Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 677/19.3BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 19 de Dezembro de 2019 (() Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3d32e4bb4ceddce8802584f600353662.) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, julgando improcedente a reclamação judicial, manteve a verificação e graduação de créditos efectuada pelo Serviço de Finanças de Ovar – dele interpôs recurso de revista. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: «[A] De acordo com o estabelecido pelos n.º 1 e 4 do artigo 285.º do C.P.P.T., existem duas possibilidades de recurso excepcional de revista: nos casos em que se imponha uma melhor aplicação do direito e nos casos de violação de meio de prova. [B] O presente recurso excepcional vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 19 de Dezembro de 2019 no âmbito dos presentes autos, estando a Recorrente em crer que se verificam as duas circunstâncias legalmente previstas para a sua apresentação. [C] O acórdão recorrido decide acerca da matéria de facto fixada nos autos ao arrepio da norma legal imperativa constante do artigo 371.º do C.C., que determina a eficácia probatória de elementos documentais constantes dos autos, a saber a certidão emitida pelo órgão da A.T. quanto à decisão de reconhecimento e graduação de créditos, utilizando para tanto uma fundamentação que ofende quer a letra quer o espírito da norma. [D] A discordância da Recorrente relativamente ao acórdão ora recorrido (quer quanto à matéria de facto dada como assente quer quanto à sua fundamentação jurídica) manifesta-se no que à interpretação da norma legal respeita, devido à ofensa grosseira do seu teor expresso e à aplicação em sentido absolutamente distintos do pretendido pelo legislador (e não quanto ao sentido da decisão e ilações retiradas pela instância quanto aos factos constantes do probatório). [E] Do teor literal do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. decorre que a eficácia probatória do documento autêntico se estende (i) aos factos praticados pela entidade emitente e (ii) aos factos por ela percepcionado e consequentemente declarados, sendo tal eficácia afastada apenas e só quanto aos juízos pessoais do emitente documentador. [F] O aresto recorrido confirma inequivocamente que não se discute que estejamos perante documentos autênticos mas restringe o seu alcance probatório: apenas os factos que o documento refere terem sido praticados por autoridade ou oficial público é que fazem prova plena (destacado constante do texto original, parágrafo quarto de fls. 18).
Jurisprudência
Processo 0677/19.3BEAVR
[G] Apesar de da decisão emanada pelo órgão periférico local, constante da certidão junta pelo mesmo aos autos, constar indiscutivelmente que o direito de crédito reclamado pela ora Recorrente se encontra garantido por direito de retenção, o T.C.A.N. não deu como provado que «O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal.» [H] Significa isto que na análise do documento o Tribunal a quo fez uma interpretação “restritiva” do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do C.C., se é que assim se pode apelidar a sua efectiva violação flagrante. [I] Por imperativo do disposto no artigo 9.º do C.C., a interpretação de uma norma deve ter necessariamente como ponto de partida a letra da lei – o elemento literal/gramatical – , a partir a qual podemos encontrar vários sentidos que se enquadram no texto, mas que também permite excluir todos aqueles sentidos que não tenham qualquer cabimento no enunciado normativo. [J] Assim, constatamos que jamais se poderá considerar a interpretação duma norma legal em consideração a um texto que dela não conste ou em desconsideração dum texto (ou parte dele) nela existente – o texto da norma deve, pois, ser analisado como um todo, sem exclusões ou integrações convenientes ao sentido interpretativo a alcançar. [K] Por outro lado, só se constatará a necessidade de interpretação duma norma cujo teor seja, de alguma forma, problemático ou duvidoso do ponto de vista prático-normativo, ou seja, da sua aplicação – o que não sucedia in casu, pois, pela sua evidente clareza, a norma em apreço não carecia de qualquer interpretação com vista à subsunção ao caso sub judice, decorrendo do seu teor a solução para a questão jurídica em análise. [L] Ao interpretar a norma como interpretou, o acórdão recorrido decidiu em sentido contrário ao constante do teor da norma e fixou a matéria de facto ao arrepio e em oposição à eficácia probatória plena de um elemento documental autêntico constante dos autos, violando grosseiramente quer as mais elementares regras de interpretação normativa quer o sentido claro e inequívoco com que o legislador a dotara, circunstância que, pela sua relevância jurídica e consequências económicas e sociais, impõe a correcção através do presente recurso excepcional de revista, nos termos do n.º 4 do artigo 285.º do C.P.P.T. [M] Acresce que vem sendo entendimento desta doutra instância que a relevância jurídica na apreciação excepcional da revista se verificará também quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. [N] E a Recorrente crê que a pertinência técnico-jurídica da apreciação do presente recurso não se limita ao exercício intelectual a levar a cabo sobre a norma constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. e conceitos que a sustentam apenas nos presentes autos, mas outrossim ao interesse e utilidade, gerais e objectivos, na determinação da aplicabilidade de tal norma aos documentos autênticos emitidos pelos órgãos da A.T. e, portanto, da sua eficácia probatória, designadamente em caso de litígio judicial. [O] É que a A.T. profere diariamente inúmeras decisões de reconhecimento e negação de direitos e benefícios, designadamente reconhecimento e graduação de créditos no âmbito de execuções fiscais, pelo que essencial se torna fixar inequivocamente qual a eficácia e efeito probatórios dessas decisões contidas nas certidões nessa decorrência emitidas.
