Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0525/19.4BEAVR

2021-03-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0525/19.4BEAVR Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0525/19.4BEAVR
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), ao abrigo do disposto no artigo (art.) 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), reclama, para a conferência, do despacho proferido, pelo relator (pág. 445 (SITAF)), que não admitiu recurso, por oposição de julgados.
Sustenta a reclamação, em síntese, nas seguintes conclusões: «

i. Apresenta, a FP contra o despacho de 14 de novembro de 2020 a presente reclamação, porquanto, entende, que o despacho que não admite o recurso conduz a consequências jurídicas que são intoleráveis à luz dos princípios que enformam o sistema jurídico vigente

ii. A título de questão prévia, desde já se invoca a nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, uma vez que a FP, nas suas alegações, invoca não só o recurso nos termos do art.º 280.º n.ºs 1 e 3 do CPPT, mas também, subsidiariamente, o recurso nos termos do disposto no art.º 142.º n.º 3 al. c) do CPTA;

iii. Ora, sendo certo que o despacho aqui em crise decide não admitir o recurso interposto nos termos do art.º 280.º n.ºs 1 e 3 do CPPT, é omisso (o mesmo despacho), quanto ao recurso interposto ao abrigo do art.º 142.º n.º 3 al. c) do CPTA;

iv. Ainda assim, no entender da FP e salvo o devido respeito, o recurso efetuado ao abrigo do art.º 280.º n.ºs 1 e 3 do CPPT teria, sempre, de ser admitido, porquanto:

v. A FP indica 4 decisões (sentenças/acórdãos) transitadas em julgado e que se encontram em oposição à sentença recorrida, a saber: as sentenças do TAF de Aveiro nos processos n.ºs 401/15.0BEAVR e 1004/13.9BEAVR e os acórdãos do STA n.ºs 015/15.4BEPDL de 22/05/2019 e 02553/14.7BELRS de 08/05/2019;

vi. A FP entende que o n.º 3 do art.º 280.º do CPPT, quando se refere a mais de três sentenças, também se pode referir a mais de três acórdãos, ou seja, tanto podem ser 4 sentenças como 4 acórdãos, como 2 sentenças e 2 acórdãos, e assim por diante, naturalmente, desde que transitadas(os) em julgado;

vii. A interpretação adequada a dar a esta disposição, só poderá ser a de que a existência de alçadas não pode prejudicar o recurso para o STA em todos os casos em que haja decisões opostas sobre a mesma questão de direito, como aliás, reclama o principio da igualdade a que o recurso por oposição de julgados, em primeira linha, visa dar concretização;

viii. A acontecer o contrário, permitir-se-ia que as partes fossem alvo de decisões antagónicas em função da alçada do processo, ou seja, se o processo tivesse alçada para recurso sairia vencedor se não perderia, pois, apesar da existência de jurisprudência em sentido contrário não seria possível recorrer da sentença;

ix. Assim sendo, deve a presente decisão ser revogada e, consequentemente, sobre a matéria aqui posta em crise ser proferido acórdão ou, em alternativa, que seja proferido despacho a admitir o recurso.
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Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V. Ex.ªs mui doutamente suprirão, se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, seja revogado o despacho (de 14 de novembro de 2020) do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator devendo, o mesmo, ser substituído por acórdão que julgue a impugnação improcedente, ou, em alternativa, que seja revogado o despacho que não admitiu o recurso substituindo-o por outro que admita o recurso apresentado pela FP.

Assim se fazendo, por V. Ex.ªs, a tão costumada

Justiça. »
*

A parte contrária não respondeu à reclamação.

*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se, em primeira linha, no sentido de que a reclamante carece de razão.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

*******

# II.

O despacho reclamado é do seguinte teor: «
A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre, por oposição de julgados, nos termos do artigo (art.) 280.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Na redação conferida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.), da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 30 de junho de 2020, que julgou procedente esta impugnação judicial, apresentada por A……………. e B…………….., …, visando, em parte, liquidação de IRS, relativa ao ano de 2017, no valor de € 2.807,00.

Atribui-lhe oposição/contradição com o decidido em duas sentenças do mesmo tribunal, transitadas em julgado e uma, proferida no TAF de Penafiel, não transitada em julgado.

A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido “da não admissão do presente recurso, por inverificação dos requisitos, legal e jurisprudencialmente exigidos, contemplados nos artigos 280º nº 3 do CPPT”.

Deste pronunciamento, notificadas as partes, nada disseram.

Versando a questão suscitada, da não admissibilidade deste apelo, importa, desde já, assentar que, este tipo de recurso, por “oposição de julgados”, tinha (e tem) como requisitos, a exigência de que as decisões, opostas, respeitem à mesma questão fundamental de direito, com situações fácticas substancialmente idênticas, tenham sido proferidas no domínio do mesmo quadro legal/legislativo e perfilhem soluções, expressas, explícitas, antagónicas.
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A estas exigências doutrinárias, clássicas, acrescem, do ponto de vista formal, a necessidade de a decisão recorrida (inscrita em processo cujo valor da causa e/ou da sucumbência seja inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre) perfilhar “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, bem como, a obrigatoriedade de todas estas últimas se mostrarem transitadas em julgado. Esta obrigação justifica-se (apesar de não expressamente prevista na lei), porque, estando a discutir-se soluções jurídicas, com posterior escolha da correta, só poderem valer e ser relevantes decisões (fundamento) definitivas, imutáveis, em ordem a evitar-se a eventualidade da respetiva alteração e possível perda de valor, importância/substrato, quanto ao sentido do respetivo veredicto, para efeitos de assegurar a oposição com a decisão recorrida (a única sem trânsito em julgado).

