Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01035/23.0BEBRG

2025-11-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01035/23.0BEBRG Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01035/23.0BEBRG
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A representação da Fazenda Pública (rFP) interpôs recurso de revista (excecional) de acórdão, do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 19 de dezembro de 2024 (Negou provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que havia julgado procedente impugnação judicial (“contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo 1920, da União de Freguesias ... e ... no valor de € 19.676.450,00”).).

Produziu alegação e concluiu: «

1 – Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do artigo matricial ...20, da União de Freguesias ... e ..., concelho de Fafe.

2 – O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, além de não preencher o elemento económico do conceito de prédio, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.

3 – A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.

4 - Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.

5 – Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.

6 - São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes:
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Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.

7 – Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.

8 - A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.

9 – A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.

10 - Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.

11 - Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.

12 - A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.

13 - A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
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14 - A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.

15 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.

16 - Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona. Com efeito,

17 - O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil e não preenchem o elemento económico do conceito de prédio, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.

18 - A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.

19 - A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio e o elemento económico do conceito de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não às suas partes isoladamente consideradas para determinar se devem ou não serem incluídas na respetiva avaliação, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
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20 - Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, deve ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.

21 - Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza e se preenchem o elemento económico do conceito de prédio, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.

Sem prescindir,

22 - Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.

23 – A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.

24 – A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.

25 – A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.

26 – O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com carácter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.

27 - Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
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28 – O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.

Com efeito,

29 – Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão, quanto muito, constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem carácter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.

30 - Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.

31 - Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.

32 - Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.

33 - Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.

34 - Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes: “Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr. nºs. 1, 2 e 3 do probatório).”
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Ora,

35 - Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.

36 - Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.

37 – Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.

38 – O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.

39 - Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.

Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.

Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.

Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça. »

*

A recorrida [ A..., S.A., …, ] formalizou contra-alegação e estas conclusões: «

A. A Recorrida entende que o acórdão proferido no presente processo que julgou totalmente procedente a impugnação judicial do ato de fixação do VPT atribuído ao artigo matricial ...20 da União de Freguesias ... e ... não merece qualquer censura porquanto procede a uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável.
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B. No presente recurso de revista a AT entende que devem ser reapreciadas as seguintes questões:

a) Saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico nos termos e para os fins do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI (cfr., p. 4 das alegações e ponto 8. das conclusões de recurso);

b) O conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza” previsto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, não se restringe ao conceito de construção civil uma vez que a ser admissível tal entendimento o mesmo é incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência do STA (cfr., p. 4 das alegações e ponto 12. das conclusões de recurso).

C. Por sua vez, a Recorrida entende não estar verificado o critério qualitativo de que depende a admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT já que não se verifica qualquer “relevância jurídica” especial da questão a dirimir nem a AT demonstra em que medida o poderia ser (porquanto a mesma não apresenta elevada complexidade ou complexidade superior ao comum e o tratamento da matéria não tem suscitado qualquer dúvida à jurisprudência que tem decidido de forma absoluta e esmagadoramente uniforme) nem qualquer relevância social fundamental (pois que a utilidade da decisão, que é absolutamente uniforme e consolidada na jurisprudência, não extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas; a tentativa de comparação dos parques eólicos aos aproveitamentos hidroelétricos é absolutamente improcedente por se tratar de realidades físicas e jurídicas totalmente distintas e os argumentos utilizados pela AT referente à relevância social não passam de meras alegações genéricas, sem demonstrar o interesse fundamental que a solução da questão importa para a sociedade).

D. Conclui-se, portanto, que a interposição deste recurso visa única e exclusivamente obter uma nova decisão de mérito que contradiga a dupla conforme das instâncias inferiores, pelo que, ao pretender-se com o presente recurso forçar uma terceira decisão, agora por parte do STA, sobre o mesmo litígio, deve o mesmo ser recusado sob pena de, a admitir-se a sua utilização no presente caso, se estar a permitir um terceiro grau de jurisdição, o que é manifestamente contrário à natureza excecional do recurso de revista. A Fazenda Pública alega ainda que o “entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de «edifícios e construções de qualquer natureza», constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil” (cfr., ponto 12. das conclusões de recurso) viola frontalmente o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI.

