Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01334/18.3BEPRT-A

2022-01-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 01334/18.3BEPRT-A Rel. Paulo Moura

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Administrativo - Acórdão n.º 01334/18.3BEPRT-A
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*

ÁGUAS (...), S.A., interpõe recurso da sentença que julgou o Tribunal Tributário materialmente incompetente para conhecer a execução intentada contra J., para pagamento de quantia certa decorrente da instalação do ramal de ligação à rede pública de saneamento, por entender que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação de litígios de consumo relativos à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

A) O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta Sentença Judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

B) A Autora entende que não se aplica ao presente pleito o disposto no art.º 4.º, n.º 4 da al. a) do ETAF, na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, pois não estamos perante “litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”

C) Dever-se-á considerar a forma como a Autora configurou a ação, a causa de pedir e o pedido formulado-reconhecer o seu legítimo direito a obrigar à ligação dos imóveis à rede pública com prévio pagamento dos encargos daí decorrentes.

D) O referido diploma legal de facto clarifica os conflitos de competência que se tem registado nos tribunais comuns – designadamente nos procedimentos de injunção para cobrança dos preços na prestação dos serviços de fornecimento de água e de drenagem, contratos de consumo típicos regulados pela lei dos serviços públicos essenciais.

E) Aliás, a Autora tem recorrido aos tribunais comuns para dirimir tais conflitos, que são relações de consumo típicas, embora por vezes se tenham deparado com esta questão da competência material desses tribunais, ficando bastante regozijada com este normativo legal, clarificador - Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro.

F) A lei dos serviços públicos essenciais, tipifica, entre outros, os serviços de fornecimento de água e os serviços de recolha e tratamento de águas residuais (art.º 1.º, n.º 2 al. a) e f) da Lei 23/96 de 26 de julho).

G) Considerando-se, para efeitos da respetiva aplicação, utente a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador de serviços se obriga a prestá-lo (art.º 1.º, n.º 3 da Lei 23/96 de 26 de julho).

H) Ora, o invocado preceito legal, não se aplica ao caso sub judice, pois não se fundamenta o presente pleito em incumprimento contratual designadamente na prestação de recolha e tratamento e águas residuais.

I) Pretende-se executar o reconhecimento da existência do direito da recorrente a sujeitar o recorrido à obrigatoriedade de ligação e pagamento das taxas inerentes.
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J) É pacificamente aceite que estamos perante taxas que assumem natureza tributária, não se tratando de taxas de consumo, ou preços decorrentes da contratação dos serviços públicos de água e saneamento (vide acórdão do TCAN de 28/06/2013 no Proc. n.º 2708/11.6BEPRT).

K) A prestação do serviço de recolha e tratamento de águas residuais só será possível após o pagamento dos encargos decorrentes da obrigatoriedade de ligação do imóvel à rede pública, já que tal obrigação é onerosa, o que já está declarado por sentença.

L) A Autora exerce os poderes decorrentes do Contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Água e Saneamento de (...), celebrado com a Câmara Municipal de (...), por força do qual se obrigou a promover atividades de reparação, renovação, manutenção e melhoria de infraestruturas, equipamentos e instalações, inerentes ao normal funcionamento dos sistemas, de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento de serviço público.

M) A Autora atua na prossecução de um interesse público, munida de poderes de autoridade e praticando atos de gestão pública, exercendo verdadeiros poderes administrativos.

N) Ora, o litígio em apreço resulta, prima facie, da exigência, imposta autoritariamente pela Autora, da adoção de uma determinada conduta que consiste na ligação à rede pública de saneamento e do consequente pagamento, de determinada quantia como contrapartida pela instalação dos ramais.

O) A obrigatoriedade de ligação à rede pública não implica a contratação, apenas significa que estão reunidas as condições para a prestação do serviço, quando o consumidor pretender.

P) Estamos, in casu, perante o exercício de um verdadeiro poder/dever, na medida em que a Concessionária tem autoridade para impor aos cidadãos a prática de um determinado ato, a obrigatoriedade de ligação à rede pública de água e saneamento e o pagamento de uma prestação pecuniária.

Q) Destarte, a Autora não pretende, desde logo a cobrança dos montantes decorrentes da obrigatoriedade de ligação dos imóveis à rede pública existente, mas sim o reconhecimento de que o seu direito à cobrança é legítimo e legal, já que não se pode socorrer de outro meio (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Recurso n.º 615/16-30 (proc. N.º 3211/11.0BEPRT) e acórdão no Proc. n.º 239/2017.0BEPRT).

R) Aliás, nesse mesmo sentido e porque não estamos perante um litígio de consumo, vide a questão da prescrição do direito da Autora devidamente apreciada pelos tribunais, bem como do seu direito de ação, é o estabelecido no artigo 309.º do Código Civil, isto é o prazo ordinário de 20 anos que ora se invoca em benefício da Autora (Vide acórdão do TCAN de 25/10/2013, proc. 2499/10.8BEPRT e sentença do proc. 2337/16.8BEPRT, da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto).