[P] A análise da questão controvertida por esta superior instância visa assegurar e garantir, além do mais, a consistência do elementar princípio da certeza e segurança jurídicas, constitucionalmente consagrado, e que o aresto ora em crise objectivamente coloca em causa, esperando-se que constitua uma orientação para a apreciação futura doutros casos de modo estável e consistente. [Q] A segurança jurídica determina que os cidadãos possam confiar nos actos do poder legislativo e na vinculação do Estado aos deveres de boa-fé, de cumprimento substantivo das normas, de lealdade e de respeito pelos particulares, decorrendo não apenas do princípio de Estado de Direito democrático, mas assumindo-se, acima de tudo, como um reflexo do princípio da legalidade, patente no artigo 203.º da CRP. [R] E no que às decisões judiciais concerne, e porque aos tribunais incumbe a administração da justiça em nome do povo – cfr. artigo 202.º, n.º 1, da C.R.P. –, o princípio da legalidade traduz-se na garantia do cumprimento da lei, a que eles próprios se encontram sujeitos, e na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos – cfr. artigos 202.º, n.º 2, e 203.º da C.R.P. [S] Que confiança podem depositar os contribuintes nas decisões duma A.T. dotada das prorrogativas de autoridade que todos lhe reconhecemos e cujas certidões têm, evidentemente, a natureza de documentos autênticos, mas cuja eficácia probatória – por sinal legalmente consagrada –, dependerá, em caso de litígio, da discricionária interpretação das mesmas? [T] As anteriores instâncias trataram a questão desta eficácia probatória da certidão do processo emitida pelo órgão periférico local da A.T. – de forma tão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, prevendo-se a manutenção desta posição legalmente inadmissível nas futuras decisões em circunstância similares, que apenas a presente revista excepcional poderá corrigir tal vício e impedir a sua acomodação no sistema judicial. [U] É precisamente para responder, com segurança e certeza, à questão supra deixada e corrigir tão enviesada aplicação do direito que, cremos, se impõe a apreciação do presente recurso extraordinário de revista – de modo a que este venerando Supremo Tribunal Administrativo esclareça devidamente e, por essa via, uniformize qual o sentido com que a norma constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. deve ser interpretada quando aplicável às decisões proferidas pela A.T. e certidões dela emitidas. [V] Por outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em manifesta oposição com a decisão proferida pelo mesmo T.C.A.N. em 23 de Maio de 2019: no aresto recorrido afirma-se que o que resulta do disposto no artigo 371.º do C.C. é que apenas os factos que o documento refere terem sido praticados pela autoridade ou oficial público é que fazem prova plena (sic. parágrafo quarto de fls. 18 do aresto), enquanto neste acórdão se afirma que As informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos, desde que devidamente fundamentadas. [W] Em ambos os arestos se aprecia a eficácia probatória das declarações exaradas por órgãos da A.T. em documentos autênticos e respectiva extensão aos factos praticados por terceiro e percepcionados/constatados/declarados pelo órgão periférico local – existe, portanto, identidade substancial das situações de facto subjacentes aos arestos em confronto, sendo evidente a oposição da solução preconizada em ambos sem que entretanto haja
ocorrido qualquer alteração substancial na regulamentação jurídica da questão, designadamente no disposto pelos artigos 76.º, n.º 1, da L.G.T. e 371.º, n.º 1, do C.C. [X] A esta contradição acresce que a decisão ora em crise, constante do acórdão recorrido, não se encontra em linha/sintonia com a jurisprudência consolidada deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, que não se pronunciou recentemente sobre a matéria. [Y] A sentença proferida nos presentes autos pela 1.ª instância fixou, com relevo para a apreciação do presente recurso, que «8) Em 30-05-2019, foi realizada VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS nos termos que constam de fls. 27 e 28 do suporte físico dos autos, sendo as dívidas reclamadas graduadas pela seguinte ordem», juntando cópia da decisão. [Z] Inconformada com a mesma, que entendia ferida de invalidade, a ora Recorrente deduziu recurso para o T.C.A.N., invocando erro na apreciação da prova – cfr. artigo 607.º, n.º 4, C.P.C. –, decorrente da violação da norma constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. [AA] Entendia e entende a Recorrente que o facto «O crédito da reclamante é garantido por direito de retenção» decorre de declaração expressa e inequívoca da A.T., através do acto de reconhecimento de créditos proferido pelo órgão periférico local e devidamente dado como assente pelo tribunal de 1.ª instância no ponto 8) do probatório, declaração essa constante da certidão emitida pela A.T. e junta aos autos e, portanto, com a eficácia probatória plena decorrente do disposto nos artigos 369.º e 371.º, n.º 1, do C.C. [BB] Destarte reconhecer que a certidão emitida pelo órgão periférico local da A.T. tem a natureza de documento autêntico – não se discute que estejamos perante documentos autênticos (sic parágrafo terceiro de fls. 18) – e que, por essa via, lhe é aplicável o regime legal constante dos artigos 369.º e ss do C.C., manteve a decisão a quo recorrida, seguindo o mesmo percurso erróneo de apreciação da prova e atentando grosseira e manifestamente contra os supra invocados dispositivos legais. [CC] Do teor literal do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. decorre que a eficácia probatória do documento autêntico se estende (i) aos factos praticados pela entidade emitente e (ii) aos factos por ela percepcionados e consequentemente declarados, sendo tal eficácia afastada apenas e só quanto aos juízos pessoais do emitente documentador. [DD] No sistema jurídico processual português, são admitidos diversos meios probatórios, sendo que a força probatória dos documentos é fixada por normas legais que, por regra, contrariam o princípio da livre apreciação pelo juiz. [EE] Dessa banda, os documentos autênticos estão imbuídos de uma força probatória plena, ou seja, a sua força probatória só pode ser ilidida com a demonstração da falsidade do documento (cfr. artigos 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1 e 2, do C.C.), o que limita a liberdade de apreciação do juiz (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C.). [FF] A atribuição deste valor probatório especial ao documento tem como consequência que as preposições de facto nele contidas gozem de uma presunção legal de veracidade e, por isso, aquele que invoca o documento autêntico está dispensado de provar os factos documentados por qualquer outro meio, em virtude da fé pública que lhe é conferida.