E. Determinar, em concreto, se a torre do aerogerador é um equipamento ou uma construção é uma questão de prova e não uma questão de direito. E os Tribunais de primeira e segunda instância concluíram da mesma forma, no sentido de que a torre é um equipamento do aerogerador (tal como as pás, o rotor e a nacelle que a AT reconhece como tal e exclui do âmbito da avaliação). Tal determinação assentou nos factos dados como provados em função da prova documental pelo que ao pretender pôr em causa a qualificação da torre como parte do equipamento aerogerador e não como construção, aquilo que a AT pretende é, afinal, uma reapreciação da prova produzida. E conforme o disposto no artigo 285.º, n.º 2, do CPPT acima transcrito o recurso de revista não pode ter como fundamento a reapreciação da prova produzida no Tribunal a quo, mas apenas e exclusivamente como “fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. Mais, se o recurso da AT não versa exclusivamente sobre matéria de direito, não pode ser admitida a revista”;
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F. Perante o exposto, conclui-se que a admissão do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porque: (i) não existe a necessidade de garantir a uniformização do direito no caso concreto uma vez que do tratamento destas matérias pela primeira e segunda instâncias não têm resultado decisões pouco consistentes ou até contraditórias, ao invés, tem ocorrido o oposto, e ambas as instâncias têm vindo a decidir no mesmo sentido, de forma consistente e sem contradições ou divisões de correntes jurisprudenciais; (ii) as instâncias em questão não têm tratado a matéria em apreço de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo a intervenção do presente STA totalmente inútil para efeitos de resolução da lide.

G. Insiste a AT em trazer à colação a jurisprudência anterior respeitante à tributação em IMI dos parques eólicos. Ora, o anterior contencioso relativo a IMI de parques eólicos não analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem procedeu a uma especificação de quais desses elementos podem ser qualificados como “construções” para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI tendo apenas concluído que “nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos” (cfr., Acórdão no processo n.º 01072/17, de 12/07/2018).

H. A respeito da inclusão das torres dos aerogeradores no objeto de avaliação do parque eólico, a Fazenda Pública argumenta que padece “o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal declare a egalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais” (cfr., conclusões 17 e 18 do recurso).

I. A ora Recorrida discorda do entendimento da Fazenda Pública na medida em que o artigo 2.º do CIMI estabelece expressamente que para efeitos de âmbito de incidência deste imposto: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico”, pelo que ficam excluídas do âmbito da incidência (e, portanto, necessariamente do âmbito da avaliação) realidades que não se qualifiquem como “águas, plantações, edifícios ou construções” como é o caso dos equipamentos.

J. Por isso, contrariamente ao defendido pela AT, o Tribunal a quo decidiu e bem, tendo em conta a matéria dada como provada, que as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas para efeitos de avaliação do parque eólico por não se qualificarem como prédios à luz do artigo 2.º do CIMI.

K. Contrariamente ao que vem sendo sustentado pela Fazenda Pública o acórdão recorrido não é incompatível com a jurisprudência consolidada do STA em matéria de tributação dos parques eólicos já que a jurisprudência proferida anteriormente pelos Tribunais superiores não analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem especificou quais desses elementos podem ser qualificados como “edifícios ou construções” à luz do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, tendo apenas se pronunciado sobre a qualificação do “parque eólico”, como um todo, como um prédio para efeitos de IMI.
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Nessa medida, é absolutamente improcedente o argumento da Fazenda Pública de que o acórdão do Tribunal a quo, que versa sobre as torres dos aerogeradores e não sobre os parques eólicos, como um todo, seja incompatível com a jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores nem tal decorre da jurisprudência citada pela Recorrente no recurso interposto.

L. A Recorrida sustenta ainda que é totalmente improcedente a afirmação da Fazenda Pública quando afirma que “o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.” (cfr., p. 7 das alegações e conclusão 20 do recurso da Fazenda Pública) porquanto a aceitar-se a tese da Fazenda Pública teriam de ter sido avaliadas todas as componentes do parque eólico, nomeadamente as pás, a nacelle e o rotor que a AT excluiu, e bem, da avaliação por entender tratar-se de “bens de equipamento” em conformidade também com a Circular n.º 2/2021.

M. A tese da AT contradiz e é manifestamente incompatível com a sua atuação no âmbito da avaliação impugnada e com as Circulares que foram sucessivamente emitidas pela AT sobre tributação dos parques eólicos em sede de IMI e que são para si vinculativas.

