Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1302/24.6T8MTJ.L1-8

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 1302/24.6T8MTJ.L1-8 Rel. TERESA SANDIÃES

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Relação - Apelação n.º 1302/24.6T8MTJ.L1-8
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

BB intentou ação especial de divisão de coisa comum contra FF, relativamente ao prédio sito em Zona Industrial …, freguesia e concelho de …, com a área de seis mil setecentos e sessenta metros quadrados, correspondente ao prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente - Prédio composto por pavilhão para oficina de reparação auto, estação de serviço e stand com 4 divisões, cozinha, 2 wc e balneários, com afetação Comércio e serviços em construção tipo industrial com um piso e 4 divisões 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o número …. Para o efeito alegou pertencer o prédio em compropriedade à Autora e ao Réu, em igual proporção, insuscetível de ser dividido em substância, concluindo pela sua adjudicação a um dos comproprietários, caso haja acordo para tal, ou, na ausência do mesmo, se proceda à sua venda e consequente repartição do respetivo valor.

O R. apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional. Aceitou expressamente que o prédio em compropriedade pertence na proporção de metade para cada um, autora e réu, bem como a sua indivisibilidade. Impugnou a alegada compropriedade da A. sobre as construções existentes, as quais foram edificadas pela sociedade DD, Lda., que para tal foi autorizada, a título precário, cujo custo estima em € 400.000,00, sociedade essa que procedeu a obras de conservação e melhoramento nas referidas construções entre 1996 e 2019, no valor global de € 29.101,29. A referida sociedade foi declarada insolvente; o Autor adquiriu, pelo montante total global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a verba 7 do ativo da massa insolvente, que corresponde ao crédito referente a benfeitorias executadas pela então insolvente no imóvel em causa nos autos. A título de reconvenção alegou que adquiriu a propriedade das construções. Desde a insolvência da sociedade DD, Lda. foi necessário efetuar várias obras de conservação e melhoramentos nos edifícios existentes na propriedade a dividir, cujos custos estão a ser suportadas integralmente pelo R, tendo já despendido um montante total global de € 25.241,89, a que acresce a mão obra, em montante não inferior a € 15.000,00. Tais obras constituem benfeitorias necessárias. Aduziu, ainda, que a A. não pode requerer a divisão de coisa comum sem que seja tido em conta o crédito do R., devendo este valor ser tido em conta para a fixação dos valores das quotas e valores das tornas a pagar.

Concluiu, no que ora importa:

“(…) B -) Que seja procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pelo ora Requerido, seguindo a ação nos termos do processo comum ao abrigo do disposto no art. 926.º/3 e, consequentemente, seja reconhecido o crédito do Requerido sobre a Requerente no montante total global de € 40.241,89 (quarenta mil duzentos e quarenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), acrescido de todos os valores que o ora Requerido pagar até ao final do processo, e que,

i) Em caso de adjudicação do Imóvel ao Requerido, os mesmos sejam deduzidos no valor de eventuais tornas a pagar ao Requerente; Ou

ii) Em caso de adjudicação do imóvel à Requerente, a mesma seja condenada no respetivo pagamento ao Requerido; Ou

iii) Em caso de venda do imóvel a terceiro, seja a Requerente condenada a pagar ao Requerente o montante de que este seja credor à data da venda, ainda que a quota parte do produto da venda do imóvel que caiba ao A. não seja suficiente para cobrir o valor em dívida (…)”
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A A. apresentou réplica em que, para além do mais, pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção. Para o efeito alegou não se discutir nos autos a natureza indivisível do bem, nem as quotas de A. e R.; o processo de divisão de coisa comum deve seguir a sua tramitação normal, pela simplicidade das questões suscitadas quanto ao pedido de divisão, que se prendem com direito real, enquanto o pedido reconvencional se funda num direito de crédito; o R. não demonstrou o preenchimento dos requisitos substantivos que limitam o exercício do direito de reconvir, não se encontrando preenchidos os requisitos necessários à conexão material e formal exigidos pelo artigo 266.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser admitido o pedido reconvencional.

Em 25/11/2025 foi proferido o seguinte despacho:

“Em sede de contestação, veio o Requerido, para além de impugnar a factualidade alegada, deduzir pedido reconvencional e requerer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial.

