Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0150/10.5BEPRT

2023-09-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0150/10.5BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0150/10.5BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., Lda., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificada do teor do douto Acórdão proferido em 13.04.2023 pelo TCA Norte, por não se conformar com o mesmo, dele vem interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT.

Alegou, tendo concluído:

1 – Em 14.12.2022, a recorrente correspondeu expressa e voluntariamente ao convite endereçado pela Exmª Srª Juíza Desembargadora Relatora ao abrigo do nº 3 do artigo 639º do CPC, apresentando novas conclusões, reduzindo as 105 primevas conclusões para 77.2 – As 77 conclusões apresentadas na sequência do predito convite mostram-se quantitativamente ajustadas à complexidade da questão jurídica e da questão de facto subjacentes aos presentes autos.

3 – A recorrente não se pode conformar com o Acórdão ora recorrido, o qual confirmou a decisão sumária de rejeição liminar do recurso com fundamento na prolixidade e obscuridade das conclusões, considerando que a decisão ora recorrida está em manifesta colisão com o entendimento jurisprudencial dominante junto deste mais Alto Tribunal.

4 – A decisão ora recorrida afronta o princípio da justiça material, que postula e privilegia a prevalência das decisões de mérito sobre as meras decisões de forma, com o princípio processual pro actione e, ainda, com as garantias constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

5 – O nº 1 do artigo 285º do CPPT, reproduzindo a letra do nº 1 do artigo 150º do CPTA, abre a porta à recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA – sejam elas de mérito ou de mera forma (como é o caso) por via de um recurso de revista excecional que assenta na relevância jurídica ou social da questão material subjacente ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como o é o presente caso.

6 – Verificando-se, na decisão recorrida, uma clara e notória violação da lei processual, a mesma legitima a interposição do presente recurso de revista, em face dos fundamentos legalmente tipificados para o efeito – cfr. nº 2 do artigo 285º CPPT.

7 – A decisão recorrida, debalde douta, envereda por uma interpretação ultra restritiva do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por aplicação remissiva, à luz do que dispõe o artigo 281.º do CPPT.

8 – A interpretação empreendida pelo Tribunal “a quo” está em contradição com o que tem sido a tradição do Supremo Tribunal Administrativo, no que tange não só à definição da “prolixidade conclusiva”, mas também no que concerne à fixação do conceito de “obscuridade”, ambos conceitos indeterminados, privilegiando o conhecimento efetivo das questões de mérito suscitadas, em homenagem ao princípio da justiça material.

9 – Os presentes autos demandam, assim, a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Administrativo, por se tratar de uma questão relativamente à qual a admissão do recurso de revista excecional é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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10 – Como tem entendido este Alto Tribunal, a “mera” prolixidade – ou extensão anormal –, das conclusões não constitui motivo para que, sem mais, o recurso seja rejeitado, em homenagem à exigências de tutela jurisdicional efetiva, por meio de uma interpretação ponderada e flexível do ónus processual de síntese na elaboração das conclusões.

11 - Em caso algum deveria o TCA Norte ter rejeitado o recurso de apelação com fundamento na alegada prolixidade das conclusões não só porque tal não constitui, sem mais, fundamento para rejeição da apelação, mas também porque uma vez reduzidas as conclusões após convite endereçado para o efeito – como foi o caso –, se tem de considerar que o convite foi acatado.

12 – As conclusões só poderão ser consideradas obscura se das mesmas não se puder retirar, ainda que remotamente, quais os aspetos da sentença revidenda que se pretende ver alterados pelo Tribunal “ad quem” pois que de sorte contrária e atenta a natureza indeterminada da noção de “obscuridade”, estaria franqueada a porta para uma apreciação arbitrária da valia jurídica das conclusões, perigando-se as exigências de tutela jurisdicional efetiva e a realização da justiça material por via do (tendencial) conhecimento do mérito da causa.