Neste enquadramento, sendo certo que a recorrente, in casu, apenas, identificou três sentenças fundamento, quando, no mínimo, seriam exigíveis quatro, acrescendo, a circunstância de uma das, insuficientes, três não ter transitado em julgado, sem mais, decido não admitir este recurso jurisdicional, por oposição de julgados.

*

Custas pela recorrente.
(…). »

***

Começando pela invocada nulidade do despacho reclamado, por ter omitido pronúncia sobre “o recurso interposto ao abrigo do art.º 142.º n.º 3 al. c) do CPTA”, diga-se que, no competente requerimento, a recorrente (rte), Fazenda Pública, manifesta interpor “recurso por oposição de julgados” e que o faz “ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 280º nº 1 e nº 3 do CPPT e subsidiariamente conforme o previsto no artigo 142º nº 3 alínea c) do CPTA, aplicável ex vi artº 280º nº 3 e artº 2º alínea c) do CPPT.”. Como é evidente, a partir desta formulação da, concreta, pretensão de recurso, só podia ter sido entendido, estando em causa uma decisão/sentença/ato jurisdicional praticado em processo judicial tributário, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), relevar o disposto no art. 280.º n.ºs 1 e 3 deste último, circunstância (previsão de recurso para os processos tributários), só por si, excludente de qualquer aplicação subsidiária, por existência de caso omisso, de normação privativa do CPTA. Em todo o caso, ainda que assim não se entendesse, a situação, agora, despoletada, sempre, configuraria um erro de julgamento, em vez do preenchimento de uma causa de nulidade do despacho reclamado.

A previsão do art. 280.º n.º 3 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, aqui, sem reservas, aplicável), diferentemente, do precedente próximo, do anterior n.º 5 do mesmo normativo, além de não impor que o recurso seja sempre admissível para o STA, passou a exigir solução oposta (relativamente ao mesmo fundamento de direito…) entre uma decisão (de tribunal tributário de 1.ª instância) “com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, em vez de, como antes, “com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.
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Perante redações, comparativas, tão enxutas, julgamos não existirem dúvidas sobre a vontade do legislador, nos tempos futuros, de que, para ser admissível recurso “por oposição de julgados”, é necessária a indicação, pelo recorrente, de mais de três sentenças (ou seja, pelo menos, quatro), transitadas em julgado, do mesmo ou outro tribunal tributário, de 1.ª instância, não relevando, para este efeito (do número mínimo de veredictos em contradição), decisões, designadamente, acórdãos, dos Tribunais Superiores (TCA’S e STA). Por outras palavras, o foco, atual e futuro, desta modalidade, específica, de apelo, é conceder aos interessados uma via de pôr cobro a situações da prolação, reiterada e em grande número, de decisões contraditórias pelos tribunais de 1.ª instância, sem se estar condicionado pelo sentido das decisões dos tribunais das instâncias superiores (quando, por regra, ainda, nem se pronunciaram sobre elas), os quais, apenas, têm de, pela imperatividade das suas pronúncias, solucionar esses dissensos, potenciados pelo facto de as decisões (em 1.ª instância) serem tomadas por juiz singular (Na assertividade do povo: “Cada cabeça, sua sentença”.).

Versando a possibilidade de se defender que a, novel, expressão “outro tribunal tributário” deve (pode/tem) de ser interpretada como inclusiva dos tribunais de hierarquia superior (TCA’s e STA), entendemos não ter sido esse o propósito do legislador, além do mais (Passou a, somente, referenciar sentenças, que consubstanciam os atos pelos quais o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, enquanto as decisões dos tribunais colegiais, como é o caso das dos Tribunais Superiores, se denominam acórdãos - art. 152.º n.º s 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC).), porque tal perspetiva implicaria tornar a previsibilidade deste recurso praticamente inoperante, em virtude de, então, ser exigível a oposição de uma sentença de 1.ª instância com, pelo menos, quatro acórdãos do STA ou dos TCA’s. Outrossim, também, temos de afirmar afastarmos a defesa de que o cenário legal em apreço é duvidoso e/ou incompleto, ao ponto de permitir, por exemplo, a viabilidade de se fazer uma miscelânea de sentenças e acórdãos, no preenchimento da existência e indicação de mais de três sentenças em contraste com a sentença recorrida.

Deste modo, objetivamente, não colhe a proposta de admissão deste recurso sob a perspetiva/argumentação inscrita nas conclusões iv., v. e vi., bem como, importa afirmar que a solução veiculada pelo despacho sob crítica não encerra qualquer violação do “principio da igualdade”, pela singela razão de que se limitou a aplicar a lei a uma situação concreta, sem paralelo de comparação. Acresce, devermos, ainda, consignar, a fim de evitar nova omissão de pronúncia, que, in casu, em circunstância alguma haveria lugar a apresentação (e aceitação) de reclamação nos termos dos arts. 641.º n.º 6 e 643.º n.º 1 do CPC, porquanto das decisões do STA não se recorre para outro Tribunal (exceção feita ao Tribunal Constitucional).*******
# III.

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.

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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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[texto redigido em meio informático e revisto]
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Lisboa, 10 de março de 2021. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.