N. A Fazenda Pública afirma que “[h]avendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos”. Esta afirmação da AT é incongruente com a circunstância de ter sido a própria a excluir da avaliação do parque eólico outras realidades que também pertencem ao parque eólico e que são absolutamente essenciais para a produção de energia eólica como é o caso das pás, nacelle e rotor. Assim, não é admissível a argumentação da Fazenda Pública na medida em que é contraditória com a avaliação que foi levada a cabo e que vem impugnada e que implica avaliar e tributar para efeitos de IMI realidades que são equipamentos ou partes componentes de equipamentos.

O. Em rigor, as torres dos aerogeradores não são partes componentes do parque eólico, mas sim, componentes dos aerogeradores/máquinas. Não sendo os aerogeradores objeto de avaliação para efeitos de IMI, conforme sustentado pacificamente pela jurisprudência, porque consubstanciam equipamentos, a mesma conclusão se chega a respeito das torres dos aerogeradores.

P. Improcede ainda a argumentação da Fazenda Pública quando invoca que “a torre do aerogerador tem essencialmente uma função estrutural de ligação do aerogerador ao solo, colocação do aerogerador na altura mais adequada ao seu funcionamento eficiente, suporte de cabelagem e de garantir o acesso físico ao aerogerador, sendo assim o principal elemento estrutural do parque eólico, e sua parte componente essencial.” (cfr., p. 13 das alegações de recurso). Ora, não é isso que resulta da matéria de facto dada como provada pelo TAF Braga e pelo TCA-Norte que concluíram no sentido de que ficou provado que a torre do aerogerador vai muito para além de uma estrutura de suporte do aerogerador, tendo funções próprias na dinâmica de produção do aerogerador à semelhança dos demais componentes (rotor, nacelle e pás) e que é essencial à produção de energia elétrica.

Q. As alegações da Fazenda Pública implicam necessariamente um juízo probatório que não cabe no âmbito de um recurso de revista.
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R. Além disso, a Jurisprudência sistematicamente citada/referida pela Fazenda Pública ao longo das alegações de recurso é irrelevante para efeitos da discussão jurídica que se coloca atualmente.

S. De realçar que o parque eólico nunca estará completo sem todos os seus componentes, ou seja, edifício de comando, subestação e aerogeradores (equipamentos compostos por rotor, pás, nacelle e torre). Aliás, a torre sem os restantes equipamentos (rotor, pás e nacelle) não cumpre a sua função e isso não impediu a AT de excluir do âmbito da avaliação o rotor, as pás e a nacelle (por serem meros equipamentos).

T. A propósito da tributação em sede de IMI dos pavilhões industriais invocada pela AT, entende a ora Recorrida que improcedem igualmente os argumentos esgrimidos pela Recorrente na medida em que sendo os aerogeradores equipamentos que não se encontram cobertos ou dentro de edifícios/pavilhões, aqueles argumentos não fazem qualquer sentido porque o que está em discussão nos presentes autos não é uma situação em que os equipamentos se encontrem dentro de uma construção mas, tão só, uma situação em que conforme resultou da prova produzida a torre é parte integrante do equipamento nada havendo, portanto, a avaliar como construção, senão a respetiva fundação (por ter natureza construtiva e ser uma realidade autónoma do conjunto que correspondente ao aerogerador). Mais, num pavilhão industrial encontram-se verificados todos os elementos necessários à subsunção no conceito de prédio, i.e., os elementos físico, patrimonial e económico. Pese embora o pavilhão industrial só cumpra o fim a que se destina se tiver equipamento dentro das suas instalações, este equipamento não é objeto de avaliação conjuntamente com o pavilhão industrial para efeitos de tributação em sede de IMI. Ora, transpondo agora para o parque eólico, considerando-se o parque eólico um prédio para efeitos de IMI, os equipamentos que nele se encontram ainda que sejam essenciais para a prossecução do seu fim não podem ser objeto de avaliação (exatamente por não constituírem edifícios ou construções nos termos do artigo 2.º do CIMI). Nessa medida, sendo as torres uma parte do equipamento aerogerador, essas torres não podem ser incluídas na avaliação do parque eólico (tal como as pás, rotor, nacelle não foram e tal como os equipamentos do pavilhão industrial do exemplo da AT não são incluídos na respetiva avaliação).