No que tange ao pedido reconvencional, peticiona o reconhecimento do crédito do Requerido sobre a Requerente no montante total global de € 40.241,89 (quarenta mil duzentos e quarenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), acrescido de todos os valores que o ora Requerido pagar até ao final do processo.

No que tange à suspensão da instância, sustenta o fundamento na circunstância de se encontrar a correr termos ação judicial com vista ao reconhecimento do direito de propriedade do Requerido sobre o imóvel cuja divisão a Requerente pretende, com fundamento na existência de causa prejudicial.

A Requerente apresentou réplica, alegando, em síntese, ser inadmissível o pedido reconvencional formulado nestes autos de processo especial e, no que tange ao pedido de suspensão da instância, requer o seu indeferimento uma vez que a referida ação foi proposta durante o período em que o Requerido tinha a decorrer o prazo para apresentação da contestação, concluindo que a referida ação apenas foi proposta para atrasar os presentes autos.

Cumpre apreciar e decidir:

Da admissibilidade do pedido reconvencional:

(…)

Por via do pedido reconvencional o Requerido propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”.

Com a ação de divisão de coisa comum a Requerente pretende a divisão do bem imóvel, melhor identificado nos autos.

Esta ação segue a tramitação prevista no art. 925.º e seguintes do Código de Processo Civil, que, por sua vez, remetem para o regime específico dos incidentes (293.º e seguintes do Código de Processo Civil).
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O pedido formulado pelo Requerido, por sua vez, segue a forma de processo comum, com as normas previstas nos artigos 590.º e seguintes, sendo díspares o número de articulados admitidos e o limite do número de testemunhas.

Verifica-se, assim, a circunstância a que alude o art. 266.º n.º 3 do Código de Processo Civil (a saber, a diferente forma processual que seguem os pedidos formulados.

Considerando que a ação sob a forma de processo comum segue uma tramitação simples e célere, vendo, assim, as partes os seus direitos definidos com maior celeridade, entende o tribunal que a complexidade dos factos e das provas para efeitos de determinar a existência de benfeitorias e o seu valor não se compadece com aquela celeridade, nem salvaguarda os direitos que também com tal pedido o Requerido pretende ver produzidos na sua esfera jurídica.

Em face do exposto, o tribunal indefere liminarmente o pedido reconvencional.

No que respeita a suspensão da instância com fundamento em questão prejudicial, cumpre tecer as seguintes considerações:

(…)

Por reporte ao caso em concreto constata-se:

- Os presentes autos foram instaurados pela Requerente a 22.12.2024;

- O Requerido foi citado a 07.01.2025;

- O Requerido requereu a prorrogação do prazo de contestação a 23.01.2025, o que foi deferido e disso o Requerido notificado a 28.01.2025;

- A ação referida pelo Requerido e que funda o pedido de suspensão da instância foi instaurada a 28.02.2025.

Do exposto resulta inexistir, à data da propositura da presente ação, qualquer ação já proposta. Não evola dos autos qualquer facto que sustente a circunstância de aquela ação ter sido proposta para obstar à presente.

Efetivamente, tal como assiste à Requerente o direito de requerer a divisão de coisa comum, assiste ao Requerido o direito a ver discutido o direito de propriedade sobre o imóvel, a partir do momento em que tem conhecimento da ação judicial proposta com vista ao exercício do direito de propriedade por parte da Requerente.

Entende, assim, o tribunal que a questão relativa ao direito de propriedade deve anteceder a divisão do bem de cuja propriedade a Requerente se arroga, sendo, assim, fundamento para suspensão da instância.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 272.º n.º 1 in fine do Código de Processo Civil o tribunal determina a suspensão da instância.
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Notifique.”

O R. recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

“A. O despacho recorrido, embora qualificado como “indeferimento liminar”, constitui uma decisão definitiva quanto à admissibilidade do pedido reconvencional, proferida após exercício pleno do contraditório, com contestação, réplica e apreciação jurídica densificada.

B. Tal decisão produz efeitos equiparáveis a despacho saneador parcial, determinando a extinção da instância reconvencional, configurando-se como verdadeira absolvição da instância.

C. Enquadra-se, por isso, na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, sendo autonomamente recorrível, com prazo, efeito e modo de subida estabelecidos nos artigos 638.º, 645.º e 647.º do mesmo diploma.

