Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01357/16.7BALSB

2019-10-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01357/16.7BALSB Rel. PEDRO DELGADO

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Administrativo - Acórdão n.º 01357/16.7BALSB
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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A…….., melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão arbitral de 31/10/2016, proferida nos autos que correram termos no CAAD, sob o nº 434/2014-T, a qual julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IMI, vem ao abrigo do nºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT e do nº2 do artº 152º CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso deste Tribunal, por considerar que a referida decisão arbitral está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 08 de maio de 2013, proferido no âmbito do recurso nº 0567/2013.

2 – Por despacho a fls. 358 dos autos foi admitido o recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artigos 27.º nº1, al b) do ETAF, 152º, nº4 do CPTA e 26º, do nº 1 do RJAT.

3 – O recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 2 e seguintes dos autos, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:

«37.° A decisão proferida pela sentença do CAAD no âmbito do Processo Arbitral n.º 434/2014-T encontra-se em clara oposição à jurisprudência unânime perfilhada pelo douto Supremo Tribunal Administrativo no que à matéria probatória concerne, pelo que nos termos também da jurisprudência constante do Acórdão relativo ao Processo n.º 0815/16, de 16 de Novembro do STA, o presente recurso reúne as condições de admissibilidade para análise da matéria por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

38.° A falta de notificação ao contribuinte dos VPT que sirvam de base às liquidações de IMI constitui um vício de ilegalidade que inquina, in casu, as liquidações de IMI relativas aos anos de 2008 a 2011 melhor identificadas supra.

39.° A prova da realização das notificações caberá, nos termos do número 2 do artigo 342.° do Código Civil, àquela entidade que invoca a ocorrência do facto, ou seja, à Autoridade Tributária e Aduaneira.

40.° Ao presumir, sem qualquer suporte documental, a veracidade da alegação da AT no sentido de que terão sido feitas as notificações dos VPT em causa, o juiz arbitral incorre em claro erro de julgamento e notória contradição com toda a jurisprudência do STA.

41.° Ao exigir ao Recorrente a produção de prova negativa, nomeadamente prova da não ocorrência de um facto — as notificações dos VPT — o juiz arbitral impõe sobre o contribuinte uma verdadeira probatio diabolica, em clara oposição ao julgamento de inadmissibilidade de tal prova pelo STA.

Termos em que se requer a V. Exa. Se digne a dar provimento ao presente Recurso e, em consequência, declarando-se a anulação da decisão arbitral proferida no âmbito do Processo Arbitral n.º 434/2014-T, e, por conseguinte, a ilegalidade das liquidações de IMI em crise.
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Deverá ainda a Autoridade Tributária e Aduaneira ser condenada no pagamento de custas.»

4 – A recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira contra alegou, apresentando o seguinte quadro conclusivo:

«A- A ora Recorrida não foi notificada da Comunicação de interposição do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo previsto no n°2 do art. 25° do Regime Jurídico de Arbitragem Administrativa/RJAT, aprovado pelo DL n° 10/2011, como obrigatoriamente prescreve o n°5 do mesmo preceito legal, na redacção introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, ao referir que a interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte.

B- Tal falta de comunicação não pode deixar de ser levada em consideração por esse Tribunal Superior, na medida em que é expressamente exigida pelo n°2 do art. 25° do RJAT, ao contrário do que acontece com a Impugnação Judicial de Decisão Arbitral prevista nos arts. 27° e 28°, sob pena de manifesta inutilidade da norma.

Não obstante, sempre se dirá em Alegações

C- Como tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal, o único requisito explicitamente exigido para a admissão do recurso do art. 152° do CPTA é a contradição entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. A identidade exigível da questão fundamental de direto pressupõe identidade dos pressupostos fácticos e jurídicos e ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável nas decisões em confronto.

D- Sendo que a identidade substancial das situações fácticas subjacentes, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, cfr Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição, 2011, pp.401/402.

E- Neste sentido, citam-se os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n° 598/08 e de 22/10/2009, Recurso n°557/08, e ainda, o Acórdão do Pleno do STA, de 4/6/2014, proc. n° 01763/13, e na Doutrina, referem-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, de 2010, pp. 1004 e segs., e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279° pp. 400/403.)