U. Por último, reitera-se, que a Fazenda Pública pretende a reapreciação da prova produzida ao argumentar que o aerogerador é uma construção e que este abrange além das torres, equipamento de produção de energia elétrica e se o Tribunal a quo deu como provado que a torre do aerogerador é um equipamento tal como o aerogerador, não pode a AT vir agora em sede de recurso de revista pretender que o aerogerador seja considerado uma construção. É que da prova produzida nos autos e dada como provada na primeira e segunda instância resulta inequívoco que a torre é um equipamento, sendo um dos componentes do aerogerador, razão pela qual é essa a matéria de facto que o STA terá sempre de ter em conta em sede de revista, não podendo fazer a subsunção ao direito de factos distintos daqueles que foram dados como provados na primeira e segunda instância.

V. Em suma, não só a presente revista é inadmissível como o Tribunal a quo decidiu bem, não havendo qualquer erro de julgamento como defende a AT, improcedendo todas as conclusões apresentadas no recurso.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso de revista, mantendo-se o Acórdão Recorrido, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA! »
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Pelos Exmos. Conselheiros integrantes da formação preliminar, em acórdão proferido a 7 de maio de 2025, foi decidido admitir a revista.

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O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, “no sentido da procedência do presente recurso de revista e revogação do Acórdão recorrido”.

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2

No aresto recorrido, regista-se: «

Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:

«1. A Impugnante explora o A..., na União de Freguesias ... e ..., concelho de Fafe, no qual se encontram 53 aerogeradores, da marca ... modelo modelo ...7-2.0 MW, uma subestação eléctrica e um edifício de comando – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 5 junto com a petição inicial;

2. Os aerogeradores instalados correspondem a um conjunto de equipamentos compostos por rotor, pás, nacelle e torre – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 7 a 10 juntos com a petição inicial;

3. O rotor é composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica, podendo ser visualizado da seguinte forma:

- facto não controvertido e conforme ao documento n.º 11 junto com a petição inicial;

4. A nacelle é o equipamento onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia eléctrica, podendo ser visualizada da seguinte forma:

- facto não controvertido e conforme ao documento n.º 11 junto com a petição inicial;

5. A torre é composta por cablagem para transportar a energia eléctrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e rectificação da energia eléctrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico - com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema; garante acesso ao rotor e nacelle e pode ser visualizada da seguinte forma:

- facto não controvertido e conforme ao documento n.º 11 junto com a petição inicial;
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6. O equipamento B..., modelo ...7, só funciona, isto é, só produz a energia eléctrica que constitui a sua função típica, se todos os seus componentes (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponentes estiverem instalados – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 7 a 10 juntos com a petição inicial;

7. A empresa B..., fabricante dos equipamentos B... Modelo Eólica modelo ...7 2.0MW, só vende os aerogeradores com todos os seus componentes (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponentes – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 12 junto com a petição inicial;

8. Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia eléctrica – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 11 junto com a petição inicial;

9. A torre do aerogerador conecta o sistema de coroa à nacelle, permitindo a orientação do equipamento – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 7 a 10 juntos com a petição inicial;

10. A torre do aerogerador integra os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento; os sistemas de transporte de energia de corte e protecção (cabos e disjuntores); e outros sistemas auxiliares de controlo e acesso – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 7 a 10 juntos com a petição inicial;

11. A torre do aerogerador contém em si mesma um conjunto de estruturas eléctricas que são indispensáveis à produção de energia eléctrica de fonte eólica – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 7 a 10 juntos com a petição inicial;

12. A torre do aerogerador de nada serve se estiver desintegrada da rede virtual integrada que constitui o aerogerador e não existe aerogerador se o mesmo não for dotado de uma torre – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 7 a 10 juntos com a petição inicial;

13. As torres dos aerogeradores modelo ...7-2.0 MW são torres de aço e são aparafusadas às sapatas – facto não controvertido;

14. A instalação das torres dos aerogeradores não implica qualquer trabalho de construção civil – facto não controvertido e conforme às fotografias que constam das págs. 19 a 21 do parecer do INEGI, da Universidade do Porto, junto como documento 11 da petição inicial;

15. As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas por via terrestre para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento às sapatas existentes no solo – facto não controvertido e cfr. fotografias que constam das págs. 19 a 21 do parecer do INEGI, da Universidade do Porto, junto com o documento 11 da petição inicial;