D. Ademais, o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente assenta no reconhecimento de créditos resultantes de benfeitorias necessárias realizadas exclusivamente por si no imóvel objeto da presente ação de divisão de coisa comum.

E. Tais benfeitorias integram matéria diretamente conexionada com a compropriedade, influenciando de modo determinante a justa repartição do valor económico do bem, designadamente no cálculo das quotas, das eventuais tornas ou da distribuição do produto da venda. Verifica-se, assim, o preenchimento dos pressupostos materiais previstos no artigo 266.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.

F. A apreciação autónoma do pedido implicaria duplicação de meios processuais, potencial conflito de decisões e uma solução materialmente desequilibrada, por não refletir a verdadeira realidade patrimonial da compropriedade.

G. A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que em ações de divisão de coisa comum deve ser admitida a reconvenção quando exista conexão material com o objeto da ação, nomeadamente quando estejam em causa benfeitorias, despesas ou encargos suportados por um dos comproprietários, cuja ponderação é essencial para uma justa composição do litígio.

H. A rejeição da reconvenção obriga o Recorrente a instaurar ação autónoma para ver reconhecidos os seus créditos, duplicando meios processuais, aumentando a probabilidade de decisões contraditórias e retardando desnecessariamente a resolução do litígio, em violação dos princípios da economia processual, adequação formal e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 6.º e 547.º do Código de Processo Civil.

I. O Tribunal a quo, ao limitar-se a rejeitar a reconvenção com fundamento na alegada incompatibilidade entre formas de processo, sem antes ponderar o regime previsto nos artigos 266.º, n.º 3, e 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, incumpriu o dever de gestão processual e o princípio da adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º do mesmo diploma.
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J. Assistia-lhe o poder-dever de adaptar a tramitação, autorizando a cumulação dos pedidos ou determinando o prosseguimento da ação nos termos do processo comum, nos termos do artigo 926.º, n.º 3.

K. Desta forma, a opção pela rejeição liminar constitui, a solução mais gravosa, formalista e menos consentânea com os princípios estruturantes do processo civil, comprometendo a obtenção de uma decisão materialmente justa.

L. A rejeição do pedido reconvencional compromete a justa composição do litígio, pois impede que sejam considerados, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, os créditos emergentes de benfeitorias necessárias suportadas exclusivamente pelo Recorrente, conduzindo a uma decisão que não reflete a realidade económico-jurídica da compropriedade.

M. A apreciação conjunta do pedido de divisão de coisa comum e do pedido reconvencional revela-se indispensável para uma decisão coerente e global, permitindo ao Tribunal ponderar, num único processo, todos os elementos relevantes para uma repartição justa do valor económico da coisa comum, evitando a dispersão e fragmentação do litígio.

N. Ao não aplicar o regime conjugado dos artigos 266.º, n.º 3, e 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, e ao não adequar a tramitação às especificidades do caso concreto, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, fazendo uma interpretação incompleta e juridicamente incorreta da lei processual, o que impõe a revogação do despacho recorrido.

O. Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a admissão do pedido reconvencional, com o subsequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito.

Atendendo a tudo quando ficou exposto, deverão proceder, in totum, todas as conclusões tecidas pelo Recorrente nas suas Alegações de Recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão dada no Despacho recorrido e com a consequente admissão do pedido reconvencional e o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a constante do relatório que antecede.

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
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Assim, a única questão a decidir é a da (in)admissibilidade do pedido reconvencional.

O R. apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional. Na contestação aceitou expressamente a compropriedade e a indivisibilidade do imóvel. Por via da reconvenção pretende o R., seja reconhecido o crédito que detém sobre a A., no montante total global de € 40.241,89, acrescido de todos os valores que venha a pagar até ao final do processo, e que, o crédito seja considerado aquando da adjudicação do imóvel.

A ação de divisão de coisa comum destina-se a pôr termo à contitularidade de direitos reais (artºs 925º do CPC e 1412.º do Código Civil) e comporta duas fases distintas, declarativa (artºs 925º a 928º do CPC) e executiva (artº 929º do CPC).

A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância (artº 926º, nº 2 do CPC), exceto se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que é determinado que se sigam os termos do processo comum (artº 926º, nº 3 do CPC).

Do preceituado nos artº 925º e ss. do CPC resulta que o legislador pretendeu instituir um processo célere, de que é exemplo na fase declarativa, não se aplicar, como regra, o processo comum, mas as regras dos incidentes da instância.

É nesta fase declarativa que se apreciam as questões relativas à natureza comum da coisa e das suas características materiais, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda.

Decididas as referidas questões passa-se à fase executiva que se destina essencialmente à adjudicação ou venda e determinação do modo de preenchimento dos quinhões dos comproprietários.

A decisão recorrida fundou a rejeição da reconvenção nas diferentes formas de processo dos pedidos (da ação e reconvencional), acrescentando “considerando que a ação sob a forma de processo comum segue uma tramitação simples e célere, vendo, assim, as partes os seus direitos definidos com maior celeridade, entende o tribunal que a complexidade dos factos e das provas para efeitos de determinar a existência de benfeitorias e o seu valor não se compadece com aquela celeridade, nem salvaguarda os direitos que também com tal pedido o Requerido pretende ver produzidos na sua esfera jurídica.”

Nos termos do disposto no artº 266º, nº 3 do C.P.C. “não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”, nos quais se estabelece que:

“2. Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.”
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O despacho recorrido não se fundou na incompatibilidade manifesta das diferentes formas processuais.

Na jurisprudência dos tribunais superiores a questão da admissibilidade da reconvenção nas ações de divisão de coisa comum tem-se mostrado algo dividida, tendendo os acórdãos mais recentes para a sua admissão, considerando ultrapassável as diferentes formas processuais em causa, no sentido de não serem manifestamente incompatíveis (artº 266º, nº 3 e arts. 37º, nºs 2 e 3 do CPC), sendo exemplo de tal posição os seguintes arestos do STJ, disponíveis em www.dgsi.pt:

- Ac. de 01/10/2019 1 : “II - Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção tendente a obter indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser autorizada, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos do processo comum.”

- Ac. de 26/01/2021 2 : “I. Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.

II. No art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”.

III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”.

IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos.

V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.”

- Ac. de 28/03/2023 3 : “I. Na acção de divisão de coisa comum é admissível a formulação de pedido reconvencional do réu tendente a demonstrar que na aquisição e manutenção da coisa comum declarada indivisível em substância, e por causa da situação de indivisão, realizou despesas de montante superior ao que lhe caberia em função da sua quota na comunhão ou compropriedade sobre o bem por forma a serem consideradas no apuramento do valor a repartir;
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II. Não impede o funcionamento do mecanismo da compensação a circunstância de os créditos do autor e da ré em relação ao bem comum serem ilíquidos no momento da formulação do pedido, já que o valor económico do direito de cada um deles só fica definido na conferência de interessados;

III. Não se discutindo entre as partes nem a proporção na titularidade do direito sobre o bem comum nem a indivisibilidade deste em substância, tendo sido formulado pedido reconvencional pela ré com fundamento na titularidade de créditos sobre o autor decorrentes da sua participação nas despesas de aquisição e posterior satisfação de encargos bancários relativos ao bem comum, em valor superior ao da sua quota, deve o juiz admitir tal pedido e ordenar que a tramitação processual observe os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil).”

O pedido objeto da petição inicial circunscreve-se à divisão do prédio.

Com o pedido reconvencional pretende o R. efetivar um direito de crédito, traduzido em benfeitorias realizadas sobre o prédio em causa, o qual, impugnado pela A., não é passível de ser objeto de decisão sumária, a implicar a tramitação dos autos sob a forma comum.

Aos pedidos formulados pela A. e pelo R. correspondem, respetivamente, a forma de processo especial e a forma declarativa comum, podendo aquele comportar a tramitação do processo comum. O despacho recorrido foi proferido, depois de exercido o contraditório em relação ao pedido reconvencional, isto é, findos os articulados.

A fase declarativa da ação ainda não se encerrou, havendo que proferir decisão sobre a natureza comum do prédio, quinhões e (in)divisibilidade.

O pedido reconvencional integra matéria diretamente conexionada com a compropriedade, sendo suscetível de influenciar a repartição do valor económico do bem, designadamente no cálculo das eventuais tornas ou da distribuição do produto da venda. A sua apreciação em ação autónoma implicaria duplicação de meios processuais e uma solução na ação de divisão de coisa comum que potencialmente não refletiria a “realidade patrimonial da compropriedade”.

Evidencia-se ocorrer interesse (relevante) para a justa composição do litígio a apreciação conjunta das pretensões das partes quanto à determinação do modo como deve ser repartido o valor do bem comum, em sede da sua adjudicação ou venda.

Mais se afigura que a tramitação subsequente não é manifestamente incompatível com a tramitação do pedido reconvencional, sendo suscetível de adequação (artº 37º do CPC). 4

Como se refere no Ac. STJ de 28/03/2023, já citado, “9. Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, não havendo contestação e/ou estando as partes de acordo, ou não se suscitando a questão da indivisibilidade da coisa em substância, fixadas as respectivas quotas de compropriedade, será proferida decisão acerca das questões suscitadas pelo pedido de divisão da coisa de forma sumária e sem necessidade de produção de provas.

Pode, no entanto, a instauração da acção de divisão de coisa comum e a consequente modificação ou extinção do direito de propriedade sobre a coisa comum, fazer emergir na titularidade dos comproprietários direitos originados durante a vigência da situação de compropriedade, e por causa dela, e que terão de ser considerados em caso de
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indivisibilidade, na justa composição final do litígio e na repartição do valor da coisa adjudicada a um dos comproprietários ou vendida a terceiros.

É esse o caso não só do direito ao valor das benfeitorias úteis e necessárias efectuadas de boa-fé na coisa comum por um dos comproprietários de que o futuro proprietário irá beneficiar bem como o do direito à restituição de valores gastos com a aquisição da coisa para além da proporção da respectiva quotas.

10. Nessas circunstâncias a acção de divisão de coisa comum é o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, os direitos de crédito relacionados com aquisição ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição da coisa comum para além da respectiva quota. Tais questões não poderão deixar de ser enquadradas como “questões suscitadas pelo pedido de divisão” já que é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do bem comum de acordo com as quotas dos comproprietários.

11. E se assim é, então fica afastado o obstáculo à formulação do pedido reconvencional do réu/reconvinte decorrente da, só aparentemente, diferente forma de processo.

De duas uma: ou a formulação do pedido reconvencional não suscita questões particulares nem a sua solução demanda a realização de diligências de prova e então todas as “questões suscitadas pelo pedido de divisão” podem ser sumariamente decididas (artigo 926.º n.º 2 do Código de Processo Civil); ou então, se a solução das questões suscitadas não puder ser sumariamente decidida, o juiz do processo determinará que os autos sigam os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil).

12. A ponderação desta alternativa na tramitação processual encontra correspondência no regime de admissibilidade do pedido reconvencional, conforme o disposto no artigo 266.º n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável aos casos em que, qualquer que seja o pedido formulado pelo autor, ao pedido formulado pelo réu reconvinte corresponda forma de processo diferente.

Neste caso, de resto, a admissão do pedido reconvencional dependerá da verificação judicial dos requisitos do artigo 37.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, isto é, da existência de um interesse relevante e na circunstância de ser indispensável a apreciação conjunta das pretensões das partes para que se obtenha a “justa composição do litígio”.

Não sendo a tramitação dos pedidos formulados por via da acção e da reconvenção manifestamente incompatíveis, é inquestionável o interesse para a justa composição do litígio na apreciação conjunta das posições das partes quanto à determinação do modo como deve ser repartido o valor do bem comum adjudicado a um dos comproprietários ou vendido a terceiro.”

Assim, em conclusão, é admissível o pedido reconvencional formulado.

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revoga-se o despacho recorrido, no segmento impugnado, consequentemente admite-se o pedido reconvencional deduzido pelo apelante e determina-se o oportuno prosseguimento dos autos, nos termos processuais tidos por adequados à apreciação de tal pedido, sob a forma de processo comum.
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Custas do recurso a cargo da apelada.

Lisboa, 9 de julho de 2026

Teresa Sandiães

Cristina Lourenço

Rui Vultos

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1. processo nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2

2. processo nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1

3. proc. nº 249/21.2T8VVC.E1.S1

4. Revendo parcialmente a posição defendida pela ora relatora em anterior acórdão (proferido em processo com contornos distintos)