Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 037/17.0BEMDL

2022-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 037/17.0BEMDL Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 037/17.0BEMDL
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente o Ministério Público, notificado do Acórdão neles proferido, com o qual não se pode conformar, vem interpor recurso extraordinário de revista, nos termos previstos no artigo 150.º do CPTA.

Alegou, tendo concluído:

A. A Recorrente não se pode conformar com o teor do acórdão do TCA Norte, por considerar que este não faz uma correta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis à situação em análise.

B. Nos presentes autos, pese embora a excecionalidade do recurso de revista, estão verificados os pressupostos para a sua admissibilidade, consagrados no artigo 150.º do CPTA.

C. Em causa está a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do CPTA à factualidade descrita nos autos.

D. É inequívoco que a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 ao artigo 10.º do CPTA trouxe constrangimentos práticos à aplicação daquela norma, designadamente, quanto ao papel do Ministério Público quando demandado o Estado em sede de ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

E. A temática em discussão é nova, de inquestionável relevância individual e com a possibilidade de repetição noutros processos, afigurando-se de suma importância a sua apreciação por este Supremo Tribunal.

F. O TCA Norte errou ao decidir que a citação feita à Recorrente não era nula, bem como, que a AT tinha legitimidade passiva para figurar nos autos como Ré.

G. É inequívoco que a Recorrida quando intentou a ação demandou, como se impunha, o Estado Português.

H. Também não existem dúvidas que nos autos apenas se pedia a condenação do Estado no pagamento de indemnização por danos morais e patrimoniais.

I. Aliás, nem podia ser de forma diferente, pois a ilegalidade da liquidação que subjaz a tal pedido foi analisada e decidida, com trânsito em julgado, em sede de impugnação judicial.

J. A citação da Autoridade Tributária, por iniciativa, presume-se, atenta a inexistência de qualquer despacho nesse sentido e de a Entidade Demandada ser o Estado, da Secretaria, é nula, implicando a nulidade de todo o processado desde a sua arguição pelo Senhor Procurador da República junto do TAF de Mirandela, nos termos do disposto no 191.º do CPC, por violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 219.º do CPC.
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K. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, para além de não ter a mínima correspondência com a fundamentação constante do próprio Acórdão recorrido, viola de forma ostensiva o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do CPTA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015.

L. Parece consensual, quer na doutrina, quer na jurisprudência já firmada, que, em sede de ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, quando o pedido se circunscreva a um pedido indemnizatório, como nos autos, a legitimidade passiva para figurar nos autos é o Estado, representado pelo Ministério Público.

M. No entanto, a coberto de uma fundamentação no sentido suprarreferido, o Acórdão recorrido e o TAF de Mirandela concluíram de forma distinta, afigurando-se o presente recurso como o garante de uma melhor e mais profícua aplicação do direito.

N. O Acórdão Recorrido padece de erro de julgamento e de nulidade atenta a contradição entre a fundamentação e a sua conclusão, alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

O. Razão pela qual deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e serem revogados i) o despacho interlocutório que indeferiu a arguição de nulidade do processado após a P.I., ii) a decisão do TAF de Mirandela, iii) o Acórdão do TCA Norte, e, ser a Recorrente absolvida da instância e determinada a citação do Estado Português, na pessoa do Ministério Público, para contestar a ação.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
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3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 150º, n.º 3 do CPTA, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Dispõe o n.º 1 do artigo 150º anteriormente transcrito, que o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo apenas é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

No caso, e considerando os desenvolvimentos processuais ocorridos até os autos chegarem a este Supremo Tribunal, bem como os contornos concretos da situação, quer processuais, quer substantivos, não se vislumbra que a questão colocada possa ser considerada uma questão relevante com dimensão jurídica e social de importância fundamental, desde logo, porque não se vislumbra que a mesma se possa repetir com os exactos contornos processuais da situação em apreço.

Por outro lado, a questão concreta a apreciar trata-se de uma questão processual que, face aos contornos da mesma, dificilmente pode assumir em abstracto uma relevância tal que possa vir a ser replicada em situações exactamente idênticas que ocorram em outro ou outros processos, nomeadamente quanto à concreta natureza dos valores peticionados e cujo pagamento foi ordenado pelas instâncias.

Por último, e face à argumentação vertida nas decisões das instâncias, bem como ao pedido, ou parte do pedido, formulado pela autora e em que a recorrente foi condenada (custas, honorários e despesas com garantia bancária), não é manifestamente evidente que a solução encontrada pelas mesmas instâncias esteja de tal modo errada que seja claramente necessária a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

Conclui-se, assim, que o recurso não pode ser admitido.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 21 de abril de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.