Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0527/23.6BEVIS

2024-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0527/23.6BEVIS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0527/23.6BEVIS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

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A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida, em 28 de maio de 2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, que julgou totalmente procedente impugnação judicial (“contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário de € 1.622.990,00, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cinfães, em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...93 da freguesia ...16 ..., concelho de ... (correspondente ao Parque Eólico de ...)”)..

Alegou e concluiu: «

A. Incide o presente recurso sobre a sentença, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário do “Parque Eólico de ...” (artigo ...93 da freguesia de ...), tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

B. Entende a Fazenda Pública que a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito por errada subsunção dos factos ao direito e extração de conclusões erradas dos factos provados, tendo ainda decidido em sentido contrário à jurisprudência consolidada e uniformemente aceite dos tribunais superiores, violando, entre outros, o disposto no art. 2.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIMI.

C. O Tribunal a quo para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do art. 2.º, n.º 1 do CIMI, centrou a sua análise na qualificação jurídica a atribuir às torres dos aerogeradores, a fim de aferir se estas são equipamentos, e, como tal fora do âmbito de previsão da norma, ou se constituem construções, podendo, dessa forma, serem incluídas no cômputo do VPT do parque eólico dos autos.

D. Concluiu o decisor que: “as torres eólicas são meros equipamentos do aerogerador (à semelhança das pás, do rotor e da nacelle - componentes dos quais são indissociáveis), tendo em vista a produção de energia, que extravasam, em muito, a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, e falta-lhes o elemento económico, para poderem ser consideradas como “prédio”, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. / Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, enquanto base da incidência do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia elétrica (e não uma construção ou edificação). / Como tal, as torres dos aerogeradores não poderão ser tributadas para efeitos de IMI, pois, a ser assim, estaríamos perante uma tributação de equipamento de produção - o que contraria frontalmente as normas do Código do IMI (maxime do artigo 2.°, n.° 1) e violaria a tributação do património prevista no artigo 104.°, n.° 3, da CRP.”.

E. Ou seja, o Tribunal recorrido, para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, iniciou a sua análise por aferir se as torres dos aerogeradores seriam enquadráveis no conceito de construção ou edificação previsto no artigo 2.º n.
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º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, se qualificariam como equipamentos, e, como tal, fora do âmbito da referida disposição legal, tendo terminado a sua análise a aferir se as torres dos aerogeradores eram, elas próprias, subsumíveis ao conceito de prédio fiscal constante do art. 2.º, n.º 1 do CIMI, designadamente, se preenchiam o elemento económico do conceito de prédio fiscal, terminando por concluir que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI.

F. Considera a Fazenda Pública que o prédio objeto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e, como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respetivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previstos no art. 2.º do CIMI, e não em relação às suas partes componentes, como seja as torres dos aerogeradores, ou a qualquer outro dos elementos e partes componentes que constituem o parque eólico.

G. Não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI.

H. A AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez é uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI.

I. Pelo facto de, na avaliação do parque eólico, se incluírem vários elementos, nomeadamente as torres dos aerogeradores, na perspetiva da Fazenda Pública, não legitima, que, para efeitos de avaliação do parque eólico, ou para saber se determinada parte pode ser incluída na avaliação do parque eólico, se possam sujeitar as várias partes componentes do parque eólico, individualmente consideradas, ao conceito de prédio fiscal, nos termos do art. 2.º do CIMI, porque, verdadeiramente, enquanto partes componentes de um prédio nunca preencheriam, ou só por mera circunstância, preencheriam todos os elementos do conceito de prédio, nos termos e para os efeitos do art. 2.º do CIMI.

J. Constitui jurisprudência pacífica e consolidada (v., entre outros, os acórdãos do STA, de 15-03-2017, proc. n.º 0140/15 e de 07-06-2017, proc. n.º 01417/16) que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI, tal como o reconhece a douta sentença recorrida; que os vários elementos constituintes e partes componentes do parque eólico não podem ser avaliados e inscritos autonomamente nas respetivas matrizes prediais, uma vez que nesse caso, não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.

K. Porém, contrariamente ao vertido na douta sentença, entende a Fazenda Pública que não resulta da jurisprudência dos tribunais superiores que os aerogeradores não podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos.

L. Ao invés, o que a jurisprudência dos tribunais superiores não admite é que se avaliem e se inscrevam nas matrizes prediais partes componentes dos parques eólicos, como é o caso dos aerogeradores individualmente considerados, porque, obviamente, lhes faltará a autonomia económica, já que as partes componentes do parque eólico individualmente consideradas, desligadas da unidade constituída pelo parque eólico destinada à produção de energia elétrica e posterior venda, perdem a aptidão para desenvolver uma atividade económica, e, como tal, deixam de ser enquadráveis no conceito de prédio, nos termos do art. 2.º do CIMI, passando a ser consideradas como meras coisas.
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M. Na perspetiva da Fazenda Pública, o que legitima ou não a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, é outrossim, aferir se as referidas torres eólicas são ou não parte componente ou elemento constituinte do parque eólico, e, quanto a essa matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico.

N. Como tal, entende convictamente a Fazenda Pública que as torres dos aerogeradores não poderão deixar de serem incluídas na avaliação dos parques eólicos.

O. Mais considera Fazenda Pública que não é legítimo aferir, como fez a douta sentença recorrida, se as torres dos aerogeradores preenchem os vários elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal, consagrados no art. 2.º do CIMI, para, por seu turno, determinar se as torres dos aerogeradores podem ou não integrar a avaliação do VPT do parque eólico em causa.

Sem prescindir,

P. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento vertido na douta sentença, segundo o qual as torres dos aerogeradores constituem equipamentos, e, como tal, não estariam abrangidas pela previsão da norma constante do art. 2.º, n.º 1 do CIMI, não podendo, por isso, ser incluídas no ato de fixação do VPT dos autos, acrescendo que a respetiva inclusão violaria a tributação do património, prevista no art. 104.º, n.º 3 da CRP, e, em consequência, decidiu pela anulação do ato impugnado.

Q. Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para o efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza”, previsto no art. 2.º, n.º 1 do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos.

R. Acresce que a jurisprudência dos tribunais superiores já qualificou os aerogeradores como construções, nos termos e para efeitos do art. 2.º, n.º 1 do CIMI, pelo que, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, enquanto componente estrutural e de suporte do aerogerador, também deverão ser qualificadas como construções.

S. Não obstante, no que diz respeito aos parques eólicos, bem como relativamente a outros prédios de iguais caraterísticas, não estamos confrontados perante o conceito, digamos, clássico de prédio, mas sim perante uma realidade que, conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, se consubstancia numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente, o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
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T. Pelo que, considera a Fazenda Pública, as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.

U. Assim, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos tribunais superiores longamente consolidada e uniformizada.

