Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01691/19.4BEPRT

2025-01-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01691/19.4BEPRT Rel. HELENA MESQUITA RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01691/19.4BEPRT
PROCESSO N.º 1691/19.4BEPRT - pedido de retificação de erro de escrita constante do acórdão.

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I.RELATÓRIO

1. AA, Recorrente nos presentes autos, tendo sido notificada do acórdão proferido em 24 de outubro de 2024 pela 1.ª Secção do STA, vem requerer, nos termos dos artigos dos artigos 614º, n. º1 do CPC, aplicável ex vi art.º. 140.º, n.º3 do CPTA, a retificação de lapso de escrita constante do referido acórdão, nos seguintes termos:

«1- Conforme consta do “Termo de Sessão e Julgamento”, “Discutida a causa, em conferência, foi decidido conceder provimento ao recurso, decisão que foi logo publicada tendo sido assinado o respetivo Acórdão.”

2- No nº 49 da fundamentação do douto Acórdão, ficou a constar: “Assim sendo, impõe-se revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para o seu prosseguimento, nomeadamente, para que seja apreciado o mérito da ação, se a tal nada mais obstar.”

3- Contudo, no segmento decisório do douto Acórdão proferido ficou exarado:

“Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, e ordenam a baixa dos autos ao TCAN para o seu posterior prosseguimento, se a tal nada mais obstar.” (negrito e sublinhado nosso)

4- Ora, afigura-se, salvo todo o devido respeito, ter ocorrido lapso manifesto de escrita na Decisão, quando se escreveu “negar provimento ao presente recurso de revista”, sendo, nessa sequência, revogado o acórdão recorrido.

5- Assim, na douta decisão proferida deveria constar, conceder provimento ao presente recurso, e não, como seguramente por lapso manifesto de escrita se consignou, “...negar provimento ao presente recurso...”

6- Importando, por isso, proceder à retificação do erro, o que se Requer com o presente.

Nestes Termos,

Requer que seja corrigido o erro de escrita constante da douta “DECISÃO” proferida no presente Acórdão, substituindo-se o segmento de “...negar provimento ao presente recurso de revista...” por conceder provimento ao presente recurso de revista».

3. Sobre este requerimento, a Recorrida nada disse.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01691/19.4BEPRT
4. Prescindindo-se dos vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

**
II- QUESTÃO A DECIDIR
2. A questão que se coloca no presente pedido de retificação de erro de escrita, consiste apenas em saber se o acórdão proferido padece do erro de escrita que a Recorrente lhe assaca e se o mesmo é retificável.

**

III-FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO

3.1. Os factos que relevam para apreciar a questão submetida a este TCAN são os constantes do relatório acima elaborado.

**

III.B. DE DIREITO
3.2. Pretende a Recorrente que se ordene a retificação do erro de escrita que imputa ao acórdão proferido em 24 de outubro de 2024. E assiste-lhe razão.

3.2. Não obstante, com a prolação do acórdão de 24/10/2024, ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste STA quanto à matéria da causa (n.º 1 do artigo 613º do CPC), essa regra comporta as exceções enunciadas no n. º2 do mesmo preceito onde se prescreve que «É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes».

3.3.Relativamente à retificação de erros materiais, prescreve o artigo 614º do CPC, que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607º do CPC, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidão devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (n.º 1); em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação (n.º 2); se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar no tocante ao lapso de escrita, todo o tempo (n.º 3).

3.4. Note-se que o enunciado regime jurídico, apesar de se encontrar previsto para a sentença, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do artigo 613º do CPC) e é extensível aos acórdãos por força do artigo 666º, n.º 1 do CPC, onde os pedidos de retificação ou de reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade daquele, têm de ser decididos em conferência (n.º 2 do artigo 666º). Este regime é aplicável ao caso ex vi artigo 140.º 3 do CPTA.

3.5. Para que possa dar- se como verificado o erro de escrita que vem impetrado ao acórdão visado, é necessário: a) que se esteja perante um efetivo erro de escrita; e b) e que esse erro de escrita seja revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01691/19.4BEPRT
3.6. A fundamentação que consta do acórdão proferido por este STA não deixa dúvidas quanto ao julgamento da procedência do recurso de revista que fora interposto do acórdão proferido pelo TCAN, conforme resulta expresso no ponto 49 da respetiva fundamentação, onde, em síntese conclusiva se escreveu: “ Assim sendo, impõe-se revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para o seu prosseguimento, nomeadamente, para que seja apreciado o mérito da ação, se a tal nada mais obstar”.

3.7. Não obstante, no segmento decisório do acórdão em causa exarou-se:

“Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, e ordenam a baixa dos autos ao TCAN para o seu posterior prosseguimento, se a tal nada mais obstar.”

3.8. Pretendia-se escrever, diversamente do que acabou por se exarar no segmento decisório, em consonância com a fundamentação do acórdão, que se concedia provimento ao recurso de revista, estando-se perante um lapso manifesto de escrita que é revelado pelo próprio contexto em que essa declaração é feita.

3.9. Assim sendo impõe-se retificar o acórdão de 24 de outubro de 2024, de modo que no segmento “IV- DECISÃO” onde se lê «negar provimento ao presente recurso de revista…» se passe a ler «conceder provimento ao presente recurso de revista…».
*

IV-DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em julgar o pedido de retificação apresentado pela Recorrente procedente e, em consequência, retificam o erro de escrita constante do acórdão proferido em 24/10/2024, de modo que, no ponto “IV- DECISÃO” onde nele se lê «negar provimento ao presente recurso de revista…» passe a ler-se, «conceder provimento ao presente recurso de revista…».

Sem custas.

Notifique.

*

Lisboa, 23 de janeiro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques (em substituição).