F- No caso dos autos, não existe oposição entre a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão do STA que se depreende ser invocado pelo Recorrente como fundamento, o Acórdão de 8 de Maio de 2013, proferido no âmbito do processo n°0567/2013.

G- Ao longo das alegações bem como nas conclusões, não é identificada a questão fundamental de direito com solução jurídica oposta na decisão recorrida e no acórdão fundamento. Ou dito de outro modo, não é delimitado o objecto e o âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
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H- De facto, o Recorrente alude, de forma genérica e inconcreta, nos artigos 12°, 15°, 24° 31° das alegações, à oposição da Decisão Arbitral com a “jurisprudência mais recentemente perfilhada do STA

I- O Recorrente não caracteriza ou sequer refere as situações de facto em cotejo, nem indica qualquer preceito legal cuja interpretação e aplicação tivesse dado origem a soluções jurídicas distintas.

J- Na verdade, todo o articulado consubstancia uma critica à Decisão Arbitral quanto à prova da notificação dos VPT que serviram de base às liquidações de IMI impugnadas - arts. 17º,18º, 21º a 29º das doutas alegações - e aponta, nos art. 34, 35° e 36°, os termos em que deve ser procedente o pedido arbitral que deu origem ao processo n° 434/2014-T CAAD.

K- Decorre do corpo alegatório e das conclusões do recurso interposto pelo Recorrente que a Decisão Arbitral teria incorrido em erro de julgamento na apreciação da matéria de prova, sendo que os termos e os fundamentos articulados correspondem a um verdadeiro recurso jurisdicional ordinário e não ao recurso excepcional para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152° do CPTA.

L- Com efeito, tal como vêm configurados o objecto e o âmbito do presente recurso, nos termos do estatuído nos arts. 635° e 639°, n°1 e 2 do CPC, trata-se de um recurso jurisdicional ordinário de uma decisão judicial, a ser dirigido para o Tribunal Central Administrativo, de uma Sentença ou acórdão proferido pelos Tribunais Judiciais.

M- Razão por que o recurso em presença não reúne os pressupostos de admissão consignados no referido art. 152° do CPTA.

N- Com efeito, não se encontra qualquer correspondência ou identidade da questão fundamental de direito em dissensão na Decisão Arbitral recorrida e no Acórdão fundamento, bem como, quanto às normas jurídicas convocadas e aplicação às situações de facto.

O- Cotejando a Decisão Arbitral com o Acórdão do STA, conclui-se inexistir identidade na questão fundamental de direito sobre que versam nem qualquer similitude entre as situações de facto a que se reportam.

P- Isto porque o artº. 89°-A da LGT respeita a um procedimento especial com vista a capturar por métodos indirectos as manifestações de fortuna tipificadas que se apresentem em discrepância com a falta da declaração de rendimentos ou um rendimento liquido superior a 30%, para menos em relação ao rendimento padrão resultante da respectiva tabela.

Q- E será apenas nesse âmbito que se aplica a norma do n° 3 do art. 89°-A que estipula a inversão do ónus da prova, prevendo que cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.

R- Pelo que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido por não se verificarem os pressupostos do art. 152º do CPTA para a sua admissão.
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S- Na verdade, o que o Recorrente manifesta no recurso interposto é a sua discordância com a apreciação e valoração da prova trazida aos autos pelo tribunal arbitral, o que não constitui objecto de recurso para uniformização de jurisprudência.

T- A Decisão recorrida delimitou correctamente as questões a solucionar pelo pedido de pronúncia arbitral, considerando os argumentos de ambas as partes e procedeu a uma circunstanciada análise do acervo probatório trazido aos autos por ambas as partes, sobre assentou a matéria de facto dada como provada e não provada, que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos.

U- Tendo Considerado os documentos juntos pelo então Requerente bem como aos dois PA juntos pela Requerida contendo a fundamentação dos indeferimentos de revisão oficiosa e as Informações do SF de Sintra 2, de 27/10/2014, do SE de Sintra 4, de 23/10/2014, e do SF de Cascais 1, de 23/10/2014, bem Como do Documento junto com o PA 2, com a designação de Avaliações - Ficha de Avaliação” trazidos aos autos pela AT relativamente à questão da alteração dos VPT e à realização de notificações dos VPT alterados.