Sem prescindir,

V. Apesar da discordância da Fazenda Pública quanto ao método utilizado na douta sentença para aferir se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na fixação do VPT em análise, entende a Recorrente que, contrariamente ao vertido na sentença sob crítica, das definições de construção e equipamento, bem como dos diversos argumentos e razões constantes da sentença, não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não esteja abrangida pelo conceito de “construções de qualquer natureza”, constante do art. 2.º, n.º 1 do CIMI.

W. O parque eólico, enquanto universalidade de bens, equipamentos e infraestruturas erigidos ao exercício da atividade de produção de energia elétrica e posterior venda, como definido pela jurisprudência, não é, nem, com a devida vénia, poderá ser comparado aos restantes prédios referidos na douta sentença, como seja, o pavilhão industrial/comercial, atendendo a que o parque eólico, assim como outros prédios com iguais caraterísticas de bens descontinuados no espaço, mas interligados entre si, e submetidos a uma função económica singular, os também designados prédios em rede, não comportam o exercício, nem podem ser adaptados, com maiores ou menores modificações, ao exercício de outra atividade, que não seja a produção e venda de energia elétrica, no caso concreto dos parques eólicos. E, a ausência de uma das suas partes componentes ou elementos constitutivos faz com que essa universalidade perca a aptidão para desempenhar a sua função, deixando essa universalidade de se poder qualificar como parque eólico, no caso dos autos, visto que se torna insuscetível de valor económico próprio, pelo que deixará de ser qualificado como prédio fiscal, passando a ser um conjunto de coisas móveis com o seu valor unitário próprio.

X. Por seu turno, os pavilhões industriais/comerciais referidos na douta sentença, possuem valor económico próprio, independentemente da atividade que neles possa ser exercida, visto que já não reúnem as caraterísticas dos prédios constituídos por universalidades, os quais são definidos, em grande parte, pela função ou atividade que desempenham. Pelo que a existência ou ausência de equipamento integrado no prédio ou a sua substituição para permitir o exercício de outra atividade é irrelevante para a classificação desse pavilhão como prédio fiscal, porque, em última análise, esses bens e equipamentos não são partes componentes ou elementos constitutivos do prédio, contrariamente ao que sucede nos parques eólicos.
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Y. O facto das torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo.

Z. Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas.

AA. Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico, na medida em que as sapatas e as torres dos aerogeradores são igualmente componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.

BB. Não é o facto da torre do aerogerador poder ser removida ou substituída que a desqualifica para efeito de ser incluída na avaliação do parque eólico para efeitos de IMI, uma vez que se presume o caráter de permanência quando o edifício ou a construção estiver assente no mesmo local, por período superior a um ano, nos termos do art. 2.º, n.º 3 do CIMI, sendo que a implantação do parque eólico dos autos, e respetivas torres eólicas, largamente, ultrapassou este período, integrando, assim, o caráter de permanência inerente ao conceito de prédio, para efeitos do art. 2.º do CIMI.

CC. Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão tácita de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respetiva avaliação.

DD. A circunstância da informação vinculativa da AT referida nos autos qualificar os aerogeradores como equipamentos, também, em nada colide, condiciona ou impede que as torres dos aerogeradores, após serem integradas no respetivo parque eólico, possam ser avaliadas como sua parte constituinte ou componente essencial para efeitos de IMI.

EE. As normas de incidência de IMI e IVA são diferentes, como são diferentes, ou poderão ser, os critérios de classificação, bem como os contextos de cada um desses impostos, o que pode implicar que uma mesma realidade possa ser qualificada de forma diferente consoante o imposto em causa.

FF. Como admite a jurisprudência citada nos autos, determinados equipamentos, enquanto partes componentes essenciais de determinados prédios, podem ser computados para a fixação do valor patrimonial tributário desses prédios. Além de que uma mesma realidade pode preencher a norma de incidência objetiva de dois ou mais impostos, ficando sujeita a duas tributações, como poderá suceder no presente caso. Logo, a circunstância da informação vinculativa referida nos autos qualificar os aerogeradores como equipamentos, em nada colide, condiciona ou impede que as torres dos aerogeradores, após serem integradas no respetivo parque eólico, possam ser avaliadas como sua parte componente essencial.
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GG. É de reiterar que o facto das torres eólicas constituírem um dos componentes do sistema que converte a energia cinética contida no vento em energia elétrica, em nada colide com as normas de incidência do IMI e à consideração daquelas na avaliação do parque eólico.

HH. Na medida em que a determinação do VPT, em sede de IMI, deve partir do bem fiscal a tributar e que um parque eólico constitui uma universalidade de infraestruturas, bens e equipamentos interligados entre si, sendo apenas com o concurso desta composição que é possível prosseguir a finalidade económica que o caracteriza e qualifica como prédio para efeitos de IMI (os elementos físico, jurídico e económico constituintes do conceito de prédio fiscal são aferidos em relação ao parque eólico e não a cada uma das suas partes componentes).

II. As torres eólicas, enquanto partes componentes ou constituintes dos parques eólicos (facto incontrovertido) podem/devem ser, efetivamente, incluídas na avaliação do VPT do respetivo parque eólico como sucedeu, in casu, pelo que não pode a Fazenda Pública acompanhar o entendimento do Tribunal a quo.

Por fim, sem conceder,

JJ. Considera a Fazenda Pública que o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado não se encontrava prejudicado pela procedência do vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos.

KK. No entender da Fazenda Pública, encontrando-se destacadas no ato de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o ato impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores, pelo que nada obstava o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado.

LL. Não existe, pois, no entendimento da Fazenda Pública, qualquer impedimento legal, processual ou fático para o conhecimento dos restantes vícios arguidos ao ato impugnado, ainda que o mesmo fosse parcialmente anulado, nas circunstâncias dos autos. Ao decidir em sentido contrário, com a devida vénia, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 2.º, alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os restantes vícios alegados ou, alternativamente, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos.

Termos em que, com o douto suprimento, se requer a V. Exas. a admissão do presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, sejam apreciados os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou alternativamente, que se ordene a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, o que se peticiona, com todas as consequências legais.
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Mais se peticiona que, ainda que o ato impugnado seja parcialmente anulado com base no vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do ato impugnado, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, sejam conhecidos os restantes vícios assacados ao ato de fixação do VPT dos autos, ou que seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos, com todas as consequências legais.

Mais se requer a V. Exas. que, a final, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. »

*

A recorrida (rda) [ Eólica de ..., S.A., …, ] contra-alegou e concluiu: «

A. A Recorrida entende que a sentença proferida no presente processo que julgou totalmente procedente a impugnação judicial do ato de fixação do VPT atribuído ao artigo matricial ...93 da freguesia de ..., concelho de ..., não merece qualquer reparo porquanto procede a uma adequada apreciação dos factos provados e a uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável.

B. Quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de direito também a sentença recorrida não merece qualquer reparo porquanto procede a uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável.

