de obtenção de receitas para alcançar os objetivos de conservação, manutenção e recuperação daquele imóvel, deverá considerar-se que os rendimentos decorrentes dessa cedência de espaços e de alguns serviços ligados funcionalmente aos mesmos, são de natureza predial, e, como tal, inseridos na Categoria F expressamente compreendida na isenção de IRC reconhecida à aqui Recorrente;

19 – Não obstante, ainda que se entenda que aqueles rendimentos devem ser considerados de natureza comercial, é manifesto que os mesmos se encontram abrangidos pela isenção reconhecida à Recorrente na categoria C, uma vez que reúne todas as condições previstas no artigo 10.º, nº 3 do Código do IRC;

20 – Nomeadamente, por se tratar de uma entidade a quem foi reconhecida a qualidade de utilidade pública em face dos seus fins estatutários e a quem foi cometida pelo Estado Português em face daqueles fins, a responsabilidade pela «recuperação, conservação e manutenção do imóvel que lhe está afecto”, bem como, a responsabilidade de aplicar a fins de interesse público as contrapartidas recebidas pela cedência a terceiros da utilização de
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partes deste imóvel para a realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social, afetação que, como consta da matéria de facto assente nos n.ºs 17, 18, 19 e 20, é inteiramente cumprida;

21 – Por outro lado, as condições impostas nas alíneas do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC reconhecem a possibilidade de serem exercidas atividades de caráter acessório ou secundário às principais, desde que dirigidas à prossecução dos fins estatutários e cujos rendimentos sejam afetos em pelo menos 50% a esses fins, o que permite concluir que o objetivo e o alcance da norma abrange, na isenção de IRC, as atividades que sirvam como forma de angariação de meios financeiros de suporte às finalidades estatutárias e à(s) atividade(s) principalmente desenvolvidas,

22 – O que permite concluir que a conexão aos “fins estatutários” que é exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, se afere não através da origem dos rendimentos, mas através do destino que aos mesmos é dado, e por essa razão se pode afirmar, sem margem para dúvida, que os rendimentos decorrentes da cedência de espaços do “Edifício 1” se situam dentro dos seus fins estatutários, porquanto constituem assumidamente e por força do “Auto de Cessão” um meio de obtenção de receitas para atingir os objetivos de conservação, manutenção e recuperação daquele imóvel;

23 – Assim, a atividade de relevante interesse público desenvolvida pela Recorrente resulta não só do reconhecimento de utilidade pública que lhe foi concedido, mas também do facto de essa atividade decorrer do “Auto de Cessão” celebrado com o Estado Português, com destaque para a preservação, defesa e valorização do património cultural que o “Edifício 1” em si mesmo encerra, e no qual se reconhece de forma expressa que o direito à cedência de espaços deste edifício constitui uma via de obtenção de receitas adequadas à realização dos seus fins estatutários;

24 - Não se pode descurar que o edifício da “Edifício 1” é uma infraestrutura de reconhecido interesse histórico, com um relevo inclusivo na área dos transportes e comunicações;

25 - Trata-se de um edifício Projetado no século XIX pelo arquiteto francês AA, que é um obra-prima da arquitetura neoclássica e um testemunho vivo da história marítima da região, ou seja, estamos perante um edifício eminentemente conexionado com os transportes fluviais e marítimos, e que desempenhou um papel fundamental no comércio e na atividade portuária da cidade do Porto ao longo dos anos, tendo um ramal de caminho de ferro que o liga, desde 1888, à Estação de Campanhã;

26 - O que leva a crer que não terá sido por acaso que o “Edifício 1” tenha sido o edifício escolhido para albergar o Museu... em 1993, posição essa reforçada em 1999 por via da cedência gratuita desse edifício à Associação aqui Recorrente nos termos e condições em que foi feita;

27 – Pelo que, considerando que as receitas resultantes da atividade museológica e das quotas pagas pelos associados são muito reduzidas, e que os custos com a recuperação, manutenção e conservação do “Edifício 1” são avultados e se prolongam por vários anos, facilmente se constata que o encargo de manutenção e recuperação do referido edifício se insere nos fins estatutários da Recorrente e apenas é possível prosseguir com as receitas resultantes da cedência dos espaços;
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28 – Donde, a interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido não encontra apoio na matéria de facto assente, nem faz uma correta interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 8.º n.º 2 do Código do IRS e 10.º n.º 3 do Código do IRC, motivo por que deve prevalecer o entendimento subjacente à decisão proferida em 1ª Instância;

29 – Pelo exposto, a decisão recorrida ao não proceder ao correto enquadramento da questão sub judice fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, devendo, por isso, ser revogada;

Acresce que, sem prescindir,

30 - Após ter sido proferido o Acórdão sub judice, verificou-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo de Impugnação n.º 12/11...., cujo sentido é contrário ao perfilhado na decisão ora em crise;

31 - O objeto processual nos dois processos é idêntico – na medida em que está em causa a anulação de liquidações de IRC com os mesmos fundamentos e pressupostos – apenas divergindo o ano/exercício a que essas liquidações dizem respeito, pelo que, estando em causa os mesmos factos e o mesmo enquadramento jurídico, a decisão recorrida devia ter atendido ao disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, visando a interpretação e aplicação uniformes do direito;

32 – A perspetiva de que haja dois acórdãos transitados sobre a mesma questão e as mesmas partes e contraditórios é, por si só, antijurídica porque contraria a segurança e afronta o prestígio dos tribunais.