V- Assim, no âmbito da livre apreciação da prova, o Tribunal Arbitral teve como bastante a prova produzida pela AT, mormente, as informações dos Serviços de Finanças juntas aos autos, quanto aos procedimentos de notificação dos VPT e os registos informáticos constantes das “Fichas de Avaliação”, as quais, conjugadas com as Informações da DF de Lisboa (referente à liquidação de 2011) e a Informação de 20/12/2012 (referente aos pedidos de revisão oficiosa da liquidação de IMl do ano de 2008, 2009 e 2010), que integram o PA, para atestar que os VPT controvertidos foram notificados e eram do conhecimento do Impugnante.

W- Nessa medida, não tem acolhimento o invocado pelo Recorrente quanto ao ónus de prova, porquanto, perante a prova trazida aos autos pela AT, como refere a Decisão Arbitral, caber-lhe-ia infirmar tal prova, demonstrando que não tinha sido notificado, no tempo e com o conteúdo que lhe permitisse o exercício dos seus direitos.

X-O que não fez. Não basta alegar simplesmente que as notificações em crise não foram efectuadas

Y- O que o Recorrente verdadeiramente questiona, insiste-se, é a apreciação e valoração da prova da notificação dos VPT efectuada pelo Tribunal Arbitral.

Z- Porém, ao contrário do que o Recorrente pretende, tal valoração não pode deixar de ser aferida dentro de todo o quadro factual subjacente à emissão dos actos de liquidação de IMI e do indeferimento do pedido de revisão oficiosa impugnados no pedido de pronúncia arbitral, que o Tribunal ponderou e considerou na decisão de improcedência do pedido arbitral.

AA- Por tudo quanto antecede, deve manter-se a Decisão Arbitral sob recurso.»

5 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer com o seguinte teor:

«O Ministério Público, vem ao recurso por oposição de acórdãos interposto por A………., pronunciar-se nos seguintes termos:
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Existe circunstância que obsta ao prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.

Com efeito, da análise da decisão arbitral que dá origem ao presente processo resultam factos essencialmente diversos dos constantes do acórdão indicado em fundamento.

Ora, a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável, de idênticas as situações de facto e, ainda, da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.° do C.P.P.T., 27.°, nº 1, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152°, n.ºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. - assim, entre outros, acórdão de 26-9-07, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário no processo 0452/07.

Para apreciar tal é competente o Pleno da S.C.T. do S.T.A., nos termos previstos nos artigos 17.º n.ºs 2 e 27.º n.º 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.»

6 – Cumprido o disposto no artº 92º, nº 1 do CPTA - vista dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos - cumpre apreciar em conferência do Pleno da Secção.

7 – Na decisão sob recurso encontram-se fixados os seguintes factos:

1) O Requerente consta como titular da propriedade plena dos seguintes prédios urbanos e rústicos (indicando-se o código da freguesia e o artigo matricial): … U-…-…; … U-…; … U-…-…; … U-…-…; … U-…; … U-…-…; … U-…; … R-…-…; … R-…-…; … R-…-…; … R-…-…; … U-…; … U-…; … R-…-…; … R-…-…; … U-…; … R-…-…; … R-…-…; … R-…-…; … R-…-…; … R-…-…; … R-…-…; … U-…; … R-…-…; … U-…; … U-…; … U-…; … U-…-…; … U-…-…; … U-…-…; … U-…-… – Documentos nºs 1 a 4 juntos com o pedido de pronúncia – notas de cobrança de IMI dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.

2) Em 26 de Novembro de 2012 apresentou o Requerente, por cada ano, pedidos de revisão dos actos de liquidação do IMI dos prédios referidos no inciso anterior de 2008, 2009, 2010 e 2011, os quais foram indeferidos pela AT segundo notificações efectuadas em 08.04.2014 - artigo 7º e 8º do pedido de pronúncia, Documentos juntos pelo Requerente em 17.10.2014 e PA junto pela AT.