[GG] Um documento autêntico prova, portanto, a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções – cfr. artigo 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.C. – e, nessa medida, não sendo arguida a sua falsidade, excluem a admissibilidade de prova testemunhal quanto ao seu teor, seja em que sentido for. [HH] No caso sub judice constatamos que a decisão de reconhecimento de créditos proferida pelo órgão periférico local da A.T. – reconhecidamente integrante de certidão emitida pelo mesmo e que consubstancia documento autêntico – declara o crédito da Reclamante como garantido por direito de retenção, declaração essa que decorre das circunstâncias, de facto e de direito, invocadas pela Reclamante na reclamação de créditos oportunamente apresentada no âmbito da execução fiscal e consubstancia, portanto, um reconhecimento da existência do direito invocado. [II] Porém, se (i) As informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados (…) com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos; se (ii) o órgão periférico local, com competências e poderes suficientes para a prática desse acto, percepcionou, com base na invocação fática e de direito operada pela Recorrente na reclamação de créditos, a existência do direito de retenção que garante o crédito reclamado e assim o declarou/reconheceu, e se (iii) por outro lado, Não sendo arguida a falsidade, a força probatória exclui a admissibilidade de prova testemunhal de convenções (…) contrárias ou adicionais ao respectivo conteúdo, então: duas conclusões se extraem: 1 - inafastável é que o direito de retenção de que goza a ora Recorrente, tempestivamente invocado perante o órgão periférico local da A.T. e por este devidamente reconhecido, é um facto objecto de prova por documento autêntico, ou seja, é um facto não sujeito à livre apreciação da prova pelo juiz, em consequência da vinculação legal deste ao teor de tal documento – cfr. artigos 369.º e 371.º, n.º 1, do C.C. e 607.º, n.º 4, do C.P.C.; 2 - a Recorrente não necessitaria, nem poderia sequer, produzir qualquer prova adicional da existência desse direito, porque já devidamente reconhecido e declarado em documento dotado de força probatória plena, emitido pelo órgão periférico local da A.T. dotado dos poderes para o reconhecer. [JJ] Além de ilegal, a apreciação que o T.C.A.N. faz quanto ao alcance da declaração proferida pelo órgão periférico da A.T., é extremamente injusta, pois desvaloriza tout court a declaração emanada no acto de reconhecimento, afirmando que a A.T. se limitou a especificar na graduação dos créditos a menção da reclamante de que se verifica o seu direito de retenção (sic. parágrafo 1 de fls. 19). [KK] Porém, apesar de processualmente articulados, os actos de reconhecimento e graduação de créditos são distintos: numa primeira fase, o órgão periférico local verifica os créditos reclamados e, em conformidade com os poderes de apreciação que lhe são conferidos e com o teor, de facto e de direito, constante das reclamações, procede ao reconhecimento, ou não, dos mesmos, em moldes iguais ou distintos dos reclamados; terminado este momento de verificação e reconhecimento, então procede tal órgão, ou o seu superior, à respectiva graduação.
[LL] Conjugando-se tais actos quer temporal quer processualmente, não pode deixar de se salientar a sua absoluta independência – até porque o acto de graduação de créditos seria impossível de operar sem o antecedente acto de verificação e graduação. [MM] Como tal, o acto de verificação e reconhecimento de créditos não merece a desconsideração de que é alvo pelos tribunais a quo, nem tão pouco reconhecimento técnico merece o trabalho levado a cabo pelo órgão periférico local da A.T. nesse momento da verificação e graduação em que, de acordo com os seus conhecimentos técnicos e no limite das competências que lhe são atribuídas pela lei, procedeu à verificação dos créditos reclamados e, com base nos concretos fundamentos de facto e de direito invocados, procedeu ao respectivo reconhecimento – aceitando e declarando que o crédito reclamado pela Recorrente beneficia de garantia pelo direito de retenção. [NN] Nem o tribunal tributário de 1.ª instância deu como provado que «O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal.» nem o T.C.A.N. aceitou modificar a matéria de facto por aquele assente, sustentando ambos a sua posição no entendimento de que apenas os factos que o documento refere terem sido praticados por autoridade ou oficial público é que fazem prova plena, operando assim uma interpretação “restritiva” do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do C.C., e, por essa via, violando flagrantemente quer o seu teor quer o seu espírito normativos, além de atentarem contra a jurisprudência uniformemente fixada no sentido de que As informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos. [OO] O artigo 9.º do C.C. estabelece que a interpretação de uma norma deve ter como ponto de partida a letra da lei – o elemento literal/gramatical –, a partir a qual podemos encontrar diversos sentidos que se enquadram no texto e excluir todos aqueles sentidos que não tenham qualquer cabimento no enunciado normativo. [PP] Jamais se poderá considerar, pois, a interpretação duma norma legal em consideração a um texto que dela não conste ou em desconsideração dum texto (ou parte dele) nela existente – o texto da norma deve, pois, ser analisado como um todo, sem exclusões ou integrações convenientes ao sentido interpretativo a alcançar. [QQ] E, por outro lado, só se constatará a necessidade de interpretação duma norma cujo teor seja, de alguma forma, problemático ou duvidoso do ponto de vista prático-normativo, ou seja, da sua aplicação – o que não sucedia obviamente in casu, pois pela sua evidente clareza, a norma em apreço não carecia de qualquer interpretação com vista à subsunção ao caso sub judice, decorrendo do seu teor a solução para a questão jurídica em análise. [RR] Violou, pois, o aresto recorrido, de forma frontal e ostensiva, o disposto no artigo 371.º do C.C., norma que fixa a força probatória de um documento autêntico, razão pela qual, e nos termos dispostos pelo n.º 4 do artigo 285.º do C.P.P.T., se impõe a apreciação excepcional da decisão quanto à matéria de facto por este venerando Supremo Tribunal Administrativo.
[SS] Tal conhecimento excepcional é ainda ditado por imperativos jurídicos e sociais inafastáveis – de tudo o exposto resulta evidente a necessidade duma melhor aplicação do direito, porquanto nos encontramos perante uma questão relativamente comum (eficácia probatória das certidões emitidas pelos órgãos da A.T., designadamente na decorrência de actos de reconhecimento de direitos e/ou créditos) e de repetição extremamente provável, à qual foi dada solução jurídica ostensivamente errada e juridicamente insustentável pelas instâncias inferiores, sendo de obstar, até pela proficuidade de jurisprudência, cível e tributária, em sentido contrário à decisão ora recorrida, à sua cristalização, não só no âmbito dos presentes autos mas, acima de tudo, como referência jurisprudencial futura do ordenamento jurídico português. [TT] É que a A.T. profere diariamente inúmeras decisões de reconhecimento e rejeição de direitos e benefícios, designadamente reconhecimento e graduação de créditos no âmbito de execuções fiscais – torna-se essencial apurar e fixar inequivocamente qual a eficácia e efeito probatórios dessas decisões, designadamente contidas nas certidões emitidas pelos seus órgãos, numa análise que, além do mais, assegure e garanta a consistência do elementar princípio da certeza e segurança jurídicas, constitucionalmente consagrado, e que o aresto ora em crise objectivamente coloca em causa. [UU] A segurança jurídica determina, no seu plano material, que os cidadãos possam confiar nos actos do poder legislativo e na vinculação do Estado aos deveres de boa-fé, de cumprimento substantivo das normas, de lealdade e de respeito pelos particulares, pois o princípio da segurança jurídica não decorre apenas do princípio de Estado de Direito democrático, sendo também e acima de tudo um reflexo do princípio da legalidade plasmado no artigo 203.º da CRP. [VV] No que às decisões judiciais concerne, e porque aos tribunais incumbe a administração da justiça em nome do povo – cfr. artigo 202.º, n.º 1, da C.R.P. –, o princípio da legalidade traduz-se na garantia do cumprimento da lei, a que eles próprios se encontram sujeitos, e na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos – cfr. artigos 202.º, n.º 2, e 203.º da C.R.P [WW] Que confiança podem, porém, depositar os contribuintes nas decisões duma A.T. dotada das prorrogativas de autoridade que todos lhe reconhecemos e cujas certidões têm, evidentemente, a natureza de documentos autênticos, mas cuja eficácia probatória – por sinal legalmente consagrada –, dependerá, em caso de litígio, da discricionária interpretação das mesmas? [XX] A Recorrente crê, pois, que a relevância técnico-jurídica da apreciação do presente recurso se sustenta, acima de tudo, no interesse e utilidade, gerais e objectivos, na resposta à questão formulada e na determinação da aplicabilidade da norma constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. aos documentos autênticos emitidos pelos órgãos da A.T. e, portanto, da extensão da sua eficácia probatória plena aos factos por estes constatados e declarados em caso de litígio judicial, uniformizando o entendimento de que a norma constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. deve ser interpretada no sentido de que As informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos quando constantes de certidões por ela emitidas.