C. Entende a AT que “não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI” e “considera a Fazenda Pública que o prédio objeto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respetivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previsto no artigo 2º do CIMI e não em relação às suas partes componentes” mas apesar de a confusão que a AT pretende criar, o objeto do presente processo é claro: saber se a AT podia incluir na avaliação que fez de um prédio urbano (parque eólico), uma certa realidade (a torre do aerogerador) e a tese da AT implicaria uma completa ablação da tutela jurisdicional efetiva porque implica considerar que a AT pode tomar decisões (i.e. decidir quais as realidades que devem ser incluídas na avaliação do parque eólico) sem que a Impugnante possa pôr em causa essa decisão, o que é absolutamente inadmissível em face das garantias constitucionais e procedimentais previstas nos artigos 20.º e 268.º da CRP e artigo 134.º do CPPT.

D. Insiste a AT no argumento de que “a AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez era uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI”. Tal afirmação é manifestamente falaciosa porquanto afirmar que o objeto da avaliação é o parque eólico não pode permitir à AT incluir no âmbito da avaliação realidades que não possam ser consideradas como prédio para efeitos de IMI. E a AT sabe perfeitamente que excluiu da avaliação algumas realidades por tê-las considerado equipamentos e como tal nunca poderem ser consideradas como prédio (i.e., como “edifícios” ou “construções” nos termos do artigo 2.º do CIMI).
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O que está em causa, portanto, no presente processo é saber se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação (e, como tal, ser incluída na avaliação de um prédio urbano para efeitos de IMI) ou se, tal como a nacelle, pás e rotor (que a AT exclui da avaliação por serem equipamentos), por ser parte de um equipamento, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI.

E. A análise das realidades sujeitas a avaliação de um parque eólico dependerá sempre e necessariamente de um juízo sobre a sua qualificação como “edifícios ou construções” nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º do CIMI e quanto a isso o Tribunal a quo decidiu bem que face à prova constante dos autos as torres eólicas são equipamento afeto à produção de energia que é, estrutural e funcionalmente, idêntico às máquinas e demais equipamentos de uma fábrica, acrescentando ainda que “com base na citada jurisprudência pacífica e consolidada dos nossos tribunais superiores, se o aerogerador não se subsume ao conceito fiscal de prédio, para efeitos de IMI, por não ter aptidão para desenvolver uma atividade económica, imperioso se torna concluir, por maioria de razão, que o mesmo entendimento se aplica, mutatis mutandis, relativamente a cada um dos seus componentes e, em especial, no que diz respeito à torre do aerogerador.”.

F. A tese que vem proposta pela AT no seu recurso contradiz e é manifestamente incompatível quer com a sua atuação no âmbito da avaliação impugnada, quer com as Circulares que foram sucessivamente emitidas pela AT sobre a tributação dos parques eólicos em sede de IMI e que são para si vinculativas!

G. A argumentação da Fazenda Pública é perfeitamente contraditória com a avaliação feita e implica tributar em IMI realidades que são incontestavelmente equipamentos já que no seu entender as torres seriam construções simplesmente porque o parque eólico em que as mesmas se integram são construções e, no entanto, a própria AT excluiu da avaliação desse parque eólico outras realidades que também pertencem ao parque eólico e que são, essas sim, absolutamente essenciais para a produção de energia eólica (pás, nacelle e rotor) e isso não impediu a AT de as excluir por serem “bens de equipamento” (para usar a expressão da Circular).

H. Excluir do âmbito da avaliação os bens de equipamento que fazem parte do prédio em nada prejudica ou coloca “em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo”, como invoca a AT na conclusão T. do seu recurso; pelo contrário, tributar em sede de IMI de prédios urbanos, realidades que são meros equipamentos nele incluídos, é que seria uma violação material do disposto no artigo 104.º da Constituição ao recortar a tributação do património (n.º 3) face à tributação do rendimento (n.ºs 1 e 2), uma vez que tributar as torres eólicas não é uma efetiva tributação do património, mas antes uma tributação de equipamentos de produção ou de exploração que não tem cobertura na tributação do património a que se reporta o n.º 3 do referido artigo 104.º, dado que admitir-se a tributação de máquinas e equipamentos produtivos ou de exploração, poderia ser, quando muito, uma forma indiciária, bastante grosseira de resto, de tributar o rendimento empresarial que esbarraria sem apelo nem agravo na violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo seu rendimento real, constante do n.º 2 do desse artigo 104.º.

I. A jurisprudência anterior sobre parques eólicos nunca analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem especificou quais desses elementos podem ser qualificados como “edifícios ou construções” ao abrigo do artigo 2.º do CIMI apenas se tendo pronunciado sobre a qualificação do parque eólico como um todo como um prédio para efeitos de IMI.
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É, por isso, falso afirmar que a jurisprudência dos tribunais superiores já tenha qualificado os aerogeradores como “construções” como invoca a AT.

J. Quanto à inusitada afirmação da Fazenda Pública de que “construção possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos” deverá esclarecer-se que não é a permanência no solo, nem a forma de fabricação nem o número ou quantidade de objetos que qualificam uma dada realidade como “construção”. A qualificação como “construção” é um conceito prévio, com conteúdo e significado próprio que, por não estar concretizado nem densificado no CIMI deverá, nos termos das regras de interpretação ser apurado por referência “às regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”. Isto significa que a AT não pode inverter a subsunção dos factos ao direito aplicável em função dos seus interesses e, consequentemente, o tal bem móvel incorporado no solo “com carácter de permanência” não passa a ser uma “construção” apenas por estar afeto a fins transitórios por período superior a um ano, como a AT parece querer insinuar e, pelo contrário, só será “prédio” e só se aplicará o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CIMI se, como a própria norma prevê, for, primeiro, qualificável como “edifício ou construção”. Por outro lado, não se entende como pode a AT vir agora invocar que “construção possa ser equipamento” se, na avaliação impugnada excluiu, até por força da Circular a que estava vinculada, o que considerou serem equipamentos.

K. A AT não pode desconsiderar os pareceres técnicos e de engenharia que qualificam tecnicamente a natureza das torres enquanto componente do equipamento aerogerador porquanto para qualificar uma realidade como prédio para efeitos de IMI é necessário primeiro qualificá-la como “edifício, construção, águas, plantações” ou “equipamento” (sendo que neste último caso nunca se verificará a subsunção jurídica ao conceito de prédio).

L. Relativamente à invocação da AT de que as torres constituiriam uma mera “componente estrutural e de suporte do aerogerador” para com isso pretender qualificar a torre como uma “construção”, também neste ponto se impõe atentar na prova produzida nos autos a qual é absolutamente demolidora do argumento da AT já que resulta da matéria dada como provada em 2), 6), 7), 10) a 13), 18) e 19) da sentença recorrida que (i) a torre não é um “mero suporte do aerogerador” porquanto faz parte do aerogerador e integra o equipamento que corresponde ao conjunto de torre, nacelle, pás e rotor; (ii) a torre tem funções próprias, específicas e essenciais na produção de energia elétrica e à semelhança das pás, do rotor e da nacelle, a torre é parte integrante e incindível do equipamento/máquina que é o aerogerador (sendo por isso incluídas na descrição das características, curva de potência e no desempenho/performance constantes dos desenhos e fichas técnicas e manuais de operação bem como na declaração emitida pelo fabricante; (iii) a torre é certificada conjuntamente com os restantes componentes do aerogerador ao abrigo da respetiva norma IEC, não sendo outras componentes do parque eólico incluídas em tal certificação, como é o caso da sapata.