3) O Serviço de Finanças de …-…, em 27.10.2014, enviou à ilustre representante da AT neste processo a seguinte informação: “Em resposta ao solicitado, informo que após análise às liquidações de IMI referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 em nome do SP A…, NIF …, verificou-se o seguinte:

- Em relação a todos os prédios rústicos não houve qualquer alteração de VPT para os anos referenciados;

- Relativamente aos prédios urbanos …-…, …-…, …-…, …-…, …-…, …-…, as alterações de VPT foram decorrentes das actualizações periódicas de acordo com o disposto no artigo 138º do CIMI;

- Quanto aos prédios urbanos …-… e …-… foram avaliados no âmbito do CIMI, por iniciativa do sujeito passivo. Do resultado destas avaliações foi o contribuinte notificado, sem ter apresentado qualquer pedido de 2ª avaliação nos termos do artigo 76º do CIMI”. – Documento nº 1 junto com as alegações da AT.
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4) O Serviço de Finanças de …-…, em 23.10.2014, enviou à ilustre representante da AT neste processo a seguinte informação: “2 – No que diz respeito às fracções N. P, R e T do art. …º da freguesia de …, as avaliações foram efectuadas no âmbito da AG, e todas se encontram devidamente notificadas.” – Documento nº 2 junto pela AT com as alegações.

5) O Serviço de Finanças de …-…, em 23.10.2014, enviou à ilustre representante da AT neste processo a seguinte informação: “Quanto às notificações, tanto da avaliação geral como das liquidações do IMI, acresce referir que estas notificações não são efectuadas com aviso de receção, pelo que este serviço não tem a prova das mesmas, sendo o registo de recebimento efectuado pelos CTT, conforme se pode verificar por consulta do sistema informático” – Documento nº 3 junto pela AT com as alegações.

6) No Documento junto a este processo, pela AT, em 24.10.2014, com o PA 2, com a designação de “Avaliações – Ficha de Avaliação” quanto ao prédio urbano … – artigo …º, na segunda lauda em “Histórico de Operações” consta na coluna “notificação de sujeitos” “data”: 2012-04-02 … … …”, “utilizador”: … e “Serviço de Finanças”: ….

Factos aditados pelo TCA Sul ao abrigo do artigo 662º-1 do CPC

A) Por meio de despacho de 17.10.2014 o tribunal arbitral singular (TAS) determinou o seguinte: a) deferimento do pedido de impugnada de juntar aos autos o PA no prazo de 10 dias e a terminar no dia 23.10.2014; b) dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT; c) convida-se as partes a apresentar alegações escritas e sucessivas (primeiro o requerente e depois a requerida) iniciando-se a contagem do prazo do requerente após a junção do PA” - folhas 58 dos autos e documento constate do processo arbitral apenso.

B) Através do ofício de 24.10.2014 o TAS notificou o mandatário do impugnante da junção aos autos do PA – Documento constante do processo arbitral apenso.

C) O impugnante e a impugnada apresentaram alegações escritas – Documentos constantes do processo arbitral apenso.

D) Com as alegações escritas, a impugnada juntou três documentos, correspondentes a emails enviados pelos serviços de finanças sobre a matéria em causa nos autos – idibem.

8. No acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão 567/13 de 08.05.2013) foi considerada a seguinte factualidade:

“(…) A. O RECORRENTE, A………, é accionista e administrador único da sociedade anónima com a denominação “C………, S.A.”, com o NIPC ………. – cf. Doc. 1 - Certidão Permanente com o código 8701-8745-8225, junto pelos RECORRENTES, a fls. 14 a 15 dos autos

B. O RECORRENTE nasceu em 3 de Agosto de 1946, completando 66 anos em 2012. - cf. Certidão n.º 974/2012, emitida pela Conservatória do Registo Civil de Ferreira do Zêzere, em 10 de Outubro de 2012, a fls. 128 e 127

C. A RECORRENTE, B………, nasceu em 11 de Dezembro de 1941, completando 71 anos em 2012. – cf. Certidão n.º 975/2012, emitida pela Conservatória do Registo Civil de Ferreira do Zêzere, em 10 de Outubro de 2012, a fls. 126 e 127
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D. Os RECORRENTES trabalham desde a adolescência. - cf. depoimento de ……… e ………

E. Nas décadas de 60 a 90, o RECORRENTE teve negócios de venda de madeira e de construção civil, em França e em Portugal. – cf. depoimento de ………, ………, ……… e ………

F. No dia 19 de Abril de 2007, o RECORRENTE resgatou aplicações financeiras no valor global de € 302.108,85. – cf. Doc. junto com o Doc. 4 - Extracto bancário, referente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, da Conta n.º ……….., titulada pelo Recorrente, junto do Montepio, a fls. 26 dos autos