[YY] E tal decisão terá como consequências indirectas: a alteração no sentido da decisão quanto à matéria de facto assente nos autos de modo a ser aditado um ponto, para dela passar a constar também que «9) O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal» e a modificação da decisão de graduação dos créditos. [ZZ] De facto, a procedência do peticionado pela Recorrente terá como consequência a modificação da matéria de facto assente, no sentido de ser aditado um ponto, para que dela passe a constar também que «9) O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal». [AAA] E, nessa decorrência, encontrando-se o crédito reclamado pela ora recorrente garantido por direito de retenção, previsto na alínea f) do artigo 755.º do Código Civil (doravante CC), assumir-se-á o mesmo garantido por uma garantia real das obrigações – cfr. artigo 745.º do C.C. [BBB] O direito de retenção constitui um privilégio imobiliário especial, com a eficácia decorrente do estatuído nos artigos 751.º e 759.º do Código Civil, permitindo ao credor privilegiado a afectação do bem que constitui garantia do seu crédito ou, como in casu, do produto da respectiva venda ao pagamento do seu crédito, com preferência sobre os demais credores – vendido o prédio em sede executiva, o direito de retenção do credor garantido transfere-se, pois, do bem para o preço por ele pago. [CCC] Já quanto aos demais créditos constantes da decisão de graduação ora em crise, a Recorrente está em crer que ambas as instâncias se equivocaram no cálculo dos anos abrangidos pelo privilégio, conduzindo o seu raciocínio a uma premissa final que contende com a posição defendida. [DDD] É que o que releva para efeitos de atribuição do privilégio imobiliário é a concreta data a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto, pelo que as datas a considerar são as do ano em que são obtidos os rendimentos, pois é neste ano que ocorre a respectiva exigibilidade, e não do ano em que é apresentada a respectiva declaração e liquidado o tributo. [EEE] E os dispositivos legais constantes dos artigos 116.º do C.I.R.C. e 111.º do C.I.R.S. haverão de ser interpretados no sentido de que a expressão últimos três anos reporta inevitavelmente ao ano da penhora e aos dois anteriores, solução mais justa e que permite a garantia da cobrança no momento em que o Executado se encontra em incumprimento reiterado. [FFF] Assim acontecendo, e reportando a data de exigibilidade dos créditos de IRC e IRS constantes dos pontos 5. a 9. da decisão de graduação aos anos de 2013 e 2014, então abrangidos pelo privilégio creditório se encontram somente os créditos dos anos de 2014 a 2016. [GGG] Porém, e mesmo que assim não se entenda, note-se que os supra citados artigos 116.º do C.I.R.C. e 111.º do C.I.R.S. concedem como garantia dos créditos da Fazenda Pública um privilégio mobiliário geral e um privilégio imobiliário – que gozam, portanto, de natureza geral e não especial.
[HHH] Assim, ainda que os créditos constantes dos pontos 5. a 9. da decisão de graduação se considerem abrangidos pelas normas constantes dos artigos 116.º do C.I.R.C. e 111.º do C.I.R.S., os mesmos beneficiam somente de privilégio imobiliário geral, enquanto o crédito reclamado pela ora recorrente é garantido por privilégio imobiliário especial, pelo que sempre deverão tais créditos de IRC e IRS ser graduados após o crédito da Reclamante, juntamente com os demais créditos comuns constantes dos pontos 10. a 12. da decisão de graduação de créditos. [III] E, por outro lado, procedendo a devida correcção da violação da interpretação e subsunção da norma constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. ao caso sub judice, impor-se-á a correcção do erro quanto à apreciação do documento que fixa o valor do crédito reclamado pela ora Recorrente. [JJJ] Constatamos que o acórdão recorrido rejeita a requerida modificação do valor do crédito de que é titular a Recorrente, não obstante reconhecer que a certidão emitida pelo agente de execução com base na qual tal modificação foi requerida tem o mesmo valor probatório que teria se fosse realizado com intervenção notarial, isto é, por força do disposto no artigo 377.º do Código Civil, tem força probatória dos documentos autênticos (vide parágrafos 3 e 4 de fls. 20). [KKK] Destarte, afasta a possibilidade de rectificação do crédito da Recorrente com base no facto de o agente de execução se limitar a certificar, além do mais, que (…) corre termos o processo executivo (…) e que a quantia em dívida é de 225.344,38 € (sic parágrafo 8 de fls. 20), entendendo, por essa via, que o valor certificado de 255.344,38 € não consubstanciava um verdadeiro facto, uma vez que, em parte, corresponde a um cálculo aritmético, relativamente ao qual desconhecemos, porque não se demonstra, como se chegou a essa quantia (…) (sic parágrafo 5 de fls. 21). [LLL] Porém, o agente de execução não é um mero interveniente processual a quem é concedida a possibilidade de consulta do processo e declaração do respectivo conteúdo – é um dos seus responsáveis máximos, a ele cabendo efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos – cfr. artigo 719.º, n.º 1, do C.P.C. [MMM] É, portanto, a lei processual civil que confere ao agente de execução os poderes para proceder à liquidação da dívida exequenda – entendendo-se a liquidação como o acto de fixar ou calcular um determinado montante. [NNN] No exercício dos poderes legalmente conferidos, o agente de execução não se limitou a declarar um facto por si percepcionado (que, ainda assim, mereceria a atribuição da eficácia probatória plena, em conformidade com o supra discorrido), mas sim um facto por si praticado – o de liquidação/apuramento da quantia exequenda nos autos de execução cível movidos pela Recorrente contra a Executada, no exercício das suas funções legalmente consagradas. [OOO] Como tal, e em conformidade com a argumentação jurídica supra vertida a fls. 15 a 18 e 20, que aqui se dá por reproduzida por razões de economia processual, com as necessárias adaptações, o aresto em crise violou inquestionavelmente o disposto no n.º 1 do artigo 371.º do C.C., ignorando a eficácia probatória a que se encontrava vinculado por força do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do C.P.C.