S) Atente-se que aqui está em causa uma relação de direito pública em que a Autora atua munida do seu poder de autoridade devendo exigir, face à existência de redes públicas de água e saneamento, dos proprietários do imóveis por elas abrangidos, estão obrigados a proceder à ligação, embora tal ligação seja onerosa e precedida dos respetivos pagamentos que se quer declarar legítimos.
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T) Por conseguinte, não estamos no âmbito de uma relação de privada, tal como decorre da contratação, por livre iniciativa do utilizador destes serviços (aliás, esta iniciativa contratual só pode ocorrer depois de verificada a obrigatoriedade de ligação dos imóveis para que o serviço possa ser prestado).

U) Não estamos perante, um contrato sinalagmático, translativo, nominado, comutativo e oneroso de prestação de serviços, no qual à prestação de um serviço corresponde o pagamento de um preço, onde se incluem tarifas fixas (tarifas de disponibilidade) e tarifas variáveis (volumes de água fornecida e tratada).

V) Estamos perante o exercício de um verdadeiro poder dever, que a Autora quer que seja legalmente reconhecido, para que o possa impor àqueles que estão abrangidos pelas redes públicas, sendo também reconhecido o seu direito à cobrança dos preços decorrentes de tais ligações de acordo com o tarifário em vigor e legalmente aprovado (não são tarifas de consumo!!).

W) Ao caso presente não é aplicável o disposto na Lei n.º 114/2019 de 19 de setembro desde logo porque a recorrida não titula qualquer contrato de saneamento, que se encontre incumprido e estamos perante um litígio já dirimido por sentença que se pretende executar.

NESTES TERMOS, e nos mais de Direito doutamente supridos pelos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros, requer que se dignem julgar o presente Recurso procedente, por provado, revogando a douta Sentença Judicial proferida pelo digníssimo Tribunal de 1.ª instância, no que concerne à declaração da incompetência material para execução de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, conforme previsto no Art.º 157.º do CPTA.

V. Ex.as farão, assim, inteira e merecida

JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi dirigido ao supremo Tribunal Administrativo, onde o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente, por se estar diante da cobrança de uma receita tributária e não perante um contrato de fornecimento, sendo inaplicável o regime da alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

No Supremo Tribunal Administrativo foi proferida Decisão Sumária que julgou hierarquicamente incompetente aquele tribunal, em virtude de não se estar diante de uma decisão de mérito, conforme agora estabelece a alínea b) do artigo 26.º do ETAF, assim como o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).**
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
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As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, assim como artigo 144.º, n.º 2 do CPTA] são as de saber se a jurisdição administrativa e fiscal é ou não materialmente competente para conhecer a presente execução de sentença.

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O Tribunal recorrido não deu propriamente ou autonomamente matéria de facto como assente, mas elencou narrativamente a seguinte factualidade:

Conforme resulta da sentença proferida em 31-05-2019 no processo apenso, foi julgada procedente a presente ação e em consequência, reconhecido o direito da Autora a exigir do Reu o pagamento da quantia de € 1.905,89, decorrente da instalação do ramal de ligação às redes públicas de saneamento.

(…)

Ora entendendo-se que a ação principal decorre de um conflito relativo ao pagamento de serviços de fornecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais decorrentes do alegado contrato celebrado pelas partes, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, em que se incluem os serviços de recolha e tratamento de águas residuais, de acordo com o artigo 1.º, n. º 2 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e que pretende agora a Autora a sua cobrança coerciva, conclui-se não ser o Tribunal competente para o efeito.

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Apreciação jurídica do recurso.

A Exequente, aqui recorrente insurge-se contra a decisão de declaração de incompetência material da jurisdição administrativa e fiscal, por entender que não está em causa um contrato de fornecimento de serviços de fornecimento de água ou de recolha e tratamento de águas residuais, mas antes uma situação que decorre de uma exigência imposta administrativamente, que consiste na ligação à rede pública de água e saneamento e o consequente pagamento de determinada quantia como contrapartida pela instalação dos ramais.

Ora, sobre a matéria em apreço, já se pronunciou recentemente este Tribunal Central Administrativo Norte, com cujas decisões concordamos e que aqui reproduzimos, com as devidas adaptações.

Desta forma, sobre o assunto foram já proferidos, quer o Acórdão n.º 2228/20.8BEPRT, de 23/06/2021, quer o Acórdão n.º 02242/20.3BEPRT, de 29/04/2021, assim como no Acórdão n.º 2310/20.1BEPRT, de 15/04/2021, destacando deste último as seguintes passagens:

«Como vem sendo entendimento dos tribunais superiores, que a causa de pedir e o pedido nesse domínio se enquadra não numa relação jurídica administrativa, mas, ao invés, numa relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária, logo são competentes os Tribunais Fiscais.
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E este tem sido o entendimento do Tribunal de Conflitos, nomeadamente, no acórdão n.º 16/10 de 26.11.2010, no qual se refere que “(…) II.4. Por outro lado, como já acima aludiu e como também é assinalado pelo Ministério Público no seu referido parecer, o litígio em apreço resulta da exigência, imposta autoritariamente pela requerida, do pagamento de quantias como contrapartida pelo serviço público prestado (cf. citado art° 13°, n° 2, e ainda o art° 15°, ambos do DL n° 379/93).