G. No dia 19 de Abril de 2007, o RECORRENTE transferiu para a conta D.P. ……………, a quantia de € 300.000. – cf. Doc. junto com o Doc. 4 - Extracto bancário, referente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, da Conta n.º ………., titulada pelo Recorrente, junto do Montepio, a fls. 26 dos autos

H. No dia 19 de Abril de 2007, o RECORRENTE transferiu da sua conta com o n.º ………… para a conta D.P. …………., a quantia de € 300.000. – cf. Doc. junto com o Doc. 4 - Extracto bancário, referente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, da Conta n.º 021.10.000694-5, titulada pelo Recorrente, junto do Montepio, a fls. 26 dos autos

I. No dia 20 de Abril de 2008, o RECORRENTE transferiu da conta D.Prazo …………, para conta com o n.º …………., titulada pela sociedade “C……… SA”, a quantia de € 311.010,00. – cf. Doc. junto com o Doc. 4 - Extracto bancário, referente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, da Conta n.º …………, titulada pelo Recorrente junto do Montepio, e extractos bancários da Conta n.º ……….. do Montepio, a fls. 26, 46 e 49 dos autos

J. No exercício de 2008, os RECORRENTES declararam os seguintes rendimentos:

- € 8.400, proveniente de trabalho dependente do RECORRENTE marido;

- € 3.706,72, proveniente de trabalho pensões da RECORRENTE mulher. - cf. Doc. 2 - Comprovativo de Entrega da Declaração Modelo 3 do IRS, referente a 2008, com o código de validação 3YCEQ3JZ8ADT, junto pelos RECORRENTES, de fls. 16 e 20 dos autos

K. Em 31 de Maio de 2012, foi enviado aos RECORRENTES o projecto de correcções do Relatório de Inspecção, para que estes se pronunciassem quanto ao seu conteúdo, do qual se extrai o seguinte:

“II.3.1 – Diligências efectuadas

Da análise efectuada à sociedade C………, SA, NIPC ………, através ordem de serviço externa nº 01201102810, verificamos que, no ano de 2008, o SP A efectuou empréstimos à sociedade de valor superior a € 50 000,00, conforme se verifica pela análise da conta 25591 - Acionistas – A………, que regista os seguintes movimentos:

Conta 25591- A………, de 2008:
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Na verba registada em 31/12/2008, no montante de € 312.118,36, está incluída uma entrada (suprimento/empréstimo) no montante de € 311.010,00, que resulta de uma transferência proveniente da conta bancária do SP A para a conta bancária da empresa, ambas as contas sediadas no Montepio.

Relativamente ao movimento efectuado em 31/12/2008, em Anexo 1 - 4 fls encontra-se cópia do extracto de conta 25591 e dos respectivos documentos de suporte. O documento de suporte deste movimento é um extrato do Montepio e a verba de € 311.010,00 corresponde a uma transferência bancária da conta A………, administrador da empresa.

Perante tais valores, fomos apurar os rendimentos declarados no ano em causa, no sentido de aferir se a manifestação de fortuna não estaria em desproporção com os rendimentos.

Concluímos que apresentavam uma desproporção de 97,05%, conforme adiante se demonstrará

Assim foi o SP A, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, notificado, através do ofício nº 2169 de 30/04/2012, para fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, ou recurso a crédito, mediante apresentação, dos recursos financeiros utilizados.

II.3.2 – Análise da resposta do sujeito passivo

(...) O SP A, em síntese, vem alegar que os suprimentos/empréstimos efectuados à empresa C……… têm origem em economias acumuladas ao longo de muitos anos de trabalho, que têm vindo a ser investidas em diversas aplicações financeiras e que o suprimento em causa resulta do resgate de aplicações financeiras por si detidas.

De facto, os documentos (1 a 3) remetidos em anexo à resposta ao ofício n.º 2169 de 30/04/2012, cuja cópia passa a constituir o Anexo 2 - 4 fls da presente informação, respeitam a extractos bancários com movimentos de determinados períodos. Estes extractos demonstram a proveniência dos € 311.010,00, ou seja, comprovam que fez a transferência da sua conta no Montepio, para a conta da sociedade, mas não justificam a origem dos valores transferidos para essa mesma conta. (...)

Verifica-se que o sujeito passivo, nos últimos 10 anos, apresenta rendimentos globais cujo somatório ascende a € 174.341,78, muito inferior a € 320,406,27, valor dos empréstimos/suprimentos efectuados em 2008. (...)