, em razão do que se impõe a revogação da sua decisão e a sua substituição pelo reconhecimento da requerida alteração ao valor do crédito da ora Recorrente, fixando-se o mesmo em 255.344,38 € (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos). [PPP] No que à contradição de acórdãos concerne, dão-se por integralmente reproduzidas as conclusões [V] a [X] supra, por razões de manifesta economia processual, requerendo-se que este venerando Supremo Tribunal Administrativo declare e, por essa via, uniformize o entendimento de que a norma constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. deve ser interpretada no sentido de que As informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos quando constantes de certidões por ela emitidas. Termos em que: (a) admitindo o presente recurso excepcional, por via das suscitadas e demonstradas necessidades imperiosas de melhor aplicação do direito e uniformização de acórdãos contraditórios; (b) julgando procedente a invocada e revelada violação do dispositivo legal constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C., reconhecendo que as informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos quando constantes de certidões por ela emitidas e, consequentemente, i. modificando a matéria de facto assente, para dela passar a constar que «9) O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal»; ii. alterando a decisão de graduação de créditos, de modo a que o crédito da Recorrente seja graduado antes dos créditos de IRC e IRS devidamente identificados e constantes dos pontos 10. a 12. da decisão de graduação de créditos; (c) bem como, ao reconhecer e declarar a manifesta contradição entre o acórdão recorrido e o proferido pelo mesmo T.C.A.N. em 23 de Maio de 2019, uniformizando o entendimento de que a norma constante do n.º 1 do artigo 371.º do C.C. deve ser interpretada no sentido de que as informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos quando constantes de certidões por ela emitidas, farão V/ Ex.ªs, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!». 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte admitiu o recurso.
1.4 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos para a admissão da revista. Depois de enumerar esses requisitos, deixou dito: «[…] 2.2 No caso concreto dos autos a Recorrente assenta os fundamentos do seu recurso num alegado desvirtuamento na interpretação e aplicação pelas instâncias do disposto no artigo 371.º do Código Civil, que no seu entendimento viola o princípio da confiança e segurança jurídicas. Para o efeito alega que na certidão emitida pela Autoridade Tributária consta que o seu crédito beneficia do direito de retenção, o que não foi considerado pelas instâncias na respectiva graduação, por terem questionado essa qualificação mencionada na certidão, o que equivale a retirar a fé que tal documento proporciona e confere ao seu conteúdo. E daí a necessidade de intervenção do STA a fim de esclarecer tal situação e contribuir para uma melhor aplicação do direito. 2.3 No acórdão recorrido o TCA enunciou como questão decidenda saber (i) se o crédito da reclamante/recorrente é garantido por direito de retenção, como tal reconhecido pelo órgão de execução fiscal, e (ii) se o crédito ascende a € 225.344,38 euros. Considerou o TCA que as referências relativas ao crédito reclamado pela Recorrente e constantes da certidão resultam de declaração desta e não revestem força probatória plena, motivo pelo qual recai sobre a credora reclamante o ónus de prova da factualidade integradora da “traditio” do imóvel, o que não aconteceu no caso concreto. E no que respeita ao valor de € 225.344,38 euros constante de certidão emitida por agente de execução, o mesmo não pode ser atendido, por o mesmo respeitar ao crédito de € 210.000,00 euros, acrescido eventualmente de juros vencidos, e que constitui a dívida exequenda no processo promovido pelo agente de execução. Ora, a Recorrente contrapõe a este entendimento o argumento de que as instâncias não estão a considerar a força probatória dos documentos autênticos que contêm tais elementos, mas esses argumentos foram devidamente escalpelizados no acórdão recorrido e rebatidos pelo TCA com fundamentação que merece a nossa adesão. Na verdade, seja na fase conduzida pela ATA, seja na fase judicial (produção de prova em tribunal), a Recorrente não fez qualquer prova da factualidade invocada para comprovar o direito de retenção sobre o imóvel objecto de venda, pelo que carece de qualquer pertinência a invocação dessa menção em sede de tratamento efectuado pelos Serviços da ATA no modelo informático relativo à “verificação e graduação de créditos”. Mesmo que se considerasse que a ATA tinha reconhecido esse direito de retenção (e tal asserção não resulta de qualquer elemento da tramitação do procedimento), sempre o tribunal estava em condições para corrigir esse entendimento, por não estar alicerçado em elementos bastantes que permita essa conclusão ao abrigo da lei. Assim sendo, afigura-se-nos que as instâncias analisaram e apreciaram a questão suscitada pela Recorrente de forma correta e em conformidade com a lei, não ocorrendo qualquer motivo, à luz dos critérios enunciados supra e constantes do artigo 285.º do CPTT, que mereçam a relevância que lhes é conferida pela Recorrente.