M. As sapatas não são componentes dos aerogeradores (mas sim do parque eólico) conforme ficou demonstrado pela prova produzida (cfr., facto dado por provado em 2), 17), 18) e 19) da sentença recorrida); as sapatas são estruturas totalmente em betão, inamovíveis, que não dispõem de quaisquer equipamentos, componentes ou mecanismos relativos ao funcionamento do aerogerador e que servem apenas de suporte para o aerogerador, garantindo que se mantém acoplado ao solo de forma segura, permanecendo no terreno mesmo que os aerogeradores sejam retirados do local pelo que existe uma diferença fundamental entre a sapata feita por um empreiteiro e o aerogerador (no qual se inclui a torre) que são
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equipamentos/máquinas produzidas por um fabricante de aerogeradores, compostos de elementos (torre, nacelle, pás e rotor) que têm cada um as suas funções próprias no desempenho/performance associada à produção de energia e são perfeitamente amovíveis, passíveis de ser substituídos ou vendidos como máquina que são.

N. A única realidade que no parque eólico se pode afirmar ter um “carácter mais marcada e inequivocamente construtivo” será apenas e exclusivamente a sapata e nunca a torre que não tem qualquer semelhança com a sapata do aerogerador, nem a Fazenda Pública explica qual seria tal semelhança.

O. O argumento da AT de que a circunstância de existir uma Informação Vinculativa proferida pela AT que qualifica os aerogeradores como equipamentos ainda que para efeitos de IVA em nada colide ou impede que as torres dos aerogeradores possam ser avaliadas para efeitos de IMI só demonstra a incongruência da atuação da AT e a forma como agora argumenta em contradição com aquela que é sua atuação. O que está em causa é a qualificação da torre como equipamento ou como construção pelo que o facto de se tratar de impostos diferentes (i.e., IVA e IMI) é, para esse efeito, irrelevante porque não estamos a aplicar normas específicas de cada um dos tipos de impostos. Fica assim manifesto que a atuação da AT é absolutamente arbitrária e infundada, não tendo qualquer base de sustentação, não se podendo aceitar que, para efeitos de IVA, a AT considere a torre como parte de um “equipamento” e, para efeitos de IMI, a torre já seja uma “construção”, quando nenhum dos Códigos, nem o do IVA nem o do IMI, estabelecem qualquer definição da realidade a tributar, estando em causa a utilização de conceitos gerais de direito.

P. As conclusões de recurso da AT fundamentam-se recorrentemente em alegada “jurisprudência anterior”, mas não só não existe qualquer referência a que jurisprudência é essa como resulta do próprio recurso (por exemplo, da conclusão FF. do recurso) que a AT fundamenta a sua afirmação na “jurisprudência citada”, mas analisadas as alegações de recurso sobre esse ponto afinal tais afirmações derivam apenas daquilo que “julga a AT” e não da jurisprudência.

Q. As certificações emitidas à luz das normas internacionais IEC “International Eletrotechnical Comission” para os diversos componentes dos aerogeradores nelas indicados demonstram que cada um dos componentes nelas mencionado constituem componentes integrantes de máquinas/equipamentos porquanto tais certificações apenas se aplicam a máquinas/equipamentos. Assim, tais certificações demonstram que tecnicamente as torres são uma das partes componentes de um equipamento, o aerogerador, o que se opõe frontalmente à sua subsunção na norma de incidência objetiva de IMI, em concreto, o artigo 2.º do CIMI, que afasta do seu âmbito de aplicação os equipamentos, e como tal justifica que as torres não podem ser incluídas na avaliação do parque eólico (improcedendo assim a conclusão GG. do recurso).

R. A afirmação da AT de que “os elementos físico, jurídico e económico constituintes do conceito de prédio fiscal são aferidos em relação ao parque eólico e não a cada uma das suas partes componentes” é manifestamente improcedente: i.e., não é permitido à AT decidir de forma absolutamente arbitrária e injustificada quais as realidades que devem ser objeto de avaliação. Pelo contrário, impõe-se proceder à análise do preenchimento dos requisitos do conceito fiscal de prédio relativamente a todas as realidades que são incluídas no âmbito da avaliação do parque eólico (sendo que a AT fez isso mesmo ao excluir da avaliação impugnada aquelas realidades que considerou serem “bens de equipamento” como a nacelle, pás e rotor, e limitando-se a avaliar as realidades que, no seu entender, constituem “construções”) sob pena de outra interpretação implicar avaliar e tributar
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realidades que são manifestamente equipamentos ou partes componentes de equipamentos o que constituiria uma violação material do disposto no artigo 104.º da Constituição.

S. Improcede também o argumento da FP constante da conclusão II. do recurso já que os aerogeradores (que a FP erradamente designa por “torres eólicas”) não podem, em caso algum, ser incluídos na avaliação do VPT do respetivo parque eólico, porquanto, não só lhes falta o elemento físico (já que são equipamentos e não “edifícios ou construções, águas ou plantações”) como também lhes falta o elemento económico para se qualificarem como prédios, para efeitos do disposto no artigo 2.º do CIMI – tudo em conformidade com a jurisprudência constante e reiterada dos tribunais superiores.

T. Acresce que, ao contrário do afirmado pela FP na conclusão II. do recurso, a questão dos autos consiste precisamente em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico, isto é, se é admissível a qualificação arbitrária pela AT, para efeitos de IMI, de certos elementos do aerogerador como equipamento (“nacelle”, pás e rotor do aerogerador) que exclui da avaliação e, outros, como “construções” (no caso, a torre do aerogerador), que são incluídos pela AT na avaliação, pelo que tal matéria não constitui seguramente um facto incontrovertido como, erradamente, afirma a FP.

U. No que respeita à anulação parcial do ato de fixação do VPT, como pretende a AT, tal não é admissível na medida em que não estamos perante um ato de liquidação que pela sua natureza seja um ato divisível, mas perante um ato administrativo em matéria tributária. Nessa medida, a anulação de uma determinada realidade que não pode ser subsumida ao conceito de “construção” para efeitos da determinação do VPT implica necessariamente uma nova avaliação do prédio em apreço não sendo possível anular parcialmente o ato de fixação do VPT nem se vislumbrando, consequentemente, como admissível o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato cuja anulação na totalidade se impunha.

V. Em suma, o Tribunal a quo decidiu bem, não havendo qualquer erro de apreciação dos factos ou de julgamento como defende a AT, improcedendo todas as conclusões apresentadas no recurso.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença Recorrida, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA! »

*

Pelo Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga), foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, a rda insiste na competência do STA, porque: «

(…).