IV – MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

(...) De acordo com o exposto nos itens II.3.1 e II.3.2, os elementos remetidos pelo sujeito passivo não fazem prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade, ou de que é outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada. (...)”. – cf. Doc. 5 - Ofício n.º 2861, de 31 de Maio de 2012, e anexo de 22 folhas, junto pelos RECORRENTES, de fls. 29 a 51 dos autos
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L. Em 17 de Julho de 2012, foi enviada aos RECORRENTES uma carta com as correcções resultantes da análise interna, do cujo conteúdo se extrai o seguinte:

“PARECER DO CHEFE DE EQUIPA

Visto.

Confirmo as conclusões do relatório junto, parecendo-me verificados os pressupostos para fixação dos rendimentos com recurso à avaliação indirecta, nos termos do artigo 87º al. d) da LGT, em conformidade com o disposto nos nº 1, 3, 4 do artigo 89º-A do mesmo diploma legal.

No exercício pelo Sujeito Passivo do direito de audição prévia consignado nos artigos 60º da L.G.T. e R.C.P.I.T., este reiterou a argumentação já apresentada, que embora ponderada, não foi aceite, uma vez que dela não resulta prova de que os rendimentos declarados no ano em causa correspondem à realidade ou de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, conforme ficou explicitado no capitulo IX do relatório junto.

Assim foi mantido o valor proposto e apurado no cap. V, o qual resulta num rendimento padrão de 160.203.14 € para o ano de 2008, a enquadrar na categoria G e que vai ser objecto de liquidação adicional patente no DCU elaborado (...).

RELATÓRIO/CONCLUSÕES (...)

IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO (...)

Da análise do teor do exercício do direito de audição, importa referir o seguinte:

- O SP A apenas apresentou prova da mobilização dos recursos financeiros e não a origem desses mesmos recursos, mobilizados para constituição de suprimentos na sociedade C………, SA;

- Não foi apresentada prova da origem dos valores aplicados nos produtos financeiros, que mais tarde foram resgatados para a realização do suprimento no montante de € 311.010,00. De facto, os extratos bancários remetidos em anexo à resposta dada à notificação efectuada em 30/04/2012 e ao exercício do direito de audição, demonstram a proveniência dos € 311.010,00, mas não demonstram a desproporção entre os rendimentos declarados para efeitos de IRS e o montante aplicado.

Esses valores derivam de quê? Que actividade? Que ganho ou fonte de rendimento, passível ou não de tributação, possibilitou a constituição das aplicações financeiras detidas pelo SP A no Montepio Geral?

- Tão pouco ficou demonstrada a desproporção entre o rendimento líquido declarado em sede de IRS e o rendimento padrão previsto no artigo 89º-A da LGT, no ano da manifestação de fortuna.”. – cf. Doc. 7 - Ofício nº 3703, de 16 de Julho de 2012, e anexo de 25 folhas, junto pelos RECORRENTES, de fls. 58 a 83 dos autos
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9. Da admissibilidade do recurso de uniformização

O presente recurso vem interposto, ao abrigo do art.º 25.º, nº2, do Decreto-lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo nº 434/2014-T , a qual julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IMI deduzido pelo recorrente A…………..

Invoca o Recorrente que tal decisão arbitral está em alegada oposição com a doutrina do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 08 de maio de 2013, proferido no âmbito do recurso nº 0567/2013.

Neste Supremo Tribunal o Ministério Público sustenta que não se verifica um dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA: identidade das situações de facto subjacentes às decisões em confronto.

No mesmo sentido se pronuncia a entidade recorrida nas suas contra-alegações, alegando ainda que não lhe foi comunicada interposição de recurso, pelo que, também por esse motivo, não deve o recurso ser admitido, por violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 25.° do RJAT.

Assim, e face ao circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, se se verificam os requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo artº 25º, nº 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL nº 10/2011, de 20/1)

9.1 De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º).

O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste âmbito serão de assim de manter os critérios jurisprudenciais já firmados no domínio da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposições de julgados.

Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
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No que concerne à existência da oposição, exige-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser detectada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.

A oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que implica que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, pags. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pag. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, todos in www.dgsi.pt.