Com efeito, a tese da Recorrente só faria sentido à luz do enquadramento que faz da questão, se o direito de retenção tivesse sido reconhecido pelo tribunal cível e constasse da certidão que serviu de título para a reclamação do crédito, mas como as instâncias referiram, não é isso que ocorre. Em face do exposto, ao invés do que pretende fazer crer a Recorrente, a questão que suscita não contende com a questão da força probatória das certidões emitidas pela Autoridade Tributária ou de qualquer outro documento a que a lei confira força probatória plena, à luz do disposto no artigo 371.º do Código Civil, pelo que carece de fundamento a intervenção do STA, como órgão de cúpula, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT». 1.6 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (() Na redacção da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: «1) No âmbito do PEF n.º 0159201601017284 e apensos, em que é executada a sociedade “ B……….., S.A.”, veio a ora reclamante, em 20-11-2017, apresentar a reclamação de créditos constante de fls. 33 a 40 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual reclama o crédito de € 210.000,00, sustentado na garantia de direito de retenção sobre os seguintes imóveis: Ø Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2066 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 1234; Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 16 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 741; Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 17 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 739; Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 19 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 549; Ø Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 20 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 740; 2) Juntamente com a reclamação de créditos que antecede foi junta cópia da sentença proferida em 31-05-2017, no processo n.º 120/17.2T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3, em que era autora a ora reclamante e ré a sociedade executada “ B……, S.A.”, no âmbito da qual era peticionado o seguinte: «Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência,
I) Declarar-se o incumprimento definitivo e culposo, por parte da Ré, do contrato promessa, onde promete vender Prédio constituído por edifício Térreo, inscrito na Matriz predial urbana sob o artigo 2066, da União de Freguesias de ….., ……, ……. e ……; Terreno para construção, destinado à construção urbana, sito no ……, ……, inscrito na matriz sob o artigo 16, da União de Freguesias de ……, ……, ….. e …….., com 2390 m2; Terreno para construção, destinada à construção urbana, sito no ……., ….., inscrito na matriz sob o artigo 17, da União de Freguesias de ……., ……, …… e ……, com 1470 m2; Terreno para construção, destinado à construção urbana, sito no ……, em ….., inscrito na matriz sob o artigo 19, da União de Freguesias de ……, ……, …….. e………, com 700 m2; Prédio situado no ……., EN ….., n.º 230, em ……, inscrito na matriz sob o artigo 20, da União de Freguesias de …., ……, ….. e ………, com 960 m2. II) Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R.; III) Condenar-se a Ré a reconhecê-lo; IV) Condenar-se a R. a restituir à A. a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 210.000,00 € (duzentos e dez mil euros) acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a data da 1.ª interpelação, até efectivo e integral pagamento.», tendo sido julgada procedente e sido a ré condenada no pedido – cfr. fls. 55 a 59 [PI] e 42 a 49 [sentença] do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 3) Em 24-11-2017 foi lavrado “Auto de Penhora”, no âmbito do processo n.º 120/17.2T8AVR.1, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – JC Cível – Juiz 3, no qual era exequente a ora reclamante e executada a sociedade “B.…, S.A.” e no âmbito do qual foram penhorados, entre outros bens, os prédios identificados em 1) – cfr. fls. 72 e 73 do suporte físico dos autos; 4) Em 22-03-2018 foi apresentado no SF de Ovar, por correio electrónico, aditamento à reclamação de créditos apresentada em 20-11-2017, indicando como valor a reclamar o de € 225.344,38 – cfr. fls. 67 a 70vº do suporte físico dos autos; 5) Com o aditamento mencionado no ponto anterior foi junta certidão para reclamação de créditos emitida em 13-03-2018 pela agente de execução ….., na qual é indicada, como quantia exequenda o montante de € 225.344,38, sendo, ainda, junto o Auto de Penhora referida em 3) – cfr. fls. 71 a 73 do suporte físico dos autos; 6) O prédio urbano inscrito na matriz predial urbana das Freguesias de ……, ….., ……. e …….. sob o artigo 16 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 741 foi adquirido pela ora reclamante, em 03-05-2018, pelo preço de € 37.000,00 – cfr. fls. 103 e 105 do suporte físico dos autos; 7) À data da venda o prédio mencionado na alínea antecedente estava onerado com os seguintes ónus: - AP. 736 de 2013/10/10 – Hipoteca Voluntária – Sujeito Activo: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - Montante máximo assegurado: € 165.000,00, referente ao PEF n.º 1301201200410705 e apensos;
- AP. 314 de 2016/10/17 – Penhora – Sujeito Activo: Fazenda Nacional – Quantia exequenda: € 468.754,00, referente ao PEF n.º 0159201601017284 e apensos – Serviço de Finanças de Ovar; - AP. 334 de 2017/10/27 – Penhora – Sujeito Activo: A………, S.A. – Quantia exequenda: € 225.344,38, referente ao processo de execução n.º 120/17.2T8AVR.1 – cfr. fls. 51 a 53 do suporte físico dos autos; 8) Em 30-05-2019, foi realizada VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS nos termos que constam de fls. 27 e 28 do suporte físico dos autos, sendo as dívidas reclamadas graduadas pela seguinte ordem: 9) Da decisão que antecede foi a ora reclamante notificada em 04-06-2019 – cfr. fls. 27 e 28 conjugada com fls. 115, todas do suporte físico dos autos; 10) Em 14-06-2019 foi apresentada no SF de Ovar, por correio electrónico, a presente reclamação judicial – cfr. resulta de fls. 5 a 11 do processo físico. *** Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.2.1.3 No caso, estamos perante uma verificação e reclamação de créditos decidida, em primeira linha, pelo Serviço de Finanças de Ovar (() Após as alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, designadamente, nos arts. 97.º, alínea o), 151.º, n.º 1, 243.º, 245.º e 247.º, pese embora os tribunais tributários mantenham a competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, ocorreu uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos, cuja decisão em primeira linha está confiada ao órgão da execução fiscal.). O Serviço de Finanças de Ovar julgou verificado o crédito da ora Recorrente, pelo montante de € 210.000 e graduou-o em 13.º e último lugar. 2.2.1.4 A ora Recorrente, discordando dessa decisão, dela reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Considerou, em síntese: i) que o valor do crédito que reclamou é de € 225.344,38, como consta da certidão emitida pela «Agente de Execução» (no processo executivo que instaurou para cobrança coerciva do crédito reconhecido judicialmente) e nos termos do «requerimento de aditamento à reclamação de créditos», a actualizar o seu crédito, que apresentou oportunamente, enquanto o órgão da execução fiscal apenas reconheceu o crédito pelo montante de € 210.000; ii) que, apesar de tal crédito estar garantido por direito de retenção, que invocou quando o reclamou e que o órgão da execução fiscal reconheceu, o mesmo não foi graduado de acordo com essa garantia; iii) que os créditos reclamados pela AT respeitantes a IRS e a IRC não gozam senão de privilégio imobiliário geral e apenas os dos anos de 2014, 2015 e 2016. Concluiu, pedindo que, na procedência da reclamação, o crédito por ela reclamado, corrigido para o montante de € 225.344,38 seja graduado em 2.º lugar, imediatamente a seguir aos créditos reclamados provenientes de IMI. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a reclamação judicial improcedente. Para tanto, começou por afirmar que a Reclamante, ora Recorrente, não demonstrou que lhe assista o direito de retenção sobre o prédio vendido, não apresentando prova alguma nesse sentido, nem testemunhal nem documental, sendo até que «os únicos elementos documentais juntos, precisamente, pela ora reclamante apontam, indiscutivelmente, em sentido contrário», designadamente, a sentença proferida pelo tribunal judicial (no processo n.º 120/17.2T8AVR), em que a ora Recorrente nunca invocou o direito de retenção ou pediu o reconhecimento desse direito. Assim, concluiu, a única garantia que assiste ao crédito da Reclamante é que que resulta da penhora, devendo atender-se à data do registo da mesma na graduação com os demais créditos reclamados que apenas gozem desse garantia [cfr. art. 822.º do Código Civil (CC)]. Depois, salientou que os créditos reclamados por IMI gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 1, do CIMI e do art. 744.º, n.º 1, do CC, uma vez que se inserem no período definido por esta última norma («inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores»).