Estamos, assim, perante uma questão fiscal, entendendo-se como tal, “todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas” – cfr. citado acórdão deste TC de 2006.05.18 (Proc. n° 4/05), e vasta jurisprudência ali registada.

II.5. Pode pois concluir-se que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é, assim, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretamente os tribunais tributários, atento o disposto no art° 49º, n° 1, alínea e)-i) e iv), do ETAF vigente.(…)” Cfr. ainda os acórdãos do mesmo Tribunal n.ºs 17/10 de 9.11.2010 e 14/06 de 26.09.2006.

A este propósito, e relativamente à questão idêntica dos autos e em que é a mesma Recorrente também a Secção de Contencioso Administrativo, deste TCAN já se pronunciou no acórdão n.º 2708/11.6BEPRT de 28.06.2013, no qual se sumariou que:

“I. Atendendo ao critério formal da fonte da obrigação, que é a lei, ao regime económico, que é de monopólio, à indispensabilidade do serviço e à sua natureza comutativa, a tarifa ou preço do serviço de abastecimento de água/saneamento terá a natureza de taxa, constituindo receita tributária.

II. Se, assim, importa ser considerado e quando o que está em discussão se prende não com uma relação jurídico privada de discussão em torno de incumprimento das obrigações decorrentes de contrato de fornecimento/prestação de serviço, mas, ao invés, de discussão quanto a alegadas ilegalidades praticadas no quadro relação jurídico pública, na sujeição e fixação/aplicação de determinado Regulamento de Taxas por parte da A. ao R., então, dúvidas não podem existir que se trata de questão fiscal para a qual o tribunal administrativo “a quo” carece de competência em razão da matéria.

III. Não se está perante um litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, sendo que a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela A., ora recorrente, da tarifa de ligação e de alegados “custos” à mesma associados como contrapartida do serviço prestado.

IV. Ora as questões suscitadas, mormente, sobre a necessidade/legalidade da aplicação daquela tarifa revestem uma natureza fiscal entendendo-se, como tal, «todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objetivamente conexas».
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Nesta conformidade, sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, jurisdição tributária, e consequentemente declarar, o Tribunal, materialmente incompetente, e competentes os Tribunais Judiciais.».

Conforme decorre do exposto, verifica-se que existem duas situações distintas, como seja, a do fornecimento contínuo de água ou a disponibilização permanente de escoamento de águas residuais; e a construção e ligação de um ramal público para fornecimento de água ou para recolha de águas residuais a cada prédio urbano.

Ora, o que está em apreço nestes autos é esta última situação, a qual nada tem a ver com contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, mas antes com uma relação jurídica administrativa e tributária (a ligação do sistema predial à rede pública), que visa um fim público que é o da saúde, higiene e salubridade públicas e qualidade ambiental, conforme estabelecia o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 207/94 e atualmente decorre dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, sendo tal ligação obrigatória para os proprietários dos prédios urbanos, segundo obrigava o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/94 e conforme obriga atualmente o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.

A sentença recorrida aplicou o regime legal do fornecimento de serviços públicos essenciais, estabelecido pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as sucessivas alterações, com destaque para a dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, que acrescentou aos serviços públicos essenciais os serviços e recolha e tratamento de águas residuais. Acontece, que na presente situação, está-se numa situação diferente da do fornecimento de água ou de recolha de águas residuais, que é a da instalação e ligação das condutas de fornecimento de água e de recolha de águas residuais, situação que ocorre uma única vez, por isso não sendo um fornecimento contínuo; logo não abrangida pela lei de serviços públicos essenciais.

Em face do exposto, conclui-se que a jurisdição administrativa e fiscal é competente para apreciar o mérito da causa, no caso concreto deferindo-se a competência aos tribunais tributários, pelo que a sentença deve ser revogada, prosseguindo os autos, a tal mais nada obstar.*
Considerando que a contraparte não apresentou contra-alegações, as custas recaem sobre quem do recurso tirou proveito, conforme determina o n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.**
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I – A construção e ligação de um ramal público para fornecimento de água ou para recolha de águas residuais a cada prédio urbano, é diferente dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais.

II – A ligação do sistema predial à rede pública, consubstancia uma relação jurídica administrativa e tributária, que visa um fim público que é o da saúde, higiene e salubridade públicas e qualidade ambiental.

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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar os tribunais tributários materialmente competentes para conhecer a causa e ordenar a baixa dos autos para prosseguirem os seus termos.*

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Custas a cargo da Recorrente.*

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Porto, 13 de janeiro de 2022.

Paulo Moura

Irene Isabel das Neves

Ana Paula Santos