Note-se, em todo o caso, que, conforme determina o n.° 3 do artigo 152.°, o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

9.2 No caso vertente, tanto quanto se depreende das alegações de recurso, o Recorrente sustenta existir contradição de julgados quanto à prova da realização das notificações ao contribuinte dos valores patrimoniais tributários que serviram de base às liquidações de IMI impugnadas, alegando que a sindicada decisão arbitral incorre em oposição de julgados com o que, sobre a questão da prova pelo contribuinte, da não ocorrência de um facto, foi decidido no acórdão 567/13 deste Supremo Tribunal Administrativo (acórdão fundamento).

Alega o recorrente que a decisão arbitral sindicada se encontra em clara oposição à jurisprudência unânime perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo no que à matéria probatória concerne, invocando a doutrina do acórdão fundamento.

Argumenta ainda que a prova da realização das notificações ao contribuinte dos VPT que sirvam de base às liquidações de IMI caberá, nos termos do número 2 do artigo 342.° do Código Civil, àquela entidade que invoca a ocorrência do facto, ou seja, à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Mais alega que ao exigir ao Recorrente a produção de prova negativa, nomeadamente prova da não ocorrência de um facto — as notificações dos VPT — o juiz arbitral impõe sobre o contribuinte uma verdadeira probatio diabolica, em clara oposição ao julgamento de inadmissibilidade de tal prova pelo Supremo Tribunal Administrativo.

9.3 Entendemos, porém, que não se verifica a aventada oposição.

Vejamos.

Desde logo não ocorre identidade substancial entre as situações fácticas subjacentes ao acórdão fundamento e à decisão arbitral, o que só por si é determinante para a diversidade de soluções jurídicas encontradas.
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No acórdão fundamento estava em causa recurso interposto pelo Director de Finanças de Santarém contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente o recurso deduzido contra a decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que procedeu à avaliação indirecta, ao abrigo do art. 89º-A da LGT.

Após eleger como questão a decidir a de saber se os recorrentes ao fazerem prova da fonte dos fundos que financiaram a manifestação de fortuna cumpriram o ónus da prova estabelecido nº 3 do art. 89º-A da LGT ou se, como defende a Administração Tributária, tal ónus inclui a prova da origem daqueles rendimentos, o acórdão fundamento procedeu ao enquadramento factual da questão decidenda nos seguintes termos:

«(…) Na decorrência de acção inspectiva foram os recorrente notificados para fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, ou recurso a crédito, mediante apresentação, dos recursos financeiros utilizados, nos termos do disposto no nº 3 do art. 89º-A da LGT.

Como se pode ler na sentença recorrida, os recorrentes não contestam a verificação da manifestação de fortuna, atenta a desproporção entre o seu rendimento e o valor do rendimento-padrão.

E, por seu lado, a Administração Tributária “considera esclarecida a proveniência imediata de tais fundos porquanto, não constitui facto controvertido que os € 311.010,00 referentes ao suprimento, provieram de uma conta bancária” em nome do recorrente.

Onde as partes divergem respeita à prova da proveniência dos fundos que permitiram realizar os empréstimos (suprimentos) à empresa.

Os recorrentes consideram ter justificado essa proveniência, porquanto provaram que em 2007 já detinham recursos financeiros que mobilizaram em 2008 para realizar os suprimentos.

Mas a Administração Tributária defende que não basta aos recorrentes a prova da fonte dos fundos em causa exigindo-se que demonstrem também a proveniência mediata dos mesmos. Ou seja, de que rendimentos provêm e quando foram obtidos, em concreto se correspondem a rendimentos do trabalho, a rendimentos dispensados de declaração, heranças, etc.»

E o acórdão fundamento concluiu que os recorridos, para além de terem feito prova da fonte dos fundos demonstraram que afectaram esses fundos na realização dos suprimentos à sociedade, delimitando então a questão a decidir como sendo a de saber se o nº 3 do art. 89º-A da LGT exige que se faça ainda a prova da origem desses rendimentos.

Neste contexto ponderou-se no referido aresto que «Da leitura do nº 4 do art. 89º-A da LGT resulta que quando o sujeito passivo não faça a prova referida no nº 3 relativamente às situações previstas no nº 1, onde se inclui, na alínea c), “Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa”, “considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa (…), quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado…”
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Em face do exposto, verifica-se que a lei é muito clara, no que respeita aos suprimentos em fazer referência ao ano em causa, o que corresponde, na situação em apreço, a 2008.