De seguida, relativamente aos créditos provenientes de IRS e IRC e respectivos juros, referiu que os mesmos gozam (para além do privilégio mobiliário geral) de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, uma vez que respeitam o âmbito temporal definido no art. 111.º do Código do IRS (CIRS) e no art. 116.º do Código do IRC (CIRC), respectivamente, para o qual o que releva não é o momento em que o crédito foi posto à cobrança, mas sim os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto. Finalmente, quanto aos demais créditos reclamados da Fazenda Pública, apenas garantidos pela penhora, a sentença considerou que logravam prioridade no pagamento, relativamente ao crédito reclamado pela ora Recorrente, uma vez que as penhoras por que estão garantidos têm registo com data anterior à do registo da penhora que garante o crédito reclamado pela ora Recorrente (cfr. art. 822.º do CC e art. 6.º, n.º 1, do Código de Registo Predial). Quanto ao montante do crédito da ora Recorrente, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, depois de salientar que a questão não tem interesse prático, uma vez que o produto da venda não permitirá pagamento algum daquele crédito (nem de outros graduados à frente), não deixou de dar resposta à questão. Assim, salientou que o crédito da ora Recorrente é de € 210.000, acrescido de juros, como consta da sentença do tribunal judicial que reconheceu esse crédito, nada assegurando que os juros vencidos quando foi apresentado o aditamento à reclamação de créditos atinjam o valor nele indicado, tanto mais que na referida certidão emitida pela agente de execução não se indica como foi liquidado esse montante. 2.2.1.5 Inconformada com essa sentença, a ora Recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Em síntese, imputou à sentença i) erro de julgamento na matéria de facto, por desconsideração da força probatória plena quer da certidão da decisão do órgão da execução fiscal que, a seu ver, reconheceu que o crédito reclamado está garantido pelo direito de retenção, quer da decisão da agente de execução, que estabeleceu o montante desse crédito e ii) erro de julgamento na matéria de direito, quer quanto à natureza, geral ou especial, do privilégio imobiliário previsto no art. 111.º do CIRS e 116.º do CIRC, quer quanto ao âmbito temporal desse privilégio. 2.2.1.6 É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que decidiu aquele recurso, que vem interposto o presente recurso de revista, cuja admissibilidade cumpre apreciar. A Recorrente entende, em síntese, que o Tribunal Central Administrativo Norte (tal como, anteriormente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro) fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 371.º do CC, preceito que consagra a força probatória plena dos documentos autênticos, em violação dos princípios da confiança e segurança jurídicas. Isto, a seu ver, por um duplo motivo: primeiro, porque as instâncias desconsideraram «a certidão emitida pelo órgão da A.T. quanto à decisão de reconhecimento e graduação de créditos», da qual consta que o crédito da ora Recorrente goza de direito de retenção, direito que as instâncias não reconhecerem, em violação da força probatória plena daquele documento autêntico; segundo, porque as instâncias, apesar de reconhecerem «que a certidão emitida pelo agente de execução com base no qual tal modificação [do valor do crédito reclamado] foi requerida tem o mesmo valor probatório que teria se fosse realizada com intervenção notarial, isto é, por força do disposto no artigo 377.
º do Código Civil, tem força probatória plena dos documentos autênticos», também desconsideraram a força probatória plena desse documento, motivo por que não aceitaram corrigir o montante do crédito reclamado, de € 210.000 para € 225.344,38. Ainda relativamente à questão da força probatória dos documentos autênticos, Recorrente invoca também uma contradição entre o decidido pelo acórdão recorrido e o que decidiu o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 23 de Maio de 2019 no processo 2673/18.9BEPRT (() Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/0ed42bd99f01402f8025844600519d2f.), sustentando que enquanto naquele se afirma (naquilo que designa como uma interpretação restritiva do disposto no n.º 1 do art. 371.º do CC), que «apenas os factos que o documento refere terem sido praticados pela autoridade ou oficial público é que fazem prova plena», neste se afirma que «[a]s informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos, desde que devidamente fundamentadas». Para além disso, a Recorrente entende também que o acórdão fez errado julgamento quanto à graduação dos créditos por IRS e IRC, por errada interpretação do disposto no art. 116.º do CIRC e no art. 111.º do CIRS, designadamente no que se refere ao sentido da expressão últimos três anos, o que se repercutiu no âmbito temporal dos créditos que considerou abrangidos pelo privilégio imobiliário que, ademais, tem natureza geral e não especial, como erradamente considerou o acórdão recorrido. 2.2.1.7 Antes do mais, convém ter presente que, da panóplia de questões suscitadas pela R, apenas poderiam integrar o objecto da revista as que se referem à força probatória dos documentos autênticos. Na verdade, só relativamente a estas a Recorrente procurou demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, nos termos referidos supra, em 2.2.1.2. No que se refere ao privilégio que assiste aos créditos por IRS e por IRC e ao âmbito temporal do mesmo, apesar de a Recorrente invocar que o Tribunal Central Administrativo Norte fez errado julgamento no acórdão recorrido, não vislumbramos no recurso esforço algum no sentido de alegar que a questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão do recurso se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ora, como deixámos dito, o recurso de revista não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. Para a admissão do recurso exige-se, ainda, que o recorrente alegue e demonstre que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista. Sem prejuízo do que deixámos dito, realçamos ainda que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu a questão do privilégio imobiliário previsto nos referidos preceitos legais e respectivo âmbito de aplicação no tempo de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (() Ver os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 20 de Fevereiro de 2013, proferido no processo com o n.º 1284/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/785ea0dd3624bd5380257b2b004f79d3; - de 22 de Janeiro de 2014, proferido no processo com o n.º 1642/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/36955382b05f661180257c6e005bf758.). 2.2.1.8 Também quanto à questão da força probatória dos documentos e à alegada má interpretação e aplicação do disposto no art. 371.º do CC, a revista não poderá ser admitida. Vejamos: 2.2.1.8.1 A Recorrente sustenta que os tribunais de 1.ª e 2.