33 – Poderá, assim, suscitar-se a questão da potencial inutilidade ou ineficácia do Acórdão aqui recorrido, caso transite em julgado nos seus precisos termos, em consequência do disposto no n.º 1 do artigo 625.º do CPC que determina que «1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.»;

34 - Ao decidir nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou, além do mais, as seguintes normas:

• Do Código Civil, o artigo 8.º, n.º 3;

• Do Código do IRC, o artigo 10.º, nº 3;

• Do Código do IRS, o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2;

• Da Lei Geral Tributária, o artigo 11.º, n.º 2

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão da revista por entender, em suma, que a questão assume relevância jurídica fundamental e que a sua análise pelo STA contribuirá para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta que a interpretação normativa efetuada pelas instâncias se apresenta como fortemente duvidosa.
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2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista à luz do artigo 285.º do CPPT, segundo o qual “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Recordamos, como sistematicamente o vimos fazendo, que o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica de importância fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum – seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos – ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já a relevância social de importância fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma muito controversa ou fortemente duvidosa, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Como se viu, este recurso tem por objeto o acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença anulatória proferida em 1ª instância, revogando-a e julgando improcedente a impugnação judicial instaurada pela ASSOCIAÇÃO PARA O MUSEU DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES contra ato de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2013.

Para julgar improcedente a impugnação, o acórdão adotou, por maioria e com um voto de vencido, a seguinte posição, espelhada no respetivo sumário:

«I. As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente estão isentas de IRC (art. 10.º, n.º 1, alínea c), do CIRC).

II. Esta isenção depende de reconhecimento do Ministro das Finanças.
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III. Esta isenção é condicionada à observância continuada dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 10.º do CIRC.

IV. Esta isenção não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.».

Do seu discurso fundamentador resulta que foi ponderado o seguinte: por um lado, “os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício 2, através do Centro de Congressos, e da exploração do Bar/Cafetaria derivam de atividades desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários da Recorrente, e como tal não são abrangidos pela isenção de IRC que lhe foi reconhecida quanto à Categoria C”, e, por outro lado, esses rendimentos também não estão abrangidos pela isenção reconhecida aos rendimentos da Categoria F - prediais, “porque a atividade do Centro de Congressos não se limita à cedência dos espaços (…) Isto é, há sempre serviços prestados aos seus clientes para além da mera cedência de espaços.”;

Neste recurso de revista a Recorrente defende que essa posição não acolhe o correto enquadramento jurídico que a questão convoca, tendo errado ao julgar que os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício 2 não se subsumem à categoria F-prediais e ao julgar que tais rendimentos nada têm que ver com os fins estatutários da Recorrente.

Na sua ótica, deve prevalecer o entendimento subjacente à sentença proferida em 1ª instância e acolhido no voto de vencido (segundo o qual “as isenções dos artigos 10.º e 11.º aplicam-se a entidades que podem exercer simultaneamente atividades que servem fins lucrativos [atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola] e outras destinadas a fins não lucrativos [não empresariais], desde que as primeiras não assumam um caráter principal”), argumentando que esse entendimento se encontra em consonância com outras sentenças proferidas em 1ª instância, das quais destaca a proferida na impugnação n.º 00012/11.... já transitada em julgado.

E para sustentar a admissibilidade da revista alega que a questão vai muito para além desta lide, já que os rendimentos das entidades do setor não lucrativo beneficiam, em geral, de isenções fiscais que diferem consoante a natureza da atividade que os geram e que a delimitação da isenção prevista no art.º 10.º do CIRC não tem sido consensual entre a Autoridade Tributária e os Tribunais, sendo suscetível de repetição num número indeterminado de casos futuros face à existência de inúmeras Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e IPSS’s em idênticas circunstâncias, constituindo, por isso, uma questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito.

Posição que acompanhamos, tendo em conta, como é destacado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu sobre a admissibilidade desta revista, o facto de existirem diversas decisões judiciais divergentes sobre esta matéria e de ter sido adotada posição contrária no acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo em 10/04/2025 no âmbito da impugnação n.º 00012/11...., sendo, assim, objetivamente útil a intervenção excecional deste Supremo Tribunal, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para que a solução que este venha a adotar constitua uma orientação para os demais casos.
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3. Termos em que se acorda em admitir o presente recurso de revista.

Lisboa, 4 de março de 2026 - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.