Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………, identificada nos autos, interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Leiria que julgara parcialmente procedente, e improcedente na parte restante, a acção indemnizatória que ela intentara contra o Estado por atraso na realização da justiça. A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal questões relevantes. O MºPº contra-alegou em representação do Estado, defendendo inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrente accionou o Estado para ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu com a demora, de cerca de cinco anos, na resolução de um processo tributário - onde ela se opôs a uma execução fiscal - pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, a título de danos morais, € 10.000,00 e mais € 2.000,00 por cada ano em que o processo se atrasou e, a título de danos patrimoniais, os honorários do seu advogado neste processo e o montante de outras despesas, para além de reclamar a aplicação ao réu de uma sanção pecuniária compulsória. O TAF reconheceu que o dito processo fiscal durara excessivamente. E, por isso, condenou o Estado a pagar à autora a importância de € 1.710,00, pelos danos morais, e os honorários pedidos, na parte, ainda ilíquida, em que excedessem o ressarcimento, previsto no RCP, desse género de despesas. E o TAF absolveu o réu do restante pedido. A autora apelou dessa sentença que foi, todavia, confirmada pelo TCA. Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o «quantum» indemnizatório dos danos morais, fixado pelas instâncias, que reputa de irrisório; e reitera a necessidade de computar tal indemnização nos valores adrede indicados na petição inicial. Mas não se justifica o recebimento do recurso. As instâncias decidiram unanimemente a problemática do «quantum» indemnizatório pelos danos não patrimoniais. Ademais, fizeram-no mediante um discurso argumentativo credível e, ao menos «prima facie», concordante com a jurisprudência nacional e internacional na matéria.
Jurisprudência
Processo 01029/16.2BELRA
Por outro lado, a presente «quaestio juris», restrita à quantificação de prejuízos, não é, «a se», relevante. E o valor pecuniário em discussão no recurso é relativamente modesto - não contribuindo, portanto, para majorar a importância do assunto. Assim, tudo conflui para que devamos manter, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.