ª instância deveriam ter dado como facto provado que o crédito por ela reclamado está garantido pelo direito de retenção. Tanto assim, que formulou o pedido de que, sendo dado provimento ao recurso, seja modificada a matéria de facto assente, para dela passar a constar que «[o] crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal». Salvo o devido respeito, sendo que o eventual reconhecimento do direito de retenção pelo órgão da execução fiscal é um facto, já a afirmação de que o crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção não constitui um facto susceptível de ser levado ao rol dos factos provados cuja elaboração se impõe ao tribunal (cfr. art. 123.º, n.º 2, do CPPT), mas antes uma conclusão de direito, que o tribunal só poderá extrair da factualidade provada, designadamente através da prova documental ou, pelo menos uma proposição de direito. Apesar da consabida dificuldade em distinguir questões de facto e de direito, afigura-se-nos que saber se um crédito goza ou não de direito de retenção constitui uma questão de direito, na medida em que exige a interpretação e aplicação de regras de direito, um juízo de subsunção ou valoração jurídicas, não podendo de modo algum considerar-se que se trata de uma questão de facto. Manifestamente, a existência do direito de retenção não constitui um acontecimento da vida, real ou hipotético, externo ou interno, cujo conhecimento se alcança directamente pelos sentidos ou através das regras de experiência. Podemos, pois, concluir, sem margem para dúvida, que saber se um crédito está ou não garantido por um direito de retenção sobre um determinado imóvel constitui uma questão de direito e não uma questão de facto. Assim, se o tribunal porventura viesse a incorrer no erro de levar ao probatório que o crédito da ora Recorrente está garantido por direito de retenção – como pretende a Recorrente –, ou seja, incluindo uma proposição de direito na pronúncia de facto, ao arrepio das regras de elaboração da sentença, apesar de o novo Código de Processo Civil não conter disposição similar à que decorria do anterior n.º 4 do art. 646.º (() «Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».), sempre haveria de considerar-se que a decisão judicial teria incorrido em erro de julgamento. Será, no entanto, que o órgão da execução fiscal reconheceu que o crédito da ora Recorrente goza de direito de retenção? A resposta é não. Na verdade, como bem salientou o acórdão recorrido, o órgão da execução fiscal «limitou-se a especificar na graduação dos créditos a menção da reclamante de que se verifica o seu direito de retenção»;
ou seja, na decisão, que é meramente tabelar e que prescinde de um discurso fundamentador estruturado [cfr. facto provado sob o n.º 8)], a referência ao direito de retenção e ao art. 754.º do CC não permite senão concluir que a Reclamante e ora Recorrente invocou o direito de retenção e o referido artigo. Nada permite concluir – e, ao invés, o lugar em que o crédito foi graduado até autoriza conclusão contrária – que o órgão da execução fiscal tenha reconhecido que o crédito reclamado gozava de direito de retenção sobre o imóvel vendido. Aliás, mesmo que o órgão da execução fiscal houvesse reconhecido que o crédito gozava dessa garantia – e não reconheceu – sempre essa conclusão, que encerra um julgamento de direito, estaria sujeita ao controlo judicial, como judiciosamente observou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal. Ora, como bem salientaram a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, a Reclamante e Recorrente não demonstrou que lhe assiste o direito de retenção sobre o prédio vendido para pagamento do crédito reclamado. A sentença do Tribunal Judicial de Aveiro que reconheceu o seu crédito e condenou a aqui Executada no respectivo pagamento, não reconheceu esse direito, sendo que a Reclamante e ora Recorrente nem sequer formulou àquele tribunal pedido nesse sentido. Na inexistência de qualquer documento que comprove o direito de retenção que a ora Recorrente se arroga é, salvo o devido respeito, irrelevante a discussão sobre a respectiva força probatória. 2.2.1.8.2 A Recorrente sustenta também que o acórdão recorrido fez má interpretação e aplicação do disposto no art. 371.º do CC quando não atendeu ao montante constante da certidão emitida pela agente de execução (no processo executivo onde estava a ser cobrado o crédito aqui reclamado) e, consequentemente, quando apenas reconheceu o crédito da ora Recorrente por € 210.000, ao invés dos € 225.344,38, que constam daquela certidão, que foi apresentada com o pedido de correcção do montante reclamado. Desde logo, como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a questão não assume relevo prático, na medida em que o produto da venda é insuficiente para pagar o quer que seja relativamente ao crédito reclamado. No entanto, como também referiu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e confirmou o acórdão recorrido, o crédito da ora Recorrente é de € 210.000, acrescido de juros, como consta da sentença do tribunal judicial que reconheceu esse crédito, nada assegurando que os juros vencidos quando foi apresentado o aditamento à reclamação de créditos atinjam o valor nele indicado, tanto mais que na referida certidão emitida pela agente de execução não se indica como foi liquidado esse montante. Seja como for, realçamos que a questão é irrelevante do ponto de vista dos interesses da Recorrente, na medida em que o crédito reclamado, reconhecido e graduado respeita não só ao referido montante de € 210.000 como aos juros vencidos e vincendos, «desde a data da 1.ª interpelação até efectivo e integral pagamento», nos termos da sentença judicial que constitui o respectivo título executivo. Salvo o devido respeito, será despropositado e até inconveniente para a tramitação da reclamação de créditos estar a “actualizar” o montante do crédito reclamado quando essa actualização não decorrer senão do avolumar do montante dos juros por efeito do decurso do tempo.
Por isso, também aqui concluímos pela irrelevância do documento e, consequentemente, pela inutilidade da discussão sobre a respectiva força probatória. 2.2.1.9 Por tudo o que deixámos dito, não vislumbramos, pois, onde reside o invocado desvirtuamento na interpretação e aplicação pelas instâncias do disposto no art. 371.º do CC, que, na óptica da Recorrente, justificaria a admissão da revista. Ao invés do que sustenta a Recorrente, as questões por ela suscitadas em nada contendem com a questão da força probatória das certidões emitidas pelo órgão da execução fiscal e pela agente da execução, pelo que não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT. 2.2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não há que discutir a força probatória de um documento se o mesmo, manifestamente, não tem a virtualidade de fazer a prova pretendida pela Recorrente ou de sustentar a proposição jurídica por ela invocada. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.