16. O processo de licenciamento de obras de construção junto da Câmara Municipal de Fafe não inclui as torres dos aerogeradores, mas apenas as fundações/sapatas dos aerogeradores, edifício de comando e subestação – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 3 junto com a petição inicial;
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17. As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 11 junto com a petição inicial;

18. Após a instalação de um aerogerador (composto por rotor, pás, nacelle e torre), este é objecto de uma inspecção para efeitos de certificação em conformidade com as normas internacionais IEC da “Internacional Eletrotechnical Comission” – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 11 e 13 juntos com a petição inicial;

19. No final da vida útil ou da licença de exploração do parque eólico, ainda que as condicionantes ambientais variem, o aerogerador (incluindo a respectiva torre), é sempre retirado do local – facto não controvertido e conforme à pág. 23 do Parecer INEGI junto como documento n.º 11 da petição inicial;

20. A Administração Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo T1..., relativamente à temática do enquadramento dos aerogeradores para efeitos de IVA, emitiu “Informação Vinculativa”, da qual se extrai o seguinte:

[IMAGEM]

(…)” – cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial;

21. A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Fafe) procedeu à inscrição oficiosa do artigo 1920 da União de Freguesias ... e ... que corresponde ao A... – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 1-28 do processo administrativo apenso;

22. A Impugnante foi notificada da primeira avaliação do referido artigo, datada de 15 de Novembro de 2022, da qual resultou um valor patrimonial tributário de € 22.255.010,00, nos seguintes termos: “(…)

[IMAGEM]

(…)” – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 52-56 do processo administrativo apenso;

23. A Impugnante discordou do referido valor patrimonial tributário e solicitou a realização de segunda avaliação – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 110 e ss. do processo administrativo apenso;

24. Em 16 de Fevereiro de 2023, no Serviço de Finanças de Fafe, foi realizada a reunião de segunda avaliação do dito imóvel – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 134 e ss. do processo administrativo apenso;

25. O perito da Impugnante consignou a sua posição nos seguintes termos:

“(…)
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[IMAGEM]

(…)” – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 145 do processo administrativo apenso;

26. O vogal da Câmara Municipal de Fafe reduziu a escrito o seu Laudo, nos seguintes termos: “(…)

[IMAGEM]

(…)” – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 134-140 do processo administrativo apenso;

27. O perito presidente, concordou com o laudo do vogal indicado pelo Município de Fafe, designadamente com o valor da avaliação, acrescentando as seguintes notas: “(…)

[IMAGEM]

(…)” – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 140-144 do processo administrativo apenso;

28. Na avaliação do imóvel referido em 1), a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu o edifício de comando (€ 81.432,58), as fundações (sapatas) dos 53 aerogeradores (€ 4.770.000,00), as torres dos 53 aerogeradores (€ 18.550.000,00), a subestação (€ 40.000,00), tendo considerado uma depreciação de 24% sobre os mesmos e acrescido custos indirectos de 10% (€ 2.344.143,38) e um valor do terreno (€ 73.528,34) – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 147- 149 do processo administrativo apenso;

29. A Administração Tributária atribuiu ao imóvel referido em 1) o valor patrimonial tributário de € 19.676.450,00, tendo sido calculado por referência à fórmula Vt=T+Et+C+Ec+Ev+L-Dp+Ap – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 1 e 5 juntos com a petição inicial e fls. 155-158 do processo administrativo apenso;

30. Em 21 de Fevereiro de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Fafe emitiu o ofício n.º ...44, dirigido à Impugnante, contendo a notificação do resultado da segunda avaliação, cujo teor é, em suma, o seguinte:

“(…)

[IMAGEM]

(…)” – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 1 junto com a petição inicial e a fls. 159-160 do processo administrativo apenso. »

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A questão necessitada de solução, neste apelo ( “(S)aber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico - que é a efectuar nos termos do art. 46º nº 2, aplicável ex vi do nº 3 do art. 38º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” -, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor”.), foi, versada e decidida, igualmente, em recurso de revista (excecional), no acórdão, do STA, de 15 de outubro de 2025, processo n.º 651/23.....

Neste pressuposto, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, sem reservas, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, como respaldo da decisão sequente.

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3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:

- conceder provimento ao presente recurso de revista (excecional);

- revogar o acórdão recorrido;

- determinar a baixa dos autos, para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu como prejudicado em 1ª Instância.

*

Custas pela recorrida, em todas as instâncias, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, sobretudo, o cariz remissivo desta decisão colegial.*
Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.