3.º

A Recorrida discorda absolutamente do parecer do MP.
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4.º

Com efeito, a Fazenda Pública ao alegar que “não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não é uma construção” está a contestar a consequência jurídica retirada pelo Tribunal a quo e não a apreciação e qualificação que foi feita dos factos relevantes para a decisão.

5.º

Na mesma linha de raciocínio, sustenta a Fazenda Pública a “extração de conclusões erradas dos factos provados”.

6.º

Afirmar que foram retiradas as conclusões erradas dos factos provados é, em nosso entender, diferente de contestar/impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

7.º

Salienta-se ainda que das conclusões do recurso apontadas pelo Magistrado do Ministério Público não se pode concluir que existe “um erro na fixação dos factos materiais da causa, imputado à douta sentença a quo”, não alegando a Fazenda Pública qualquer impugnação da matéria de facto.

8.º

Do recurso interposto resulta que a Fazenda Pública aceita os factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo e apenas contesta a qualificação jurídica que deles é extraída, isto é a qualificação das torres dos aerogeradores à luz do artigo 2.º do Código do IMI.

9.º

Não pretende a AT com o seu recurso uma reapreciação da prova ou dos factos dados como provados (no sentido da sua alteração, eliminação ou acrescento) mas apenas uma reapreciação da subsunção jurídica que foi feita pelo Tribunal a quo desses factos ao direito aplicável.
(…).

11.º

No caso concreto, os requisitos para o recurso per saltum encontram-se verificados e (i) destinando-se o recurso interposto a exigir a apreciação apenas de questões de direito, (ii) atendendo a que o valor em causa é superior à alçada dos tribunais centrais e que (iii) o valor da sucumbência é superior a metade da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o tribunal competente é o STA.
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12.º

Assim, não pode deixar de se concluir que o STA é materialmente competente para a apreciação do recurso sub judice.

13.º

Perante o exposto, considera a Recorrida não assistir razão ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público e estar justificada a competência em razão da matéria e da hierarquia do STA para apreciação dos presentes autos até final. »

*******

2

Na sentença recorrida, consta: «

Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:

1) A impugnante explora o Parque Eólico de ..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., no qual se encontram 5 aerogeradores da marca “A...”, modelo E-70 e uma subestação coberta que incluiu o edifício de comando - facto não controvertido, cfr. documento 4 junto com a p.i., de fls. 57 a 66 da paginação eletrónica;

2) Cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre - facto não controvertido, cfr. documento 7 junto com a p.i. de fls. 74 a 80 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA;

3) O rotor é composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica, podendo ser visualizado da seguinte forma:

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- cfr. informação de fls. 96 da paginação eletrónica;

4) A nacelle é o equipamento onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica, podendo ser visualizada da seguinte forma:

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- cfr. informação de fls. 97 da paginação eletrónica;

5) A torre é composta por cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico - com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema;
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garante acesso ao rotor e nacelle e pode ser visualizada da seguinte forma:

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- cfr. informação de fls. 97 da paginação eletrónica;

6) Os equipamentos A..., modelo E-70, só funcionam (produzem energia) se todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) estiverem instalados - facto não controvertido, cfr. depoimento da testemunha AA, cfr. documento 7 junto com a p.i., de fls. 74 a 80 da paginação eletrónica e cfr. documento 11 junto com a p.i., de fls. 123 da paginação eletrónica;

7) A empresa “A...”, fabricante dos equipamentos “A...”, modelo E-70, só vende os aerogeradores com todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) e subcomponentes - cfr. documento 11 junto com a p.i., de fls. 123 da paginação eletrónica;

8) Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia elétrica - cfr. depoimento da testemunha AA;

9) A torre do aerogerador conecta o sistema de coroa à nacelle, permitindo a orientação do equipamento - facto não controvertido, cfr. documentos 7 e 8 juntos com a p.i., de fls. 74 a 84 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA;

10) A torre do aerogerador integra os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento; os sistemas de transporte de energia de corte e proteção (cabos e disjuntores); e outros sistemas auxiliares de controlo e acesso - cfr. documento 8 junto com a p.i., de fls. 81 a 84 da paginação eletrónica;

11) A torre do aerogerador contém em si mesma um conjunto de estruturas elétricas que são indispensáveis à produção de energia elétrica de fonte eólica - facto não controvertido, cfr. documento 8 junto com a p.i., de fls. 81 a 84 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA;

12) A torre do aerogerador de nada serve se estiver desintegrada da rede virtual integrada que constitui o aerogerador e não existe aerogerador se o mesmo não for dotado de uma torre - facto não controvertido e cfr. depoimento da testemunha AA e cfr. documento 8 junto com a p.i., de fls. 81 a 84 da paginação eletrónica;

13) As torres dos aerogeradores da marca “A...”, modelo E-70, são torres de aço e são aparafusadas às sapatas em betão armado - cfr. documentos 7 e 8 juntos com a p.i., de fls. 74 a 84 da paginação eletrónica;

14) A instalação das torres dos aerogeradores não implica qualquer trabalho de construção civil - facto não controvertido, cfr. fotografias que constam das págs. 19 a 21 do parecer do INEGI, da Universidade do Porto, junto com o documento 9 da p.i., de fls. 85 a 114 da paginação eletrónica; cfr. pág. 4 do documento elaborado pela B... sobre a instalação de um parque eólico, junto como documento n.° 10 da p.i., de fls. 115 a 118 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA;
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15) As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas por via terrestre para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento às sapatas existentes no solo - cfr. documentos 9 e 10 juntos à p.i., de fls. 85 a 118 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA;

16) Os aerogeradores são instalados pelo fabricante das máquinas A... - cfr. depoimento da testemunha AA;

17) As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local - facto não controvertido, cfr. depoimento da testemunha BB e cfr. documentos 9 e 10 junto com a p.i., de fls. 85 a 118 da paginação eletrónica;

18) Após a instalação de um aerogerador (composto por rotor, pás, nacelle e torre), este é objeto de uma inspeção para efeitos de certificação em conformidade com as normas internacionais IEC da “Internacional Eletrotechnical Comission” - facto não controvertido, cfr. documento 12 junto com a p.i., de fls. 124 a 143 da paginação eletrónica;

19) No final da vida útil ou da licença de exploração do parque eólico, ainda que as condicionantes ambientais variem, o aerogerador (incluindo a respetiva torre), é sempre retirado do local - facto não controvertido, cfr. depoimento da testemunha AA e cfr. documento 9 junto com a p.i., de fls. 85 a 114 da paginação eletrónica;

20) A Administração Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo T1202007015, relativamente à temática do enquadramento dos aerogeradores, para efeitos de IVA, emitiu “Informação Vinculativa”, da qual se extrai o seguinte:

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- cfr. documento 16 junto com a p.i., de fls. 166 da paginação eletrónica;

21) A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Cinfães) procedeu à inscrição oficiosa do artigo ...93 da freguesia ...16 ..., concelho de ... que corresponde ao Parque Eólico de ... - facto não controvertido e cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 51 e 52 da paginação eletrónica;