13 – Calcorreando as 77 conclusões apresentadas pela recorrente, delas se extrai claramente quais as recorrente pretende, com o recurso de apelação, ver conhecidas, não lhes sendo assim assacável uma deficiência qualitativa tal que justifique a severidade da sanção em que se traduz a (liminar) rejeição do recurso de apelação.

14 – À luz de um juízo de proporcionalidade, é manifestamente desajustado sacrificar as exigências de justiça material em prol da justiça formal, por via da rejeição do recurso, pelo que sempre a apelação interposta devia ter sido conhecida pelo Tribunal recorrido.

15 – O Tribunal recorrido, distorcendo a vontade do legislador vertida na letra do nº 3 do artigo 639º do CPC, sacrificou as exigências de tutela jurisdicional efetiva e a garantia de acesso ao direito em prol de um outro valor que, com o devido respeito, vem sendo, aqui e ali, indevidamente “sacralizado” – o da “celeridade processual”.

16 – A bitola a seguir quanto à concretização prática da definição de obscuridade, no que tange às conclusões – mormente quando tal conceito operativo seja mobilizado no sentido de rejeitar o recurso… –, será oferecida por via da aplicação do princípio constitucional do acesso ao direito, vertido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual se concretiza, entre outros, no princípio pro actione, que postula a interpretação das normas processuais no sentido que se afigurar mais benevolente para a parte.

17 – O n.º 3 do artigo 639.º do CPC, se interpretado no sentido de que o recurso pode ser rejeitado com base num critério puramente quantitativo, i.e., assente no número e extensão das conclusões apresentadas, ou com fundamento em obscuridade das conclusões, quando, neste caso, não esteja em causa uma completa e absoluta impossibilidade de retirar das mesmas o objeto da impugnação recursória é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e das garantias de tutela jurisdicional efetiva, plasmadas no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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18 – Devendo, assim, e em conformidade com o supra exposto, revogar-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Termos em que e melhores de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., se deve dar provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, para que admita o recurso de apelação interposto e consequentemente conheça do mesmo, tudo com as legais consequências.

Cumpre decidir.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
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E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

No essencial pretende a recorrente com este seu recurso, que o Supremo Tribunal se debruce sobre o acórdão recorrido que manteve a decisão sumária do relator, que não admitiu o recurso que havia interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido em juízo, com fundamento em não ter sido aceite o convite formulado à recorrente para que reformulasse as suas conclusões e bem assim que identificasse de forma clara e sucinta as razões de discordância com a decisão da qual interpôs recurso.

Da leitura que se faz da decisão recorrida resulta à evidência que o presente recurso só poderia ser admitido com fundamento para uma melhor aplicação do direito uma vez que os contornos da questão concreta dificilmente poderiam ser replicados em outros processos, desde logo porque as normas aplicadas conducentes à rejeição do recurso são as próprias que regulam tal matéria e, portanto, só uma manifesta interpretação e aplicação errónea de tais normas poderia preencher tal requisito de admissibilidade do recurso.
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Efectivamente, a decisão que veio a ser proferida sobre a questão do não acatamento do convite à correcção das conclusões do recurso foi condicionada pelo concreto comportamento processual da recorrente e pelos contornos do caso concreto, o que impede que daqui se extraia a conclusão de que a decisão a proferir sobre tal questão por este Supremo Tribunal se possa assumir como uma questão de relevância jurídica ou social e se revista de importância fundamental, no sentido de possa ter uma relevância jurídica que serva de paradigma para outros processos ou mesmo que sirva para pacificação social.

Resta assim, saber se também se encontra preenchido o último critério legalmente previsto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.

Lida atentamente a fundamentação do acórdão recorrido, bem como a fundamentação da decisão do relator que pelo mesmo foi confirmada, não resulta à evidência que a solução encontrada seja desajustada da melhor interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 639º, n.º 3 do CPC.

Na verdade, trata-se de uma das soluções plausíveis face aos contornos concretos do caso enformados pelo comportamento da parte e, bem assim, pelo teor das decisões que foram proferidas nos autos.

Podemos, assim, concluir que o presente recurso não pode ser admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 13 de Setembro de 2023. - Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.