E, como resulta dos autos, não vem questionado que os fundos mobilizados pelos recorrentes para a Sociedade já se encontravam em contas bancárias do recorrente no ano de 2007 [cf. alíneas F) e G) do probatório], afigura-se que assiste razão aos recorridos quando contra alegam que não lhes pode ser exigida a demonstração da forma como adquiriram tais capitais, “exceto se estivesse demonstrado que os mesmos haviam sido adquiridos no ano em causa, ou seja, em 2008 - o que não é o caso”

Em suma decidiu o acórdão fundamento que, estando em causa a realização de suprimentos ou empréstimos efectuados por um sócio à sociedade, no ano de 2008, e encontrando-se provado que os fundos afectos à manifestação de fortuna resultaram da mobilização de aplicações financeiras efectuadas em 2007, não pode ser exigida a prova da origem de tais fundos.

E com base nesse pressuposto fáctico concluiu-se que « tal exigência só se verificaria se os mesmos tivessem sido adquiridos no ano da manifestação de fortuna (no ano em causa), como resulta da leitura conjugada do art. 89º-A da LGT, nºs 2, alínea c), 3 e 4, sob pena de se cair numa exigência probatória complexa e difícil.»

Já a decisão arbitral recorrida, considerando a jurisprudência do Acórdão 659/12 deste Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que ”a fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação, quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável”, enunciou a questão a decidir como sendo a de proceder ao «apuramento - factual - sobre se o contribuinte foi ou não notificado de “avaliações” ou “actualizações “ do VPT, mesmo ao abrigo do regime transitório e mesmo quanto a eventuais avaliações periódicas, antes da liquidação ou com a liquidação».

Sobre tal matéria a decisão arbitral começou por referir que era «sobre o Requerente que recaía o ónus da prova do mais elementar quadro factual: de que não lhe foram feitas as notificações, no tempo e com o conteúdo que lhe permitisse o exercício dos seus direitos. É o que resulta da regra geral e elementar sobre o ónus da prova – n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.»

Passando depois a emitir pronúncia sobre a questão decidenda a decisão arbitral concluiu que «não é possível, face ao acervo probatório trazido a este processo, acolher a pretensão do Requerente».

Nesta conformidade o CAAD julgou improcedente o pedido formulado pelo Requerente, «uma vez que o quadro factual que alegou nos pedidos de revisão oficiosa nem tão-pouco se verificava, em termos de verdade material (falta de notificação de alterações de VPT de prédios)».

Em suma enquanto no acórdão fundamento estava em causa uma situação de avaliação indirecta da matéria tributável, prevista expressamente na lei (artº 89º-A da LGT) e relativa ao um quadro factual específico – manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, já no caso em análise na decisão arbitral estava em causa o apuramento - factual - sobre se o contribuinte foi ou não notificado de “avaliações” ou “actualizações “ do valor patrimonial tributário em sede de IMI, centrando-se tal questão na apreciação e valoração da prova trazida aos autos no Tribunal Arbitral.
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Assim, como bem assinala a recorrida, do cotejo da decisão arbitral com o acórdão fundamento não decorre identidade na questão fundamental de direito sobre que versam nem se verifica qualquer similitude entre as situações de facto a que se reportam.

Com efeito o art. 89°-A da LGT respeita a um procedimento especial de avaliação indirecta da matéria tributável, com vista a capturar por métodos indirectos as manifestações de fortuna tipificadas que se apresentem em discrepância com a falta da declaração de rendimentos ou um rendimento líquido superior a 30%, para menos em relação ao rendimento padrão resultante da respectiva tabela.

E será apenas nesse âmbito que se aplica a norma do nº 3 do art. 89°-A que estipula a inversão do ónus da prova, prevendo que cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada, não sendo tal regime de aplicar ou sequer considerar relativamente à prova da realização das notificações ao contribuinte dos VPT que sirvam de base às liquidações de IMI.

Daí que se conclua que não existe qualquer identidade nas questões de direito tratadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento não se verificando, de igual modo, qualquer identidade substancial entre as situações fácticas subjacentes às decisões em confronto.

Pelo que, forçoso é concluir que o presente recurso não deve ser admitido já que não se verificam os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT e no 152º do CPTA, nomeadamente a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento.

10. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 23 de Outubro de 2019. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.