Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. Banco 1... GESTÃO DE ATIVOS - SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A., notificado do Acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, datado de 25 de setembro de 2025, o qual decidiu não apreciar o mérito do Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), por considerar que não se verificava contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida (processo n.º 979/2023-T) e a decisão arbitral fundamento (processo n.º 781/2022-T), vem, invocando o disposto nos artigos 615.º do Código de Processo Civil (CPC), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 152.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), "apresentar Reclamação junto do Plenário do douto Tribunal". 1.2. O Reclamante começa por expor a sua discordância com o decidido, defendendo que ao contrário do afirmado no aresto, e que foi pressuposto do não conhecimento do mérito do recurso, a factualidade nas decisões arbitrais em confronto é idêntica. E na sequência do assim defendido, conclui "que, face ao exposto, na decisão do douto Tribunal, os fundamentos estão em oposição com a decisão tomada, o que promove ambiguidade e obscuridade na decisão. " (23 da reclamação) Finaliza dizendo que "Assim, em virtude da salvaguarda da segurança jurídica associada ao exercício da função judicial, assim como a igualdade e uniformidade de tratamento perante a lei em vigor, o douto Tribunal, deverá apreciar o mérito do recurso." (24 da reclamação); e que "Face ao exposto, é de concluir que, as decisões recorrida e fundamento não integram factualidade distinta, pelo que, deve o mérito do presente recurso ser apreciado e julgado procedente, com as devidas consequências legais." (25 da reclamação) Formula o seguinte pedido: NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA: A. DEVE CONHECER-SE DO MÉRITO DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE; B. DEVE SER ANULADA A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA NA PARTE EM QUE MANTEVE AS LIQUIDAÇÕES DE IMPOSTO DO SELO INCIDENTES SOBRE COMISSÕES DE COMERCIALIZAÇÃO E AS COMISSÕES DE GESTÃO, NAS QUAIS SE INCLUÍAM A RE-FATURAÇÃO DE COMISSÕES DE COMERCIALIZAÇÃO; C. SOLICITA-SE AINDA O PROFERIMENTO DE ACÓRDÃO POR ESTE TRIBUNAL DECIDINDO A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TERMOS PETICIONADOS, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE IMPOSTO DO SELO AQUI CONTESTADAS; D. POR ÚLTIMO, DEVE SER ACRESCIDO AO IMPOSTO A REEMBOLSAR JUROS INDEMNIZATÓRIOS À TAXA LEGAL CONTADOS DESDE 13 DE SETEMBRO DE 2023 ATÉ AO SEU TOTAL REEMBOLSO (DATA DO INDEFERIMENTO DA REVISÃO OFICIOSA).
Jurisprudência
Processo 0164/24.8BALSB
1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se no sentido do indeferimento da Reclamação. 1.4. A excelentíssima Procurador-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de a reclamação ser indeferida, com a fundamentação que se transcreve: (…) II. Para fundamentar a admissibilidade da sua reclamação, a reclamante invoca, como se deixou expresso, o disposto no artigo 665.º do CPC, artigo 284.º do CPPT e artigo 152.º n.º 6 do CPTA. Não imputa, concretamente, ao Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nenhuma nulidade, a suprir, ou erro material que importasse corrigir, apenas pretende que a decisão que nele se encontra expressa, seja alterada, em conformidade com a posição que defende. Sucede, porém, que a decisão reclamada não foi proferida por despacho do relator, mas por acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário reunida em Pleno, pelo que da mesma não cabe reclamação ou recurso. O Acórdão tirado do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 25-09-2025, constitui uma decisão definitiva, uma vez que tal aresto não admite recurso ordinário ou reclamação, impondo-se concluir que inexiste, concretamente, base legal para sindicar o Acórdão recorrido nos termos propostos pela Recorrente. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, entendemos que deverá ser rejeitada liminarmente a reclamação apresentada. 2. Apreciando. 2.1. A presente reclamação está votada ao insucesso. 2.1.1. Em primeiro lugar, porque, tendo por objeto o acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo vem dirigida ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo. O Plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções — artigo 28.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), e tem como competência o conhecimento dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo - artigo 29.º do mesmo Estatuto. A reclamação subjudice, não cabe na competência do Plenário deste Tribunal, porque não versa sobre contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo. 2.1.2. Admitindo que a referência ao "Plenário" se deveu a lapso da Reclamante, e que a sua pretensão é reclamar para o Pleno da Secção Tributária que proferiu o acórdão objeto da reclamação, arguindo a sua nulidade, como aponta a invocação do artigo 615.º do CPC que tem como epígrafe "Causas de nulidade da sentença" e a referência à "ambiguidade e obscuridade na decisão", não obstante a final não fazer qualquer pedido nesse sentido, sempre se dirá, como refere a excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, a Recorrente "apenas pretende que a decisão que nele se encontra expressa, seja alterada, em conformidade
com a posição que defende", a da existência de factualidade semelhante nas decisões arbitrais, e toda a sua a argumentação está orientada exclusivamente nesse sentido, nada sendo referido para demonstrar uma qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão, ou oposição entre os fundamentos e a decisão tomada no Acórdão reclamado. Ora, saber se os fundamentos utilizados pelo acórdão para sustentar o decidido são ou não corretos é matéria subtraída à reclamação por nulidade. Dito de um outro modo, o inconformismo da Recorrente com o que foi decidido não é suscetível de qualificação como nulidade do acórdão. 2.1.3. Por último, como referido, a Reclamação mais não traduz que o desacordo da Reclamante quanto ao julgamento efetuado. Acontece que, como é mencionado no douto Parecer do Ministério Público, a decisão reclamada não foi proferida por despacho do relator, mas por acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário reunida em Pleno, pelo que da mesma não cabe reclamação ou recurso ordinário. 3. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a Reclamação. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em três UC (cf. artigos 527.º 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). Lisboa, 26 de novembro de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa