ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu: “a) O reconhecimento do direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde de 23 de Maio de 2007; b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde 23 de Maio de 2007 integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações”. Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do Instituto de Segurança Social e procedente a acção, “reconhecendo o direito da Autora à manutenção da sua inscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 23.05.2007” e condenando “as Entidades Demandadas a praticar todos os atos materiais necessários à manutenção da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, desde 23.05.2007”. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/01/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 6/3/2014 – Proc. n.º 0889/18 e do TCA-Norte de 28/1/2022 – Proc. n.º 0100/20 e de 08/04/2022 – Proc. n.º 00307, entendendo que a A., que já era subscritora da CGA desde 9/5/95, não perdia essa qualidade por o seu vínculo ter cessado e só posteriormente se ter iniciado, por não se estar perante uma nova inscrição para efeitos do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que considerou que “da leitura conjugada das referidas normas do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 e do n.º 1 do artigo 22º do EA retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso da A.
Jurisprudência
Processo 0243/24.1BEBRG
, se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais (pelo estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas para onde fora leccionar em 23/05/2007), como temporais (por o anterior vínculo ter cessado em 09/11/2004). Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi, obviamente, equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s. Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.