22) Através do Ofício n.° ...85, de 3 de janeiro de 2023, a impugnante foi notificada da primeira avaliação do referido artigo, da qual resultou um valor patrimonial tributário de € 1.572.250,00, nos seguintes termos:

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- facto não controvertido, cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 51 da paginação eletrónica;

23) A impugnante discordou do referido valor patrimonial tributário e solicitou a realização de segunda avaliação - facto não controvertido e cfr. documento 3 junto com a p.i., de fls. 53 a 56 da paginação eletrónica;
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24) Em 26 de julho de 2023, no Serviço de Finanças de Cinfães, foi realizada a reunião de segunda avaliação do dito imóvel - facto não controvertido e cfr. documento 4 junto com a p.i., de fls. 57 a 66 da paginação eletrónica;

25) O perito da impugnante consignou a sua posição nos seguintes termos:

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- cfr. documento de fls. 60 e 61 da paginação eletrónica;

26) O vogal do Câmara Municipal de Cinfães reduziu a escrito o seu Laudo, nos seguintes termos:

A. LAUDO DO VOGAL DA CÂMARA MUNICIPAL

1º - Tipo de prédio

O Parque Eólico ... é composto por 5 torres eólicas. Essas torres metálicas possuem uma altura de 70 metros, constituindo um prédio urbano do tipo industrial, pois destina-se à produção de energia elétrica a partir da energia eólica, conforme decorre da licença de estabelecimento, emitida pela Direção Geral de Energia em 23 de abril de 2003, e posterior obtenção do Alvará de construção nº 40/2005 e Alvará de Utilização n.º ...16 emitido pela Autarquia. Assim o parque enquadra-se no conceito de centro electroprodutor (cf. Circular n.º 2/2021, de 03/03).

2º - Método de Avaliação

As torres eólicas do centro electroprodutor são constituídas por sapatas em betão armado e torres metálicas cónicas pré-fabricadas em aço com as seguintes dimensões

- Altura da estrutura tubular - 70 m;

- Diâmetro da base da estrutura tubular - 6 m

Os edifícios tradicionais são habitualmente compostos por pilares, vigas, lajes e alvenaria, por isso, o valor base dos prédios (Vc), previsto no artigo 39.º do CIMI, não é adequado para calcular o valor patrimonial deste tipo de prédios, uma vez que o valor base é determinado tendo por referência os custos e materiais utilizados na construção de edifícios tradicionais. Por conseguinte, a fórmula do artigo 38.º, n.º 1, do CIMI, que integra o valor base dos prédios (Vc), também não se mostra adequada para avaliar o parque eólico em questão, tendo em conta que este é composto por torres eólicas

Assim sendo, o parque eólico será avaliado pelo método do custo adicionado do valor do terreno, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, por força da conjugação do artigo 38.º, nºs 3 e 4, do CIMI e da Portaria n.º 11/2017, de 09/01, a qual estabelece expressamente que os centros electroprodutores são avaliados pelo método do custo
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3º - Valor do Terreno

Na determinação do valor do terreno, considerou-se apenas a área do terreno onde estão implantados o edifício de controlo/comando, o edifício de relés, a subestação e as 5 torres eólicas, dado que os terrenos onde está instalado o parque eólico não pertencem ao sujeito passivo cf artigo 46.º, n.º 3, do CIMI e Circular nº 2/2021, de 03/03).

O valor do terreno foi calculado com base em indicadores disponibilizados pela AT sobre o preço médio de aquisição de terrenos rústicos situados na freguesia onde está instalado o parque eólico, tendo por referência valores declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IMT nos últimos 3 anos e anos o do valor calculado com base nos valores atuais das rendas pagas pelo sujeito passivo pelos terrenos do parque eólico (obtido pelo método do rendimento)

De acordo com a informação fornecida pela AT, o preço médio de aquisição de terrenos rústicos na freguesia em causa é de 0,50 €/m2

Segundo o projeto de apresentado, as construções do parque eólico têm a seguinte área de implantação.

- 432.95 m2 (5 torres);

- 250,00 m2 (edifício de controlo/comando);

Assim o total da área de implantação das construções é de 682.95 m2 O valor do terreno resultou assim do seguinte cálculo:

682.95 m2 (área de implantação total) x 0,50 € (preço médio por m2) = 341.48 €

4º - Custo das Construções

O custo das construções que compõem o parque eólico foi determinado tendo por base as características mencionadas no projeto/licenciamento camarários.

a) Edifício de Controlo/Comando

O edifício de controlo/comando é composto por um único piso, ocupando uma área de 250 00 m2.

Os trabalhos de construção civil e materiais utilizados na construção deste edifício assemelham se aos de outros prédios industriais, visto que o edifício de controlo/comando é constituído por pré laje na cobertura, paredes interiores e exteriores em alvenaria e por pilares, vigas e pavimentos.

Sendo o valor de construção considerado de 512,00 €/m2, o valor apresentado para esta construção o valor do edifício é de 128.000.00 €.
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b) Torres Eólicas

As 5 torres eólicas do centro electroprodutor são constituídas por sapatas em betão armado e torres metálicas cónicas pré-fabricadas em aço com 70 m de altura total.

O custo da estrutura metálica de cada torre foi calculado em função do seu peso e do preço da chapa de aço por kg, uma ver que esta é normalmente comercializada ao peso.

No que respeita ao preço da chapa de aço por kg, consultou-se a seguinte fonte:

De acordo com o valor de mercado, o aço S355 em perfis laminados a quente, para aplicações estruturais, tem um preço unitário de 1,90 € por kg

O custo da estrutura metálica de cada torre foi determinado assim com base no seguinte cálculo:

- 170 905,00 kg (peso da torre) x 1,90 € (preço da chapa de aço por kg) = 324 719.50 €.

Assim sendo, o custo total das estruturas metálicas das 5 torres é o seguinte:

- 324.719.50 € x 5 = 1.623.597,50 €

Por outro lado, as torres em causa são sustentadas por sapatas, circulares em betão armado, com uma área de implantação no solo de 86.59 m2, tendo sido utilizados 92,295 m3 de betão armado da classe C30/37 no enchimento de cada sapata de acordo com o projeto de construção.

Considerando os valores de mercado, lemos:

- O valor unitário do preço de betão armado considerado é de 200.05€/m3, apresentado para a sapata de betão armado, tendo por isso um valor de 18 463,61 € (custo de cada sapata):

- 18 463.61 € x 5 = 92.318,05 € (custo das sapatas das 5 torres).

O custo total das 5 torres metálicas incluindo as sapatas é o seguinte:

1.623.597.50 (custo das torres metálicas) + 92.3l8.05 € (custo das sapatas);

Total: 1.715.915,55 €.

