Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 3482/22.6T8CSC-E.L1-7

2026-07-14 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Reclamação Para A Conferência Proc. 3482/22.6T8CSC-E.L1-7 Rel. ROSA LIMA TEIXEIRA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Reclamação Para A Conferência n.º 3482/22.6T8CSC-E.L1-7
Acordam, em conferência, os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

*

I. RELATÓRIO

Por requerimento de 17.06.2026 (Ref.ª: 56687246) vieram os AA/apelantes interpor recurso de revista excecional do Acórdão proferido por este Tribunal em 26.05.2026, o qual foi àqueles notificado, via citius, a 27.05.2026 (Ref.ª: 24742044).

Os recorrentes não procederam ao pagamento da multa a que alude o art.º 139.º/5/a) do CPC, defendendo existir uma situação de justo impedimento nos termos do art.º 140.º do CPC, para o que aduziram que:

*

Em 22 de Junho de 2026 foi proferida decisão singular, na qual foi rejeitado o recurso por extemporaneidade.

*

Notificados desta decisão, os Apelantes vieram em 08 de Julho de 2026, ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do CPC, reclamar para a Conferência, nos termos do constantes da imagem que se segue:

*

II – ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO

Em sede de reclamação cumpre conhecer da admissibilidade do recurso.

*

III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1.  FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante para a decisão da presente reclamação é a que consta do relatório supra.

*

III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Estatui o art.º 140.º do CPC, sob a epígrafe «Justo Impedimento», que:
Página 1 de 4
Relação - Reclamação Para A Conferência n.º 3482/22.6T8CSC-E.L1-7
«1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.

2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.»

No caso em apreço e aquando da interposição do recurso de revista excecional para o STJ do Acórdão proferido por este Tribunal em 26.05.2026 (àqueles notificado, via citius, a 27.05.2026 - Ref.ª: 24742044)- requerimento de 17.06.2026 (Ref.ª: 56687246) - o Ilustre Mandatário dos recorrentes, não juntou qualquer prova do alegado (nem documental, nem testemunhal), sendo que neste concreto conspecto, e tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo, art.º 799.º, n.º 1, do CC.[2]

Porém, e ainda que o tivesse feito, a prova da factualidade alegada não conduziria à situação de justo impedimento, tal como se encontra definida pelo art.º 140.º do CPC (sublinhado nosso).

Senão vejamos.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa[3] «A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida. Com tal regime pretende-se evitar que, a pretexto de qualquer evento, pudesse ser perturbada a marcha processual (…)».

Neste seguimento, e como vem sendo entendido na Doutrina e Jurisprudência, a situação de impossibilidade do mandatário só constitui justo impedimento quando seja «súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato».[4]

O instituto do «justo impedimento» está agora centrado na ideia de “culpabilidade” das partes, dos seus representantes ou mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias.[5]

Ora, no caso em apreço, o Il. Mandatário limita-se a alegar que, por razões de saúde da sua “colaboradora de escritório”, ficou com todo o trabalho do escritório para si, o que o impediu de cumprir o prazo em causa.

Tal circunstância, ainda que demonstrada (sublinhado nosso), não enquadra qualquer situação de excecionalidade ou imprevisibilidade, nem poderá ser considerada de natureza “súbita” e “tão grave” que tenha impossibilitado, em absoluto, o Il. Mandatário de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.
Página 2 de 4
Relação - Reclamação Para A Conferência n.º 3482/22.6T8CSC-E.L1-7
Pelas razões expendidas, e não se tendo demonstrando o suscitado justo impedimento, entendemos ser de manter a decisão sumária que julgou extemporâneo o recurso.

*

* * *

Custas pelos apelantes – art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC e art.º 1.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

*

* * *

IV. DECISÃO

Com tais fundamentos, desatende-se à reclamação apresentada pelos apelantes contra o despacho proferido pela relatora, datado de 22 de junho de 2026, que, assim, se mantém na íntegra.

Custas nos termos acima consignados.

*

Lisboa, 14 de julho de 2026

Rosa Lima Teixeira

Alexandra de Castro Rocha

Paulo Ramos de Faria

_______________________________________________________

[1] Daqui por diante apenas CPC.

[2] Cfr. Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, 2.ª ed., vol. I, p. 274 e ss.

[3]Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. I, anotação ao art.º 140.º .

[4] Cfr. Ac. do STJ de 7.3.95, proc. .086784, in www.dgsi.pt, por referência ao anterior art.º 146.º do CPC, mas que mantém plena atualização, e ali também citados: Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, ed. de 1966, 90,Nota 1; Alberto dos Reis, obra citada, 73 e seguintes; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1979, 26 de Fevereiro de 1980, Boletins do Ministério da Justiça 285, página 254; 294, página 271, respetivamente.
Página 3 de 4
Relação - Reclamação Para A Conferência n.º 3482/22.6T8CSC-E.L1-7
[5] Cfr. Ac. RC de 30.06.2015, proc. 39/14, citado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, ob. cit. p. 202.