Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0852/10.6BEPNF

2023-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0852/10.6BEPNF Rel. PEDRO MACHETE

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Administrativo - Acórdão n.º 0852/10.6BEPNF
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório
1. Notificada do acórdão de 19.10.2023 (fls. 2581 e ss.), vem a recorrida, A..., S.A., reclamar do mesmo, considerando relativamente à alínea c) do respetivo dispositivo (fls. 2659-2668):

i. O pedido genérico pela perda de aquisição futura de valores patrimoniais constante do n.º v) do pedido inicial – referente aos anos de 2011 a 2017 – foi formulado nesses termos por não ser possível, à data da propositura da ação, determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito contratual da ré-recorrente, já que, para o efeito, a ora reclamante considerou essencial para o preenchimento do quantum indemnizatório relativo àquele período de tempo a determinação do valor das receitas efetivas por si percebidas, razão por que entende agora que «o direito a converter o pedido genérico através do correspondente incidente de liquidação não lhe pode ser subtraído e ser condensado numa única fração condenatória» (cfr. os n.ºs 5, 6, 11, 13 e 14 da reclamação);

ii. «[D]a alínea c) da parte dispositiva do Acórdão não se retira se é aberta à Autora-Recorrida a possibilidade de oferecer e produzir prova do valor concreto dos prejuízos sofridos entre 2011 e 2017» (cfr. o n.º 18 da reclamação);

iii. «Sendo o sentido da decisão o de inviabilizar a produção da prova da Autora, verificar-se nulidade do Acórdão prevista no art.61[5].º/1, c), d) e e), do CPC; ou, subsidiariamente, a sua nulidade por violação do art.609.º/2 do CPC (condenação ultra petitum) e 358.º do CPC, que impõem decisão oposta, como supra exposto; ou ainda e subsidiariamente, nulidade caucionada pelos arts.3.º/3 e 195.º do CPC, por a omissão do cumprimento do contraditório (Ac. do STJ, de 12/07/2018, Proc. nº 177/15.08.T8CPV-A.P1.S1)» (cfr. o n.º 19 da reclamação).

2. Notificado o recorrente, MUNICÍPIO DE VALONGO, para, querendo, se pronunciar, o mesmo nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sendo, todavia, lícita a retificação de erros materiais, a supressão de nulidades e a reforma da decisão, nos termos legalmente previstos (cfr. os artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, 666.º e 685.º, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA).

4. O fundamento i. da reclamação releva de uma discordância quanto à própria decisão, razão por que não integra matéria suscetível de ser apreciada na presente reclamação. De todo o modo, sempre se dirá que a reclamante desconsidera tudo quanto se disse no n.º 33 do acórdão reclamado, a propósito da necessidade de fixar o valor da indemnização com recurso à equidade (e não mediante um «simples cálculo aritmético» fundado, além do mais no valor das receitas efetivas da reclamante – cfr. os n.ºs 12 e 13 da reclamação) relativamente a todo o período de tempo entre 2007 e 2017.
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Administrativo - Acórdão n.º 0852/10.6BEPNF
5. O fundamento ii. apresenta-se como um pedido de aclaração, hoje inadmissível. Aliás, no caso presente, tal pedido também se revela incompreensível, uma vez que o texto do dispositivo em causa pressupõe expressamente o apuramento anual dos montantes arrecadados no estacionamento à superfície, «em cada uma das freguesias (com exclusão dos lugares da Rua ..., no local onde decorreu a obra levada a cabo pela “B..., S.A”, pelo período da sua duração), desde 22.12.2007 até 31.12/2017».

6. Finalmente, as diversas razões de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que integram o fundamento iii. não se encontram minimamente substanciadas nem fundamentadas na presente reclamação, não competindo a este Supremo Tribunal um exercício de adivinhação sobre o que a reclamante efetivamente considera errado no acórdão reclamado à luz daquele preceito e por que razões.

As demais violações da lei processual indicadas – relativas aos artigos 609.º e 358.º do CPC e ao princípio do contraditório – não se reconduzem às causas de nulidade da decisão relevantes nos termos dos artigos 623.º e 615., ambos do CPC, pelo que também não podem ser conhecidas.

Em todo o caso, importa recordar que o valor da condenação do recorrente, ora reclamado, por responsabilidade civil contratual, ao considerar um diferencial não mencionado no pedido e uma taxa de ocupação de apenas 40%, fica necessariamente abaixo do valor inicialmente pedido pela ora reclamante. Nessa medida inexiste qualquer condenação ultra petitum.

Por outro lado, o recorrente, ora reclamado, nas conclusões 10.ª, 12.ª 13.ª e 15.ª da sua alegação apresentada no recurso de revista, não só se pronunciou sobre os danos que deveriam ser considerados, como admitiu que aqueles danos que considerou como os únicos sofridos pela recorrida poderiam ser fixados com recurso à equidade. Ou seja, e no que se refere a este último aspeto, foi dada oportunidade à recorrida, ora reclamante, para se pronunciar, o que afasta qualquer preterição do princípio do contraditório.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 7 de dezembro de 2023. - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.