Assim, temos o seguinte valor unitário por torre:

1.715.915,55 € (valor total das torres) : 5 (nº total de torres) = 343.183.11 € por cada torre eólica.
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Ao custo de construção do edifício do controlo/comando, edifício de relés, subestação e torres eólicas, foram acrescidos os custos indiretos (financeiros, projetos, licenças e taxas), na percentagem de 10% conforme consta da ficha de avaliação

c) Depreciação

Para além disso, foi considerada a percentagem de 20% para depreciação devido à idade das construções em causa, tendo por base a tabela de coeficientes de vetustez constante do artigo 44º do CIMI, conforme consta da ficha de avaliação. O prédio tem 18 anos (2005) logo deverá ter uma desvalorização de 20%

d) Valor Patrimonial Tributário do Parque Eólico

Em face do descrito, atribui-se ao parque eólico em avaliação o seguinte Valor Patrimonial Tributário:

1.622.990.00 € (arredondado para a dezena de euros superior, cf artigo 38.º, nº 2, do CIMI)

- cfr. documento de fls. 57 a 60 da paginação eletrónica;

27) A perita presidente concordou o laudo do vogal indicado pelo Município de Cinfães, nos seguintes termos:

C. LAUDO DA PERITA PRESIDENTE

A perita presidente, concorda com o laudo do vogal indicado pelo Município de Cinfães, designadamente com o valor da avaliação, acrescentando as seguintes notas:

1. INSCRIÇÃO OFICIOSA

Embora a matéria relativa a inscrição/atualização dos prédios na matriz, não seja competência da Direção de Serviços de Avaliações (DSA), atento à instrução de Serviço n.º ...84 - Série I, de 26/10/2021, divulgada em complemento à Circular nº 2/2021, de 3 de março, constam as seguintes instruções:

“II. PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DAS MATRIZES PREDIAIS - ENQUADRAMENTO GERAL

1. A inscrição de prédios na matriz e a sua atualização são da iniciativa do sujeito passivo, ou seja, do proprietário da central eólica ou solar, que deve apresentar a declaração modelo 1 do IMI no prazo de 60 dias a contar de qualquer dos factos previstos no artigo 13º do CIMI, observando-se as regras do artigo 10.º do mesmo código.

2. Verificando-se não ter ado efetuado o referido no ponto anterior, os titulares dos centrou eólicos e dos centrais solares devem ser notificados para apresentar o correspondente declaração modelo 1 de IMI, conforme determina o artigo 13º do CIMI, acompanhada dos elementos previstos no artigo 37.º. n.º 2, do mesmo código e dos seguintes elementos complementares: • Licença de produção de eletricidade, onde conste o identificação do processo de licenciamento; • Informação geográfica sobre a localização da central eólica ou solar;
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• Discriminação de custos dos bens que constituem a central eólica ou solar, nomeadamente no que respeita à sapata, à torre, ao edifício de comando ou outros de apoio.

III. INSCRIÇÃO OFICIOSA DE CENTRAIS EÓLICAS OU DE CENTRAIS SOLARES NAS MATRIZES PREDIAIS

l. Caso os sujeitos passivos não cumpram a obrigação declarativo, apesar de notificados para o efeito, os serviços de finanças devem promover a inscrição oficiosa desses prédios nas matrizes, submetendo uma declaração modelo 1 de IMI nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do CIMI, com o motivo de prédio omisso e classificando o mesmo como prédio do tipo industrial.”.

De acordo com a alínea f) do artigo 13º, a inscrição de prédios na matriz e a atualização desta, são efetuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir de se ter conhecimento da não inscrição/atualização de um prédio na matriz.

O contribuinte foi notificado no âmbito do artigo 13.º, como sendo sujeito passivo, para apresentar a modelo 1. Não a tendo apresentado, o chefe de finanças, procedeu à inserção oficiosa da mesma.

2. CONCEITO DE PRÉDIO E TITULARIDADE DO TERRENO

Atento ao nº 1 do artigo 2º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI):

“prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer noturno nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantadas, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial"

Por sua vez a Circular n.º 2/2021, estabelece o conceito de parque eólico:

"Na caracterização dada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo uma fração de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes - onde se destacam aerogeradores conectados em paralelo, um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestaç(ões) e o centro de operação e manutenção - com ligação ao solo e com caráter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrico, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulado sem Portugal para o setor eólico em geral.”

Expressa ainda, que as centrais eólicas, são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio, nos seguintes termos:

• O elemento físico - realidade física, conjugada nos seus diversos componentes estruturais, mecânicos e eletrónicos, implantada diretamente no solo, com caráter de permanência, porque afeta a um fim não transitório (exercício de uma atividade de natureza industrial factual ou titulada por licença para esse fim);
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• O elemento jurídico - tal realidade física configura uma coisa corpórea composta, objeto de um direito de propriedade singular c que integra a esfera jurídica patrimonial de uma pessoa jurídica ou ente com personalidade tributária;

• O elemento económico - a coisa (o centro electroprodutor no seu todo, no seu conjunto) tem valor económico que advém, desde logo, de em circunstâncias normais, servir de suporte à atividade de produção de um bem económico transacionável no mercado; a energia elétrica.

Segundo o n.º 3 do artigo 46º do CIMI, nos prédios dotados de autonomia económica, nos termos do nº 1 do artigo 2.º, o terreno a considerar para eleitos de avaliação, corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

Independentemente de quem é o proprietário do terreno, o CIMI determina, que a avaliação destes prédios, se faça pelo Método do Custo adicionado do valor do terreno - n.º 2 do artigo 46º do CIMI, sendo o preço do terreno considerado na estrutura de custos do Parque Eólico, ainda que apenas o terreno de implantação.

Mesmo não sendo proprietário do terreno, no caso, é o proprietário das construções que compõem o Parque Eólico e que são autónomas economicamente, relativamente ao terreno onde estão implantadas, sendo, pelo expendido no artigo 8º do CIMI, considerado o sujeito passivo do IMI.

Consta ainda da Circular n.º 2/2021, de 3 de março, que revoga a Circular nº 8/2013, de 4 de abril, concernente às Centrais Eólicas/Parques Eólicos e às Centrais Solares:

"3. Relativamente à fração de território onde se localizam as centrais eólicas e as centrais solares:

a) Os terrenos que façam parte do património da entidade titular do centro, através de direitos de propriedade, de usufruto ou de superfície, integram o centro electroprodutor. b) Se esses terrenos forem parte integrante de um património diverso ou não tiverem natureza patrimonial, ainda que estejam cedidos à entidade titular do centro, não integram o centro electroprodutor. (…)

11. No que se refere ao terreno onde são implantados a central eólica ou a central solar, sempre que exista autonomia económica das construções face ao terreno, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do método do custo deve corresponder apenas à área efetivamente ocupada com a implantação, tal como determina o n.º 3 do artigo 46.º.".

3. AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DO CUSTO

Detendo as Centrais Eólicas, dos elementos estruturais do conceito de prédio, quer o elemento físico, o elemento jurídico ou o elemento económico, e sendo qualificadas como prédio urbano industrial, em função do licenciamento da construção ao abrigo do n.º 2 do artigo 6º do CIMI – “Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins", a avaliação deve ser realizada segundo o artigo 38.º, remetendo este, para a avaliação pelo Método de Custo, por força dos n.ºs 3 e 4;
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“3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º.

4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no número anterior é feito por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos”

O Método do Custo, é um dos três métodos tradicionais de avaliação de imóveis reconhecidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e Banco de Portugal (BP), e permite calcular o valor de um ativo imobiliário através da reposição ou substituição de um imóvel com características e funções semelhantes.

Integra sempre o preço do terreno (mesmo que, como no caso, não tenha sido adquirido pelo sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI), admitindo-se um dado ativo e num dado investimento, o terreno é adquirido, posteriormente elaborados os projetos e submetidos a aprovação, com todos os encargos inerentes, aprovados esses projetos, licenciada a construção, que após edificada e tendo em conta todos os encargos com a mesma, será promovida e vendida, igualmente com os encargos implícitos, tal como a margem de lucro do promotor.

No caso da avaliação fiscal, é utilizado para determinado tipo de prédios, tal como determina o CIMI (prédios urbanos "outros" e prédios constantes do anexo I da Portaria n.º 11/2017, de 9 de Janeiro, que publica a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI, como os Parques Eólicos.

É utilizado também, nas avaliações para outros fins, quando estão em causa determinado tipo de ativos, que não são transacionáveis ou em zonas onde a informação é escassa, isto é, em mercados pouco dinâmicos, sem valores de comparação

Assim, a expressão de cálculo utilizada na avaliação fiscal, quando aplicado o método do custo é a seguinte:

Vt = T+C-Dp

Vt - Valor patrimonial tributário (Valor do bem a avaliar)

T - Valor/Preço do terreno

C - Custo de construção

Dp - Parcela relativa á depreciação (por estarem a ser avaliados Imóveis usados)

Ou seja, avalia-se como se o imóvel fosse reposto ou substituído (em novo), depreciando-se o valor devido a sua vetustez (estado atual)

A depreciação prevista no Método de Custo, avalia como novo e aplica o quociente de depreciação de acordo com a idade do imóvel
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Não existe uma tabela de fatores de depreciação, sendo utilizada na avaliação fiscal, a tabela de coeficientes de vetustez constante no artigo 44º do CIMI.

Os valores utilizados, resultaram da recolha de informação, uma vez que não foram disponibilizados pelo sujeito passivo

Não é considerada a parcela relativa ao lucro do promotor, porque não é um prédio que seja habitualmente construído para venda e para obtenção de lucro por parte do promotor.

4. ELEMENTOS CONSIDERADOS

O ponto 9 da supracitada Circular, estatui os elementos a considerar na avaliação para tributação em IMI, entre os quais a torre:

“Para efeitos de avaliação da central eólica, são tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções.

No que respeita à torre eólica, considera-se apenas a fundação (sapata em betão armado) e a torre (em aço e/ou betão), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacele).”

Mais se refere, que a fundamentação do perito local, foi solicitada pelo sujeito passivo junto do Serviço de Finanças, à data de hoje, previamente ao procedimento de segunda avaliação.

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- cfr. documento de fls. 61 a 66 da paginação eletrónica;

28) Na avaliação do Parque Eólico de ..., a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu o edifício de controlo e comando (€ 128.000,00), as fundações (sapatas) de 5 aerogeradores (€ 92.318,07), as torres de 5 aerogeradores (€ 1.623.597,50), tendo considerado uma depreciação de 20% sobre os valores acima referidos (€ 405.661,43) e acrescido de custos indiretos de 10% (€ 184.391,56) e, ainda, um valor para o terreno (€ 341,48) - facto não controvertido, cfr. documento 5 junto com a p.i., de fls. 67 a 69 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 291 a 335 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);

29) A Administração Tributária atribuiu ao imóvel referido em 1) o valor patrimonial tributário de € 1.622.990,00, tendo sido calculado por referência à fórmula Vt=T+Et+C+Ec+Ev+L-Dp+Ap, nos seguintes termos:

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- facto não controvertido, cfr. documento 5 junto com a p.i., de fls. 67 a 69 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 291 a 335 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);
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30) Em 3 de agosto de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Cinfães emitiu o ofício n.° ...04, dirigido à impugnante, contendo a notificação do resultado da segunda avaliação, nos seguintes termos:

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– cfr. documento 1 junto com a p.i., de fls. 49 e 50 da paginação eletrónica. »

***

Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a)).) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Todos, nas redações anteriores às decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-B/2023 de 28 de agosto)., das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.

A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.

Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs). dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.

Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”)..

E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.

Avaliado o conteúdo das conclusões formuladas, pela recorrente (rte), sem olvidar a alegação que sintetizam, conclui-se (Tal como o Exmo. Pga). que, neste apelo, há necessidade de dirimir (muita) controvérsia factual.
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Nas conclusões B., C., E., F., H., M., O. a R., T. a BB., HH. e II. (Com sombreados da nossa responsabilidade, objetivando uma melhor identificação, mas, ressalvada a subjetividade inerente)., aquela, objetivamente (Sem prejuízo de com a concorrência de conclusões ou alegação de matéria de direito)., invoca factos (ou ilações de facto) e/ou elementos de prova não considerados ou entendidos/operados de forma antagónica/incorreta, pelo tribunal recorrido, os quais, na sua perspetiva, uma vez valorados, pelo tribunal ad quem, determinarão sentido diverso do julgado.

Não obstante o cariz determinante (e, só por si, bastante) desta constatação, vistas as conclusões da contra-alegação, mais, sai reforçada a decisão final de incompetência, porquanto, identificamos a manutenção de dissenso, quanto a aspetos do julgamento da matéria de facto e retirada de ilações dos factos provados, por parte da sentença recorrida, no conteúdo das respetivas alíneas E., J., K. a M., Q., S. e T.

Consequentemente, não estamos perante recurso que tem em matéria/questões de direito o seu único, exclusivo, fundamento.

Resta, apenas, notar que, ao invés do pressuposto pela rda, o julgamento, por parte do STA, da matéria da exceção em apreço, não tem de considerar se foi (ou não) processualmente correta a forma como o julgamento factual, vazado na sentença, vem questionado. Tal tarefa pertence, estritamente, ao tribunal competente para a apreciação e julgamento dessa matéria (de facto), o qual, aliás, mesmo que conclua por uma impugnação rejeitável, por incumprimento das pertinentes regras de processo, sempre, em último recurso, detém, além do mais, o poder de anular, oficiosamente, o julgado e ordenar a repetição da intervenção do tribunal de 1.ª instância, para suprimento de deficiências no apuramento da factualidade (provada e não provada) relevante para a boa e conscienciosa decisão do mérito da causa.

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3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, hierarquicamente, para conhecer do presente recurso jurisdicional.

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Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

*

Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.

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[texto redigido em meio informático e revisto]
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Lisboa, 17 de dezembro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.